CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00605/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 27/10/2022 MR055433/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10260.122148/2022-19 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/10/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00605/2022
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FEDERACAO NACIONAL DOS SINDICATOS DE EMPRESAS DE RECURSOS HUMANOS, TRABALHO TEMPORARIO E TERCEIRIZADO - FENASERHTT, CNPJ n. 07.179.649/0001-60, neste ato representado(a)
por seu ; E
FED NAC TRAB SERV ASSEIO CONS LIMP URB AMB AREAS VERDES, CNPJ n. 01.522.289/0001-71,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 28 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão de obra e trabalho temporário, nos estados elencados abaixo. Excetuam-se desta convenção coletiva de trabalho as categorias de asseio e conservação e de vigilância, com abrangência territorial em AC, AM, CE, PB, PE, PI, RR e SE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ficam assegurados os seguintes pisos salariais, para os cargos especificados, correspondentes a 220 horas mensais, aplicando-se a proporcionalidade salarial em casos de carga horária diferenciada (exceto para a função de telefonista, cuja carga horária é de 180 horas mensais):
Aprendiz: a) 220 horas mensais: R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais).
ESTADO | FUNÇÃO / CATEGORIA | PISO |
ACRE | PISO NORMATIVO | R$ 1.300,00 |
ACRE | ALMOXARIFE | R$ 1.562,35 |
ACRE | ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | R$ 1.562,35 |
ACRE | ASSISTENTE RECURSOS HUMANOS | R$ 1.866,30 |
ACRE | ATENDENTE | R$ 1.300,00 |
ACRE | AUXILIAR ADMINISTRATIVO/AUXILIAR DE RECURSOS HUMANOS | R$ 1.412,31 |
ACRE | AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL | R$ 1.768,54 |
ACRE | AUXILIAR DE ESCRITÓRIO | R$ 1.412,31 |
ACRE | AJUDANTE GERAL | R$ 1.300,00 |
ACRE | AUXILIAR DE OPERAÇÕES / AUXILIAR DE PRODUÇÃO/AUXILIAR DE LOGÍSTICA | R$ 1.300,00 |
ACRE | AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (MANUTENÇÃO GERAL) | R$ 1.627,21 |
ACRE | AUXILIAR MECÂNICO | R$ 1.413,28 |
ACRE | CARREGADOR/MONTADOR | R$ 1.300,00 |
ACRE | CONFERENTE | R$ 1.300,00 |
ACRE | COZINHEIRO | R$ 1.300,00 |
ACRE | ENCARREGADO DE LOGÍSTICA | R$ 1.866,30 |
ACRE | ESTOQUISTA/EMPACOTADOR/REPOSITOR | R$ 1.300,00 |
ACRE | FISCAL DE LOJA/FISCAL DE PISO | R$ 1.300,00 |
ACRE | GARÇOM | R$ 1.300,00 |
ACRE | GERENTE OPERACIONAL | R$ 3.247,64 |
ACRE | LAVADOR DE VEÍCULOS | R$ 1.300,00 |
ACRE | LÍDER DE LOGÍSTICA | R$ 1.300,00 |
ACRE | MANOBRISTA | R$ 1.300,00 |
ACRE | MONITORADOR | R$ 1.751,11 |
ACRE | OPERADOR DE CAIXA | R$ 1.300,00 |
ACRE | OPERADOR DE EMPILHADEIRA | R$ 1.396,82 |
ACRE | OPERADOR DE ROÇADEIRA | R$ 1.300,00 |
ACRE | PINTOR | R$ 1.627,21 |
ACRE | PISCINEIRO | R$ 1.300,00 |
ACRE | CONTROLADOR DE ACESSO | R$ 1.342,90 |
ACRE | RECEPCIONISTA | R$ 1.300,00 |
ACRE | SERRALHEIRO | R$ 1.627,21 |
ACRE | SUPERVISOR | R$ 2.469,37 |
ACRE | TELE ATENDENTE | R$ 1.396,82 |
ACRE | TELEFONISTA | R$ 1.396,82 |
ACRE | LEITURISTA INFORMATIZADO SERV. ENTREGA SIMULTÂNEA | R$ 1.627,21 |
ACRE | MONITOR INFORMATIZADO DE SERVIÇOS | R$ 1.866,30 |
ACRE | LEITURISTA CONVENCIONAL | R$ 1.396,82 |
ACRE | ENTREGADOR | R$ 1.396,82 |
ACRE | MONITOR CONVENCIONAL | R$ 1.850,00 |
ACRE | OFICIAL DE CORTE/RELIGA | R$ 1.900,00 |
ACRE | OFICIAL DE COBRANÇA/VERIFICADOR | R$ 2.000,00 |
ACRE | AUXILIAR DE MONITORAMENTO | R$ 1.300,00 |
ACRE | LEITURISTA | R$ 1.412,31 |
ACRE | SUPERVISOR DE ENERGIA ELÉTRICA E GÁS | R$ 2.198,13 |
ACRE | MONITOR AQUÁTICO | R$ 1.627,21 |
ACRE | DEMONSTRADOR/DEGUSTADOR/PROMOTOR DE TRADE MARKETING | R$ 1.300,00 |
ACRE | MONITOR AMBIENTAL | R$ 1.500,00 |
ACRE | VISTORIADOR | R$ 1.300,00 |
AMAZONAS | PISO NORMATIVO | R$ 1.300,00 |
AMAZONAS | ALMOXARIFE | R$ 1.325,44 |
AMAZONAS | ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | R$ 1.325,44 |
AMAZONAS | ASSISTENTE RECURSOS HUMANOS | R$ 1.445,00 |
AMAZONAS | ATENDENTE | R$ 1.300,00 |
AMAZONAS | AUXILIAR ADMINISTRATIVO/AUXILIAR DE RECURSOS HUMANOS | R$ 1.325,44 |
AMAZONAS | AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL | R$ 1.325,44 |
AMAZONAS | AUXILIAR DE ESCRITÓRIO | R$ 1.325,44 |
AMAZONAS | AJUDANTE GERAL | R$ 1.300,00 |
AMAZONAS | AUXILIAR DE OPERAÇÕES / AUXILIAR DE PRODUÇÃO/AUXILIAR DE LOGÍSTICA | R$ 1.325,44 |
AMAZONAS | AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (MANUTENÇÃO GERAL) | R$ 1.325,44 |
AMAZONAS | AUXILIAR MECÂNICO | R$ 1.364,36 |
AMAZONAS | CARREGADOR/MONTADOR | R$ 1.300,00 |
AMAZONAS | CONFERENTE | R$ 1.300,00 |
AMAZONAS | COZINHEIRO | R$ 1.447,82 |
AMAZONAS | ENCARREGADO DE LOGÍSTICA | R$ 1.954,41 |
AMAZONAS | ESTOQUISTA/EMPACOTADOR/REPOSITOR | R$ 1.300,00 |
AMAZONAS | FISCAL DE LOJA/FISCAL DE PISO | R$ 1.300,00 |
AMAZONAS | GARÇOM | R$ 1.300,00 |
AMAZONAS | GERENTE OPERACIONAL | R$ 3.161,68 |
AMAZONAS | LAVADOR DE VEÍCULOS | R$ 1.300,00 |
AMAZONAS | LÍDER DE LOGÍSTICA | R$ 1.334,94 |
AMAZONAS | MANOBRISTA | R$ 1.300,00 |
AMAZONAS | MONITORADOR | R$ 1.488,36 |
AMAZONAS | OPERADOR DE CAIXA | R$ 1.300,00 |
AMAZONAS | OPERADOR DE EMPILHADEIRA | R$ 1.327,17 |
AMAZONAS | OPERADOR DE ROÇADEIRA | R$ 1.300,00 |
AMAZONAS | PINTOR | R$ 1.966,90 |
AMAZONAS | PISCINEIRO | R$ 1.300,00 |
AMAZONAS | CONTROLADOR DE ACESSO | R$ 1.300,00 |
AMAZONAS | RECEPCIONISTA | R$ 1.563,66 |
AMAZONAS | SERRALHEIRO | R$ 1.447,82 |
AMAZONAS | SUPERVISOR | R$ 2.140,97 |
AMAZONAS | TELE ATENDENTE | R$ 1.311,39 |
AMAZONAS | TELEFONISTA | R$ 1.300,00 |
AMAZONAS | LEITURISTA INFORMATIZADO SERV. ENTREGA SIMULTÂNEA | R$ 1.563,66 |
AMAZONAS | MONITOR INFORMATIZADO DE SERVIÇOS | R$ 1.876,38 |
AMAZONAS | LEITURISTA CONVENCIONAL | R$ 1.311,39 |
AMAZONAS | ENTREGADOR | R$ 1.311,39 |
AMAZONAS | MONITOR CONVENCIONAL | R$ 1.839,08 |
AMAZONAS | OFICIAL DE CORTE/RELIGA | R$ 1.966,90 |
AMAZONAS | OFICIAL DE COBRANÇA/VERIFICADOR | R$ 2.140,97 |
AMAZONAS | AUXILIAR DE MONITORAMENTO | R$ 1.300,00 |
AMAZONAS | LEITURISTA | R$ 1.311,39 |
AMAZONAS | SUPERVISOR DE ENERGIA ELÉTRICA E GÁS | R$ 2.140,97 |
AMAZONAS | MONITOR AQUÁTICO | R$ 1.563,66 |
AMAZONAS | DEMONSTRADOR/DEGUSTADOR/PROMOTOR DE TRADE MARKETING | R$ 1.300,00 |
AMAZONAS | MONITOR AMBIENTAL | R$ 1.563,66 |
AMAZONAS | VISTORIADOR | R$ 1.300,00 |
CEARÁ | PISO NORMATIVO | R$ 1.300,00 |
CEARÁ | ALMOXARIFE | R$ 1.412,51 |
CEARÁ | ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | R$ 1.300,00 |
CEARÁ | ASSISTENTE RECURSOS HUMANOS | R$ 1.477,27 |
CEARÁ | ATENDENTE | R$ 1.494,59 |
CEARÁ | AUXILIAR ADMINISTRATIVO/AUXILIAR DE RECURSOS HUMANOS | R$ 1.300,00 |
CEARÁ | AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL | R$ 1.300,00 |
CEARÁ | AUXILIAR DE ESCRITÓRIO | R$ 1.300,00 |
CEARÁ | AJUDANTE GERAL | R$ 1.300,00 |
CEARÁ | AUXILIAR DE OPERAÇÕES / AUXILIAR DE PRODUÇÃO/AUXILIAR DE LOGÍSTICA | R$ 1.412,51 |
CEARÁ | AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (MANUTENÇÃO GERAL) | R$ 1.300,00 |
CEARÁ | AUXILIAR MECÂNICO | R$ 1.300,00 |
CEARÁ | CARREGADOR/MONTADOR | R$ 1.300,00 |
CEARÁ | CONFERENTE | R$ 1.300,00 |
CEARÁ | COZINHEIRO | R$ 1.412,51 |
CEARÁ | ENCARREGADO DE LOGÍSTICA | R$ 4.064,80 |
CEARÁ | ESTOQUISTA/EMPACOTADOR/REPOSITOR | R$ 1.300,00 |
CEARÁ | FISCAL DE LOJA/FISCAL DE PISO | R$ 1.300,00 |
CEARÁ | GARÇOM | R$ 1.412,51 |
CEARÁ | GERENTE OPERACIONAL | R$ 2.371,12 |
CEARÁ | LAVADOR DE VEÍCULOS | R$ 1.300,00 |
CEARÁ | LÍDER DE LOGÍSTICA | R$ 1.494,59 |
CEARÁ | MANOBRISTA | R$ 1.300,00 |
CEARÁ | MONITORADOR | R$ 1.412,51 |
CEARÁ | OPERADOR DE CAIXA | R$ 1.300,00 |
CEARÁ | OPERADOR DE EMPILHADEIRA | R$ 1.412,51 |
CEARÁ | OPERADOR DE ROÇADEIRA | R$ 1.300,00 |
CEARÁ | PINTOR | R$ 1.412,51 |
CEARÁ | PISCINEIRO | R$ 1.300,00 |
CEARÁ | CONTROLADOR DE ACESSO | R$ 1.300,00 |
CEARÁ | RECEPCIONISTA | R$ 1.577,98 |
CEARÁ | SERRALHEIRO | R$ 1.412,51 |
CEARÁ | SUPERVISOR | R$ 2.279,73 |
CEARÁ | TELE ATENDENTE | R$ 1.300,00 |
CEARÁ | TELEFONISTA | R$ 1.300,00 |
CEARÁ | LEITURISTA INFORMATIZADO SERV. ENTREGA SIMULTÂNEA | R$ 1.650,00 |
CEARÁ | MONITOR INFORMATIZADO DE SERVIÇOS | R$ 1.900,00 |
CEARÁ | LEITURISTA CONVENCIONAL | R$ 1.412,51 |
CEARÁ | ENTREGADOR | R$ 1.412,51 |
CEARÁ | MONITOR CONVENCIONAL | R$ 1.870,00 |
CEARÁ | OFICIAL DE CORTE/RELIGA | R$ 2.070,72 |
CEARÁ | OFICIAL DE COBRANÇA/VERIFICADOR | R$ 2.070,72 |
CEARÁ | AUXILIAR DE MONITORAMENTO | R$ 1.300,00 |
CEARÁ | LEITURISTA | R$ 1.412,51 |
CEARÁ | SUPERVISOR DE ENERGIA ELÉTRICA E GÁS | R$ 2.279,73 |
CEARÁ | MONITOR AQUÁTICO | R$ 1.680,00 |
CEARÁ | DEMONSTRADOR/DEGUSTADOR/PROMOTOR DE TRADE MARKETING | R$ 1.300,00 |
CEARÁ | MONITOR AMBIENTAL | R$ 1.450,00 |
CEARÁ | VISTORIADOR | R$ 1.300,00 |
PARAÍBA | PISO NORMATIVO | R$ 1.300,00 |
PARAÍBA | ALMOXARIFE | R$ 1.300,00 |
PARAÍBA | ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | R$ 1.466,81 |
PARAÍBA | ASSISTENTE RECURSOS HUMANOS | R$ 1.466,81 |
PARAÍBA | ATENDENTE | R$ 1.300,00 |
PARAÍBA | AUXILIAR ADMINISTRATIVO/AUXILIAR DE RECURSOS HUMANOS | R$ 1.300,00 |
PARAÍBA | AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL | R$ 1.300,00 |
PARAÍBA | AUXILIAR DE ESCRITÓRIO | R$ 1.300,00 |
PARAÍBA | AJUDANTE GERAL | R$ 1.300,00 |
PARAÍBA | AUXILIAR DE OPERAÇÕES / AUXILIAR DE PRODUÇÃO/AUXILIAR DE LOGÍSTICA | R$ 1.300,00 |
PARAÍBA | AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (MANUTENÇÃO GERAL) | R$ 1.382,11 |
PARAÍBA | AUXILIAR MECÂNICO | R$ 1.300,00 |
PARAÍBA | CARREGADOR/MONTADOR | R$ 1.300,00 |
PARAÍBA | CONFERENTE | R$ 1.300,00 |
PARAÍBA | COZINHEIRO | R$ 1.567,85 |
PARAÍBA | ENCARREGADO DE LOGÍSTICA | R$ 1.498,46 |
PARAÍBA | ESTOQUISTA/EMPACOTADOR/REPOSITOR | R$ 1.300,00 |
PARAÍBA | FISCAL DE LOJA/FISCAL DE PISO | R$ 1.320,35 |
PARAÍBA | GARÇOM | R$ 1.300,00 |
PARAÍBA | GERENTE OPERACIONAL | R$ 2.555,52 |
PARAÍBA | LAVADOR DE VEÍCULOS | R$ 1.300,00 |
PARAÍBA | LÍDER DE LOGÍSTICA | R$ 3.194,40 |
PARAÍBA | MANOBRISTA | R$ 1.300,00 |
PARAÍBA | MONITORADOR | R$ 1.569,03 |
PARAÍBA | OPERADOR DE CAIXA | R$ 1.300,00 |
PARAÍBA | OPERADOR DE EMPILHADEIRA | R$ 1.409,44 |
PARAÍBA | OPERADOR DE ROÇADEIRA | R$ 1.300,00 |
PARAÍBA | PINTOR | R$ 1.409,44 |
PARAÍBA | PISCINEIRO | R$ 1.300,00 |
PARAÍBA | CONTROLADOR DE ACESSO | R$ 1.300,00 |
PARAÍBA | RECEPCIONISTA | R$ 1.409,44 |
PARAÍBA | SERRALHEIRO | R$ 1.409,44 |
PARAÍBA | SUPERVISOR | R$ 1.682,77 |
PARAÍBA | TELE ATENDENTE | R$ 1.300,00 |
PARAÍBA | TELEFONISTA | R$ 1.300,00 |
PARAÍBA | LEITURISTA INFORMATIZADO SERV. ENTREGA SIMULTÂNEA | R$ 1.682,77 |
PARAÍBA | MONITOR INFORMATIZADO DE SERVIÇOS | R$ 1.882,10 |
PARAÍBA | LEITURISTA CONVENCIONAL | R$ 1.409,44 |
PARAÍBA | ENTREGADOR | R$ 1.409,44 |
PARAÍBA | MONITOR CONVENCIONAL | R$ 1.882,10 |
PARAÍBA | OFICIAL DE CORTE/RELIGA | R$ 1.882,10 |
PARAÍBA | OFICIAL DE COBRANÇA/VERIFICADOR | R$ 2.000,00 |
PARAÍBA | AUXILIAR DE MONITORAMENTO | R$ 1.300,00 |
PARAÍBA | LEITURISTA | R$ 1.409,44 |
PARAÍBA | SUPERVISOR DE ENERGIA ELÉTRICA E GÁS | R$ 2.198,13 |
PARAÍBA | MONITOR AQUÁTICO | R$ 1.409,44 |
PARAÍBA | DEMONSTRADOR/DEGUSTADOR/PROMOTOR DE TRADE MARKETING | R$ 1.300,00 |
PARAÍBA | MONITOR AMBIENTAL | R$ 1.409,44 |
PARAÍBA | VISTORIADOR | R$ 1.300,00 |
PIAUÍ | PISO NORMATIVO | R$ 1.300,00 |
PIAUÍ | ALMOXARIFE | R$ 1.434,25 |
PIAUÍ | ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | R$ 1.577,68 |
PIAUÍ | ASSISTENTE RECURSOS HUMANOS | R$ 1.577,68 |
PIAUÍ | ATENDENTE | R$ 1.300,00 |
PIAUÍ | AUXILIAR ADMINISTRATIVO/AUXILIAR DE RECURSOS HUMANOS | R$ 1.434,25 |
PIAUÍ | AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL | R$ 1.434,25 |
PIAUÍ | AUXILIAR DE ESCRITÓRIO | R$ 1.434,25 |
PIAUÍ | AJUDANTE GERAL | R$ 1.300,00 |
PIAUÍ | AUXILIAR DE OPERAÇÕES / AUXILIAR DE PRODUÇÃO/AUXILIAR DE LOGÍSTICA | R$ 1.338,65 |
PIAUÍ | AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (MANUTENÇÃO GERAL) | R$ 1.434,25 |
PIAUÍ | AUXILIAR MECÂNICO | R$ 1.300,00 |
PIAUÍ | CARREGADOR/MONTADOR | R$ 1.300,00 |
PIAUÍ | CONFERENTE | R$ 1.300,00 |
PIAUÍ | COZINHEIRO | R$ 1.317,61 |
PIAUÍ | ENCARREGADO DE LOGÍSTICA | R$ 1.600,27 |
PIAUÍ | ESTOQUISTA/EMPACOTADOR/REPOSITOR | R$ 1.300,00 |
PIAUÍ | FISCAL DE LOJA/FISCAL DE PISO | R$ 1.300,00 |
PIAUÍ | GARÇOM | R$ 1.300,00 |
PIAUÍ | GERENTE OPERACIONAL | R$ 2.245,76 |
PIAUÍ | LAVADOR DE VEÍCULOS | R$ 1.300,00 |
PIAUÍ | LÍDER DE LOGÍSTICA | R$ 1.434,25 |
PIAUÍ | MANOBRISTA | R$ 1.434,25 |
PIAUÍ | MONITORADOR | R$ 1.434,25 |
PIAUÍ | OPERADOR DE CAIXA | R$ 1.300,00 |
PIAUÍ | OPERADOR DE EMPILHADEIRA | R$ 1.600,27 |
PIAUÍ | OPERADOR DE ROÇADEIRA | R$ 1.600,27 |
PIAUÍ | PINTOR | R$ 1.515,16 |
PIAUÍ | PISCINEIRO | R$ 1.300,00 |
PIAUÍ | CONTROLADOR DE ACESSO | R$ 1.300,00 |
PIAUÍ | RECEPCIONISTA | R$ 1.434,25 |
PIAUÍ | SERRALHEIRO | R$ 1.458,43 |
PIAUÍ | SUPERVISOR | R$ 2.025,83 |
PIAUÍ | TELE ATENDENTE | R$ 1.338,65 |
PIAUÍ | TELEFONISTA | R$ 1.338,65 |
PIAUÍ | LEITURISTA INFORMATIZADO SERV. ENTREGA SIMULTÂNEA | R$ 1.515,16 |
PIAUÍ | MONITOR INFORMATIZADO DE SERVIÇOS | R$ 1.840,31 |
PIAUÍ | LEITURISTA CONVENCIONAL | R$ 1.396,82 |
PIAUÍ | ENTREGADOR | R$ 1.396,82 |
PIAUÍ | MONITOR CONVENCIONAL | R$ 1.840,31 |
PIAUÍ | OFICIAL DE CORTE/RELIGA | R$ 1.847,30 |
PIAUÍ | OFICIAL DE COBRANÇA/VERIFICADOR | R$ 1.950,00 |
PIAUÍ | AUXILIAR DE MONITORAMENTO | R$ 1.300,00 |
PIAUÍ | LEITURISTA | R$ 1.434,25 |
PIAUÍ | SUPERVISOR DE ENERGIA ELÉTRICA E GÁS | R$ 2.025,83 |
PIAUÍ | MONITOR AQUÁTICO | R$ 1.515,16 |
PIAUÍ | DEMONSTRADOR/DEGUSTADOR/PROMOTOR DE TRADE MARKETING | R$ 1.300,00 |
PIAUÍ | MONITOR AMBIENTAL | R$ 1.515,16 |
PIAUÍ | VISTORIADOR | R$ 1.300,00 |
PERNAMBUCO | PISO NORMATIVO | R$ 1.300,00 |
PERNAMBUCO | ALMOXARIFE | R$ 1.413,28 |
PERNAMBUCO | ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | R$ 1.413,28 |
PERNAMBUCO | ASSISTENTE RECURSOS HUMANOS | R$ 1.527,50 |
PERNAMBUCO | ATENDENTE | R$ 1.527,50 |
PERNAMBUCO | AUXILIAR ADMINISTRATIVO/AUXILIAR DE RECURSOS HUMANOS | R$ 1.412,31 |
PERNAMBUCO | AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL | R$ 1.412,31 |
PERNAMBUCO | AUXILIAR DE ESCRITÓRIO | R$ 1.412,31 |
PERNAMBUCO | AJUDANTE GERAL | R$ 1.300,00 |
PERNAMBUCO | AUXILIAR DE OPERAÇÕES / AUXILIAR DE PRODUÇÃO/AUXILIAR DE LOGÍSTICA | R$ 1.300,00 |
PERNAMBUCO | AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (MANUTENÇÃO GERAL) | R$ 1.413,28 |
PERNAMBUCO | AUXILIAR MECÂNICO | R$ 1.413,28 |
PERNAMBUCO | CARREGADOR/MONTADOR | R$ 1.300,00 |
PERNAMBUCO | CONFERENTE | R$ 1.300,00 |
PERNAMBUCO | COZINHEIRO | R$ 1.300,00 |
PERNAMBUCO | ENCARREGADO DE LOGÍSTICA | R$ 1.866,30 |
PERNAMBUCO | ESTOQUISTA/EMPACOTADOR/REPOSITOR | R$ 1.300,00 |
PERNAMBUCO | FISCAL DE LOJA/FISCAL DE PISO | R$ 1.300,00 |
PERNAMBUCO | GARÇOM | R$ 1.300,00 |
PERNAMBUCO | GERENTE OPERACIONAL | R$ 2.863,34 |
PERNAMBUCO | LAVADOR DE VEÍCULOS | R$ 1.300,00 |
PERNAMBUCO | LÍDER DE LOGÍSTICA | R$ 1.300,00 |
PERNAMBUCO | MANOBRISTA | R$ 1.300,00 |
PERNAMBUCO | MONITORADOR | R$ 1.627,21 |
PERNAMBUCO | OPERADOR DE CAIXA | R$ 1.300,00 |
PERNAMBUCO | OPERADOR DE EMPILHADEIRA | R$ 1.396,82 |
PERNAMBUCO | OPERADOR DE ROÇADEIRA | R$ 1.300,00 |
PERNAMBUCO | PINTOR | R$ 1.627,21 |
PERNAMBUCO | PISCINEIRO | R$ 1.300,00 |
PERNAMBUCO | CONTROLADOR DE ACESSO | R$ 1.300,00 |
PERNAMBUCO | RECEPCIONISTA | R$ 1.300,00 |
PERNAMBUCO | SERRALHEIRO | R$ 1.627,21 |
PERNAMBUCO | SUPERVISOR | R$ 2.198,33 |
PERNAMBUCO | TELE ATENDENTE | R$ 1.300,00 |
PERNAMBUCO | TELEFONISTA | R$ 1.300,00 |
PERNAMBUCO | LEITURISTA INFORMATIZADO SERV. ENTREGA SIMULTÂNEA | R$ 1.627,21 |
PERNAMBUCO | MONITOR INFORMATIZADO DE SERVIÇOS | R$ 1.847,30 |
PERNAMBUCO | LEITURISTA CONVENCIONAL | R$ 1.327,00 |
PERNAMBUCO | ENTREGADOR | R$ 1.327,00 |
PERNAMBUCO | MONITOR CONVENCIONAL | R$ 1.847,30 |
PERNAMBUCO | OFICIAL DE CORTE/RELIGA | R$ 1.847,30 |
PERNAMBUCO | OFICIAL DE COBRANÇA/VERIFICADOR | R$ 1.996,02 |
PERNAMBUCO | AUXILIAR DE MONITORAMENTO | R$ 1.327,00 |
PERNAMBUCO | LEITURISTA | R$ 1.459,00 |
PERNAMBUCO | SUPERVISOR DE ENERGIA ELÉTRICA E GÁS | R$ 2.198,33 |
PERNAMBUCO | MONITOR AQUÁTICO | R$ 1.606,35 |
PERNAMBUCO | DEMONSTRADOR/DEGUSTADOR/PROMOTOR DE TRADE MARKETING | R$ 1.327,00 |
PERNAMBUCO | MONITOR AMBIENTAL | R$ 1.606,35 |
PERNAMBUCO | VISTORIADOR | R$ 1.327,00 |
RORAIMA | PISO NORMATIVO | R$ 1.300,00 |
RORAIMA | ALMOXARIFE | R$ 1.300,00 |
RORAIMA | ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | R$ 1.532,59 |
RORAIMA | ASSISTENTE RECURSOS HUMANOS | R$ 1.532,59 |
RORAIMA | ATENDENTE | R$ 1.393,26 |
RORAIMA | AUXILIAR ADMINISTRATIVO/AUXILIAR DE RECURSOS HUMANOS | R$ 1.393,26 |
RORAIMA | AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL | R$ 1.393,26 |
RORAIMA | AUXILIAR DE ESCRITÓRIO | R$ 1.393,26 |
RORAIMA | AJUDANTE GERAL | R$ 1.300,00 |
RORAIMA | AUXILIAR DE OPERAÇÕES / AUXILIAR DE PRODUÇÃO/AUXILIAR DE LOGÍSTICA | R$ 1.300,00 |
RORAIMA | AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (MANUTENÇÃO GERAL) | R$ 1.393,26 |
RORAIMA | AUXILIAR MECÂNICO | R$ 1.300,00 |
XXXXXXX | XXXXXXXXXX/MONTADOR | R$ 1.300,00 |
RORAIMA | CONFERENTE | R$ 1.300,00 |
RORAIMA | COZINHEIRO | R$ 1.799,89 |
RORAIMA | ENCARREGADO DE LOGÍSTICA | R$ 1.799,89 |
RORAIMA | ESTOQUISTA/EMPACOTADOR/REPOSITOR | R$ 1.300,00 |
RORAIMA | FISCAL DE LOJA/FISCAL DE PISO | R$ 1.300,00 |
RORAIMA | GARÇOM | R$ 1.799,89 |
RORAIMA | GERENTE OPERACIONAL | R$ 2.332,19 |
RORAIMA | LAVADOR DE VEÍCULOS | R$ 1.300,00 |
RORAIMA | LÍDER DE LOGÍSTICA | R$ 1.555,23 |
RORAIMA | MANOBRISTA | R$ 1.300,00 |
RORAIMA | MONITORADOR | R$ 1.555,23 |
RORAIMA | OPERADOR DE CAIXA | R$ 1.300,00 |
RORAIMA | OPERADOR DE EMPILHADEIRA | R$ 1.370,20 |
RORAIMA | OPERADOR DE ROÇADEIRA | R$ 1.300,00 |
RORAIMA | PINTOR | R$ 1.799,89 |
RORAIMA | PISCINEIRO | R$ 1.300,00 |
RORAIMA | CONTROLADOR DE ACESSO | R$ 1.555,23 |
RORAIMA | RECEPCIONISTA | R$ 1.370,20 |
RORAIMA | SERRALHEIRO | R$ 1.799,89 |
RORAIMA | SUPERVISOR | R$ 2.057,00 |
RORAIMA | TELE ATENDENTE | R$ 1.370,20 |
RORAIMA | TELEFONISTA | R$ 1.370,20 |
RORAIMA | LEITURISTA INFORMATIZADO SERV. ENTREGA SIMULTÂNEA | R$ 1.575,74 |
RORAIMA | MONITOR INFORMATIZADO DE SERVIÇOS | R$ 1.812,10 |
RORAIMA | LEITURISTA CONVENCIONAL | R$ 1.438,71 |
RORAIMA | ENTREGADOR | R$ 1.438,71 |
RORAIMA | MONITOR CONVENCIONAL | R$ 1.733,31 |
RORAIMA | OFICIAL DE CORTE/RELIGA | R$ 1.812,10 |
RORAIMA | OFICIAL DE COBRANÇA/VERIFICADOR | R$ 1.902,71 |
RORAIMA | AUXILIAR DE MONITORAMENTO | R$ 1.370,20 |
RORAIMA | LEITURISTA | R$ 1.575,74 |
RORAIMA | SUPERVISOR DE ENERGIA ELÉTRICA E GÁS | R$ 2.159,85 |
RORAIMA | MONITOR AQUÁTICO | R$ 1.575,74 |
RORAIMA | DEMONSTRADOR/DEGUSTADOR/PROMOTOR DE TRADE MARKETING | R$ 1.370,20 |
RORAIMA | MONITOR AMBIENTAL | R$ 1.575,74 |
RORAIMA | VISTORIADOR | R$ 1.370,20 |
SERGIPE | PISO NORMATIVO | R$ 1.300,00 |
SERGIPE | ALMOXARIFE | R$ 1.485,21 |
SERGIPE | ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | R$ 1.820,39 |
SERGIPE | ASSISTENTE RECURSOS HUMANOS | R$ 1.820,39 |
SERGIPE | ATENDENTE | R$ 1.300,00 |
SERGIPE | AUXILIAR ADMINISTRATIVO/AUXILIAR DE RECURSOS HUMANOS | R$ 1.332,53 |
SERGIPE | AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL | R$ 1.332,53 |
SERGIPE | AUXILIAR DE ESCRITÓRIO | R$ 1.332,53 |
SERGIPE | AJUDANTE GERAL | R$ 1.300,00 |
SERGIPE | AUXILIAR DE OPERAÇÕES / AUXILIAR DE PRODUÇÃO/AUXILIAR DE LOGÍSTICA | R$ 1.300,00 |
SERGIPE | AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (MANUTENÇÃO GERAL) | R$ 1.300,00 |
SERGIPE | AUXILIAR MECÂNICO | R$ 1.300,00 |
XXXXXXX | XXXXXXXXXX/MONTADOR | R$ 1.300,00 |
SERGIPE | CONFERENTE | R$ 1.300,00 |
SERGIPE | COZINHEIRO | R$ 1.485,21 |
SERGIPE | ENCARREGADO DE LOGÍSTICA | R$ 1.583,92 |
SERGIPE | ESTOQUISTA/EMPACOTADOR/REPOSITOR | R$ 1.300,00 |
SERGIPE | FISCAL DE LOJA/FISCAL DE PISO | R$ 1.300,00 |
SERGIPE | GARÇOM | R$ 1.485,21 |
SERGIPE | GERENTE OPERACIONAL | R$ 2.207,87 |
SERGIPE | LAVADOR DE VEÍCULOS | R$ 1.300,00 |
SERGIPE | LÍDER DE LOGÍSTICA | R$ 1.356,71 |
SERGIPE | MANOBRISTA | R$ 1.300,00 |
SERGIPE | MONITORADOR | R$ 1.300,00 |
SERGIPE | OPERADOR DE CAIXA | R$ 1.300,00 |
SERGIPE | OPERADOR DE EMPILHADEIRA | R$ 1.300,00 |
SERGIPE | OPERADOR DE ROÇADEIRA | R$ 1.300,00 |
SERGIPE | PINTOR | R$ 1.485,21 |
SERGIPE | PISCINEIRO | R$ 1.300,00 |
SERGIPE | CONTROLADOR DE ACESSO | R$ 1.300,00 |
SERGIPE | RECEPCIONISTA | R$ 1.300,00 |
SERGIPE | SERRALHEIRO | R$ 1.485,21 |
SERGIPE | SUPERVISOR | R$ 1.829,94 |
SERGIPE | TELE ATENDENTE | R$ 1.300,00 |
SERGIPE | TELEFONISTA | R$ 1.300,00 |
SERGIPE | LEITURISTA INFORMATIZADO SERV. ENTREGA SIMULTÂNEA | R$ 1.528,68 |
SERGIPE | MONITOR INFORMATIZADO DE SERVIÇOS | R$ 1.845,88 |
SERGIPE | LEITURISTA CONVENCIONAL | R$ 1.356,71 |
SERGIPE | ENTREGADOR | R$ 1.356,71 |
SERGIPE | MONITOR CONVENCIONAL | R$ 1.757,98 |
SERGIPE | OFICIAL DE CORTE/RELIGA | R$ 1.938,17 |
SERGIPE | OFICIAL DE COBRANÇA/VERIFICADOR | R$ 2.035,08 |
SERGIPE | AUXILIAR DE MONITORAMENTO | R$ 1.300,00 |
SERGIPE | LEITURISTA | R$ 1.356,71 |
SERGIPE | SUPERVISOR DE ENERGIA ELÉTRICA E GÁS | R$ 2.207,87 |
SERGIPE | MONITOR AQUÁTICO | R$ 1.528,68 |
SERGIPE | DEMONSTRADOR/DEGUSTADOR/PROMOTOR DE TRADE MARKETING | R$ 1.300,00 |
SERGIPE | MONITOR AMBIENTAL | R$ 1.528,68 |
SERGIPE | VISTORIADOR | R$ 1.300,00 |
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados a partir de 1º de Maio de 2022 com um percentual de 10,8% (Dez virgula oito Porcento), devendo tal índice ser aplicado sobre os salários no mês de maio/2021, respeitando-se as condições especiais firmadas em acordo coletivo de trabalho entre as Federações laboral e patronal.
Parágrafo primeiro: A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho é de 02 (Dois) anos, exceto para as Cláusulas econômicas que terão negociação na data-base de Maio/23.
Parágrafo segundo: Para os empregados admitidos após o mês de Maio/2021, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço, conforme tabela abaixo.
MÊS DE ADMISSÃO | COEFICIENTE DE CORREÇÃO |
mai/21 | 10,80% |
jun/21 | 10,10% |
jul/21 | 9,40% |
ago/21 | 8,50% |
set/21 | 7,60% |
out/21 | 6,90% |
nov/21 | 5,80% |
dez/21 | 4,20% |
jan/22 | 3,40% |
fev/22 | 2,20% |
mar/22 | 1,50% |
abr/22 | 1% |
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
Por força do dispositivo normativo ora ajustado e à Luz da Lei 13.467/17 e que trata do negociado sobre o legislado, deverão efetuar os descontos em folha de pagamento dos valores relativos às contribuições negociais previstas na convenção coletiva de trabalho e/ou acordos coletivos, desde que aprovadas em assembleia da categoria, cujo repasse deverá ser efetuado a Federação laboral.
Parágrafo primeiro: fica a empresa autorizada a efetuar o desconto em folha de pagamento do empregado: seguro de vida em grupo, mensalidade associativa, alimentação/refeição, empréstimos consignados, convênios com farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas particulares e outros, desde que tais descontos sejam por eles autorizados.
Parágrafo segundo: excetuam-se da obrigatoriedade da autorização por parte do empregado o benefício social familiar, instituídos nesta convenção coletiva de trabalho, cujos valores são integralmente recolhidos pelas empresas e que não admitem a coparticipação do empregado.
Parágrafo quarto: Proíbe-se o desconto no salário do empregado, os valores de cheques de clientes ou de terceiros não compensados ou sem fundos, recebidos em pagamento, exceto quando houver descumprimento de resoluções da empresa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CAIXA
O Caixa prestará conta, pessoalmente, dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos de créditos, mediante formulário que prepare e autentique. O empregador ou superior hierárquico conferirá, no ato, os valores em cheques, dinheiro e outros títulos de crédito, sob pena de não poder imputar ao Caixa eventual diferença.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
Os adicionais de horas extras serão pagos nos termos da legislação em vigor.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Os adicionais de horas noturnas serão pagos nos termos da legislação em vigor.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE
Os adicionais de Insalubridade e periculosidade serão pagos nas condições e termos da Legislação em vigor.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - PERICULOSIDADE
Os adicionais de Insalubridade e periculosidade serão pagos nas condições e termos da Legislação em vigor.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Os empregados em loja ou escritório, enquanto atuarem no cargo de Caixa, recepcionando pagamento de verbas junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de créditos e outros títulos de crédito, notas fiscais, liberando mercadorias e sendo obrigados à prestação de contas aos seus empregadores ou superiores hierárquicos, terão direito a um adicional mensal mínimo equivalente a 10% (dez por cento) do maior salário normativo.
Parágrafo único: o Caixa prestará conta, pessoalmente, dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos de créditos, mediante formulário que prepare e autentique. O empregador ou
superior hierárquico conferirá, no ato, os valores em cheques, dinheiro e outros títulos de crédito, sob pena de não poder imputar ao Caixa eventual diferença.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSIONADOS
Ao empregado remunerado por comissões fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima mensal equivalente ao piso salarial correspondente ao cargo ocupado, de acordo com a previsão contida na cláusula 4ª desta Convenção, nela incluído o descanso semanal remunerado, que somente prevalecerá no caso das comissões aferidas em cada mês não atingir o valor da garantia.
Parágrafo único: as empresas fornecerão aos empregados comissionados o relatório das vendas ou produção realizada no mês, indicando sobre que valor as comissões e o repouso semanal remunerado foram calculados. O relatório poderá ser entregue até 10 (dez) dias após o pagamento do salário.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONCESSÃO DE TÍQUETE-REFEIÇÃO
As empresas que prestem serviços nos estados abrangentes por esta Convenção deverão fornecer aos seus empregados efetivos e terceirizados (exceto os trabalhadores temporários, cujo benefício será o mesmo do tomador de serviços), o tíquete-refeição ou vale-alimentação, conforme valores por Estado constantes na tabela abaixo, bem como em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados no mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial em até 10% do valor do benefício, nos termos da legislação que rege a matéria.
ESTADO | VALOR DO TIQUETE REFEIÇÃO |
Acre | R$ 11,00 |
Amazonas | R$ 15,00 |
Ceara | R$ 24,00 |
Paraiba | R$ 21,00 |
Piaui | R$ 18,00 |
Pernambuco | R$ 8,00 |
Roraima | R$ 17,00 |
Sergipe | R$ 15,00 |
Parágrafo primeiro: as empresas sediadas ou que prestem serviços em quaisquer dos Estados da base de representação das Federações e que já fornecem o benefício em condições superiores às estabelecidas nesta cláusula, deverão dar continuidade à concessão dentro dos mesmos critérios até então praticados.
Parágrafo segundo: as empresas sujeitas ao cumprimento desta cláusula poderão se inscrever no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, a fim de receber os incentivos fiscais pertinentes.
Parágrafo terceiro: o benefício ora instituído não será considerado como salário, em nenhuma hipótese, seja a que título for para nenhum efeito legal.
Parágrafo quarto: tendo em vista as peculiaridades do setor de terceirização de mão de obra, inclusive mão de obra temporária (tais como: contratos individuais de trabalho de curta duração; grande quantidade de tomadores em vários municípios; ausência de rede de atendimento dos serviços de cartão/vale em municípios de menor porte econômico; entre outras), fica facultado aos empregadores a concessão do auxílio-alimentação e/ou refeição em dinheiro, desde que esta prática seja adotada para atender situações excepcionais, e que seja autorizada necessariamente através da formalização de acordo coletivo de trabalho com a Federação laboral.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
As empresas se obrigam a conceder aos seus empregados o vale transporte em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo primeiro: todavia, tendo em vista as peculiaridades do setor de terceirização de mão de obra, inclusive da mão de obra temporária (tais como: contratos individuais de trabalho de curta duração; grande quantidade de tomadores em vários municípios; entre outras), fica facultado aos empregadores a concessão do vale-transporte em dinheiro, desde que esta prática seja adotada para atender situações excepcionais, e que seja autorizada necessariamente através da formalização de acordo xxxxxxxx de trabalho com o Federação laboral.
Parágrafo segundo: o vale-transporte concedido nos moldes acima previstos não possui caráter remuneratório, e consequentemente, não se incorporará em hipótese alguma aos salários dos empregados, não havendo inclusive sobre os mesmos a incidência de quaisquer encargos de natureza trabalhista e/ou previdenciária.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar abaixo definido pelas entidades convenentes e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes.
Parágrafo Primeiro – A prestação do plano Benefício Social Familiar iniciará a partir de 01/06/2022 e terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx-xxxxxxxxxx.
Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/06/2022, o valor total de R$37,00 (trinta e sete reais), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios as Disposições
Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em cartório. O custeio do plano Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que não observar estes prazos, poderá arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não perderão o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções previstas.
Parágrafo Xxxxxx – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, com exceção dos benefícios prestados por empresas terceirizadas. Neste caso, o trabalhador e seus familiares perderão o direito ao recebimento ou prestação desses benefícios. Assim, o empregador responderá, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração em favor do trabalhador ou seus beneficiários. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo Sexto: O não pagamento do custeio previsto nesta cláusula, até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, em conformidade com o decreto 22.626/33, e juros mensais de 1% (um por cento), nos termos do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, e demais previsões legais, além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito.
Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo – Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade específico para atendimento da cláusula do plano Benefício Social Familiar, referente aos últimos 5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo Nono – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo Décimo – Fica desde já consignado e aceito entre as partes, que o envio e usos de dados dos empregados é para o fim exclusivo da disponibilização dos benefícios contratados e objetos da presente prestação de serviços, nos termos da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, e demais legislações pertinentes à confidencialidade.
Parágrafo Décimo Primeiro– Para lisura e transparência na prestação dos benefícios, segue abaixo um resumo e breve descritivo da forma em que eles serão disponibilizados. Tal procedimento é necessário para que não haja desvio de finalidade do benefício a ser disponibilizado e deverá ser rigorosamente observado, devido ser caráter social, emergencial e de natureza alimentícia. A íntegra do Manual de Orientação e Regras que regem a prestação dos benefícios estará registrado em cartório e disponível no website da gestora.
RESUMO DOS BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS PARA TRABALHADORES E EMPREGADORES | |||
BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES | |||
BENEFICIOS | FORMA DE PRESTAÇÃO | DESCRITIVO | |
BENEFÍCIO NATALIDADE | 1X | R$ 500,00 | EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO DE TRABALHADOR (A) SERÁ DISPONIBILIZADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE DÉBITO PRÉ PAGO, COM O INTUITO DE BANCARIZAR A FAMÍLIA DO BENEFICIÁRIO, REDUZINDO SUAS DESPESAS BANCÁRIAS E FACILITANDO A UTILIZAÇÃO DESTE BENEFÍCIO. |
BENEFÍCIO ACIDENTE | 1X | R$ 300,00 | SERÁ DISPONIBILIZADO UM CARTÃO COM VALOR PARA SER UTILIZADO EM REDE CREDENCIADA DE FARMÁCIAS, APÓS ESGOTADO SEU CRÉDITO OS TRABALHADORES TERÃO POR 3 ANOS DESCONTOS SIGNIFICATIVOS NAS REDES CREDENCIADAS, TAL FORMA DE PRESTAÇÃO PERMITE A LIVRE ESCOLHA DE PRODUTOS E EVITA O DESVIO DE FINALIDADE DESTE BENEFÍCIO. |
BENEFÍCIO ALIMENTAR POR AFASTAMENTO | 2X | R$ 200,00 | SERÁ ENCAMINHADO À RESIDÊNCIA DO TRABALHADOR AFASTADO ALIMENTOS DE QUALIDADE E VARIEDADE, FICANDO VEDADO O PAGAMENTO EM DINHEIRO OU VALES/ TICKET ALIMENTAÇÃO, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE FINALIDADE DESTE BENEFÍCIO. |
BENEFÍCIO CAPACITAÇÃO | 1X | R$ 2.000,00 | SERÁ DISPONIBILIZADO AOS FAMILIARES NA OCORRÊNCIA DE FALECIMENTO OU INCAPACITAÇÃO PERMANENTE DO TRABALHADOR, CURSOS DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL NA ÁREA DE INTERESSE DO BENEFICIADO, PARA MANUTENÇÃO E MELHORIA DA RENDA FAMILIAR. TAL VALOR SERÁ ENCAMINHADO DIRETAMENTE AO ORGÃO DE CAPACITAÇÃO ESCOLHIDO PELO BENEFICIÁRIO, EM CASO DE SALDO, ESTE SERÁ DISPONIBILIZADO PARA CUSTEIO DE LOCOMOÇÃO E ALIMENTAÇÃO. |
BENEFÍCIO | 3X | R$ | SERÁ DISPONIBILIZADO AOS FAMILIARES |
ALIMENTAR | 400,00 | NA OCORRÊNCIA DE FALECIMENTO OU INCAPACITAÇÃO PERMANENTE DO TRABALHADOR ALIMENTOS DE QUALIDADE E VARIEDADE, ENCAMINHADO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA, FICANDO VEDADO O PAGAMENTO EM DINHEIRO OU VALES/ TICKET ALIMENTAÇÃO, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE FINALIDADE DESTE BENEFÍCIO. | |
BENEFÍCIO SERVIÇO FUNERAL | 1X | R$ 3.500,00 | SERÁ ACIONADA UMA EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PROVIDENCIAS DE SEPULTAMENTO, CASO A FAMÍLIA OPTE POR SERVIÇO DE MENOR CUSTO OU NÃO UTILIZE NOSSO PRESTADOR DE SERVIÇOS, O VALOR TOTAL OU O SALDO SERÁ ENCAMINHADO AO ARRIMO DA FAMÍLIA. |
BENEFÍCIO CONTA CORRENTE VIRTUAL | SIM | TEM COMO OBJETIVO PROPICIAR AOS TRABALHADORES ACESSO AO SISTEMA BANCÁRIO ELETRÔNICO, ATRAVÉS DO FORNECIMENTO DE CARTÃO DE DÉBITO PRÉ-PAGO E APLICATIVO PARA GERENCIAMENTO DE SEUS GASTOS. | |
BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, ONDE O TRABALHADOR TERÁ ACESSO A UMA GRANDE REDE DE VAGAS DISPONÍVEIS. | |
BENEFÍCIO PSICOSSOCIAL E NUTRICIONAL | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO APOIO PSICOLÓGICO, SOCIAL E NUTRICIONAL, A TODOS OS TRABALHADORES DO SEGMENTO, VIA 0800, POR PROFISSIONAIS LEGALMENTE CAPACITADOS. | |
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL (TRABALHADOR) | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO MERCADO, COM ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM DOMICÍLIO | |
BENEFÍCIO APOIO ODONTOLÓGICO | SIM | TEM COMO OBJETIVO DISPONIBILIZAR AO TRABALHADOR DO SEGMENTO, ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO FUNDAMENTAL E EMERGENCIAL, POR MEIO DE EMPRESA TERCEIRIZADA. OS SERVIÇOS NÃO SUPORTADOS POR ESTE CONVÊNIO TERÃO VALORES ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO E PODERÃO SER PARCELADOS. | |
CONSULTA MÉDICA ONLINE | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO AOS TRABALHADORES, FAMILIARES E PESSOAS DE SEU RELACIONAMENTO CONSULTA MÉDICA ONLINE COM UM CLÍNICO GERAL SEM CUSTO, |
PROPORCIONANDO UM ATENDIMENTO ÁGIL, MODERNO E DESBUROCRATIZADO, ATRAVÉS DE UM APLICATIVO QUE SEGUE TODAS AS NORMAS REGULAMENTADAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. FICARÃO DISPONÍVEIS ATÉ 5 CONSULTAS PELO PERÍODO DE 12 MESES A CONTAR DO PRIMEIRO ATENDIMENTO. FICA TAMBÉM DISPONÍVEL UMA REDE DE LABORATÓRIOS CONVENIADOS PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES COM CUSTO ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO.
BENEFÍCIOS PARA AS EMPRESAS | ||
BENEFICIOS | FORMA DE PRESTAÇÃO | DESCRITIVO |
BENEFÍCIO MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO | ASSESSORIA MENSAL SEM UNIDADE MÓVEL | FICARÁ DISPONÍVEL ÀS EMPRESAS, REDE CREDENCIADA DE CLÍNICAS E LABORATÓRIOS PARA A OBTENÇÃO DE EXAMES CLÍNICOS SEM NENHUM CUSTO, COMO, O PCMSO (PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL) PARA A MATRIZ E SEDE DA EMPRESA, E EXAMES CLÍNICOS (ASO – EXAMES ADMIS-SIONAIS, DEMISSIONAIS, PERIÓDICOS, RETORNO AO TRABALHO E MUDANÇA DE FUNÇÃO); RELATÓRIO ANUAL MODELO E-SOCIAL; SUPORTE JURÍDICO PARA ELABORAÇÃO DE QUESITOS TÉCNICOS EM CASO DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS; ALÉM DO ARQUIVAMENTO E COORDENAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA E CLÍNICA IMPRESSA OU DIGITAL POR 20 (VINTE) ANOS, BEM COMO, CONCEDENDO DESCONTOS SIGNIFICATIVOS NAS DESPESAS COM EXAMES COMPLEMENTARES, COMO, HEMOGRAMA COMPLETO, ELETROENCEFALOGRAMA, ELETROCARDIOGRAMA, AUDIOMETRIA, ACUIDADE VISUAL, ESPIROMETRIA, PPRA, LTCAT, E DEMAIS LAUDOS TÉCNICOS EXIGIDOS PELAS NORMAS REGULAMENTADORAS DO M.T.E. (MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO), ATRAVÉS DE UM SIS-TEMA DE GESTÃO ON-LINE, ACESSO À REDE NACIONAL DE CLÍNICAS E LABORATÓRIOS CREDENCIADOS. |
BENEFÍCIO CONECTA EMPRESA | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, PARA QUE AS EMPRESAS POSSAM CONTATAR OS |
TRABALHADORES DE FORMA RÁPIDA E SEGURA. | ||
BENEFÍCIO MURAL DE EMPREGOS | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO AS EMPRESAS SISTEMA ON-LINE, PARA INSERÇÃO DAS VAGAS DISPONÍVEIS, TAIS VAGAS SERÃO DIVULGADAS AOS TRABALHADORES PELO BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO. |
BENEFÍCIO REGISTRO DE PONTO REMOTO | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA BANDA DE DADOS, ONDE OS TRABALHADORES PODERÃO REGISTRAR SEU PONTO DE FORMA ÁGIL E SEGURA. |
BENEFÍCIO FOLHA DE PAGAMENTO VIRTUAL | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO UM SISTEMA ON-LINE DE CADASTRAMENTO E PAGAMENTO, JUNTAMENTE COM O BENEFÍCIO CONTA CORRENTE VIRTUAL.VISANDO AGILIZAR O ENVIO DAS REMUNERAÇÕES AOS COLABORADORES DAS EMPRESAS |
BENEFÍCIO COMPRA DIRETA | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO UMA REDE DE FORNECEDORES, COM DESCONTOS SIGNIFICATIVOS EM SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS, DEVIDO A INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIÁRIOS. |
BENEFÍCIO TRIAGEM DE ATESTADO | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO SISTEMA ON- LINE PARA AS EMPRESAS ENCAMINHAREM OS ATESTADOS MÉDICOS RECEBIDOS DOS TRABALHADORES, TAIS ATESTADOS PASSARÃO POR TRIAGEM RESULTANDO EM UM LAUDO ENCAMINHADO AS EMPRESAS. |
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL PAGO PELAS ENTIDADES | SIM | SERÁ DISPONIBILIZADO AOS EMPREGADORES CERTIFICADOS DIGITAIS SEM CUSTOS, PROPORCIONANDO ECONOMIA E COMODIDADE DEVIDO A POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO EM DOMICÍLIO. |
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência só terá validade se expressamente celebrado, com data de início grafada e com a assinatura do empregado sobre a referida data, devendo ser anotado na CTPS do empregado.
Parágrafo único: o contrato de experiência será de, no máximo, 90 (noventa) dias, de acordo com a legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO HOME OFFICE POSSIBILIDADE DE TERMO ADITIVO AO
CONTRATO DE TRABALHO
As partes convenentes ajustam a presente cláusula:
Parágrafo primeiro: ALTERAÇÃO DO CONTRATO PARA O REGIME DE HOME OFFICE.
Por mútuo acordo entre as partes (empregador e empregado), a partir da assinatura do presente instrumento, o Contrato de Trabalho poderá ser regido em regime de Home Office, por prazo indeterminado, onde o empregado realizará a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da empresa. Além disso, o empregado deverá respeitar (I) a carga horária prevista no contrato de trabalho; (II) registrar sua jornada de trabalho por meio de ponto disponibilizado pelo EMPREGADOR e (III) realizar no mínimo, o intervalo de 01 hora para refeição.
Parágrafo segundo: COMPARECIMENTO DO EMPREGADO NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA.
Caso seja necessário o comparecimento do empregado nas dependências da empresa para a realização de atividades específicas que exijam a presença do mesmo, com a devida autorização do Empregador, não descaracterizará o regime de home office, ficando sob a responsabilidade do empregador o reembolso das despesas com locomoção (vale-transporte, aplicativos de transporte, táxi, etc).
Parágrafo terceiro: RESPONSABILIDADE DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS AO DESEMPENHO DO TRABALHO.
Convencionam as partes que ficará a cargo do EMPREGADOR a disponibilização dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, ficando a cargo do EMPREGADO zelar pela preservação do material recebido e responsável pelo custo na hipótese de avarias não decorrentes do uso regular, bem como pela perda, extravio ou subtração.
Parágrafo quarto: em casos de impossibilidade de disponibilização de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura mínima para execução do trabalho, o EMPREGADOR e EMPREGADO deverão fazer acordo de trabalho individual, definindo um valor justo a fim de auxiliar o custeio com uso de equipamento, internet, telefonia, energia elétrica e demais despesas decorrentes do trabalho em sua residência, valor este que não integra à remuneração.
Parágrafo quinto: cessado o contrato de trabalho em home office, tal valor não será mais devido.
Parágrafo sexto: contra recibo, o empregador discriminará o material/equipamento disponibilizado ao empregado, sendo que o mesmo deverá comprometer-se pela sua guarda e preservação, devendo restituí-lo ao EMPREGADOR ao final do contrato, sob pena de indenização correspondente.
Parágrafo sétimo: PRECAUÇÃO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS.
O Empregado declara que está ciente das precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, mediante assinatura do termo de responsabilidade a ser fornecido pelo empregador, bem como comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
Parágrafo oitavo: MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
O contrato de trabalho poderá ser ratificado em todos os seus termos, cláusulas e condições não expressamente alteradas por esta cláusula.
Parágrafo nono: aos empregados elegíveis ao controle de jornada (marcação de ponto) que estejam em trabalho remoto, deverão lançar sua jornada de trabalho em sistema de controle disponibilizado, este, nos moldes da portaria 373 do MTE.
Parágrafo décimo: o empregado, desde que comunicado pelo empregador, poderá voltar a prestar serviços na sede da empresa, mediante o aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo décimo primeiro: enquanto perdurar o contrato de trabalho de home office, a empresa deverá conceder ao empregado, o valor mínimo de 50% (cinquenta por cento), do auxílio refeição/alimentação previsto na cláusula 11ª desta CCT.
Parágrafo décimo segundo: as empresas deverão conceder todos os benefícios sociais previstos nesta CCT aos empregados regidos pelo contrato de home office (benefício assistencial odontológico, benefício social familiar e o fundo de qualificação profissional, sendo vedada a coparticipação dos mesmos).
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, o empregador deverá indicar por escrito a falta cometida pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Nos termos da Lei 13.467/2017, as empresas deverão efetuar a entrega de toda a documentação rescisória no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data do pagamento das verbas rescisórias. O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado em até 10 (Dez) dias contados da data do término do contrato de trabalho.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGIME DE TELETRABALHO EXCLUSIVO OU HIBRIDO
Este instrumento tem como objeto estabelecer as regras para implementação do Regime de Teletrabalho, previstos nos artigos 62, III; 75-A; 75-B; 75-C; 75-D; 75-E; 611-A, VIII da CLT (incluídos pela Lei nº 13.467/2017), bem como fundamentado no princípio, do negociado prevalece ao legislado que permite a flexibilização das relações de trabalho.
Parágrafo primeiro – DA CONCEITUAÇÃO
Considera-se Regime de Teletrabalho exclusivo a prestação de serviços que deve ser realizada preponderantemente fora das dependências do Empregador, utilizando-se as tecnologias de informação e de comunicação que por sua natureza, não se constituem como trabalho externo.
Existindo a necessidade do comparecimento do Empregado às instalações da Empresa de dia ou de dias por semana para a realização de atividades funcionais que exijam sua presença física, não descaracterizará o Regime Teletrabalho exclusivo, isto é, continuara configurando- se como Regime de Teletrabalho exclusivo.
Também é permitido a adoção de Regime de Teletrabalho na forma híbrida, ou seja, um período presencial no âmbito da Empresa e outro período não presencial fora das dependências da Empresa e nesse sistema híbrido a realização da prestação de serviços pelo Empregado deverá ser predominantemente à distancia, isto é, trabalho remoto.
Parágrafo Segundo – DA ELEGIBILIDADE
A Empresa segundo seu critério e embasada no atendimento do seu empreendimento, determinará os Empregados que deverão prestar serviços em Regime de Teletrabalho exclusivo ou hibrido.
Alinea “a” - A qualquer momento, segundo necessidade dos negócios, à Empresa poderá rever este critério de elegibilidade.
Parágrafo terceiro – DO TREINAMENTO
Para o Empregado adquirir as condições para exercer suas atividades pelo Regime de Teletrabalho exclusivo ou hibrido, se for necessário, o Empregador deverá proporcionar treinamento adequado com relação a utilização de tecnologias de informação e de comunicação inerentes ao exercício das respectivas atividades, bem como sobre aspectos ergonômicos e legais, sempre que houverem atualizações na legislação ou tecnológicas no sistema da Empresa, o empregado receberá a requalificação necessária, mediante uma certificação do referido treinamento.
Havendo necessidade de realização de treinamentos do Empregado ou quaisquer outras situações, que, por determinado tempo, demandem o comparecimento do Empregado às instalações da Empresa em mais dias na semana ou no mês, igualmente não descaracterizará o Regime de Teletrabalho exclusivo.
Parágrafo quarto – DAS ATIVIDADES FUNCIONAIS
A implementação pela Empresa do Regime de Teletrabalho em quaisquer de suas modalidades, exclusivo ou hibrido poderá ser adotado a qualquer momento, pelo Empregador, conforme a necessidade das operações e dos negócios, mas precisará ocorrer um pacto entre o Empregado e o Empregador e deverá constar expressamente em documento escrito, via aditivo contratual individual, no caso do contrato de emprego que estiver em vigor ou no momento da admissão do Empregado, por meio do contrato individual de emprego.
No aditivo ou no contrato individual de emprego deverão ser especificadas expressamente as atividades funcionais que serão realizadas pelo Empregado que prestar serviços na modalidade de teletrabalho exclusivo ou híbrido.
Parágrafo quinto – DOS PRAZOS DAS ALTERAÇÕES CONSTRATUAIS
A implementação exclusiva do Regime de Teletrabalho pela Empresa, ajustada com o Empregado que anteriormente executava suas atividades funcionais em regime presencial, o Empregador concederá o prazo de transição de até 07 (sete) dias, para o Empregado organizar o local de trabalho em que desempenhará suas atividades funcionais, adequar-se as novas rotinas, bem como para assimilar as orientações da Empresa, no que se refere à tomada dos cuidados e das preocupações, a fim de evitar a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.
No caso de alteração do contrato de emprego de Regime de Teletrabalho exclusivo para o presencial, o Empregador concederá um prazo de até 15 (quinze) dias para respectiva transição.
As referidas alterações contratuais de Regime de Teletrabalho exclusivo para o presencial e de regime presencial para teletrabalho exclusivo deverão ser efetuadas mediante registros em aditivos contratuais por período definitivo ou por período temporário.
Parágrafo sexto – DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Quaisquer das modalidades de Regime de Teletrabalho exclusivo ou híbrido, exercidas pelo Empregado, assim, o eventual tempo de utilização, fora da realização do trabalho pelos aplicativos ou programas de comunicação virtual, não caracterizará tempo à disposição do Empregador, sobreaviso ou prontidão, não gerando direito ao pagamento de horas extras ou de quaisquer outros tipos de pagamentos.
Parágrafo sétimo – DO ACOMPANHAMENTO NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO EMPREGADO EM REGIME DE TELETRABALHO EXCLUSIVO OU HÍBRIDO
O Empregador tem ciência que a casa é o asilo inviolável do Empregado, ninguém nela podendo penetrar, sem o consentimento do morador (art. 5º, XI, da CF). Nesse sentido, o Empregador, somente, poderá realizar visitas de acompanhamento no exercício das atividades do Empregado por meio de teletrabalho exclusivo ou híbrido, também, para reparo ou manutenção de equipamento, quando cedido pela Empresa, condicionando-se ao prévio atendimento entre o Empregado e o Empregador.
Igualmente, o empregado não está obrigado a utilizar um único local de trabalho para exercer suas atividades funcionais, poderá ser em local a ser definido pelo empregado, tais como: residência, coworking, próprio escritório, bem como poderá exercer suas funções remotamente quando viajar.
Parágrafo oitavo – DA RESPONSABILIDADE PELA AQUISIÇÃO, MANUTENÇÃO OU FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS, DE MATERIAL DE INFRAESTRUTURA ADEQUADA E REEMBOLSO DE DESPESAS
A Empresa fornecerá os recursos básicos tecnológicos essenciais para execução das atividades desenvolvidas pelo empregado em Regime de Teletrabalho exclusivo ou híbrido, se for necessário, e de todo sistema de programas específicos e necessários para o desempenho das atividades laborais em Regime de Teletrabalho exclusivo ou híbrido, por sua vez, não se responsabilizando por despesas relativas à infraestrutura, tais como equipamentos móveis, móveis ergonômicos, estação de trabalho, telefone, luz, agua, vale-alimentação, vale transporte, materiais de escritório, mesa, cadeira, adequações físicas do local de trabalho, entre outros, que serão de inteira responsabilidade do Empregado quando estiver prestando serviços pelo Regime de Teletrabalho exclusivo ou híbrido.
Alínea “a” - Enquanto perdurar o contrato de trabalho em home office, a empresa deverá conceder ao empregado, a título de ajuda de custo, o valor de 10% (dez por cento) sobre o salário piso da categoria, sendo que em caso da empresa adotar o regime de teletrabalho hibrido, poderá aplicar a proporcionalidade no valor da ajuda de custo, conforme os dias que o trabalhador estiver em home office.
Alínea “b” - As empresas que comprovadamente já fornecem toda a estrutura para o desempenho das atividades do Empregado em home office, devem fazer acordo com o Sindicato da Categoria, para possível isenção ou alteração na ajuda do custo, desde que comprovem ao Sindicato laboral o total ou parcial atendimento desta Cláusula.
Alínea “c” - Todas as utilidades fornecidas pelo Empregador ao Empregado, em razão do desempenho de suas atividades laborais em Regime de Teletrabalho exclusivo ou híbrido, não serão consideradas utilidades e não integrarão a remuneração do Empregado.
Alínea “d” - O Empregado devera declarar expressamente que possui as condições necessárias para o exercício do Regime de Teletrabalho exclusivo ou híbrido, inclusive, energia elétrica, água, telefone e internet.
No caso de o Empregado não tiver acesso às condições laborais adequadas ou recursos técnicos suficientes deverá comunicar tal fato à Empresa.
Parágrafo Nono – DAS PRECAUÇÕES E DO TERMO DE RESPONSABILIDADE
Antes do inicio das atividades em Regime de Teletrabalho, em qualquer de suas modalidades exclusivo ou híbrido, o Empregado deverá assinar o Termo de Responsabilidade em que se compromete a cumprir as instruções fornecidas pelo Empregador para execução de suas atividades em Regime de Teletrabalho exclusivo ou híbrido, estando ciente de que o descumprimento das instruções feitas de maneira expressa e ostensiva pelo Empregador, no que concerne as preocupações a tomar, a fim de evitar doenças e acidentes, poderá acarretar a aplicação de sanções disciplinares, inclusive dispensa por justa causa nos ternos do art. 482, da CLT.
Alínea “a” - Nos termos do artigo 75-E, da CLT, o Empregador devera declarar expressamente que foi instruído pela Empresa de maneira expressa ostensiva, quanto as medidas e preocupações a serem tomadas para prevenir e evitar doenças e acidentes de trabalho. A Empresa se compromete, entregar ao empregado uma Cartilha, após realizar e certificar o empregado para o exercício das funções que são objeto do presente instrumento, contendo todas as orientações e/ou instruções sobre saúde e segurança do trabalho, de acordo com as respectivas NRs que tratam a matéria.
Alínea “b” - A presente declaração expressa assinada pelo Empregado tem o escopo e validade do TERMO DE RESPONSABILIDADE, previsto no artigo 75-E, parágrafo único, da CLT.
Alínea “c” - Caso o empregado não cumpra as orientações e determinações contidas no Termo de Responsabilidade assumirá a responsabilidade pelo respectivo descumprimento.
Alínea “d” - O Empregado se compromete a zelar pelos equipamentos e sistemas fornecidos pela Empresa, poderá ser responsabilizado pessoalmente se causar qualquer dano, decorrente do mau uso ou da utilização de maneira negligente e imprudente ou por propiciar acesso a terceiros, inclusive familiares, portanto, a Empresa poderá exigir o ressarcimento dos danos.
Parágrafo décimo – DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
O Empregado é o responsável pela preservação da integridade, confidencialidade e disponibilidade das informações da Empresa. Dessa maneira, quaisquer informações da Empresa deverão ser protegidas pelo Empregado e não deverá divulgar a terceiros.
Os equipamentos fornecidos pela Empresa, sempre, deverão ser protegidos pelo Empregado, quando não estiverem em uso. Além disso, devera utilizar as ferramentas de segurança, tais como antivírus e proteção eletrônicas atualizados que forem fornecidos pela Empresa.
Alínea “a” - O Empregado é responsável pelas informações relacionadas à Empresa e não poderá veiculá-las, cedê-las a terceiros, concorrentes, outros empregados e demais partes estranhas à relação personalíssima laboral, visto que desrespeitará o sigilo de segurança destas informações, incorrendo em falta grave, sem prejuízo de aplicação de justa causa, além de responder por sanções no âmbito civil e criminal.
Parágrafo décimo primeiro – DA CONFIDENCIALIDADE
O Empregado que estiver prestando serviços pelo Regime de Teletrabalho exclusivo e híbrido, também, deverá cumprir as diretrizes do Código de Conduta Ética da Empresa, do Regulamento Interno e os dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, bem como os Padrões de Conformidade Legal, conforme a Política de Compliance da Empresa. Desse modo, o Empregado manterá a confidencialidade e os cuidados com as informações estratégicas e não deverá divulgá-las, cedê-las, revela-las e tampouco, reproduzi- las sem autorização da Empresa.
Alínea “a” - O Empregado será responsabilizado pessoalmente pelos danos causados à Empresa, decorrentes da utilização ou acesso de terceiros, inclusive familiares do seu login e
de sua senha pessoal.
Parágrafo décimo segundo – DA ERGONOMIA E DA SEGURANÇA DO TRABALHO E DO MEIO AMBIENTE
O Empregado deverá escolher o local de trabalho mais apropriado para a realização de suas atividades profissionais pelo Regime de Teletrabalho exclusivo ou híbrido, por sua vez, isentando a Empresa de quaisquer responsabilidades.
Alínea “a” - Para que o Empregado possa realizar suas atividades funcionais de maneira segura em Regime de Teletrabalho exclusivo ou híbrido, deverá possuir no respectivo local de trabalho os equipamentos seguintes: mesa, cadeira e iluminação adequada e internet.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHADORES TEMPORÁRIOS
Ficam asseguradas aos trabalhadores temporários as garantias mínimas estabelecidas na Lei 6.019/1974 alterada pela Lei 13.429/2017.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PARA O DIRIGENTE SINDICAL
Nos termos do art. 543 da CLT e seus parágrafos, as empresas comprometem-se a reconhecer e garantir a estabilidade do dirigente sindical, eleito pela entidade sindical laboral convenente.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Nos moldes da legislação vigente, as pessoas jurídicas representadas pela FENASERHTT poderão instituir banco de horas, mediante acordo coletivo de trabalho homologado pela Entidade laboral signatária, ficando, desta forma, dispensadas do pagamento da remuneração da hora extra, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, devendo essas negociações ter por base as seguintes condições:
A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias e nem 30 (trinta) horas extras mensais;
A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora e meia de descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta- feira e não ultrapassem o máximo de duas horas extras diárias, mas sejam superiores a 30 (trinta) horas extras mensais;
A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por duas horas de descanso, quando essas horas extras forem realizadas nos sábados, domingos e feriados, exceto para aqueles segmentos cuja atividade laboral exija o trabalho nesses dias. Esses casos especiais deverão ser apresentados, por escrito, a Entidade laboral, com a participação do FENASERHTT, para apreciação e posterior autorização para elaboração de acordos específicos;
A ausência do empregado do trabalho, para atender os seus interesses pessoais, desde que previamente ajustada com o empregador, poderá ser compensada através do banco de horas na razão de uma hora por uma hora.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho nos termos da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho, que tem o seguinte teor:
PORTARIA Nº 373, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, §2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:
Art.1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
§ 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Art. 2° Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir: I - restrições à marcação do ponto;
- marcação automática do ponto;
- exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão: I - estar disponíveis no local de trabalho;
- permitir a identificação de empregador e empregado; e
- possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Art. 3º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.
Art. 4º Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.
Art. 5º Revoga-se a portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único: as empresas que estiverem cumprindo as disposições da Portaria nº1.510/2009 do MTE, utilizando o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, ficam dispensadas de colher a assinatura dos empregados no espelho ponto mensal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DA INTRAJORNADA
Os empregadores poderão utilizar-se da pré-assinalação do horário de intervalo, em substituição à marcação do intervalo, desde que feita mediante acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA ASSINATURA ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS
Por força do dispositivo normativo ora ajustado e à Luz da Lei 13.467/17, que trata da nova legislação trabalhista e do negociado sobre o legislado, as empresas ficam autorizadas a obter a assinatura dos empregados, de forma remota, em todo e qualquer documento por via eletrônica, nos seguintes termos:
Parágrafo primeiro: a assinatura eletrônica, nos moldes da Medida Provisória nº 2200-2, de 24 de agosto de 2001 e do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, deverá possuir meio de comprovação da autoria e integridade de documentos, sendo permitido, inclusive, utilizar identificação por meio de nome de usuário e senha, desde que garantida a segurança jurídica da assinatura.
Parágrafo segundo: a solução de assinatura eletrônica fornecido pelo empregador deverá garantir a segurança jurídica da assinatura eletrônica através métodos auditáveis de rastreio e verificação da identidade do signatário, como por exemplo, desenho da assinatura manuscrita combinado com a geolocalização, o endereço do computador na internet (endereço IP), e-mail, senha de proteção, PIN para celulares, dentre outros.
Parágrafo terceiro: os documentos nato-digitais (criado originariamente em meio eletrônico) e assinados eletronicamente são considerados originais para todos os efeitos legais e admitidos pelas partes (empregador e empregado) como válidas e aceito a quem for oposto o documento.
Parágrafo quarto: o empregador deverá fornecer uma via do documento assinado pelas partes ou permitir que ao empregado faça o download do documento.
Parágrafo quinto: não será permitida a delegação do uso da Assinatura Eletrônica a terceiros.
Parágrafo sexto: o empregador poderá, a qualquer tempo, proceder ao bloqueio ou cancelamento preventivo da assinatura eletrônica, desde que constatado, através dos seus sistemas de segurança ou outros meios, o risco de fraude.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas dos empregados para prestação de exames, excetuando-se as provas regulares, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, comunicando o empregador com no mínimo 72 (setenta e duas) horas antes, bem como fazendo a devida comprovação posterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (PN nº 095 – TST)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas por motivo de doença devem ser justificadas com atestado médico que indique o período de afastamento necessário e, preferencialmente, com a indicação do CID (Classificação Internacional de Doenças), nos limites estabelecidos pela Resolução nº 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina. O atestado médico deverá ser entregue ao empregador, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data inicial (inclusive) de afastamento do empregado, ou, até o dia em que o mesmo retornar ao trabalho no caso de afastamento de até 5 (cinco) dias. Entregues fora desses prazos, os mesmos não serão considerados para o fim de justificativa válida de ausência ao trabalho.
Parágrafo único: fica facultada à empresa a perícia de atestados apresentados pelos colaboradores através do Benefício Triagem de Atestado, previsto no pacote de benefícios às empresas e disponibilizado pelo Benefício Social Familiar (BSF).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHO EM ESCALA 12X36 HORAS
Fica admitida a jornada de trabalho no regime 12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), com apoio no art. 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal, aqueles que desempenhem as funções descritas nesta CCT, sem percepção de horas extras, assegurando- se o piso salarial, situação esta que se estenderá a toda e qualquer função. O implemento do referido regime de trabalho fica legitimado pelo presente instrumento, cabendo ao empregado e empregador, ajustarem sua adoção através de acordo coletivo de trabalho específico com as entidades sindicais laborais convenentes;
Parágrafo primeiro: sobre as horas excedentes a oitava hora diária trabalhada nesta jornada de trabalho no regime especial 12X36, não ensejará adicional de hora extra, inclusive para aquelas semanas que ultrapassarem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo segundo: ficam assegurados aos que laborarem na escala 12x36, os direitos ao vale-transporte e vale-refeição por dia trabalhado, previstos neste instrumento coletivo de trabalho.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
As empresas se obrigam a comunicar aos seus empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início e o período das férias individuais, bem como as coletivas, as quais não poderão ter o seu início no período de dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado, nos termos do parágrafo terceiro do Artigo 134, da CLT.
Parágrafo primeiro: A remuneração das férias e do respectivo adicional de 1/3 (um terço), previsto no inciso XVII, do artigo 7° da Constituição Federal, acrescido dos adicionais legais e de periculosidade serão pagos em até dois dias antes do seu início. Os adicionais legais e de periculosidade também serão aplicados por ocasião de qualquer rescisão do contrato de trabalho, inclusive sobre férias vencidas a serem indenizadas nas rescisões por justa causa, e às férias proporcionais nas rescisões a qualquer título, quando houver.
Parágrafo segundo: A critério do empregador, e desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
Parágrafo terceiro: Fica vedado o inicio das férias sem o pagamento previsto no parágrafo primeiro.
Parágrafo quarto: As férias dos empregados estudantes deverão coincidir, preferencialmente, com as férias escolares.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA REMUNERADA
As empresas com número maior que 20 (vinte) empregados, por estabelecimento, concederão licença remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participarem de reuniões, conferências, congressos e simpósios. A licença será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 5 (cinco) dias sucessivos ou 10(dez) dias alternados no ano.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES.
Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste. (PN nº 113 – TST).
Parágrafo primeiro: Os primeiros socorros devem ser realizados por meio de atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências do Contratante/Tomador de serviços ou local por ela designado, nos termos da Lei 6019/74.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária da Categoria realizada em 24/02/2022, fica instituída nos termos aprovados, a Taxa Negocial no valor de R$ 33,50 (Trinta e três reais e cinquenta centavos), a ser paga pelos empregados efetivos e terceirizados(que prestam serviços junto ao tomador de serviços) a FENASCON, devendo os empregadores fazer o respectivo desconto nos salários em parcela única no mês de Maio/2022, e o repasse no dia 10 de Junho de 2022.
Parágrafo primeiro: o atraso no recolhimento, incorrerá em multa de:
a) até 15 (quinze) dias de atraso 1% (um por cento);
b) acima de 30 (trinta) dias de atraso 2% (dois por cento);
c) juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, aplicado sobre o valor corrigido e demais penalidades previstas em Lei.
Parágrafo segundo: o recolhimento deverá ser efetuado, impreterivelmente, até o dia 10/06/2022, através de guias específicas solicitadas através do e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx ou xxxxxxxx.xxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Parágrafo terceiro: por ocasião do desconto e o recolhimento da Taxa Negocial, as empresas remeterão por meio eletrônico a relação dos empregados pagantes a FENASCON, através do e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo quarto: fica assegurado o direito de oposição pelos empregados (inclusive por meio eletrônico: xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx), a ser formalizado de forma individual a Federação Laboral, no prazo de até 10 dias contados da homologação junto ao sistema mediador.
Parágrafo quinto: fica facultado a FENASCON, a cessão ou não dos convênios e benefícios negociados e/ou disponibilizados pelo FENASCON aos empregados (as) que apresentarem cartas de oposição.
Parágrafo sexto: fica esclarecido, para os efeitos de direito, que a presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx não trata da Contribuição Confederativa (CF, artigo 8º, IV), razão pela qual as partes reconhecem a inaplicabilidade da Súmula nº 666, editada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto aqui se cuida apenas da Contribuição Assistencial/Negocial prevista em Lei ordinária, expressamente autorizada pelo artigo 513, alínea “e”, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Com fundamento no art. 513, alínea “e”, da CLT, e por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária Patronal, realizada em 04/04/2022, que aprovou e deu poderes à diretoria para negociar a Convenção Coletiva de Trabalho, fica instituída a Contribuição Negocial Patronal de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor total da folha de pagamento do mês de Maio/2022, a ser paga pelos empregadores em favor da FENASERHTT. Os boletos bancários devem ser solicitados a FENASERHTT pelo e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo primeiro: até R$ 3.001,00 (três mil e um reais) o valor deverá ser pago em cota única, cujo vencimento dar-se-á em 10/06/2022.
Parágrafo segundo: no caso de valor superior acima de R$ 3.001,00, as empresas deverão seguir a seguinte tabela:
A - R$ 3.001,00 até R$ 6.000,00 > em duas vezes, sendo a primeira até dia 10/06/2022 e a segunda (com o valor do saldo) em guia (solicitada pelo e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx), cujo vencimento será até o dia 10/07/2022.
B - R$ 6.001,00 até R$ 10.000,00 > em 3 parcelas, valores iguais e vencimentos nos dias 10/06/2022; 10/07/2022 e 10/08/2022.
C – A partir de R$ 10.001,00 o parcelamento pode ser efetuado em até 5 vezes, com 1º vencimento no dia 10/06/2022 e as demais parcelas sempre com vencimento no dia 10 do mês subsequente.
Parágrafo terceiro: A empresa fará o cálculo considerando os valores de sua folha de pagamento, nos termos acima citados.
Parágrafo quarto: para os casos excepcionais, cujos valores extrapolem R$ 20.000,00, as empresas poderão contactar a FENASERHTT, através do telefone: (00) 0000-0000, para negociação / avaliação especifica, considerando sempre a tabela acima e as tratativas somente quanto ao valor excedente.
Parágrafo quinto: as empresas deverão encaminhar a FENASERHTT a comprovação das guias devidamente quitadas com a respectivas relação dos funcionários.
Parágrafo sexto: as empresas que não possuem empregados deverão pagar o valor em cota única de R$ 300,00 (trezentos reais), cujo vencimento dar-se-á em 10/06/2022.
Parágrafo sétimo: o atraso no recolhimento implicará (por força de lei) em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração mais multa, aplicados sobre o valor atualizado do débito, de acordo com a seguinte tabela:
a) até 15 dias de atraso – 2 % (dois por cento);
b) 16 a 30 dias de atraso – 4 % (quatro por cento);
c) 31 a 60 dias de atraso – 10% (dez por cento);
d) 61 a 90 dias de atraso – 15% (quinze por cento);
e) acima de 90 dias de atraso – 20% (vinte por cento).
f) juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, aplicado sobre o valor corrigido e demais penalidades previstas em lei.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATIVIDADES SINDICAIS
As empresas, conforme seus critérios permitirão afixação de cartazes e editais, em locais determinados por elas, e a distribuição de boletins informativos à categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD.
Em face da Lei nº 13.709/18 e atos normativos dela decorrentes, as entidades convenentes fixam, conforme disposições contidas nos artigo 7º, inciso I, artigo 11, inciso I, c/c artigo 9º, § 3º da referida Lei, que os dados pessoais dos empregados, tais como nome, CPF, endereço residencial e todos os dados necessários para atender às normas e regras de segurança exigidas pelos tomadores de serviço, operadora/administradora de benefícios, Federação
Laboral e outros estritamente ligados à atividade, poderão ser compartilhados sempre que necessário e quando autorizados em assembleia geral da categoria, assim entendida largo senso, ou quando vinculados diretamente à relação mantida por sua empregadora e seus clientes e fornecedores, tendo em conta a atividade por ela exercida e as necessidades de segurança da informação. Do mesmo modo, tocará aos seus empregados estrita observação de tal conduta, no exercício dos seus cometimentos funcionais, quando do acesso a dados de terceiros, direta ou indiretamente ligados à empregadora e/ou a sua atividade junto aos clientes tomadores de seus serviços, sob pena de responsabilidade pessoal.
Parágrafo único: para sua segurança jurídica, a empresa poderá incluir esse item no contrato de trabalho firmado com o empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACORDO COLETIVO
Fica permitida a celebração de acordo coletivo de trabalho entre a entidade sindical de trabalhadores e as empresas, para compensação e/ou prorrogação de jornada de trabalho, observadas as disposições constitucionais, desde que seja encaminhado à entidade sindical dos empregados para homologação.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
As partes convenentes firmam o compromisso de divulgar os termos do presente instrumento coletivo aos seus representados, inclusive em suas redes sociais.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa igual a 10% (dez por cento) do menor piso salarial da categoria, que reverterá em favor do prejudicado, seja o empregado, sejam as entidades sindicais conveniadas. Tal penalidade caberá por infração, por mês e por empregado prejudicado com eventual infringência. A penalidade aqui prevista poderá ser reclamada diretamente pela entidade sindical, independentemente de outorga de mandato do empregado, quando em favor deste. Se a infração for por dolo e o empregado tiver sido indenizado, a multa fica
reduzida em 50% (cinquenta por cento).
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
As partes elegem o foro da Justiça do Trabalho de cada Estado abrangido por esta Convenção Coletiva de Trabalho para dirimir quaisquer dúvidas relativas à aplicação da mesma.
O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho firmados entre as empresas representadas pela entidade
sindical patronal das categorias econômicas convenentes e os trabalhadores pertencentes às categorias profissionais da respectiva entidade sindical laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
As empresas se obrigam a realizar por sua conta, sem ônus para os empregados, todos os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, nos termos da NR-7 e da Portaria 3.214/1978, podendo ainda fazê-lo por meio de consultas online (telemedicina) enquanto perdurar a pandemia do Covid-19.
Parágrafo único: o exame médico demissional será dispensado sempre que houver sido realizado qualquer outro exame médico obrigatório em período inferior a 135 dias, para empresas de grau de risco 1 ou 2 e inferior a 90 dias para empresas de grau de risco 3 ou 4, conforme item 7.4.3.5 da NR-7. Esses prazos poderão ser ampliados em até mais 135 dias ou mais 90 dias, respectivamente, em decorrência de negociação coletiva, com assistência de profissional indicado de comum acordo entre as empresas e os sindicatos convenentes, conforme o item 7.4.3.5.1 da NR-7.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 374 DO TST
Em função da tipicidade do segmento de prestação de serviços terceirizados, os Sindicatos Convenentes resolvem adotar a Súmula 374, do TST (Tribunal Superior do Trabalho), acordando que o empregado integrante da categoria profissional diferenciada não tem direito de haver de seu empregador, vantagens previstas em instrumento coletivo na qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.
XXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO NACIONAL DOS SINDICATOS DE EMPRESAS DE RECURSOS HUMANOS, TRABALHO TEMPORARIO E TERCEIRIZADO - FENASERHTT
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
FED NAC TRAB SERV ASSEIO CONS LIMP URB AMB AREAS VERDES
ANEXOS
ANEXO I - ATA_FENASCON_PAUTA_CCT-2022.2024_P1EP2
ANEXO II - ATA_FENASCON_PAUTA_CCT-2022.2024_P3EP4
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet,