DO COMPROMISSO ARBITRAL Cláusulas Exemplificativas

DO COMPROMISSO ARBITRAL. Os conflitos que possam surgir relativamente a este contrato, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento Anexo, integrante deste contrato (CLÁUSULA ARBITRAL).
DO COMPROMISSO ARBITRAL. As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante Anexo IX.
DO COMPROMISSO ARBITRAL. 6.1. Inexistindo cláusula arbitral e havendo interesse das partes em solucionar o litígio por arbitragem, a sua instauração poderá fundar- -se em compromisso arbitral acordado pelas Partes.
DO COMPROMISSO ARBITRAL. 5.1. As controve´rsias eventualmente surgidas quanto a` formalizaça˜o, execuça˜o ou encerramento do ajuste decorrente desta contrataça˜o, sera˜o submetidas a` tentativa de conciliaça˜o ou mediaça˜o no a^ mbito da Ca^ mara de Conciliaça˜o, Mediaça˜o e Arbitragem da Administraça˜o Estadual (CCMA), na forma da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
DO COMPROMISSO ARBITRAL. 15.1. Os conjlitos que possam surgir relativamente a esta contratação, caso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponı́veis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CAxMARA DE CONCILIAÇAyO, MEDIAÇAyO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇAyO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conjlitos, nos termos da Declaração de Compromisso de Arbitragem a ser apresentada.
DO COMPROMISSO ARBITRAL. 18.1) As partes se comprometem a submeter quaisquer divergências através do atendimento por escrito disponíveis para ambas as partes até ser encontrada uma solução para a divergência. Não havendo acordo ou solução o caminho a ser adotado será o da a arbitragem antes de recurso ao judiciário. Fica eleito o Fórum de Porto Alegre no Estado do Rio Grande do Sul para dirimir eventual controvérsia oriunda do presente contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
DO COMPROMISSO ARBITRAL. As partes se comprometem a submeter quaisquer divergências através do atendimento HOSTCURITIBA até ser encontrada uma solução para a divergência. Não havendo acordo ou solução o caminho a ser adotado será o da a arbitragem antes de recurso ao judiciário. Fica eleito o Fórum de Curitiba Paraná para dirimir eventual controvérsia oriunda do presente contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
DO COMPROMISSO ARBITRAL. 6.1. As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrente desta contratação, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
DO COMPROMISSO ARBITRAL. 17.1. As controvérsias eventualmente surgidas quanto à execução do presente ajuste, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na forma da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, nos termos da Declaração de Compromisso de Arbitragem constante no Anexo 01 deste Instrumento.
DO COMPROMISSO ARBITRAL. Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).