ARBITRAGEM E SUA ORIGEM4 Cláusulas Exemplificativas

ARBITRAGEM E SUA ORIGEM4. Derivada do latim arbiter, que quer dizer juiz, jurado, louvado, na linguagem jurídica a Arbitragem é o procedimento utilizado na solução de litígios e tem como definição sumária e tradicional “a técnica, pela qual a divergência pode ser solucionada, por meio da intervenção de terceiro (ou terceiros, onde é chamado Juízo Arbitral), indicado pelas partes onde se presume a confiança de ambas. Isto tudo tendo por base a assinatura da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral, onde as partes confiam a alguém a condução dos trabalhos para solucionar 4 XXXXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx, Arbitragem no Sistema Jurídico Brasileiro trabalho apresentado na obra coletiva A Arbitragem na Era da Globalização coordenação de Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Forense, p.25; XXXXXX, Xxxx Xxxxx Xxxxxxx. Arbitragem Internacional, publicado na obra por ele coordenada - A Arbitragem na Era da Globalização, Forense, p.162 e segs; XXXXXXX Xxxx Xxxxxxx. A Arbitragem no Brasil – Evolução Histórica e Conceitual, Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos nº 42, Faculdade de Direito de Bauru, p.69 e segs. os conflitos. E, por fim uma decisão, livre de intervenções estatais, destinadas a assumir eficácia de sentença arbitral”.5 Neste sentido conceitua Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx: “A arbitragem – meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a mesma eficácia da sentença judicial – é colocada à disposição de quem quer que seja para a solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais acerca dos quais os litigantes possam dispor”.6 A arbitragem é um instituto muito antigo, e o seu surgimento ocorreu antes mesmo da existência de qualquer juiz estatal ou legislador. Com opiniões consideravelmente distintas, vem Faver: “A arbitragem é uma técnica procedimental, extrajudiciária, para a pacificação dos conflitos de interesses (...). Esses conflitos de interesses que podem ser submetidos à arbitragem são (...) em torno de direitos patrimoniais, disponíveis, ou seja, como diz o art. 1.072 do Código de Processo Civil, os direitos que podem ser objeto de transação (...) por que se insiste no verbo ‘pacificar’ conflitos de interesses? Porque o fundamento da arbitragem é o princípio da autonomia da vontade, ou seja, se faz a solução do conflito de interesses pacificamente, em pleno acordo das partes. Donde se afirmar: o ...

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  • Arbitragem Qualquer conflito, controvérsia ou reclamação entre as Partes, decorrente do Contrato ou de sua violação, rescisão ou invalidade, caso não seja resolvido amigavelmente nos termos do Artigo 23.1, acima, no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento, por uma das Partes, da solicitação por escrito da outra Parte para que haja solução amigável, será encaminhado por qualquer uma das Partes à arbitragem de acordo com as Regras de arbitragem da UNCITRAL obtidas na ocasião. As decisões do tribunal arbitral serão baseadas nos princípios gerais do direito comercial internacional. O tribunal arbitral estará autorizado a determinar a devolução ou a destruição de bens ou qualquer propriedade, quer tangível quer intangível, ou de quaisquer informações sigilosas fornecidas segundo o Contrato, determinar a rescisão do Contrato, ou qualquer outra determinação para que sejam tomadas medidas protetoras com relação aos bens, serviços ou qualquer outra propriedade, quer tangível quer intangível, ou quaisquer informações confidenciais fornecidas segundo o Contrato, conforme o caso, tudo de acordo com a autoridade do tribunal arbitral em consonância com o Artigo 26 (“Medidas Provisórias de Proteção”) e Artigo 32 (“Forma e Efeitos da Sentença Arbitral”) das Regras de Arbitragem da UNCITRAL. O tribunal arbitral não terá autoridade para determinar indenização por danos com caráter disciplinar [punitive damages]. Além disso, salvo expressa disposição em contrário no Contrato, o tribunal arbitral não terá autoridade para determinar juros superiores à Taxa Interbancária do mercado de Londres (“LIBOR”) prevalente na ocasião, sendo que tais juros serão somente juros simples. As Partes ficarão obrigadas pela sentença arbitral proferida como sendo a determinação definitiva sobre qualquer conflito, controvérsia ou reclamação.

  • DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA 1. O prazo de vigência deste Contrato terá início em 19 de Feverei ro de 2020 extinguindo-se em 31 de Dezembro de 2020, com validade e eficácia legal após a publicação do seu extrato, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.

  • ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 4.1. Estão cobertos os eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

  • DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA Artigo 3° – A política de investimento e o objetivo do FUNDO estão descritos, respectivamente, nos Quadros “Política de Investimento” e “Objetivo do FUNDO”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento. A alocação do FUNDO deverá obedecer as limitações descritas nas “Condições Específicas” deste Regulamento e na regulamentação em vigor, principalmente em relação à classe a que o FUNDO pertence.

  • DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO 8.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, com início na data de 3(três) de janeiro de 2022 e encerramento em 31 (trinta e um) de dezembro de 2022, nos termos do artigo 3° da Lei nº 8.245, de 1991, podendo, por interesse da Administração, ser prorrogado por períodos sucessivos.

  • DA DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO 1. À licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico, durante a sessão pública, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.

  • DO PRAZO E DA VIGÊNCIA O prazo máximo de entrega do objeto ora contratado, que admite prorrogação nas condições e hipóteses previstas no Art. 57, § 1º, da Lei 8.666/93, está abaixo indicado e será considerado da emissão do Pedido de Compra:

  • DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO E EMISSÃO DAS ORDENS DE COMPRA As aquisições do objeto da presente Ata de Registro de Preços serão autorizadas, caso a caso, pela contratante.

  • DA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS 5.1. Não será permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, devido à baixa complexidade do objeto a ser adquirido, considerando que as empresas que atuam no mercado têm condições de fornecer os serviços de forma independente.

  • DESCONEXÃO COM O SISTEMA ELETRÔNICO 7.1. Desconexão. À licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.