Classificação dos Riscos Cláusulas Exemplificativas

Classificação dos Riscos. Pontuação Risco
Classificação dos Riscos. B- Distanciamento mínimo das edificações isoladas.
Classificação dos Riscos. Foram adotados os seguintes critérios de classificação: . Risco leve – Áreas de escritórios e hospitalar em geral; Classificação H3 Carga Incêndio: 300 mj/m2 ABNT-NBR 12693 – Sistemas de Proteção Por Extintores de Incêndio ABNT-NBR 10897 – Proteção Contra Incêndio por Chuveiro Automático ABNT-NBR 13714 – Sistemas de Hidrantes e de Mangotinhos para Combate a Incêndio Exigências do Código de Prevenção de Incêndio para as Edificações de São Paulo Foram projetados 2 (dois) sistemas de proteção e combate a incêndio: 1 (um) por meio de hidrantes e 1 (um) por meio de extintores manuais. Os sistemas de alimentação de hidrantes serão a partir de conjuntos moto bomba instalados na Central de utilidades / Reservatório de Reuso. Todo o sistema de distribuição foi dimensionado de forma a não exceder os limites máximos de pressão dos equipamentos, sendo que nos pontos onde a pressão for acima da permitida, será previsto válvula redutora de pressão para o sistema de hidrantes. Foram projetados registros de recalque que foram localizados junto ao passeio de forma a permitir o abastecimento do sistema por meio de caminhões, quando se esgotar a reserva prevista ou por operação do corpo de bombeiros.

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  • Classificação de Risco Não será contratada agência de classificação de risco no âmbito da Oferta para atribuir rating às Debêntures.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS 3.1. Os bens a serem adquiridos enquadram-se na classificação de bens comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002.

  • Classificação Encerrada a etapa de lances, o sistema divulgará a nova grade ordenatória contendo a classificação final, em ordem crescente de valores, considerando o último preço admitido de cada licitante.

  • DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS 5.1. O objeto do presente Termo de referência é de natureza comum, uma vez que os padrões de desempenho e qualidade estão objetivamente definidos neste instrumento, em conformidade com o parágrafo único do Art, 1° da Lei 10.520/2002.

  • CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS 7.1. O Pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará, motivadamente, aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Edital.

  • CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS 8.2.1 - Abertos os envelopes de Propostas Comerciais, estas serão analisadas verificando o atendimento a todas as especificações e condições estabelecidas neste Edital e seus Anexos, sendo imediatamente desclassificadas aquelas que estiverem em desacordo.

  • DA CLASSIFICAÇÃO 1. A classificação será feita em ordem decrescente do número de pontos obtidos pelos candidatos, conforme as notas calculadas mediante as fórmulas previstas no Anexo V.

  • DA ABERTURA DA SESSÃO, CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS E FORMULAÇÃO DE LANCES 7.1. A abertura da presente licitação dar-se-á em sessão pública, por meio de sistema eletrônico, na data, horário e local indicados neste Edital.

  • CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL Com respaldo na disposição contida no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, e de acordo com a deliberação da categoria econômica resultante da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 26 de novembro de 2020, às 11h, fica instituída a Contribuição Confederativa patronal, para custeio do respectivo Sistema Confederativo, devida por todos os integrantes das categorias econômicas representadas, conforme os parâmetros definidos naquela Assembleia.

  • DA CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS 6.1. O Pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará, motivadamente, aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Edital.