Common use of Conclusões Clause in Contracts

Conclusões. Já tivemos oportunidade de reconhecer9 que as contratações fundadas nas exceções ao dever de licitar (dispensa e inexigibilidade de licitação) geram grande desconfiança quando submetidos ao controle de legalidade, tanto prévio (art. 38, VI, da L. 8.666/1993), quanto a posteriori (CF, art. 70), porquanto costumam apresentar elevados índices de irregularidades e falhas processuais, o que acaba acarretando maior rigor na investigação por parte desses órgãos. Tal rigor, via de consequência, provoca certo melindre, um verdadeiro “temor geral” nos setores responsáveis em instruir os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como nas mesas de trabalho das assessorias jurídicas e do controle interno, que, não raro, acabam sendo também mais rigorosos do que o necessário, vendo embaraço onde ele não existe. Ocorre com frequência de os processos de inexigibilidade de licitação chegarem em uma Assessoria Jurídica, com a indicação do notório especialista e o parecer é no sentido de retornar o processo à instrução para que sejam juntados mais documentos comprobatórios da notória especialização do executor indicado, ou, até 9 XXXXXX, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx. Contratação de serviços de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal na Administração Pública: uma breve análise da Decisão 439/98, Plenário do TCU. Revista do TCU, no. 129, Jan/Abr/2014, p.73 mesmo,discordar da indicação. Ora, se o ato é de natureza irremediavelmente discricionário, ultrapassa a competência institucional do órgão consultivo jurídico, no exercício do seu mister, concordar ou não com a indicação do executor, devendo apenas limitar-se a verificar se o gestor motivou o ato, ou seja, se, ao indicar o executor, apontou as razões de fato que o fizeram inclinar na direção de seu nome a decisão administrativa.

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Conclusões. Já tivemos oportunidade “Unquestionably retention is a very complex issue and there is no single solution.” Neste trabalho de reconhecer9 investigação pretendeu-se estudar as dificuldades sentidas na FAP ao nível da retenção de militares do RC que as contratações fundadas saem voluntariamente da Instituição. Embora seja o Ramo que apresenta menos problemas nesta área quando comparado com os outros, a situação é igualmente preocupante, principalmente devido às restrições impostas pelo governo quer ao nível de limitações de quantitativos, quer ao nível de novas incorporações. As dificuldades de retenção deverão ser tratadas com especial atenção pela FAP devido aos custos diretos, tais como os associados ao recrutamento, seleção, acolhimento e formação que decorrem da necessidade de incorporar militares para ocupar os lugares entretanto deixados vagos, bem como aos custos indiretos, associados aos problemas que daí podem advir como, por exemplo, desmotivação e aumento de trabalho daqueles que permanecem na Instituição e conhecimento que se perde. Tendo em vista a resolução deste problema, que se mostra mais evidente através da análise dos dados relativos aos valores do turnover do segundo ao quinto ano de contrato, a pergunta de partida que norteou esta investigação foi a seguinte: De que forma pode a Força Aérea mitigar os motivos que conduzem à cessação antecipada de contrato? Para alcançar resposta a esta questão, o estudo foi desenvolvido de acordo com a Metodologia de Investigação em Ciências Sociais, proposta por Xxxxx e Campenhoudt (Quivy et al., 2005). No primeiro capítulo procedeu-se à análise da retenção e das suas envolventes, bem como ao enquadramento do tema face a estudos desenvolvidos na NATO e nas exceções FFAA portuguesas. Para além da pesquisa bibliográfica, foram efetuadas três entrevistas exploratórias que contribuíram para a formulação do modelo de análise composto pelos conceitos de Expectativa, Turnover e Retenção, que por sua vez foram subdivididos em quatro dimensões: simbólica-operacional, profissional, instrumental e social. As hipóteses que tentaram responder às PD entretanto elaboradas completaram o modelo de análise que foi apresentado no segundo capítulo. De seguida, procedeu-se à recolha de dados empíricos através de uma triangulação metodológica assente: na recolha de dados secundários de um estudo desenvolvido pela DGPRM; na aplicação de um inquérito por questionário aos militares do RC que saíram voluntariamente da FAP; e ainda, na realização de quatro entrevistas semi-diretivas a órgãos de chefia da FAP com responsabilidade na gestão deste universo de militares. O questionário aplicado resultou da adaptação de um modelo utilizado pela DGPRM ao dever qual foram ainda efetuadas alterações resultantes do pré-teste realizado. Os 40 militares do RC que manifestaram intenção de licitar (dispensa e inexigibilidade sair voluntariamente da FAP no período em que o questionário decorreu, constituiram o universo deste estudo, tendo-se conseguido a colaboração de licitação) geram grande desconfiança quando submetidos ao controle de legalidade, tanto prévio (art. 38, VI, da L. 8.666/1993), quanto a posteriori (CF, art. 70), porquanto costumam apresentar elevados índices de irregularidades e falhas processuais37, o que acaba acarretando maior rigor corresponde a 97,5% do universo. A amostra foi constituída por 14% de oficiais e 86% de praças, maioritariamente solteiros do sexo masculino, com o 12.º ano de escolaridade, com três ou menos anos de contrato e com uma média de 25 anos de idade. Relativamente à origem geográfica, à unidade de colocação e à especialidade, os dados apresentaram bastante dispersão, sendo de realçar que 46% eram da especialidade PA. Por fim, no último capítulo, procedeu-se à análise dos dados empíricos recolhidos que permitiram testar as hipóteses e responder à pergunta de partida. Iniciou-se com o exame dos motivos mais relevantes para o ingresso dos jovens. Perante estes dados foi possível rejeitar a Hipótese 1 – Os militares do RC ingressaram na investigação FAP devido a aspetos profissionais associados à Instituição Militar, pois embora a dimensão profissional não tenha sido a menos determinante relativamente às razões de ingresso, foram sobretudo os motivos simbólico-operacionais que nortearam a decisão dos jovens. Em resposta à Pergunta Derivada 1 – Quais as expectativas de ingresso dos militares do RC? Foi possível identificar que estas se enquadram em torno de uma dimensão simbólica e operacional, que dá corpo à atratividade diferenciada das FFAA face a outras ofertas de emprego civis. É a própria natureza da Organização Castrense expressa pelas suas missões, equipamentos e infraestruturas, que gera um capital muito próprio, apelativo para os jovens. No entanto, a FAP deverá corresponder de uma forma concreta às aspirações formativas e profissionais dos jovens que a procuram, sob o risco de rapidamente perder os seus encantos iniciais e defraudar as expectativas. Verificou-se que um grande número de militares tem conhecimento do RI num momento bastante tardio do seu percurso militar, pelo que é possível inferir que não concorrem à FAP com o objetivo inicial de o utilizar. Assim sendo, este carece de alguma intervenção, nomeadamente ao nível do reforço da sua divulgação, sobretudo no que diz respeito aos incentivos que dependem da iniciativa do beneficiário. A análise dos dados empíricos prosseguiu com o estudo das causas do turnover, tendo sido possível validar a Hipótese 2 – O turnover dos militares do RC, deve-se a aspetos instrumentais associados à Instituição Militar e responder à Pergunta Derivada 2 – Quais os fatores que contribuem para o turnover dos militares do RC? A decisão de saída dos militares é norteada por parte desses órgãos. Tal rigor, via de consequência, provoca certo melindre, aspetos associados a um verdadeiro “temor geral” nos setores responsáveis em instruir os processos de dispensa e inexigibilidade de licitaçãoprojeto profissional, bem como nas mesas a uma quebra das expectativas iniciais. Estas expectativas, sejam elas de ordem pessoal ou profissional que não obtiveram correspondência na prestação do serviço militar, poderão ter sido criadas pela própria Instituição, no âmbito de ações de recrutamento demasiado positivas, as quais procuram transmitir a ideia de algo que na realidade não existe, ou apenas à forte capacidade da FAP atrair jovens que projetam os seus desejos de aventura e operacionalidade neste Ramo. Durante o cumprimento do serviço militar o vetor emocional substitui o racional e a Organização Militar torna-se uma opção pouco sustentável, restando a saída da Instituição e a procura de um emprego alternativo. Os militares que pretendem abandonar a FAP têm projetos profissionais futuros e a quase totalidade tem inclusivamente propostas concretas de emprego com contratos a termo com duração superior a um ano, ou mesmo contratos sem termo. Esta capacidade de obter emprego não está relacionada com a atividade da UNIVA, havendo desconhecimento deste órgão por parte de 70% dos militares inquiridos. Destes militares, mais de 50% afirmaram ter intenção de emigrar. Por fim, a análise dos dados empíricos culminou com o exame dos fatores potenciadores da capacidade de retenção. Perante estes resultados rejeitou-se a Hipótese 3 – Deverão ser implementadas medidas relacionadas com aspetos sociais para aumentar a retenção dos militares do RC e respondeu-se à Pergunta Derivada 3 – Quais as medidas que poderiam ser implementadas de modo a contribuir para a retenção dos militares do RC? Embora a dimensão social não seja a menos determinante relativamente a uma eventual permanência na FAP, são sobretudo os motivos instrumentais, seguidos dos profissionais que poderiam influenciar as decisões dos militares. Dada a atual conjuntura política e económica será certamente difícil intervir na satisfação das duas razões mais apontadas pelos militares, a saber “facilidade em obter vínculo permanente às Forças Armadas” e a possibilidade de “ter uma remuneração mais elevada”. Após o teste das hipóteses, foi então possível responder à pergunta de partida. Para mitigar o problema identificado será necessário intervir ao nível dos fatores apontados pelos militares quer como sendo causadores da sua saída da FAP, nomeadamente os aspetos associados a um projeto profissional bem como a uma quebra das expectativas iniciais; quer como sendo possíveis potenciadores da sua permanência tais como, a possibilidade de “ficar colocado junto da zona de residência” e “um regime de contrato mais alargado”. Concluída esta investigação é possível identificar alguns contributos para o conhecimento. Primeiro, vem preencher uma lacuna existente na gestão dos RH da FAP que decorre da inexistência de estudos nesta área (conforme constatado durante a pesquisa bibliográfica), podendo servir igualmente de base de trabalho a reflexões futuras sobre o tema. Em simultâneo, poderá ainda constituir-se como uma contribuição para a sociologia militar que tem vindo a ganhar interesse e a afirmar-se enquanto campo científico no seio da FAP. Este trabalho permitiu também identificar as dimensões que deverão ser consideradas basilares neste âmbito, nomeadamente, a dimensão simbólica-operacional como geradora de expectativas de ingresso dos jovens e as dimensões instrumental e profissional como determinantes no turnover e potenciadoras da retenção dos militares do RC. Esta investigação revelou-se ainda importante, quer para os órgãos gestores de RH que se debatem diariamente com reportes de falta de pessoal por parte das assessorias jurídicas Unidades, Órgãos e Serviços, quer para as cúpulas da estrutura decisória da FAP pois, tal como referido anteriormente, maximizando-se a retenção do controle internocapital humano, reduzem-se os custos associados. Não sendo possível, tal como já referido, influenciar alguns dos aspetos apontados pelos militares como potenciadores da capacidade de retenção, urge reorientar a ação da FAP, pelo que se recomenda que, não raro, acabam sendo também mais rigorosos do que o necessário, vendo embaraço onde ele não existe. Ocorre com frequência de os processos de inexigibilidade de licitação chegarem em uma Assessoria Jurídica, com a indicação do notório especialista e o parecer é : O CPESFA: - Implemente estratégias no sentido de retornar potenciar, não a atratividade, mas a capacidade de retenção, pois o processo à instrução que se pretende não é trabalhar a imagem, mas desenvolver o produto. A título de exemplo, um quarto dos militares que saiu da FAP não tinha a escolaridade mínima obrigatória, o que desqualifica a Instituição, cabendo ao Ramo fomentar o desenvolvimento dos indivíduos através do aumento das habilitações académicas e profissionais dos jovens que procuram na FAP uma opção profissional; - Congregue esforços, através dos seus órgãos, no sentido da melhoria da divulgação e operacionalização do RI que constitui uma das pedras basilares da profissionalização do serviço militar e que poderá não estar esgotado, mas apenas inexplorado. A DINST: - Certifique a formação ministrada na FAP permitindo potenciar a atratividade da profissão militar tornando-a qualificante para a sociedade e concomitantemente criar condições para a empregabilidade futura dos militares após a prestação do serviço até ao limite máximo de contrato; - Aposte na melhoria do percurso formativo do militar, faseadamente, ao longo dos seis anos de contrato, podendo ser colocado um especial enfoque na certificação das qualificações obtidas no último ano de contrato, seguindo uma lógica de pagamento diferido, tendo em vista obter a lealdade dos militares até, pelo menos, ao momento da receção da compensação. A DP: - Se empenhe na efetiva entrada em vigor do RCE, nomeadamente através do seu alargamento a todas as especialidades em que isso seja conveniente. O CRFA: - Preste informação aos candidatos em que sejam juntados mais documentos comprobatórios expostas as vantagens, mas também as desvantagens da notória especialização prestação do executor indicadoserviço militar, ouno sentido de não defraudar as expectativas que desempenham um papel importante na capacidade de retenção; - Aposte no desenvolvimento e divulgação das atividades da UNIVA, até 9 XXXXXXnomeadamente no reforço do seu papel ativo enquanto entidade que contribui para a empregabilidade dos militares que cumprem o limite máximo de tempo de contrato, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxpromovendo o estabelecimento de protocolos com eventuais entidades empregadoras e o acompanhamento da situação destes militares. Contratação Recomenda-se ainda que: A DGPRM: - Desenvolva um estudo ao nível dos três Ramos, no sentido de serviços de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal na Administração Pública: aferir se os incentivos constantes do RI se adequam às aspirações dos militares, uma breve análise da Decisão 439/98, Plenário do TCU. Revista do TCU, no. 129, Jan/Abr/2014, p.73 mesmo,discordar da indicação. Oravez que, se o ato não forem consentâneos, este documento não se revelará um verdadeiro instrumento nem de recrutamento, nem de retenção. A finalizar, é de natureza irremediavelmente discricionário, ultrapassa a competência institucional do órgão consultivo jurídico, no exercício do seu mister, concordar ou não com a indicação do executor, devendo apenas limitar-se a verificar se o gestor motivou o ato, ou seja, se, ao indicar o executor, apontou as razões de fato referir que o fizeram inclinar na direção problema estudado nesta investigação é bastante mais complexo do que inicialmente se supôs não havendo um fator único a motivar a saída voluntária da FAP por parte dos militares, mas antes um conjunto de seu nome causas que necessitam de atenção e de intervenção, de modo a decisão administrativadesenvolver transformações indispensáveis no seio da Instituição.

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Conclusões. Já tivemos oportunidade A Lei Federal n.º 14.133/2021 é uma inovação legislativa extremamente relevante e de reconhecer9 grande impacto no âmbito nacional, diversos são os debates que já estão se difundindo em torno do país acerca da novel legislação. Não se pode olvidar, por oportuno, da riqueza das discussões que serão desenvolvidas em todo o Brasil sobre as contratações públicas, inclusive se estimulam os estudiosos, atraem- se os curiosos e se animam os entusiastas, bem como se apressam as construções teóricas e doutrinárias. Nesse cenário também se fortalecem as controvérsias, polêmicas e críticas, bem como se proliferam os trabalhos, eventos, escritos e obras acerca do tema, por outro lado, de maneira mais lenta e gradual os tribunais apresentam paulatinamente os seus posicionamentos acerca de determinados temas. Desse modo, este trabalho é desafiador, na medida em que está sendo escrito após a recente publicação da legislação, razão pela qual são raros os trabalhos profundos acerca da matéria. De toda sorte, o presente estudo possui o objetivo de trazer as primeiras impressões acerca da novel lei de licitações e contratações públicas, conferindo humildemente seu papel de incentivar a discussão no meio acadêmico e progressivamente ser desenvolvido para trabalhos mais robustos, considerando os aspectos da lei que merecem análise mais acurada. Nada obstante, o viés provocativo desse texto não se furta à missão de tentar alinhar a teoria e a prática com percepção prospectiva, na medida em que se almeja vislumbrar os efeitos positivos que a recente legislação possui potencial de concretizar. Nesse sentido, faz-se mister destacar os aspectos formais de destaque da novel lei, especialmente pelo seu caráter inovador, na medida em que não há vacatio legis, mas se mantém em vigor o regime antigo por longo lapso temporal de convivência entre os regimes, bem como submete a aplicação da lei em grande medida à edição de regulamentos posteriores. Seguindo exemplos anteriores na história legislativa recente, a Lei Federal n.º 14.133 possui forte densidade principiológica, razão pela qual confere aos princípios posição topográfica de destaque e com forte influência ao longo do texto legal. Apresentando uma posição entusiasta enfoca-se nos principais pontos da novel legislação que possuem capacidade de alterar a realidade obsoleta das contratações públicas no Brasil. O principal aspecto para que seja alterada a pespectiva atualmente existente, especialmente nos órgãos menos estruturados, é o foco no planejamento das contratações, razão pela qual não houve economia de esforços para que a dita fase interna ou preparatória fosse estimulada. Avançando nessa análise traz-se a previsão de que sejam usadas tecnologias avançadas relacionadas à Modelagem da Informação da Construção, preferencialmente, para obras e serviços de engenharia poderá viabilizar maior qualidade no que for desenvolvido e economia de recursos considerável. Assim como, a escolha por uma modalidade de licitação como o Diálogo Competitivo que permite a abertura oficial do canal de comunicação entre o Poder Público e a iniciativa privada para determinados objetos a serem contratados permite que sejam feitas contratações coerentes com o mercado e com os reais anseios da gestão pública. A Nova Lei de Licitações e Contratações Públicas não se omitiu do seu papel de impor ao Estado e estimular nas empresas posturas efetivas voltadas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável, uma vez que as licitações sustentáveis possuem no novo regime instrumentos efetivos para que sejam exigidas, cobradas e desenvolvidas. Enquanto isso, na seara da resolução de controvérsias à previsão expressa pela possibilidade de aplicação dos métodos adequados possui o condão de demonstrar que não se pode mais tolerar situações excessivamente burocráticas ou tecnicismos descabidos que prejudiquem o interesse público relacionado à seara das contratações públicas. Portanto, esse estudo serve apenas de ponto de partida seja para o seu autor ou para os seus leitores, mas também se apresenta como uma tentativa de contribuição técnica que singelamente faça as necessárias conexões entre a academia e a gestão pública. A visão otimista apresentada acerca da Nova Lei de Licitações e Contratações Públicas não descarta as merecidas críticas ou as limitações que qualquer norma possui de influenciar na prática, no entanto a novel lei surge como uma fagulha de esperança para que as contratações fundadas nas exceções ao dever de licitar (dispensa públicas no país sirvam como molas propulsoras dos objetivos e inexigibilidade de licitação) geram grande desconfiança quando submetidos ao controle de legalidadefundamentos da República Federativa do Brasil. XXXXXXX, tanto prévio (art. 38, VI, da L. 8.666/1993), quanto a posteriori (CF, art. 70), porquanto costumam apresentar elevados índices de irregularidades e falhas processuais, o que acaba acarretando maior rigor na investigação por parte desses órgãos. Tal rigor, via de consequência, provoca certo melindre, um verdadeiro “temor geral” nos setores responsáveis em instruir os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como nas mesas de trabalho das assessorias jurídicas e do controle interno, que, não raro, acabam sendo também mais rigorosos do que o necessário, vendo embaraço onde ele não existe. Ocorre com frequência de os processos de inexigibilidade de licitação chegarem em uma Assessoria Jurídica, com a indicação do notório especialista e o parecer é no sentido de retornar o processo à instrução para que sejam juntados mais documentos comprobatórios da notória especialização do executor indicado, ou, até 9 XXXXXX, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx. Contratação Decreto Regulamentar no sistema brasileiro. GUTERRES, Thiago. A Nova Lei de serviços Licitações: Um panorama sobre as novidades no regime geral das licitações e contratos administrativos, 2021. E-book. XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de. Curso de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal na Administração Pública: uma breve análise da Decisão 439/98, Plenário do TCU. Revista do TCU, no. 129, Jan/Abr/2014, p.73 mesmo,discordar da indicação. Ora, se o ato é de natureza irremediavelmente discricionário, ultrapassa a competência institucional do órgão consultivo jurídico, no exercício do seu mister, concordar ou não com a indicação do executor, devendo apenas limitar-se a verificar se o gestor motivou o ato, ou seja, se, ao indicar o executor, apontou as razões de fato que o fizeram inclinar na direção de seu nome a decisão administrativaDireito Administrativo.

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Conclusões. Já tivemos oportunidade Por força das singularidades do trabalho do atleta, fundamentalmente na modalidade de reconhecer9 futebol profissional, assume especial relevância o contrato individual de trabalho, como instrumento regulador da relação jurídica que as contratações fundadas nas exceções ao dever vincula o atleta à entidade de licitar (dispensa prática desportiva. Esta relevância - realçada pela Lei 12.395, de 16 de março de 2011 - é afetada pelo dirigismo da lei especial e, em caráter subsidiário, no que for compatível, pelas normas gerais trabalhistas. A Lei 12.395/11, a par de significar avanço em termos de racionalidade e inexigibilidade sistematização da normatividade jusdesportiva, fruto de licitação) geram grande desconfiança quando submetidos ao controle qualificadas reflexões e de legalidadeprofundos debates, tanto prévio (art. 38deixa transparecer ainda alguns pontos de incerteza e dubiedade, VI, da L. 8.666/1993), quanto a posteriori (CF, art. 70), porquanto costumam apresentar elevados índices de irregularidades e falhas processuaisfruto do próprio processo parlamentar, o que acaba acarretando maior rigor na investigação por parte desses órgãospoderá fomentar litígios judiciais. Tal rigorA nova lei assegura limite de duração semanal de 44 horas para o atleta profissional, via de consequênciapressupondo-se que os interesses convergentes, provoca certo melindrevoltados ao melhor rendimento do atleta e, um verdadeiro “temor geral” nos setores responsáveis em instruir os processos de dispensa e inexigibilidade de licitaçãoconsequentemente, bem como nas mesas ao da equipe, constituem proteção natural ao limite de trabalho das assessorias jurídicas diário. Incluem-se no cômputo do limite semanal quaisquer períodos de trabalho ou à disposição do empregador, excluídos os previstos no inciso III do parágrafo 4º do artigo 28 da Lei 9.615/98: concentração (não excedente a três dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial), viagens, pré-temporada e participação do controle internoatleta em partida, queprova ou equivalente. Os períodos previstos no inciso III podem gerar direito a acréscimos remuneratórios, não raroconforme previsão contratual. Estes acréscimos, acabam sendo também mais rigorosos pactuados expressa ou tacitamente ou, ainda, devidos por força de norma coletiva, integram- se na remuneração para todos os efeitos, sem que isso gere direito a equiparação com base no princípio da isonomia. Não havendo pactuação específica, nem efetivo pagamento de acréscimos remuneratórios, o salário básico ajustado corresponde aos serviços prestados e aos períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do que o necessárioatleta em partida, vendo embaraço onde ele não existeprova ou equivalente. Ocorre com frequência de os processos de inexigibilidade de licitação chegarem em uma Assessoria Jurídica, com a indicação As condições peculiares do notório especialista contrato do atleta profissional e o parecer é no sentido de retornar o processo à instrução para que sejam juntados mais documentos comprobatórios silêncio eloquente da notória especialização do executor indicadolei desautorizam reconhecer direito a adicional por trabalho noturno nessa atividade. XXXXXXXX, ouXxxx xx Xxxxxxxx. O Direito: introdução e teoria geral. Lisboa: Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, até 9 1977. XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx de. Contratos e regulamentações especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. 2. ed. São Paulo: LTr, 2002. XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Direito constitucional e teoria da constituição. 5. ed. Coimbra: Almedina, 2001. XXXXXXXXXXX, Xxxxx. Juízes Legisladores? Trad. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx XxxxxxxXxxxxxxx. Contratação de serviços de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal na Administração PúblicaPorto Alegre: uma breve análise da Decisão 439/98Sergio Antonio Fabris, Plenário do TCU. Revista do TCU, no. 129, Jan/Abr/2014, p.73 mesmo,discordar da indicação. Ora, se o ato é de natureza irremediavelmente discricionário, ultrapassa a competência institucional do órgão consultivo jurídico, no exercício do seu mister, concordar ou não com a indicação do executor, devendo apenas limitar-se a verificar se o gestor motivou o ato, ou seja, se, ao indicar o executor, apontou as razões de fato que o fizeram inclinar na direção de seu nome a decisão administrativa1999.

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Conclusões. Já tivemos oportunidade A pesquisa efetuada abrangeu os Entes Federados brasileiros (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); e o foco foi direcionado para a Receita Federal do Brasil (como Órgão Federal representando a União) e o Município de reconhecer9 que as contratações fundadas nas exceções ao dever Niterói, situado no Estado do Rio de licitar (dispensa e inexigibilidade de licitação) geram grande desconfiança quando submetidos ao controle de legalidadeJaneiro. Todos os sujeitos entrevistados, tanto prévio da Receita Federal do Brasil quanto do Município de Niterói, no momento das entrevistas, estavam desempenhando funções que implicavam grande relevância nos processos de implantação e acompanhamento de convênios administrativos celebrados. De acordo com o que foi encontrado tanto na literatura quanto – e principalmente – nas entrevistas, inicialmente destacam-se as vantagens e as desvantagens da celebração de convênios administrativos, tanto na ótica da RFB quanto do Município de Niterói. A pesquisa indicou que existe uma grande diferença de percepção entre o pessoal da União e o pessoal do Município. Da parte da RFB, o sentimento é de que, comparativamente, os convênios são muito mais vantajosos para os demais entes. Em síntese, foram citados dois aspectos principais: • a RFB possui o domínio de muito mais informação do que os Estados e Municípios, e os convênios possibilitam aos mesmos receber essas informações que, de outra forma, não teriam; e • os Estados e Municípios não têm como instituir obrigatoriedade de informações que são de âmbito federal, como por exemplo, DIRF, DCTF, DIMOB, DMED. Os entrevistados da RFB avaliaram não haver nenhuma desvantagem com a celebração de convênios, mas foram unânimes em apontar aspectos que classificaram como “dificuldades”, tais como: falta de evolução do texto dos convênios na velocidade necessária; frequente alteração nas normas; falta de manuais de padronização de procedimentos; custo para alguns tipos de acesso à base de dados da RFB (artcobrado pelo SERPRO). 38Uma dificuldade citada em especial foi a frequente negativa da RFB em fornecer uma determinada informação por não ter certeza sobre a questão do sigilo fiscal, VIou sobre a ocorrência de infração a algum dispositivo legal, ocasionada pela falta de maior clareza na regulamentação (alegou-se que a legislação é bastante esparsa e, às vezes, até conflitante). Na ótica do Município, as potenciais vantagens decorrentes da L. 8.666/1993celebração de convênios com a RFB são quase que “anuladas” na prática, em decorrência de atitudes e comportamentos dos servidores do Órgão Federal. Ou seja, o Município possui grande interesse nos convênios, enxerga seu potencial e acredita que eles são essenciais para o país no momento atual de crise de arrecadação, mas considera que a “cultura burocrática” inviabiliza um maior aproveitamento desses instrumentos legais. A opinião dos entrevistados é que a legislação é muito boa, mas na prática, existem dificuldades por parte dos gestores da RFB em trabalhar de maneira conjunta com outros órgãos. Eles acreditam que o acesso deveria ser facilitado, bem como a tecnologia para o acesso deveria ser melhorada, já que muitos municípios não possuem sistemas tão robustos e avançados quanto os da RFB. Enfatizou-se, nas entrevistas, a opinião de que a legislação é boa, o sistema é excelente, mas falta maior comunicação entre os entes conveniados, bem como faz-se necessário uma mudança de estrutura e de cultura, para que os melhores resultados apareçam. Aqui, houve críticas contundentes justamente no aspecto da negativa do fornecimento de informações pela RFB com base no “sigilo fiscal”: o entendimento do Município é que essa preocupação não se justifica a ponto de constituir um entrave, pois bastaria exigir que a entrega do dado fosse feita a um Auditor Fiscal de carreira estatutária do ente federado; e na eventualidade de haver um vazamento de dados sigilosos, o responsável responderia na forma da Lei. A questão do SIMPLES Nacional também foi bastante abordada pelos entrevistados do Município de Niterói. Citou-se que esse regime tributário diferenciado abriga 85% (oitenta e cinco por cento) das empresas e a RFB não fiscaliza, então bastaria passar para os estados e municípios fiscalizarem, pois haveria ganhos de arrecadação para todos. A opinião é de que não é suficiente apenas haver a vontade, por parte da RFB, de transferir a capacidade tributária ativa para os estados e municípios nessa questão, mas que o Órgão Federal precisa dar as ferramentas e o apoio necessários, para que os resultados positivos efetivamente apareçam. Um importante aspecto levantado foi quanto ao objetivo dessa fiscalização, transcendendo a arrecadação tributária – não tão expressiva no cenário total da União – e contribuindo para maior idoneidade dessas empresas: existem algumas “pequenas empresas de fachada”, que são constituídas no regime do SIMPLES Nacional e servem para esconder negócios escusos e de maior vulto; portanto precisam ser fiscalizadas não tanto para efeitos de arrecadação, mas principalmente para evitar que se perca arrecadação com empresas maiores (que estão incluídas indevidamente no regime tributário do Simples). Quando abordada a questão de “o que poderia ser aperfeiçoado na prática”, quanto notou-se que a posteriori RFB possui uma ferramenta poderosa já registrada no INPI – o sistema ContÁgil. Existe uma versão “aberta” do sistema que pode ser utilizada por qualquer ente conveniado, e ela foi desenvolvida justamente para ser uma ferramenta de utilização comum mediante convênio, com potencial para alavancar principalmente os municípios que têm uma estrutura muito pequena de fiscalização, de forma a analisar e trabalhar essas informações visando identificar fraudes. Da parte da RFB, a estratégia já foi iniciada – o sistema foi registrado e já se desenvolveu uma versão “lite”, porém falta agora “vender a ideia” para os municípios, de forma que eles passem a utilizar a base de dados do sistema para a troca de informações, gerando assim um ganho considerável (CFprincipalmente na identificação de eventuais inadimplências e sonegações, artpermitindo que os municípios possam agir na recuperação dessas receitas desviadas). 70)Por outro lado, porquanto costumam apresentar elevados índices os entrevistados do Município de irregularidades Niterói foram unânimes na crítica sobre a falta de disponibilização do referido sistema por parte da RFB, pois consideram que seria uma importante ferramenta de aperfeiçoamento na realização de atividades de fiscalização, para combater a evasão fiscal a fim de incrementar a receita tributária. Verifica-se, portanto, nessa questão específica do sistema ContÁgil uma “falta de sintonia” entre a RFB e falhas processuaisos demais entes federados: a RFB já finalizou todo o trabalho de desenvolvimento e registro e acredita que precisa focar no “marketing” junto aos demais entes; enquanto estes já estão conscientes da importância do sistema, mas não conseguem obter o acesso ao mesmo. Ou seja, o “marketing” é desnecessário, o que acaba acarretando maior rigor precisa ser feito na investigação prática é a disponibilização imediata da ferramenta para utilização plena por parte dos Estados e Municípios. Outro aspecto constatado foi que, embora seja unânime a avaliação de que, com a celebração de convênios administrativos, existem ganhos para todos os participantes; os entrevistados em geral apontaram diversas mudanças que poderiam ser implantadas no processo visando atingir a plenitude do potencial desse instrumento legal (em termos de racionalização do trabalho, eficiência e aumento da arrecadação). Muitas dessas sugestões são, na prática, perfeitamente possíveis de implantação a curto prazo sem maiores dificuldades e, em tese, teriam o condão de efetivamente incrementar o potencial dos convênios, como por exemplo: • Instituir a troca “automática” de informações ao final de cada fiscalização da RFB, com o envio direto – sem necessidade de aguardar solicitação – aos entes federados que pudessem ter interesse, das informações mínimas do resultado da ação fiscal (CNPJ, nome do contribuinte, exercícios fiscalizados, tributos lançados), para que outro ente federado também pudesse atuar, relativamente aos tributos de sua competência. • Realizar um trabalho de disseminação da informação, por meio de seminários, simpósios, ou mesmo reuniões com troca de informações, para conscientizar os servidores sobre a importância da utilização desses órgãosinstrumentos legais de forma efetiva; visto que os servidores, de um modo geral, tanto na RFB quanto nos demais entes federados, desconhecem a existência desses convênios e, mesmo quando conhecem, não sabem da plenitude do seu potencial de utilização ou mesmo têm medo de utilizá-los. Tal rigor• Promover uma maior aproximação com os diversos entes federados e até mesmo com outros Órgãos federais, pois a RFB é muito “isolada” e desconhece até mesmo quais são as carências dos demais Órgãos. • Estabelecer uma melhor coordenação entre os diversos setores da RFB para evitar problemas como, por exemplo, a descontinuação de um sistema pela COTEC sem avisar a COCIF, que é quem cuida dos convênios. • Atualizar o texto de diversos convênios, de tempos em tempos, para adequá-los à realidade do momento. • Elaborar um manual de troca de informações, como já existe na área internacional. Ficou claro que o pensamento dominante é de que não adianta simplesmente um representante da RFB celebrar esses convênios com um representante de Estado ou Município, para que haja visibilidade política (fotos, reportagens, etc.) e, na hora da utilização, na prática, não se traduzir em um ganho; ou seja, isso precisa ser feito de forma efetiva e não apenas no papel. Por fim, passamos a apresentar algumas conclusões e percepções particulares que resultaram desse estudo, principalmente das entrevistas realizadas. A maneira como se organiza o sistema tributário nacional, por vezes, induz à guerra fiscal entre os estados ou entre os municípios; e essa organização, no tocante à repartição de receitas tributárias, do ponto de vista municipal, apresenta também uma grande distorção: os municípios maiores tem uma grande relação percentual entre as receitas próprias e as receitas totais e, portanto, possuem bastante interesse em aumentar suas receitas próprias; porém, à medida que os municípios vão ficando menores, a dependência das transferências constitucionais de receitas – via fundos de participação, transferências de percentual de tributos ou royalties – vai ficando cada vez maior, chegando a 90% (noventa por cento) ou até 95% (noventa e cinco por cento) do total. Dessa forma, esses municípios não possuem nenhum interesse em manter uma fiscalização de ISS ou IPTU, muitos municípios pequenos abrem mão quase que completamente da sua competência de gerar e fiscalizar receitas próprias; e, nesses casos, não adianta celebrar convênio, pois não há o interesse político – e talvez uma grande parte dos municípios do Brasil esteja nessa situação. Portanto, a legislação e os convênios em si não guardam muito essas realidades e interesses particulares de cada ente. Nos Estados e em cidades maiores, como Niterói e as capitais dos Estados, via de consequênciaregra, provoca certo melindrea organização tributária e a independência do seu corpo fiscal possuem uma relação muito próxima com a União, normalmente centralizada em arrecadação de receitas próprias. Assim, os servidores responsáveis (no âmbito da Receita Federal do Brasil) pela área de convênios administrativos deveriam efetuar um verdadeiro mapeamento para fins de tratamento gerencial específico dos maiores centros, visando um maior ganho de arrecadação para estes e para a União também; e nos municípios menores, poderia haver um tratamento mais temor geral” nos setores responsáveis paternalista”. Dessa forma, poderíamos ter uma Federação mais integrada, mais conectada nas três esferas de Governo, com uma tributação mais justa e o cidadão satisfeito. Comparativamente com alguns municípios, a administração tributária da RFB está alguns anos e até décadas a frente, em instruir termos de sistemas e estrutura, portanto a União precisa comandar efetivamente o processo. Hoje, com os processos de dispensa e inexigibilidade de licitaçãoinstrumentos que temos – SPED contábil, bem como nas mesas de trabalho das assessorias jurídicas e do controle internoSPED fiscal, que, não raro, acabam sendo também mais rigorosos do Nota Estima-se que o necessário, vendo embaraço onde ele não existe. Ocorre com frequência índice de os processos sonegação nas microempresas esteja na faixa de inexigibilidade de licitação chegarem em uma Assessoria Jurídica, com a indicação do notório especialista e o parecer é no sentido de retornar o processo à instrução para que sejam juntados mais documentos comprobatórios da notória especialização do executor indicado, ou, até 9 XXXXXX, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx. Contratação de serviços de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal na Administração Pública: uma breve análise da Decisão 439/98, Plenário do TCU. Revista do TCU, no. 129, Jan/Abr/2014, p.73 mesmo,discordar da indicação. Ora, se o ato é de natureza irremediavelmente discricionário, ultrapassa a competência institucional do órgão consultivo jurídico, no exercício do seu mister, concordar ou não com a indicação do executor, devendo apenas limitar-se a verificar se o gestor motivou o ato90% (noventa por cento), ou seja, sese houvesse uma fiscalização mais efetiva de modo geral, muitas microempresas perderiam essa condição e passariam a ser Empresas de Pequeno Porte. Por outro lado, deveria haver um incentivo ao indicar empreendedorismo, a legislação poderia facilitar e estimular o executorcontribuinte a mudar de faixa, apontou e nesse aspecto seria interessante envolver em convênios outras entidades como o SEBRAE; hoje, a legislação penaliza o contribuinte, e ele começa a sonegar para não mudar de faixa e pagar mais tributos. Essa política de tutelar muito as razões microempresas gera esses conflitos, portanto, convênios envolvendo outras entidades não tributárias (SEBRAE, Juntas Comerciais, Secretarias de fato Desenvolvimento Econômico) são essenciais também, pois melhoram a arrecadação através de uma “política fiscal”; ou seja, não basta celebrar convênios visando somente fiscalizar, mas também é importante verificar como tratar o empresário para que ele cresça, e como as administrações estaduais e municipais vão atuar para atrair novos negócios para alavancar PIB bem como arrecadação sustentável. Se isso não for feito, por mais que se atinja a excelência no nível de controle de arrecadação e não haja mais sonegação fiscal, esse patamar ficará estável, a menos que se agregue mais movimento econômico no sentido de gerar mais tributos. Assim, a legislação tributária precisa andar em conjunto com outras políticas públicas, para facilitar que esse microempreendedor individual se torne um dia uma grande empresa, gerando assim mais arrecadação tributária. Em síntese, podemos afirmar que os objetivos deste estudo foram alcançados, com a identificação das vantagens, desvantagens e dos ganhos para a Receita Federal do Brasil com a celebração de convênios com Estados e Municípios, com uma grande diferença de percepção entre a ótica do pessoal da RFB e a ótica do pessoal do Município. Foram ainda identificadas e propostas diversas mudanças, melhorias ou ampliações com o fizeram inclinar na direção fim de seu nome buscar atingir a decisão administrativaplenitude do potencial desse instrumento legal, em termos de racionalização do trabalho, eficiência e aumento da arrecadação; e foram também registrados pontos de divergência e de concordância entre a literatura e a prática. Concluindo, podemos inferir que, por ser nosso País uma Federação, com três esferas de Governo – União, Estados e Municípios, a celebração de Convênios Administrativos é a melhor maneira de se unir e integrar os três entes políticos, sem maiores entraves burocráticos, sem vaidades e orgulho pessoal, para que todos em conjunto possam oferecer ajuda mútua e xxxxxxxxx sua performance tributária individual.

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Conclusões. Já tivemos oportunidade A pandemia de reconhecer9 Covid-19 desencadeou inúmeras crises, quais sejam: sanitária, humani- tária e financeira. Além disso, acentuou situações e condições que já se encontravam repletas de complicações. É o caso da pessoa idosa aposentada, que diante da insuficiência da quantia da aposen- tadoria, renda já comprometida principalmente por dispêndios relativos a medicamentos e plano de saúde, vê-se compelida a se (re)inserir no mercado de trabalho. O benefício previdenciário não se revela suficiente, portanto, para o gozo do mínimo existencial do trabalhador. Não bastasse, referido indivíduo tem de suportar o ônus de ter descontado de seu salário montante destinado à Previdência Social, não recebendo contra- partida. A ausência desta é balizada pelo princípio da solidariedade, inclusive já aludido pelo Supremo Tribunal Federal em suas decisões. No tópico seguinte analisou-se primeiramente as contratações fundadas nas exceções ao dever de licitar (dispensa e inexigibilidade de licitação) geram grande desconfiança quando submetidos ao controle de legalidade, tanto prévio (art. 38, VI, disposições da L. 8.666/1993), quanto a posteriori (CF, art. 70), porquanto costumam apresentar elevados índices de irregularidades e falhas processuais, o que acaba acarretando maior rigor na investigação por parte desses órgãos. Tal rigor, via de consequência, provoca certo melindre, um verdadeiro “temor geral” nos setores responsáveis em instruir os processos de dispensa e inexigibilidade de licitaçãoMedida Provisória nº 936/2020, bem como nas mesas as controvérsias suscitadas em relação à medida em comento. Em sequência, examinam-se os preceitos da Lei nº 14.020/2020, oriunda da conversão da Medida Provisória retromencionada, notadamente no que tange à permissão, com restri- ção, de trabalho das assessorias jurídicas entabular acordos individuais em que o empregado se encontra em gozo de aposenta- doria, sendo a este devido ajuda compensatória mensal, a ser paga pelo empregador. Em ambos os textos normativos destaca-se o desprestígio pela atuação dos sindicatos no deslinde de controvérsias na seara laboral, de modo a assegurar condições dignas aos tra- balhadores, que face a face com o empregador em acordo individual escrito estariam menos propensos a negar as propostas do empregador, objetivando manter seu contrato de trabalho. Após, são conceituados os direitos da personalidade, que se encontram espraiados pelo ordenamento jurídico pátrio. Em relação ao contexto da pandemia de Covid-19, são destaca- dos os direitos relativos à saúde e do controle internointegridade física. Aludido cenário, quetodavia, conforme frisa- do, não raropode servir de pretexto para o menoscabo dos direitos trabalhistas. Em complemento, acabam sendo também mais rigorosos do que o necessário, vendo embaraço onde ele não existe. Ocorre com frequência de os processos de inexigibilidade de licitação chegarem em uma Assessoria Jurídica, com a indicação do notório especialista e o parecer é no sentido de retornar o processo à instrução para que sejam juntados mais documentos comprobatórios da notória especialização do executor indicado, ou, até 9 XXXXXX, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx. Contratação de serviços de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal na Administração Pública: uma breve análise da Decisão 439/98, Plenário do TCU. Revista do TCU, no. 129, Jan/Abr/2014, p.73 mesmo,discordar da indicação. Ora, se o ato é de natureza irremediavelmente discricionário, ultrapassa a competência institucional do órgão consultivo jurídico, no exercício do seu mister, concordar ou não com a indicação do executor, devendo apenas limitartraça-se a verificar relação entre os direitos da personalidade e a dignidade humana, de modo que garantindo o exercício dos primeiros possibilita-se o gestor motivou o atoatingir a segunda, ou seja, se, ao indicar o executor, apontou as razões de fato que o fizeram inclinar na direção de seu nome a decisão administrativafundamento da República brasileira.

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Conclusões. Já tivemos oportunidade de reconhecer9 que as contratações fundadas nas exceções ao dever de licitar (dispensa e inexigibilidade de licitação) geram grande desconfiança quando submetidos ao controle de legalidadeÉ inquestionável a contribuição das sociedades empresariais para o mundo contemporâneo, tanto prévio (artna circulação de riquezas quanto na observância do respeito às regras de administração. 38A elaboração do contrato social deve contemplar a cláusula de administração, VIprevendo que ela possa ser desenvolvida por um sócio, da L. 8.666/1993)ou por vários, quanto a posteriori (CFem conjunto, art. 70), porquanto costumam apresentar elevados índices de irregularidades e falhas processuais, o que acaba acarretando maior rigor na investigação por parte desses órgãosou separadamente. Tal rigorcláusula deverá representar o norte para a sociedade e para os sócios, via devendo espelhar a realidade social de consequênciamodo a limitar a atuação da gestão. Com isto, provoca é certo melindreque a cláusula de administração da Sociedade Limitada, deve enfatizar a responsabilidade da administração, fato que demonstra a importância da formalização de um verdadeiro “temor geral” nos setores responsáveis em instruir contrato social que atenda aos anseios sociais, e deixe claras as responsabilidades do sócio administrador para o bom funcionamento da sociedade e da sua convivência harmoniosa os processos sócios e os administradores. Os administradores devem submeter-se às regras previstas nas cláusulas do contrato social e na legislação específica, observando que a pratica de dispensa e inexigibilidade atos com ferimento à lei, ao contrato, ou com abuso de licitaçãopoder poderão render ao administrador a responsabilidade pessoal pelos danos causados à sociedade. Conclui-se que, atenção especial merece a cláusula da administração, pois caberá ao administrador todo o gerenciamento da sociedade, bem como nas mesas a responsabilidade solidária pelos atos praticados, de trabalho das assessorias jurídicas e do controle interno, modo que, não rarotodo ato do administrador contrário ao contrato social, acabam sendo também mais rigorosos é de inteira responsabilidade do que mesmo, devendo ele suportar as consequências. O contrato social é a cartilha que, tanto os sócios, quanto o necessárioadministrador ou administradores, vendo embaraço onde ele não existedeverão seguir criteriosamente, para isso, o mesmo deverá estar de acordo com as normas vigentes. Ocorre com frequência de os processos de inexigibilidade de licitação chegarem em uma Assessoria JurídicaDessa forma, a sociedade limitada deve possuir um Contrato Social claro e objetivo, com a indicação cláusulas que poderão servir de norte à sociedade e, também, de alicerce para qualquer dúvida ou problema que possa surgir durante o exercício social. XXXXXXXXXX, X.; Comentários ao Código Civil: Parte Especial do notório especialista e o parecer é no sentido Direito de retornar o processo à instrução para que sejam juntados mais documentos comprobatórios da notória especialização do executor indicadoEmpresa. 2ª Ed. São Paulo, ouEditora Saraiva, até 9 2005. XXXXXX, Xxxx Xxxxxxx xx XxxxxxxX. U; Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. Contratação de serviços de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal na Administração Pública: uma breve análise da Decisão 439/9824ª Ed. São Paulo, Plenário do TCU. Revista do TCUEditora Saraiva, no. 129, Jan/Abr/2014, p.73 mesmo,discordar da indicação. Ora, se o ato é de natureza irremediavelmente discricionário, ultrapassa a competência institucional do órgão consultivo jurídico, no exercício do seu mister, concordar ou não com a indicação do executor, devendo apenas limitar-se a verificar se o gestor motivou o ato, ou seja, se, ao indicar o executor, apontou as razões de fato que o fizeram inclinar na direção de seu nome a decisão administrativa2012.

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Conclusões. Já tivemos oportunidade Com estas breves razões, solicito que seja efetivada a contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade licitatória, da Empresa Sena & Cabral Sociedade de reconhecer9 Advogados, visando à prestação de serviços técnicos de assessoria e consultoria na área jurídica, sobretudo, a elaboração de ações judiciais complexas, na representação em ações de interesse público relevante da administração / contratante, a emissão de pareceres diversos nas áreas jurídico- administrativa, financeira, de licitações, controle interno. Em Anexos seguem a relação discriminada dos serviços técnicos que as contratações fundadas nas exceções ao dever espera a Administração Municipal, o Parecer Jurídico endossando a possibilidade de licitar (dispensa e contratação da Assessoria, via inexigibilidade licitatória, o Institucional da Empresa acompanhado dos respectivos documentos, proposta de licitação) geram grande desconfiança quando submetidos ao controle de legalidadepreços, tanto prévio (currículos dos seus sócios profissionais, Atestados Técnicos, dentre outros. Pelo exposto, com fundamento no que dispõe o art. 3825, VI, da L. 8.666/1993), quanto a posteriori (CF, II combinado com o art. 70)13, porquanto costumam apresentar elevados índices III e V da Lei 8.666/93 de irregularidades 21 de junho de 1993, este Prefeito Municipal e falhas processuaisSecretário Municipal de Administração solicitam a contratação da Empresa Sena & Cabral Sociedade de Advogados, mediante inexigibilidade licitatória, sob as cláusulas do Contrato cuja minuta segue em anexo. Solicitamos apreciação do pedido em caráter de urgência e, aguardamos que este Memorando Interno seja recebido com os efeitos do Art. 26 da Lei 8.666/93, no que se refere à justificativa à inexigibilidade licitatória, do preço e a razão da escolha da Empresa indicada. Atenciosamente, Secretário de Municipal de Administração e Governo Prefeito Municipal Especificação do Objeto requerido pela Administração Municipal Relativamente à contratação de serviços profissionais, técnico-especializados de Consultoria e Assessoria em Gestão Publica Administrativa Municipal em geral e serviços afins, o que acaba acarretando maior rigor na investigação por parte desses órgãos. Tal rigor, via Município de consequência, provoca certo melindre, um verdadeiro “temor geral” nos setores responsáveis em instruir os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como nas mesas de trabalho das assessorias jurídicas e do controle interno, que, não raro, acabam sendo também mais rigorosos do que Jacinto demanda o necessário, vendo embaraço onde ele não existe. Ocorre com frequência de os processos de inexigibilidade de licitação chegarem em uma Assessoria Jurídica, com a indicação do notório especialista e o parecer é no sentido de retornar o processo à instrução para que sejam juntados mais documentos comprobatórios da notória especialização do executor indicado, ou, até 9 XXXXXX, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx. Contratação de serviços de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal na Administração Pública: uma breve análise da Decisão 439/98, Plenário do TCU. Revista do TCU, no. 129, Jan/Abr/2014, p.73 mesmo,discordar da indicação. Ora, se o ato é de natureza irremediavelmente discricionário, ultrapassa a competência institucional do órgão consultivo jurídico, no exercício do seu mister, concordar ou não com a indicação do executor, devendo apenas limitar-se a verificar se o gestor motivou o ato, ou seja, se, ao indicar o executor, apontou as razões de fato que o fizeram inclinar na direção de seu nome a decisão administrativa.seguinte:

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Samples: Contrato De Prestação De Serviços Profissionais Técnicos – Especializados Em Assessoria Jurídica – Administrativa Pública Municipal

Conclusões. Já tivemos oportunidade A partir desse estudo, conclui-se pela relevância do de- bate acerca do Direito dos Contratos Públicos e do caráter trans- nacional do Direito Administrativo. Ressalta-se, ainda, a impor- tância da referida unidade curricular, uma vez que aborda o tema e apresenta aos alunos uma perspetiva mais afastada da visão publicista clássica e, até mesmo, “burocraticamente estadista” do Direito dos Contratos Públicos. O Direito Administrativo da União Europeia, de reconhecer9 igual forma, é uma matéria interessante, uma vez que as contratações fundadas nas exceções demonstra que actos administrativos podem ter validade e eficácia para além das fronteiras de um só Estado. A aplicação do Direito Adminis- trativo da União Europeia, no entanto, não é uma verticalização do Direito, uma imposição. Cabe aos Estados-Membros adequa- rem o Direito da União Europeia, fonte imediata de direito, ao dever seu ordenamento jurídico nacional. Exalta-se, portanto, a interdependência entre a actuação administrativa dos Estados-Membros e da União Europeia e a importância da correta transposição das diretivas. A atuação das instituições europeias são fundamentais para a aplicação homo- gênea do Direito dos Contratos Públicos da União Europeia e, consequentemente, do fortalecimento dessa administração em rede. O procedimento de licitar adjudicação de contratos públicos deixou de ser “um fim em si mesmo” e passou a ser uma ferra- menta de auxílio para a prossecução de outros fins. A teoria do aproveitamento do acto administrativo (dispensa com o poder de trans- mutar uma formalidade essencial em não essencial) e inexigibilidade a possibi- lidade legal de licitação) geram grande desconfiança quando submetidos regularização da formalidade não essencial são instrumentos que fomentam a eficiência em um contexto que, por vezes, é demasiadamente burocrático. Assim, ao controle de legalidadeaplicar o princípio da proporcionalidade, promove-se um ambiente com- petitivo e vantajoso, tanto prévio para a Administração Pública quanto para os operadores econômicos. BIBLIOGRAFIA XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx. Nótulas sobre o conceito de acto administrativo da União Europeia, Revista Ele- trônica de Direito Público, 03, v. 04, 2018, p. 102. XXXXXX, Xxxxxxxxx xx Xxxxx. À descoberta do fundamento constitucional do direito administrativo global, Revista Eletrônica de Direito Público, 01, 2014. CONDE, Xxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx. Algumas reflexões so- bre o artigo 163.º, n.º 5 do CPA: o «novo» princípio do aproveitamento do acto administrativo. Revista Eletrô- nica de Direito Público, 04, 2016. XXXXX XXXXXXXXX, Xxxxx. Direito dos Contratos Públicos. Editora Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000. XXXXXXXXX, Xxxxxxxx; XXXXXX, Xxxx; XXXXXXX, Xxxxxxx. A emergência de um direito administrativo global. En- saios sobre o direito administrativo global e sua aplica- ção no Brasil, XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX (art. 38, VI, da L. 8.666/1993Org.), quanto a posteriori (CFFGV Direito SP, artSão Paulo, 2016. 70), porquanto costumam apresentar elevados índices de irregularidades e falhas processuais, o que acaba acarretando maior rigor na investigação por parte desses órgãos. Tal rigor, via de consequência, provoca certo melindre, um verdadeiro “temor geral” nos setores responsáveis em instruir os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como nas mesas de trabalho das assessorias jurídicas e do controle interno, que, não raro, acabam sendo também mais rigorosos do que o necessário, vendo embaraço onde ele não existe. Ocorre com frequência de os processos de inexigibilidade de licitação chegarem em uma Assessoria Jurídica, com a indicação do notório especialista e o parecer é no sentido de retornar o processo à instrução para que sejam juntados mais documentos comprobatórios da notória especialização do executor indicado, ou, até 9 XXXXXXXXXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx; XXXXX XXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Contratação Di- reito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros, São Paulo, 2016. XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx xx. A exigência de serviços certificação vo- luntária nos procedimentos de treinamento adjudicação de contratos públicos no Brasil e aperfeiçoamento de pessoal na Administração Pública: uma breve análise da Decisão 439/98, Plenário do TCUem Portugal. Revista de Direito Ad- ministrativo, AAFDL, n.º 04, 2019. XXXXXXX XX XXXXX, Xxxxx. O impacto do TCUDireito Adminis- trativo sem Fronteiras no Direito Administrativo portu- guês, no. 129Actas do XII Colóquio Luso-Espanhol de Profes- sores de Direito Administrativo, Jan/Abr/2014Universidade Lusíada, p.73 mesmo,discordar da indicação. Ora, se o ato é de natureza irremediavelmente discricionário, ultrapassa a competência institucional do órgão consultivo jurídico, no exercício do seu mister, concordar ou não com a indicação do executor, devendo apenas limitar-se a verificar se o gestor motivou o ato, ou seja, se, ao indicar o executor, apontou as razões de fato que o fizeram inclinar na direção de seu nome a decisão administrativa2016.

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Conclusões. Já tivemos oportunidade Do presente estudo do contrato de reconhecer9 que as contratações fundadas nas exceções ao dever gestão de licitar (dispensa e inexigibilidade de licitação) geram grande desconfiança quando submetidos ao controle de legalidade, tanto prévio (art. 38, VI, da L. 8.666/1993), quanto a posteriori (CF, art. 70), porquanto costumam apresentar elevados índices de irregularidades e falhas processuais, o que acaba acarretando maior rigor na investigação por parte desses órgãos. Tal rigor, via de consequência, provoca certo melindre, um verdadeiro “temor geral” nos setores responsáveis em instruir os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem como nas mesas de trabalho das assessorias jurídicas eficiência energética e do controle internoregime jurídico da sua formação e execução, previsto no Decreto-Lei n.º 29/2011, podemos con- cluir que, não raropese embora este compreenda um conjunto de prestações típicas de outros tipos contratuais especialmente previstos no Código dos Contratos Públicos, acabam sendo também mais rigorosos do estamos perante um novo contrato autónomo, típico e inominado ao serviços dos contraentes públicos para a implementação de medidas de melhoria de eficiência energética nos edifícios e equipamentos públicos. Este novo tipo contratual caracteriza-se pelo patente cariz concessório, na acep- ção de concessão que nos é dada pelo direito comunitário, designadamente tendo em conta o necessário, vendo embaraço onde ele não existe. Ocorre com frequência risco de os processos de inexigibilidade de licitação chegarem em uma Assessoria Jurídica, com a indicação do notório especialista e o parecer exploração que é no sentido de retornar o processo à instrução para que sejam juntados mais documentos comprobatórios da notória especialização do executor indicado, ou, até 9 XXXXXX, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx. Contratação assumido pela empresa de serviços energéticos no contrato de treinamento e aperfeiçoamento gestão de pessoal na eficiência energética. Além disso, verificamos ainda esse cariz con- cessório do contrato de gestão de eficiência energética no (i) regime de bens, (ii) nas semelhanças de redacção do Decreto-Lei n.º 29/2011 com o disposto para os contratos 106 Os contratos administrativos de colaboração são aqueles em que a Administração Pública: uma breve análise da Decisão 439/98recorre a particulares para a prossecução de tarefas ou atribuições públicas, Plenário do TCU. Revista do TCU, no. 129, Jan/Abr/2014, p.73 mesmo,discordar da indicação. Ora, se o ato é de natureza irremediavelmente discricionário, ultrapassa a competência institucional do órgão consultivo jurídico, no exercício do seu mister, concordar ou não com a indicação do executor, devendo apenas limitarobrigando-se estes a verificar se proporcionar uma colaboração temporária no desempenho de tais tarefas (cfr. J.E. XxxxXxxXxx Xxxx e XXxxxxxx Xxxxx XxxxXxxx, “Noções “. pág. 277). de concessão no Código dos Contratos Públicos e (iii) na remissão, em especial, para os contratos de concessão de obras públicas e de serviços constante do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 29/2011. Por último, concluímos que estamos perante mais um novo contrato adminis- trativo de colaboração, que vem alargar o gestor motivou o atoleque dos contratos administrativos clássicos. Nesse sentido apontam diversos indícios que recolhemos no Decreto-Lei n.º 29/2011, ou sejaque consagra diversos poderes “exorbitantes”.do contraente públicos, se, ao indicar o executor, apontou as razões de fato que o fizeram inclinar na direção de seu nome a decisão administrativasão um dos traços distintivos dos contratos administrativos.

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