Condições de Devolução Cláusulas Exemplificativas

Condições de Devolução. 3.4. Toda e qualquer devolução de áreas ou Campos integrantes da Área de Concessão, assim como a consequente reversão de bens, terá caráter definitivo e será feita pelo Concessionário sem ônus de qualquer natureza para a União ou para a ANP, nos termos do art. 28, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.478/1997, não cabendo ao Concessionário qualquer direito a ressarcimento.
Condições de Devolução. 3.4. Toda e qualquer devolução de áreas ou Campos integrantes da Área do Contrato, assim como a consequente reversão de bens, terá caráter definitivo e será feita pelo Contratado sem ônus de qualquer natureza para a Contratante, para a Gestora ou para a ANP, nos termos dos arts. 29, XV, e 32, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.351/2010.
Condições de Devolução. 3.5 Toda e qualquer devolução de Blocos ou Campos integrantes da Área da Concessão, assim como a conseqüente reversão de bens de que trata o parágrafo 18.18, terá caráter definitivo e será feita pelo Concessionário sem ônus de qualquer natureza para a União ou para a ANP, nos termos do artigo 28, §§ 1º e 2º, da Lei do Petróleo, obrigando-se o Concessionário a cumprir rigorosamente as disposições contidas nos parágrafos 18.8 a 18.19, na Cláusula Vigésima-Primeira e na legislação brasileira aplicável.
Condições de Devolução. Finda a qualquer tempo a permissão de uso, deverá o PERMISSIONÁRIO restituir os bens em perfeitas condições de uso, conservação e habitabilidade.
Condições de Devolução. Finda a qualquer tempo a permissão de uso deverá o PERMISSIONÁRIO restituir o imóvel em perfeitas condições de uso, conservação e habitabilidade.
Condições de Devolução. Toda e qualquer devolução de áreas ou Campos integrantes da Área do Contrato, assim como a consequente reversão de bens, terá caráter definitivo e será feita pelos Contratados sem ônus de qualquer natureza para a Contratante, para a Gestora ou para a ANP, nos termos dos arts. 29, XV, e 32, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.351/2010, não cabendo ao Contratado qualquer direito a ressarcimento. A devolução de áreas ou Campos integrantes da Área do Contrato não exime os Contratados da responsabilidade prevista no parágrafo 26.11.
Condições de Devolução. 3.6 Toda e qualquer devolução, parcial ou total, da Área da Concessão, assim como a conseqüente reversão de bens de que trata o parágrafo 18.8, terão caráter definitivo e serão feitas pelo Concessionário sem ônus de qualquer natureza para a União ou para a ANP, nos termos do artigo 28, §§ 1º e 2º, da Lei do Petróleo, obrigando-se o Concessionário a cumprir rigorosamente as disposições sobre o assunto contidas nos parágrafos 18.6 a 18.8.1 e na Cláusula Vigésima.
Condições de Devolução. 3.6 Toda e qualquer devolução, parcial ou total, da Área da Concessão, a que se referem os parágrafos 3.3 e 3.4, assim como a conseqüente reversão de bens de que trata o parágrafo 18.7, terão caráter definitivo e serão feitas pelo Concessionário sem ônus de qualquer natureza para a União ou para a ANP, nos termos do artigo 28, §§ 1º e 2º, da Lei do Petróleo, obrigando-se o Concessionário a cumprir rigorosamente as disposições sobre o assunto contidas nos parágrafos 18.5 a 18.7.1 e na Cláusula Vigésima.
Condições de Devolução. A seguir estão estabelecidas as condições que deverão ser observadas e atendidas pela CONCESSIONÁRIA para a devolução do Terminal ou transferência à Sucessora.
Condições de Devolução. Finda a qualquer tempo a Permissão de Uso deverá a CONTRATADA restituir os bens em perfeitas condições de uso, conservação e habitabilidade. Qualquer dano porventura causado aos bens que tiverem o uso permitido será indenizado pela CONTRATADA, podendo o PERMITENTE, exigir a reposição das partes danificadas ao estado anterior ou o pagamento do valor correspondente ao prejuízo em dinheiro, como entender melhor atenda ao interesse público.