Bom. Resultado obtido quando os critérios avaliados (Q – P – O – SMA) atingem índice de conformidade maior igual (≥) a 70% (Setenta por cento) e menor que (<) 90% (Noventa por cento) – 70% ≤ SL < 90%;
Bom. Qualidade: Os equipamentos e serviços fornecidos atendem plenamente às expectativas e especificações técnicas, com mínimas ocorrências de falhas, todas rapidamente solucionadas.
Bom. 4 MB - Muito Bom 5 EX - Excelente
Bom. Refere-se à conformidade parcial dos critérios, como: Ocorrência de danos no gramado em local isolado; Ocorrência isolada de sujeira pontual nas áreas verdes; Ocorrência isolada de falta de reposição de plantas quando necessário Ocorrência de falta de frequência conforme previsto no Termo de Referência; Ocorrência pontual de infestantes em poucas áreas;
Bom. Refere-se à conformidade parcial dos critérios, como: Ocorrência de poeira em local isolado; Ocorrência isolada de lixeira fora do padrão; Ocorrência isolada no reabastecimento.
Bom. Aspectos Avaliados Total de Pontos Critérios de Avaliação para cada questão
Bom. Pontuação, acentuação e ortografia – PO 10 Desconto de 1 ponto por erro
Bom. Entende e reflete sobre o assunto. X Manifesta interesse pelo resultado do laudo.
Bom. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO NÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 751558 PORTARIA Nº 874/2014/GESP/GP-FSCMP A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto do dia 30/09/2013, publicado no DOE 32.492 de 01/10/2013. CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 249, de 11 de outubro de 2011, publicado no DOE 32.019 de 14/10/2011, que regulamentou a Avaliação Especial de Desempenho de Estágio de Probatório em 36 (trinta e seis) meses, tornando nulas as Homologações das Avaliações de Estágio Probatório realizadas no período de 24 (vinte e quatro) meses. RESOLVE: EXCLUIR DA PORTARIA Nº 404/2010-FSCMP, de 29/06/2010, AVISO DE LICITAÇÃO NÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 751166 DE SETEMBRO DE 2014 NÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 751226 PORTARIA N° 544/2014 - AJUR/GAPRE/HEMOPA, de 29 de setembro de 2014
Bom. Não precisa desprender grande esforço intelectivo para perceber que o inciso II da previsão legal digitada acima traz em seu cerne três situações que, acumuladas, inviabilizam a concorrência pública, permitindo, por isso mesmo, a contratação direta por inexigibilidade.
1.2.9 De imediato percebemos que os serviços técnicos profissionais especializados não são de regra possíveis de serem contratados por inexigibilidade (II, art. 25 da Lei n. 8.666/93), excepcionalmente, aqueles previstos no art. 13 da Lei das Licitações e Contratos Administrativos. Em outro giro, só os serviços postos pela norma em comento, e tão somente esses, podem ser contratados com preterição da disputa de mercado, pelo engenho da inexigibilidade.
1.2.10 Os serviços excepcionados pelo legislador, por uma breve análise, exigem uma soma de caracteres cumuláveis. Quer dizer então que deve se tratar de serviço, sendo o mesmo prestado de forma técnica e por profissional que tenha especialização. Para o arguto e talentoso professor Marçal Justen Filho2 “o conceito legal é composto pela soma de todas essas características. Trata-se de um serviço técnico. Más, além de técnico, é profissional. E, além de profissional, é especializado. Não basta uma habilitação genérica para o desempenho de serviços dotados dessa complexidade”.
1.2.11 Tecendo conceito em torno da expressão criada pelo legislador infraconstitucional, como sendo um dos requisitos para a contratação direta, o sempre lembrado publicista Hely Lopes Meirelles3, expressa as bem colocadas elucubrações, ipsis litteris:
1.2.12 Então, para saber quais serviços qualificados são esses é de rigor fazer alusão ao rol eminentemente taxativo do que pode ser considerado serviço técnico profissional especializado. Repita-se, o elenco de situações talhado na norma citada trata-se de numerus clausus, não comportando elastecimento. Xxxxxxx, então, a norma: 2 Comentários à Lei de Licitações e Contratos. 13ª ed., São Paulo: Dialética, 2009, p. 165. 3 Estudos e Pareceres de Direito Público, Vol. III, São Paulo: RT, 1984, p. 83.
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;