Common use of CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO Clause in Contracts

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO. 17.1. Fica declarado competente o foro da Comarca de Goiânia, para dirimir quaisquer dúvidas referentes a este contrato. 17.2. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei Federal nº 13.303/2016, Lei Complementar Federal nº 123/2006; Lei Complementar Estadual nº 117/2015, o artigo 3º, § 2º e os artigos 89 a 99 da Lei Federal nº 8.666/93; bem como o Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da Agência Goiana de Habitação S/A – RILCC/AGEHAB – publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás nº 22.893. E assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato, exclusivamente via SEI. 1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA). 2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual n.º 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível. 3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia. 4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa. 5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio. 6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno), da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei n. º 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual n. º 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual n. º 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes. 7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei. 8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.

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Samples: Service Agreement, Contrato De Prestação De Serviços

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO. 17.116.1. Fica declarado competente É eleito o foro Foro da Comarca Seção Judiciária de GoiâniaCampo Grande/MS - Justiça Federal para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em via digital, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado eletronicamente pelos contraentes. Campo Grande, MS. AUTORIZAÇÃO COMPLEMENTAR AO CONTRATO N° 28/2021 Suporte Servicos de Seguranca LTDA, inscrita no CNPJ nº 67.803.726/0010-24, por intermédio de seu representante legal, a Sra. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, portadora da Carteira de Identidade nº 115533059, expedida pela SSP/MS, e CPF nº 000.000.000-00, AUTORIZA a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, para dirimir quaisquer dúvidas referentes a este contrato. 17.2. Os casos omissos serão resolvidos os fins do Anexo VII-B da Instrução Normativa n° 05, de acordo com a Lei Federal nº 13.303/201626/05/2017, Lei Complementar Federal nº 123/2006; Lei Complementar Estadual nº 117/2015da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, o artigo 3º, § 2º Desenvolvimento e os artigos 89 a 99 da Lei Federal nº 8.666/93; bem como o Regulamento Interno de Licitações, Contratos Gestão e Convênios da Agência Goiana de Habitação S/A – RILCC/AGEHAB – publicado no Diário Oficial dos dispositivos correspondentes do Estado de Goiás nº 22.893. E assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato, exclusivamente via SEI.Edital do Pregão n. 46/2020: 1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou que sejam descontados da fatura e pagos diretamente aos trabalhadores alocados a qualquer tempo na execução deste ajustedo contrato acima mencionado os valores relativos aos salários e demais verbas trabalhistas, ou de qualquer forma oriunda ou associada a eleprevidenciárias e fundiárias devidas, quando houver falha no tocante a direitos patrimoniais disponíveiscumprimento dessas obrigações por parte da CONTRATADA, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida até o momento da realização de tentativa de conciliação ou mediação)regularização, deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos sem prejuízo das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA)sanções cabíveis. 2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃOque sejam provisionados valores para o pagamento dos trabalhadores alocados na execução do contrato e depositados em conta corrente vinculada, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMAbloqueada para movimentação, e aberta em nome da empresa Suporte Servicos de Seguranca LTDA junto a instituição bancária oficial, cuja movimentação dependerá de autorização prévia da(o) será composta por Procuradores Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do EstadoSul, Procuradores que também terá permanente autorização para acessar e conhecer os respectivos saldos e extratos, independentemente de qualquer intervenção da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 titular da Lei Complementar Estadual n.º 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabívelconta. 3) A sede que a CONTRATANTE utilize o valor da arbitragem e garantia prestada para realizar o pagamento direto das verbas rescisórias aos trabalhadores alocados na execução do contrato, caso a CONTRATADA não efetue tais pagamentos até o fim do segundo mês após o encerramento da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiâniavigência contratual. 4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa. 5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio. 6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno), da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei n. º 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual n. º 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual n. º 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes. 7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei. 8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.

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Samples: Service Agreement

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO. 17.1. Fica declarado competente 18.1 As partes elegem de comum acordo o foro da Comarca Foro do Rio de GoiâniaJaneiro / RJ, para dirimir quaisquer dúvidas referentes renunciando as partes a este contrato. 17.2. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei Federal nº 13.303/2016, Lei Complementar Federal nº 123/2006; Lei Complementar Estadual nº 117/2015, o artigo 3º, § 2º e os artigos 89 a 99 da Lei Federal nº 8.666/93; bem como o Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da Agência Goiana de Habitação S/A – RILCC/AGEHAB – publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás nº 22.893qualquer outro por mais privilegiado que seja. E assim, por estarem às partes justas e contratadas, as partes assinam o presente contratoinstrumento em 03 (três) vias de igual forma e teor, exclusivamente via SEI.na presença das testemunhas abaixo qualificadas para os devidos fins de direito. Rio de Janeiro, de de 2022. Nome: Nome: CPF/MF: CPF/MF: 1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajusteInexistem fatos impeditivos para habilitação no presente processo, ou estando ciente ainda da obrigatoriedade de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).declarar ocorrências posteriores; 2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃONão possuímos, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL em nosso Quadro de Pessoal, empregados menores de 18 (CCMAdezoito) será composta por Procuradores do Estadoanos em trabalho noturno, Procuradores da Assembleia Legislativa perigoso ou insalubre e por advogados regularmente inscritos em qualquer trabalho, menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na OAB/GOcondição de aprendiz, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 partir de 14 (trêsquatorze) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual n.º 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.anos; 3) A sede Conhecemos e atendemos ao Edital, tanto no que concerne à apresentação de documentação para fins de habilitação e cumprimento dos prazos impostos, quanto ao pagamento de taxa à Bolsa Brasileira de Mercadorias pela utilização de recursos de tecnologia da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiâniainformação. 4) O idioma da Arbitragem será a Língua PortuguesaConcordamos e atenderemos todas as exigências técnicas, comerciais e jurídicas contidas no Edital PR002/2022 e seus anexos. 5) A arbitragem será exclusivamente Conhecemos e atendemos ao Edital e tanto no que concerne à apresentação de direitodocumentação para fins de habilitação e cumprimento dos prazos impostos, aplicando-se as normas integrantes quanto ao pagamento de taxa à Bolsa de Licitações e Leilões do ordenamento jurídico ao mérito Brasil pela utilização de recursos de tecnologia da informação. OBS.: Está declaração deverá ser emitida em papel timbrado da empresa participante e carimbada com o número do litígio. 6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno), da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei n. º 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual n. º 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual n. º 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes. 7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei. 8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitralCNPJ. A eventual propositura Confederação Brasileira de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃOHipismo Prezados Senhores, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA)Ref.: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2022 - Carta-Proposta de Fornecimento. Apresentamos nossa proposta para fornecimento dos Itens abaixo discriminados, e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragemconforme Anexo 01 - Termo de Referência, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitralque integra o instrumento convocatório do processo seletivo em epígrafe.

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Samples: Pregão Eletrônico

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO. 17.116.1. Fica declarado competente É eleito o foro Foro da Comarca Seção Judiciária de GoiâniaCampo Grande/MS - Justiça Federal para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em via digital, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado eletronicamente pelos contraentes. Campo Grande, MS. AUTORIZAÇÃO COMPLEMENTAR AO CONTRATO N° 26/2021-UFMS SJT Segurança e Vigilância Patrimonial LTDA , inscrita no CNPJ nº 15.712.329/0002-33, por intermédio de seu representante legal, o Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, portador da Carteira de Identidade nº 916874 SSP/MS, e CPF nº 000.000.000-00, AUTORIZA a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, para dirimir quaisquer dúvidas referentes a este contrato. 17.2. Os casos omissos serão resolvidos os fins do Anexo VII-B da Instrução Normativa n° 05, de acordo com a Lei Federal nº 13.303/201626/05/2017, Lei Complementar Federal nº 123/2006; Lei Complementar Estadual nº 117/2015da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, o artigo 3º, § 2º Desenvolvimento e os artigos 89 a 99 da Lei Federal nº 8.666/93; bem como o Regulamento Interno de Licitações, Contratos Gestão e Convênios da Agência Goiana de Habitação S/A – RILCC/AGEHAB – publicado no Diário Oficial dos dispositivos correspondentes do Estado de Goiás nº 22.893. E assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato, exclusivamente via SEI.Edital do Pregão n. 46/2020: 1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou que sejam descontados da fatura e pagos diretamente aos trabalhadores alocados a qualquer tempo na execução deste ajustedo contrato acima mencionado os valores relativos aos salários e demais verbas trabalhistas, ou de qualquer forma oriunda ou associada a eleprevidenciárias e fundiárias devidas, quando houver falha no tocante a direitos patrimoniais disponíveiscumprimento dessas obrigações por parte da CONTRATADA, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida até o momento da realização de tentativa de conciliação ou mediação)regularização, deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos sem prejuízo das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA)sanções cabíveis. 2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃOque sejam provisionados valores para o pagamento dos trabalhadores alocados na execução do contrato e depositados em conta corrente vinculada, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMAbloqueada para movimentação, e aberta em nome da empresa SJT Segurança e Vigilância Patrimonial LTDA junto a instituição bancária oficial, cuja movimentação dependerá de autorização prévia da(o) será composta por Procuradores Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do EstadoSul, Procuradores que também terá permanente autorização para acessar e conhecer os respectivos saldos e extratos, independentemente de qualquer intervenção da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 titular da Lei Complementar Estadual n.º 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabívelconta. 3) A sede que a CONTRATANTE utilize o valor da arbitragem e garantia prestada para realizar o pagamento direto das verbas rescisórias aos trabalhadores alocados na execução do contrato, caso a CONTRATADA não efetue tais pagamentos até o fim do segundo mês após o encerramento da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiâniavigência contratual. 4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa. 5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio. 6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno), da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei n. º 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual n. º 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual n. º 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes. 7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei. 8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.

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Samples: Service Agreement

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO. 17.116.1. Fica declarado competente É eleito o foro Foro da Comarca Seção Judiciária de GoiâniaCampo Grande/MS - Justiça Federal para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em via digital, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado eletronicamente pelos contraentes. Campo Grande, MS. AUTORIZAÇÃO COMPLEMENTAR AO CONTRATO N° 9/2021 SJT Segurança e Vigilância Patrimonial LTDA , inscrita no CNPJ nº 15.712.329/0002-33, por intermédio de seu representante legal, o Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, portador da Carteira de Identidade nº 916874 SSP/MS, e CPF nº 000.000.000-00, AUTORIZA a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, para dirimir quaisquer dúvidas referentes a este contrato. 17.2. Os casos omissos serão resolvidos os fins do Anexo VII-B da Instrução Normativa n° 05, de acordo com a Lei Federal nº 13.303/201626/05/2017, Lei Complementar Federal nº 123/2006; Lei Complementar Estadual nº 117/2015da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, o artigo 3º, § 2º Desenvolvimento e os artigos 89 a 99 da Lei Federal nº 8.666/93; bem como o Regulamento Interno de Licitações, Contratos Gestão e Convênios da Agência Goiana de Habitação S/A – RILCC/AGEHAB – publicado no Diário Oficial dos dispositivos correspondentes do Estado de Goiás nº 22.893. E assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato, exclusivamente via SEI.Edital do Pregão n. 46/2020: 1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou que sejam descontados da fatura e pagos diretamente aos trabalhadores alocados a qualquer tempo na execução deste ajustedo contrato acima mencionado os valores relativos aos salários e demais verbas trabalhistas, ou de qualquer forma oriunda ou associada a eleprevidenciárias e fundiárias devidas, quando houver falha no tocante a direitos patrimoniais disponíveiscumprimento dessas obrigações por parte da CONTRATADA, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida até o momento da realização de tentativa de conciliação ou mediação)regularização, deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos sem prejuízo das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA)sanções cabíveis. 2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃOque sejam provisionados valores para o pagamento dos trabalhadores alocados na execução do contrato e depositados em conta corrente vinculada, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMAbloqueada para movimentação, e aberta em nome da empresa SJT Segurança e Vigilância Patrimonial LTDA junto a instituição bancária oficial, cuja movimentação dependerá de autorização prévia da(o) será composta por Procuradores Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do EstadoSul, Procuradores que também terá permanente autorização para acessar e conhecer os respectivos saldos e extratos, independentemente de qualquer intervenção da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 titular da Lei Complementar Estadual n.º 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabívelconta. 3) A sede que a CONTRATANTE utilize o valor da arbitragem e garantia prestada para realizar o pagamento direto das verbas rescisórias aos trabalhadores alocados na execução do contrato, caso a CONTRATADA não efetue tais pagamentos até o fim do segundo mês após o encerramento da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiâniavigência contratual. 4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa. 5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio. 6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno), da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei n. º 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual n. º 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual n. º 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes. 7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei. 8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.

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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO. 17.1. Fica declarado competente o foro da Comarca de Goiânia, para dirimir quaisquer dúvidas referentes a este contrato. 17.2. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei Federal nº 13.303/2016, Lei Complementar Federal nº 123/2006; Lei Complementar Estadual nº 117/2015, o artigo 3º, § 2º e os artigos 89 a 99 da Lei Federal nº 8.666/93; bem como o Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da Agência Goiana de Habitação S/A – RILCC/AGEHAB – publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás nº 22.893. E assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato, exclusivamente via SEI. 1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA). 2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual n.º 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível. 3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia. 4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa. 5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio. 6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno), da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei n. º 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual n. º 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual n. º 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes. 7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei. 8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral. Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 18/04/2022, às 13:27, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. Documento assinado eletronicamente por XXXXXX APARECIDA DA GUIA, Diretor (a) Técnico (a), em 19/04/2022, às 10:41, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXX, Presidente, em 19/04/2022, às 13:52, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016. A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000029236616 e o código CRC 934C1676.

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Samples: Service Agreement

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO. 17.1. Fica declarado competente o foro da Comarca de Goiânia, para dirimir quaisquer dúvidas referentes a este contrato. 17.2. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei Federal nº 13.303/2016, Lei Complementar Federal nº 123/2006; Lei Complementar Estadual nº 117/2015, o artigo 3º, § 2º e os artigos 89 a 99 da Lei Federal nº 8.666/93; bem como o Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da Agência Goiana de Habitação S/A – RILCC/AGEHAB – publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás nº 22.893. E assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato, exclusivamente via SEIem 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de testemunhas. 1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA). 2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual n.º 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível. 3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia. 4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa. 5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio. 6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno), da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei n. º 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual n. º 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual n. º 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes. 7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei. 8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.

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Samples: Contract for Service Provision

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO. 17.116.1. Fica declarado competente o foro As questões decorrentes da Comarca execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas nas Varas da Fazenda Pública do Estado de GoiâniaGoiás, para dirimir quaisquer dúvidas referentes a este contrato. 17.2. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a o estabelecido pelo art. 30 da Lei Federal de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei 9.129/81), competência exclusiva sobre qualquer controvérsia resultante da mesma. 16.2. Fica desde já estipulado que os conflitos que possam surgir relativamente ao futuro ajuste serão submetidos à arbitragem, nos termos da Lei 13.303/2016, Lei Complementar Federal nº 123/2006; 9.307/96 e da Lei Complementar Estadual nº 117/2015144/2018, elegendo para seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos. 16.3. E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o artigo 3ºpresente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, § 2º e os artigos 89 a 99 da Lei Federal nº 8.666/93; bem como o Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da Agência Goiana de Habitação S/A – RILCC/AGEHAB – publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás nº 22.893. E assim, por estarem justas e contratadaspara que surtam um só efeito, as partes assinam o presente contratoquais, exclusivamente via SEI.depois de lidas, são assinadas pelos representantes da parte, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, em Goiânia, aos dias do mês de de 2022. Pela CONTRATANTE: Pelo CONTRATADO: 1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação)partes, deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA)SEI/GOVERNADORIA. 2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual n.º 114, de 24 de julho de 2018nº 114/2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível. 3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia. 4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa. 5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio. 6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno), ) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei n. º 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual n. º 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual n. º 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes. 7) A sentença arbitral será será, em regra, de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas excepcionadas as hipóteses legais de sigilo previstas em leisigilo. 8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.

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