Common use of APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS Clause in Contracts

APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. Para determinação dos prejuízos indenizáveis de acordo com as condições expressas nesta cobertura, tomará por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitadas as suas características ante- riores. A seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizeram necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio segurado, a seguradora indenizará o custo de materiais e mão- de-obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas de administração. Para efeito de Perda Parcial, a seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos a título de depreciação, com relação às partes reparadas, entendendo-se, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituído deverá ser deduzido dos prejuízos. Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao valor do bem sinistrado, entendendo-se como valor atual o valor do bem no estado de novo, a preços correntes em data imediatamente anterior a da ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação por uso, idade e estado de conservação. Serão incluídas no valor de novo despesas de importação e despesas normais de transporte e montagem. Ocorrerá Perda Total quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.

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APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. Para 3.1. A determinação dos prejuízos indenizáveis será feita de acordo com as condições expressas nesta coberturaneste regulamento, tomará por base levando em consideração se o custo da reparação, recuperação bem sinistrado será reparado,recuperado ou substituição do bem sinistradosubstituído, respeitadas as suas características ante- rioresanteriores. A seguradora Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizeram necessárias para necessáriaspara a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da voltada oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina naoficina do próprio seguradoXxxxxxxx, a seguradora Seguradora indenizará o custo de materiais e mão- mão-de-obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma um percentagem razoável de despesas de administração. Para efeito de Perda Parcial, a seguradora Seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos a título de depreciação, com relação às partes reparadas, entendendo-se, se porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituído deverá ser deduzido dos prejuízosdosprejuízos. Em qualquer casoNos casos em que o segurado opte em permanecer com os salvados, a indenização ficará limitada ao valor do bem sinistrado, entendendo-se como valor atual o valor do bem no estado de novo, a preços correntes em data imediatamente anterior a valorapurado será deduzido da ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação por uso, idade e estado de conservação. Serão incluídas no valor de novo despesas de importação e despesas normais de transporte e montagem. Ocorrerá Perda Total quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atualindenização.

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APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. Para determinação dos prejuízos indenizáveis de acordo com as condições expressas nesta cobertura, tomará tomar-se-á por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitadas as suas características ante- rioresanteriores. A seguradora Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizeram necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio seguradoXxxxxxxx, a seguradora Seguradora indenizará o custo de materiais e mão- mão-de-obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas de administração. Para efeito de Perda Parcial, a seguradora Seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos a título de depreciação, com relação às partes reparadas, entendendo-se, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituído deverá ser deduzido dos prejuízos. Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao valor do bem sinistrado, entendendo-se como valor atual o valor do bem no estado de novo, a preços correntes em data imediatamente anterior a da ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação por uso, idade e estado de conservação. Serão incluídas no valor de novo despesas de importação e despesas normais de transporte e montagem. Ocorrerá Perda Total quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.

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APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. Para determinação dos prejuízos indenizáveis de acordo com as condições expressas nesta cobertura, tomará por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitadas as suas características ante- rioresanteriores. A seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizeram necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio segurado, a seguradora indenizará o custo de materiais e mão- mão-de-obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas de administração. Para efeito de Perda Parcial, a seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos a título de depreciação, com relação às partes reparadas, entendendo-se, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituído deverá ser deduzido dos prejuízos. Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao valor do bem sinistrado, entendendo-se como valor atual o valor do bem no estado de novo, a preços correntes em data imediatamente anterior a da ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação por uso, idade e estado de conservação. Serão incluídas no valor de novo despesas de importação e despesas normais de transporte e montagem. Ocorrerá Perda Total quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.

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APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS. Para determinação dos prejuízos indenizáveis de acordo com as condições expressas nesta cobertura, tomará por base o custo da reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, respeitadas as suas características ante- rioresanteriores. A seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizeram necessárias para a efetuação dos reparos, assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio segurado, a seguradora indenizará o custo de materiais e mão- demão-de- obra decorrentes dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas de administração. Para efeito de Perda Parcial, a seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos a título de depreciação, com relação às partes reparadas, entendendo-se, porém, que o valor eventual atribuído aos remanescentes substituído deverá ser deduzido dos prejuízos. Em qualquer caso, a indenização ficará limitada ao valor do bem sinistrado, entendendo-se como valor atual o valor do bem no estado de novo, a preços correntes em data imediatamente anterior a da ocorrência do sinistro, deduzida a depreciação por uso, idade e estado de conservação. Serão incluídas no valor de novo despesas de importação e despesas normais de transporte e montagem. Ocorrerá Perda Total quando o custo da reparação ou recuperação do bem sinistrado atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor atual.

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