DA APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE 25% SOBRE AS REPACTUAÇÕES Cláusulas Exemplificativas

DA APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE 25% SOBRE AS REPACTUAÇÕES. Sabendo-se que a manutenção do reequilíbrio econômico financeiro tem raiz constitucional, resta saber se há a aplicação do limite de 25% previsto no mesmo artigo 65 da Lei de Licitações sobre as repactuações dos contratos administrativos. Segundo Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, a repactuação “é uma modalidade de reajustamento do contrato, aplicável tão somente aos contratos de serviços contínuos (. ) que se destina a Já o doutrinador Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, em sua obra entitulada Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª edição, argumenta que “A repactuação assemelha-se ao reajuste, no sentido de ser prevista para ocorrer a cada doze meses ou quando se promover a renovação contratual. Mas aproxima-se da revisão de preços quanto ao seu conteúdo: trata-se de uma discussão entre as partes relativamente à variação de custo efetivamente ocorridas. Não se promove a real evolução de custos do particular.” Por sua vez, o anexo I da Instrução Normativa 02/2008, do MPOG, com a modificação trazida pela IN 03/2009, assim define a repactuação: “é espécie de reajuste contratual que deve ser utilizada para serviços continuados com a dedicação exclusiva de mão de obra, por meio da análise de variação dos custos contratuais, de modo a garantir a manutenção do equilíbrio-financeiro do contrato, devendo estar prevista no instrumento A Advocacia Geral da União, no Parecer Normativo nº JT – 02/2008, devidamente aprovado pelo Exmo. Sr. Presidente da República, definiu a repactuação como “uma espécie de reajustamento de preços (..)”. Pelos conceitos acima expostos, chega-se à conclusão de que a repactuação nada mais é que uma forma de se promover a adequação dos preços contratados aos valores de mercado, diante da variação dos custos do contrato. A conceituação do instituto da repactuação é de suma importância para que se conclua sobre a aplicação do limite de 25% previsto no artigo 65 da Lei 8666/93. Isto porque, não se referindo à alteração ou modificação da dimensão do objeto do contrato, mas tão somente à adequação do preço contratado aos valores de mercado, não há que se aplicar a repactuação o limite de 25% estabelecido no §1º do artigo 65 da Lei 8.666/93. É que, como bem exposto por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx na mesma obra citada acima, a incidência do limite de 25% previsto na Lei 8.66/93 a repactuação “conduziria a resultados impossíveis de serem defendidos.” Entende referido doutrinador também que “se a vedação fosse aplicada à todas as hipóteses disciplinadas pelo a...

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