O CONTRATO DE SEGURO Cláusulas Exemplificativas

O CONTRATO DE SEGURO. Ao lermos o termo “seguro” já nos vem na imaginação algo de referência a conforto, segurança, proteção. Para Xxxxxxxx e Pamplona Filho (2016, p. 495), seguro é o negócio jurídico por meio do qual, mediante o pagamento de um prêmio, o segurado, visando a tutelar interesse legítimo, assegura o direito de ser indenizado pelo segurador em caso de consumação de riscos predeterminados. No mesmo sentido, Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxxx (2013, p. 13) definem o que é seguro: "[...] operacionalmente, o seguro é um instrumento de socialização de perdas por meio do qual o indivíduo troca a possibilidade futura de sujeitar- se a uma perda patrimonial, decorrente de eventos inesperados e indesejados, por uma contribuição prévia, certa e determinada: o prêmio." Em outras palavras, a cada contratação de seguro, um indivíduo delimita a sua perda potencial atinente a um determinado interesse, decorrente de riscos pré-estabelecidos, celebrando um contrato de seguro e pagando o respectivo prêmio. Trata-se, portanto, de análise inteiramente permeada de racionalidade econômica e financeira. A consequência direta deste proceder é que o segurado, a partir do momento em que passa a ser titular desta qualificação jurídica (de segurado), incorpora um feixe de garantias a si e a seus interesses, em proteção à sua incolumidade patrimonial. Para reforçarmos, colacionamos o art. 757 do Código Civil, que regula: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” Assim, o objetivo final da contratação de seguro, é trocar um risco futuro e incerto de perda material e/ou responsabilidade civil, por um prêmio estipulado por uma companhia seguradora, gerando um negócio jurídico externado em um documento chamado apólice.
O CONTRATO DE SEGURO. De acordo com a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização – FENASEG, contrato de seguro é [...] uma operação que toma forma jurídica de um contrato, em que uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado ou beneficiário), mediante o recebimento de uma importância estipulada (prêmio), a compensá-la (indenização) por um prejuízo (sinistro), resultante de um evento futuro, possível e incerto (risco), indicado no contrato. Após o pagamento do prêmio de seguro (por parte do contratante), pertinente à pessoa ou a coisa (riscos pré-determinados), fica a seguradora obrigada a indenizá-lo na hipótese de ocorrência de sinistro, desde que respeitado os prazos legais de aceitação do risco pela contratada. De acordo com Xxxxxx xx Xxxxx em sua obra Seguros – Contabilidade, Atuária e Auditoria (2007, p.28) o “objetivo de um contrato é criar, modificar, transferir, conservar ou extinguir direitos e obrigações”, pois ao contrato de seguro [...] aplicam-se os requisitos gerais de validade de qualquer ato jurídico, ou seja, a capacidade dos contratantes, objeto lícito, o acordo de vontade e o respeito à forma prescrita em lei, bem como os princípios fundamentais que estruturam o direito dos contratos: autonomia de vontade, supremacia da ordem e obrigatoriedade da convenção. A formalização do contrato de seguro é exigida por lei” (XXXXX, 2007, p.28). No contrato de seguro deve reger a boa-fé e veracidade a respeito do objeto, circunstâncias e declarações pertinentes a este; se por xxxxxxx, o segurado deixar de fazer declarações verdadeiras e completas, omitir algo que possa influenciar na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, este perderá o direito à importância segurada, além de ser obrigado a pagar a diferença de prêmio vencido.
O CONTRATO DE SEGURO. O seguro é um contrato bilateral, pois gera direito e deveres ao segurador e segurado; oneroso, pois determina prestações e contra-prestações; aleatório, por não haver equivalência entre as obrigações pactuadas; é também um contrato de adesão, já que suas cláusulas são previamente estabelecidas pela seguradora, sem qualquer discussão com a parte segurada, limitando-se esta a aceitar as condições impostas. Ademais, o contrato de seguro é primordialmente regido pelo Princípio da Xxx-Xx. Por exigir uma conclusão rápida, requer que “o segurado tenha uma conduta sincera e leal em suas declarações a respeito do seu conteúdo e dos riscos”.24 O princípio da mais estrita boa-fé nos contratos de seguro justifica-se por este ser um contrato de massa, o que dificulta as diligências nas aferições exatas dos riscos pelo segurador com vistorias, inspeções ou exames médicos, etc. O segurador confia sobremaneira nas afirmações do segurado, que por isso deverão ser verdadeiras e completas. Ao omitir fatos que possam influir na aceitação do seguro, o segurado se sujeita a sanções. É o que preceitua o Código Civil em seu Art. 766: “Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”.
O CONTRATO DE SEGURO 

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