TRABALHO DE MENORES. Declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal,
TRABALHO DE MENORES. (Lei 8.666/93, art. 27, V)
TRABALHO DE MENORES. Declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal, quanto à proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. B B U U O LH JU E D 0 1 Á Á
TRABALHO DE MENORES. Para contratação de menores de idade, o expositor deverá obter autorização especial prévia do Juizado de Menores. A Promotora não se responsabilizará por qualquer contratação que não cumpra as exigências legais.
TRABALHO DE MENORES. (a) declaração do Concorrente, conforme o Decreto Federal no 4.358/2002, de que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, ressalvado na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos (conforme formulário 05).
TRABALHO DE MENORES. Conforme estipula a CLT, é proibido o trabalho de menores de idade no quadro da CONTRATADA.
TRABALHO DE MENORES. Aplica-se o disposto no Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
TRABALHO DE MENORES. 1- A entidade empregadora tem de garantir especiais con- dições de trabalho aos menores, a fim de potenciar o seu bom e saudável desenvolvimento físico, social e profissional.
2- Os jovens trabalhadores deverão ser alvo de especiais acções de formação no posto de trabalho, bem como ser in- centivados a aumentar o seu nível de escolaridade ou a fre- quentar estágios qualificantes e de inserção numa carreira profissional.
CAPÍTULO XII Formação
TRABALHO DE MENORES. O trabalho de menores é regulamentado, sendo necessárias as devidas autorizações da Delegacia Regional do Trabalho e do Juizado de Menores, exigíveis em qualquer das fases do evento.
TRABALHO DE MENORES. 1 — É válido o contrato celebrado com menores que tenham completado 16 anos de idade.
2 — No caso previsto no número anterior, o menor tem capacidade para receber a retribuição devida pelo seu trabalho.
3 — É vedado à empresa encarregar menores de 18 anos de idade de serviços que exijam esforços pre- judiciais à sua saúde e normal desenvolvimento, em pos- tos de trabalho sujeitos a altas ou baixas temperaturas, elevado grau de toxicidade, poluição, ambiente ou sonora, e radioactividade.
4 — Os menores de 18 anos de idade não podem ser obrigados à prestação de trabalho antes da 8 horas e depois das 18 horas, no caso de frequentarem aulas nocturnas, e antes das 7 horas e depois das 20 horas, no caso de as não frequentarem.