Contrato oneroso Cláusulas Exemplificativas

Contrato oneroso. O contrato de seguro é oneroso na data de reconhecimento inicial se os fluxos de caixa de cumprimento alocados ao contrato, quaisquer fluxos de caixa de aquisição de seguro previamente reconhecidos e quaisquer fluxos de caixa decorrentes do contrato na data de reconhecimento inicial no total forem uma saída líquida. Aplicando o item 16(a), a entidade deve agrupar esses contratos separadamente dos contratos que não são onerosos. Na medida em que o item 17 se aplica, a entidade pode identificar o grupo de contratos onerosos mensurando o conjunto de contratos, em vez de contratos individuais. A entidade deve reconhecer a perda no resultado para o fluxo de saída líquido para o grupo de contratos onerosos, que resulte no valor contábil do passivo para o grupo sendo igual aos fluxos de caixa de cumprimento e a margem contratual de seguro do grupo sendo zero.
Contrato oneroso. Onerosas são as classes de contrato onde as partes assumem reciprocamente direitos e obrigações ou transferem certos direitos uma à outra, mediante determinada compensação. O contrato de resseguro é oneroso, porque dele resulta para ambas as partes, segurador e ressegurador, atribuição e respectivo sacrifício patrimonial, materializados no pagamento do prêmio pelo segurador e na prestação indenizatória convencionada a cargo do ressegurador. A onerosidade do contrato de resseguro se torna mais evidente pela persecução, por ambas as partes, da obtenção de vantagem patrimonial, representada para o ressegurado pela cobertura de seu risco ou pela cobrança da indenização, em caso de realização do sinistro ressegurado.
Contrato oneroso. A locação constitui um contrato oneroso, uma vez que implica sacrifícios económicos para ambas as partes: enquanto o locador abdica do gozo da coisa, o locatário abdica do correspondente preço locativo, assumindo assim ambas as partes sacrifícios económicos equivalentes. ❖ Contrato sinalagmático A locação consiste num contrato sinalagmático, uma vez que a obrigação do locador de proporcionar ao locatário o gozo da coisa (art. 1031º/b)) tem como correspetivo a obrigação de pagar a renda ou aluguer (art. 1038º/a)), ficando assim ambos os contraentes sujeitos a obrigações recíprocas. ❖ Contrato comutativo A locação constitui um contrato comutativo, uma vez que as atribuições patrimoniais de ambas as partes – concessão de gozo e pagamento do preço locativo – se apresentam como certas e não como aleatórias. ❖ Contrato de execução duradoura A locação constitui um contrato de execução duradoura, uma vez que as prestações de qualquer das partes aparecem relacionadas com um certo período de tempo que delimita o seu conteúdo e extensão. A prestação do locador de proporcionar o gozo da coisa ao locatário constitui uma prestação contínua, uma vez que não sofre qualquer interrupção, mas antes se exerce por forma continuada. Já a prestação do locatário de pagar a renda ou aluguer constitui uma prestação de natureza periódica, uma vez que não é exercida ininterruptamente, mas antes se renova em sucessivos períodos de tempo.
Contrato oneroso. Contrato oneroso é aquele em que ambas as partes buscam uma vantagem. Essa vantagem que buscam, corresponde a um sacrifício patrimonial de sua parte que será compensado posteriormente. O contrato de seguro tem natureza onerosa porque uma das partes sofre um prejuízo patrimonial que corresponda a uma vantagem que pleiteia. O segurado paga um prêmio para se garantir contra riscos futuros. Observa-se que a operação de seguro se baseia em mutualidade de segurados, por este motivo, é importante destacar que o prêmio pago pelo segurado não representa para o segurador a contrapartida do risco assumido no contrato, mas sim a cota-parte cabível a cada segurado.
Contrato oneroso. O mútuo, no âmbito civil, é contrato naturalmente gratuito. 30Já no que concerne ao direito comercial o mútuo é sempre oneroso. 31Em se tratando de mútuo de dinheiro, a remuneração gerada em favor do banqueiro, e paga em moeda, denomina-se juro. Como se sabe, o mútuo de dinheiro de caráter oneroso é também conhecido por mútuo feneratício. Assinale-se que tem se entendido que a atualização do valor da moeda não tem o mesmo caráter de juro. Desse modo, a simples atualização da expressão monetária, seja através de índices corretivos, como, por exemplo, o IGP-M ou assemelhado, ou mesmo pela variação cambial, nos casos de repasse, não pode ser considerada como verba remuneratória. É, isto sim, simples adequação decorrente da desvalorização da moeda. Deve-se ter cuidado, entretanto, que há certos índices que não podem ser considerados meramente corretivos, eis que incorporam a taxa de juros praticadas no mercado. É o caso, v.g., da TR ou, ainda, do CDI, de uso reservado a poucas operações. Ressalte-se que, muitas vezes, qualifica-se como remuneração do mútuo certas comissões cobradas pela instituição financeira. No mais das vezes, tais comissões visam remunerar não o mútuo, mas a prestação de alguns serviços que possibilitam a consecução do mútuo. Destarte, entende-se que estas não podem ser tidas como remuneração do mútuo em si. No que tange ao mútuo de títulos, este, da mesma forma que o mútuo de dinheiro, deverá ser remunerado. A despeito de no mútuo de título a devolução não poder ser feita em moeda corrente, sob pena de desnaturar o contrato, não há qualquer tipo de impedimento para que a remuneração seja paga em dinheiro. Com efeito, no primeiro caso, em havendo a devolução em dinheiro, o que de fato teria havido seria um ato de alienação de títulos. E, entre as características mínimas do mútuo, a saber: devolver-se coisas do mesmo gênero, qualidade e quantidade, não teria sido observada. Quanto à remuneração, todavia, nada há a impedir que esta seja quitada em dinheiro, a despeito de o bem mutuado não o ser. Ou seja, não há qualquer vedação a este expediente, não havendo, por outro lado, desnaturação do contrato.

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  • CONTRATO 10.1 – Encerrado o procedimento licitatório, o representante legal do licitante que tiver apresentado a proposta vencedora e aceita será convocado para firmar o termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme minuta do Anexo III. 10.1.1 – O adjudicatário deverá comprovar a manutenção das condições demonstradas para habilitação para assinar o contrato, bem como mantê-las durante toda a sua execução. 10.1.2 – Caso o adjudicatário não apresente situação regular no ato da assinatura do contrato, ou recuse-se a assiná-lo, serão convocados os licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, já ultrapassada a fase da aplicação, nesta hipótese, do disposto no art. 5º do Decreto Estadual n° 44.630/07. 10.1.3 – Na hipótese de convocação dos licitantes remanescente no pregão, o licitante deverá manter sua última proposta registrada, podendo negociar este preço, não havendo necessidade de cobrir o preço da proposta mais vantajosa, conforme disposto no art. 9º, incisos XIV e XV da Lei Estadual nº. 14.167, de 10 de janeiro de 2002. 10.2 – O representante legal do licitante que tiver apresentado a proposta vencedora deverá assinar o contrato e demais termos aditivos, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar o recebimento da comunicação, através de FAX ou Correio Eletrônico. 10.3 – Qualquer solicitação de prorrogação de prazo para assinatura do contrato ou instrumento equivalente, decorrentes desta licitação, somente será analisada se apresentada antes do decurso do prazo para tal e devidamente fundamentada.

  • CONTRATO DE TRABALHO As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.

  • Contratos O termo de contrato no Fly-Transparência com automaticidade a formalização, via site Oficial da Prefeitura: xxx.xxxxx.xx.xxx.xx; • O espelho, na Imprensa Oficial do Município – DOM e/ou imprensa oficial do(s) ente(s) detentor(es) do(s) recurso(s) financeiro(s);

  • PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 32 18 Disposições Gerais 34 19 Do Foro 37 Anexo de Cobertura 38 Conceitos Os termos abaixo, quando empregados neste Contrato, terão os seguintes significados:

  • CONTRATANTES Assinam o presente Termo Aditivo o Município de Humaitá – Prefeitura Municipal e a Empresa XXXX XXXXX XXXX XX XXXXX, inscrito no CNPJ nº. 17.342.337/0001- 80.

  • DA GARANTIA DO CONTRATO 16.1. Para fins de assinatura do CONTRATO oriundo desta licitação, e visando garantia de seu fiel cumprimento e adimplemento das obrigações decorrentes, o ADJUDICATÁRIO, sob pena de decair do direito à contratação, recolherá, no prazo de até 10 (dez) dia úteis, a título de GARANTIA DO CONTRATO a importância correspondente a 5% (cinco por cento) do valor estimado do contrato, por meio de: I - Caução em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitido sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; II - Caução em dinheiro, mediante depósito bancário no Banco do Brasil, Agência n.º 3834-2, Conta Corrente n.º 1042418-0; III - Seguro-garantia; IV - Fiança Bancária, emitida por instituição cadastrada no BACEN, prestada com renúncia expressa pelo fiador aos benefícios do arts. 818 e 819 do Código Civil Brasileiro; 16.1.1. No caso de caução em dinheiro, após efetivado o depósito na forma do inciso II do subitem 16.1 deste Edital, em favor do ADJUDICATÁRIO, será emitido “Termo de Depósito”, em duas vias, pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL, no qual constará valor, data, e número de identificação do depósito bancário realizado; sendo certo que uma das vias deverá integrar o CONTRATO; 16.1.2. Os valores depositados em favor da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer- SECEL deverão ser aplicados em conta bancária remunerada de Instituição Oficial que garanta a atualização monetária das quantias depositadas, para fins de posterior devolução da GARANTIA DO CONTRATO, nos termos deste Edital; 16.1.3. A caução em dinheiro, além da forma prevista subitem 16.1, inciso II, também poderá ser realizado por depósito em instituição financeira oficial, aprovada pela SECEL, em conta remunerada que poderá ser movimentada somente por ordem da Contratante; 16.1.4. No caso de caução em Títulos da Dívida Pública, deverá ser também apresentado “Laudo de Avaliação” da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, no qual devam constar as informações sobre a exequibilidade, valor e prazo de resgate do respectivo Título; como também de “Escritura Pública de Transferência” dos Títulos à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, pelo período de vigência do CONTRATO; 16.1.5. No caso de seguro-garantia, deverá ser apresentado o original da apólice em favor da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL, fornecido pela companhia seguradora, e cuja cobertura deverá conter cláusula de “não cancelamento”, e ainda contemplar as hipóteses de inadimplemento das obrigações estabelecidas neste Edital, Termo de Referência e no (ANEXO VI) – MINUTA DE CONTRATO, inclusive com destaque para as situações de multas contratuais ou atrasos no prazo de execução da obra por culpa do ADJUDICATÁRIO; 16.2. O montante da GARANTIA DO CONTRATO, determinado consoante os parâmetros estabelecidos pelo art. 56, § 3º, da Lei n.º 8.666/1993, é devido em razão do volume de recursos financeiros envolvidos no certame, e para que também possa servir para cobrir eventuais multas contratuais, quando não subsistirem créditos a receber por parte da empresa CONTRATADA. 16.3. A validade e eficácia da GARANTIA DO CONTRATO deverá acompanhar toda a vigência do CONTRATO, inclusive devendo ser prorrogada, quando prestada na forma de seguro-garantia ou fiança bancária, quando ocorrer prorrogação do prazo do CONTRATO. 16.3.1. A Administração poderá, a seu exclusivo critério, perpetrar a rescisão contratual ou a execução da garantia original prestada, na hipótese da GARANTIA DO CONTRATO não ser prorrogada por idêntico prazo de prorrogação do CONTRATO. 16.4. A GARANTIA DO CONTRATO deverá ser reforçada sempre que houver acréscimo ao preço global final pactuado, de forma que sua importância mantenha-se sempre equivalente a 5% (cinco por cento) do valor vigente contratado. 16.5. A GARANTIA DO CONTRATO ou o seu respectivo saldo remanescente, se houver, será restituída ou liberada em favor da empresa CONTRATADA, uma vez verificada a perfeita execução dos serviços, com o respectivo recebimento final da obra objeto desta licitação, na forma do § 4º do art. 56 da Lei n.º 8.666/1993. 16.6. Não haverá qualquer restituição de caução em caso de dissolução contratual, na forma do disposto na cláusula de rescisão, hipótese em que a caução reverterá e será apropriada pela Contratante.

  • CONTRATANTE Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul através do Escritório de Projetos.

  • DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO Fica instituído pela CONTRATANTE a INTERVENIENTE/COORDENADOR como encarregados de assessorar o planejamento com as instâncias técnicas e outros órgãos da CONTRATANTE, sendo responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades desenvolvidas no âmbito do Plano de Trabalho objeto do presente Contrato, podendo propor, quando necessário, alterações no mesmo.

  • Contratado CNPJ Nº:

  • ATRASO DE PAGAMENTO Sobre os valores das faturas não quitadas na data de seus respectivos vencimentos, incidirá juros de 0,5% (meio por cento) a.m., pro rata die, desde que solicitado pela CONTRATADA.