Conclusões. A despeito de ser lícito à autoridade antitruste intervir ativamente na economia, inclusive em mercados regulados, o que vem sendo verificado, principalmente após a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011, é a atuação mais proeminente do CADE em estabelecer remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento em ACCs, se aproximando de um órgão regulador da economia. Enquanto a finalidade da regulação econômica é normatizar o exercício das diversas atividades pelos particulares, de modo a promover o cenário de concorrência perfeita quando este não se estabelece pelas próprias características do mercado ou do sistema produtivo, a defesa da concorrência, por sua vez, é o conjunto de regras jurídicas designadas a prevenir, apurar e reprimir as diversas formas de abuso de poder econômico, com o objetivo de obstar a monopolização de mercados e propiciar a livre iniciativa em favor da coletividade (OLIVEIRA; RODAS, 2004, p. 139). A despeito de ser possível, em certa medida, delimitar as competências da autoridade antitruste e do regulador (por exemplo, enquanto a defesa da concorrência tem seu âmbito mais restrito, focando sempre na reversão dos benefícios ao consumidor, a regulação incorpora um conjunto maior de preocupações, como universalização dos serviços, integração regional e meio ambiente) (OLIVEIRA; RODAS, 2004, p. 139), a autora francesa Xxxxx-Xxx Xxxxxx Xxxxx (2005, p. 208) entende que o direito da concorrência, ao construir e manter organizações econômicas não espontâneas e não perenes por sua própria força, também se constitui de mecanismos regulatórios. Nesse sentido, o presente trabalho buscou verificar qual função o CADE vem exercendo quando da aplicação de remédios em ACCs negociados no âmbito de Atos de Concentração. ACCs são acordos celebrado entre o CADE e as partes requerentes de um Ato de Concentração com potencial concorrencialmente lesivo que objetiva estabelecer uma solução intermediária entre a aprovação incondicional e a reprovação total da operação. Eles estabelecem remédios a serem observados pelas partes, os quais podem ser estruturais ou comportamentais. Os primeiros qualificado elevado, de tal modo que os conselheiros minoritários teriam, na prática, direito de veto sobre este assunto, (iv) e, em caso de fracasso nas negociações para a contratação de serviços prestados pela depositária da BM&FBOVESPA, foi estabelecido mecanismo arbitral que poderia ser acionado pelo potencial entrante, devendo ser constituído um tribunal arbitral com poderes para definir o preço e as regras de acesso do contrato, com base nas regras procedimentais previstas no Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM- CCBC). são preferíveis em relação aos segundos por serem mais simples de serem monitorados e mais compatíveis com a estrutura, recursos e expertise do CADE, que, em tese, não é um órgão regulador. O presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC pelo Tribunal do CADE no período de abril de 2015 a abril de 2017. Nove ACCs foram analisados e algumas conclusões foram alcançadas. Primeiramente, a percepção do CADE é a de que ele não agiu como regulador da atividade econômica nos ACCs celebrados, entendendo que os órgãos reguladores e o órgão de defesa da concorrência exercem funções complementares, sendo o CADE chamado a atuar na omissão ou na falha do regulador. Em segundo lugar, diversos exemplos de remédios em ACCs celebrados no período analisado foram ilustrativos da atuação regulatória da autoridade antitruste, como: (i) determinação ou impedimento para a celebração de determinados tipos de contratos por parte das compromissárias, por um determinado período de tempo, (ii) determinação de como deveria ser a formação do preço a ser cobrado pela entidade resultante do Ato de Concentração, (iii) estabelecimento de obrigações de transparência e qualidade na comunicação dos serviços por parte das requerentes e de aprimoramento no atendimento a clientes, e (iv) obrigatoriedade de implementação de um novo serviço, ou implementação de metas para o aumento de serviço já oferecido. Com exceção de poucos casos em que o ACC negociado se limitou a remédios estruturais, o CADE, no geral, incluiu condições nos ACCs que possuem natureza regulatória. Em casos específicos, no entanto, foi reconhecida a importância da busca de soluções estruturais definitivas que pudessem ser implementadas facilmente em curto espaço de tempo, dado que o CADE não deveria exercer uma função de regulação sobre o mercado, e que o CADE deveria se abster de impor condições específicas de cunho regulatório em mercados já regulados, pois isso estaria além da sua competência. Mesmo nesses casos, contudo, o resultado final do julgamento do Tribunal do CADE foi pela celebração do ACC contendo remédios comportamentais complexos. Uma possível razão que explicaria esse padrão na atuação do CADE é o aumento no poder de barganha da autoridade antitruste advindo do controle prévio de estruturas estipulado pela Nova Lei de Defesa da Concorrência. O sistema de notificação a posteriori, previsto na Lei nº 8.884/1994, possuía limites que impediam uma atuação mais incisiva por parte do CADE, em que se assegurasse pleno enforcement da defesa da concorrência no controle de estruturas. A despeito de o sistema de análise prévia de atos de concentração ter trazido mais segurança jurídica ao evitar que uma operação prejudicial à concorrência fosse consumada e tivesse que ser revertida a posteriori, a Lei nº 12.529/2011, ao prever a necessidade de as empresas aguardarem a decisão do CADE para o fechamento da operação, aumentou o poder de barganha da autoridade na imposição de remédios que lhe parecessem mais apropriados, tornando as partes mais susceptíveis a aceitar remédios mais custosos em benefício do tempo de análise. Contudo, essa forma de atuação recente do CADE pode apresentar riscos à realização dos objetivos da defesa da concorrência, pois, como a autoridade antitruste não possui a expertise nem recursos necessários ao monitoramento dos remédios comportamentais, os ACCs, que seriam essenciais para garantir condições de concorrência nos mercados atingidos por Atos de Concentração com efeitos potencialmente anticompetitivos, podem acabar por não serem implementados na prática.
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Samples: Acordo Em Controle De Concentração (Acc), Acordo Em Controle De Concentração
Conclusões. O mercado de resseguros é na sua essência global e internacional, não sendo necessárias regras que limitem a autonomia das partes e imponham ônus que não encontram respaldo na prática mundialmente consagrada. As atuais normas existentes no Brasil (LC 126/07, Resoluções CNSP 168/07, 203/09, 224/10 e 225/10, e Decreto 6.499/08, dentre outras), já engessam sobremaneira as operações de resseguro no Brasil, impondo regras por vezes repudiadas pela prática internacional (como o art. 36 da Resolução CNSP 168/07 que prevê, em havendo intermediário, que o prêmio se considera pago se o intermediário o recebeu, mas que o sinistro não se considera liquidado se a cedente não o recebeu), bem como regras pouco claras e de difícil operacionalização (como o Decreto 6.499/08 e a Resolução CNSP 203/09, os quais impõem limite máximo de cessão a resseguradores admitidos e eventuais). Além de tudo, como mencionado inclusive no parágrafo anterior, mesmo que de forma indireta, o sistema jurídico nacional já dispõe de uma profusão de normas sobre o resseguro, tanto em nível de lei complementar como de legislação infralegal. E, finalizando, a matéria é completamente estranha ao contrato de seguro e apenas por tal motivo não deveria figurar na lei que o regulamenta. A despeito inserção do resseguro nessa lei poderia levar a interpretações jurisprudenciais que desvirtuem completamente o contrato de ser lícito à autoridade antitruste intervir ativamente na economiaresseguro, permitindo a aplicação subsidiária de normas que dizem respeito apenas e tão somente a uma relação de seguro, inclusive em mercados reguladosa de que se trata de uma relação de consumo, o que vem sendo verificado, principalmente após a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011, é a atuação mais proeminente do CADE em estabelecer remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento em ACCs, se aproximando de um órgão regulador da economiao resseguro efetivamente não é. Enquanto a finalidade da regulação econômica é normatizar Caso o exercício das diversas atividades pelos particulares, de modo a promover o cenário de concorrência perfeita quando este não se estabelece pelas próprias características do mercado ou do sistema produtivoPL 3.555/04 seja aprovado na íntegra no que diz respeito aos artigos referentes ao resseguro, a defesa da concorrência, por sua vez, é o conjunto de regras jurídicas designadas conseqüência poderá ser a prevenir, apurar e reprimir as diversas formas de abuso de poder econômico, com o objetivo de obstar a monopolização de mercados e propiciar a livre iniciativa em favor da coletividade (OLIVEIRA; RODAS, 2004, p. 139). A despeito de ser possível, em certa medida, delimitar as competências da autoridade antitruste e elevação do regulador (por exemplo, enquanto a defesa da concorrência tem seu âmbito mais restrito, focando sempre na reversão dos benefícios ao consumidor, a regulação incorpora um conjunto maior de preocupações, como universalização dos serviços, integração regional e meio ambiente) (OLIVEIRA; RODAS, 2004, p. 139), a autora francesa Xxxxx-Xxx Xxxxxx Xxxxx (2005, p. 208) entende que o direito da concorrência, ao construir e manter organizações econômicas não espontâneas e não perenes por sua própria força, também se constitui de mecanismos regulatórios. Nesse sentidochamado ‘risco Brasil’, o presente trabalho buscou verificar qual função o CADE vem exercendo quando da aplicação que fatalmente será refletido nas taxas de remédios em ACCs negociados no âmbito de Atos de Concentração. ACCs são acordos celebrado entre o CADE e as partes requerentes de um Ato de Concentração com potencial concorrencialmente lesivo que objetiva estabelecer uma solução intermediária entre a aprovação incondicional e a reprovação total da operação. Eles estabelecem remédios a serem observados pelas partes, os quais podem ser estruturais ou comportamentais. Os primeiros qualificado elevado, de tal modo que os conselheiros minoritários teriam, na prática, direito de veto sobre este assunto, (iv) resseguro e, em caso de fracasso nas negociações para a contratação de serviços prestados pela depositária da BM&FBOVESPAconseqüentemente, foi estabelecido mecanismo arbitral que poderia ser acionado pelo potencial entranteno custo do seguro final, devendo ser constituído um tribunal arbitral com poderes para definir penalizando o preço e as regras de acesso do contrato, com base nas regras procedimentais previstas no Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM- CCBC)consumidor brasileiro. são preferíveis em relação aos segundos por serem mais simples de serem monitorados e mais compatíveis com a estrutura, recursos e expertise do CADE, que, em tese, não é um órgão regulador. O presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC pelo Tribunal do CADE no período de abril de 2015 a abril de 2017. Nove ACCs foram analisados e algumas conclusões foram alcançadas. Primeiramente, a percepção do CADE é a de que ele não agiu como regulador da atividade econômica nos ACCs celebrados, entendendo que os órgãos reguladores e o órgão de defesa da concorrência exercem funções complementares, sendo o CADE chamado a atuar na omissão ou na falha do regulador. Em segundo lugar, diversos exemplos de remédios em ACCs celebrados no período analisado foram ilustrativos da atuação regulatória da autoridade antitruste, como: (i) determinação ou impedimento para a celebração de determinados tipos de contratos por parte das compromissárias, por um determinado período de tempo, (ii) determinação de como deveria ser a formação do preço a ser cobrado pela entidade resultante do Ato de Concentração, (iii) estabelecimento de obrigações de transparência e qualidade na comunicação dos serviços por parte das requerentes e de aprimoramento no atendimento a clientesAssim sendo, e (iv) obrigatoriedade de implementação de um novo serviçoenquanto o PL 3.555/04 não for aprovado, ou implementação de metas para o aumento de serviço já oferecido. Com exceção de poucos casos em que o ACC negociado se limitou a remédios estruturais, o CADE, no geral, incluiu condições nos ACCs que possuem natureza regulatória. Em casos específicos, no entanto, foi reconhecida a importância da busca de soluções estruturais definitivas que pudessem ser implementadas facilmente em curto espaço de tempo, dado que o CADE não deveria exercer uma função de regulação sobre o mercado, e que o CADE deveria se abster de impor condições específicas de cunho regulatório em mercados já regulados, pois isso estaria além da sua competência. Mesmo nesses casos, contudo, o resultado final do julgamento do Tribunal do CADE foi pela celebração do ACC contendo remédios comportamentais complexos. Uma possível razão que explicaria esse padrão na atuação do CADE é o aumento no poder de barganha da autoridade antitruste advindo do controle prévio de estruturas estipulado pela Nova Lei de Defesa da Concorrência. O sistema de notificação a posteriori, previsto na Lei nº 8.884/1994, possuía limites que impediam uma atuação mais incisiva por parte do CADE, em que se assegurasse pleno enforcement da defesa da concorrência no controle de estruturas. A despeito de o sistema de análise prévia de atos de concentração ter trazido mais segurança jurídica ficam aqui algumas sugestões ao evitar que uma operação prejudicial à concorrência fosse consumada e tivesse que ser revertida a posteriori, a Lei nº 12.529/2011, ao prever a necessidade de as empresas aguardarem a decisão do CADE para o fechamento da operação, aumentou o poder de barganha da autoridade na imposição de remédios que lhe parecessem mais apropriados, tornando as partes mais susceptíveis a aceitar remédios mais custosos em benefício do tempo de análise. Contudo, essa forma de atuação recente do CADE pode apresentar riscos à realização dos objetivos da defesa da concorrência, pois, como a autoridade antitruste não possui a expertise nem recursos necessários ao monitoramento dos remédios comportamentais, os ACCs, que seriam essenciais para garantir condições de concorrência nos mercados atingidos por Atos de Concentração com efeitos potencialmente anticompetitivos, podem acabar por não serem implementados na prática.Legislador:
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Samples: Resseguros E Contratos De Seguro
Conclusões. A despeito Obviamente, essas são apenas algumas sugestões provisórias para a constituição de ser lícito à autoridade antitruste intervir ativamente sandboxes na economia, inclusive em mercados reguladoscontratação pública, o que vem sendo verificadoimplica que podem ser modificadas e também acrescentadas muitas outras ao longo de uma discussão sobre a validade de sua implementação. O importante é deixar claro que, principalmente após a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011com as adaptações e bases necessárias, é possível sim a atuação mais proeminente realização de sandboxes com normas de contratação pública. Como visto, é preciso um esforço conjunto dos legisladores, dos órgãos de gestão e controle, das empresas participantes de licitações e da sociedade como um todo, para que essa proposta possa ser tornada realidade. A área do CADE em estabelecer remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento em ACCs, se aproximando de um órgão regulador da economia. Enquanto a finalidade da regulação econômica é normatizar o exercício das diversas atividades pelos particularesDireito, de modo uma forma geral, sempre foi muito reticente com a promover realização de experimentos jurídicos. Os embates retóricos e acadêmicos foram, ao longo do tempo, considerados como o cenário campo de concorrência perfeita quando este não se estabelece pelas próprias características batalha próprio das ideias dos juristas, sendo a realidade considerada, muitas vezes, como um mero detalhe acessório. Isso vem mudando drasticamente nas últimas décadas, com as pesquisas empíricas das ciências sociais ganhando cada vez mais relevância para a definição das políticas públicas. Apenas o governo federal brasileiro realiza mais de 150 mil contratações anualmente. Ou seja, existe um amplo campo de testes disponível, que, com as devidas cautelas pode ser extremamente útil na ampliação do mercado ou conhecimento. O uso do sistema produtivosandbox, já normalizado dentro do direito regulatório, pode ser uma alternativa valiosa para a experimentação de novas regras de contratação pública, onde sempre as transformações são mais vagarosas e rodeadas de cuidado, exatamente em função das altas quantias envolvidas e do receio sobre práticas de corrupção. Contudo, a defesa da concorrênciaideia de transformar a contratação pública atual deve estar vinculada exatamente em mudar uma realidade permeada por ineficiência e corrupção. São necessárias novas regras, por sua vezque promovam mais integridade, é o conjunto de regras jurídicas designadas transparência, eficiência, economicidade, sustentabilidade, enfim, compras públicas melhores para a prevenir, apurar e reprimir as diversas formas de abuso de poder econômico, população. Em um mundo que se transforma quase que diariamente com o objetivo surgimento de obstar a monopolização de mercados e propiciar a livre iniciativa em favor da coletividade (OLIVEIRA; RODAS, 2004, p. 139). A despeito de ser possível, em certa medida, delimitar as competências da autoridade antitruste e do regulador (por exemplo, enquanto a defesa da concorrência tem seu âmbito mais restrito, focando sempre na reversão dos benefícios ao consumidornovas tecnologias que modificam realidades até então tomadas como imutáveis, a regulação incorpora um conjunto maior de preocupaçõescontratação pública não pode se manter alheia às inovações, como universalização dos sejam elas técnicas, científicas ou jurídicas. É preciso tentar acompanhar essas transformações para garantir a Administração Pública esteja sempre adquirindo os melhores e mais eficientes produtos e serviços, integração regional e meio ambiente) (OLIVEIRA; RODAS, 2004, p. 139)pois será apenas assim que promoverá as políticas públicas necessárias ao benefício da sociedade. Com esse objetivo, a autora francesa Xxxxx-Xxx Xxxxxx Xxxxx (2005, p. 208) entende que o direito da concorrência, ao construir e manter organizações econômicas não espontâneas e não perenes por sua própria força, também se constitui utilização de mecanismos regulatórios. Nesse sentido, o presente trabalho buscou verificar qual função o CADE vem exercendo quando da aplicação de remédios em ACCs negociados no âmbito de Atos de Concentração. ACCs são acordos celebrado entre o CADE e as partes requerentes de um Ato de Concentração com potencial concorrencialmente lesivo que objetiva estabelecer sandboxes pode ser uma solução intermediária entre a aprovação incondicional e a reprovação total da operação. Eles estabelecem remédios a serem observados pelas partes, os quais podem ser estruturais ou comportamentais. Os primeiros qualificado elevado, de tal modo que os conselheiros minoritários teriam, na prática, direito de veto sobre este assunto, (iv) e, em caso de fracasso nas negociações valiosa ferramenta para a contratação de serviços prestados pela depositária da BM&FBOVESPA, foi estabelecido mecanismo arbitral que poderia ser acionado pelo potencial entrante, devendo ser constituído um tribunal arbitral com poderes para definir o preço e as regras de acesso do contrato, com base nas regras procedimentais previstas no Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM- CCBC). são preferíveis em relação aos segundos por serem mais simples de serem monitorados e mais compatíveis com a estrutura, recursos e expertise do CADE, que, em tese, não é um órgão regulador. O presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC pelo Tribunal do CADE no período de abril de 2015 a abril de 2017. Nove ACCs foram analisados e algumas conclusões foram alcançadas. Primeiramente, a percepção do CADE é a de que ele não agiu como regulador da atividade econômica nos ACCs celebrados, entendendo que os órgãos reguladores e o órgão de defesa da concorrência exercem funções complementares, sendo o CADE chamado a atuar na omissão ou na falha do regulador. Em segundo lugar, diversos exemplos de remédios em ACCs celebrados no período analisado foram ilustrativos da atuação regulatória da autoridade antitruste, como: (i) determinação ou impedimento para a celebração de determinados tipos de contratos por parte das compromissárias, por um determinado período de tempo, (ii) determinação de como deveria ser a formação do preço a ser cobrado pela entidade resultante do Ato de Concentração, (iii) estabelecimento de obrigações de transparência e qualidade na comunicação dos serviços por parte das requerentes e de aprimoramento no atendimento a clientes, e (iv) obrigatoriedade de implementação de um novo serviço, ou implementação de metas para o aumento de serviço já oferecido. Com exceção de poucos casos em que o ACC negociado se limitou a remédios estruturais, o CADE, no geral, incluiu condições nos ACCs que possuem natureza regulatória. Em casos específicos, no entanto, foi reconhecida a importância da busca de soluções estruturais definitivas que pudessem ser implementadas facilmente em curto espaço de tempo, dado que o CADE não deveria exercer uma função de regulação sobre o mercado, e que o CADE deveria se abster de impor condições específicas de cunho regulatório em mercados já regulados, pois isso estaria além da sua competência. Mesmo nesses casos, contudo, o resultado final do julgamento do Tribunal do CADE foi pela celebração do ACC contendo remédios comportamentais complexos. Uma possível razão que explicaria esse padrão na atuação do CADE é o aumento no poder de barganha da autoridade antitruste advindo do controle prévio de estruturas estipulado pela Nova Lei de Defesa da Concorrência. O sistema de notificação a posteriori, previsto na Lei nº 8.884/1994, possuía limites que impediam uma atuação mais incisiva por parte do CADE, em que se assegurasse pleno enforcement da defesa da concorrência no controle de estruturas. A despeito de o sistema de análise prévia de atos de concentração ter trazido mais segurança jurídica ao evitar que uma operação prejudicial à concorrência fosse consumada e tivesse que ser revertida a posteriori, a Lei nº 12.529/2011, ao prever a necessidade de as empresas aguardarem a decisão do CADE para o fechamento da operação, aumentou o poder de barganha da autoridade na imposição de remédios que lhe parecessem mais apropriados, tornando as partes mais susceptíveis a aceitar remédios mais custosos em benefício do tempo de análise. Contudo, essa forma de atuação recente do CADE pode apresentar riscos à realização dos objetivos da defesa da concorrência, pois, como a autoridade antitruste não possui a expertise nem recursos necessários ao monitoramento dos remédios comportamentais, os ACCs, que seriam essenciais para garantir condições de concorrência nos mercados atingidos por Atos de Concentração com efeitos potencialmente anticompetitivos, podem acabar por não serem implementados na práticapública.
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Samples: Sandbox and Public Procurement
Conclusões. A despeito de ser lícito à autoridade antitruste intervir ativamente na economiaDelineado que está, inclusive em mercados reguladostraços genéricos, o regime introduzido pelo Regulamento Roma I no que vem sendo verificadodiz respeito ao direito internacional privado aplicável aos contratos de seguro e contratos de resseguro, principalmente após somos da opinião que o balanço é claramente posi- tivo. O facto de as diversas normas de conflitos de leis que podíamos encontrar nas Directivas se encontra- rem agora reunidas num único instrumento repre- senta uma melhoria significativa na interpretação e aplicação das normas de conflitos de leis aplicáveis ao contrato de seguro e ao contrato de resseguro que não poderá ser descurada. Outra novidade digna de nota prende-se com a introdução do controle prévio eli- minação da distinção entre riscos situados dentro e fora dos territórios dos Estados-Membros nos con- tratos de estruturas pela Lei nº 12.529/2011seguro que cubram grandes riscos. Contu- do, é a atuação esta distinção permaneceu inalterada no que respeita aos contratos de seguros que cubram riscos de massa, com as inerentes dificuldades de inter- pretação daí emergentes 37. Por outro lado, determi- nados contratos de seguro permanecem sujeitos às normas de conflitos de leis aplicáveis às obrigações contratuais em geral. Assim, ao passo que as normas relativas aos con- tratos de seguro que cubram grandes riscos e con- tratos de resseguro são agora muito mais proeminente do CADE em estabelecer remédios comportamentais claras, as normas aplicáveis aos restantes contratos de difícil implementação e monitoramento em ACCs, se aproximando de um órgão regulador da economia. Enquanto a finalidade da regulação econômica é normatizar o exercício das diversas atividades pelos particulares, de modo a promover o cenário de concorrência perfeita quando este segu- ro não se estabelece pelas próprias características afastam materialmente do mercado ou regime legal estabelecido nas Directivas, salvo alguns ajustes pontuais. Esta solução de compromisso do sistema produtivo, Regulamento Roma I e consequente fragmentação do direito internacional privado carece de uma justificação plausível e apenas dá origem a defesa da concorrência, por sua vez, é o conjunto dificuldades de regras jurídicas designadas a prevenir, apurar e reprimir as diversas formas interpretação que não têm razão de abuso de poder econômico, com o objetivo de obstar a monopolização de mercados e propiciar a livre iniciativa em favor da coletividade (OLIVEIRA; RODAS, 2004, p. 139)ser. A despeito de ser possível, em certa medida, delimitar as competências da autoridade antitruste e do regulador (por exemplo, enquanto a defesa da concorrência tem seu âmbito mais restrito, focando sempre na reversão dos benefícios ao consumidor, a regulação incorpora um conjunto maior de preocupações, como universalização dos serviços, integração regional e meio ambiente) (OLIVEIRA; RODAS, 2004, p. 139), a autora francesa Xxxxx-Xxx Xxxxxx Xxxxx (2005, p. 208) entende que o direito da concorrência, ao construir e manter organizações econômicas não espontâneas e não perenes por sua própria força, também se constitui de mecanismos regulatórios. Nesse sentido, o presente trabalho buscou verificar qual função o CADE vem exercendo quando da aplicação de remédios em ACCs negociados no âmbito de Atos de Concentração. ACCs são acordos celebrado entre o CADE e as partes requerentes de um Ato de Concentração com potencial concorrencialmente lesivo que objetiva estabelecer uma solução intermediária entre a aprovação incondicional e a reprovação total da operação. Eles estabelecem remédios a serem observados pelas partes, os quais podem ser estruturais ou comportamentais. Os primeiros qualificado elevado, de tal modo que os conselheiros minoritários teriam, na prática, direito de veto sobre este assunto, (iv) e, em caso de fracasso nas negociações para a contratação de serviços prestados pela depositária da BM&FBOVESPA, foi estabelecido mecanismo arbitral que poderia ser acionado pelo potencial entrante, devendo ser constituído um tribunal arbitral com poderes para definir o preço e as regras de acesso do contrato, com base nas regras procedimentais previstas no Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM- CCBC). são preferíveis em relação aos segundos por serem mais simples de serem monitorados e mais compatíveis com a estrutura, recursos e expertise do CADE, que, em tese, não é um órgão regulador. O presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC pelo Tribunal do CADE no período de abril de 2015 a abril de 2017. Nove ACCs foram analisados e algumas conclusões foram alcançadas. Primeiramente, a percepção do CADE é a de que ele não agiu como regulador da atividade econômica nos ACCs celebrados, entendendo que os órgãos reguladores e o órgão de defesa da concorrência exercem funções complementares, sendo o CADE chamado a atuar na omissão ou na falha do regulador. Em segundo lugar, diversos exemplos de remédios em ACCs celebrados no período analisado foram ilustrativos da atuação regulatória da autoridade antitruste, como: (i) determinação ou impedimento para a celebração de determinados tipos de contratos por parte das compromissárias, por um determinado período de tempo, (ii) determinação de como deveria ser a formação do preço a ser cobrado pela entidade resultante do Ato de Concentração, (iii) estabelecimento de obrigações de transparência e qualidade na comunicação dos serviços por parte das requerentes e de aprimoramento no atendimento a clientes, e (iv) obrigatoriedade de implementação de um novo serviço, ou implementação de metas para o aumento de serviço já oferecido. Com exceção de poucos casos em que o ACC negociado se limitou a remédios estruturais, o CADE, no geral, incluiu condições nos ACCs que possuem natureza regulatória. Em casos específicosConcede- mos, no entanto, foi reconhecida que este compromisso muito difi- cilmente poderia ter sido evitado, dada a importância complexi- 34 «As normas de aplicação imediata são disposições cujo res- peito é considerado fundamental por um país para a salvaguar- da busca do interesse público, designadamente a sua organização política, social ou económica, ao ponto de soluções estruturais definitivas exigir a sua aplicação em qualquer situação abrangida pelo seu âmbito de aplicação, independentemente da lei que pudessem ser implementadas facilmente em curto espaço de tempooutro modo seria aplicável ao contrato, dado que o CADE não deveria exercer por força do presente regulamento». 35 Embora possamos aqui encontrar uma função de regulação sobre o mercado, e que o CADE deveria se abster de impor condições específicas de cunho regulatório em mercados já regulados, pois isso estaria além da sua competênciaformulação algo mais atenuada (cfr. Mesmo nesses casos, contudo, o resultado parte final do julgamento número 3 do Tribunal Artigo 9.º) do CADE foi pela celebração do ACC contendo remédios comportamentais complexos. Uma possível razão que explicaria esse padrão na atuação do CADE é o aumento a presente no poder preceito correspondente da Convenção de barganha da autoridade antitruste advindo do controle prévio de estruturas estipulado pela Nova Lei de Defesa da Concorrência. O sistema de notificação a posteriori, previsto na Lei nº 8.884/1994, possuía limites que impediam uma atuação mais incisiva por parte do CADE, em que se assegurasse pleno enforcement da defesa da concorrência no controle de estruturas. A despeito de o sistema de análise prévia de atos de concentração ter trazido mais segurança jurídica ao evitar que uma operação prejudicial à concorrência fosse consumada e tivesse que ser revertida a posteriori, a Lei nº 12.529/2011, ao prever a necessidade de as empresas aguardarem a decisão do CADE para o fechamento da operação, aumentou o poder de barganha da autoridade na imposição de remédios que lhe parecessem mais apropriados, tornando as partes mais susceptíveis a aceitar remédios mais custosos em benefício do tempo de análise. Contudo, essa forma de atuação recente do CADE pode apresentar riscos à realização dos objetivos da defesa da concorrência, pois, como a autoridade antitruste não possui a expertise nem recursos necessários ao monitoramento dos remédios comportamentais, os ACCs, que seriam essenciais para garantir condições de concorrência nos mercados atingidos por Atos de Concentração com efeitos potencialmente anticompetitivos, podem acabar por não serem implementados na práticaRoma.
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Samples: Choice of Law in Insurance Contracts
Conclusões. A despeito de ser lícito à autoridade antitruste intervir ativamente na economia, inclusive em mercados reguladosAs teorias econômicas do liberalismo, o que vem sendo verificadodireito canônico, principalmente após a teoria do Direito Natural, como também as teorias do contrato social e a Revolução Francesa, contribuíram para o surgimento e desenvolvimento da doutrina da autonomia da vontade, mediante a qual a vontade humana é considera- da o fator essencial na criação, modificação e extinção dos direitos e obri- gações. Da defesa do voluntarismo à proteção da confiança trilhou-se um longo caminho, movido pela necessidade de estabilidade das relações ju- rídicas e da realização da função social do contrato como conseqüência da valorização da pessoa humana. Com o surgimento do Estado Social o dogma da autonomia da vontade é superado como xxxxx xxxxxxxxx do direito, mitigando, em decorrência, o domínio da burguesia, enquanto única classe capaz de expressar a sua própria vontade de forma verdadeiramente livre e consciente. As mudan- ças no cenário econômico com a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011novas tecnologias e o fenô- meno da globalização, é a atuação mais proeminente do CADE em estabelecer remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento em ACCs, se aproximando de um órgão regulador da economia. Enquanto a finalidade da regulação econômica é normatizar ensejaram o exercício das diversas atividades pelos particulares, de modo a promover o cenário de concorrência perfeita quando este não se estabelece pelas próprias características do mercado ou do sistema produtivodirigismo contratual, a defesa fim de suprir as deficiências da concorrênciainiciativa privada, por sua veze, é o conjunto de regras jurídicas designadas conseqüentemente a prevenirpublicização do direito. Ao lado dos princípios da intangibilidade dos contratos, apurar do consensualismo e reprimir as diversas formas de abuso de poder econômicoda relatividade das partes, surgem a preocupação com o objetivo restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro entre os contratan- tes, a padronização de obstar contratos e a monopolização de mercados sua funcionalização. Há uma mudança na concepção da autonomia da vontade em sua gê- nese, que passa a ser protegida se e propiciar a livre iniciativa enquanto estiver em favor da coletividade (OLIVEIRA; RODAS, 2004, p. 139)conformidade com os interesses estabelecidos no negócio e com os interesses coletivos. A despeito liberdade é vista não apenas como elemento necessário à formação do vínculo, mas também como fundamento e pressuposto da justiça. Com o soerguimento de ser possível, em certa medida, delimitar as competências da autoridade antitruste e do regulador (por exemplo, enquanto a defesa da concorrência tem seu âmbito mais restrito, focando sempre na reversão dos benefícios ao consumidornovos princípios, a regulação incorpora um conjunto maior de preocupaçõesnova teoria dos contratos não mais se assenta num único paradigma, como universalização ocorria com a teoria clássica, pois aspira à identificação das circunstâncias específicas do ser humano contextualizado, fornecendo ao juiz mecanismos para a resolu- ção dos serviçoscasos concretos. Estes princípios, integração regional inicialmente previstos no Có- digo de Defesa do Consumidor, são trazidos para o seio do Código Civil, alterando os aspectos essenciais dos princípios que fundaram o modelo clássico do contrato. O contrato, imprescindível ao convívio social e meio ambiente) à preservação dos inte- resses da sociedade, passa a ser concebido como um instrumento de coo- peração e fenômeno transcendente aos interesses dos contratantes. Des- ta forma, as obrigações e direitos ajustados somente encontram respaldo na ordem jurídica, quando não estipulados em detrimento da coletividade, mas como forma de seu desenvolvimento. Os artigos 421 e 2.035 do CC/02 vêm refletir a socialização dos direitos no âmbito contratual, repelindo o comportamento abusivo que repercuta negativamente na esfera de outrem. Desta maneira, a função social do contrato serve de fundamento para conferir a terceiro ação direta em face do devedor inadimplente, bem como ao credor prejudicado pelo comporta- mento de terceiro, ensejando a tutela externa do crédito. Entretanto, a função social do contrato não torna exigíveis as obriga- ções contratuais em face de terceiros. Seu escopo reside em tornar oponível as situações jurídicas validamente contraídas e, portanto, dignas da tutela do ordenamento. A boa-fé corresponde ao valor da ética e determina a probidade nas relações jurídicas como reflexo da valorização da personalidade humana. Apesar de estar presente em diversos estatutos internacionais, no Brasil a boa-fé foi tratada timidamente no Código Civil de 1916, que deu ênfase à boa-fé subjetiva quando da disciplina de determinados institutos. Foi com o Código de Defesa do Consumidor (OLIVEIRA; RODASart. 4°, 2004III e art. 51, p. 139IV), assentado na nova ordem constitucional, que a autora francesa Xxxxxboa-Xxx Xxxxxx Xxxxx fé veio ocupar lugar de destaque. Com o Código Civil de 2002 a boa-fé tem, finalmente, seu con- teúdo ampliado (2005art. 422), p. 208servindo não apenas de cânone interpretativo (art. 113) entende e limite ou óbice ao exercício de direitos subjetivos (art. 187), mas também impondo deveres acessórios à relação contratual, que o direito da concorrência, não estão adstritos à vontade dos contratantes nem ao construir e manter organizações econômicas não espontâneas e não perenes por sua própria força, também se constitui texto de mecanismos regulatórioslei. Nesse sentido, o presente trabalho buscou verificar qual função o CADE vem exercendo quando da aplicação de remédios em ACCs negociados no âmbito de Atos de Concentração. ACCs são acordos celebrado entre o CADE e as partes requerentes de um Ato de Concentração com potencial concorrencialmente lesivo que objetiva estabelecer uma solução intermediária entre a aprovação incondicional e a reprovação total da operação. Eles estabelecem remédios a serem observados pelas partes, os quais podem ser estruturais ou comportamentais. Os primeiros qualificado elevado, de tal modo que os conselheiros minoritários teriam, na prática, direito de veto sobre este assunto, (iv) e, em caso de fracasso nas negociações para a contratação de serviços prestados pela depositária da BM&FBOVESPA, foi estabelecido mecanismo arbitral que poderia ser acionado pelo potencial entrante, devendo ser constituído um tribunal arbitral com poderes para definir o preço e as regras de acesso do contrato, com base nas regras procedimentais previstas no Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM- CCBC). são preferíveis em relação aos segundos por serem mais simples de serem monitorados e mais compatíveis com a estrutura, recursos e expertise do CADE, que, em tese, não é um órgão regulador. O presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC pelo Tribunal do CADE no período de abril de 2015 a abril de 2017. Nove ACCs foram analisados e algumas conclusões foram alcançadas. PrimeiramenteDesta ma- neira, a percepção do CADE é a boa-fé objetiva consubstancia-se numa fonte autônoma de que ele não agiu como regulador da atividade econômica nos ACCs celebradosdireitos e obrigações. XXXXXX XXXXXX, entendendo que os órgãos reguladores e o órgão de defesa da concorrência exercem funções complementares, sendo o CADE chamado a atuar na omissão ou na falha do regulador. Em segundo lugar, diversos exemplos de remédios em ACCs celebrados no período analisado foram ilustrativos da atuação regulatória da autoridade antitruste, como: (i) determinação ou impedimento para a celebração de determinados tipos de contratos por parte das compromissárias, por um determinado período de tempo, (ii) determinação de como deveria ser a formação do preço a ser cobrado pela entidade resultante do Ato de Concentração, (iii) estabelecimento de obrigações de transparência e qualidade na comunicação dos serviços por parte das requerentes e de aprimoramento no atendimento a clientes, e (iv) obrigatoriedade de implementação de um novo serviço, ou implementação de metas para o aumento de serviço já oferecido. Com exceção de poucos casos em que o ACC negociado se limitou a remédios estruturais, o CADE, no geral, incluiu condições nos ACCs que possuem natureza regulatória. Em casos específicos, no entanto, foi reconhecida a importância da busca de soluções estruturais definitivas que pudessem ser implementadas facilmente em curto espaço de tempo, dado que o CADE não deveria exercer uma função de regulação sobre o mercado, e que o CADE deveria se abster de impor condições específicas de cunho regulatório em mercados já regulados, pois isso estaria além da sua competência. Mesmo nesses casos, contudo, o resultado final do julgamento do Tribunal do CADE foi pela celebração do ACC contendo remédios comportamentais complexos. Uma possível razão que explicaria esse padrão na atuação do CADE é o aumento no poder de barganha da autoridade antitruste advindo do controle prévio de estruturas estipulado pela Nova Lei de Defesa da Concorrência. O sistema de notificação a posteriori, previsto na Lei nº 8.884/1994, possuía limites que impediam uma atuação mais incisiva por parte do CADE, em que se assegurasse pleno enforcement da defesa da concorrência no controle de estruturasXxx Xxxxxx. A despeito boa-fé na relação de o sistema consumo. Disponí- vel em <xxx.xxx.xxx.xx>. Acesso em 26 mar. 2005. XXXXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. Contrato de análise prévia de atos de concentração ter trazido mais segurança jurídica ao evitar que uma operação prejudicial à concorrência fosse consumada e tivesse que ser revertida a posterioriadesão no novo Código Civil. Jus Navigandi, a Lei nº 12.529/2011Teresina, ao prever a necessidade de as empresas aguardarem a decisão do CADE para o fechamento da operaçãoa. 7, aumentou o poder de barganha da autoridade na imposição de remédios que lhe parecessem mais apropriadosn. 64, tornando as partes mais susceptíveis a aceitar remédios mais custosos abr. 2003. Disponível em: <http:// xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxx.xxx?xx=0000>. Acesso em benefício do tempo de análise26 mar. Contudo, essa forma de atuação recente do CADE pode apresentar riscos à realização dos objetivos da defesa da concorrência, pois, como a autoridade antitruste não possui a expertise nem recursos necessários ao monitoramento dos remédios comportamentais, os ACCs, que seriam essenciais para garantir condições de concorrência nos mercados atingidos por Atos de Concentração com efeitos potencialmente anticompetitivos, podem acabar por não serem implementados na prática2005.
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Samples: N/A
Conclusões. A despeito marcha da grande empresa rumo aos mecanismos de ser lícito à autoridade antitruste intervir ativamente na economiadesconcentração e Nesse encalço, inclusive em mercados regulados, pode-se antever o que vem sendo verificado, principalmente após a introdução incremento do controle prévio volume de estruturas pela Lei nº 12.529/2011, é a atuação mais proeminente do CADE em estabelecer remédios comportamentais contratos de difícil implementação e monitoramento em ACCs, se aproximando de um órgão regulador da economia. Enquanto a finalidade da regulação econômica é normatizar o exercício das diversas atividades pelos particulares, de modo a promover o cenário de concorrência perfeita quando este não se estabelece pelas próprias características do mercado ou do sistema produtivo, a defesa da concorrência, por sua vez, é o conjunto de regras jurídicas designadas a prevenir, apurar e reprimir as diversas formas de abuso de poder econômico, com o objetivo de obstar a monopolização de mercados e propiciar a livre iniciativa em favor da coletividade (OLIVEIRA; RODAS, 2004, p. 139). A despeito de ser possível, em certa medida, delimitar as competências da autoridade antitruste e do regulador (por exemplo, enquanto a defesa da concorrência tem seu âmbito mais restrito, focando sempre na reversão dos benefícios ao consumidor, a regulação incorpora um conjunto maior de preocupações, como universalização dos serviços, integração regional e meio ambiente) (OLIVEIRA; RODAS, 2004, p. 139), a autora francesa Xxxxx-Xxx Xxxxxx Xxxxx (2005, p. 208) entende que o direito da concorrência, ao construir e manter organizações econômicas não espontâneas e não perenes por sua própria força, também se constitui de mecanismos regulatórios. Nesse sentido, o presente trabalho buscou verificar qual função o CADE vem exercendo quando da aplicação de remédios em ACCs negociados no âmbito de Atos de Concentração. ACCs são acordos celebrado entre o CADE e as partes requerentes de um Ato de Concentração com potencial concorrencialmente lesivo que objetiva estabelecer uma solução intermediária entre a aprovação incondicional e a reprovação total da operação. Eles estabelecem remédios a serem observados pelas partes, os quais podem ser estruturais ou comportamentais. Os primeiros qualificado elevado, de tal modo que os conselheiros minoritários teriamfornecimento industrial que, na prática, direito desopilam a atividade produtiva, “destacando” certas fases do processo de veto sobre este assuntoprodução (externalizações). Quando não mascaram típicas relações de emprego com a empresa-cliente, (iv) etais contratos são lídimos e não desafiam a inteligência da Súmula 331, IV, do C.TST, porque não há, a rigor, «prestação de serviços», mas fornecimento de bens que se integram à linha de produção no estado em caso de fracasso nas negociações para a contratação de serviços prestados pela depositária da BM&FBOVESPAque se encontram. Em casos mais complexos, foi estabelecido mecanismo arbitral que poderia ser acionado pelo potencial entranteas partes contratantes podem alternar posições. Assim é, devendo ser constituído um tribunal arbitral com poderes para definir o preço e as regras de acesso do contratop.ex., com base nas regras procedimentais previstas no Regulamento do Centro os contratos de Arbitragem compra e Mediação da Câmara venda de Comércio Brasil-Canadá (CAM- CCBC)sucata ferrosa bruta com cláusula de fornecimento de sucata semimanufaturada: o comprador, a certa altura ou sob certas condições, faz as vezes de fornecedor, enquanto o vendedor faz as vezes de cliente ou tomador. são preferíveis em relação aos segundos por serem mais simples de serem monitorados e mais compatíveis com a estruturaTais hipóteses demandam especial atenção, recursos e expertise do CADE, uma vez que, em tesetais esquemas, as fraudes — quando existem — são mais sofisticadas e demandam, de regra, maior energia na atividade processual probatória. Os contratos industriais atípicos, quando mascaram relações de emprego ou mesmo terceirizações pessoais de atividades-meio, encaminham fraudes e reclamam tratamento judicial pedagógico, à maneira da exegese vazada no item I da Súmula 331 do C.TST (formação direta de vínculo empregatício com a empresa-cliente e/ou responsabilidade solidária). Há que ver, todavia, que nem sempre a complexidade traz consigo o ardil ou a intenção de logro. A temperança é, sempre, uma virtude. A saudável malha hermenêutica de proteção que a Justiça do Trabalho içou em derredor dos contratos de emprego, a partir de um arcabouço legislativo igualmente tuitivo, não é um órgão reguladorpode infinitizar irrefletidamente os elos de responsabilidade, ignorando as tendências da sociedade pós-industrial e elegendo “pagadores” à margem dos princípios e das regras que conferem racionalidade ao Direito objetivo. O presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC pelo Tribunal do CADE no período de abril de 2015 a abril de 2017. Nove ACCs foram analisados Nessa epopéia, sejamos Teseu — e algumas conclusões foram alcançadas. Primeiramente, a percepção do CADE é a de que ele não agiu como regulador da atividade econômica nos ACCs celebrados, entendendo que os órgãos reguladores e o órgão de defesa da concorrência exercem funções complementares, sendo o CADE chamado a atuar na omissão ou na falha do regulador. Em segundo lugar, diversos exemplos de remédios em ACCs celebrados no período analisado foram ilustrativos da atuação regulatória da autoridade antitruste, como: (i) determinação ou impedimento para a celebração de determinados tipos de contratos por parte das compromissárias, por um determinado período de tempo, (ii) determinação de como deveria ser a formação do preço a ser cobrado pela entidade resultante do Ato de Concentração, (iii) estabelecimento de obrigações de transparência e qualidade na comunicação dos serviços por parte das requerentes e de aprimoramento no atendimento a clientes, e (iv) obrigatoriedade de implementação de um novo serviço, ou implementação de metas para o aumento de serviço já oferecido. Com exceção de poucos casos em que o ACC negociado se limitou a remédios estruturais, o CADE, no geral, incluiu condições nos ACCs que possuem natureza regulatória. Em casos específicos, no entanto, foi reconhecida a importância da busca de soluções estruturais definitivas que pudessem ser implementadas facilmente em curto espaço de tempo, dado que o CADE não deveria exercer uma função de regulação sobre o mercado, e que o CADE deveria se abster de impor condições específicas de cunho regulatório em mercados já regulados, pois isso estaria além da sua competência. Mesmo nesses casos, contudo, o resultado final do julgamento do Tribunal do CADE foi pela celebração do ACC contendo remédios comportamentais complexos. Uma possível razão que explicaria esse padrão na atuação do CADE é o aumento no poder de barganha da autoridade antitruste advindo do controle prévio de estruturas estipulado pela Nova Lei de Defesa da Concorrência. O sistema de notificação a posteriori, previsto na Lei nº 8.884/1994, possuía limites que impediam uma atuação mais incisiva por parte do CADE, em que se assegurasse pleno enforcement da defesa da concorrência no controle de estruturas. A despeito de o sistema de análise prévia de atos de concentração ter trazido mais segurança jurídica ao evitar que uma operação prejudicial à concorrência fosse consumada e tivesse que ser revertida a posteriori, a Lei nº 12.529/2011, ao prever a necessidade de as empresas aguardarem a decisão do CADE para o fechamento da operação, aumentou o poder de barganha da autoridade na imposição de remédios que lhe parecessem mais apropriados, tornando as partes mais susceptíveis a aceitar remédios mais custosos em benefício do tempo de análise. Contudo, essa forma de atuação recente do CADE pode apresentar riscos à realização dos objetivos da defesa da concorrência, pois, como a autoridade antitruste não possui a expertise nem recursos necessários ao monitoramento dos remédios comportamentais, os ACCs, que seriam essenciais para garantir condições de concorrência nos mercados atingidos por Atos de Concentração com efeitos potencialmente anticompetitivos, podem acabar por não serem implementados na práticaÍcaro.
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Samples: Responsabilidade Jurídica Em Contratos De Fornecimento Industrial
Conclusões. A despeito Internet, além de ser lícito um excelente meio de comunicação, tornou-se uma rápida maneira de se constituir obrigações. Em virtude disso, os instrumentos contratuais sofreram diversas mudanças no decorrer do tempo, adaptando- se constantemente à autoridade antitruste intervir ativamente na economianova realidade social, e os Contratos Eletrônicos nada mais são do que apenas uma novas formas de se contratar que precisam se adequar ao sistema. Revista Jurídica da Faculdade 7 de Setembro Apesar das suas inúmeras vantagens, entre elas, a rapidez e a facilidade, verifica-se que ainda existem barreiras tecnológicas e legislativas que impedem a disseminação dessa nova forma contratual. As barreiras tecnológicas residem, principalmente no tocante à segurança, pois o alto custo de sistemas de segurança capazes de deter a ação dos crackers (“invasores cibernéticos”), ainda é um problema. As barreiras legislativas dizem respeito à legitimação da força probante dos documentos eletrônicos e a regulamentação da sua forma. Enquanto essa lacuna legislativa não é suprida, por meio de regulamentação específica para o comércio eletrônico, pode-se perfeitamente adaptar uma parte da atual lei civil para reger as Novas Relações Contratuais, quais sejam, os Contratos Eletrônicos, sempre, é claro, observando os Princípios clássicos do Direito Contratual. No tocante à prova de um documento ou Contrato Eletrônico, a Lei Processual não faz nenhum objeção expressa à esse contratos, pois ela pode albergar vários tipos de prova, inclusive em mercados regulados, o que vem sendo verificado, principalmente após a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011, é a atuação mais proeminente do CADE em estabelecer remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento em ACCs, se aproximando de um órgão regulador da economia. Enquanto a finalidade da regulação econômica é normatizar o exercício das diversas atividades pelos particulares, de modo a promover o cenário de concorrência perfeita quando este aquelas não se estabelece pelas próprias características do mercado ou do sistema produtivo, a defesa da concorrência, por sua vez, é o conjunto de regras jurídicas designadas a prevenir, apurar e reprimir as diversas formas de abuso de poder econômico, com o objetivo de obstar a monopolização de mercados e propiciar a livre iniciativa em favor da coletividade (OLIVEIRA; RODAS, 2004, p. 139). A despeito de ser possível, em certa medida, delimitar as competências da autoridade antitruste e do regulador (por exemplo, enquanto a defesa da concorrência tem seu âmbito mais restrito, focando sempre na reversão dos benefícios ao consumidor, a regulação incorpora um conjunto maior de preocupações, como universalização dos serviços, integração regional e meio ambiente) (OLIVEIRA; RODAS, 2004, p. 139), a autora francesa Xxxxx-Xxx Xxxxxx Xxxxx (2005, p. 208) entende que o direito da concorrência, ao construir e manter organizações econômicas não espontâneas e não perenes por sua própria força, também se constitui de mecanismos regulatórios. Nesse sentido, o presente trabalho buscou verificar qual função o CADE vem exercendo quando da aplicação de remédios em ACCs negociados no âmbito de Atos de Concentração. ACCs são acordos celebrado entre o CADE e as partes requerentes de um Ato de Concentração com potencial concorrencialmente lesivo que objetiva estabelecer uma solução intermediária entre a aprovação incondicional e a reprovação total da operação. Eles estabelecem remédios a serem observados pelas partes, os quais podem ser estruturais ou comportamentais. Os primeiros qualificado elevado, de tal modo que os conselheiros minoritários teriam, na prática, direito de veto sobre este assunto, (iv) e, em caso de fracasso nas negociações para a contratação de serviços prestados pela depositária da BM&FBOVESPA, foi estabelecido mecanismo arbitral que poderia ser acionado pelo potencial entrante, devendo ser constituído um tribunal arbitral com poderes para definir o preço e as regras de acesso do contrato, com base nas regras procedimentais previstas no Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM- CCBC). são preferíveis em relação aos segundos por serem mais simples de serem monitorados e mais compatíveis com a estrutura, recursos e expertise do CADE, que, em tese, não é um órgão regulador. O presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC pelo Tribunal do CADE no período de abril de 2015 a abril de 2017. Nove ACCs foram analisados e algumas conclusões foram alcançadas. Primeiramente, a percepção do CADE é a de que ele não agiu como regulador da atividade econômica nos ACCs celebrados, entendendo que os órgãos reguladores e o órgão de defesa da concorrência exercem funções complementares, sendo o CADE chamado a atuar na omissão ou na falha do regulador. Em segundo lugar, diversos exemplos de remédios em ACCs celebrados no período analisado foram ilustrativos da atuação regulatória da autoridade antitruste, como: (i) determinação ou impedimento para a celebração de determinados tipos de contratos por parte das compromissárias, por um determinado período de tempo, (ii) determinação de como deveria ser a formação do preço a ser cobrado pela entidade resultante do Ato de Concentração, (iii) estabelecimento de obrigações de transparência e qualidade na comunicação dos serviços por parte das requerentes e de aprimoramento no atendimento a clientes, e (iv) obrigatoriedade de implementação de um novo serviço, ou implementação de metas para o aumento de serviço já oferecido. Com exceção de poucos casos em que o ACC negociado se limitou a remédios estruturais, o CADE, no geral, incluiu condições nos ACCs que possuem natureza regulatória. Em casos específicosnaquele diploma legal, no entanto, foi reconhecida é necessário todo um aparato de segurança eletrônica (como as “Assinaturas Digitais”) para que estas provas eletrônicas tenham o mesmo efeito que provas documentais comuns. Após a importância análise dos Contratos Eletrônicos à luz do Código de Defesa do Consumidor, pode-se ver que também não há nenhuma objeção, desde que, esses novos contratos, ao conter relações de consumo, não prejudiquem os consumidores. Em outras palavras, também nesses contratos aplicam-se as normas do CDC. Revista Jurídica da busca Faculdade 7 de soluções estruturais definitivas Setembro Finalmente, nota-se que pudessem ser implementadas facilmente em curto espaço de tempo, dado que o CADE não deveria exercer uma função de regulação sobre o mercadoos Contratos Eletrônicos no Direito Brasileiro ainda estão começando a manter novas relações e a produzir seus efeitos, e que o CADE deveria os operadores do direito ainda não se abster de impor condições específicas de cunho regulatório depararam com grandes discussões acerca do assunto, que, cedo ou tarde, chegarão. XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx A. e XXXXX, Xxxx Xxxxx Xxxx. História Moderna e Contemporânea. São Paulo: Scipione, 1996. XXXXXX, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx. “Dos Contratos Eletrônicos no Direito Brasileiro”. In xxx.xxx.xxx.xx. Acessado em mercados já regulados11/9/2004. XXXXX, pois isso estaria além da sua competênciaXxxxxx Xxxxxxx da. Mesmo nesses casos“Contratos Eletrônicos”. Disponível em: xxx.xxx.xxx.xx. Acesso em: 9/9/2004. XXXXXXX, contudo, o resultado final Glauco Cidrack do julgamento do Tribunal do CADE foi pela celebração do ACC contendo remédios comportamentais complexos. Uma possível razão que explicaria esse padrão na atuação do CADE é o aumento no poder de barganha da autoridade antitruste advindo do controle prévio de estruturas estipulado pela Nova Lei de Defesa da ConcorrênciaVale. O sistema Direito Processual e a Internet: A Instrumentalização de notificação a posterioriuma nova realidade jurídica, previsto Coimbra – Portugal: Universidade de Coimbra, 2003 (Dissertação de Mestrado). XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. O Comércio Eletrônico e suas implicações jurídicas. In Direito Eletrônico, Coordenador: Xxxxxx Xxxxx Xxxx. São Paulo: EDIPRO, 2001. XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Contratos eletrônicos e suas implicações na Lei nº 8.884/1994ordem jurídica – A defesa do Consumidor. In, possuía limites que impediam Novas fronteiras do Direito na Informática e Telemática, Coordenador: Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx. São Paulo: Saraiva, 2001. Revista Jurídica da Faculdade 7 de Setembro XXXXXXXXXX, Xxxx. Contratos e Internet – Contornos de uma atuação mais incisiva por parte do CADEbreve Análise. In Comércio Eletrônico, em que se assegurasse pleno enforcement da defesa da concorrência no controle Organizadores: Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx e Xxx Xxxxxxxx. São Paulo: XX, 0000. BARRETTO, Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, Assinaturas Eletrônicas e Certificação, in O Direito e Internet, Coordenador: Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx. Rio de estruturas. A despeito de o sistema de análise prévia de atos de concentração ter trazido mais segurança jurídica ao evitar que uma operação prejudicial à concorrência fosse consumada e tivesse que ser revertida a posterioriJaneiro: Forense Universitária, a Lei nº 12.529/2011, ao prever a necessidade de as empresas aguardarem a decisão do CADE para o fechamento da operação, aumentou o poder de barganha da autoridade na imposição de remédios que lhe parecessem mais apropriados, tornando as partes mais susceptíveis a aceitar remédios mais custosos em benefício do tempo de análise. Contudo, essa forma de atuação recente do CADE pode apresentar riscos à realização dos objetivos da defesa da concorrência, pois, como a autoridade antitruste não possui a expertise nem recursos necessários ao monitoramento dos remédios comportamentais, os ACCs, que seriam essenciais para garantir condições de concorrência nos mercados atingidos por Atos de Concentração com efeitos potencialmente anticompetitivos, podem acabar por não serem implementados na prática2002.
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Samples: Contratos Eletrônicos
Conclusões. A despeito Lei Federal n.º 14.133/2021 é uma inovação legislativa extremamente relevante e de ser lícito à autoridade antitruste intervir ativamente na economiagrande impacto no âmbito nacional, diversos são os debates que já estão se difundindo em torno do país acerca da novel legislação. Não se pode olvidar, por oportuno, da riqueza das discussões que serão desenvolvidas em todo o Brasil sobre as contratações públicas, inclusive se estimulam os estudiosos, atraem- se os curiosos e se animam os entusiastas, bem como se apressam as construções teóricas e doutrinárias. Nesse cenário também se fortalecem as controvérsias, polêmicas e críticas, bem como se proliferam os trabalhos, eventos, escritos e obras acerca do tema, por outro lado, de maneira mais lenta e gradual os tribunais apresentam paulatinamente os seus posicionamentos acerca de determinados temas. Desse modo, este trabalho é desafiador, na medida em mercados reguladosque está sendo escrito após a recente publicação da legislação, razão pela qual são raros os trabalhos profundos acerca da matéria. De toda sorte, o que vem sendo verificado, principalmente após a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011, é a atuação mais proeminente do CADE em estabelecer remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento em ACCs, se aproximando de um órgão regulador da economia. Enquanto a finalidade da regulação econômica é normatizar o exercício das diversas atividades pelos particulares, de modo a promover o cenário de concorrência perfeita quando este não se estabelece pelas próprias características do mercado ou do sistema produtivo, a defesa da concorrência, por sua vez, é o conjunto de regras jurídicas designadas a prevenir, apurar e reprimir as diversas formas de abuso de poder econômico, com presente estudo possui o objetivo de obstar trazer as primeiras impressões acerca da novel lei de licitações e contratações públicas, conferindo humildemente seu papel de incentivar a monopolização discussão no meio acadêmico e progressivamente ser desenvolvido para trabalhos mais robustos, considerando os aspectos da lei que merecem análise mais acurada. Nada obstante, o viés provocativo desse texto não se furta à missão de mercados tentar alinhar a teoria e propiciar a livre iniciativa prática com percepção prospectiva, na medida em favor da coletividade (OLIVEIRA; RODAS, 2004, p. 139). A despeito que se almeja vislumbrar os efeitos positivos que a recente legislação possui potencial de ser possível, em certa medida, delimitar as competências da autoridade antitruste e do regulador (por exemplo, enquanto a defesa da concorrência tem seu âmbito mais restrito, focando sempre na reversão dos benefícios ao consumidor, a regulação incorpora um conjunto maior de preocupações, como universalização dos serviços, integração regional e meio ambiente) (OLIVEIRA; RODAS, 2004, p. 139), a autora francesa Xxxxx-Xxx Xxxxxx Xxxxx (2005, p. 208) entende que o direito da concorrência, ao construir e manter organizações econômicas não espontâneas e não perenes por sua própria força, também se constitui de mecanismos regulatóriosconcretizar. Nesse sentido, faz-se mister destacar os aspectos formais de destaque da novel lei, especialmente pelo seu caráter inovador, na medida em que não há vacatio legis, mas se mantém em vigor o presente trabalho buscou verificar regime antigo por longo lapso temporal de convivência entre os regimes, bem como submete a aplicação da lei em grande medida à edição de regulamentos posteriores. Seguindo exemplos anteriores na história legislativa recente, a Lei Federal n.º 14.133 possui forte densidade principiológica, razão pela qual função confere aos princípios posição topográfica de destaque e com forte influência ao longo do texto legal. Apresentando uma posição entusiasta enfoca-se nos principais pontos da novel legislação que possuem capacidade de alterar a realidade obsoleta das contratações públicas no Brasil. O principal aspecto para que seja alterada a pespectiva atualmente existente, especialmente nos órgãos menos estruturados, é o CADE vem exercendo quando foco no planejamento das contratações, razão pela qual não houve economia de esforços para que a dita fase interna ou preparatória fosse estimulada. Avançando nessa análise traz-se a previsão de que sejam usadas tecnologias avançadas relacionadas à Modelagem da aplicação Informação da Construção, preferencialmente, para obras e serviços de remédios em ACCs negociados engenharia poderá viabilizar maior qualidade no âmbito que for desenvolvido e economia de Atos recursos considerável. Assim como, a escolha por uma modalidade de Concentração. ACCs são acordos celebrado licitação como o Diálogo Competitivo que permite a abertura oficial do canal de comunicação entre o CADE Poder Público e a iniciativa privada para determinados objetos a serem contratados permite que sejam feitas contratações coerentes com o mercado e com os reais anseios da gestão pública. A Nova Lei de Licitações e Contratações Públicas não se omitiu do seu papel de impor ao Estado e estimular nas empresas posturas efetivas voltadas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável, uma vez que as partes requerentes licitações sustentáveis possuem no novo regime instrumentos efetivos para que sejam exigidas, cobradas e desenvolvidas. Enquanto isso, na seara da resolução de um Ato controvérsias à previsão expressa pela possibilidade de Concentração com potencial concorrencialmente lesivo aplicação dos métodos adequados possui o condão de demonstrar que objetiva estabelecer não se pode mais tolerar situações excessivamente burocráticas ou tecnicismos descabidos que prejudiquem o interesse público relacionado à seara das contratações públicas. Portanto, esse estudo serve apenas de ponto de partida seja para o seu autor ou para os seus leitores, mas também se apresenta como uma solução intermediária tentativa de contribuição técnica que singelamente faça as necessárias conexões entre a aprovação incondicional academia e a reprovação total gestão pública. A visão otimista apresentada acerca da operação. Eles estabelecem remédios a serem observados pelas partes, os quais podem ser estruturais Nova Lei de Licitações e Contratações Públicas não descarta as merecidas críticas ou comportamentais. Os primeiros qualificado elevado, as limitações que qualquer norma possui de tal modo que os conselheiros minoritários teriam, influenciar na prática, direito no entanto a novel lei surge como uma fagulha de veto sobre este assuntoesperança para que as contratações públicas no país sirvam como molas propulsoras dos objetivos e fundamentos da República Federativa do Brasil. XXXXXXX, (iv) eXxxxxxx. Decreto Regulamentar no sistema brasileiro. GUTERRES, em caso de fracasso nas negociações para a contratação de serviços prestados pela depositária da BM&FBOVESPA, foi estabelecido mecanismo arbitral que poderia ser acionado pelo potencial entrante, devendo ser constituído um tribunal arbitral com poderes para definir o preço e as regras de acesso do contrato, com base nas regras procedimentais previstas no Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM- CCBC)Thiago. são preferíveis em relação aos segundos por serem mais simples de serem monitorados e mais compatíveis com a estrutura, recursos e expertise do CADE, que, em tese, não é um órgão regulador. O presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC pelo Tribunal do CADE no período de abril de 2015 a abril de 2017. Nove ACCs foram analisados e algumas conclusões foram alcançadas. Primeiramente, a percepção do CADE é a de que ele não agiu como regulador da atividade econômica nos ACCs celebrados, entendendo que os órgãos reguladores e o órgão de defesa da concorrência exercem funções complementares, sendo o CADE chamado a atuar na omissão ou na falha do regulador. Em segundo lugar, diversos exemplos de remédios em ACCs celebrados no período analisado foram ilustrativos da atuação regulatória da autoridade antitruste, como: (i) determinação ou impedimento para a celebração de determinados tipos de contratos por parte das compromissárias, por um determinado período de tempo, (ii) determinação de como deveria ser a formação do preço a ser cobrado pela entidade resultante do Ato de Concentração, (iii) estabelecimento de obrigações de transparência e qualidade na comunicação dos serviços por parte das requerentes e de aprimoramento no atendimento a clientes, e (iv) obrigatoriedade de implementação de um novo serviço, ou implementação de metas para o aumento de serviço já oferecido. Com exceção de poucos casos em que o ACC negociado se limitou a remédios estruturais, o CADE, no geral, incluiu condições nos ACCs que possuem natureza regulatória. Em casos específicos, no entanto, foi reconhecida a importância da busca de soluções estruturais definitivas que pudessem ser implementadas facilmente em curto espaço de tempo, dado que o CADE não deveria exercer uma função de regulação sobre o mercado, e que o CADE deveria se abster de impor condições específicas de cunho regulatório em mercados já regulados, pois isso estaria além da sua competência. Mesmo nesses casos, contudo, o resultado final do julgamento do Tribunal do CADE foi pela celebração do ACC contendo remédios comportamentais complexos. Uma possível razão que explicaria esse padrão na atuação do CADE é o aumento no poder de barganha da autoridade antitruste advindo do controle prévio de estruturas estipulado pela A Nova Lei de Defesa da ConcorrênciaLicitações: Um panorama sobre as novidades no regime geral das licitações e contratos administrativos, 2021. O sistema E-book. XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de. Curso de notificação a posteriori, previsto na Lei nº 8.884/1994, possuía limites que impediam uma atuação mais incisiva por parte do CADE, em que se assegurasse pleno enforcement da defesa da concorrência no controle de estruturas. A despeito de o sistema de análise prévia de atos de concentração ter trazido mais segurança jurídica ao evitar que uma operação prejudicial à concorrência fosse consumada e tivesse que ser revertida a posteriori, a Lei nº 12.529/2011, ao prever a necessidade de as empresas aguardarem a decisão do CADE para o fechamento da operação, aumentou o poder de barganha da autoridade na imposição de remédios que lhe parecessem mais apropriados, tornando as partes mais susceptíveis a aceitar remédios mais custosos em benefício do tempo de análise. Contudo, essa forma de atuação recente do CADE pode apresentar riscos à realização dos objetivos da defesa da concorrência, pois, como a autoridade antitruste não possui a expertise nem recursos necessários ao monitoramento dos remédios comportamentais, os ACCs, que seriam essenciais para garantir condições de concorrência nos mercados atingidos por Atos de Concentração com efeitos potencialmente anticompetitivos, podem acabar por não serem implementados na práticaDireito Administrativo.
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Samples: Nova Lei De Contratações Públicas
Conclusões. Por força das singularidades do trabalho do atleta, fundamentalmente na modalidade de futebol profissional, assume especial relevância o contrato individual de trabalho, como instrumento regulador da relação jurídica que vincula o atleta à entidade de prática desportiva. Esta relevância - realçada pela Lei 12.395, de 16 de março de 2011 - é afetada pelo dirigismo da lei especial e, em caráter subsidiário, no que for compatível, pelas normas gerais trabalhistas. A despeito Lei 12.395/11, a par de ser lícito à autoridade antitruste intervir ativamente na economiasignificar avanço em termos de racionalidade e sistematização da normatividade jusdesportiva, inclusive em mercados reguladosfruto de qualificadas reflexões e de profundos debates, deixa transparecer ainda alguns pontos de incerteza e dubiedade, fruto do próprio processo parlamentar, o que vem sendo verificado, principalmente após a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011, é a atuação mais proeminente do CADE em estabelecer remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento em ACCs, se aproximando de um órgão regulador da economia. Enquanto a finalidade da regulação econômica é normatizar o exercício das diversas atividades pelos particulares, de modo a promover o cenário de concorrência perfeita quando este não se estabelece pelas próprias características do mercado ou do sistema produtivo, a defesa da concorrência, por sua vez, é o conjunto de regras jurídicas designadas a prevenir, apurar e reprimir as diversas formas de abuso de poder econômico, com o objetivo de obstar a monopolização de mercados e propiciar a livre iniciativa em favor da coletividade (OLIVEIRA; RODAS, 2004, p. 139)poderá fomentar litígios judiciais. A despeito nova lei assegura limite de ser possívelduração semanal de 44 horas para o atleta profissional, em certa medidapressupondo-se que os interesses convergentes, delimitar as competências voltados ao melhor rendimento do atleta e, consequentemente, ao da autoridade antitruste e equipe, constituem proteção natural ao limite de trabalho diário. Incluem-se no cômputo do regulador limite semanal quaisquer períodos de trabalho ou à disposição do empregador, excluídos os previstos no inciso III do parágrafo 4º do artigo 28 da Lei 9.615/98: concentração (não excedente a três dias consecutivos por exemplosemana, enquanto a defesa da concorrência tem seu âmbito mais restritodesde que esteja programada qualquer partida, focando sempre na reversão dos benefícios ao consumidorprova ou equivalente, a regulação incorpora um conjunto maior de preocupações, como universalização dos serviços, integração regional e meio ambiente) (OLIVEIRA; RODAS, 2004, p. 139amistosa ou oficial), viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente. Os períodos previstos no inciso III podem gerar direito a autora francesa Xxxxx-Xxx Xxxxxx Xxxxx (2005acréscimos remuneratórios, p. 208) entende conforme previsão contratual. Estes acréscimos, pactuados expressa ou tacitamente ou, ainda, devidos por força de norma coletiva, integram- se na remuneração para todos os efeitos, sem que o isso gere direito a equiparação com base no princípio da concorrênciaisonomia. Não havendo pactuação específica, ao construir e manter organizações econômicas não espontâneas e não perenes por sua própria força, também se constitui nem efetivo pagamento de mecanismos regulatórios. Nesse sentidoacréscimos remuneratórios, o presente trabalho buscou verificar qual função o CADE vem exercendo quando da aplicação de remédios em ACCs negociados no âmbito de Atos de Concentração. ACCs são acordos celebrado entre o CADE e as partes requerentes de um Ato de Concentração com potencial concorrencialmente lesivo que objetiva estabelecer uma solução intermediária entre a aprovação incondicional e a reprovação total da operação. Eles estabelecem remédios a serem observados pelas partes, os quais podem ser estruturais ou comportamentais. Os primeiros qualificado elevado, de tal modo que os conselheiros minoritários teriam, na prática, direito de veto sobre este assunto, (iv) e, em caso de fracasso nas negociações para a contratação de salário básico ajustado corresponde aos serviços prestados pela depositária e aos períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente. As condições peculiares do contrato do atleta profissional e o silêncio eloquente da BM&FBOVESPAlei desautorizam reconhecer direito a adicional por trabalho noturno nessa atividade. XXXXXXXX, foi estabelecido mecanismo arbitral que poderia ser acionado pelo potencial entrante, devendo ser constituído um tribunal arbitral com poderes para definir o preço e as regras de acesso do contrato, com base nas regras procedimentais previstas no Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM- CCBC). são preferíveis em relação aos segundos por serem mais simples de serem monitorados e mais compatíveis com a estrutura, recursos e expertise do CADE, que, em tese, não é um órgão reguladorXxxx xx Xxxxxxxx. O presente trabalho analisou todos os Atos Direito: introdução e teoria geral. Lisboa: Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 1977. XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx de. Contratos e regulamentações especiais de Concentração aprovados mediante celebração de ACC pelo Tribunal do CADE no período de abril de 2015 a abril de 2017trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. Nove ACCs foram analisados 2. ed. São Paulo: LTr, 2002. XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Direito constitucional e algumas conclusões foram alcançadasteoria da constituição. Primeiramente5. ed. Coimbra: Almedina, a percepção do CADE é a de que ele não agiu como regulador da atividade econômica nos ACCs celebrados2001. XXXXXXXXXXX, entendendo que os órgãos reguladores e o órgão de defesa da concorrência exercem funções complementaresXxxxx. Juízes Legisladores? Trad. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, sendo o CADE chamado a atuar na omissão ou na falha do regulador. Em segundo lugar, diversos exemplos de remédios em ACCs celebrados no período analisado foram ilustrativos da atuação regulatória da autoridade antitruste, como: (i) determinação ou impedimento para a celebração de determinados tipos de contratos por parte das compromissárias, por um determinado período de tempo, (ii) determinação de como deveria ser a formação do preço a ser cobrado pela entidade resultante do Ato de Concentração, (iii) estabelecimento de obrigações de transparência e qualidade na comunicação dos serviços por parte das requerentes e de aprimoramento no atendimento a clientes, e (iv) obrigatoriedade de implementação de um novo serviço, ou implementação de metas para o aumento de serviço já oferecido. Com exceção de poucos casos em que o ACC negociado se limitou a remédios estruturais, o CADE, no geral, incluiu condições nos ACCs que possuem natureza regulatória. Em casos específicos, no entanto, foi reconhecida a importância da busca de soluções estruturais definitivas que pudessem ser implementadas facilmente em curto espaço de tempo, dado que o CADE não deveria exercer uma função de regulação sobre o mercado, e que o CADE deveria se abster de impor condições específicas de cunho regulatório em mercados já regulados, pois isso estaria além da sua competência. Mesmo nesses casos, contudo, o resultado final do julgamento do Tribunal do CADE foi pela celebração do ACC contendo remédios comportamentais complexos. Uma possível razão que explicaria esse padrão na atuação do CADE é o aumento no poder de barganha da autoridade antitruste advindo do controle prévio de estruturas estipulado pela Nova Lei de Defesa da Concorrência. O sistema de notificação a posteriori, previsto na Lei nº 8.884/1994, possuía limites que impediam uma atuação mais incisiva por parte do CADE, em que se assegurasse pleno enforcement da defesa da concorrência no controle de estruturas. A despeito de o sistema de análise prévia de atos de concentração ter trazido mais segurança jurídica ao evitar que uma operação prejudicial à concorrência fosse consumada e tivesse que ser revertida a posteriori, a Lei nº 12.529/2011, ao prever a necessidade de as empresas aguardarem a decisão do CADE para o fechamento da operação, aumentou o poder de barganha da autoridade na imposição de remédios que lhe parecessem mais apropriados, tornando as partes mais susceptíveis a aceitar remédios mais custosos em benefício do tempo de análise. Contudo, essa forma de atuação recente do CADE pode apresentar riscos à realização dos objetivos da defesa da concorrência, pois, como a autoridade antitruste não possui a expertise nem recursos necessários ao monitoramento dos remédios comportamentais, os ACCs, que seriam essenciais para garantir condições de concorrência nos mercados atingidos por Atos de Concentração com efeitos potencialmente anticompetitivos, podem acabar por não serem implementados na prática1999.
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Conclusões. Os resultados e evidências de entrevistas sugerem que a interação entre Agência Reguladora e concessionárias de rodovias no Brasil é cooperativa, dado os ajustes ocorridos no processo, e considerado o interesse das partes na condução do negócio de concessão. De um lado, a concessionária maximizando sua lucratividade balizada pela TIR e, de outro lado, a Agência garantindo sua reputação e possibilidade de troca econômica vantajosa por um longo período. O efeito de captura em potencial preconizado pela teoria, que viria através dos acumulados investimentos não recuperáveis, ou sunk cost, não se mostrou impactante no processo, não impedindo a interação entre os agentes. Tal potencial captura, já discutida em modelos de concessão em outros países e, central na discussão de contratos incompletos, por ser um risco inerente a tais contratos de longo prazo, pode ser o maior incentivador para essa dinâmica cooperativa, como mecanismo de preservação da reputação do modelo de concessão. A despeito pesquisa não discute a questão de desempenho das concessionárias no processo, mas é fato que concessionárias podem ser lícito à autoridade antitruste intervir ativamente na economiaimpactadas durante a execução do contrato mediante a presença de incertezas, inclusive em mercados reguladosvista de possíveis contingências ao longo do contrato. Se as contingências, não acomodadas no contrato, nos termos previstos, são menores em número e montante de impacto gerado, o desempenho já previsto ocorre e necessidades de ajustes são minimizadas, diferentemente do caso de concessionárias com maior ocorrência de contingências. Um exemplo de contingências que vem podem surgir e afetar concessionárias pode ser observada através da reportagem de 26/06/05, do jornal O Estado de São Paulo, que relata a intenção do governador Xxxx Xxxxx em criar um projeto de recuperação das marginais das estradas de São Paulo, cuja manutenção seria assumida pelas concessionárias que já administram as pistas principais. Tal ação do governo causa impacto direto nas concessionárias, sendo verificadopossível ocorrer maior quantidade de ajustes em tais situações. O fator de reequilíbrio, principalmente após voltado para prorrogação de prazo de concessão, confirma a introdução possibilidade de interação cooperativa entre Agência e concessionárias. A Agência, mesmo entendendo que a TIR dos projetos é alta para o mercado atual, reconheceu a importância de garantir as cláusulas contratuais de 1997, mantendo a TIR e a execução do controle prévio contrato. O atual modelo de estruturas concessão gera poucos incentivos à concessionária. Todo o desempenho financeiro inicial é garantido pela Lei nº 12.529/2011, revisão das condições do projeto para alcance da TIR. A prorrogação do prazo de concessão é evidência de que a atuação mais proeminente do CADE em estabelecer remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento em ACCs, se aproximando de um órgão regulador da economiapreservação dos interesses privados está sendo considerada pela Agência Reguladora. Enquanto a finalidade da regulação econômica é normatizar o exercício das diversas atividades pelos particulares, de modo a promover o cenário de concorrência perfeita quando este não se estabelece pelas próprias características do mercado ou do sistema produtivo, a defesa da concorrênciaSe, por sua vezoutro lado, é o conjunto robustece a reputação nacional quanto à preservação dos contratos, especificamente na concessão de regras jurídicas designadas rodovias estaduais em São Paulo, mantém um baixo incentivo do modelo contratado. XXXX, X. Toward a prevenircomparative institutional analysis. Londres: MIT Press, apurar e reprimir as diversas formas 2001. ARTESP. 2006. Documento Interno da Agência Reguladora de abuso Serviços públicos delegados de poder econômicotransporte do estado de São Paulo, com o objetivo de obstar a monopolização de mercados e propiciar a livre iniciativa em favor da coletividade (OLIVEIRASão Paulo, 2006. BNDES, As concessões xxxxxxxxxxx xx xxxx. Xxxxxxxx xx Xxxxx-Xxxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, 0000. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxx-00.xxx>. Acesso em: 28 set. 2006. XXXXX, D. P.; RODASXXXXXXX, D. Regulation, asymmetric information and auditing. The RAND Journal of Economics. v.15, n.4, p.447-470, 1984. XXXXXX, X. Licit and ilicit responses to regulation. Working Paper, 2004. BESANKO, p. 139D. et al. A Economia da estratégia. Porto Alegre: Bookman, 2006. XXXXXXXXX, Xxxx; FARES, M’hand. Incomplete contracts and governance structures. In: XXXXXX, X. (ed.). A despeito Intituitions, contracts, organizations, perspectives from new- institucional economics, Xxxxxx Xxxxx, 2000. XXXXXXX, X.; XXXXXXX, X. Regulatory tradeoffs in designing concession contracts for infrastructure networks. Policy Research. Working Paper, 1997. XXXXXXX, X.; Why regulate utilities? Journal of Law and Economics, 1968. XXXXX, A. S.; XXXXXXXX, B. E. Contract renegotiation and options in agency problems. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Edital de ser possívellicitação do programa estadual de desestatização e parcerias com a iniciativa privada, 2003. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxx_xxxxxxx.xxx>. Acesso em certa medida28 set. 2006. FURUBOTN, delimitar as competências da autoridade antitruste e do regulador G. Xxxxx; XXXXXXX, Xxxxxx. Institutions economics and economic theory: The contribution of the new institutional economics. Michigan: Michigan Press, 2000. XXXXXXXX, Xxxxxxx. Uncertainty and the optimal use of warnings in regulation. Working Paper, 2006. Disponível em: <xxxx://xxxxxx.xxxx.xxx/xxx0/xxxxxx.xxx?xxxxxxxx_xx=000000>. Acesso em: 28 set. 2006. XXXXX, X. Commitment, coercion, and markets: the nature and dynamics of institutions supporting exchange. In: XXXXXX, Xxxxxx; XXXXXXX, Xxxx X. (por exemplo, enquanto a defesa da concorrência tem seu âmbito mais restrito, focando sempre na reversão dos benefícios ao consumidor, a regulação incorpora um conjunto maior de preocupações, como universalização dos serviços, integração regional e meio ambiente) (OLIVEIRA; RODAS, 2004, p. 139), a autora francesa Xxxxx-Xxx Xxxxxx Xxxxx (2005, p. 208) entende que o direito da concorrência, ao construir e manter organizações econômicas não espontâneas e não perenes por sua própria força, também se constitui de mecanismos regulatórios. Nesse sentido, o presente trabalho buscou verificar qual função o CADE vem exercendo quando da aplicação de remédios em ACCs negociados no âmbito de Atos de Concentração. ACCs são acordos celebrado entre o CADE e as partes requerentes de um Ato de Concentração com potencial concorrencialmente lesivo que objetiva estabelecer uma solução intermediária entre a aprovação incondicional e a reprovação total da operação. Eles estabelecem remédios a serem observados pelas partes, os quais podem ser estruturais ou comportamentais. Os primeiros qualificado elevado, de tal modo que os conselheiros minoritários teriam, na prática, direito de veto sobre este assunto, (iv) e, em caso de fracasso nas negociações para a contratação de serviços prestados pela depositária da BM&FBOVESPA, foi estabelecido mecanismo arbitral que poderia ser acionado pelo potencial entrante, devendo ser constituído um tribunal arbitral com poderes para definir o preço e as regras de acesso do contrato, com base nas regras procedimentais previstas no Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM- CCBCEds.). são preferíveis em relação aos segundos por serem mais simples de serem monitorados e mais compatíveis com a estruturaHandbook of new institutional economics. New York: Springer, recursos e expertise do CADE2005. XXXXXX, queX. Xxxx. Granting and renegotiating infrastructure concessions. The World Bank. 2004. Disponível em: <xxxx://xxxxx.xxxxxx.xxx/xxxxx?xx=xx-XX&xx=&xx=xXxxxxXX- Z0C&oi=fnd&pg=PR7&sig=l3oXgIy7a4PRZzS_demYr9skAFk&dq=Granting+and+Renegot iating+Infrastructure+Concessions>. Acesso em: 28 set. 2006. XXXX, em teseX; XXXXX, não é um órgão reguladorX. Incomplete contracts and renegotiation. O presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC pelo Tribunal do CADE no período de abril de 2015 a abril de 2017Econométrica, v.56, n.4, p.755–785, 1988. Nove ACCs foram analisados e algumas conclusões foram alcançadasXXXXXX, X. X. Xxxxx: the connecting link between organizational theory and philosophical ethics. PrimeiramenteThe Academy of Management Review, a percepção do CADE é a de que ele não agiu como regulador da atividade econômica nos ACCs celebradosv.20, entendendo que os órgãos reguladores e o órgão de defesa da concorrência exercem funções complementaresn.2, sendo o CADE chamado a atuar na omissão ou na falha do reguladorp.379-403, 1995. Em segundo lugarXXXXX, diversos exemplos de remédios em ACCs celebrados no período analisado foram ilustrativos da atuação regulatória da autoridade antitrusteXxxxx X. New institutional economics. University of Georgia. Department of Economics, como1999. XXXXXXX, Xxxx X. Enforcement, regulation and development. Journal of African Economies, 2001. Disponível em: (i) determinação ou impedimento para a celebração de determinados tipos de contratos por parte das compromissárias<xxxx://xxxxx.xxxxx.xxx/x/xxx/xxxxxx/000.xxxx>. Acesso em: 28 set. 2006. XXXXXXXXX, por um determinado período de tempoX. The Life cycle of regulatory agencies: dynamic capture and transaction costs. The Review of Economic Studies, (ii) determinação de como deveria ser a formação do preço a ser cobrado pela entidade resultante do Ato de Concentraçãov.66, (iii) estabelecimento de obrigações de transparência e qualidade na comunicação dos serviços por parte das requerentes e de aprimoramento no atendimento a clientesp.929-947, e (iv) obrigatoriedade de implementação de um novo serviço, ou implementação de metas para o aumento de serviço já oferecido. Com exceção de poucos casos em que o ACC negociado se limitou a remédios estruturais, o CADE, no geral, incluiu condições nos ACCs que possuem natureza regulatória. Em casos específicos, no entanto, foi reconhecida a importância da busca de soluções estruturais definitivas que pudessem ser implementadas facilmente em curto espaço de tempo, dado que o CADE não deveria exercer uma função de regulação sobre o mercado, e que o CADE deveria se abster de impor condições específicas de cunho regulatório em mercados já regulados, pois isso estaria além da sua competência. Mesmo nesses casos, contudo, o resultado final do julgamento do Tribunal do CADE foi pela celebração do ACC contendo remédios comportamentais complexos. Uma possível razão que explicaria esse padrão na atuação do CADE é o aumento no poder de barganha da autoridade antitruste advindo do controle prévio de estruturas estipulado pela Nova Lei de Defesa da Concorrência. O sistema de notificação a posteriori, previsto na Lei nº 8.884/1994, possuía limites que impediam uma atuação mais incisiva por parte do CADE, em que se assegurasse pleno enforcement da defesa da concorrência no controle de estruturas. A despeito de o sistema de análise prévia de atos de concentração ter trazido mais segurança jurídica ao evitar que uma operação prejudicial à concorrência fosse consumada e tivesse que ser revertida a posteriori, a Lei nº 12.529/2011, ao prever a necessidade de as empresas aguardarem a decisão do CADE para o fechamento da operação, aumentou o poder de barganha da autoridade na imposição de remédios que lhe parecessem mais apropriados, tornando as partes mais susceptíveis a aceitar remédios mais custosos em benefício do tempo de análise. Contudo, essa forma de atuação recente do CADE pode apresentar riscos à realização dos objetivos da defesa da concorrência, pois, como a autoridade antitruste não possui a expertise nem recursos necessários ao monitoramento dos remédios comportamentais, os ACCs, que seriam essenciais para garantir condições de concorrência nos mercados atingidos por Atos de Concentração com efeitos potencialmente anticompetitivos, podem acabar por não serem implementados na prática1999.
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Samples: Concession Agreement
Conclusões. A despeito pulverização da participação em fundos de investimento pode trazer benefícios expressivos aos pequenos poupadores, que de outra maneira não teriam acesso a operações que podem trazer ganhos expressivos, Porém, é inegável a vulnerabilidade por eles enfrentada, por desconhecerem os complexos mecanismos de funcionamento de tais fundos e das operações que eles efetivam. Assim, é importante para tais investidores a proteção efetivada pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe a informação adequada e a vinculação da oferta, vendando a publicidade enganosa. Porém tal aplicação deve ser lícito efetivada com parcimônia, a fim de não descaracterizar a natureza de tais fundos, que tem no risco um elemento integrante do negócio, ou seja, se por um lado podem multiplicar o capital investido, por outro podem levar à autoridade antitruste intervir ativamente na economiasua perda total. 8 Conferir os seguintes precedentes a respeito do dever de indenização da administradora de fundo de investimento em decorrência de má gestão: Recurso Especial n. 1.164.235/RJ, inclusive Relatora Ministra Xxxxx Xxxxxxxx. Julgado em mercados regulados15.12.2012. AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 223.866. Relator Ministro Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx. Julgado em 09.12.2014. Neste contexto, é expressiva a contribuição do julgamento do Recurso Especial n. 656.932: cristaliza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos fundos de investimento. Ademais, sedimenta a aplicação criteriosa das normas de defesa do consumidor: ou seja, não perde de vista que o risco integra o negócio e, assim, a simples perda financeira não gera o direito à reparação. Assim, não almeja tornar o negócio isento de risco para o investidor. Porém, por outro lado, o julgamento do Recurso Especial consolida a interpretação de que vem sendo verificado, principalmente após a introdução aplicação do controle prévio Código de estruturas pela Lei nº 12.529/2011, Defesa do Consumidor não é apta a atuação mais proeminente do CADE em estabelecer remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento em ACCs, se aproximando de um órgão regulador da economia. Enquanto desvirtuar a finalidade da regulação econômica é normatizar o exercício das diversas atividades pelos particulares, de modo a promover o cenário de concorrência perfeita quando este não se estabelece pelas próprias características do mercado ou do sistema produtivo, a defesa da concorrência, por sua vez, é o conjunto de regras jurídicas designadas a prevenir, apurar e reprimir as diversas formas de abuso de poder econômico, com o objetivo de obstar a monopolização de mercados e propiciar a livre iniciativa em favor da coletividade (OLIVEIRA; RODAS, 2004, p. 139). A despeito de ser possível, em certa medida, delimitar as competências da autoridade antitruste e do regulador (por exemplo, enquanto a defesa da concorrência tem seu âmbito mais restrito, focando sempre na reversão dos benefícios ao consumidor, a regulação incorpora um conjunto maior de preocupações, como universalização dos serviços, integração regional e meio ambiente) (OLIVEIRA; RODAS, 2004, p. 139), a autora francesa Xxxxx-Xxx Xxxxxx Xxxxx (2005, p. 208) entende que o direito da concorrência, ao construir e manter organizações econômicas não espontâneas e não perenes por sua própria força, também se constitui de mecanismos regulatórios. Nesse sentido, o presente trabalho buscou verificar qual função o CADE vem exercendo quando da aplicação de remédios em ACCs negociados no âmbito de Atos de Concentração. ACCs são acordos celebrado entre o CADE e as partes requerentes de um Ato de Concentração com potencial concorrencialmente lesivo que objetiva estabelecer uma solução intermediária entre a aprovação incondicional e a reprovação total da operação. Eles estabelecem remédios a serem observados pelas partes, os quais podem ser estruturais ou comportamentais. Os primeiros qualificado elevado, de tal modo que os conselheiros minoritários teriam, na prática, direito de veto sobre este assunto, (iv) e, em caso de fracasso nas negociações para a contratação de serviços prestados pela depositária da BM&FBOVESPA, foi estabelecido mecanismo arbitral que poderia ser acionado pelo potencial entrante, devendo ser constituído um tribunal arbitral com poderes para definir o preço e as regras de acesso natureza do contrato, com base nas regras procedimentais previstas no Regulamento do Centro mas sim a proteger o consumidor, assegurando a prestação de Arbitragem informação adequada, prestigiando a vinculação da oferta e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM- CCBC). são preferíveis em relação aos segundos por serem mais simples de serem monitorados e mais compatíveis com demandando o efetivo cumprimento das obrigações a estrutura, recursos e expertise do CADE, que, em tese, não é um órgão regulador. O presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC pelo Tribunal do CADE no período de abril de 2015 a abril de 2017. Nove ACCs foram analisados e algumas conclusões foram alcançadas. Primeiramente, a percepção do CADE é a de que ele não agiu como regulador da atividade econômica nos ACCs celebrados, entendendo que os órgãos reguladores e o órgão de defesa da concorrência exercem funções complementares, sendo o CADE chamado a atuar na omissão ou na falha do regulador. Em segundo lugar, diversos exemplos de remédios em ACCs celebrados no período analisado foram ilustrativos da atuação regulatória da autoridade antitruste, como: (i) determinação ou impedimento para a celebração de determinados tipos de contratos por parte das compromissárias, por um determinado período de tempo, (ii) determinação de como deveria ser a formação do preço a ser cobrado pela entidade resultante do Ato de Concentração, (iii) estabelecimento de obrigações de transparência e qualidade na comunicação dos serviços por parte das requerentes e de aprimoramento no atendimento a clientes, e (iv) obrigatoriedade de implementação de um novo serviço, ou implementação de metas para o aumento de serviço já oferecido. Com exceção de poucos casos em que o ACC negociado se limitou a remédios estruturais, o CADE, no geral, incluiu condições nos ACCs que possuem natureza regulatória. Em casos específicos, no entanto, foi reconhecida a importância da busca de soluções estruturais definitivas que pudessem ser implementadas facilmente em curto espaço de tempo, dado que o CADE não deveria exercer uma função de regulação sobre o mercado, e que o CADE deveria se abster de impor condições específicas de cunho regulatório em mercados já regulados, pois isso estaria além da sua competência. Mesmo nesses casos, contudo, o resultado final do julgamento do Tribunal do CADE foi pela celebração do ACC contendo remédios comportamentais complexos. Uma possível razão que explicaria esse padrão na atuação do CADE é o aumento no poder de barganha da autoridade antitruste advindo do controle prévio de estruturas estipulado pela Nova Lei de Defesa da Concorrência. O sistema de notificação a posteriori, previsto na Lei nº 8.884/1994, possuía limites que impediam uma atuação mais incisiva por parte do CADE, em que se assegurasse pleno enforcement da defesa da concorrência no controle comprometeu a administradora do fundo de estruturas. A despeito de o sistema de análise prévia de atos de concentração ter trazido mais segurança jurídica ao evitar que uma operação prejudicial à concorrência fosse consumada e tivesse que ser revertida a posteriori, a Lei nº 12.529/2011, ao prever a necessidade de as empresas aguardarem a decisão do CADE para o fechamento da operação, aumentou o poder de barganha da autoridade na imposição de remédios que lhe parecessem mais apropriados, tornando as partes mais susceptíveis a aceitar remédios mais custosos em benefício do tempo de análise. Contudo, essa forma de atuação recente do CADE pode apresentar riscos à realização dos objetivos da defesa da concorrência, pois, como a autoridade antitruste não possui a expertise nem recursos necessários ao monitoramento dos remédios comportamentais, os ACCs, que seriam essenciais para garantir condições de concorrência nos mercados atingidos por Atos de Concentração com efeitos potencialmente anticompetitivos, podem acabar por não serem implementados na práticainvestimento.
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Samples: Contrato Bancário
Conclusões. A despeito presente pesquisa, inicialmente, destacou o novo modelo de ser lícito à autoridade antitruste intervir ativamente análise de atos de concentração previsto na economia, inclusive em mercados regulados, o que vem sendo verificado, principalmente após a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011, no qual as empresas que desejem realizar algum ato de concentração econômica devem notificar o CADE, caso elas sejam caracterizadas conforme os incisos I e II do art. 88 da referida lei. Enquanto o CADE não decide a questão, devem ser preservadas as condições de concorrência entre as empresas envolvidas, havendo sanções em caso de desrespeito. Em mercados regulados, é interessante que o CADE atue conjuntamente com a agência reguladora, a qual pode fornecer informações e dados valiosos para a análise da operação. Para tanto, deve a atuação mais proeminente das agências reguladoras ser potencializada, de modo que não gere qualquer obstáculo à análise da conduta por parte do CADE CADE. Para a análise contida nessa pesquisa, foi importante ressaltar que a Lei 12.529/2011 inovou no ordenamento jurídico brasileiro ao trazer, em estabelecer remédios comportamentais seu art. 90, delimitações de difícil implementação e monitoramento em ACCs, se aproximando operações que podem ser consideradas atos de um órgão regulador da economia. Enquanto a finalidade da regulação econômica é normatizar o exercício das diversas atividades pelos particularescontração, de modo a promover o cenário de concorrência perfeita quando este não se estabelece pelas próprias características do mercado ou do sistema produtivo, facilitar a defesa da concorrência, por sua vez, é o conjunto de regras jurídicas designadas a prevenir, apurar e reprimir as diversas formas de abuso de poder econômico, com o objetivo de obstar a monopolização de mercados e propiciar a livre iniciativa atuação das empresas em favor da coletividade (OLIVEIRA; RODAS, 2004, p. 139). A despeito de ser possível, em certa medida, delimitar as competências da autoridade antitruste e do regulador (por exemplo, enquanto a defesa da concorrência tem seu âmbito mais restrito, focando sempre na reversão dos benefícios ao consumidor, a regulação incorpora um conjunto maior de preocupações, como universalização dos serviços, integração regional e meio ambiente) (OLIVEIRA; RODAS, 2004, p. 139), a autora francesa Xxxxx-Xxx Xxxxxx Xxxxx (2005, p. 208) entende que o direito da concorrência, ao construir e manter organizações econômicas não espontâneas e não perenes por sua própria força, também se constitui de mecanismos regulatórios. Nesse sentido, o presente trabalho buscou verificar qual função notificar o CADE vem exercendo quando da aplicação de remédios em ACCs negociados no âmbito de Atos de Concentraçãonecessário. ACCs são acordos celebrado entre o CADE Por oportuno, destaca-se os incisos II e as partes requerentes de um Ato de Concentração com potencial concorrencialmente lesivo que objetiva estabelecer uma solução intermediária entre a aprovação incondicional e a reprovação total da operação. Eles estabelecem remédios a serem observados pelas partesIV do supracitado artigo, os quais podem ser estruturais afirmam que atos de concentração ocorrem em caso de: a aquisição, direta ou comportamentais. Os primeiros qualificado elevadoindireta, de tal modo que os conselheiros minoritários teriam01 (uma) ou mais empresas, na práticapor compra ou permuta de ações, direito quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, por via contratual ou qualquer outro meio, bem como a aquisição do controle ou parte de veto sobre este assuntouma ou outras empresas ou a incorporação entre empresas e, ainda, (iv) e, em caso de fracasso nas negociações para a contratação de serviços prestados pela depositária da BM&FBOVESPA, foi estabelecido mecanismo arbitral que poderia ser acionado pelo potencial entrante, devendo ser constituído um tribunal arbitral com poderes para definir o preço e as regras de acesso do contrato, com base nas regras procedimentais previstas no Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM- CCBC). são preferíveis em relação aos segundos por serem mais simples de serem monitorados e mais compatíveis com a estrutura, recursos e expertise do CADE, que, em tese, não é um órgão regulador. O presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC pelo Tribunal do CADE no período de abril de 2015 a abril de 2017. Nove ACCs foram analisados e algumas conclusões foram alcançadas. Primeiramente, a percepção do CADE é a de que ele não agiu como regulador da atividade econômica nos ACCs celebrados, entendendo que os órgãos reguladores e o órgão de defesa da concorrência exercem funções complementares, sendo o CADE chamado a atuar na omissão ou na falha do regulador. Em segundo lugar, diversos exemplos de remédios em ACCs celebrados no período analisado foram ilustrativos da atuação regulatória da autoridade antitruste, como: (i) determinação ou impedimento para a celebração de determinados tipos de contratos por parte das compromissáriascontrato associativo, por um determinado período de tempoconsórcio ou joint venture, entre 02 (iiduas) determinação de como deveria ser a formação do preço a ser cobrado pela entidade resultante do Ato de Concentração, (iii) estabelecimento de obrigações de transparência e qualidade na comunicação dos serviços por parte das requerentes e de aprimoramento no atendimento a clientes, e (iv) obrigatoriedade de implementação de um novo serviço, ou implementação de metas para o aumento de serviço já oferecidomais empresas. Com exceção de poucos casos em que o ACC negociado se limitou a remédios estruturais, o CADE, no geral, incluiu condições nos ACCs que possuem natureza regulatória. Em casos específicos, no entanto, foi reconhecida a importância da busca de soluções estruturais definitivas que pudessem ser implementadas facilmente em curto espaço de tempo, dado que o CADE não deveria exercer uma função de regulação sobre o mercado, e que o CADE deveria se abster de impor condições específicas de cunho regulatório em mercados já regulados, pois isso estaria além da sua competência. Mesmo nesses casos, contudo, o resultado final do julgamento do Tribunal do CADE foi pela celebração do ACC contendo remédios comportamentais complexos. Uma possível razão que explicaria esse padrão na atuação do CADE é o aumento no poder de barganha da autoridade antitruste advindo do controle prévio de estruturas estipulado pela Nova Lei de Defesa da Concorrência. O sistema de notificação a posteriori, previsto na Lei nº 8.884/1994, possuía limites que impediam uma atuação mais incisiva por parte do CADE, em que se assegurasse pleno enforcement da defesa da concorrência no controle de estruturas. A despeito de o sistema de análise prévia de atos de concentração ter trazido mais segurança jurídica ao evitar que uma operação prejudicial à concorrência fosse consumada e tivesse que ser revertida a posterioriAinda, a Lei nº 12.529/201112.529/2011 apresenta, ao prever em seu art. 90, IV, uma exceção para que empresas, mesmo apresentando os requisitos dos incisos I e II do art. 88, não sejam obrigadas a necessidade de as empresas aguardarem a decisão do notificar o CADE para o fechamento antes da consumação da operação: isso ocorrerá quando da celebração de contrato associativo destinada a licitações promovidas pela administração pública, aumentou o poder de barganha da autoridade na imposição de remédios que lhe parecessem mais apropriadosdireta ou indireta, tornando as partes mais susceptíveis a aceitar remédios mais custosos em benefício do tempo de análise. Contudo, essa forma de atuação recente do CADE pode apresentar riscos à realização dos objetivos da defesa da concorrência, pois, bem como a autoridade antitruste não possui a expertise nem recursos necessários ao monitoramento dos remédios comportamentais, os ACCs, que seriam essenciais para garantir condições de concorrência nos mercados atingidos por Atos de Concentração com efeitos potencialmente anticompetitivos, podem acabar por não serem implementados na práticaaos contratos delas decorrentes diretamente.
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Samples: Cessão De Direitos E Obrigações
Conclusões. A despeito Este trabalho avaliou a viabilidade financeira na migra- ção para o mercado livre de ser lícito à autoridade antitruste intervir ativamente na economia, inclusive em mercados regulados, o que vem sendo verificado, principalmente após a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011, é a atuação mais proeminente do CADE em estabelecer remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento em ACCs, se aproximando energia de um órgão regulador da economia. Enquanto consumidor com demanda inferior a finalidade da regulação econômica é normatizar o exercício das diversas atividades pelos particulares500[kW], de modo que estará autorizado a promover o cenário de concorrência perfeita quando este não se estabelece pelas próprias características do mercado ou do sistema produtivoingressar nesse mercado, a defesa partir de 2024, através da concorrência, por sua vez, é re- presentação de um Comercializador de Energia Varejista frente a CCEE. Foram apresentadas as características tarifárias princi- pais envolvendo os dois mercados: Ambiente de Contra- tação Regulada (ACR) e o conjunto Ambiente de regras jurídicas designadas a prevenir, apurar e reprimir as diversas formas de abuso de poder econômico, com o objetivo de obstar a monopolização de mercados e propiciar a livre iniciativa em favor da coletividade Contratação Li- vre (OLIVEIRA; RODAS, 2004, p. 139ACL). A despeito No mercado cativo (ACR) o consumidor é obrigado a comprar energia diretamente da concessionária de distri- buição da sua região. Os preços das tarifas são definidos pela ANEEL, a partir de metodologias legais e de leilões. Nos leilões há a obrigatoriedade de comprar energia de todas as fontes: renováveis de pequeno porte e custo su- perior, e de grandes empreendimentos fósseis e hídricos. Esses valores naturalmente mais elevados, não podem ser possívelnegociados entre as partes e são reajustados com uma pe- riodicidade de dois anos. Adicionalmente, as bandeiras ta- rifárias (amarela e vermelha) elevam os preços em deter- minadas épocas do ano, em certa medidafunção de condições hídricas desfavoráveis e a entrada de fontes emergenciais fosseis. Embora esse modelo de mercado cativo (ACR) apresente valores de tarifas superiores, delimitar as competências foi o responsável por retirar o Brasil da autoridade antitruste e do regulador crise energética de racionamento de 2002, co- nhecido como “Apagão”. No mercado livre (por exemplo, enquanto a defesa da concorrência tem seu âmbito mais restrito, focando sempre na reversão dos benefícios ao consumidor, a regulação incorpora um conjunto maior de preocupações, como universalização dos serviços, integração regional e meio ambiente) (OLIVEIRA; RODAS, 2004, p. 139ACL), a autora francesa Xxxxx-Xxx Xxxxxx Xxxxx os preços das tarifas de ener- gia (2005TE) são livremente negociados entre os geradores e os consumidores. Este mercado é administrado pela CCEE, p. 208) entende que o direito da concorrência, ao construir e manter organizações econômicas não espontâneas e não perenes por sua própria força, também se constitui de mecanismos regulatórios. Nesse sentido, o presente trabalho buscou verificar qual função o CADE vem exercendo quando da aplicação de remédios em ACCs negociados no âmbito de Atos de Concentração. ACCs são acordos celebrado entre o CADE e as partes requerentes de um Ato de Concentração com potencial concorrencialmente lesivo que objetiva estabelecer uma solução intermediária entre a aprovação incondicional e a reprovação total da operação. Eles estabelecem remédios a serem observados pelas partes, os quais podem ser estruturais ou comportamentais. Os primeiros qualificado elevado, de tal modo que os conselheiros minoritários teriam, na prática, direito de veto sobre este assunto, (iv) e, em caso de fracasso nas negociações para a contratação de serviços prestados pela depositária da BM&FBOVESPA, foi estabelecido mecanismo arbitral que poderia ser acionado pelo potencial entrante, devendo ser constituído um tribunal arbitral com poderes para definir o preço e define as regras de acesso comercialização e os ba- lanços financeiros e energéticos dos contratos de compra e venda. A cada ano, um número maior de consumidores adere a esse mercado, atraídos pelos preços mais compe- titivos. O ambiente de contratação livre também é empre- gado em outros países, com regras próprias em função das suas especificidades. Com a legislação pertinente abrindo a oportunidade do ingresso de todos os consumidores do Grupo A, no mer- cado livre a partir de 2024, independente da sua potência, haverá uma significativa expansão desse mercado. Abrindo novas oportunidades de trabalho na área da en- genharia elétrica e demais ramos profissionais, a partir de consultorias e da nova modalidade de comercialização Varejista. Não obstante às vantagens financeiras da opção pelo mercado livre, há considerações a serem observadas para a escolha definitiva desta migração. Destacando-se: o montante de energia envolvida na negociação, as modifi- cações na infraestrutura de medição, as taxas de adesão e de gerenciamento dos contratos. Outro fator importante que merece ser destacado é que o consumidor não vai ficar livre das ações da concessio- nária de energia local. Os aborrecimentos e prejuízos de- correntes das interrupções no fornecimento de energia oriundos das sobrecargas nas redes de distribuição, ou por adventos atmosféricos, continuarão a ocorrer independen- temente do mercado de energia optado: ACR ou ACL. É fundamental que toda a análise de migração de um mercado para o outro seja sempre acompanhada por pro- fissionais especializados, geralmente, certificados pela própria CCEE. Para ilustrar todas essas observações, este trabalho rea- lizou um estudo de caso envolvendo a migração de um consumidor com demanda inferior a 500 kW, para o mer- cado livre. Algumas considerações foram tomadas nesta análise para destacar o impacto direto das diferenças das tarifas praticadas nas faturas de energia para os dois casos. Foi considerado que esse consumidor não apresenta uma modulação elevada no seu perfil de consumo mensal, considerando constante. Ocorrências de ultrapassagem de demandas, cobranças por baixo fator de potências, taxas de serviços diversos das concessionárias e órgãos gover- namentais e até multas por pagamentos em atrasos e a falta deles foram ignoradas. E que serão levados em conta numa contratação definitiva. Os impostos aplicados fo- ram apenas o ICMS, PIS e COFINS, definidos para o caso em análise especificamente, e que tem seus valores alte- rados em função da característica tributária de cada con- sumidor. Na análise da fatura do fornecimento de energia do mercado livre, não foram separadas as partes da Dis- tribuidora e da Comercializadora / Fornecedor de energia, apresentando apenas o valor totalizado. Foi constatada uma redução no custo total da fatura de energia de 21,84%. Uma economia mensal bastante sig- nificativa e vantajosa na opção pelo ACL. Foram considerados custos fixos na adequação dos SMF e na taxa de adesão à CEEE. E o seguro garantia foi cobrado de forma anual. Descontando os custos iniciais fixos e as despesas pe- riódicas, foi possível calcular os ganhos anuais. No 1º Ano de vigência do contrato, com base nas regras procedimentais previstas no Regulamento do Centro a vantagem financeira foi de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM- CCBC)R$69.485,24. são preferíveis No 2º ano, a economia resultou em relação aos segundos por serem mais simples de serem monitorados e mais compatíveis com a estrutura, recursos e expertise do CADE, que, em tese, não é um órgão reguladorR$167.305,46. O presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração aprovados mediante celebração de ACC pelo Tribunal cálculo do CADE retorno financeiro foi do tipo simples, uma vez que a maioria destes contratos no ACL não ultrapassam o período de abril de 2015 a abril de 20173 anos. Nove ACCs foram Para contratos com vigências maiores, outros fatores devem ser analisados e algumas conclusões foram alcançadas. Primeiramente, a percepção do CADE é a de que ele não agiu como regulador da atividade econômica nos ACCs celebrados, entendendo que os órgãos reguladores e o órgão de defesa da concorrência exercem funções complementares, sendo o CADE chamado a atuar na omissão ou na falha do regulador. Em segundo lugar, diversos exemplos de remédios em ACCs celebrados no período analisado foram ilustrativos da atuação regulatória da autoridade antitruste, como: (i) determinação ou impedimento para a celebração de determinados tipos de contratos por parte das compromissárias, por um determinado período de tempo, (ii) determinação de como deveria ser a formação do preço a ser cobrado pela entidade resultante do Ato de Concentração, (iii) estabelecimento de obrigações de transparência e qualidade na comunicação dos serviços por parte das requerentes e de aprimoramento no atendimento a clientes, e (iv) obrigatoriedade de implementação de um novo serviço, ou implementação de metas para o aumento de serviço já oferecido. Com exceção de poucos casos em que o ACC negociado se limitou a remédios estruturais, o CADE, no geral, incluiu condições nos ACCs que possuem natureza regulatória. Em casos específicos, no entanto, foi reconhecida a importância da busca de soluções estruturais definitivas que pudessem ser implementadas facilmente em curto espaço de tempo, dado que o CADE não deveria exercer uma função de regulação sobre o mercado, e que o CADE deveria se abster de impor condições específicas de cunho regulatório em mercados já regulados, pois isso estaria além da sua competência. Mesmo nesses casos, contudo, o resultado final do julgamento do Tribunal do CADE foi pela celebração do ACC contendo remédios comportamentais complexos. Uma possível razão que explicaria esse padrão na atuação do CADE é o aumento no poder de barganha da autoridade antitruste advindo do controle prévio de estruturas estipulado pela Nova Lei de Defesa da Concorrência. O sistema de notificação a posteriori, previsto na Lei nº 8.884/1994, possuía limites que impediam uma atuação mais incisiva por parte do CADE, em que se assegurasse pleno enforcement da defesa da concorrência no controle de estruturas. A despeito de o sistema de análise prévia de atos de concentração ter trazido mais segurança jurídica ao evitar que uma operação prejudicial à concorrência fosse consumada e tivesse que ser revertida a posteriori, a Lei nº 12.529/2011, ao prever a necessidade de as empresas aguardarem a decisão do CADE para o fechamento da operação, aumentou o poder de barganha da autoridade na imposição de remédios que lhe parecessem mais apropriados, tornando as partes mais susceptíveis a aceitar remédios mais custosos em benefício do tempo de análise. Contudo, essa forma de atuação recente cálculo do CADE pode apresentar riscos à realização dos objetivos da defesa da concorrência, pois, como a autoridade antitruste não possui a expertise nem recursos necessários ao monitoramento dos remédios comportamentais, os ACCs, que seriam essenciais para garantir condições de concorrência nos mercados atingidos por Atos de Concentração com efeitos potencialmente anticompetitivos, podem acabar por não serem implementados na práticaretorno financeiro melhorada.
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