CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE001232/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 05/11/2019 MR062753/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46213.018927/2019-10 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/11/2019 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE001232/2019
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ADMINISTRADORAS DE CONSORCIOS E EMPREGADOS EM CONCESSIONARIAS E DIST. DE VEIC. DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDCON-PE, CNPJ n.
08.021.161/0001-73, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). ZULEIDE XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX;
E
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS AUTOMOTORES NO
ESTADO DE PERNAMBUCO - SINCODIV, CNPJ n. 86.893.112/0001-34, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXX XXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXX e por seu Procurador, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXXX ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2019 a 28 de fevereiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM CONCESSIONÁRIAS E DISTRIBUIDORAS DE VEÍCULOS, com abrangência territorial em PE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL EM CARUARU
A partir de 1° de MARÇO de 2019, fica assegurado um PISO SALARIAL para os empregados das empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores estabelecidas no município de CARUARU, na importância de R$ 1.102,00 (mil, cento e dois reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que foi demitido SEM JUSTA CAUSA, a partir de 1° de MARÇO de 2019, tem assegurado o direito de receber as diferenças das parcelas rescisórias, apuradas sobre o NOVO PISO SALARIAL concedido à categoria profissional, em parcela única, observando-se o prazo de 60 (sessenta) dias a contar do registro da CCT 2019/2021 na SRTE/PE.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado ao empregado o direito de receber as diferenças sobre o pagamento de férias vencidas, 13º salário proporcional (adiantamento) e diferenças salariais das referidas parcelas apuradas, bem como as diferenças referentes ao piso da categoria, em até 02(duas) parcelas, observando-se o PRAZO MÁXIMO a seguir estipulado:
a) até o fim do prazo legal para o pagamento da folha de pessoal do mês de OUTUBRO/2019 – pagam-se diferenças de março à agosto de 2019.
b) até o fim do prazo legal para o pagamento da folha de pessoal do mês de NOVEMBRO/2019 – pagam-se diferenças de setembro e outubro de 2019.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas que não conseguiram efetuar o pagamento dos acréscimos relativos ao PISO SALARIAL com repercussão nos salários de MARÇO a AGOSTO/2019, até o pagamento da folha do mês de SETEMBRO/2019, PODERÃO FAZÊ- LO ATÉ O PAGAMENTO DA FOLHA DO MÊS DE NOVEMBRO/2019, em conjunto com o
pagamento dos acréscimos relativos ao PISO SALARIAL com repercussão nos salários de
SETEMBRO e OUTUBRO/2019.
PARÁGRAFO QUARTO: O novo PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1o de MARÇO de 2018, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transita em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DEMAIS MUNICIPIOS
A partir de 1° de MARÇO de 2019, fica assegurado um PISO SALARIAL para os empregados das empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores estabelecidas nos municipios de Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belo Jardim/PE, Bezerros/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carpina/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Escada/PE, Feira Nova/PE, Ferreiros/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Glória do Goitá/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Itambé/PE, Itaquitinga/PE, Xxxxxxxx/PE, Jataúba/PE, Xxxx Xxxxxxx/PE, Xxxxxxx Xxxxxx/PE, Xxxxxx/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Itaenga/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Maraial/PE, Nazaré da Mata/PE, Orobó/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Riacho das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, São Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Vicente Ferrer/PE, Sirinhaém/PE, Surubim/PE, Tacaimbó/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Timbaúba/PE, Toritama/PE, Tracunhaém/PE, Tupanatinga/PE, Venturosa/PE, Vertente do Lério/PE, Vertentes/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE, abrangidos por esta Convenção Coletiva, na importância de R$1.045,00 (Mil e quarenta e cinco reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado que foi demitido SEM JUSTA CAUSA, a partir de 1° de MARÇO de 2019 tem assegurado o direito de receber as diferenças das parcelas rescisórias, apuradas sobre o NOVO PISO SALARIAL concedido à categoria profissional, em parcela única, observando-se o prazo de 60 (sessenta) dias a contar do registro da CCT 2019/2021 na SRTE/PE.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado ao empregado o direito de receber as diferenças sobre o pagamento de férias vencidas, 13º salário proporcional (adiantamento) e diferenças salariais das referidas parcelas apuradas, bem como as diferenças referentes ao piso da categoria, em até 02(duas) parcelas, observando-se o PRAZO MÁXIMO a seguir estipulado:
a) até o fim do prazo legal para o pagamento da folha de pessoal do mês de OUTUBRO/2019 – pagam-se diferenças de março à agosto de 2019.
b) até o fim do prazo legal para o pagamento da folha de pessoal do mês de NOVEMBRO/2019 – pagam-se diferenças de setembro e outubro de 2019.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas que não conseguiram efetuar o pagamento dos acréscimos relativos ao REAJUSTE SALARIAL com repercussão nos salários de MARÇO a AGOSTO/2019, até o pagamento da folha do mês de SETEMBRO/2019, PODERÃO FAZÊ-LO ATÉ O PAGAMENTO DA FOLHA DO MÊS DE
NOVEMBRO/2019, em conjunto com o pagamento dos acréscimos relativos ao REAJUSTE SALARIAL com repercussão nos salários de SETEMBRO e OUTUBRO/2019.
PARÁGRAFO QUARTO: O novo PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1o de MARÇO de 2018, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transita em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1° de MARÇO de 2019, os salários dos empregados das empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores estabelecidas nos municípios de Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belo Jardim/PE, Bezerros/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Escada/PE, Feira Nova/PE, Ferreiros/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Glória do Goitá/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Itambé/PE, Itaquitinga/PE, Xxxxxxxx/PE, Jataúba/PE, Xxxx Xxxxxxx/PE, Xxxxxxx Xxxxxx/PE, Xxxxxx/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Itaenga/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Maraial/PE, Nazaré da Mata/PE, Orobó/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Riacho das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, São Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Vicente Ferrer/PE, Sirinhaém/PE, Surubim/PE, Tacaimbó/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Timbaúba/PE, Toritama/PE, Tracunhaém/PE, Tupanatinga/PE, Venturosa/PE, Vertente do Lério/PE, Vertentes/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE, que recebem remuneração
superior ao piso salarial da categoria profissional, serão reajustados com base no percentual de 3,94% (TRÊS VÍRGULA NOVENTA E QUATRO POR CENTO), aplicados sobre os salários devidos em MARÇO de 2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:O REAJUSTE SALARIAL pactuado nesta cláusula, incidente sobre os salários acima do piso salarial, assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de MARÇO de 2018, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transita em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
PARÁGRAFO SEGUNDO:Fica assegurado ao empregado que percebe acima do Piso da Categoria ora assegurado, o direito de receber as diferenças em até 02 (duas) parcelas, observando-se o PRAZO MÁXIMO a seguir estipulado:
a) até o fim do prazo legal para o pagamento da folha de pessoal do mês de OUTUBRO/2019 – pagam-se diferenças de março à agosto de 2019.
b) até o fim do prazo legal para o pagamento da folha de pessoal do mês de NOVEMBRO/2019 – pagam-se diferenças de setembro e outubro de 2019.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas que não conseguiram efetuar o pagamento dos acréscimos relativos ao REAJUSTE SALARIAL com repercussão nos salários de MARÇO a AGOSTO/2019, até o pagamento da folha do mês de SETEMBRO/2019, PODERÃO FAZÊ-LO ATÉ O PAGAMENTO DA FOLHA DO MÊS DE
NOVEMBRO/2019, em conjunto com o pagamento dos acréscimos relativos ao REAJUSTE SALARIAL com repercussão nos salários de SETEMBRO e OUTUBRO/2019.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salário em formulários próprios, contendo a identificação do empregador, nome e função do empregado, indicando detalhadamente as importâncias pagas, descontos efetivados e montantes das contribuições recolhidas ao FGTS e INSS, nas formas das disposições legais.
XXXXXXX ESTÁGIO/MENOR APRENDIZ
CLÁUSULA SÉTIMA - MENOR APRENDIZ
Ao menor aprendiz, empregado no segmento das Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores estabelecidas nos municipios abrangidos por este instrumento coletivo, será garantido a percepção de 01 (um) salário mínimo, condicionado porém, à proporcionalidade das horas trabalhadas, bem como, o registro na sua CTPS. Respeitando-se sempre a legislação ordinária normatizadora do trabalho do menor, tudo nos termos da Lei 10.097 de 12.12.00, regulamentada pelo Decreto 5.598 de 01/12/05.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso do menor que venha atingir a maioridade e já perceba salário superior ao piso ser-lhe-á garantido a manutenção de tal salário.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Fica estabelecida à obrigatoriedade do pagamento dos repousos semanais remunerados e feriados, aos comissionistas, sobre a média das comissões recebidas.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA NONA - VALES E ADIANTAMENTOS
Os descontos por adiantamento salarial ou “vales” somente terão validade, se forem emitidos em duas vias, uma das quais deverá permanecer em poder do empregado, contendo a importância antecipada, origem do pagamento e mês respectivo.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DE INGRESSO
A partir da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, os empregados novos admitidos no primeiro emprego ou egressos de categoria profissional não comerciária, contratados mediante contrato de experiência, perceberão durante a vigência deste contato de experiência, o salário de ingresso da categoria profissional, correspondente a 01(um )salário mínimo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SERVIÇOS GERAIS
As Empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores estabelecidas nos municípios abrangidos por este instrumento coletivo, a partir de 1º DE MARÇO DE 2019, poderão contratar empregados para exercer a função de SERVIÇOS GERAIS, com um PISO SALARIAL de R$ 1.018,00 (mil e dezoito e oito reais) ,que será reajustado, equiparando-se, ao valor do novo salário mínimo, quando por ocasião do reajuste deste, resultar em valor superior ao PISO SALARIAL nesta cláusula assegurado para função de SERVIÇOS GERAIS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Compreendem-se como atribuições de SERVIÇOS GERAIS as de higiene e limpeza do estabelecimento e/ou dos produtos comercializados pelas empresas representadas pelo SINCODIV/PE, preparo e lavagem de veículos, bem como carrego, descarrego e organização de mercadorias (excetuando-se a função de estoquista), serviços externos de busca e entrega de documentos em geral, além de pagamentos na rede bancária.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica vedado o desvio de função e atividades dos empregados contratados com as atribuições de SERVIÇOS GERAIS, respondendo o empregador pela diferença salarial, se houver.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurado ao empregado o direito de receber as diferenças sobre o pagamento de férias vencidas, 13º salário proporcional (adiantamento) e diferenças salariais das referidas parcelas apuradas, bem como as diferenças referentes ao piso da categoria, em até 02(duas) parcelas, observando-se o PRAZO MÁXIMO a seguir estipulado:
a) até o fim do prazo legal para o pagamento da folha de pessoal do mês de OUTUBRO/2019 – pagam-se diferenças de março à agosto de 2019.
b) até o fim do prazo legal para o pagamento da folha de pessoal do mês de NOVEMBRO/2019 – pagam-se diferenças de setembro e outubro de 2019.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas que não conseguiram efetuar o pagamento dos acréscimos relativos ao PISO SALARIAL com repercussão nos salários de MARÇO a AGOSTO/2019, até o pagamento da folha do mês de SETEMBRO/2019, PODERÃO FAZÊ-LO ATÉ O PAGAMENTO DA FOLHA DO MÊS DE NOVEMBRO/2019, em
conjunto com o pagamento dos acréscimos relativos ao PISO SALARIAL com repercussão nos salários de
SETEMBRO e OUTUBRO/2019.
PARÁGRAFO QUINTO: O novo PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1o de MARÇO de 2018, ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transita em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
No ato da concessão de férias o empregado fará jus a 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, desde que solicite por escrito, no prazo estipulado por lei.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado no exercício da função de caixa receberá a título de quebra de caixa o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do PISO SALARIAL da categoria profissional, condicionado este pagamento, à possibilidade de desconto, pela empresa empregadora, de quebra de caixa porventura ocorrido.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos que descontam as diferenças de caixa comunicarão por escrito aos exercentes desta função, os quais tomarão ciência da responsabilidade que assumem por tais diferenças e que perceberão a verba referida nesta cláusula, enquanto estiverem no exercício da função de caixa.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
A jornada extraordinária de trabalho de segunda-feira á sábado será paga com base na remuneração integral, com o adicional de 70% (setenta por cento), a exceção da jornada extraordinária realizada em dias de domingos e feriados, que será remunerada com o adicional de 100% (cento por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado o direito à prorrogação da jornada normal de trabalho, nos termos do caput do artigo 59 da CLT (BANCO DE HORAS), sem prejuízo da cláusula 44 - DOS EMPREGADOS ESTUDANTES.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá pagamento ADICIONAL de 30% (trinta por cento), a incidir sobre a hora normal, nos termos do Art.73, § 2º da CLT. Considerando-se noturno, o trabalho executado entre as 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e as 05:00 (cinco) horas do dia seguinte.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL DO COMISSIONISTA, CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º , AVISO PRÉVIO
O cálculo das férias, indenização adicional e o aviso prévio do empregado comissionista deverá ser efetuado pela média aritmética das 12 últimas comissões mensais percebidas pelo empregado, sem correção monetária, enquanto que o cálculo do 13o salário para o referido comissionista será feito pela média do respectivo ano.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Tendo o empregado tempo inferior a 12 (doze) meses na empresa, sua média será extraída da soma de todas as comissões dividida pelo número de meses trabalhados.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE LANCHES
As empresas fornecerão “lanches” aos seus empregados, gratuitamente, quando estiverem em regime de trabalho extraordinário, por período superior a 01 (uma) hora, em caráter excepcional, sendo este lanche fornecido entre a primeira e a segunda hora.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
É obrigatório o fornecimento de vale transporte aos empregados das empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores que optarem por tal benefício para a utilização efetiva do deslocamento residência- trabalho e vice-versa, como também seu deslocamento para intervalo do almoço e descanso.
PARÁGRAFO ÚNICO: Poderão as empresas, nos casos em que o empregado utilizar transporte alternativo ou transporte rodoviário intermunicipal, efetuar o custeio das passagens através de pagamento em espécie ao trabalhador do integral valor necessário para o custeio do translado casa-trabalho-casa,ressaltando que tal pagamento não constitui salário para nenhum fim de direito, visando apenas a ressarcir as despesas com o transporte dos empregados.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO ODONTOLÓGICO - CARUARU
As Empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores, estabelecidas na cidade de CARUARU, arcarão com o custeio do valor da mensalidade de PLANO ODONTOLÓGICO, em valor até R$7,50 (sete reais e cnquenta centavos) mensais por empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O PLANO ODONTOLÓGICO COLETIVO a ser contratado em benefício do empregado DEVERÁ ter a expressa anuência do mesmo, quando houver valores a serem complementados pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos casos em que não houver a contratação do PLANO ODONTOLÓGICO COLETIVO, deverão as EMPRESAS aderir ao PROGRAMA ODONTOLÓGICO do Sindicato Profissional, contribuindo mensalmente com o valor de R$ 7,50 (sete reais cinquenta centavos) por empregado. Serão oferecidos pelo Programa Odontológico, serviços odontológicos (cujos procedimentos estão descritos no site do SINDCON-PE) aos empregados através de rede própria ou credenciada pelo Sindicato Profissional, mediante prévia marcação e autorização do Sindicato.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Será permitido o acesso do SINDICATO PROFISSIONAL às empresas, que não realizaram a contratação de PLANO ODONTOLÓGICO ou que não aderiram ao Programa Odontológico do Sindicato Profissional, para realizar assembleia para tratar da contratação do mesmo em benefício dos empregados.
PARÁGRAFO QUARTO: Deverá o SINDICATO PROFISSIONAL comunicar a empresa da intenção de realizar a assembleia, por meio escrito ou eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do ato, com cópia para o Sindicato Patronal.
PARÁGRAFO QUINTO: Os PLANOS ODONTOLÓGICOS COLETIVOS adquiridos pelas empresas até 28 de fevereiro de 2017 permanecem inalterados, podendo as mesmas voluntariamente, caso julguem necessário, aderir ao novo PROGRAMA ODONTOLÓGICO do Sindicato Profissional.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÕES DA CTPS
Constará na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, a função efetivamente exercida pelo empregado, sendo que, no caso de comissionista, será anotada a forma de remuneração, ficando o empregador impedido de solicitar trabalho diverso do ajustado.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
Fica assegurado ao empregado à expedição de Carta de Referência, por parte da empresa, quando solicitado pelo mesmo, sobre sua conduta profissional, exceto no caso de demissão por justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
A empresa quando demitir o seu empregado deverá informá-lo, por escrito, motivo, dia, hora e local onde deverá comparecer para receber os valores de suas verbas rescisórias, após confirmação do órgão competente para a homologação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DEMISSÃO ANTES DA DATA-BASE
De acordo com a Lei N° 7.238/84, artigo 9º, todos os empregados das empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores estabelecidas nos municípios abrangidos por este instrumento coletivo, demitidos nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base, terão direito a uma indenização adicional equivalente a um salário mensal, além do complemento das verbas rescisórias quando da celebração de CCT, exceto em casos de contratos de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As Empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores, ao dispensarem seus empregados com 01 (um) ano ou mais de serviços, farão, obrigatoriamente, a homologação da rescisão contratual no SINDICATO PROFISSIONAL mediante prévio agendamento, a ser realizado mediante contato telefônico (SEDE: 81 - 3423- 8149), até 03 (três) dias antes dos prazos previstos no § 6o do art. 477 da CLT, para o efetivo pagamento das verbas rescisórias, devendo apresentar toda documentação necessária, conforme relacionado a seguir:
a) Carta de Preposição;
b) Contrato Social da empresa e/ou alterações, onde constem os poderes do outorgante da carta de preposição;
c) Ficha de registro dos empregados e/ou livro de registro;
d) Termo de rescisão do contrato de trabalho em 05 (cinco) vias;
e) Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador afastado, devidamente atualizada;
f) Comprovante do aviso-prévio ou do comprovante do pedido de demissão;
g) Extrato analítico atualizado do FGTS e cópia(s) da(s) guia(s) de recolhimento(s)
h) Guia de recolhimento da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS em favor do empregado, em caso de dispensa sem justa causa;
i) Requerimento de Xxxxxx Xxxxxxxxxx;
j) Exame Médico Demissional;
k) Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical nos termos da legislação vigente;
l) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado, independentemente da função que o trabalhador exerça.
m) Guias de recolhimento dos Descontos Assistenciais Profissional e Contribuição Negocial Patronal – e os comprovantes de recolhimento da contribuição confederativa, caso seja instituída.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado dispensado da empresa e no cumprimento do aviso prévio, se comprovadamente obtiver novo emprego, ficará dispensado do cumprimento do restante do aludido aviso, contudo perceberá os dias trabalhados.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado que pedir demissão e tiver menos de doze meses de serviços prestados na mesma empresa, receberá as férias proporcionais ao tempo de serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Os empregados demitidos sem justa causa terão direito ao aviso prévio, nos termos do art. 487 da CLT, observadas as alterações trazidas pela lei n. 12.506 de 11 de outubro de 2011.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso durante o afastamento do empregado por auxilio doença concedido pela Previdência Social, dando-se continuidade a contagem do prazo acordado no contrato de experiência.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Os integrantes da categoria profissional e da categoria econômica aceitam e concordam em adotar o CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO, que será formalmente realizado entre empregado e empregador, conforme a Lei n° 9.601/98, em qualquer atividade desenvolvida pelas mesmas, respeitadas as regras contidas na Lei n.º 9.601/98, bem como as seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O número de empregados contratados por prazo determinado, na forma prevista no "caput" da presente cláusula, fica limitado a no máximo 50% (cinqüenta por cento) do número total de empregados da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A parte que sem justo motivo, rescindir o contrato de trabalho por tempo determinado, será obrigada a pagar a título de indenização o valor correspondente ao salário contratual, sem prejuízo das demais parcelas rescisórias e indenizatórias.
PARÁGRAFO TERCEIRO – No caso de descumprimento de obrigação prevista nas cláusulas deste contrato, a parte pagará multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário normativo da categoria.
PARÁGRAFO QUARTO – Os contratos de trabalho por prazo determinado poderá ser prorrogado, não podendo ultrapassar 02 (dois) anos.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
As empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos poderão adotar o Contrato em Regime de Tempo Parcial para admissão de EMPREGADOS, nos termos da lei nº 13.467/2017, aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O salário a ser pago aos empregados sob o regime de TEMPO PARCIAL será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem as mesmas funções em tempo integral.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa e homologada pelo Sindicato Obreiro, mediante simples requerimento escrito com a assinatura do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A empresa interessada na implantação do supra citado CONTRATO A TEMPO PARCIAL nos termos previstos neste instrumento coletivo, deverá se manifestar por escrito em correspondência dirigida ao SINCODIV ou SINDCON/PE para celebração de ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO, que terá participação obrigatória das representações
obreira e patronal, devendo ainda, neste ato a empresa, comprovar o recolhimento das Contribuições Sindicais e Negociais de ambas as entidades, nos termos da legislação vigente.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATAÇÃO DE DEFICIENTES MOTORES
As empresas darão preferência a deficientes motores, observando-se a igualdade de condições intelectuais, para o preenchimento das vagas existentes em seu quadro, para as funções de telefonista, crediarista, ascensorista, operador de caixa e qualquer outra atividade administrativa, que o candidato deficiente possa exercer com a mesma produtividade; reservando-se 06 (seis) vagas nas empresas que tenham de 30 a 100 empregados e 10 postos nas empresas com mais de 100 empregados.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIOS E SERVIÇOS SESC E SENAC
As empresas se comprometem em envidar esforços com o objetivo de viabilizar o gozo dos benefícios e cursos prestados pelo SESC e SENAC aos seus empregados, respeitadas, todavia, as disposições legais dessas entidades.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado substituto terá um abono de 20% (vinte por cento) do seu salário percebido, tendo como teto a remuneração do empregado substituído, sem qualquer repercussão ou incidência nas verbas salariais e/ou rescisórias ou ainda, contribuições sociais a qualquer título.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS DA EMPREGADA GESTANTE
Fica vedada a dispensa da empregada gestante, desde a confirmação de sua gravidez, até 150 (cento e cinqüenta) dias, após o parto, com comprovação médica.
PARÁGRAFO ÚNICO: A licença maternidade será de 150 (cento e cinquenta) dias, sem prejuízo do salário para as empregadas que apresentaram o referido pedido até a data do registro do presente instrumento junto a SRT/PE, ou que tenham tido parto antecipado até esta data.
ESTABILIDADE PAI
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
Fica garantida aos empregados das empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores estabelecidas nos municípios abrangidos por este instrumento coletivo, por motivo de nascimento de seu filho, a licença remunerada de 05 (cinco) dias, imediatamente após o nascimento, desde que, seja apresentado o respectivo comprovante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO A PATERNIDADE
Instituí-se a garantia de emprego de 30 (trinta) dias, para o empregado que vir a se tornar pai por nascimento ou adoção de criança até quatro meses de idade, durante a vigência deste instrumento, excetuando-se as demissões por justa causa, devendo o empregado apresentar a empresa os documentos comprobatórios.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
O empregado acidentado terá garantia no emprego de conformidade com a Lei 8.213/91.
ESTABILIDADE PORTADORES DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DO EMPREGO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA
O empregado que estiver em gozo de auxílio-doença não poderá ser demitido sem justa causa por período igual a 60 (sessenta) dias, se sua licença for inferior a 02 (dois) meses, e de 120 (cento e vinte) dias, se o auxílio- doença teve tempo igual ou superior a 60 (sessenta) dias.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA / APOSENTADORIA
O empregado com mais de 10 (dez) anos na mesma empresa, gozará de estabilidade no emprego durante os 12 (doze) meses, imediatamente anteriores à implementação do tempo de serviços para aposentadoria integral pela Previdência Social, salvo em caso de dispensa por justa causa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
Fica assegurado ao empregado na função de caixa, o direito de assistir a conferência de caixa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nos casos em que, por rotina da empresa, ou impedimento da mesma, o empregado não puder acompanhar a conferência, o mesmo estará isento de quaisquer diferenças posteriormente alegadas pelo empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CHEQUES SEM FUNDOS E CARTÕES DE CRÉDITO
É vedado a empresa descontar dos salários dos seus empregados as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos de clientes, desde que os empregados tenham cumprido as normas da empresa, quando no recebimento dos cheques e cartões de créditos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RESPONSABILIDADE DAS VENDAS À PRAZO
O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pelo inadimplemento dos devedores das empresas nas vendas a prazo, não podendo reter, portanto, as suas comissões, desde que as referidas vendas tenham sido efetivadas no cumprimento das normas estabelecidas pelo empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RETENÇÃO DA CTPS
Para anotações pertinentes na CTPS, preceituados nos artigos 25 e 29, a CLT, terá o empregador o prazo de 08 (oito) dias corridos, para devolver a CTPS.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para entrega e devolução da CTPS, objeto da presente cláusula, terá que ser efetuada mediante recebido ou protocolo.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES
As reuniões, quando o comparecimento for exigido pelo empregador, deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho, ou se fora dela, mediante o pagamento das horas extras aos empregados participantes.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho aos empregados estudantes ou mudança no escalonamento que venha prejudicar a freqüência às aulas, salvo se isto ocorrer em período de recesso escolar, com acordo por escrito dos empregados, que deverão ser assistidos pelo seu órgão de classe, exceto nas ocorrências de ordem excepcional.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Fica garantido para as Empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos estabelecidas nos municípios abrangidos por este instrumento coletivo, o sistema de BANCO DE HORAS, podendo o empregador reduzir a jornada de trabalho no período de menor movimento ou da redução de consumo e consequentemente aumentar a jornada de trabalho, nos períodos em que se verificarem aquecimento no comércio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que a seu critério optarem PELA ADOÇÃO do BANCO DE HORAS ou COMPENSAÇÃO das horas extraordinárias trabalhadas, em determinado dia por correspondente diminuição de horas trabalhadas em outro dia qualquer, para todo o seu quadro funcional, deverão fazer por ofício dirigido ao SINCODIV/PE ou através de sua assessoria jurídica no endereço de sua sede social (Rua Xxxxx Xxxxxxxxxxx, 000,
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, sala 1105, Boa Viagem, Recife – PE. Fone: 81-3223-3041) E-mail: xxxxxxx.xxxxxxxxx0@xxxxx.xxx, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o registro da convenção coletiva. Após este prazo, será realizada nova Assembleia Profissional buscando renovação da AUTORIZAÇÃO para celebração de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO – BANCO DE HORAS. Incumbindo-se a entidade patronal de informar ao Sindicato Profissional a relação das empresas interessadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO –As empresas que desejarem adotar o sistema, na forma prevista no caput e no Parágrafo Primeiro desta cláusula, deverão:
a) Após a resposta do Sindicato Profissional, remeter todos os documentos solicitados para a celebração do Acordo Coletivo de Trabalho, dentro do prazo de 90 (noventa) dias ajustado no parágrafo anterior .
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas que descumprirem as regras e o prazo indicado no nos parágrafos anteriores desta cláusula, caso manifestem interesse na implantação do sistema ainda que fora do prazo, arcarão com o pagamento do valor de R$1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) por empresa, em favor do Sindicato Profissional para ressarcimento dos custos para realização de nova assembleia com os empregados.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TURNOS DE TRABALHO E DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA
Em havendo conveniência para o fim da prestação dos serviços, havendo expressa concordância do empregado, poderá ser observada a JORNADA DE 12 X 36, ou seja doze horas trabalhadas para trinta e seis horas de descanso, desde que seja observada a jornada de 44 horas semanais, devendo porém o Sindicato Obreiro ser comunicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a adoção de tal jornada especial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa ao admitir empregado para trabalhar em jornada de 12 x 36 somente poderá alterar a jornada de modo a fazer com que o mesmo troque de jornada variando entre a estabelecida no caput da presente cláusula, observado o prazo mínimo de 90 (noventa) dias em cada jornada: 12 x 36 ou 8 horas diárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É proibido o empregado trabalhar nas jornadas 12 x 12 e 12 x 24, ressalvadas as situações emergenciais, devidamente justificadas ao sindicato obreiro, e por um período máximo de 30 dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ao empregado que trabalha na jornada 12 (doze) x 36 (trinta e seis), por se tratar de jornada compensatória, não é devido o pagamento em dobro pelo trabalho em dias de domingos, feriados e santificados.
PARÁGRAFO QUARTO - Na jornada 12 (doze) x 36 (trinta e seis), quando as empresas exigirem que o empregado cumpra o aviso prévio trabalhando, os mesmos trabalharão apenas 13 (treze) dias, ou seja, 156 (cento e cinqüenta e seis) horas de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO - Para a ocorrência de compensação das horas de Sábado durante a semana (de segunda a sexta-feira), os horários constantes do caput deste artigo terão acrescida uma hora, e o intervalo a ser fruído será de 1h.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória a utilização do livro, cartão ou controle mecanizado de ponto, para o efetivo controle de horário de trabalho, observado o disposto no parágrafo segundo do artigo 74, da CLT.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE
O empregado que se submeter aos exames supletivos ou vestibulares a universidades terá abonadas suas faltas nos dias de exame desde que, comprove o comparecimento a esses exames e comunique o afastamento ao empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DIA DO CONCESSIONARISTA
DIA DO CONCESSIONARISTA - PALMARES: Na 3ª (terceira) segunda-feira do mês de JULHO de 2019(15/07/2019) e 2020 (20/07/2020), os empregados das empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores estabelecidas em PALMARES, atingidas por este instrumento coletivo não trabalharão em comemoração ao DIA DO CONCESSIONARISTA.
DIA DO CONCESSIONARISTA - DEMAIS MUNICÍPIOS: Na 3ª (terceira) segunda-feira do mês de OUTUBRO de 2019 (21/10/2019) e 2020 (19/10/2020), os empregados das empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores estabelecidas nos DEMAIS MUNICÍPIOS DA REGIÃO AGRESTE, atingidas por este instrumento coletivo não trabalharão em comemoração ao DIA DO CONCESSIONARISTA.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FUNCIONAMENTO EM DIAS ESPECIAIS
Ficará assegurada às empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores a faculdade de abrirem seus estabelecimentos comerciais, com a utilização dos seus empregados e praticarem vendas em DIAS ESPECIAIS, notadamente nos FERIADOS MUNICIPAIS, ESTADUAL E FEDERAIS e quando da participação de FEIRÕES, FEIRAS E EVENTOS EXTERNOS À CONCESSIONÁRIAS, bem como STANDS EM
SHOPPINGS CENTERS através de INSTRUMENTO COLETIVO ESPECÍFICO a ser celebrado entre as Empresas e os SINDICATOS convenentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - As EMPRESAS deverão fazer a solicitação por ofício dirigido ao SINCODIV/PE ou através de sua Assessoria Jurídica por E-mail: xxxxxxxx-xx@xxxxxxxxx.xxx.xx ou xxxxxxx.xxxxxxxxx0@xxxxx.xxx, no prazo máximo de 15 (quinze) dias anteriores ao evento. Cabendo ao Sindicato Patronal informar ao Sindicato Profissional no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após o recebimento, para ajuste das condições para celebração do INSTRUMENTO COLETIVO ESPECÍFICO .
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSENTO NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a manterem assento para seus empregados, nos termos da Portaria n°. 3.214/79, do MTE.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LOCAL PARA LANCHES
As empresas providenciarão bebedouros ou filtros e local para realização do lanche de seus empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE INSTRUMENTOS PARA O TRABALHO
Empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores poderão disponibilizar aos seus empregados instrumentos e/ou equipamentos (notebook´s, telefone celular, etc) necessários ao bom desempenho do serviço, sendo os mesmos com a finalidade de serem utilizados para o trabalho não se considerando como salário in natura desde que necessários ao trabalho exercido ou para facilitá-lo.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de ser entregue qualquer bem de propriedade da empresa ao empregado a ser utilizado para o trabalho, a mesma o fará mediante termo. No caso de rescisão do contrato de trabalho o empregado devolverá o bem, até a data do pagamento das verbas rescisórias, não respondendo pelo bem quanto a defeitos, roubo ou furto ou queda acidental, desde que tenha cumprido as instruções da empresa quanto à conservação e manutenção do bem ou com relação a procedimentos de segurança.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - USO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA NAS OFICINAS
Na hipótese de determinada atividade nas oficinas de manutenção e reparo das Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores for considerada de risco, comprovada através de perícia própria, é dever da empresa não só fornecer os equipamentos de proteção individuais (EPI’s) como igualmente exercer fiscalização quanto a seu uso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O não uso do EPI por parte do empregado pode sujeitá-lo as penalidades previstas na legislação do trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Tendo o empregador cumprido com sua obrigação fornecendo e, inclusive, fiscalizando o uso de EPI’s, equipamentos capazes de elidir a insalubridade existente nas atividades desenvolvidas pelo empregado, não se pode atribuir a ele a responsabilidade por imprudência do empregado.
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
As empresas que exigirem o uso de uniformes e/ou instrumentos de trabalho deverão fornecê-los, sem ônus para os seus empregados. Independentemente de constar nome do empregador ou sua logomarca.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO OCUPACIONAL
As empresas se obrigam a fornecerem o exame médico aos seus empregados, de conformidade com as disposições do art. 168, CTL, com redação dada pela Lei n°. 7.855/89.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos pela entidade sindical, havendo convênio com o INSS, serão aceitos pela empresa, para todos os efeitos legais, desde que acompanhados do CID (Código Individual da Doença), e ainda, observadas as disposições da portaria n° 3.291/84 do INSS, ressalvando-se os casos em que a empresa tenha serviço médico-odontológico próprio ou conveniados.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Os empregados das empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores poderão deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade de seu(s) filho(s) menor(es) de 10 (dez) anos, inválido(s) ou incapaz(es), comprovando com atestado médico até 72 (setenta e duas) horas após a falta, uma vez por semestre e terá suas faltas abonadas, até o limite máximo de 05 (cinco) dias, os quais serão compensadas no Banco de Horas ou com redução de 01 (uma) hora em horário de almoço.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - SERVIÇOS DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas obrigar-se-ão a manter medicamentos de primeiros socorros ou ter convênio com ambulatório médico, próximo ao local de trabalho.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO
Obrigam-se as empresas a entregar ao sindicato profissional no PRAZO DE 60 (sessenta) dias à contar do registro da convenção, cópias do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, com seus respectivos anexos e alterações.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas asseguram o afastamento do empregado membro da diretoria do Sindicato da Categoria Profissional, sem prejuízo de sua remuneração, quando houver imprescindível necessidade de sua participação em reunião na entidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: Cada permissão ocorrerá em decorrência de solicitação por escrito do Sindicato da Categoria Profissional, com 48 (quarenta e oito) horas, no mínimo de antecedência.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
As empresas descontarão, sob o título de mensalidade associativa, em favor do Sindicato Profissional, de todos os seus empregados sindicalizados, o percentual informado pelo Sindicato Profissional conforme deliberação da categoria em assembleia e/ou previsão estatutária. O referido recolhimento somente ocorrerá mediante expressa autorização do trabalhador e deverá ser recolhido até o 8º (oitavo) dia útil do mês subseqüente, através de boleto bancário emitido pelo Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas deverão encaminhar, mensalmente, o comprovante do pagamento/depósito do recolhimento e a lista (em que conste o nome, remuneração e o valor do desconto efetuado) dos empregados que sofreram o desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além de multa de 5% (cinco por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Fundamentado no Art. 8º, inciso IV. da Constituição Federal e no parágrafo 2º do Art. 114 da Constituição Federal – Emenda Constitucional nº. 45/2004, AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS E DISTRIBUIDORAS DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES, estabelecidas na base territorial dos municípios de Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Barra De Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém De Maria/PE, Bezerros/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejo Da Madre De Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Camocim De São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Chã De Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Xxxxxx/PE, Cupira/PE, Escada/PE, Feira Nova/PE, Ferreiros/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Glória Do Goitá/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Itambé/PE, Itaquitinga/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, Xxxx Xxxxxxx/PE, Xxxxxxx Xxxxxx/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa De Itaenga/PE, Lagoa Do Carro/PE, Lagoa Do Ouro/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Maraial/PE, Nazaré Da Mata/PE, Orobó/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Riacho Das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz Do Capibaribe/PE, Santa Maria Do Cambucá/PE, São Benedito Do Sul/PE, São Bento Do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim Do Monte/PE, São José Da Coroa Grande/PE, São Vicente Ferrer/PE, Sirinhaém/PE, Surubim/PE, Tacaimbó/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga Do Norte/PE, Terezinha/PE, Timbaúba/PE, Toritama/PE, Tracunhaém/PE, Tupanatinga/PE, Venturosa/PE, Vertente Do Lério/PE, Vertentes/PE, Vicência/PE, Vitória De Santo Antão/PE e Xexéu/PE, sujeitas a esta Convenção, associadas ou não ao SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO -SINCODIV/PE, OBRIGAM-SE A RECOLHER em favor do SINCODIV/PE, uma CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL anual, conforme APROVAÇÃO em ASSEMBLÉIA
GERAL EXTRAORDINÁRIA ESPECÍFICA, inclusive com item ESPECÍFICO, realizada em 11/07/2019, na sede da Empresa Italiana Veículos, na Xxx Xxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxxxxxxx, Xxxxxxx/XX, convocada pelo Edital publicado no matutino Folha de Pernambuco no dia 21/06/2019, CONTRIBUIÇÃO esta correspondente a importância a importância de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) para as empresas com um quadro até 10 (dez) empregados; R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) para as empresas com um quadro de 11(onze) até 30 (trinta) empregados; R$700,00 (setecentos reais) para as empresas com um quadro de 31(trinta e um) até 50 (cinquenta) empregados e R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) para as empresas com o quadro acima de 50 (cinquenta) empregados, valores estes conforme estipulado na Assembleia Geral acima citada se destinarão ao pagamento das despesas relativas a Negociação Coletiva tais como PUBLICAÇÃO DE EDITAIS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, além de PROGRAMAS RELATIVOS AO DESENVOLVIMENTO DO SEGMENTO DAS EMPRESAS
CONCESSIONÁRIAS E DISTRIBUIDORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES notadamente realização de SEMINÁRIOS destinados às empresas, contadores e advogados, com intuito de divulgar as condições neste instrumento pactuadas.
§1º: A contribuição a que se refere o ‘caput’ desta cláusula, deverá ser recolhida em benefício do Sindicato Patronal, até o dia 30 DE NOVEMBRO DE 2019 em guia própria fornecida pela entidade, após esta data, com 2% (dois por cento) de multa mais juros bancários.
§2º: Fica garantido, para as empresas não associadas ao SINCODIV/PE, o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de homologação e registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho junto à SRT/PE, para apresentação de oposição formal, pela empresa interessada, à contribuição negocial. Devendo a empresa interessada em se opor à citada contribuição, apresentá-la de forma escrita, em sua SEDE localizada à Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, 000, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, sala 1105, Boa Viagem, Recife, Recife – PE.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
À título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, visando o patrocínio das despesas com editais, publicidade, manutenção dos equipamentos, pessoal e serviços do SINDICATO PROFISSIONAL, com vistas à celebração e fiscalização do cumprimento do presente instrumento normativo coletivo, na forma do TAC nº 119/2018 celebrado perante o MPT/PRT6,, os EMPREGADORES abrangidos pela presente Convenção Coletiva procederão a descontos de todos os seus empregados, beneficiários desta norma coletiva:
a) NO ANO DE 2019: as importâncias de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) na folha de pagamento do mês de NOVEMBRO de 2019, de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) na folha de pagamento do mês de DEZEMBRO de 2019 e de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) na folha de pagamento do mês de JANEIRO de 2020 recolhendo- as através de boleto bancário emitido diretamente através do site do sindicato (xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx), até o 10º dia do mês seguinte ao desconto, em favor do SINDICATO PROFISSIONAL, sob pena de, não o fazendo, arcar com uma multa no percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre o valor corrigido a ser pago exclusivamente pelo empregador.
b) NO ANO DE 2020: as importâncias de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) na folha de pagamento do mês de OUTUBRO de 2020, de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) na folha de pagamento do mês de NOVEMBRO de 2020 e de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) na folha de pagamento do mês de DEZEMBRO de 2020 recolhendo-as através de boleto bancário emitido diretamente através do site do sindicato (xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx), até o 10º dia do mês seguinte ao desconto, em favor do SINDICATO PROFISSIONAL, sob pena de, não o fazendo, arcar com uma multa no percentual de 5% (cinco por cento), incidente sobre o valor corrigido a ser pago exclusivamente pelo empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O desconto da Contribuição Negocial Profissional é extensivo aos empregados que forem contratados durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Na hipótese de haver questionamentos administrativos ou judiciais contra o desconto, caberá ao Sindicato Profissional responsabilizar-se pelas custas administrativas e processuais que venham a existir, bem como de eventuais indenizações/ressarcimentos decorrentes do referido desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
As empresas encaminharão ao SINDICATO PROFISSIONAL a RELAÇÃO DOS SEUS EMPREGADOS dos quais efetuaram o desconto da aludida Contribuição Negocial Profissional estabelecida neste instrumento coletivo, no prazo de até 10 (dez) dias a contar dos depósitos.
PARÁGRAFO QUARTO:
O desconto indicado no caput desta cláusula foi autorizado através de Assembleia Geral Extraordinária, sendo o mesmo respaldado através do Art. 513, “e” da CLT, dispositivo abaixo transcrito:
“Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:
(…)
e) impor contribuição a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.”
PARÁGRAFO QUINTO:
Fica estipulado o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do registro e arquivamento da presente convenção coletiva de trabalho pela SERAT/SRT/PE/MTE, para oposição ao referido desconto, fazendo-o, se for o caso, pessoalmente, por escrito, na sede do sindicato ou na subsede, durante o horário ininterrupto das 08:00h às 17:30h.
PARÁGRAFO SEXTO:
O trabalhador não filiado que contribuir com o pagamento da taxa negocial prevista nesta cláusula, será equiparado ao trabalhador associado/sindicalizado para fins de gozo da integralidade dos benefícios contidos na presente norma coletiva.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
Fica garantida ao Sindicato Profissional, para as empresas que dispuserem de quadro de aviso em suas dependências, a entrega ao gerente ou encarregado da empresa, os avisos de interesses dos empregados, para orientação e comunicação da classe comerciaria, ficando vedada a publicação de material político-partidário ou ofensivo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DIVERGÊNCIAS
Fica convencionado entre os signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, que os conflitos por ventura surgidos da aplicação dos dispositivos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão dirimidos pelo JUÍZO competente da Comarca de qualquer dos Municípios atingidos por este Instrumento até a implantação da COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, que tem como integrantes as entidades aqui convenentes, ou quando for o caso quando da realização de AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO na SRT/PE, ou na Sub Gerência do Trabalho e Emprego em quaisquer das cidades atingidas por este instrumento.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estipulada uma multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do PISO SALARIAL, pelo descumprimento das obrigações de fazer e dar, previstas nesta CCT, que será revertida em beneficio do empregado prejudicado, e de igual valor em benefício do SINDICATO PROFISSIONAL.
PARÁGRAFO ÚNICO – Será devida a multa, prevista no caput desta cláusula, após AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, quando as empresas terão a oportunidade de buscar cumprimento/enquadramento nas condições previstas neste instrumento coletivo, que deverão fazê-lo no prazo ajustado quando da realização da AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, incidindo a multa na hipótese de ausência na dita audiência ou não cumprimento do enquadramento nas condições previstas neste instrumento no prazo ajustado. Caso a empresa cumpra no prazo, o ajustado na AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ficará dispensada da multa prevista no caput desta cláusula. Ressaltando-se inclusive, que quando da NOTIFICAÇÃO/CONVITE para a EMPRESA comparecer à dita AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, OBRIGATORIAMENTE a
Representação Patronal (SINCODIV/PE) deverá ser comunicada no endereço: Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, 000, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, sala 1105, Boa Viagem, Recife – PE. Fone: 00-0000-0000. E-mail Assessoria Jurídica: xxxxxxx.xxxxxxxxx0@xxxxx.xxx, comprovadamente, das razões da NOTIFICAÇÃO/ CONVITE de sua representada
e da data de realização da mesma perante a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA ou na Subdelegacia do Trabalho, preferencialmente em Caruaru ou em qualquer das cidades abrangidas por este instrumento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - REVISÃO DA CONVENÇÃO
No período compreendido entre 02 e 10 de janeiro de 2020, em razão do aumento do SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL as partes poderão ajustar NOVO PISO DA CATEGORIA, através de negociação complementar, com vigência de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2020.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - FISCALIZAÇÃO
O cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, será acompanhada pelas entidades convenentes, em conjunto ou unilateralmente, e fiscalizada pela Procuradoria Regional do Trabalho e GRTE – Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Caruaru.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - TORNEIO DE INTEGRAÇÃO
Fica facultada às Empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores integrantes da categoria Econômica, a inscrição do seu respectivo time de futebol nos torneios de integração patrocinados pelo SINDICATO PROFISSIONAL e sendo feita a inscrição, a mesma se obrigará a patrocinar o seu respectivo time, fornecendo gratuitamente, padrão de camisas, chuteiras, transporte dos atletas e tudo o mais que for necessário a sua participação nos torneios.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As Empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos Automotores obrigam-se a fornecer ao SINDICATO PROFISSIONAL, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito da Convenção Coletiva, independentemente de requisição, relação de seus empregados admitidos e demitidos, com qualificação (nome completo, estado civil, função, CTPS, data de admissão, data de demissão e endereço).
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Em virtude da celebração da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com vigência de 02 (dois) anos (de 01/03/2019 à 28/02/2021), as partes ajustam que no ano de 2020 as negociações coletivas se limitarão a discutir o reajuste das cláusulas econômicas (cláusulas: 3a, 4a, 5ª, 11ª e 19ª) e que o referido reajuste será negociado entre os sindicatos convenentes nos 60 (sessenta) dias anteriores à 01/02/2020 (data-base que será adotada durante o período de 01/02/2020 à 31/01/2021), na forma do Art. 616, §3º da CLT.
Parágrafo Único: Os direitos e obrigações contidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho serão estendidos na integralidade aos EMPREGADOS DA CATEGORIA ASSOCIADOS EM DIA E/OU AOS QUE CONTRIBUINTES COM O PAGAMENTO DA TAXA NEGOCIAL prevista na Cláusula 64ª. AOS TRABALHADORES NÃO FILIADOS E
QUE NÃO CONTRIBUÍRAM COM A TAXA NEGOCIAL prevista na Cláusula 64ª, NÃO SE APLICAM as seguintes cláusulas: 35ª – Garantia de Emprego a Paternidade, 37ª – Garantia do Emprego em Gozo de Auxílio Doença, 38ª – Estabilidade Provisória/Aposentadoria e 49ª – Dia do Concessionarista.
PARÁGRAFO ÚNICO: DA ABRANGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA
Fica estabelecido entre as partes que esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO abrangerá APENAS as emrpesas estabelecidas nos municípios da REGIÃO AGRESTE DE PERNAMBUCO quais sejam: Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Barra De Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém De Maria/PE, Bezerros/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejo Da Madre De Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Camocim De São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Chã De Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Escada/PE, Feira Nova/PE, Ferreiros/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Glória Do Goitá/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Itambé/PE, Itaquitinga/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, Xxxx Xxxxxxx/PE, Xxxxxxx Xxxxxx/PE, Xxxxxx/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa De Itaenga/PE, Lagoa Do Carro/PE, Lagoa Do Ouro/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Maraial/PE, Nazaré Da Mata/PE, Orobó/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Riacho Das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz Do Capibaribe/PE, Santa Maria Do Cambucá/PE, São Benedito Do Sul/PE, São Bento Do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim Do Monte/PE, São José Da Coroa Grande/PE, São Vicente Ferrer/PE, Sirinhaém/PE, Surubim/PE, Tacaimbó/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga Do Norte/PE, Terezinha/PE, Timbaúba/PE, Toritama/PE, Tracunhaém/PE, Tupanatinga/PE, Venturosa/PE, Vertente Do Lério/PE, Vertentes/PE, Vicência/PE, Vitória De Santo Antão/PE e Xexéu/PE. Devendo os demais municipios serem regulamentados por Convenção Específica.
XXXXXX XXXXXXXX PROCURADOR
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ADMINISTRADORAS DE CONSORCIOS E EMPREGADOS EM CONCESSIONARIAS E DIST. DE VEIC. DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDCON-PE
ZULEIDE XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ADMINISTRADORAS DE CONSORCIOS E EMPREGADOS EM CONCESSIONARIAS E DIST. DE VEIC. DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDCON-PE
XXXXXXXX XXXXXXXXXXX DAS CHAGAS PROCURADOR
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS AUTOMOTORES NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINCODIV
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS AUTOMOTORES NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINCODIV
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXXX PROCURADOR
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS AUTOMOTORES NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINCODIV
ANEXOS ANEXO I - ATA DA AGE
Anexo (PDF)