PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE Cláusulas Exemplificativas

PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. A COHAB-SP juntamente com o SINCOHAB, sempre que houver informação sobre insalubridade ou periculosidade no ambiente de trabalho, observadas nas recomendações constantes do Laudo Técnico de Condições de Ambiente de Trabalho — LTCAT e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais — PPRA, adotarão providências visando ao equacionamento da questão. Do contrário, o SINCOHAB designará perito do DIESAT e/ou um especialista para verificação das condições de trabalho, em conjunto com um representante da COHAB-SP.
PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. I - O Sindicato comunicará a Empresa sempre que houver reclamação sobre periculosidade e insalubridade. Se após 2 (dois) dias úteis não houver solução ou encaminhamento do problema, o Sindicato designará perito do DIESAT e/ou um seu especialista para verificação das condições de trabalho.
PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. 2.1.5.1 Não há fixação da obrigatoriedade de consideração do adicional de insalubridade/periculosidade nas planilhas de composição de custos para as categorias da presente contratação. Com efeito, à luz do art. 195 da CLT, a obrigatoriedade de pagamento do adicional somente se imporá diante da verificação, in loco, das reais condições de trabalho de cada categoria contemplada na execução dos serviços, conforme conclusão exarada em laudo técnico que venha a respaldar a concreta existência da periculosidade (nesse sentido: Acórdãos TCU n- 727/2009-P e n- 3.001/2015-2-C). Portanto, por não existir, para as categorias contempladas no objeto do certame, o estabelecimento de "periculosidade presumida” em sede de ato normativo primário (lei em sentido estrito), é vedado que a Administração fixe, como obrigatória, sob pena de desclassificação, a consideração de tais valores e percentuais na planilha de composição de custos. Por outro lado, como a licitante, na formulação de sua proposta, deve contemplar e ser responsável por todos os custos diretos e indiretos, deve levar em consideração, quando da composição dos custos de sua proposta, a possibilidade eventual do pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade no curso da execução contratual por força do art 193 c/c art 195 da CLT, uma vez que tal objeto não será passível de eventual pleito de revisão ou reequilíbrio contratual, tendo em vista o prévio conhecimento da empresa acerca da previsibilidade da incidência de tais custos.
PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. 47.1. A COSANPA pagará o adicional de periculosidade e insalubridade que forem estabelecidos em laudos periciais internos, realizados com participação de dois representantes dos sindicatos signatários, dois representantes da empresa, a serem concluídos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da assinatura do presente acordo coletivo de trabalho.
PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. Aos empregados que desempenham atividades insalubres ou periculosas, assim enquadradas nos termos da legislação vigente, serão pagos os adicionais correspondentes previstos em Normas legais especificas.
PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. Quando houver laudo pericial apresentado pelo Sindbast acusando a existência de insalubridade ou periculosidade em quaisquer dependências das empresas, será concedido aos empregados nela lotados o adicional legal. Por ocasião da cessação dos contratos individuais de trabalho, ou quando houver transferência de função, serão fornecidos aos funcionários que exerçam tais funções, atestado de saúde (exame médico demissional) e anotações correspondentes na Carteira Profissional de Trabalho, nos termos das medidas preventivas de medicina do trabalho, previstas nos parágrafos 3ª e 4ª do artigo 169 da CLT e disciplinadas pela Norma regulamentadora (NR 07) aprovada pela Portaria do Ministério do Trabalho n.º 3.214 de 08/06/78.
PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. Sempre que for apurada a situação de Insalubridade ou Periculosidade nos Postos de Serviços, somente através de laudo pericial ou pela ocorrência de situação prevista em Lei, Decreto ou Norma Regulamentadora, os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria profissional, pagarão o adicional respectivo (arts. 189, 192 e 193, § 1º da CLT).
PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. Sempre que for apurada a situação de Insalubridade ou Periculosidade nos Postos de Serviços, somente através de laudo pericial, ou, pela ocorrência de situação prevista em Lei, Decreto ou Norma Regulamentadora, os Condomínios, pagarão aos integrantes da categoria profissional o adicional respectivo. (arts. 189, 192 e 193, § 1º da CLT)

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  • INSALUBRIDADE Fica concedido aos empregados que exerçam as funções de limpeza, limpador, serventes, auxiliares de serviços gerais ou faxineiras, recepcionistas e demais empregados administrativos ou operacionais, um adicional de insalubridade, calculado de acordo com o Piso Salarial da Categoria Profissional de Servente, desde que o laudo do SESMET das empresas prestadoras de serviços considere os respectivos locais insalubres, na forma abaixo:

  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Os empregados lotados na mão de obra direta, que exerçam as funções de ajudante de jardinagem, ajudante de equipe de serviços diversos, operador de roçadeira, operador de microtrator e jardineiro, terão direito à percepção de um adicional a título de insalubridade correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo. Os capinadores de córrego, canais e sistemas de drenagens terão direito à percepção de um adicional de insalubridade correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário normativo.

  • FERIADOS Todas as horas trabalhadas em feriados serão pagas em dobro, desde que não seja dado folga compensatória.

  • RESULTADOS PRETENDIDOS Pretende-se, com o presente processo licitatório, assegurar a seleção da proposta apta a gerar a contratação mais vantajosa para o Município. Almeja-se, igualmente, assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição, bem como evitar contratação com sobrepreço ou com preço manifestamente inexequível e superfaturamento na execução do contrato. A contratação decorrente do presente processo licitatório exigirá da contratada o cumprimento das boas práticas de sustentabilidade, contribuindo para a racionalização e otimização do uso dos recursos, bem como para a redução dos impactos ambientais.

  • Atenciosamente Supervisão de Compras e Licitações - SCL (Local e Data) –––––––––––––––––––––––––––––––––– (Nome completo e assinatura do representante legal)

  • Desenvolvimento Após o recebimento do Plano de Desenvolvimento e antes de qualquer prazo aplicável nos termos do Contrato, o Comitê Operacional deve se reunir para analisar e definir o Plano de Desenvolvimento. Caso a ANP exija mudanças no Plano de Desenvolvimento, o assunto deverá ser submetido ao Comitê Operacional para nova análise.

  • Privacidade Proteger sua privacidade émuito importante para nós. Consulte nossa Declaração de Privacidade para entender melhor nosso compromisso de manter sua privacidade, bem como nosso uso e divulgação de suas informações.

  • Caducidade 40.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta Cláusula.

  • Atendimento 4.1. A assistência Domiciliar poderá ser acionada por meio da Central de Atendimento 0800 026 1900.

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO 7.1. Observado o disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, o acompanhamento, a fiscalização, o recebimento e a conferência do objeto será realizada pela Unidade Requisitante ou no caso de substituição, pelo que for indicado pelo gestor da Unidade Requisitante.