AUXILIO TRANSPORTE Cláusulas Exemplificativas

AUXILIO TRANSPORTE. As empresas ficam obrigadas a fornecer até o primeiro dia útil de cada mês e na quantidade necessária, o vale transporte nos termos da lei, para atender a locomoção dos empregados aos locais de trabalho e retorno ao respectivo domicilio, podendo descontar dos mesmos o valor gasto, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do salário base, concedido a cada mês.
AUXILIO TRANSPORTE. A EMPRESA fornecerá vale transporte aos seus empregados do local de sua residência para o trabalho e vice-versa, de acordo com a lei. A empresa poderá efetuar o crédito em destaque na folha de pagamento no valor mensal correspondente aos vales transporte. Esse valor não integrará a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.
AUXILIO TRANSPORTE. O Vale-Transporte fornecido pelo empregador deverá ser utilizado exclusivamente pelo empregado em seus deslocamentos casa/trabalho/casa, não podendo ceder para terceiros nem comercializá-lo, sob pena de enquadramento como falta grave.
AUXILIO TRANSPORTE. As empresas ficam obrigadas a fornecer vale transporte na forma da legislação vigente.
AUXILIO TRANSPORTE. A VALEC pagará, de acordo com a necessidade de cada empregado, Vale Transporte correspondente ao percurso residência-trabalho e trabalho-residência (i.e., ida e volta) em linhas de transporte público regular, nos termos do art. 1º da lei 7.418/85, cujo pagamento poderá ser em pecúnia, mediante opção do empregado, com o percentual máximo de desconto proporcionalizado pelos dias efetivamente recebidos a título de vale transporte. reembolsar as despesas decorrentes do trajeto residência-trabalho e trabalho- residência, com os mesmos descontos previstos no “caput” da presente cláusula.
AUXILIO TRANSPORTE. As empresas deverão cumprir fielmente a lei que instituiu o vale-transporte, sob pena das sanções previstas nesta convenção.
AUXILIO TRANSPORTE. A EMPRESA poderá fornecer, auxílio-transporte, em substituição ao vale transporte, desde que com a concordância do trabalhador, na importância equivalente aos dias trabalhados e conforme a necessidade de passes para seu deslocamento em cada mês, para subsídio do custo do deslocamento de sua residência à empresa e vice versa, nos dias de trabalho, sem contudo que o valor pago de auxilio com está substituição seja entendido como salário in natura.
AUXILIO TRANSPORTE. O CRT-RS disponibilizará vale transporte mensal aos seus empregados, a ser pago mensalmente por meio de cartão de benefício ou ticket de passagem, com desconto em folha de pagamento correspondente a 6% (seis por cento) do salário do empregado que fizer adesão, ou o valor do mesmo, caso esse seja menor que o referido desconto, a partir do mês subsequente à assinatura do presente acordo.
AUXILIO TRANSPORTE. A empresa fornecerá ao trabalhador auxilio transporte em dinheiro, no valor equivalente as passagens do mês, se o trabalhador requisitar o vale-transporte, devidamente comprovado e a empresa não houver ainda lhe incluido no programa
AUXILIO TRANSPORTE. As instituições ficam obrigadas a fornecer vale transporte na forma da legislação vigente. (LEI No 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985).