Conciliação e mediação Cláusulas Exemplificativas

Conciliação e mediação. 1. As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento deste ajuste, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
Conciliação e mediação. 16.2. O Tribunal Arbitral pode, a qualquer momento, procurar resolver o litígio por conciliação ou mediação. Qualquer acordo/transação firmado entre as partes pode ser formalizado por meio de sentença arbitral proferida com o consentimento das Partes.
Conciliação e mediação. A conciliação, embora seja integrante da autocomposição, também pode ser utilizada, na heterocomposição, como método de pacificação de conflitos, especialmente na Justiça do Trabalho, sendo aplicada pelos juízes por imposição legal. No dizer de Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx (2009, p. 308), a conciliação “vem do latim ‘conciliare’, de acerto dos ânimos em choque. Visa a conciliação à obtenção da pacificação social entre os envolvidos no litígio.” Para Xxxxxxx (2014, p. 1.540), a conciliação é: [...] o método de solução de conflitos em que as partes agem na composição, mas dirigidas por um terceiro, destituído do poder decisório final, que se mantém com os próprios sujeitos originais da relação jurídica conflituosa. Ao analisar o emprego do método da conciliação ou da mediação, é preciso cuidado, porque eles também se relacionam com a heterocomposição. O interventor, em alguns casos, deverá, antes de decidir unilateralmente acerca do conflito, oportunizar que os sujeitos da lide a resolvam – ocasião em que o interventor apenas atuará homologando a vontade das partes.