Condições de elegibilidade dos Beneficiários Finais Cláusulas Exemplificativas

Condições de elegibilidade dos Beneficiários Finais.  Empresas legalmente constituídas à data de concretização da operação;  Situação contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;  Não serem entidades enquadráveis nas alíneas seguintes,5:
Condições de elegibilidade dos Beneficiários Finais. ▪ Empresas, incluindo Cooperativas e Associações, legalmente constituídas à data de concretização da operação; ▪ Ser uma PME (comprovando o estatuto de PME através da Certificação Eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, através do sítio do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.) ou uma Mid Cap, se aplicável; ▪ Situação contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social; ▪ Não serem entidades enquadráveis nas alíneas seguintes, nos termos do artigo 19º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho5:
Condições de elegibilidade dos Beneficiários Finais. ▪ Empresas legal0mente constituídas à data de concretização da operação; ▪ Ao abrigo da Janela B6, para a aferição se a empresa foi afetada pela pandemia Covid 19, esta terá de cumprir, pelo menos, dois dos seguintes indicadores financeiros e operacionais:
Condições de elegibilidade dos Beneficiários Finais a. Estarem legalmente constituídos;
Condições de elegibilidade dos Beneficiários Finais.  Empresas legalmente constituídas à data de concretização da operação;  Situação contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;  Não serem entidades enquadráveis nas alíneas seguintes4: o Entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua versão em vigor; o Sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria nº 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua versão em vigor, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões;  Não serem entidades que desenvolvam a sua atividade em jurisdição não cooperante para efeitos fiscais, conforme Anexo I da lista da UE constantes das conclusões do Conselho Europeu, de 04.10.2022;

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