DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO Cláusulas Exemplificativas

DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO. O contrato poderá ser reequilibrado para restabelecer a relação que as partes pactuaram, sempre que o valor contratado se mostre inexequível, ou seja, inferior aos preços praticados no mercado, nos termos do Art. 65 (inc. II, alínea “d”) da Lei 8.666/93, mediante termo aditivo celebrado entre as partes.
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO. 7.3.1. Os reajustes não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 124, II, “d” da Lei nº 14.133/2021.
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO. 13.2. O valor pactuado poderá ser revisto mediante solicitação formalizada com vistas à manutenção do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do contrato, na forma do art. 65, II “d” da Lei 8.666/93, o que não significa aumento do preço registrado.
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO. 18.1. Fica assegurado a CONTRATADA o direito ao reequilíbrio da equação econômica financeira do Contrato nos termos da Lei Federal n° 8.666 de 21 de junho de 1993 e Decreto Municipal n° 031 de 29 de abril de 2022.
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO. 7.1 - Visando restabelecer o equilíbrio econômico financeiro inicial do contrato, os preços poderão ser revistos nas seguintes hipóteses:
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO. 7.2.1. Em razão de reflexos imprevisíveis que podem alterar as condições iniciais do contrato, o Instrumento poderá ter seus custos ajustados para abarcar eventuais alterações do valor da bolsa estágio, observando o art. 4º da Lei Estadual 12.079/96, que na redação conferida pela Lei Estadual 23.390/19 estabelece um valor mínimo de bolsa, calculado em UFEMG's, cujo valor unitário é anualmente divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda, e das tarifas de transporte fixadas através de diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Orçamento e Finanças do Governo de Minas Gerais (30190007), visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da contratação.
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO. A tabela constante na Cláusula 4ª deixará de ser : VALOR MENSAL ESTIMADO: R$ 4.072,00 (quatro mil e setenta e dois reais) VALOR TOTAL ESTIMADO PARA 04 (quatro) MESES: R$ 16.288,00 (dezesseis mil duzentos e oitenta e oito reais) VALOR MENSAL ESTIMADO: R$ 4.071,98 (quatro mil e setenta e um real e noventa e oito centavos) VALOR TOTAL ESTIMADO PARA 04 (quatro) MESES: R$ 16.288,00 (dezessete mil duzentos e oitenta e oito reais)
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO. Quanto à cláusula de reajustamento, será adotado como parâmetro o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) fornecido pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (FGV), aplicada à data da proposta, conforme entendimento firmado na Portaria-Segecex nº 33 de 7 de dezembro de 2012, exarada pelo TCU e ACÓRDÃO 347/2004 - Plenário – TCU, tendo como marco inicial a data da Proposta Detalhe.
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO. Será admitida a alteração do preço contratado, para fins de restabelecimento da relação pactuada inicialmente entre as partes, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, nos termos do art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93.

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  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição do CONTRATANTE para justa remuneração dos serviços, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n.° 8.666-93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual.

  • DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 6.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato e respeitada a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

  • DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO 4.1 O CONTRATANTE designará, na forma da Lei n. 8.666/1993, art. 67, um servidor com autoridade para exercer, como seu representante, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução contratual.

  • DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO 1. Este contrato será acompanhado e fiscalizado por servidor designado para esse fim, representando o CONTRATANTE, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

  • FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO OBJETO Competirá ao CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art. 73 da Lei Federal nº. 8.666/93, sendo que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do CONTRATANTE não eximirá a Contratada de total responsabilidade na execução do contrato.

  • DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO 10.1. O objeto deste instrumento será recebido pelo servidor designado para o acompanhamento do contrato, de forma provisória, imediatamente após efetuada a entrega, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com a especificação e perfeitas condições de funcionamento e segurança.

  • DO RECEBIMENTO DO OBJETO E DA FISCALIZAÇÃO 17.1. Os critérios de recebimento e aceitação do objeto e de fiscalização estão previstos no Termo de Referência.

  • DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO OBJETO 16.1. A emissão da Nota Fiscal/Fatura deve ser precedida do recebimento definitivo dos serviços, nos termos abaixo.

  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO 11.1 Compete a Secretaria Municipal de Saúde o acompanhamento e controle do objeto deste Contrato, competindo-lhe ainda atestar as Notas Fiscais, encaminhando-as para fins de pagamento e zelar pelo fiel cumprimento da execução do Contrato.