APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 1. Para determinação dos prejuízos indenizáveis, causados aos locais e objetos que se relacionam diretamente com este seguro, amparados pela apólice, a Seguradora tomará por base: 1.1. O custo necessário para reparo, reposição ou reconstrução dos bens danificados, que já tenham sido construídos, instalados ou montados, de modo a repô-los no estado em que se encontravam imediatamente antes do sinistro. Para tanto, serão considerados os valores no estágio em que se encontravam na data do sinistro em relação ao seus valores finais. Deste modo, o valor a ser pago a título de indenização, em nenhuma hipótese, ultrapassará a proporção entre o estado atual (data do sinistro) da obra, instalação e/ou montagem e o seu valor final; 1.2. Aos valores unitários expressos na apólice, sempre que as reparações, reposições e/ou reconstruções não sejam tecnicamente possíveis ou aconselháveis; 1.3. As despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros, durante ou após o sinistro, na tentativa de combatê-lo ou de minorar seus efeitos; 1.4. As despesas de desentulho, respeitada a limitação prevista no item 3 da Cláusula 16 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI). 1.5. O pagamento da indenização decorrente do evento coberto corresponderá ao valor dos prejuízos apurados causados aos bens cobertos, considerando o estágio da obra no momento do sinistro, mais as parcelas de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, dentre outras cabíveis, deduzindo os valores da franquia aplicável, do rateio (quando houver) e dos salvados (quando ficarem de posse do Segurado). 1.5.1. Os prejuízos ocasionados a Máquinas e/ou Equipamentos, serão apurados conforme os itens a seguir:
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Samples: Condições Contratuais, Condições Contratuais
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 117.3.1. Para determinação dos prejuízos indenizáveisindenizáveis de acordo com as Condições expressas nesta apólice, causados aos locais e objetos que se relacionam diretamente com este segurotomar-se-á por base o custo da reparação, amparados pela apólicerecuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitadas as suas características anteriores. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 11 – Limites de Garantia destas Condições Gerais, a Seguradora tomará por base:
1.1. O também indenizará o custo necessário para reparo, reposição ou reconstrução dos bens danificados, que já tenham sido construídos, instalados ou montados, de modo a repô-los no estado em da desmontagem e remontagem que se encontravam imediatamente antes fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do sinistropróprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão de obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas de overhead. Para tantoefeito de indenização, serão considerados os valores no estágio em que se encontravam na data do sinistro em relação ao seus valores finais. Deste modoa Seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos, o valor a ser pago a título de indenizaçãodepreciação, em nenhuma hipótese, ultrapassará a proporção entre o estado atual (data do sinistro) da obra, instalação com relação às partes reparadas e/ou montagem e substituídas, entendendo-se, porém, que o seu valor final;
1.2. Aos valores unitários expressos na apólice, sempre que as reparações, reposições e/ou reconstruções não sejam tecnicamente possíveis ou aconselháveis;
1.3. As despesas de salvamento e os valores referentes eventual atribuído aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros, durante ou após o sinistro, na tentativa de combatê-lo ou de minorar seus efeitos;
1.4. As despesas de desentulho, respeitada a limitação prevista no item 3 da Cláusula 16 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
1.517.3.2. O pagamento da Em qualquer caso, a indenização decorrente do evento coberto corresponderá ficará limitada ao valor dos prejuízos apurados causados aos bens cobertosatual do bem sinistrado, considerando entendendo-se como valor atual o estágio da obra valor do bem no momento estado de novo, a preços correntes na data imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, mais as parcelas deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, dentre outras cabíveis, deduzindo os valores da franquia aplicável, do rateio (quando houver) e dos salvados (quando ficarem de posse do Segurado)conservação.
1.5.117.3.3. Os prejuízos ocasionados a Máquinas e/ou EquipamentosO método de cálculo de depreciação utilizado é o de Ross – Heideck.
17.3.4. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 11 – Limites de Garantia destas Condições Gerais, serão apurados conforme os itens a seguir:incluídos no valor de novo as despesas de importação e as normais de transporte e montagem.
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Samples: Condições Gerais, Riscos Diversos Equipamentos
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 117.3.1. Para determinação dos prejuízos indenizáveisindenizáveis de acordo com as Condições expressas nesta apólice, causados aos locais e objetos que se relacionam diretamente com este segurotomar-se-á por base o custo da reparação, amparados pela apólicerecuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitadas as suas características anteriores. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 11 – Limites de Garantia destas Condições Gerais, a Seguradora tomará por base:
1.1. O também indenizará o custo necessário para reparo, reposição ou reconstrução dos bens danificados, que já tenham sido construídos, instalados ou montados, de modo a repô-los no estado em da desmontagem e remontagem que se encontravam imediatamente antes fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do sinistropróprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão de obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas de overhead. Para tantoefeito de indenização, serão considerados os valores no estágio em que se encontravam na data do sinistro em relação ao seus valores finais. Deste modoa Seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos, o valor a ser pago a título de indenizaçãodepreciação, em nenhuma hipótese, ultrapassará a proporção entre o estado atual (data do sinistro) da obra, instalação com relação às partes reparadas e/ou montagem e substituídas, entendendo-se, porém, que o seu valor final;eventual atribuído aos remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
1.217.3.2. Aos valores unitários expressos Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao valor atual do bem sinistrado, entendendo-se como valor atual o valor do bem no estado de novo, a preços correntes na apólice, sempre que as reparações, reposições e/ou reconstruções não sejam tecnicamente possíveis ou aconselháveis;
1.3. As despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros, durante ou após o data imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, na tentativa deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de combatê-lo ou conservação.
17.3.3. O método de minorar seus efeitos;
1.4. As despesas cálculo de desentulhodepreciação utilizado é o de Ross – Heideck.: onde Vd, respeitada ] c ) a limitação prevista no item 3 da Cláusula 16 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO - 1 ( + a [ = D D = Depreciação total; a = 1/2 ( x/n + x² /n² ), parcela de depreciação pela idade real já decorrida “Ross”; c = Coeficiente de “Heidecke”; Vd = Valor depreciável (LMIsem incluir o residual).
1.517.3.4. O pagamento da indenização decorrente Sem prejuízo do evento coberto corresponderá ao valor dos prejuízos apurados causados aos bens cobertos, considerando o estágio da obra no momento do sinistro, mais as parcelas disposto na Cláusula 11 – Limites de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, dentre outras cabíveis, deduzindo os valores da franquia aplicável, do rateio (quando houver) e dos salvados (quando ficarem de posse do Segurado).
1.5.1. Os prejuízos ocasionados a Máquinas e/ou EquipamentosGarantia destas Condições Gerais, serão apurados conforme os itens a seguir:incluídos no valor de novo as despesas de importação e as normais de transporte e montagem.
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Samples: Insurance Policy, Insurance Policy
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 124.1. Para determinação dos prejuízos indenizáveis, causados aos locais e objetos que se relacionam diretamente de acordo com este seguroas condições expressas nesta Apólice, amparados pela apóliceserá tomado por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitadas as suas características anteriores.
24.2. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 13 – Limites de Garantia destas Condições Gerais, a Seguradora tomará por base:
1.1. O também indenizará o custo necessário para reparo, reposição ou reconstrução dos bens danificados, que já tenham sido construídos, instalados ou montados, de modo a repô-los no estado em da desmontagem e remontagem que se encontravam imediatamente antes fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver.
24.3. Se os reparos forem executados na oficina do sinistropróprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material de mão-de-obra decorrente dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas de overhead (um índice de 20% (vinte por cento) do valor de tais despesas, devidamente aprovadas pela Seguradora).
24.4. Para tantoefeito de indenização, serão considerados os valores no estágio em que se encontravam na data do sinistro em relação ao seus valores finais. Deste modo, o valor a ser pago Seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos a título de indenizaçãodepreciação, em nenhuma hipótese, ultrapassará a proporção entre o estado atual (data do sinistro) da obra, instalação com relação às partes reparadas e/ou montagem e substituídas, entendendo-se, porém, que o seu valor final;
1.2. Aos valores unitários expressos na apólice, sempre que as reparações, reposições e/ou reconstruções não sejam tecnicamente possíveis ou aconselháveis;
1.3. As despesas de salvamento e os valores referentes eventual atribuído aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros, durante ou após o sinistro, na tentativa de combatê-lo ou de minorar seus efeitos;
1.4. As despesas de desentulho, respeitada a limitação prevista no item 3 da Cláusula 16 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)remanescentes substituídos deverá ser deduzido dos prejuízos.
1.524.5. O pagamento da Em qualquer caso, a indenização decorrente do evento coberto corresponderá ficará limitada ao valor dos prejuízos apurados causados aos bens cobertosatual do bem sinistrado, considerando entendendo-se como tal o estágio valor do bem no estado de novo, a preços correntes na data imediatamente antes da obra no momento ocorrência do sinistro, mais as parcelas deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, dentre outras cabíveis, deduzindo os valores da franquia aplicável, do rateio (quando houver) e dos salvados (quando ficarem de posse do Segurado)conservação.
1.5.1. Os prejuízos ocasionados a Máquinas e/ou Equipamentos, serão apurados conforme os itens a seguir:
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Samples: Insurance Agreement, Insurance Agreement
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 18.1. Para determinação dos valores em risco e prejuízos indenizáveis, causados aos locais e objetos que se relacionam diretamente com este seguro, amparados pela apólice, a Seguradora tomará por baseserão adotados os critérios abaixo estabelecidos:
1.1. O a) No caso de bens de uso (edifícios, móveis e utensílios):
a.1) Os prejuízos ficarão limitados ao valor ou custo necessário para reparode reposição de novo, reposição ou reconstrução aos preços correntes no dia e local do sinistro;
a.2) Tal limite não poderá, em hipótese alguma, ser superior ao dobro do valor atual dos bens danificadossinistrados, entendendo-se como valor atual o valor dos bens no estado de novo, reduzido do valor da depreciação pelo uso, idade, perda tecnológica, que já tenham sido construídoscorresponde à depreciação decorrente de obsolescência, instalados devido ao desenvolvimento e lançamento de novos equipamentos e ainda pelo estado de conservação;
a.3) Caso o Segurado inicie o reparo dos bens sinistrados ou montadosa sua substituição por outros da mesma espécie e tipo ou valor equivalente, no Brasil, e desde que os mesmos se iniciem dentro de modo 06 (seis) meses corridos a repô-los no estado em que se encontravam imediatamente antes do sinistro. Para tanto, serão considerados os valores no estágio em que se encontravam na data do sinistro em relação ao seus valores finais. Deste modo, o valor a ser pago a título de indenização, em nenhuma hipótese, ultrapassará a proporção entre o estado atual (contar da data do sinistro, a determinação dos prejuízos indenizáveis se dará de acordo com os seguintes critérios:
a.3.1.) da obra, instalação e/na hipótese do valor atual ser superior ou montagem e igual a 50% do valor de novo: será adotado o seu valor finalde novo;
1.2a.3.2.) na hipótese do valor atual ser inferior a 50% do valor de novo: será adotado o valor correspondente a duas vezes o valor atual.
a.4) Se, em virtude de determinação legal, não se puderem repor, reparar ou substituir os bens sinistrados, esta Seguradora, ainda assim, será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento.
a.5) No caso de equipamentos sujeitos à rápida evolução tecnológica, o modelo do bem sinistrado será levado em consideração para efeito da determinação de indenização. Aos valores unitários expressos No entanto, quando da sua indisponibilidade do modelo do bem sinistrado no mercado, poderá ser considerado modelo similar ou com tecnologia similar para determinação da indenização.
8.2. Sobre registros e documentos, a responsabilidade da Seguradora ficará limitada ao valor do material em branco mais o custo de copiar informações de meios de suporte ou de originais de gravação anterior, sendo que a apólice não cobre qualquer outro custo, incluindo custo de pesquisa, de restauração ou de recriação de informações perdidas, inclusive elaboração de programas de software.
8.3. Salvo declaração expressa na apólice, sempre entendem-se excluídos os alicerces, nos seguros dos edifícios, e incluídas as instalações ou benfeitorias a estes incorporadas, a não ser que as reparaçõesestas sejam objeto de seguro próprio, reposições e/ou reconstruções não sejam tecnicamente possíveis ou aconselháveis;
1.3. As despesas mesmo que em nome de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros, durante ou após o sinistro, na tentativa de combatê-lo ou de minorar seus efeitos;
1.4. As despesas de desentulho, respeitada a limitação prevista no item 3 da Cláusula 16 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)terceiro.
1.5. O pagamento da indenização decorrente do evento coberto corresponderá ao valor dos prejuízos apurados causados aos bens cobertos, considerando o estágio da obra no momento do sinistro, mais as parcelas de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, dentre outras cabíveis, deduzindo os valores da franquia aplicável, do rateio (quando houver) e dos salvados (quando ficarem de posse do Segurado).
1.5.1. Os prejuízos ocasionados a Máquinas e/ou Equipamentos, serão apurados conforme os itens a seguir:
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Samples: Insurance Agreement
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 115.1. Com a finalidade de garantir a reconstrução, reparos ou reposição dos bens sinistrados, este seguro responderá, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido para a cobertura eventualmente atingida, pelos prejuízos apurados e devidamente comprovados pelo segurado, com base nos seguintes critérios:
15.2. Para determinação a apuração dos prejuízos de sinistros cobertos e indenizáveis, causados aos locais e objetos que se relacionam diretamente com este seguro, amparados pela apólice, a Seguradora tomará por base:se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão.
1.115.3. O Para "Prédios" e "Conteúdos", a Seguradora indenizará os prejuízos cobertos pelo Valor Atual (V.A.), ou seja, o custo necessário para reparo, de reposição ou reconstrução dos bens danificadosnas mesmas condições a preços correntes no dia e local do sinistro, que já tenham sido construídosé o Valor de Novo (V.N.) deduzido da parcela relativa à Depreciação (D) pela idade, instalados ou montadosuso, estado de modo conservação e obsolescência, que não poderá ser superior a repô-los no estado 75% (setenta e cinco por cento). Se o Segurado realmente providenciar a reposição/reparo do bem sinistrado, mas em condições melhores a aquele em que se encontravam imediatamente antes do sinistro. Para tanto, serão considerados os valores no estágio em que se encontravam na data do sinistro em relação ao seus valores finais. Deste modo, o valor a ser pago a título de indenização, em nenhuma hipótese, ultrapassará a proporção entre o estado atual (data do sinistro) da obra, instalação e/ou montagem e o seu valor final;
1.2. Aos valores unitários expressos na apólice, sempre que as reparações, reposições e/ou reconstruções não sejam tecnicamente possíveis ou aconselháveis;
1.3. As despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros, durante ou após o sinistro, na tentativa de combatê-lo ou de minorar seus efeitos;
1.4. As despesas de desentulho, respeitada a limitação prevista no item 3 da Cláusula 16 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI).
1.5. O pagamento da indenização decorrente do evento coberto corresponderá ao valor dos prejuízos apurados causados aos bens cobertos, considerando o estágio da obra encontrava no momento do sinistro, mais a Seguradora indenizará a diferença até o Valor de Novo (V.N.), desde que esta diferença nunca seja superior ao Valor Atual (V.A.). Os pagamentos serão de acordo com os prazos e condições definidas em notas fiscais, faturas ou orçamentos, respeitados os limites definidos nestas Condições.
15.4. Mercadorias e Matérias Primas serão indenizadas pelo custo de reposição no dia e local do sinistro, de acordo com os prazos e condições de notas fiscais, faturas ou orçamentos, ou pelo preço de venda, se este for menor.
15.5. Todas as parcelas despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, dentre outras cabíveis, deduzindo os valores da franquia aplicável, do rateio (quando houver) e dos salvados (quando ficarem de posse habilitação correrão por conta do Segurado).
1.5.115.6. Os prejuízos ocasionados atos ou providências que a Máquinas e/ou EquipamentosSeguradora praticar após o sinistro, serão apurados conforme os itens não importam, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a seguir:indenização reclamada. SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 – 26/02/2022 22 SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
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Samples: Insurance Agreement
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 115.1. Com a finalidade de garantir a reconstrução, reparos ou reposição dos bens sinistrados, este seguro responderá, até o Limite Máximo de Indenização (LMI) estabelecido para a cobertura eventualmente atingida, pelos prejuízos apurados e devidamente comprovados pelo segurado, com base nos seguintes critérios:
15.2. Para determinação a apuração dos prejuízos de sinistros cobertos e indenizáveis, causados aos locais e objetos que se relacionam diretamente com este seguro, amparados pela apólice, a Seguradora tomará por base:se valerá dos vestígios físicos, da contabilidade, dos controles da empresa, de informações tributárias junto aos órgãos oficiais, de informações e inquéritos policiais, de informações de compradores, fornecedores e clientes ou qualquer outro meio razoável para sua conclusão.
1.115.3. O Para "Prédios" e "Conteúdos", a Seguradora indenizará os prejuízos cobertos pelo Valor Atual (V.A.), ou seja, o custo necessário para reparo, de reposição ou reconstrução dos bens danificadosnas mesmas condições a preços correntes no dia e local do sinistro, que já tenham sido construídosé o Valor de Novo (V.N.) deduzido da parcela relativa à Depreciação (D) pela idade, instalados ou montadosuso, estado de modo conservação e obsolescência, que não poderá ser superior a repô-los no estado 75% (setenta e cinco por cento). Se o Segurado realmente providenciar a reposição/reparo do bem sinistrado, mas em condições melhores a aquele em que se encontravam imediatamente antes do sinistro. Para tanto, serão considerados os valores no estágio em que se encontravam na data do sinistro em relação ao seus valores finais. Deste modo, o valor a ser pago a título de indenização, em nenhuma hipótese, ultrapassará a proporção entre o estado atual (data do sinistro) da obra, instalação e/ou montagem e o seu valor final;
1.2. Aos valores unitários expressos na apólice, sempre que as reparações, reposições e/ou reconstruções não sejam tecnicamente possíveis ou aconselháveis;
1.3. As despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros, durante ou após o sinistro, na tentativa de combatê-lo ou de minorar seus efeitos;
1.4. As despesas de desentulho, respeitada a limitação prevista no item 3 da Cláusula 16 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI).
1.5. O pagamento da indenização decorrente do evento coberto corresponderá ao valor dos prejuízos apurados causados aos bens cobertos, considerando o estágio da obra encontrava no momento do sinistro, mais a Seguradora indenizará a diferença até o Valor de Novo (V.N.), desde que esta diferença nunca seja superior ao Valor Atual (V.A.). Os pagamentos serão de acordo com os prazos e condições definidas em notas fiscais, faturas ou orçamentos, respeitados os limites definidos nestas Condições.
15.4. Mercadorias e Matérias Primas serão indenizadas pelo custo de reposição no dia e local do sinistro, de acordo com os prazos e condições de notas fiscais, faturas ou orçamentos, ou pelo preço de venda, se este for menor.
15.5. Todas as parcelas despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, dentre outras cabíveis, deduzindo os valores da franquia aplicável, do rateio (quando houver) e dos salvados (quando ficarem de posse habilitação correrão por conta do Segurado).
1.5.115.6. Os prejuízos ocasionados atos ou providências que a Máquinas e/ou EquipamentosSeguradora praticar após o sinistro, serão apurados conforme os itens não importam, por si, no reconhecimento da obrigação de pagar a seguir:indenização reclamada. 27/07/2021 – SOMPO Imobiliário Empresarial – Processo SUSEP n°15414.900218/2017-28 – Versão 1.1 22 SOMPO IMOBILIÁRIO EMPRESARIAL
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Samples: Insurance Agreement
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 120.1. Para determinação Com a finalidade de garantir a reconstrução do Condomínio Segurado ou a reposição dos respectivos bens/objetos sinistrados, este seguro responderá, até os limites estabelecidos para cada cobertura contratada especificada na Apólice, pelos prejuízos apurados e devidamente comprovados, considerando os seguintes critérios:
20.1.1. A apuração dos prejuízos indenizáveiscausados ao prédio (estrutura civil do imóvel/edifício e suas instalações) e M.M.U. (máquinas, causados aos locais móveis e objetos que utensílios) pertencentes ao condomínio, tomar-se-á por base o “VALOR ATUAL”, ou seja, o “VALOR DE NOVO” com dedução da respectiva DEPRECIAÇÃO pelo uso, idade, estado de conservação ou desgaste dos bens cobertos.
20.1.2. A critério da Seguradora, os equipamentos cujos perfis se relacionam diretamente enquadrem na Tabela de “Depreciação de Equipamentos/Componentes Específicos”, do subitem 20.1.4 desta Cláusula, poderão ter seu valor de reposição equiparado ao de outros com este seguroas mesmas características (marca, amparados pela apólicemodelo, ano de fabricação e estado de conservação) ou, caso isso não seja possível, por outros similares de até 2 (dois) modelos subsequentes.
20.1.3. Se por ocasião de um sinistro não for possível a identificação física dos bens reclamados, a Seguradora tomará pré-existência de tais itens, necessariamente, deverá ser comprovada por basemeio da apresentação das respectivas notas fiscais de aquisição ou registros contábeis.
20.1.4. Caso, por alguma razão, a reposição de equipamentos de som e imagem, de informática (computadores e periféricos), aparelhos/centrais de telefonia e interfonia e componentes de elevadores não possam ser repostos, conforme os termos do subitem 20.1.2, a depreciação deverá ser aplicada com base nos seguintes critérios: Observações:
1.1. O custo necessário para reparoa) No caso de alteração da condição original dos itens especificados na tabela acima, reposição ou reconstrução somente serão aceitas reclamações cuja implantação dos bens danificados, componentes adicionais “upgrades” seja comprovada por meio de notas fiscais que já tenham sido construídos, instalados ou montados, de modo a repô-los no estado justifiquem as melhorias realizadas em que se encontravam imediatamente antes datas anteriores àquela da ocorrência do sinistro. Para tanto, serão considerados os valores no estágio em que se encontravam na data do sinistro em relação ao seus valores finais. Deste modo, o valor a ser pago a título de indenização, em nenhuma hipótese, ultrapassará a proporção entre o estado atual (data do sinistro) da obra, instalação e/ou montagem e o seu valor final;
1.2. Aos valores unitários expressos na apólice, sempre que as reparações, reposições e/ou reconstruções não sejam tecnicamente possíveis ou aconselháveis;
1.3. As despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros, durante ou após o sinistro, na tentativa de combatê-lo ou de minorar seus efeitos;
1.4. As despesas de desentulho, respeitada a limitação prevista no item 3 da Cláusula 16 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI).
1.5. O pagamento da indenização decorrente do evento coberto corresponderá ao valor dos prejuízos apurados causados aos bens cobertos, considerando o estágio da obra no momento do sinistro, mais as parcelas de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, dentre outras cabíveis, deduzindo os valores da franquia aplicável, do rateio (quando houver) e dos salvados (quando ficarem de posse do Segurado).
1.5.1. Os prejuízos ocasionados a Máquinas e/ou Equipamentos, serão apurados conforme os itens a seguir:
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Samples: Seguro Condomínio
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 1. 20.1 Para determinação dos prejuízos indenizáveis, causados aos locais e objetos que se relacionam diretamente com este seguro, amparados pela apólice, a Seguradora tomará por basebase os seguintes critérios:
1.1. O 20.2 Tomar-se-á por base o valor atual, ou seja, o custo necessário para reparode reposição ao preço corrente, reposição ou reconstrução dos bens danificados, que já tenham sido construídos, instalados ou montados, de modo a repô-los no estado em que se encontravam imediatamente antes dia e local do sinistro. Para tanto, serão considerados os valores no estágio em que se encontravam na data do sinistro menos a depreciação pela idade, uso e estado de conservação.
20.3 O valor referente à depreciação será indenizado se:
a) o limite máximo de indenização for suficiente, em relação ao seus valores finais. Deste modo, prejuízo;
b) o valor a ser pago a título de indenização, em nenhuma hipótese, ultrapassará a proporção entre o estado atual (data do sinistro) da obra, instalação Segurado e/ou montagem e o seu valor final;
1.2. Aos valores unitários expressos na apólicelocatário fizer a reposição dos bens cobertos sinistrados por novos, sempre que as reparações, reposições e/ou reconstruções não sejam tecnicamente possíveis der início à reconstrução ou aconselháveis;
1.3. As despesas aos reparos do imóvel segurado no prazo máximo de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros, durante ou após o sinistro, na tentativa 6 (seis) meses contados da data de combatê-lo ou de minorar seus efeitos;
1.4. As despesas de desentulho, respeitada a limitação prevista no item 3 da Cláusula 16 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI).
1.5. O pagamento da indenização decorrente do evento coberto corresponderá ao fixada para o valor dos prejuízos apurados causados aos bens cobertos, considerando o estágio da obra no momento do sinistro, mais as parcelas de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, dentre outras cabíveis, deduzindo os valores da franquia aplicável, do rateio (quando houver) e dos salvados (quando ficarem de posse do Segurado)atual.
1.5.1. Os prejuízos ocasionados 20.4 A indenização total não poderá ultrapassar a Máquinas e/2 (duas) vezes o valor indenizável pelo critério do valor atual.
20.5 Em qualquer caso o Limite Máximo de Indenização a Importância Segurada de cada cobertura contratada por uma ou Equipamentosmais apólices representa o limite máximo de indenização.
20.6 Para todos os fins e efeitos, serão apurados conforme os itens não são consideradas “medidas imediatas ou ações emergenciais”, as despesas
a) manutenção, segurança, conserto, renovação, reforma, substituição preventiva, ampliação e outras afins inerentes ao ramo de atividade do segurado;
b) trabalhos de investigação e localização de bens sinistrados, a seguir:menos que previamente acordado com a Seguradora;
c) medidas inadequadas, inoportunas, desproporcionais ou injustificadas, entendidas como sendo providências tomadas sem qualquer relação direta com incidente coberto pelo seguro, assim como quando tais providências forem tomadas de maneira extemporânea.
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Samples: Insurance Contract
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 1. 19.3.1) Para determinação dos prejuízos indenizáveisindenizáveis de acordo com as Condições expressas nesta apólice, causados aos locais e objetos que se relacionam diretamente com este segurotomar-se-á por base o custo da reparação, amparados pela apólicerecuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitadas as suas características anteriores. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 12 – Limites de Garantia, destas Condições, a Seguradora tomará por base:
1.1. O também indenizará o custo necessário para reparo, reposição ou reconstrução dos bens danificados, que já tenham sido construídos, instalados ou montados, de modo a repô-los no estado em da desmontagem e remontagem que se encontravam imediatamente antes fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do sinistropróprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão-de-obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas indiretas. Para tantoefeito de indenização, serão considerados os valores no estágio em que se encontravam na data do sinistro em relação ao seus valores finais. Deste modoa Seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos, o valor a ser pago a título de indenizaçãodepreciação, em nenhuma hipótese, ultrapassará a proporção entre o estado atual (data do sinistro) da obra, instalação com relação às partes reparadas e/ou montagem e substituídas, entendendo-se, porém, que o seu valor final;
1.2. Aos valores unitários expressos na apóliceeventual atribuído aos remanescentes substituídos, sempre que as reparações, reposições e/ou reconstruções não sejam tecnicamente possíveis ou aconselháveis;
1.3. As despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros, durante ou após o sinistro, na tentativa de combatê-lo ou de minorar seus efeitos;
1.4. As despesas de desentulho, respeitada a limitação prevista no item 3 da Cláusula 16 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)deverá ser deduzido dos prejuízos.
1.5. O pagamento da 19.3.2) Em qualquer caso, a indenização decorrente do evento coberto corresponderá ficará limitada ao valor dos prejuízos apurados causados aos bens cobertosatual do bem sinistrado, considerando entendendo-se como valor atual o estágio valor do bem no estado de novo, a preços correntes na data imediatamente antes da obra no momento ocorrência do sinistro, mais as parcelas deduzida a depreciação pelo uso, idade e estado de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, dentre outras cabíveis, deduzindo os valores da franquia aplicável, do rateio (quando houver) e dos salvados (quando ficarem de posse do Segurado)conservação.
1.5.1. Os prejuízos ocasionados a Máquinas e/ou Equipamentos19.3.3) Sem prejuízo do disposto na Cláusula 12 – Limites de Garantia, destas condições, serão apurados conforme os itens a seguir:incluídos no valor de novo as despesas de importação e as normais de transporte e montagem.
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Samples: Allianz Benfeitorias Rurais
APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 113.2.1. Para determinação dos prejuízos indenizáveisindenizáveis de acordo com as Condições expressas nesta apólice, causados aos locais e objetos que se relacionam diretamente com este segurotomar-se-á por base o custo da reparação, amparados pela apólicerecuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitadas as suas características anteriores. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 8ª destas Condições Gerais, a Seguradora tomará por base:
1.1. O também indenizará o custo necessário para reparo, reposição ou reconstrução dos bens danificados, que já tenham sido construídos, instalados ou montados, de modo a repô-los no estado em da desmontagem e remontagem que se encontravam imediatamente antes fizerem necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do sinistropróprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão-de-obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas de “overhead”. Para tantoefeito de indenização, serão considerados os valores no estágio em que se encontravam na data do sinistro em relação ao seus valores finais. Deste modoa Seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos, o valor a ser pago a título de indenizaçãodepreciação, em nenhuma hipótese, ultrapassará a proporção entre o estado atual (data do sinistro) da obra, instalação com relação às partes reparadas e/ou montagem substituídas, entendendo-se, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituídos, deverá ser deduzido dos prejuízos.
13.2.2. Em qualquer caso a indenização ficará limitada ao valor atual do bem sinistrado, entendendo-se como valor atual o valor do bem no estado de novo, a preços correntes na data imediatamente antes da ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação pelo uso, idade e o seu valor final;estado de conservação.
1.213.2.3. Aos valores unitários expressos na apóliceEm toda e qualquer indenização devida, sempre que obedecidas todas as reparaçõesdisposições do seguro, reposições serão deduzidos a franquia e/ou reconstruções não sejam tecnicamente possíveis ou aconselháveis;Participação Obrigatória do
1.313.2.4. As Sem prejuízo do disposto na Cláusula 8ª destas Condições Gerais, serão incluídos no valor de novo as despesas de salvamento importação e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros, durante ou após o sinistro, na tentativa as normais de combatê-lo ou de minorar seus efeitos;
1.4. As despesas de desentulho, respeitada a limitação prevista no item 3 da Cláusula 16 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)transporte e montagem.
1.5. O pagamento da indenização decorrente do evento coberto corresponderá ao valor dos prejuízos apurados causados aos bens cobertos, considerando o estágio da obra no momento do sinistro, mais as parcelas de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, dentre outras cabíveis, deduzindo os valores da franquia aplicável, do rateio (quando houver) e dos salvados (quando ficarem de posse do Segurado).
1.5.1. Os prejuízos ocasionados a Máquinas e/ou Equipamentos, serão apurados conforme os itens a seguir:
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