CERCEAMENTO DE DEFESA Cláusulas Exemplificativas

CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. Uma vez que o ilustre magistrado determinou a exibição do TRCT, pelo reclamante, a ordem deveria ser cumprida, sob pena de se tornar inócua a preceituação do texto legal. Mas, não advertindo a parte sobre a apenação imposta e, por isso mesmo, não cumprindo esta a ordem emanada da autoridade, caberia ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte contrária, impor a medida, com a ciência de que haveria cominação de pena processual, considerando-se verdadeiros os fatos que se pretendiam provar. Nem um, nem outro. O douto Juiz, além de não impor cumprimento à ordem dele emanada, por iniciativa própria, a teor dos artigos 130 do CPC e 765 da CLT, ainda indeferiu o requerimento formulado pelo empregador, na oportunidade processual própria, e reiterado, também oportunamente. Ora, se a parte pretendia se desincumbir do seu ônus probatório, com previsão legal para a sua produção, o indeferimento do pedido, legítimo, causou prejuízo aos seus anseios, ferindo-se também o artigo 5º, LV, da Constituição da República. A se admitir tal procedimento, as partes não terão qualquer certeza da correta prestação jurisdicional, dando-se ao juiz poderes extremos e ditatoriais na condução do feito, causando a insegurança a tantos que busquem no Poder Judiciário a manifestação e a proteção dos seus direitos, satisfazendo aos seus anseios. CERCEAMENTO DE DEFESA - REQUISITOS DE SUA CONFIGURAÇÃO E CONSEQÜENTE ACOLHIMENTO - Argüido pela parte o prejuízo decorrente da falta de garantia de defesa no processo (tradicionalmente conhecido como cerceamento de defesa) cumpre à mesma, para além da simples argüição, a plena demonstração de que, de fato, tanto se configurou, sob pena de sua iniciativa ser tida na conta de gratuita, à luz do célebre e tão decantado princípio filosófico - processual de acordo com o qual quod gratis affirmatur, gratis negatur.
CERCEAMENTO DE DEFESA. Suscita a apelante prefacial de cerceamento de defesa, ao argumento de que, julgado antecipadamente o processo, o MM. Xxxx teria cerceado o seu direito de defesa, pois nem sequer lhe foi dada oportunidade de especificar as provas que se afiguravam imprescindíveis à demonstração do direito alegado. Sabe-se que o direito à produção probatória é inerente aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados na Constituição da República de 1988, art. 5º, LV, sendo oportuna, a respeito, a lição do proces- sualista Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx sobre a matéria: Sempre que a parte requerer provas pertinentes e a solução da lide for possível de sofrer influência de tais provas, o magistrado não tem o direito de encerrar o feito sem antes ensejar sua adequada e oportuna produção. Acima da cele- ridade processual, existe a garantia fundamental ao contra- ditório e à ampla defesa (CF, art. 8º, nº LV), cuja violação leva ao cerceamento e à nulidade do processo, defeitos que hão de ser reconhecidos em segunda instância, com total perda do esforço de abreviamento do feito em primeiro grau (XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. A garantia do devido processo legal e o grave problema do ajuste dos procedi- mentos aos anseios de efetiva e adequada tutela jurisdi- cional. Revista da Amagis. Belo Horizonte, v. 21, p. 21-35, jun. 1992). De fato, observa-se que o ilustre e culto Sentenciante proferiu sua decisão às f. 31/33, sem antes assegurar à parte ré, imediatamente após a fase postulatória, o direito de especificar as provas que entendesse necessárias. Contudo, tenho que, na hipótese dos autos, as provas imprescindíveis para o deslinde do feito foram apresentadas com a inicial, já que restou incontroverso o casamento de A.R. com a I.O.M. (mãe da apelante), em 16 de abril de 1987 (f. 08), e com a ré, em 1º de junho de 2007 (f. 07), sem qualquer vício no enlace celebrado entre a sua genitora e o falecido. O art. 330 do CPC é expresso ao permitir que o processo seja julgado antecipadamente, caso o conjunto probatório colacionado aos autos seja suficiente para formar o convencimento do julgador, independente de produção de novas provas, consoante orientação do col. Superior Tribunal de Justiça: 192 | Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jan./mar. 2012 [...] Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de prova em audiência, incumbe ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 33...
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. MATÉRIA PREDOMINANTEMENTE DE DIREITO. 1.2 VÍCIO DE SENTENÇA CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PEDIDOS DA AUTORA EXAMINADOS PELO SENTENCIANTE. Examinando o juízo sentenciante de todos os pedidos constantes da petição inicial, não há falar em vício de sentença citra petita. 1.3 ANULAÇÃO DO DECISUM PARA ANÁLISE DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. DESCABIMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO QUE POSSIBILITA A APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS AVENTADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. MÉRITO. CESSÃO DE CRÉDITO. RECOMPRA, PELA EMPRESA CEDENTE, DE TÍTULOS INADIMPLIDOS PELOS DEVEDORES/SACADOS. POSSIBILIDADE. CONTRATO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE DAS EMBARGANTES PELA RECOMPRA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA (CC, ART. 296). 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015 (Grifo nosso).16 Em análise das demais decisões sobre o tema, conclui-se que há uma marca notória sobre as atividades de factoring. A tendência natural dos magistrados, ao se depararem com o tema da responsabilização do cedente, é de assumir que os Fundos e Securitizadoras realizam, na realidade, atividade factoring, e que dissimulam sua operação para legitimar a cobrança pelo inadimplemento. Trata-se, claramente, de uma postura que ignora os contornos jurídicos e normativos da securitização, o que pode se explicar pela relativa novidade do segmento no país ao par da existência de algumas semelhanças da atividade com a de faturização.

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  • Âmbito de aplicação Artigo 1.º (Objeto)

  • DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM CASO DE SINISTRO 1. O Segurado ou seu representante legal deverá apresentar à Seguradora os seguintes documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro:

  • PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 4.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 18 – Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.

  • PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 13.1. A Seguradora indenizará os prejuízos regularmente apurados, e respeitando o Limite Máximo de Indenização do bem segurado.

  • PAGAMENTO DE SALÁRIO As empresas deverão efetuar o pagamento dos salários em dinheiro e dentro do prazo estabelecido em lei. Se o pagamento for efetuado em cheque deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário.

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  • PAGAMENTO DE SALÁRIOS As empresas poderão efetuar o pagamento do salário através de depósitos bancários, em conta própria do trabalhador, independente de sua autorização.

  • DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO 15.1. Quando da apreciação dos documentos para habilitação, o pregoeiro procederá ao que segue:

  • SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO 8.1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal de Pariquera-Açu, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa, física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.