ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 1. Devolução de prêmio em caso de não aceitação do risco de propostas recepcionadas com adiantamento de valor: a) O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente, ou deduzido da parcela "pro rata temporis" correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. b) Caberá atualização pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) a partir do 11º dia, contados da formalização da recusa por parte da Sociedade Seguradora caso o valor adiantado não seja devolvido ao Segurado no prazo acima definido. 2. Devolução de prêmio em virtude do cancelamento do seguro: a) Os valores devidos a título de devolução do prêmio em virtude da rescisão motivada pela Seguradora, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora a partir do 11º dia da data de emissão do endosso, que evidencia o efetivo cancelamento do contrato. 3. Devolução de prêmio recebido indevidamente a) Os valores devidos a título de devolução do prêmio recebido indevidamente pela Seguradora, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE, a partir da data de seu recebimento. 4. Atraso no pagamento da indenização a) Não sendo a indenização integral do veículo efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados após a entrega da documentação mínima exigida pela Seguradora, o valor a ser indenizado será atualizado pelo IPCA/IBGE a partir da ocorrência do sinistro e juros de mora a partir do 31º dia da data do sinistro, desde que o Segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Seguradora para a liquidação do sinistro e que haja cobertura securitária . 5. As obrigações pecuniárias da Seguradora sujeitam-se à atualização monetária, pela variação positiva do IPCA IPCA/IBGE, a partir da data de sua exigibilidade, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária. 6. Caso o índice de atualização supracitado seja extinto será utilizado para efeito do cálculo da atualização monetária o índice que vier a substituí-lo. 7. Os juros de mora serão de 06% (seis por cento) ao ano.
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Samples: Seguro De Automóvel
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 1. Devolução 19.1 O pagamento de prêmio em caso valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de não aceitação notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do risco de propostas recepcionadas com adiantamento de valor:
a) O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente, ou deduzido da parcela "pro rata temporis" correspondente ao período em que tiver prevalecido a coberturacontrato.
b) Caberá 19.2 O índice pactuado para a atualização pelo IPCA/IBGE (Índice de valores será o índice de Preços ao Consumidor Amplo da / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) Estatística (IPCA/IBGE), ou o índice que vier a partir do 11º dia, contados da formalização da recusa por parte da Sociedade Seguradora caso o valor adiantado não seja devolvido ao Segurado no prazo acima definidosubstituí-lo.
2. Devolução de prêmio em virtude do cancelamento do seguro:
a) 19.3 Os valores devidos a título de devolução do prêmio em virtude da rescisão motivada pela Seguradora, de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora a partir pela variação do 11º dia da data de emissão do endosso, que evidencia o efetivo cancelamento do contrato.
3. Devolução de prêmio recebido indevidamente
a) Os valores devidos a título de devolução do prêmio recebido indevidamente pela Seguradora, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE, a partir da data de seu recebimento.
4. Atraso no pagamento da indenizaçãoem que se tornarem exigíveis:
a) Não sendo a indenização integral No caso de cancelamento do veículo efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados após a entrega da documentação mínima exigida pela Seguradora, o valor a ser indenizado será atualizado pelo IPCA/IBGE contrato: a partir da ocorrência do sinistro e juros data de mora a partir do 31º dia recebimento da solicitação de cancelamento pela Seguradora ou da data do sinistroefetivo cancelamento, desde que se o Segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Seguradora para mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora;
b) No caso de recebimento indevido de prêmio: a liquidação partir da data de recebimento do sinistro e que haja cobertura securitária prêmio.
5. As 19.4 Os demais valores (incluindo a Indenização) das obrigações pecuniárias da Seguradora sujeitam-se à atualização monetária, monetária pela variação positiva do IPCA índice IPCA/IBGE, a partir da data de sua exigibilidade, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A critério da Seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto.
6. Caso o índice de atualização supracitado seja extinto será utilizado para 19.5 Para efeito do cálculo item anterior, considera-se como data de exigibilidade, a data de ocorrência do evento.
19.6 A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice IPCA/IBGE publicado antes da atualização monetária o índice que vier a substituí-lo.data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
7. 19.7 Os juros valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de mora serão multa, de 062% (seis dois por cento), e de juros moratórios, de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao anomês, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios serão contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato.
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Samples: Insurance Agreement
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 120.1. Devolução de prêmio em caso de não aceitação do risco de propostas recepcionadas com adiantamento de valor:
a) O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente, ou deduzido da parcela "pro rata temporis" correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
b) Caberá atualização pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) a partir do 11º dia, contados da formalização da recusa por parte da Sociedade Seguradora caso o valor adiantado não seja devolvido ao Segurado no prazo acima definido.
2. Devolução de prêmio em virtude do cancelamento do seguro:
a) Os valores devidos a título de indenização ou de devolução do prêmio em virtude da rescisão motivada pela Seguradora, de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora a partir pela variação do 11º dia da data de emissão do endosso, que evidencia o efetivo cancelamento do contrato.
3. Devolução de prêmio recebido indevidamente
a) Os valores devidos a título de devolução do prêmio recebido indevidamente pela Seguradora, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE, a partir da data em que se tornarem exigíveis, na hipótese de seu recebimentonão cumprimento do prazo para o pagamento.
420.1.1. Atraso no pagamento No caso de cancelamento do contrato, os valores de que trata o item acima, serão exigíveis a partir da indenizaçãodata de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
a) Não sendo a indenização integral do veículo efetuada dentro do prazo 20.1.2. No caso de 30 (trinta) dias, contados após a entrega da documentação mínima exigida recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, os valores de que trata o valor a ser indenizado será atualizado pelo IPCA/IBGE item 20.1 acima, serão exigíveis a partir da ocorrência data de recebimento do sinistro e juros prêmio.
20.1.3. Para os valores devidos a título de mora devolução de prêmios no caso de recusa da proposta pela Seguradora, serão exigíveis a partir do 31º dia da data do sinistroda formalização da recusa, desde que se ultrapassado o Segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Seguradora para a liquidação do sinistro e que haja cobertura securitária prazo de 10 (dez) dias.
520.2. As Os valores das obrigações pecuniárias da Seguradora não contempladas nos subitens precedentes, desta Cláusula, sujeitam-se à atualização monetária, monetária pela variação positiva do IPCA IPCA/IBGE, a partir da data de sua exigibilidadeíndice estabelecido no item 20.1 acima, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A critério da Seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto.
620.3. Caso o índice de atualização supracitado seja extinto será utilizado para Para efeito do cálculo disposto no item 20.2 acima, considera-se como data de exigibilidade, para os seguros de danos, a data da ocorrência do evento.
20.4. A atualização monetária será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data da exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
20.5. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento), quando prevista, e de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado nestas condições gerais para tal fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que vier se refere ao limite temporal para a substituí-lo.liquidação e faculdade de suspensão da respectiva contagem.
720.6. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado nestas condições gerais serão calculados com base na taxa de mora serão de 061% (seis um por cento) ao anomês.
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Samples: Seguro Auto Com Rastreador
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 1. Devolução de prêmio em caso de não aceitação 30.1 Todos os valores estabelecidos na Apólice serão atualizados pela variação positiva do risco de propostas recepcionadas com adiantamento de valor:
a) O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente, ou deduzido da parcela "pro rata temporis" correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
b) Caberá atualização pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) a partir do 11º dia, contados da formalização da recusa por parte da Sociedade Seguradora caso o valor adiantado não seja devolvido ao Segurado no prazo acima definido.
2. Devolução de prêmio em virtude do cancelamento do seguro:
a) Os valores devidos a título de devolução do prêmio em virtude da rescisão motivada pela Seguradora, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora a partir do 11º dia da data de emissão do endosso, que evidencia o efetivo cancelamento do contrato.
3. Devolução de prêmio recebido indevidamente
a) Os valores devidos a título de devolução do prêmio recebido indevidamente pela Seguradora, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE, desde a partir data de subsequente ao descumprimento da obrigação de pagamento até o dia da efetiva liquidação.
31.1 A contratação de Apólice (inclusive renovação) ou Endosso é obrigatoriamente precedida da apresentação de Proposta, assinada pelo Tomador, seu Corretor ou outro representante legal autorizado para este fim.
31.2 A Proposta deverá conter todos os elementos essenciais à aceitação do Risco, sendo obrigação da Seguradora oferecer ao Tomador o protocolo identificador da Proposta, contendo a data e hora do recebimento.
31.3 A submissão da Proposta implica declaração do Tomador que desconhece a ocorrência, durante o Período de Retroatividade, de quaisquer fatos ou atos que possam resultar em Reclamação.
31.4 A aceitação da Proposta estará sujeita à análise de Risco pela Seguradora, que disporá de 15 (quinze) dias para manifestar sua posição de aceitação ou recusa, contados da data de seu recebimentorecebimento referida na cláusula 31.2.
4. Atraso no pagamento 31.4.1 A Seguradora poderá solicitar, justificadamente e durante o prazo da indenização
a) Não sendo cláusula acima, documentos complementares para a indenização integral análise do veículo efetuada dentro Risco, resultando na interrupção do prazo de 30 referido.
31.4.2 O prazo (trinta) dias, contados após a entrega interrupção) permanecerá suspenso enquanto o Tomador providencia os documentos, sendo retomado após atendimento integral à solicitação da documentação mínima exigida pela Seguradora.
31.4.3 Caso a Seguradora não se manifeste formalmente quanto à aceitação ou recusa da Proposta no prazo da cláusula 31.4, restará configurada a aceitação tácita.
31.4.4 Caso a aceitação da Proposta dependa da contratação ou alteração de resseguro facultativo, o valor a ser indenizado será atualizado pelo IPCA/IBGE a partir prazo da ocorrência do sinistro e juros de mora a partir do 31º dia da data do sinistro, desde cláusula 31.4 permanecerá suspenso até que o Segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Seguradora para a liquidação do sinistro e que haja cobertura securitária ressegurador se manifeste formalmente.
5. As obrigações pecuniárias 31.5 Não haverá garantia provisória de Risco por esta Apólice, permanecendo sem eficácia as Coberturas, até que a Seguradora manifeste sua aceitação da Seguradora sujeitam-se à atualização monetáriaProposta, pela variação positiva do IPCA IPCA/IBGEna forma da cláusula 31.4.
31.6 Após a aceitação da Proposta, a partir Seguradora enviará ao Tomador, Xxxxxxxx e/ou representante legal o documento de cobrança do Prêmio, observada a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de sua exigibilidade, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniáriavencimento.
6. 31.7 A Apólice ou Endosso deverá ser emitida(o) em até 15 (quinze) dias contados da data de aceitação da Proposta.
31.8 Caso a Seguradora recuse a Proposta, esta comunicará formalmente e justificadamente o índice de atualização supracitado seja extinto será utilizado para efeito do cálculo Tomador, Xxxxxxxx ou seu representante da atualização monetária o índice que vier a substituí-lo.
7. Os juros de mora serão de 06% (seis por cento) ao anodecisão.
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Samples: Seguro De Responsabilidade Civil De Diretores E Administradores – D&o
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 118.1. Devolução de prêmio Os valores devidos em caso de não aceitação cancelamento deste Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação da restituição aquela do risco recebimento da solicitação de propostas recepcionadas com adiantamento cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, caso ocorra por iniciativa da Seguradora.
18.2. Os valores devidos a título de valordevolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no Item 18.5 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
a) O valor 18.3. Os valores das indenizações de sinistros em moeda nacional ficarão sujeitos à atualização monetária a partir da data de ocorrência do adiantamento é devido no momento da formalização da recusaevento – ou, devendo ser restituído ao proponentese for o caso de reembolso, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridosa partir do dispêndio – até a data do efetivo pagamento, integralmentecom base na variação positiva do índice IPCA/IBGE, ou deduzido da parcela "calculado “pro rata temporis" correspondente ao período em que tiver prevalecido ”, somente quando a coberturaSeguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização.
b18.4. Se o prazo para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária não for cumprido, o valor correspondente sujeitar-se-á à incidência de juros de mora de 6% (seis por cento) Caberá ao ano, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária, sem prejuízo da sua atualização pelo monetária, nos termos do item 18.3 acima.
18.5. O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE (– Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) a partir do 11º dia, contados da formalização da recusa por parte da Sociedade Seguradora caso o valor adiantado não seja devolvido ao Segurado no prazo acima definido.
2. Devolução de prêmio em virtude do cancelamento do seguro:
a) Os valores devidos a título de devolução do prêmio em virtude da rescisão motivada pela Seguradora, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora a partir do 11º dia da data de emissão do endosso, que evidencia o efetivo cancelamento do contrato.
3. Devolução de prêmio recebido indevidamente
a) Os valores devidos a título de devolução do prêmio recebido indevidamente pela Seguradora, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE, a partir da data de seu recebimento.
4. Atraso no pagamento da indenização
a) Não sendo a indenização integral do veículo efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados após a entrega da documentação mínima exigida pela Seguradora, o valor a ser indenizado será atualizado pelo IPCA/IBGE a partir da ocorrência do sinistro e juros de mora a partir do 31º dia da data do sinistro, desde que o Segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Seguradora para a liquidação do sinistro e que haja cobertura securitária .
5. As obrigações pecuniárias da Seguradora sujeitam-se à atualização monetária, pela variação positiva do IPCA IPCA/IBGE, a partir da data de sua exigibilidade, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária.
6. Caso o índice de atualização supracitado seja extinto será utilizado para efeito do cálculo da atualização monetária o ou índice que vier a substituí-lo.lo, calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
718.6. Os juros de mora serão de 06% (seis por cento) ao anoOcorrendo a extinção do índice indicado no item anterior, o índice substituto será o IPC/FGV.
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Samples: Seguro De Perda E Roubo De Cartão
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 124.1. Devolução O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será o IPC/FIPE – Índice de prêmio em caso Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de não aceitação Pesquisas
24.2. Ocorrendo a extinção do risco de propostas recepcionadas com adiantamento de valor:
a) O valor do adiantamento é devido índice indicado no momento da formalização da recusaitem anterior, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente, ou deduzido da parcela "pro rata temporis" correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
b) Caberá atualização pelo o índice substituto será o IPCA/IBGE (- Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) a partir do 11º dia, contados da formalização da recusa por parte da Sociedade Seguradora caso o valor adiantado não seja devolvido ao Segurado no prazo acima definido.
224.3. Devolução O pagamento de prêmio em virtude valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do cancelamento do seguro:contrato.
a) 24.4. As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
24.5. Os valores devidos a título de devolução do prêmio em virtude da rescisão motivada pela Seguradora, de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora a partir pela variação do 11º dia da data de emissão do endosso, que evidencia o efetivo cancelamento do contrato.
3. Devolução de prêmio recebido indevidamente
a) Os valores devidos a título de devolução do prêmio recebido indevidamente pela Seguradora, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGEíndice estabelecido no item 24.1 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
24.6. Em consonância ao item 24.1 desta Cláusula, os valores relativos às obrigações pecuniárias oriundas para prêmio de seu recebimentoseguro, serão acrescidos de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, devem ter a taxa estipulada nas condições gerais ou regulamento, sendo que, na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
424.7. Atraso no pagamento da indenização
aCaso não seja cumprido o prazo máximo definido na Cláusula 6ª - CONTRATAÇÃO DO SEGURO destas Condições Gerais, item 6.13, de 10 (dez) Não sendo a indenização integral do veículo efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados dias corridos após a entrega formalização da documentação mínima exigida pela Seguradorarecusa, o valor a ser indenizado será atualizado pelo IPCA/IBGE a partir da ocorrência do sinistro e pago ao Segurado estará sujeito à aplicação de juros moratórios de mora a partir do 31º dia da data do sinistro, desde que o Segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Seguradora para a liquidação do sinistro e que haja cobertura securitária .
5. As obrigações pecuniárias da Seguradora sujeitam-se à atualização monetária, pela variação positiva do IPCA IPCA/IBGE, a partir da data de sua exigibilidade, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária.
6. Caso o índice de atualização supracitado seja extinto será utilizado para efeito do cálculo da atualização monetária o índice que vier a substituí-lo.
7. Os juros de mora serão de 060,5% (seis zero vírgula cinco por cento) ao anomês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução do prêmio até a data da efetiva restituição pela Seguradora.
24.8. O valor da indenização do sinistro corresponderá ao saldo devedor calculado na data da ocorrência, atualizado conforme índices de correção (IPC/FIPE), até o dia do efetivo pagamento pela Seguradora, considerando-se
24.9. Se o prazo para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária não for cumprido, o valor correspondente sujeitar-se-á à incidência de multa de 2%, juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária, sem prejuízo da sua atualização monetária, nos termos do item 24.6 acima.
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Samples: Insurance Agreement
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 117.1. Devolução O pagamento de prêmio valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
17.2. Os valores devidos em caso de cancelamento da Apólice serão atualizados monetariamente, sendo a data da obrigação de restituição, a partir da qual se aplicará a atualização monetária, a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
17.3. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição, a partir da qual se aplicará a atualização monetária, a data de recebimento do respectivo prêmio.
17.4. Para os casos de pagamento de indenização e devolução do Prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não aceitação pagamento do risco valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de propostas recepcionadas com adiantamento de valorsuspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
a) O valor atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição a data de ocorrência do adiantamento é devido no momento da evento ou a data de formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no se ultrapassado o prazo máximo de 10 (dez) dias corridosdias;
b) incidência de juros moratórios de 6% a.a. (seis por cento ao ano), integralmente, ou deduzido da parcela "calculados “pro rata temporis" correspondente ”,
17.4.1. No caso de contratação a Valor de Mercado Referenciado, o valor da Indenização será apurado com base em tabela referencial, definida no ato da contratação, correspondendo ao período em que tiver prevalecido a coberturavalor do bem na data do seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros moratórios quando o prazo de liquidação superar o fixado no contrato.
b17.5. O índice utilizado para atualização monetária das obrigações da Seguradora (incluindo-se a Indenização) Caberá atualização pelo cujo prazo para pagamento não for cumprido a partir da data do evento será o IPCA/IBGE (– Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) a partir do 11º dia, contados da formalização da recusa por parte da Sociedade Seguradora caso o valor adiantado não seja devolvido ao Segurado no prazo acima definido.
2. Devolução de prêmio em virtude do cancelamento do seguro:
a) Os valores devidos a título de devolução do prêmio em virtude da rescisão motivada pela Seguradora, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora a partir do 11º dia da data de emissão do endosso, que evidencia o efetivo cancelamento do contrato.
3. Devolução de prêmio recebido indevidamente
a) Os valores devidos a título de devolução do prêmio recebido indevidamente pela Seguradora, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE, a partir da data de seu recebimento.
4. Atraso no pagamento da indenização
a) Não sendo a indenização integral do veículo efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados após a entrega da documentação mínima exigida pela Seguradora, o valor a ser indenizado será atualizado pelo IPCA/IBGE a partir da ocorrência do sinistro e juros de mora a partir do 31º dia da data do sinistro, desde que o Segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Seguradora para a liquidação do sinistro e que haja cobertura securitária .
5. As obrigações pecuniárias da Seguradora sujeitam-se à atualização monetária, pela variação positiva do IPCA IPCA/IBGE, a partir da data de sua exigibilidade, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária.
6. Caso o índice de atualização supracitado seja extinto será utilizado para efeito do cálculo da atualização monetária ou o índice que vier a substituí-lo.
7. Os juros lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de mora serão exigibilidade da obrigação de 06% (seis por cento) ao anopagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
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Samples: Insurance Agreement
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 1. Devolução Os valores devidos a título de prêmio devolução de prêmios e indenização integral sujeitam-se à atualização monetária pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), ou o índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação.
1.1. Cancelamento de apólice
1.1.1. Os valores devidos em caso de não aceitação cancelamento da Apólice/Certificado de Seguro serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação da restituição a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do risco efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
1.2. Prêmio recebido indevidamente
1.2.1. No caso de propostas recepcionadas com adiantamento recebimento indevido de valor:prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data da obrigação de restituição a data de recebimento do respectivo prêmio.
a) O valor do adiantamento é devido no momento 1.3. Recusa de proposta
1.3.1. No caso de recusa da proposta, a obrigação de devolver o prêmio recebido, dar-se-á a partir da data de formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de recusa quando o valor não tiver sido devolvido em até 10 (dez) dias corridos, integralmente, da formalização da recusa (integralmente ou deduzido da parcela "“pro rata temporis" ” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura).
b) Caberá atualização pelo IPCA/IBGE (Índice 1.4. Indenização integral
1.4.1. O prazo para liquidação do sinistro será de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) a partir do 11º dia, contados da formalização da recusa por parte da Sociedade Seguradora caso o valor adiantado não seja devolvido ao Segurado no prazo acima definido.
2. Devolução de prêmio em virtude do cancelamento do seguro:
a) Os valores devidos a título de devolução do prêmio em virtude da rescisão motivada pela Seguradora, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora a partir do 11º dia da data de emissão do endosso, que evidencia o efetivo cancelamento do contrato.
3. Devolução de prêmio recebido indevidamente
a) Os valores devidos a título de devolução do prêmio recebido indevidamente pela Seguradora, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE, a partir da data de seu recebimento.
4. Atraso no pagamento da indenização
a) Não sendo a indenização integral do veículo efetuada dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, contados após a partir da entrega da documentação mínima exigida de todos os documentos básicos previstos e solicitados pela SeguradoraSeguradora para a liquidação do sinistro, ressalvado o disposto no item 16.4.c e desde que haja cobertura securitária. Caso o prazo de 30 (trinta) dias não seja cumprido, o valor a ser indenizado será atualizado pelo IPCA/IBGE a partir da ocorrência do sinistro e terá juros de mora a partir do 31º dia da data de aviso do sinistro, desde que o Segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Seguradora para a liquidação do sinistro e que haja cobertura securitária .
1.4.2. Valor de Mercado Referenciado: O valor da indenização será apurado com base em tabela referencial, definida no ato da contratação, correspondendo ao valor do bem na data do seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros moratórios quando o prazo de liquidação superar o fixado no contrato.
I. Os juros moratórios serão de 5% a.a. As obrigações pecuniárias da Seguradora sujeitam-se (cinco por cento ao ano).
II. O pagamento de valores relativos à atualização monetáriamonetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, pela variação positiva de uma só vez, juntamente com os demais valores do IPCA IPCA/IBGE, a partir da data de sua exigibilidade, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniáriacontrato.
6. Caso o índice de atualização supracitado seja extinto será utilizado para efeito do cálculo da atualização monetária o índice que vier a substituí-lo.
7. Os juros de mora serão de 06% (seis por cento) ao ano.
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Samples: Seguro De Automóvel Casco Ônibus
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 121.1. Devolução O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será o IPC/FIPE – Índice de prêmio em caso Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de não aceitação do risco Pesquisas Econômicas, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de propostas recepcionadas com adiantamento obrigação de valor:
a) O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de 10 (dez) dias corridos, integralmente, ou deduzido da parcela "pro rata temporis" correspondente ao período em que tiver prevalecido a coberturasua efetiva liquidação.
b) Caberá atualização pelo 21.2. Ocorrendo a extinção do índice indicado no item anterior, o índice substituto será o IPCA/IBGE (- Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) a partir do 11º dia, contados da formalização da recusa por parte da Sociedade Seguradora caso o valor adiantado não seja devolvido ao Segurado no prazo acima definido.
221.3. Devolução O pagamento de prêmio em virtude valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do cancelamento do seguro:contrato.
a) 21.4. As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
21.5. Os valores devidos a título de devolução do prêmio em virtude da rescisão motivada pela Seguradora, de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora a partir pela variação do 11º dia da data de emissão do endosso, que evidencia o efetivo cancelamento do contrato.
3. Devolução de prêmio recebido indevidamente
a) Os valores devidos a título de devolução do prêmio recebido indevidamente pela Seguradora, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGEíndice estabelecido no item 21.1, a partir da data em que se tornarem exigíveis: No caso de seu recebimentocancelamento do contrato: a partir da data de protocolo da proposta de seguro de solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade Seguradora; No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio; Condições Contratuais – Sompo Agrícola Produtividade s/FESR - Subvencionável - Processo SUSEP nº 15414.900321/2018-59 - Versão 1.4 - 2022 29 SOMPO PRODUTIVIDADE No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
421.6. Atraso Em consonância ao item 21.1 desta Cláusula, os valores relativos às obrigações pecuniárias oriundas para prêmio de seguro, serão acrescidos de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, devem ter a taxa estipulada nas condições gerais ou regulamento, sendo que, na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
21.7. Caso não seja cumprido o prazo máximo definido na Cláusula 14ª - VIGÊNCIA destas Condições Gerais, subitem 14.3.2, de 10 (dez) dias corridos após a formalização da indenizaçãorecusa, o valor a ser pago ao Segurado estará sujeito a aplicação de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução do prêmio até a data da efetiva restituição pela Seguradora.
a) Não sendo 21.8. Os valores das indenizações de sinistros ficarão sujeitos à atualização monetária a indenização integral partir da data de término da colheita ou, se for o caso de reembolso, a partir do veículo efetuada dentro dispêndio, até a data do efetivo pagamento, com base na variação positiva do índice o IPC/FIPE, calculado “pro rata temporis”, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias, contados após a entrega dias fixado para pagamento da documentação mínima exigida pela Seguradoraindenização.
21.9. Se o prazo para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária não for cumprido, o valor a ser indenizado será atualizado pelo IPCA/IBGE a partir da ocorrência do sinistro e correspondente sujeitar-se-á à incidência de multa de 2%, juros de mora a partir do 31º dia da data do sinistro, desde que o Segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Seguradora para a liquidação do sinistro e que haja cobertura securitária .
5. As obrigações pecuniárias da Seguradora sujeitam-se à atualização monetária, pela variação positiva do IPCA IPCA/IBGE, a partir da data de sua exigibilidade, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária.
6. Caso o índice de atualização supracitado seja extinto será utilizado para efeito do cálculo da atualização monetária o índice que vier a substituí-lo.
7. Os juros de mora serão de 060,5% (seis zero vírgula cinco por cento) ao anomês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária, sem prejuízo da sua atualização monetária, nos termos do item 21.6 acima.
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Samples: Insurance Agreement
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 110.1. Devolução de prêmio em caso de não aceitação do risco de propostas recepcionadas com adiantamento de valor:
a) O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente, ou deduzido da parcela "pro rata temporis" correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
b) Caberá atualização pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) a partir do 11º dia, contados da formalização da recusa por parte da Sociedade Seguradora caso o valor adiantado não seja devolvido ao Segurado no prazo acima definido.
2. Devolução de prêmio em virtude do cancelamento do seguro:
a) Os valores devidos a título de devolução do prêmio em virtude da rescisão motivada pela Seguradora, de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora a partir pela variação do 11º dia da data de emissão do endosso, que evidencia o efetivo cancelamento do contrato.
3. Devolução de prêmio recebido indevidamente
a) Os valores devidos a título de devolução do prêmio recebido indevidamente pela Seguradora, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE, a partir da data de seu recebimentoem que se tornarem exigíveis.
4. Atraso no pagamento da indenização
a) Não sendo a indenização integral No caso de cancelamento do veículo efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados após a entrega da documentação mínima exigida pela Seguradora, o valor a ser indenizado será atualizado pelo IPCA/IBGE contrato: a partir da ocorrência data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do sinistro e juros efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade seguradora;
b) No caso de mora recebimento indevido de prêmio: a partir do 31º dia da data de recebimento do sinistroprêmio;
c) No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, desde que se ultrapassado o Segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Seguradora para a liquidação do sinistro e que haja cobertura securitária prazo de 10 (dez) dias.
510.2. As Os demais valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias da Seguradora das sociedades seguradoras sujeitam-se à atualização monetária, monetária pela variação positiva do IPCA IPCA/IBGE, a partir da data de sua exigibilidadeíndice estabelecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A critério da sociedade seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto.
610.3. Caso o índice de atualização supracitado seja extinto será utilizado para Para efeito do cálculo item anterior, consideram-se as seguintes datas de exigibilidade, a data de ocorrência do evento.
10.4. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
10.5. Os valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias da Sociedade Seguradora sujeita-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo para o índice pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de ocorrência do evento. A critério da Sociedade Seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir desta data, mesmo que vier a substituí-lo.
7. Os juros de mora serão de 06% (seis por cento) ao anoobrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto.
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Samples: Seguro De Perda E Roubo
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 113.1. Devolução de prêmio O índice utilizado para atualização monetária, em caso de não aceitação do risco de propostas recepcionadas com adiantamento de valor:
a) O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusamoeda nacional, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente, ou deduzido da parcela "pro rata temporis" correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
b) Caberá atualização pelo será o IPCA/IBGE (- Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) a partir do 11º dia, contados sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da formalização da recusa por parte da Sociedade Seguradora caso o valor adiantado não seja devolvido ao Segurado no prazo acima definidodata de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
213.2. Devolução Ocorrendo a extinção do índice indicado no item anterior, o índice substituto será o índice monetário, admitido oficialmente, que venha a substituí-lo.
13.3. O pagamento de prêmio em virtude valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do cancelamento do seguro:contrato.
a) 13.4. As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
13.5. Os valores devidos a título de devolução do prêmio em virtude da rescisão motivada pela Seguradora, de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora a partir pela variação do 11º dia da data de emissão do endosso, que evidencia o efetivo cancelamento do contrato.
3. Devolução de prêmio recebido indevidamente
a) Os valores devidos a título de devolução do prêmio recebido indevidamente pela Seguradora, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGEíndice estabelecido no Item 13.1 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis: No caso de seu recebimentocancelamento do contrato: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade Seguradora; No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio; No caso de recusa da proposta: a partir da data do recebimento do prêmio.
413.6. Atraso Em consonância ao item 13.1, desta Cláusula, os valores relativos às obrigações pecuniárias oriundas para prêmio de seguro, serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, devem ter a taxa estipulada nas condições gerais ou regulamento, sendo que, na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
13.7. Caso não seja cumprido o prazo máximo definido no item 9.3.2 da indenizaçãoCláusula 9ª - VIGÊNCIA DO SEGURO das Condições Gerais, de 10 (dez) dias corridos após a formalização da recusa, o valor a ser pago ao proponente estará sujeito a aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução do prêmio até a data da efetiva restituição pela Seguradora.
a) Não sendo 13.8. Os valores das indenizações de sinistros em moeda nacional ficarão sujeitos à atualização monetária a indenização integral partir da data de ocorrência do veículo efetuada dentro evento ou, se for o caso de reembolso, a partir do dispêndio até a data do efetivo pagamento, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE, calculado “pro rata temporis”, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias, contados após a entrega dias fixado para pagamento da documentação mínima exigida pela Seguradoraindenização.
13.9. Se o prazo para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária não for cumprido, o valor a ser indenizado será atualizado pelo IPCA/IBGE a partir da ocorrência do sinistro correspondente sujeitar-se-á à incidência de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora a partir do 31º dia da data do sinistro, desde que o Segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Seguradora para a liquidação do sinistro e que haja cobertura securitária .
5. As obrigações pecuniárias da Seguradora sujeitam-se à atualização monetária, pela variação positiva do IPCA IPCA/IBGE, a partir da data de sua exigibilidade, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária.
6. Caso o índice de atualização supracitado seja extinto será utilizado para efeito do cálculo da atualização monetária o índice que vier a substituí-lo.
7. Os juros de mora serão de 061% (seis um por cento) ao ano.mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária, sem prejuízo da sua atualização monetária, nos termos do item 13.8 acima. Condições Contratuais – Sompo Riscos de Engenharia – Processo SUSEP nº 15414.900054/2017-39 – Versão 1.7 – 2022 30 SOMPO RISCOS DE ENGENHARIA
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Samples: Insurance Policy
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 128.1. Devolução Estabelece-se, para fins de prêmio em caso atualização de não aceitação do risco de propostas recepcionadas com adiantamento de valor:
a) O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusavalores deste contrato, devendo ser restituído ao proponentequando aplicável, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente, ou deduzido da parcela "pro rata temporis" correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
b) Caberá atualização pelo o IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Geo- grafia e Estatística) a partir do 11º dia, contados da formalização da recusa por parte da Sociedade Seguradora caso o valor adiantado não seja devolvido ao Segurado no prazo acima definido.
228.2. Devolução A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de prêmio em virtude do cancelamento do seguro:exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
a) 28.3. Os valores devidos a título de devolução do prêmio em virtude da rescisão motivada pela Seguradora, de Prêmios sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora pela variação do índice estabelecido nesta Apólice, a partir do 11º dia da data em que se tornarem exigíveis.
28.3.1 No caso de cancelamento da Apólice: a partir da data de emissão recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do endossoefetivo cancelamento, que evidencia se o efetivo cancelamento ocorrer por ini- ciativa da Seguradora;
28.3.2 No caso de recebimento indevido de Prêmio: a partir da data de recebimento do contratoPrêmio;
28.3.3 No caso de recusa da Proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultra- passado o prazo de 10 (dez) dias.
328.4. Devolução de prêmio recebido indevidamente
aOs demais valores (incluindo a indenização) Os valores devidos a título de devolução do prêmio recebido indevidamente pela Seguradora, das obrigações pecuniárias da Segurado- ra sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE, a partir da data de seu recebimento.
4. Atraso no pagamento da indenização
a) Não sendo a indenização integral do veículo efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados após a entrega da documentação mínima exigida pela Seguradora, o valor a ser indenizado será atualizado pelo IPCA/IBGE a partir da ocorrência do sinistro e juros de mora a partir do 31º dia da data do sinistro, desde que o Segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Seguradora para a liquidação do sinistro e que haja cobertura securitária .
5. As obrigações pecuniárias da Seguradora sujeitam-se à atualização monetária, pela variação positiva do IPCA IPCA/IBGE, a partir da data de sua exigibilidadeíndice estabelecido nesta Apólice, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obri- gação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A critério da Seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação pecuniáriatenha sido paga dentro do prazo previsto.
628.4.1 Considera-se a data de ocorrência do evento como sendo a data de exigibilidade.
28.5. Caso o Conselho Monetário Nacional deixe de considerar o IPCA/IBGE como índice de atualização supracitado seja extinto preços relacionados às metas de inflação, será utilizado considerado para efeito do cálculo da atualização monetária desta cláusula, o índice que vier a substituí-lo.lo.
728.6. Quando não estabelecidas nas demais condições contratuais, os valores referentes ao presente seguro serão atualizados a partir da data em que se tornarem exigíveis.
28.7. Os pagamentos de valores relativos à atualização monetária e juros de mora serão de 06% (seis por cento) ao ano.moratórios far-se-
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ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 124.1. Devolução O índice utilizado para atualização monetária em moeda nacional, será igual ao estabelecido nos contratos de prêmio em caso operação de não aceitação do risco de propostas recepcionadas com adiantamento de valor:
a) O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente, ou deduzido da parcela "pro rata temporis" correspondente ao período em que tiver prevalecido a coberturacrédito imobiliário.
b) Caberá 24.1.1. Para os contratos de operação de crédito imobiliário sem previsão de cláusula de atualização pelo de valores, o índice e periodicidade serão os definidos neste contrato de seguro.
24.2. O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será o IPCA/IBGE (Índice ou outro índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro obrigação de Geografia pagamento ou restituição e Estatística) a partir do 11º dia, contados da formalização da recusa por parte da Sociedade Seguradora caso o valor adiantado não seja devolvido ao Segurado no prazo acima definidoaquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
224.3. Devolução O pagamento de prêmio em virtude valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do cancelamento do seguro:contrato.
a) 24.4. As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
24.5. Os valores devidos a título de devolução do prêmio em virtude da rescisão motivada pela Seguradora, de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora a partir pela variação do 11º dia da data de emissão do endosso, que evidencia o efetivo cancelamento do contrato.
3. Devolução de prêmio recebido indevidamente
a) Os valores devidos a título de devolução do prêmio recebido indevidamente pela Seguradora, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGEíndice estabelecido no item 24.2 desta Cláusula, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
24.6. Em consonância ao item 24.2 desta Cláusula, os valores relativos às obrigações pecuniárias oriundas para prêmio de seu recebimentoseguro, serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano), quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, devem ter a taxa estipulada nas condições gerais ou regulamento, sendo que, na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
424.7. Atraso no pagamento da indenização
aCaso não seja cumprido o prazo máximo definido na Cláusula 6ª - CONTRATAÇÃO DO SEGURO destas Condições Gerais, item 6.13, de 10 (dez) Não sendo a indenização integral do veículo efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados dias corridos após a entrega formalização da documentação mínima exigida pela Seguradorarecusa, o valor a ser indenizado será atualizado pelo IPCA/IBGE a partir da ocorrência do sinistro pago ao Segurado estará sujeito à aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de mora a partir do 31º dia da data do sinistro, desde que o Segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Seguradora para a liquidação do sinistro e que haja cobertura securitária .
512% a.a. As obrigações pecuniárias da Seguradora sujeitam-se à atualização monetária, pela variação positiva do IPCA IPCA/IBGE(doze por cento ao ano), a partir da data de sua exigibilidadedo pagamento pelo segurado até a data da efetiva restituição pela Seguradora.
24.8. O valor da indenização do sinistro corresponderá ao saldo devedor calculado na data da ocorrência, na hipótese de não cumprimento até o dia do efetivo pagamento pela Seguradora, considerando-se como pago todos os compromissos pelo segurado até o dia anterior à data da ocorrência do sinistro.
24.9. Se o prazo para o pagamento da respectiva indenização e/ou obrigação pecuniária.
6. Caso pecuniária não for cumprido, o índice valor correspondente sujeitar-se-á à incidência de atualização supracitado seja extinto será utilizado para efeito do cálculo da atualização monetária o índice que vier a substituí-lo.
7. Os multa de 2% (dois por cento) e juros de mora serão de 0612% a.a. (seis doze por cento) cento ao ano), a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária, sem prejuízo da sua atualização monetária, nos termos do item 24.6 acima.
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ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 121.1. Devolução O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será o IPC/FIPE – Índice de prêmio em caso Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de não aceitação do risco Pesquisas Econômicas, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de propostas recepcionadas com adiantamento obrigação de valor:
a) O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de 10 (dez) dias corridos, integralmente, ou deduzido da parcela "pro rata temporis" correspondente ao período em que tiver prevalecido a coberturasua efetiva liquidação.
b) Caberá atualização pelo 21.2. Ocorrendo a extinção do índice indicado no item anterior, o índice substituto será o IPCA/IBGE (- Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) a partir do 11º dia, contados da formalização da recusa por parte da Sociedade Seguradora caso o valor adiantado não seja devolvido ao Segurado no prazo acima definido.
221.3. Devolução O pagamento de prêmio em virtude valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do cancelamento do seguro:contrato.
a) 21.4. As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
21.5. Os valores devidos a título de devolução do prêmio em virtude da rescisão motivada pela Seguradora, de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora a partir pela variação do 11º dia da data de emissão do endosso, que evidencia o efetivo cancelamento do contrato.
3. Devolução de prêmio recebido indevidamente
a) Os valores devidos a título de devolução do prêmio recebido indevidamente pela Seguradora, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGEíndice estabelecido no item 21.1, a partir da data em que se tornarem exigíveis: Condições Contratuais – Sompo Agrícola Custeio s/FESR MPCI - Subvencionável - Processo SUSEP nº 15414.900314/2018-57 - Versão 1.3 - 2021 29 SOMPO AGRÍCOLA CUSTEIO - MPCI No caso de seu recebimentocancelamento do contrato: a partir da data de protocolo da proposta de seguro de solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade Seguradora; No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio; No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
421.6. Atraso Em consonância ao item 21.1 desta Cláusula, os valores relativos às obrigações pecuniárias oriundas para prêmio de seguro, serão acrescidos de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, devem ter a taxa estipulada nas condições gerais ou regulamento, sendo que, na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
21.7. Caso não seja cumprido o prazo máximo definido na Cláusula 14ª - VIGÊNCIA destas Condições Gerais, subitem 14.3.2, de 10 (dez) dias corridos após a formalização da indenizaçãorecusa, o valor a ser pago ao Segurado estará sujeito a aplicação de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução do prêmio até a data da efetiva restituição pela Seguradora.
a) Não sendo 21.8. Os valores das indenizações de sinistros ficarão sujeitos à atualização monetária a indenização integral partir da data de término da colheita ou, se for o caso de reembolso, a partir do veículo efetuada dentro dispêndio, até a data do efetivo pagamento, com base na variação positiva do índice o IPC/FIPE, calculado “pro rata temporis”, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias, contados após a entrega dias fixado para pagamento da documentação mínima exigida pela Seguradoraindenização.
21.9. Se o prazo para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária não for cumprido, o valor a ser indenizado será atualizado pelo IPCA/IBGE a partir da ocorrência do sinistro e correspondente sujeitar-se-á à incidência de multa de 2%, juros de mora a partir do 31º dia da data do sinistro, desde que o Segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Seguradora para a liquidação do sinistro e que haja cobertura securitária .
5. As obrigações pecuniárias da Seguradora sujeitam-se à atualização monetária, pela variação positiva do IPCA IPCA/IBGE, a partir da data de sua exigibilidade, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária.
6. Caso o índice de atualização supracitado seja extinto será utilizado para efeito do cálculo da atualização monetária o índice que vier a substituí-lo.
7. Os juros de mora serão de 060,5% (seis zero vírgula cinco por cento) ao anomês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária, sem prejuízo da sua atualização monetária, nos termos do item 21.6 acima.
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Samples: Insurance Agreement
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 121.1. Devolução O índice utilizado para atualização monetária, em moeda nacional, será o IPC/FIPE – Índice de prêmio em caso Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de não aceitação do risco Pesquisas Econômicas, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de propostas recepcionadas com adiantamento obrigação de valor:
a) O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de 10 (dez) dias corridos, integralmente, ou deduzido da parcela "pro rata temporis" correspondente ao período em que tiver prevalecido a coberturasua efetiva liquidação.
b) Caberá atualização pelo 21.2. Ocorrendo a extinção do índice indicado no item anterior, o índice substituto será o IPCA/IBGE (- Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) a partir do 11º dia, contados da formalização da recusa por parte da Sociedade Seguradora caso o valor adiantado não seja devolvido ao Segurado no prazo acima definido.
221.3. Devolução O pagamento de prêmio em virtude valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do cancelamento do seguro:contrato.
a) 21.4. As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
21.5. Os valores devidos a título de devolução do prêmio em virtude da rescisão motivada pela Seguradora, de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora a partir pela variação do 11º dia da data de emissão do endosso, que evidencia o efetivo cancelamento do contrato.
3. Devolução de prêmio recebido indevidamente
a) Os valores devidos a título de devolução do prêmio recebido indevidamente pela Seguradora, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGEíndice estabelecido no item 21.1, a partir da data em que se tornarem exigíveis: No caso de seu recebimentocancelamento do contrato: a partir da data de protocolo da proposta de seguro de solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade Seguradora; No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento do prêmio; No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
421.6. Atraso Em consonância ao item 21.1 desta Cláusula, os valores relativos às obrigações pecuniárias oriundas para prêmio de seguro, serão acrescidos de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a Condições Contratuais – Sompo Agrícola Produtividade s/FESR MPCI - Processo SUSEP nº 15414.900320/2018-12 - Versão 1.3 – out 2021 29 SOMPO PRODUTIVIDADE MPCI faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, devem ter a taxa estipulada nas condições gerais ou regulamento, sendo que, na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
21.7. Caso não seja cumprido o prazo máximo definido na Cláusula 14ª - VIGÊNCIA destas Condições Gerais, subitem 14.3.2, de 10 (dez) dias corridos após a formalização da indenizaçãorecusa, o valor a ser pago ao Segurado estará sujeito a aplicação de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução do prêmio até a data da efetiva restituição pela Seguradora.
a) Não sendo 21.8. Os valores das indenizações de sinistros ficarão sujeitos à atualização monetária a indenização integral partir da data de término da colheita ou, se for o caso de reembolso, a partir do veículo efetuada dentro dispêndio, até a data do efetivo pagamento, com base na variação positiva do índice o IPC/FIPE, calculado “pro rata temporis”, somente quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias, contados após a entrega dias fixado para pagamento da documentação mínima exigida pela Seguradoraindenização.
21.9. Se o prazo para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária não for cumprido, o valor a ser indenizado será atualizado pelo IPCA/IBGE a partir da ocorrência do sinistro e correspondente sujeitar-se-á à incidência de multa de 2%, juros de mora a partir do 31º dia da data do sinistro, desde que o Segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Seguradora para a liquidação do sinistro e que haja cobertura securitária .
5. As obrigações pecuniárias da Seguradora sujeitam-se à atualização monetária, pela variação positiva do IPCA IPCA/IBGE, a partir da data de sua exigibilidade, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária.
6. Caso o índice de atualização supracitado seja extinto será utilizado para efeito do cálculo da atualização monetária o índice que vier a substituí-lo.
7. Os juros de mora serão de 060,5% (seis zero vírgula cinco por cento) ao anomês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização e/ou obrigação pecuniária, sem prejuízo da sua atualização monetária, nos termos do item 21.6 acima.
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Samples: Insurance Agreement
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 113.1. Devolução de prêmio em caso de não aceitação do risco de propostas recepcionadas com adiantamento de valor:
a) O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente, ou deduzido da parcela "pro rata temporis" correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
b) Caberá atualização pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) a partir do 11º dia, contados da formalização da recusa por parte da Sociedade Seguradora caso o valor adiantado não seja devolvido ao Segurado no prazo acima definido.
2. Devolução de prêmio em virtude do cancelamento do seguro:
a) Os valores devidos a título de devolução do prêmio em virtude da rescisão motivada pela Seguradora, de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora a partir pela variação do 11º dia da data de emissão do endosso, que evidencia o efetivo cancelamento do contrato.
3. Devolução de prêmio recebido indevidamente
a) Os valores devidos a título de devolução do prêmio recebido indevidamente pela Seguradora, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE, a partir da data de seu recebimentoem que se tornarem exigíveis.
4. Atraso no pagamento da indenização
a) Não sendo a indenização integral No caso de cancelamento do veículo efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados após a entrega da documentação mínima exigida pela Seguradora, o valor a ser indenizado será atualizado pelo IPCA/IBGE contrato: a partir da ocorrência data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do sinistro e juros efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da sociedade seguradora;
b) No caso de mora recebimento indevido de prêmio: a partir do 31º dia da data de recebimento do sinistroprêmio;
c) No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, desde que se ultrapassado o Segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Seguradora para a liquidação do sinistro e que haja cobertura securitária prazo de 10 (dez) dias.
513.2. As Os demais valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias da Seguradora das sociedades seguradoras sujeitam-se à atualização monetária, monetária pela variação positiva do IPCA IPCA/IBGE, a partir da data de sua exigibilidadeíndice estabelecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A critério da sociedade seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto.
613.3. Caso o índice de atualização supracitado seja extinto será utilizado para Para efeito do cálculo item anterior, consideram-se as seguintes datas de exigibilidade:
13.4. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da atualização monetária data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
13.5. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa, quando prevista, e de juros moratórios, quando o índice prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que vier se refere ao limite temporal para a substituí-lo.
7liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, devem ter a taxa estipulada nas condições gerais ou regulamento, sendo que, na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de mora serão de 06% (seis por cento) ao anoimpostos devidos à Fazenda Nacional.
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Samples: Seguro De Compra Protegida
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 117.1. Devolução Os Capitais Segurados e os prêmios relativos a este Seguro serão corrigidos anualmente ou em periodicidade menor, desde que exista permissão da legislação em vigor, pelo Índice Geral de prêmio em caso Preços de não aceitação Mercado (IGP-M) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), tomando-se por base o índice anual acumulado até o segundo mês anterior ao da renovação do risco de propostas recepcionadas com adiantamento de valor:
a) O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente, Seguro ou deduzido da parcela "pro rata temporis" correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
b) Caberá atualização pelo IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) Pesquisas Econômicas (FIPE), tomando-se por base, nas datas anuais de reajuste, a partir do 11º dia, contados da formalização da recusa por parte da Sociedade Seguradora caso o valor adiantado não seja devolvido ao Segurado no prazo acima definidovariação anual acumulada deste índice que será aplicado.
217.2. Devolução Na hipótese de prêmio em virtude do cancelamento do seguro:extinção dos índices acima será utilizado o IPCA/IBGE.
a17.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores contratados.
17.4. As contratações com vigência igual ou inferior a 1 (um) ano não poderão conter cláusula de atualização de valores.
17.5. Os valores devidos a título de devolução do prêmio em virtude da rescisão motivada pela Seguradora, de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora a partir pela variação do 11º dia da data de emissão do endosso, que evidencia o efetivo cancelamento do contrato.
3. Devolução de prêmio recebido indevidamente
a) Os valores devidos a título de devolução do prêmio recebido indevidamente pela Seguradora, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGEíndice estabelecido no plano, a partir da data em que se tornarem exigíveis:
17.5.1. No caso de seu recebimento.
4. Atraso no pagamento da indenização
a) Não sendo a indenização integral cancelamento do veículo efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados após a entrega da documentação mínima exigida pela Seguradora, o valor a ser indenizado será atualizado pelo IPCA/IBGE contrato: a partir da ocorrência data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do sinistro e juros efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora;
17.5.2. No caso de mora recebimento indevido de prêmio: a partir do 31º dia da data de recebimento do sinistro, desde que prêmio;
17.5.3. No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa,se ultrapassado o Segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Seguradora para a liquidação do sinistro e que haja cobertura securitária prazo de 10 (dez) dias.
517.6. As Os demais valores das obrigações pecuniárias da Seguradora sujeitam-se à atualização monetária, monetária pela variação positiva do IPCA IPCA/IBGE, a partir da data de sua exigibilidadeíndice estabelecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A critério da Seguradora a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto.
617.7. Caso A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de atualização supracitado seja extinto será utilizado exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
17.8. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa, quando prevista, e de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para efeito do cálculo esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente, no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da atualização monetária o índice que vier a substituí-lo.
7respectiva contagem. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato, devem ter a taxa estipulada nas condições gerais ou regulamento, sendo que na sua falta, serão equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de mora serão de 06% (seis por cento) ao anoimpostos devidos à Fazenda Nacional.
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Samples: Seguro
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. 1. Devolução 21.1 O pagamento de prêmio em caso valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de não aceitação notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do risco de propostas recepcionadas com adiantamento de valor:
a) O valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente, ou deduzido da parcela "pro rata temporis" correspondente ao período em que tiver prevalecido a coberturacontrato.
b) Caberá 21.2 O índice pactuado para a atualização pelo IPCA/IBGE (Índice de valores será o índice de Preços ao Consumidor Amplo da / Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) Estatística (IPCA/IBGE), ou o índice que vier a partir do 11º dia, contados da formalização da recusa por parte da Sociedade Seguradora caso o valor adiantado não seja devolvido ao Segurado no prazo acima definidosubstituí-lo.
2. Devolução de prêmio em virtude do cancelamento do seguro:
a) 21.3 Os valores devidos a título de devolução do prêmio em virtude da rescisão motivada pela Seguradora, de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora a partir pela variação do 11º dia da data de emissão do endosso, que evidencia o efetivo cancelamento do contrato.
3. Devolução de prêmio recebido indevidamente
a) Os valores devidos a título de devolução do prêmio recebido indevidamente pela Seguradora, sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE, a partir da data de seu recebimento.
4. Atraso no pagamento da indenizaçãoem que se tornarem exigíveis:
a) Não sendo a indenização integral No caso de cancelamento do veículo efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados após a entrega da documentação mínima exigida pela Seguradora, o valor a ser indenizado será atualizado pelo IPCA/IBGE contrato: a partir da ocorrência do sinistro e juros data de mora a partir do 31º dia recebimento da solicitação de cancelamento pela Seguradora ou da data do sinistroefetivo cancelamento, desde que se o Segurado tenha entregado todos os documentos solicitados pela Seguradora para mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora;
b) No caso de recebimento indevido de prêmio: a liquidação partir da data de recebimento do sinistro e que haja cobertura securitária prêmio;
c) No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
5. As 21.4 Os demais valores (incluindo a Indenização) das obrigações pecuniárias da Seguradora sujeitam-se à atualização monetária, monetária pela variação positiva do IPCA índice IPCA/IBGE, a partir da data de sua exigibilidade, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A critério da Seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto.
6. Caso o índice de atualização supracitado seja extinto será utilizado para 21.5 Para efeito do cálculo item anterior, considera-se como data de exigibilidade, a data de ocorrência do evento.
21.6 A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice IPCA/IBGE publicado antes da atualização monetária o índice que vier a substituí-lo.data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
7. 21.7 Os juros valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de mora serão multa, de 062% (seis dois por cento), e de juros moratórios, de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao anomês, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente no que se refere ao limite temporal para a liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios serão contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato.
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Samples: Insurance Agreement