Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação. a) Esgotados os meios líquidos detidos pelo OIC e o recurso ao endividamento nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, quando os pedidos de resgate de unidades de participação excederem, num período não superior a 5 dias, 10% do valor líquido global do OIC, a Entidade Gestora poderá mandar suspender as operações de resgate. b) No caso referido na alínea anterior, a suspensão do resgate não determina a suspensão simultânea da subscrição, podendo esta apenas efetuar-se mediante declaração escrita do participante, ou noutro suporte de idêntica fiabilidade, de que tomou conhecimento prévio da suspensão do resgate. c) Obtido o acordo do depositário, a Entidade Gestora pode ainda suspender as operações de subscrição, emissão ou de resgate de unidades de participação quando: i. Ocorram situações excecionais suscetíveis de porem em risco os legítimos interesses dos investidores; ii. Desde que comunique justificadamente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a sua decisão. d) Verificada a suspensão, nos termos anteriormente mencionados, a Entidade Gestora divulga de imediato um aviso, em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação das unidades de participação, indicando os motivos da suspensão e a sua duração. e) A Comissão do Mercado de Valores, pode determinar, nos dois dias seguintes à receção da comunicação descrita na alínea c) ii) supra, o prazo aplicável à suspensão caso discorde da decisão da Entidade Gestora. f) A Comissão do Mercado e dos Valores Mobiliários pode por sua iniciativa, quando ocorram circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos participantes o aconselhe, determinar a suspensão da emissão ou do resgate das respetivas unidades de participação, bem como determinar o respetivo levantamento. A suspensão e o seu levantamento, tem efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de emissão e de resgate que, no momento de notificação da Comissão do Mercado e dos Valores Mobiliários à Entidade Gestora, não tenham sido satisfeitos.
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Samples: Investment Fund Regulation, Investment Fund Regulation, Investment Fund Regulation
Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação. a) Esgotados os meios líquidos detidos pelo OIC e o recurso ao endividamento nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, quando os pedidos de resgate de unidades de participação excederem, num período não superior a 5 dias, 10% do valor líquido global do OIC, a Entidade Gestora poderá mandar suspender as operações de resgate.
b) No caso referido na alínea anterior, a suspensão do resgate não determina a suspensão simultânea da subscrição, podendo esta apenas efetuar-se mediante declaração escrita do participante, ou noutro suporte de idêntica fiabilidade, de que tomou conhecimento prévio da suspensão do resgate.
c) Obtido o acordo do depositário, a Entidade Gestora pode ainda suspender as operações de subscrição, emissão ou de resgate de unidades de participação quando:
i. i) Ocorram situações excecionais suscetíveis de porem em risco os legítimos interesses dos investidores;
ii. ) Desde que comunique justificadamente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a sua decisão.
d) Verificada a suspensão, nos termos anteriormente mencionados, a Entidade Gestora divulga de imediato um aviso, em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação das unidades de participação, indicando os motivos da suspensão e a sua duração.
e) A Comissão do Mercado de Valores, Valores Mobiliários pode determinar, nos dois dias seguintes à receção da comunicação descrita na alínea c) ii) supra), o prazo aplicável à suspensão caso discorde da decisão da Entidade Gestora.
f) A Comissão do Mercado e dos Valores Mobiliários pode por sua iniciativa, quando ocorram circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos participantes o aconselhe, determinar a suspensão da emissão ou do resgate das respetivas unidades de participação, bem como determinar o respetivo levantamento. A suspensão e o seu levantamento, levantamento tem efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de emissão e de resgate que, que no momento de notificação da Comissão do Mercado e dos de Valores Mobiliários à Entidade Gestora, Gestora não tenham sido satisfeitos.
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Samples: Investment Fund Regulation, Investment Fund Regulation, Investment Fund Regulation
Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação. a) 1. Esgotados os meios líquidos detidos pelo OIC Fundo e o recurso ao endividamento endividamento, nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, quando os pedidos de resgate de unidades de participação excederem, num período não superior a 5 dias, 10% do valor líquido global do OICFundo, a Entidade Gestora poderá mandar entidade responsável pela gestão pode suspender as operações de resgate.
b) No caso referido na alínea anterior, a 2. A suspensão do resgate pelo motivo previsto no número anterior não determina a suspensão simultânea da subscrição, podendo esta apenas efetuar-se mediante após obtenção de declaração escrita do participante, ou noutro suporte de idêntica fiabilidade, de que tomou conhecimento prévio da suspensão do resgate.
c) 3. Obtido o acordo do depositário, a Entidade Gestora entidade responsável pela gestão pode ainda suspender as operações de subscrição, emissão subscrição ou de resgate de unidades de participação quandoestando em causa outras circunstâncias excecionais.
4. A decisão tomada ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 3 é comunicada imediatamente à CMVM, indicando:
i. Ocorram situações a) as circunstâncias excecionais suscetíveis de porem em risco os legítimos interesses dos investidorescausa;
ii. Desde b) em que comunique justificadamente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários medida o interesse dos participantes a sua decisãojustifica; e
c) a duração prevista para a suspensão e a fundamentação da mesma.
d) 5. Verificada a suspensão, suspensão nos termos anteriormente mencionadosdos números anteriores, a Entidade Gestora entidade responsável pela gestão divulga de imediato um aviso, em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação do valor das unidades de participação, indicando os motivos da suspensão e a sua duração.
e) 6. A Comissão do Mercado de Valores, CMVM pode determinar, nos dois dias seguintes à receção da comunicação descrita na alínea c) ii) suprareferida no n.º 4, o prazo aplicável à suspensão caso discorde da decisão da Entidade Gestoraentidade responsável pela gestão.
f) A Comissão 7. Sem prejuízo do Mercado e dos Valores Mobiliários pode por sua iniciativadisposto no n.º 8, quando ocorram circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos participantes o aconselhe, determinar a suspensão da emissão subscrição ou do resgate das respetivas unidades não abrange os pedidos que tenham sido apresentados até ao fim do dia anterior ao da tomada de participação, bem como determinar o respetivo levantamentodecisão.
8. A suspensão e o seu levantamentoda subscrição ou do resgate, determinada pela CMVM nos termos do n.º 9 do artigo 18.º do Regime Geral, tem efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de emissão e de resgate que, que no momento de da notificação da Comissão do Mercado e dos Valores Mobiliários CMVM à Entidade Gestora, entidade responsável pela gestão não tenham sido satisfeitos.
9. O disposto no n.º 5 aplica-se, com as devidas adaptações, à suspensão determinada pela CMVM.
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Samples: Fundo De Investimento Mobiliário, Fundo De Investimento
Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação. a) Esgotados os meios líquidos detidos pelo OIC OICVM de alimentação e o recurso ao endividamento nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, quando os pedidos de resgate de unidades Unidades de participação Participação excederem, num período não superior a 5 dias, 10% do valor líquido global do OICOICVM, a Entidade Gestora sociedade gestora poderá mandar suspender as operações de resgate.;
b) No caso referido na alínea anterior, a suspensão do resgate não determina a suspensão simultânea da subscrição, podendo esta apenas efetuar-se mediante declaração escrita do participante, ou noutro suporte de idêntica fiabilidade, de que tomou conhecimento prévio da suspensão do resgate.;
c) Obtido o acordo do depositário, a Entidade Sociedade Gestora pode ainda suspender as operações de subscrição, emissão ou de resgate de unidades Unidades de participação Participação quando:
i. Ocorram situações excecionais suscetíveis de porem em risco os legítimos interesses dos investidores;
ii. Desde que comunique justificadamente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a sua decisão.
d) Verificada a suspensão, nos termos anteriormente mencionados, a Entidade Gestora sociedade gestora divulga de imediato um aviso, em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação das unidades Unidades de participaçãoParticipação, indicando os motivos da suspensão e a sua duração.;
e) A Comissão do Mercado de ValoresValores Mobiliários, pode determinar, nos dois dias seguintes à receção da comunicação descrita na alínea c) ii) ), supra, o prazo aplicável à suspensão caso discorde da decisão da Entidade Gestorasociedade gestora.
f) A Comissão do Mercado e dos Valores Mobiliários pode por sua iniciativa, quando ocorram circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos participantes o aconselhe, determinar a suspensão da emissão ou do resgate das respetivas unidades Unidades de participaçãoParticipação, bem como determinar o respetivo levantamento. A suspensão e o seu levantamento, tem efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de emissão e de resgate que, no momento de notificação da Comissão do Mercado e dos de Valores Mobiliários à Entidade Gestorasociedade gestora, não tenham sido satisfeitos.
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Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação. a) Esgotados os meios líquidos detidos pelo OIC e o recurso ao endividamento nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, quando os pedidos de resgate de unidades de participação excederem, num período não superior a 5 dias, 10% do valor líquido global do OIC, a Entidade Gestora sociedade gestora poderá mandar suspender as operações de resgate.
b) No caso referido na alínea anterior, a suspensão do resgate não determina a suspensão simultânea da subscrição, podendo esta apenas efetuar-se mediante declaração escrita do participante, ou noutro suporte de idêntica fiabilidade, de que tomou conhecimento prévio da suspensão do resgate.
c) Obtido o acordo do depositário, a Entidade Gestora sociedade gestora pode ainda suspender as operações de subscrição, emissão ou de resgate de unidades de participação quando:
i. Ocorram situações excecionais suscetíveis de porem em risco os legítimos interesses dos investidores;
ii. Desde que comunique justificadamente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a sua decisão.
d) Verificada a suspensão, nos termos anteriormente mencionados, a Entidade Gestora sociedade gestora divulga de imediato um aviso, em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação das unidades de participação, indicando os motivos da suspensão e a sua duração.
e) A Comissão do Mercado de Valores, pode determinar, nos dois dias seguintes à receção da comunicação descrita na alínea c) ii) supra, o prazo aplicável à suspensão caso discorde da decisão da Entidade Gestorasociedade gestora.
f) A Comissão do Mercado e dos Valores Mobiliários pode por sua iniciativa, quando ocorram circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos participantes o aconselhe, determinar a suspensão da emissão ou do resgate das respetivas unidades de participação, bem como determinar o respetivo levantamento. A suspensão e o seu levantamento, tem efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de emissão e de resgate que, no momento de notificação da Comissão do Mercado e dos Valores Mobiliários à Entidade Sociedade Gestora, não tenham sido satisfeitos.
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Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação. a) i. Esgotados os meios líquidos detidos pelo OIC Fundo e o recurso ao endividamento endividamento, nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, quando os pedidos de resgate de unidades de participação excederem, num período não superior a 5 dias, 10% do valor líquido global do OICFundo, a Entidade Gestora poderá mandar entidade responsável pela gestão pode suspender as operações de resgate.
b) No caso referido na alínea anterior, a ii. A suspensão do resgate pelo motivo previsto no número anterior não determina a suspensão simultânea da subscrição, podendo esta apenas efetuar-se mediante após obtenção de declaração escrita do participante, ou noutro suporte de idêntica fiabilidade, de que tomou conhecimento prévio da suspensão do resgate.
c) iii. Obtido o acordo do depositário, a Entidade Gestora entidade responsável pela gestão pode ainda suspender as operações de subscrição, emissão subscrição ou de resgate de unidades de participação quandoestando em causa outras circunstâncias excecionais.
iv. A decisão tomada ao abrigo do disposto nos pontos i. a iii. é comunicada imediatamente à CMVM, indicando:
i. Ocorram situações a) as circunstâncias excecionais suscetíveis de porem em risco os legítimos interesses dos investidorescausa;
ii. Desde b) em que comunique justificadamente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários medida o interesse dos participantes a sua decisãojustifica; e
c) a duração prevista para a suspensão e a fundamentação da mesma.
d) v. Verificada a suspensão, suspensão nos termos anteriormente mencionadosdos números anteriores, a Entidade Gestora entidade responsável pela gestão divulga de imediato um aviso, em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação do valor das unidades de participação, indicando os motivos da suspensão e a sua duração.
e) vi. A Comissão do Mercado de Valores, CMVM pode determinar, nos dois dias seguintes à receção da comunicação descrita na alínea c) ii) suprareferida no ponto iv., o prazo aplicável à suspensão caso discorde da decisão da Entidade Gestoraentidade responsável pela gestão.
f) A Comissão vii. Sem prejuízo do Mercado e dos Valores Mobiliários pode por sua iniciativado disposto no ponto viii., quando ocorram circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos participantes o aconselhe, determinar a suspensão da emissão subscrição ou do resgate das respetivas unidades não abrange os pedidos que tenham sido apresentados até ao fim do dia anterior ao da tomada de participação, bem como determinar o respetivo levantamentodecisão.
viii. A suspensão e o seu levantamentoda subscrição ou do resgate, determinada pela CMVM nos termos do n.º 9 do artigo 18.º do Regime Geral, tem efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de emissão e de resgate que, que no momento de da notificação da Comissão do Mercado e dos Valores Mobiliários CMVM à Entidade Gestora, entidade responsável pela gestão não tenham sido satisfeitos.
ix. O disposto no ponto v. aplica-se, com as devidas adaptações, à suspensão determinada pela CMVM.
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Samples: Fundo De Investimento
Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação. a) Esgotados os meios líquidos detidos pelo OIC FUNDO e o recurso ao endividamento nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, quando os pedidos de resgate de unidades de participação excederem, num período não superior a 5 dias, 10% do valor líquido global do OICFUNDO, a Entidade Gestora poderá mandar suspender as operações de resgate.
b) No caso referido na alínea no número anterior, a suspensão do resgate não determina a suspensão simultânea da subscrição, podendo esta apenas efetuar-se mediante declaração escrita do participante, ou noutro suporte de idêntica fiabilidade, de que tomou conhecimento prévio da suspensão do resgate.
c) Obtido o acordo do depositárioda Entidade Depositária, a Entidade Gestora pode ainda suspender as operações de subscrição, emissão ou de resgate de unidades de participação quando:
i. Ocorram situações excecionais suscetíveis de porem em risco os legítimos interesses dos investidores;
ii. Desde que comunique justificadamente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a sua decisão.
d) Verificada a suspensão, nos termos anteriormente mencionados, a Entidade Gestora divulga de imediato um aviso, em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação das unidades de participação, indicando os motivos da suspensão e a sua duração.
e) A Comissão do Mercado de ValoresValores Mobiliários, pode determinar, nos dois dias seguintes à receção da comunicação descrita na alínea c) ii) supra), o prazo aplicável à suspensão caso discorde da decisão da Entidade Gestora.
f) A Comissão do Mercado e dos Valores Mobiliários pode por sua iniciativa, quando ocorram circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos participantes o aconselhe, determinar a suspensão da emissão ou do resgate das respetivas unidades de participação, bem como determinar o respetivo levantamento. A suspensão e o seu levantamento, tem efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de emissão e de resgate que, que no momento de notificação da Comissão do Mercado e dos Valores Mobiliários CMVM à Entidade Gestora, Gestora não tenham sido satisfeitos.
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Samples: Investment Fund Regulation
Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação. a) Esgotados os meios líquidos detidos pelo OIC e o recurso ao endividamento nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, quando os pedidos de resgate de unidades Unidades de participação Participação excederem, num período não superior a 5 dias, 10% do valor líquido global do OIC, a Entidade Gestora poderá mandar suspender as operações de resgate.;
b) No caso referido na alínea anterior, a suspensão do resgate não determina a suspensão simultânea da subscrição, podendo esta apenas efetuar-se mediante declaração escrita do participante, ou noutro suporte de idêntica fiabilidade, de que tomou conhecimento prévio da suspensão do resgate.;
c) Obtido o acordo do depositário, a Entidade Gestora pode ainda suspender as operações de subscrição, emissão ou de resgate de unidades Unidades de participação Participação quando:
i. Ocorram situações excecionais suscetíveis de porem em risco os legítimos interesses dos investidores;
ii. Desde que comunique justificadamente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a sua decisão.
d) Verificada a suspensão, nos termos anteriormente mencionados, a Entidade Gestora divulga de imediato um aviso, em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação das unidades Unidades de participaçãoParticipação, indicando os motivos da suspensão e a sua duração.;
e) A Comissão do Mercado de ValoresValores Mobiliários, pode determinar, nos dois dias seguintes à receção da comunicação descrita na alínea c) ii) ), supra, o prazo aplicável à suspensão caso discorde da decisão da Entidade Gestora.
f) A Comissão do Mercado e dos Valores Mobiliários pode por sua iniciativa, quando ocorram circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos participantes o aconselhe, determinar a suspensão da emissão ou do resgate das respetivas unidades Unidades de participaçãoParticipação, bem como determinar o respetivo levantamento. A suspensão e o seu levantamento, tem efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de emissão e de resgate que, no momento de notificação da Comissão do Mercado e dos de Valores Mobiliários à Entidade Gestora, não tenham sido satisfeitos.
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Samples: Investment Fund Regulation
Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação. a) Esgotados os meios líquidos detidos pelo OIC e o recurso ao endividamento nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, quando os pedidos de resgate de unidades de participação excederem, num período não superior a 5 dias, 10% do valor líquido global do OIC, a Entidade Gestora sociedade gestora poderá mandar suspender as operações de resgate.
b) No caso referido na alínea anterior, a suspensão do resgate não determina a suspensão simultânea da subscrição, podendo esta apenas efetuar-se mediante declaração escrita do participante, ou noutro suporte de idêntica fiabilidade, de que tomou conhecimento prévio da suspensão do resgate.
c) Obtido o acordo do depositário, a Entidade Gestora sociedade gestora pode ainda suspender as operações de subscrição, emissão ou de resgate de unidades de participação quando:
i. Ocorram situações excecionais suscetíveis de porem em risco os legítimos interesses dos investidores;
ii. Desde que comunique justificadamente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a sua decisão.
d) Verificada a suspensão, nos termos anteriormente mencionados, a Entidade Gestora sociedade gestora divulga de imediato um aviso, em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação das unidades de participação, indicando os motivos da suspensão e a sua duração.
e) A Comissão do Mercado de Valores, pode determinar, nos dois dias seguintes à receção da comunicação descrita na alínea c) ii) supra, o prazo aplicável à suspensão caso discorde da decisão da Entidade Gestora.
f) sociedade gestora. A Comissão do Mercado e dos Valores Mobiliários pode por sua iniciativa, quando ocorram circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos participantes o aconselhe, determinar a suspensão da emissão ou do resgate das respetivas unidades de participação, bem como determinar o respetivo levantamento. A suspensão e o seu levantamento, tem efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de emissão e de resgate que, no momento de notificação da Comissão do Mercado e dos Valores Mobiliários à Entidade Sociedade Gestora, não tenham sido satisfeitos.
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Samples: Investment Fund Document
Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação. a) Esgotados os meios líquidos detidos pelo OIC e o recurso ao endividamento nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, quando Quando os pedidos de resgate de unidades Unidades de participação Participação excederem, num período não superior a 5 cinco dias, 10% do valor líquido global do OICFundo de Investimento, desde que esgotados os meios líquidos detidos pelo Fundo e o recurso ao endividamento, a Entidade Gestora responsável pela gestão poderá mandar suspender as operações de resgate.
b) No caso referido na alínea A Entidade responsável pela gestão deve suspender as operações de resgate ou de subscrição quando, apesar de não se verificarem as circunstâncias previstas no ponto anterior, o interesse dos participantes o aconselhe.
c) Decidida a suspensão, a Entidade responsável pela gestão deve promover a afixação, bem visível, em todos os locais e através dos meios previstos para a comercialização das Unidades de Participação do Fundo de Investimento, de um aviso destinado a informar o público sobre a situação de suspensão e, logo que possível, a sua duração.
d) As suspensões previstas nas alíneas a) e b), as razões que as determinarem, a justificação do interesse dos participantes e, bem assim, a duração prevista para a suspensão e a fundamentação da mesma devem ser imediatamente comunicadas pela Entidade responsável pela gestão à CMVM.
e) A suspensão do resgate não abrange os pedidos que tenham sido apresentados até ao fim do dia anterior ao do envio da comunicação à CMVM.
f) A CMVM, por sua iniciativa ou a solicitação da Entidade responsável pela gestão, pode, quando ocorram circunstâncias excecionais suscetíveis de perturbarem a normal atividade do Fundo de Investimento ou de porem em risco os legítimos interesses dos investidores, determinar a suspensão da subscrição ou do resgate das Unidades de Participação do Fundo de Investimento, a qual produz efeitos imediatos relativamente a todos os pedidos de resgate que, no momento da notificação da suspensão, não tenham sido satisfeitos.
g) A suspensão do resgate não determina a suspensão simultânea da subscrição, podendo esta apenas mas a subscrição de Unidades de Participação só pode efetuar-se mediante declaração escrita do participante, ou noutro suporte de idêntica fiabilidade, participante de que tomou prévio conhecimento prévio da suspensão do resgate.
c) Obtido o acordo do depositário, a Entidade Gestora pode ainda suspender as operações de subscrição, emissão ou de resgate de unidades de participação quando:
i. Ocorram situações excecionais suscetíveis de porem em risco os legítimos interesses dos investidores;
ii. Desde que comunique justificadamente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a sua decisão.
d) Verificada a suspensão, nos termos anteriormente mencionados, a Entidade Gestora divulga de imediato um aviso, em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação das unidades de participação, indicando os motivos da suspensão e a sua duração.
e) A Comissão do Mercado de Valores, pode determinar, nos dois dias seguintes à receção da comunicação descrita na alínea c) ii) supra, o prazo aplicável à suspensão caso discorde da decisão da Entidade Gestora.
f) A Comissão do Mercado e dos Valores Mobiliários pode por sua iniciativa, quando ocorram circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos participantes o aconselhe, determinar a suspensão da emissão ou do resgate das respetivas unidades de participação, bem como determinar o respetivo levantamento. A suspensão e o seu levantamento, tem efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de emissão e de resgate que, no momento de notificação da Comissão do Mercado e dos Valores Mobiliários à Entidade Gestora, não tenham sido satisfeitos.
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Samples: Fundo De Investimento Imobiliário
Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação. a) Esgotados os meios líquidos detidos pelo OIC e o recurso ao endividamento nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, quando os pedidos de resgate de unidades de participação excederem, num período não superior a 5 dias, 10% do valor líquido global do OIC, a Entidade Gestora poderá mandar suspender as operações de resgate.
b) No caso referido na alínea no número anterior, a suspensão do resgate não determina a suspensão simultânea da subscrição, podendo esta apenas efetuar-se mediante declaração escrita do participante, ou noutro suporte de idêntica fiabilidade, de que tomou conhecimento prévio da suspensão do resgate.
c) Obtido o acordo do depositário, a Entidade Gestora pode ainda suspender as operações de subscrição, emissão ou de resgate de unidades de participação quando:
i. i) Ocorram situações excecionais suscetíveis de porem em risco os legítimos interesses dos investidores;
ii. ) Desde que comunique justificadamente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a sua decisão.
d) Verificada a suspensão, nos termos anteriormente mencionados, a Entidade Gestora sociedade gestora divulga de imediato um aviso, em todos os locais e meios utilizados para a comercialização e divulgação das unidades de participação, indicando os motivos da suspensão e a sua duração.
e) A Comissão do Mercado de ValoresValores Mobiliários, pode determinar, nos dois dias seguintes à receção da comunicação descrita na alínea c) ii) supra), o prazo aplicável à suspensão caso discorde da decisão da Entidade Gestorasociedade gestora.
f) A Comissão do Mercado e dos Valores Mobiliários pode por sua iniciativa, quando ocorram circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos participantes o aconselhe, determinar a suspensão da emissão ou do resgate das respetivas unidades de participação, bem como determinar o respetivo levantamento. A suspensão e o seu levantamento, tem efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de emissão e de resgate que, que no momento de notificação da Comissão do Mercado e dos de Valores Mobiliários à Entidade Gestora, Gestora não tenham sido satisfeitos.
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Samples: Fundo De Investimento Alternativo