Indenização Parcial Cláusulas Exemplificativas

Indenização Parcial. Indenização paga em caso de reparação do bem ou reposição de despesas — que não atingem 75% do valor contratado — decorrentes de dano ao veículo.
Indenização Parcial. Não sendo a indenização parcial do veículo efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados após a entrega de todos os documentos solicitados pela Seguradora para a liquidação do sinistro e que haja cobertura securitária; o valor a ser indenizado será atualizado a partir da data de ocorrência do sinistro e terá juros de mora a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da data do sinistro.
Indenização Parcial. Em caso de colisão, incêndio, roubo ou furto parcial, a seguradora poderá, mediante acordo entre as partes, indenizar o segurado através do pagamento em dinheiro ou reparo do veículo segurado, descontando, em qualquer caso, as franquias contratadas, exceto nos casos de incêndio, queda de raio ou explosão. Havendo necessidade de substituição de peças, estas serão de reposição original e novas, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, distribuídas pelas concessionárias às montadoras ou pelos fabricantes das peças e seus representantes. Não sendo possível localizar a peça original ou o valor relativo ao seu preço devido à falta no mercado ou à fabricação descontinuada, a seguradora pode pagar o valor correspondente à peça semelhante existente no mercado brasileiro, sendo que o fato de a peça não existir no mercado não transforma o processo em Indenização Integral. Correrão por conta da sociedade seguradora, até o limite máximo da garantia contratada fixado no contrato: • As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado, durante e/ou após a ocorrência de um sinistro; • Valores referentes aos danos materiais, comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros, na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
Indenização Parcial. I. Não ocorrendo a Indenização Integral do veículo segurado, a indenização decorrente de sinistro coberto por este seguro corresponderá ao valor dos reparos referentes aos prejuízos verificados, descontadas as franquias, exceto nos eventos de incêndio, raio ou explosão. Essa indenização ocorrerá desde que tais reparos tenham sido expressamente autorizados pela Seguradora após a realização de vistoria no veículo sinistrado. II. A indenização é feita com base nos custos das partes, peças e materiais a substituir, bem como da mão de obra necessária para reparação ou substituição. III. As avarias anteriores ao sinistro (constatadas na vistoria prévia) serão descontadas do valor da indenização, conforme Cláusula de Avarias descrita a seguir. IV. Sendo necessária a troca de peças não existentes no mercado brasileiro, a Seguradora poderá: a. mandar fabricar as peças; b. pagar em dinheiro o custo de mão de obra para sua colocação, sendo o valor de tais peças fixado de acordo com o preço constante da última lista de fornecedores tradicionais no mercado brasileiro. Caso não seja possível adotar este procedimento, será utilizado o preço calculado pela última lista do respectivo fabricante no país de origem, ao câmbio em vigor na data do sinistro, mais as despesas inerentes à importação. V. Nos orçamentos para reparos dos veiculos segurados serão aprovados valores suficientes para o emprego de peças automotivas genuínas com o logotipo da montadora nos seguintes itens: a. o sistema de freios e seus subcomponentes; b. a caixa de direção e eixos; c. as peças de suspensão; d. o sistema de "airbags"; e. os cintos de segurança em geral; f. a lataria em geral, tais como porta, capô, paralama, lateral, tampa traseira e painel dianteiro e traseiro); Caso alguma destas peças não contenha o logotipo em função de critérios de fabricação estabelecidos pela própria montadora fica facultada a apresentação de nota fiscal para comprovar genuinidade. Consideram-se peças e componentes de reposição genuínos aqueles vendidos pelo fabricante à montadora de veículos e distribuídos para os concessionários ou para as distribuidoras de peças que a representam e que, em geral, trazem o logotipo, símbolo ou marca da montadora ("peças logotipadas"). Consideram-se peças e componentes de reposição originais não genuínos aqueles vendidos pelo fabricante à rede de varejo independente, que não ostentam o logo, marca ou símbolos da montadora em suas estruturas e que mantenham todas as suas especificaçõ...
Indenização Parcial. Será devida quando os Prejuízos Indenizáveis resultantes de um mesmo Sinistro não atingirem 75% (setenta e cinco por cento) do valor do Veículo Segurado estabelecido na Tabela de Referência na data da ocorrência do Sinistro levando em consideração o Fator de Xxxxxx contratado no Bilhete, e deduzida a Franquia, se contratada. É o valor máximo a ser pago pela Seguradora, por cobertura contratada, na ocorrência de um Sinistro coberto. Esse valor estará sempre indicado no seu Bilhete! É o processo pelo qual a Seguradora fará o pagamento ao Segurado ou Beneficiário dos Danos/Prejuízos Indenizáveis até o Limite Máximo de Indenização quando a Regulação de Sinistro (te explicamos logo abaixo o que isso quer dizer!) entender que o Sinistro possui cobertura conforme o Bilhete contratado.
Indenização Parcial. Para a cobertura de casco, a circunstância em que houver dano parcial no objeto segurado. Para as demais coberturas contratadas, a indenização parcial se dará quando os valores indenizáveis não atingirem o valor de seus respectivos Limites Máximos de Indenização.

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  • AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo entre empresa e trabalhador, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale- transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações.

  • DIRIGENTE SINDICAL O dirigente sindical, no exercício de suas funções, devidamente identificado, terá garantido acesso à empresa (ressalvados o setor administrativo e escritórios) desde que acompanhado por representante designado por esta, em horário comercial, sem prejuízo do processo produtivo.

  • PRAZO PARA PAGAMENTO O pagamento será efetuado 30 dias após o recebimento e aceitação do material/serviço pela CESAN.

  • MULTA POR DESCUMPRIMENTO O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.

  • ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE Será abonada a falta ao serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada do empregado estudante, desde que necessária ao comparecimento do mesmo a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita à comunicação ao empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e a comprovação do comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova.

  • MENSALIDADE SINDICAL A Companhia se compromete a descontar dos salários dos empregados sindicalizados a mensalidade sindical, na forma estabelecida nos Estatutos ou pelas Assembleias Gerais dos sindicatos acordantes.

  • ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE As empresas concederão abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.

  • DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA 10.1. A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 02 (DUAS) HORAS a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá: 10.1.1. Ser redigida em língua portuguesa, digitada, em uma via, sem emendas, rasuras, entrelinhas ou ressalvas, devendo a última folha ser assinada e as demais rubricadas pelo licitante ou seu representante legal. 10.1.2. Conter a indicação do banco, número da conta e agência do licitante vencedor, para fins de pagamento. 10.2. A proposta final deverá ser documentada nos autos e será levada em consideração no decorrer da execução do contrato e aplicação de eventual sanção à Contratada, se for o caso. 10.2.1. Todas as especificações do objeto contidas na proposta, tais como marca, modelo, tipo, fabricante e procedência, vinculam a Contratada. 10.3. Os preços deverão ser expressos em moeda corrente nacional, o valor unitário em algarismos e o valor global em algarismos e por extenso (art. 5º da Lei nº 8.666/93). 10.3.1. Ocorrendo divergência entre os preços unitários e o preço global, prevalecerão os primeiros; no caso de divergência entre os valores numéricos e os valores expressos por extenso, prevalecerão estes últimos. 10.4. A oferta deverá ser firme e precisa, limitada, rigorosamente, ao objeto deste Edital, sem conter alternativas de preço ou de qualquer outra condição que induza o julgamento a mais de um resultado, sob pena de desclassificação. 10.5. A proposta deverá obedecer aos termos deste Edital e seus Anexos, não sendo considerada aquela que não corresponda às especificações ali contidas ou que estabeleça vínculo à proposta de outro licitante. 10.6. As propostas que contenham a descrição do objeto, o valor e os documentos complementares estarão disponíveis na internet, após a homologação.

  • Justificativa para o Parcelamento ou não da Solução Tendo em vista que a pretensa contratação trata de atendimento a Comarcas pequenas, e estas já foram atendidas em outras oportunidades por uma única empresa, a opção pelo parcelamento do objeto não se faz necessária, nem pode ser justificada.

  • PAVIMENTO Apartamento 601 45,00 12,00 0,005244 29,95 86,95 Apartamento 602 45,00 12,00 0,005244 29,95 86,95 Apartamento 603 45,40 12,00 0,005284 30,19 87,59 Apartamento 604 45,40 12,00 0,005284 30,19 87,59 Apartamento 605 45,40 12,00 0,005284 30,19 87,59 Apartamento 606 45,40 12,00 0,005284 30,19 87,59 Apartamento 607 45,00 12,00 0,005244 29,95 86,95 Apartamento 608 45,00 12,00 0,005244 29,95 86,95 7º