Contrato oneroso Cláusulas Exemplificativas

Contrato oneroso. 47. O contrato de seguro é oneroso na data de reconhecimento inicial se os fluxos de caixa de cumprimento alocados ao contrato, quaisquer fluxos de caixa de aquisição de seguro previamente reconhecidos e quaisquer fluxos de caixa decorrentes do contrato na data de reconhecimento inicial no total forem uma saída líquida. Aplicando o item 16(a), a entidade deve agrupar esses contratos separadamente dos contratos que não são onerosos. Na medida em que o item 17 se aplica, a entidade pode identificar o grupo de contratos onerosos mensurando o conjunto de contratos, em vez de contratos individuais. A entidade deve reconhecer a perda no resultado para o fluxo de saída líquido para o grupo de contratos onerosos, que resulte no valor contábil do passivo para o grupo sendo igual aos fluxos de caixa de cumprimento e a margem contratual de seguro do grupo sendo zero.
Contrato oneroso. A locação constitui um contrato oneroso, uma vez que implica sacrifícios económicos para ambas as partes: enquanto o locador abdica do gozo da coisa, o locatário abdica do correspondente preço locativo, assumindo assim ambas as partes sacrifícios económicos equivalentes. ❖ Contrato sinalagmático A locação consiste num contrato sinalagmático, uma vez que a obrigação do locador de proporcionar ao locatário o gozo da coisa (art. 1031º/b)) tem como correspetivo a obrigação de pagar a renda ou aluguer (art. 1038º/a)), ficando assim ambos os contraentes sujeitos a obrigações recíprocas. ❖ Contrato comutativo A locação constitui um contrato comutativo, uma vez que as atribuições patrimoniais de ambas as partes – concessão de gozo e pagamento do preço locativo – se apresentam como certas e não como aleatórias. ❖ Contrato de execução duradoura A locação constitui um contrato de execução duradoura, uma vez que as prestações de qualquer das partes aparecem relacionadas com um certo período de tempo que delimita o seu conteúdo e extensão. A prestação do locador de proporcionar o gozo da coisa ao locatário constitui uma prestação contínua, uma vez que não sofre qualquer interrupção, mas antes se exerce por forma continuada. Já a prestação do locatário de pagar a renda ou aluguer constitui uma prestação de natureza periódica, uma vez que não é exercida ininterruptamente, mas antes se renova em sucessivos períodos de tempo.
Contrato oneroso. Onerosas são as classes de contrato onde as partes assumem reciprocamente direitos e obrigações ou transferem certos direitos uma à outra, mediante determinada compensação. O contrato de resseguro é oneroso, porque dele resulta para ambas as partes, segurador e ressegurador, atribuição e respectivo sacrifício patrimonial, materializados no pagamento do prêmio pelo segurador e na prestação indenizatória convencionada a cargo do ressegurador. A onerosidade do contrato de resseguro se torna mais evidente pela persecução, por ambas as partes, da obtenção de vantagem patrimonial, representada para o ressegurado pela cobertura de seu risco ou pela cobrança da indenização, em caso de realização do sinistro ressegurado.
Contrato oneroso. O mútuo, no âmbito civil, é contrato naturalmente gratuito. 30Já no que concerne ao direito comercial o mútuo é sempre oneroso. 31Em se tratando de mútuo de dinheiro, a remuneração gerada em favor do banqueiro, e paga em moeda, denomina-se juro. Como se sabe, o mútuo de dinheiro de caráter oneroso é também conhecido por mútuo feneratício. Assinale-se que tem se entendido que a atualização do valor da moeda não tem o mesmo caráter de juro. Desse modo, a simples atualização da expressão monetária, seja através de índices corretivos, como, por exemplo, o IGP-M ou assemelhado, ou mesmo pela variação cambial, nos casos de repasse, não pode ser considerada como verba remuneratória. É, isto sim, simples adequação decorrente da desvalorização da moeda. Deve-se ter cuidado, entretanto, que há certos índices que não podem ser considerados meramente corretivos, eis que incorporam a taxa de juros praticadas no mercado. É o caso, v.g., da TR ou, ainda, do CDI, de uso reservado a poucas operações. Ressalte-se que, muitas vezes, qualifica-se como remuneração do mútuo certas comissões cobradas pela instituição financeira. No mais das vezes, tais comissões visam remunerar não o mútuo, mas a prestação de alguns serviços que possibilitam a consecução do mútuo. Destarte, entende-se que estas não podem ser tidas como remuneração do mútuo em si. No que tange ao mútuo de títulos, este, da mesma forma que o mútuo de dinheiro, deverá ser remunerado. A despeito de no mútuo de título a devolução não poder ser feita em moeda corrente, sob pena de desnaturar o contrato, não há qualquer tipo de impedimento para que a remuneração seja paga em dinheiro. Com efeito, no primeiro caso, em havendo a devolução em dinheiro, o que de fato teria havido seria um ato de alienação de títulos. E, entre as características mínimas do mútuo, a saber: devolver-se coisas do mesmo gênero, qualidade e quantidade, não teria sido observada. Quanto à remuneração, todavia, nada há a impedir que esta seja quitada em dinheiro, a despeito de o bem mutuado não o ser. Ou seja, não há qualquer vedação a este expediente, não havendo, por outro lado, desnaturação do contrato.

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