CRITÉRIOS PARA A UTILIZAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO ENTRE A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA E AS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS Cláusulas Exemplificativas

CRITÉRIOS PARA A UTILIZAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO ENTRE A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA E AS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. O art. 26 da LINDB fixa condicionantes que devem ser observadas pela Administração Pública para celebrar compromisso com os interessados, a saber: a oitiva do órgão jurídico, a realização de consulta pública (quando for o caso), que estejam presentes razões de relevante interesse geral e não desonerar permanente dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral. No caso de sua aplicação ao serviço extrajudicial, a oitiva do órgão jurídico seria personificada pelo Juiz Corregedor (em outros estados chamado também de Juiz Auxiliar), ou por assessoria técnica especializada, que emitiria parecer expondo os motivos que levaram a opinar pela celebração de compromisso em substituição à apuração disciplinar. Tal parecer seria submetido à autoridade competente (em Santa Catarina é o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial) que poderia acolher ou rejeitar o referido acordo. Por sua vez, a realização de consulta pública seria necessária apenas em casos pontuais, quando as irregularidades praticadas pelo delegatário afetassem direito de interessados indeterminados, como por exemplo um registrador de imóveis que deixa reiteradamente de exigir a participação dos proprietários tabulares nos procedimentos de usucapião. Por outro lado, entende-se que nos casos em que as partes afetadas pela irregularidade possam ser identificadas e notificadas, não haveria a necessidade de sua realização. As “razões de relevante interesse geral”, apesar de se tratar de termo vago e extremamente amplo, enquanto condição formal, serviria para reduzir a banalização do uso de um acordo administrativo, potencialmente em vista do reconhecimento de todas as tensões que ele gera, ou seja, a transação administrativa deve possuir viés excepcional, caso contrário poderia repercutir uma indesejada expectativa de impunidade. Note-se que todas as irregularidades devem ser entendidas como abarcadas por alguma contenção dentro do Direito posto. Xxxxxxx, contudo, comprovados interesses gerais envolvidos, que caminhem em clara ou potencial contraposição à aplicação de tal direito, estará autorizada a empreitada pela alternativa da transação105. Tendo como norte que celebração de acordo entre a Administração e o interessado deve ser medida excepcional, utilizada apenas nos casos em que se mostre mais efetiva na obtenção dos objetivos almejados, principalmente visando à melhora do serviço prestado, a gravidade da infração poderia ser um elemento norteador para a autoridade competente. Mas c...

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