AUXILIO TRANSPORTE. As empresas ficam obrigadas a fornecer até o primeiro dia útil de cada mês e na quantidade necessária, o vale transporte nos termos da lei, para atender a locomoção dos empregados aos locais de trabalho e retorno ao respectivo domicilio, podendo descontar dos mesmos o valor gasto, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do salário base, concedido a cada mês.
AUXILIO TRANSPORTE. As empresas fornecerão gratuitamente, aos seus colaboradores os vales transporte ou (setranscard) sem qualquer desconto, sem que esse implique em salários diretos.
AUXILIO TRANSPORTE. As empresas ficam obrigadas a fornecer vale transporte na forma da legislação vigente.
AUXILIO TRANSPORTE. O Vale-Transporte fornecido pelo empregador deverá ser utilizado exclusivamente pelo empregado em seus deslocamentos casa/trabalho/casa, não podendo ceder para terceiros nem comercializá-lo, sob pena de enquadramento como falta grave.
AUXILIO TRANSPORTE. As empresas deverão cumprir fielmente a lei que instituiu o vale-transporte, sob pena das sanções previstas nesta convenção.
AUXILIO TRANSPORTE. A VALEC pagará, de acordo com a necessidade de cada empregado, Vale Transporte correspondente ao percurso residência-trabalho e trabalho-residência (i.e., ida e volta) em linhas de transporte público regular, nos termos do art. 1º da lei 7.418/85, cujo pagamento poderá ser em pecúnia, mediante opção do empregado, com o percentual máximo de desconto proporcionalizado pelos dias efetivamente recebidos a título de vale transporte.
AUXILIO TRANSPORTE. A EMPRESA fornecerá vale transporte aos seus empregados do local de sua residência para o trabalho e vice-versa, de acordo com a lei. A empresa poderá efetuar o crédito em destaque na folha de pagamento no valor mensal correspondente aos vales transporte. Esse valor não integrará a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.
AUXILIO TRANSPORTE. As empresas das bases territoriais dos sindicatos convenentes,fornecerão vale-transporte, através de bilhetagem eletrônica, a todos os motoristas, para os deslocamentos de ida para o trabalho e retorno para a residência, em número necessário para esses deslocamentos, sem ônus para o trabalhador.
AUXILIO TRANSPORTE. A EMPRESA poderá fornecer, auxílio-transporte, em substituição ao vale transporte, desde que com a concordância do trabalhador, na importância equivalente aos dias trabalhados e conforme a necessidade de passes para seu deslocamento em
AUXILIO TRANSPORTE. 8.1. Fica instituído o auxílio transporte para os empregados que forem deslocados para exercerem suas atividades em regiões diversas das quais prestaram concurso, por meio de vale transporte, ou em espécie, nos casos em que não haja possibilidade de aquisição de vales.
8.2. O auxílio transporte será concedido pela Fundação para utilizaçäo efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissäo de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais, conforme definido na lei federal n° 7.418/85.
8.3. A Fundaçao participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário.
8.4. Todo e qualquer auxílio transporte concedido terá caráter indenizatório, näo se integrando ao salário para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas. 8.5. O empregado que receber auxílio transporte em dinheiro deverá encaminhar à Coordenaçäo a que esteja vinculado a respectiva prestação de contas, na forma e nos prazos requisitados pelo Setor de Pessoal da FUNESA.