CONTRATO DE TEMPO PARCIAL. A empresas poderão aplicar o contrato por tempo parcial para os atuais empregados com contrato em curso na forma do Art. 58-A, inclusive com redução de salário de forma proporcional as horas trabalhadas, desde que por meio de aditivo contratual com expressa manifestação de interesse do empregado
CONTRATO DE TEMPO PARCIAL. Este tipo de contrato trata-se de um tipo de trabalho que segue as disposições gerais do contrato indeterminado, tendo diferenças com relação à carga horária semanal do empregado. De acordo com a Lei 13.467/2017 (que alterou o art. 58-A da CLT) o trabalho em regime de tempo parcial passou a ser válido em duas hipóteses, o formato dessas duas durações semanais pode durar de 30 hora, sem a possibilidade de implementação de horas extras e de 26 horas, com a permissão de acréscimo de, no máximo, 6 horas suplementares. A adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção dos atuais empregados, manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva ou através da contratação de novos empregados sob este regime. A remuneração devida aos empregados submetidos a este tipo de contrato será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral. As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. Com relação aos critérios para prestação de horas extras, não poderão se a jornada normal semanal for de até 30 horas semanais; se a jornada normal semanal for de até 26 horas semanais, limitada a 6 horas extras por semana e se a jornada normal semanal for inferior a 26 horas semanais, limitada a 6 horas extras por semana. Importante esclarecer que o salário mínimo, pode ser contratado por hora, dia e mês, de forma que, sendo o empregado contratado para trabalhar em regime parcial de 4 horas por dia, por exemplo, receberá o salário mínimo proporcional às horas trabalhadas. Os trabalhadores contratados em regime de tempo parcial fazem jus aos demais direitos trabalhistas e previdenciários estendidos aos empregados, tais como: aviso prévio, descanso semanal remunerado (DSR), recebimento de adicionais (noturno, periculosidade e Insalubridade), auxílio-doença, salário-maternidade, entre outros.