CÉLULA DE ASSESSORIA JURÍDICA ADMINISTRATIVA E DE LICITAÇÃO E CONTRATOS Cláusulas Exemplificativas

CÉLULA DE ASSESSORIA JURÍDICA ADMINISTRATIVA E DE LICITAÇÃO E CONTRATOS. Coordenar, supervisionar e executar a prestação de assessoria e consultoria jurídicas à Administração Superior e às Unidades Administrativas da Direção Geral, no que diz respeito à adequação de atos administrativos, produtos, serviços, processos licitatórios e formalização de contratos administrativos, aos princípios da Administração Pública e à legislação aplicáveis às relações de natureza administrativa e às obrigações societárias 2 No perfil de competências humanas do Plano de Carreira e Remuneração do Banco do Nordeste, consta: DESCRIÇÃO DO PAPEL FUNCIONAL Prestar assessoria e consultoria jurídica, visando salvaguardar o patrimônio do Banco e assegurar que seus negócios e os atos de seus administradores observem as leis e os dispositivos normativos.
CÉLULA DE ASSESSORIA JURÍDICA ADMINISTRATIVA E DE LICITAÇÃO E CONTRATOS. Coordenar, supervisionar e executar a prestação de assessoria e consultoria jurídicas à Administração Superior e às Unidades Administrativas da Direção Geral, no que diz respeito à adequação de atos administrativos, produtos, serviços, processos licitatórios e formalização de contratos administrativos, aos princípios da Administração Pública e à legislação aplicáveis às relações de natureza administrativa e às obrigações societárias” Os argumentos apresentados pela Superintendência Jurídica do Banco sucumbem às evidências coletadas para materializar o achado de auditoria em questão. Não há dúvida que a natureza dos atos praticados pela comissão interna designada pela Resolução da Diretoria Executiva nº 5.528/2016 são de gestão. De igual modo, a referida Resolução RD/5.528 não definiu de maneira clara e objetiva o papel do advogado que integra a comissão interna. Pelo contrário, foi silente e o referido empregado se constituiu em um membro como os demais indicados. E em reforço a essa posição, assinou conjuntamente com os demais membros, sem nenhuma ressalva ou distinção, o relatório final da comissão interna intitulado “Proposta de Encerramento do Contrato 2013/129”. Referido relatório, vale lembrar, sugeriu a rescisão amigável do Contrato 2013/129; definiu valores rescisórios a pagar; e apresentou orientação para cláusula do termo rescisório, em uma clara abordagem de aspectos administrativos, técnicos, econômicos e também jurídicos. Não há nenhuma manifestação isolada de prestação de assessoria e consultoria jurídica feita pelo advogado “Informações suprimidas por solicitação da Unidade Examinada, em função de sigilo, na forma da legislação pertinente.” na documentação disponibilizada pelo BNB, alusiva ao trabalho desenvolvido pela comissão interna incumbida da atribuição de avaliar o pedido de rescisão contratual amigável feito pela INDRA, de molde a alicerçar as ponderações apresentada pela Superintendência Jurídica do Banco. Serve-se do Relatório de Auditoria Interna do Banco nº 2017/0449, de maio/2017, para ressaltar que a Comissão falhou em não instaurar o processo administrativo para fins de rescisão contratual unilateral com base no inciso I do art. 78 da Lei 8.666/1993, uma vez que a XXXXX continuou a descumprir o item 2.1.12 do Anexo VIII do Contrato 2013/129 (auditorias mensais de avaliação da qualidade dos serviços de implantação) mesmo após as penas de advertência aplicadas em decorrência dos Processos Administrativos 2016/191 e 2016/192, e, ...

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  • DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES A inexecução dos serviços, total ou parcial, a execução imperfeita, a mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeitará o contratado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que deverá(ão) ser graduada(s) de acordo com a gravidade da infração: a) advertência;

  • VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO 2.1. O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses contados da assinatura do contrato, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021. 2.2. O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa do contratado, previstas neste instrumento.

  • DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E Á PROPOSTA DA CONTRATADA 1. Este contrato fica vinculado aos termos do Pregão n.º 9/2021-020-PE, e aos termos das propostas da CONTRATADA.

  • DAS PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO LEGAL E CONTRATUAL Sem prejuízo do direito da CONTRATANTE de rescindir o Contrato, a ineficiência na prestação dos Serviços ora contratados, como também o descumprimento da legislação e/ou das obrigações e demais disposições assumidas pela CONTRATADA no presente Contrato e em seus anexos, ensejará a imediata obrigatoriedade desta em, dependendo de cada caso, refazer os Serviços de acordo com os padrões de qualidade aplicáveis e atender as disposições e obrigações contratuais previstas, sendo facultado à CONTRATANTE:

  • DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO 3.1. A Vigência do presente instrumento será até 31/12/2020. 3.2. A partir da vigência do contrato, o fornecedor se obriga a cumprir, na integra, todas as condições estabelecidas, ficando sujeito, inclusive, às penalidades pelo descumprimento de qualquer de suas normas;

  • DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA 1. Este Contrato fica vinculado aos termos do Pregão nº 9/2022-003, cuja realização decorre da autorização do Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, e da proposta da CONTRATADA.

  • DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO O prazo de vigência do contrato será de 60 (sessenta) meses, com início na data de 01 de outubro de 2020 e encerramento em 01 de outubro de 2025 contados a partir da publicação do extrato do contrato no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí, nos termos do artigo 3° da Lei nº 8.245, de 1991, podendo, por interesse da Administração, ser prorrogado por períodos sucessivos.

  • DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES 10.1. À Contratada poderá(ão) ser aplicada(s) a(s) sanção (ões) adiante, além das responsabilidades por perdas e danos, devendo observar rigorosamente as condições estabelecidas no Edital e sujeitando-se as sanções constantes no artigo 7° da Lei n° 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei n°. 8.666/93, conforme disposto: I – Advertência: A sanção de Advertência consiste na comunicação formal ao fornecedor, advertindo-lhe sobre o descumprimento de obrigação legal assumida, notificando que, em caso de reincidência, sanção mais elevada poderá ser aplicada. Sua aplicação se dará nos casos seguintes: a) Desistência parcial da proposta, devidamente justificada;

  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA ATA E DOS CONTRATOS 6.1 - O prazo de vigência dessa Ata de Registro de Preços é de 01(um) ano, contado do dia posterior à data de sua publicação no Diário Oficial, vedada a sua prorrogação. 6.2 - O prazo de vigência das contratações decorrentes desse registro de preços apresentará como termo inicial o recebimento da ordem de fornecimento e como termo final o recebimento definitivo dos produtos pela Administração, observados os limites de prazo de entrega fixados no Anexo I, e sem prejuízo para o prazo mínimo de garantia e validade dos produtos adquiridos.

  • JUSTIFICATIVA E FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO 2.1 A Diretoria de Materiais e Serviços (DMAS) é uma unidade administrativa na estrutura organizacional do MPMG que tem a competência de diagnosticar e analisar as demandas institucionais por materiais permanentes e de consumo e propor, em conjunto com as unidades tecnicamente competentes, e acompanhar as aquisições de materiais permanentes e de consumo", nos termos da Resolução PGJ nº 26, de 25 de outubro de 2019. 2.2 A finalidade e justificativa desta contratação é o fornecimento de insumos necessários para manutenção dos serviços das áreas meio e fim do Ministério Público de Minas Gerais, possibilitando uma gestão eficiente quanto à formação de estoque desses produtos 2.3 Inclusive, com a implementação do Projeto Cesta de Materiais, todos os itens constantes do Catálogo de bens, incluídos itens de copa e cozinha e gêneros alimentícios, passarão a ser fornecidos para todas as unidades do MPMG. Analisando-se o consumo médio de gêneros alimentícios por pessoa e a quantidade de pessoas no quadro de colaboradores do MPMG, estimou-se o aumento do quantitativo necessário para fins de atendimento da nova demanda. 2.4 No tocante ao lote 06, pretende-se a aquisição em tela cumprir a finalidade de atendimento à necessidade da DMAS, no âmbito das unidades do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, de registro, identificação e controle do acervo patrimonial de bens novos, além da regularização dos bens patrimoniais já em uso que, por motivos diversos, foram divulgados no inventário anual, sem a respectiva identificação patrimonial. 2.5 A demanda apresentada deve-se ao atual e insuficiente estoque de plaquetas patrimoniais, que não atenderá à quantidade de bens permanentes cujas aquisições se encontram em andamento. A presente aquisição se faz imprescindível à gestão e controle patrimoniais adequados. 2.6 Embora com a implementação de gestão de estoque, a DIMAT consiga planejar a quantidade necessária de cada item de consumo para atendimento das demandas nas unidades da PGJ nos próximos 12 meses, optou-se pela contratação por Registro de Preços em observância aos objetivos previstos na Agenda 2030 da ONU. Consoante objetivo 9, Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação”, evidencia-se a necessidade de a Divisão de Materiais estar preparada e capacitada para se adequar às mudanças e às inovações tecnológicas (e.g. adoção do SEI!, processos eletrônicos) que possam ocorrer na infraestrutura da PGJ e que possam impactar o fornecimento desses bens. 2.7 Dentro deste escopo, resta evidenciada a necessidade de contratações frequentes para desonerar a Administração dos custos decorrentes da manutenção de estoques muito elevados dos materiais, os quais já se mostraram financeiramente desvantajosos ao erário. Nesse sentido, justifica-se a licitação na modalidade pregão, na sua forma eletrônica, pelo SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, consoante inciso I do Art. 3º do Decreto 7.892, de 23 de janeiro de 2013 e o Art. 1º e o § 1º do Art. 2º do Dec. Nº 5.450, de 31 de maio de 2005. 2.8 Ademais, a opção pelo Registro de Preços enquadra-se nos casos previstos nos incisos I e III do art. 4º do Decreto Estadual n.º 46.311/2013, além de outras vantagens, tais como: (a) não precisar haver imediatamente dotação orçamentária;