Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos Cláusulas Exemplificativas

Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13ª edição, Dialética, p. 786/787. Assim, como medida mitigadora do risco de responsabilização trabalhista, é legítima a desclassificação do licitante cuja proposta de preços não cumpra integralmente as exigências da legislação trabalhista”.7 Outros erros que demonstram o pouco apreço da empresa Litucera ao orçamento mínimo necessário para o cumprimento de suas obrigações contratuais e execução dos serviços. 🡪 No valor relativo a algumas funções não estão sendo considerados os prêmios de cesta básica, além de ser indicado o salário do profissional em valor inferior ao estabelecido pelo órgão (vide funções de jardineiro, lubrificador e técnico de segurança do trabalho). 🡪 Na Planilha de Composição de Custos (Apêndice A3 do Anexo III), para o Item 4.1 “ROÇADA MECANIZADA COM MAQUINA COSTAL”, a prefeitura considera o custo de R$6.245,64 por mês para o fornecimento de “Saco de Lixo 100l”, ao custo unitário de R$57,83 o cento. Não obstante o preço unitário proposto pela Litucera estar inexequível, a mesma considerou mísero valor mensal de R$157,92. Enquanto o órgão considera 18 CENTOS de saco de lixo de 100 litros por equipe/mês, a Litucera considera 3,96 SACOS de lixo por equipe por mês. 🡪 Na Planilha de Composição de Custos (Apêndice A3 do Anexo III), para o Item 5 “COLETA MANUAL E MECANIZADA COM TRANSPORTE DE ENTULHO, TERRA E MATERIAIS CORRELATOS”, a Litucera comete ERRO GRAVE de soma, ao considerar a célula referente “E - Custo Total / Mês”, que se refere a “VI - Lubrificação e lavagem”, está ZERADO”, ou seja, o mesmo não considerou o Valor de R$4.685,54 de Lubrificação, R$108,54 de Filtros e R$1.536,04 de Lavagem, total de R$6.330,12. Vejamos:
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12ª edição, página 746. contrapartidas ou apenas a comprovação parcial destas violam as regras estabelecidas no instrumento de contrato. Assim, o patrocinador, nesses casos, assegurada a ampla defesa e o contraditório, poderá aplicar as penalidades administrativas prescritas em normas vigentes.
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13ª ed., São Paulo, Dialética, 2009. 23. REsp. nº 579.541–SP. com a Administração violando o princípio da moralidade, agindo com comprovada má-fé”. Entretanto, deve haver atenção em relação à extensão do conceito de má-fé para afastar a indenização em contrato inválido. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo24 considerou que houve má-fé do contratado em ajuste verbal para a recuperação de créditos tributários, pois se pre- sumiu que aquele tinha ciência da “obrigatorie- dade de licitação prévia à contratação assim co- mo do dever de observar da forma escrita para a celebração de contrato”, isto com fundamento no objeto social da empresa. Todavia, Marçal Justen Filho25 admite que: “a tutela por via do enriquecimento sem causa pode, inclusive, conviver com um elemento subjetivo de natureza culposa”. O mesmo autor26 explica que “eventual defeito ético na conduta do par- ticular não pode ser invocado para cristalização de situação ainda mais reprovável, consistente em o Estado expropriar seus bens”. Trata-se de um entendimento arrojado, mas que possui per- tinência lógica com os demais princípios do di- reito. Contudo, ainda que o particular de má-fé não possa ser expropriado em seus bens, não poderá escapar da responsabilização por sua conduta lesiva. De alguma forma este deverá ser apenado, ainda que por outras vias, como a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. (2014, 16ª Edição, pg. 379).
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 1.023 – Grifo Nosso. Diferentemente do que havia sido averiguado à época da 1ª Revisão Ordinária, o fato é que a Concessionária passou efetivamente incorrer em tais custos, conforme demonstrado na memória de cálculo a seguir. Nesse contexto e considerando que a criação de Taxa para Execução de Obras vem impactando de forma efetiva no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, mostra-se de rigor que esses impactos sejam considerados por esta d. Agência Reguladora na presente SEGUNDA REVISÃO ORDINÁRIA. Conforme comprova a memória de cálculo ora apresentada, a partir da vigência da LC nº 11, a Concessionária passou a ter de arcar com um custo adicional conforme demonstrado no quadro a seguir: Aumento dos custos em face da instituição de taxas para a execução de obras pela Lei Complementar nº 01/2013, que alterou o art. 77 da Lei Municipal nº 2.413/93 (CTM) Ano Rede Ampliação (m) Custo de alvará para rede (R$/ano) Ligações (und) Custo de alvará para ligações (R$/ano) Custo total com alvarás (R$) 6 6.704 448 652 59.404 59.853 7 22.030 1.579 1.824 166.095 167.674 8 14.123 1.193 1.134 106.139 107.332 9 11.606 980 1.258 117.745 118.725 10 11.825 1.089 1.896 187.340 188.429 3.4 Divergência no indicador de população previsto no edital de licitação Outro evento de desequilíbrio refere-se à divergência no indicador populacional previsto no edital de licitação. Explica-se: o edital de licitação continha algumas premissas relativas aos dados populacionais, onde havia um ponto de partida populacional de 136.000 residentes no perímetro urbano no ano de 2008. Com isso, o edital de licitação adotou a premissa de que a evolução se daria mediante uma taxa geométrica constante e igual a 1% (um por cento), conforme demonstrado no quadro abaixo, extraído da página 146 do edital de licitação: Figura 4: Quadro extraído da página 146 do edital de licitação Com o passar dos anos, o que se observou foi que as premissas e projeções contidas no edital de licitação não se concretizaram, visto que a população atual do Município de Uruguaiana (no ano de 2020), de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (“IBGE”), é de 126.866 habitantes,8 enquanto que, pelas premissas do edital de licitação, deveria ser de 153.248 habitantes. Assim, observa-se que a projeção populacional prevista no edital de licitação se encontra descolada da realidade apresentada pelo IBGE – fato esse que está acarretando em uma si...
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13ª ed., São Paulo: Dialética, 2009, pg. 310.
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12ª edição, Dialética, 2008, página 748.
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 1.023 – Grifo Nosso.
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 8ª ed. 3ª reimpressão. São Paulo: Dialética, 2002, p. 521/522.

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  • DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES A inexecução dos serviços, total ou parcial, a execução imperfeita, a mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeitará o contratado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que deverá(ão) ser graduada(s) de acordo com a gravidade da infração: a) advertência;

  • DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 9.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir: 9.2. A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Pará e será descredenciada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais

  • DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS 13.1. Declarado o vencedor e decorrida a fase de regularização fiscal e trabalhista da licitante qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, se for o caso, será concedido o prazo de no mínimo 10 (dez) minutos, para que qualquer licitante manifeste a intenção de recorrer, de forma motivada, isto é, indicando contra qual (is) decisão (ões) pretende recorrer e por quais motivos, em campo próprio do sistema; 13.2. Havendo quem se manifeste, caberá ao Pregoeiro verificar a tempestividade e a existência de motivação da intenção de recorrer, para decidir se admite ou não o recurso, fundamentadamente. Nesse momento o Pregoeiro não adentrará no mérito recursal, mas apenas verificará as condições de admissibilidade do recurso; 13.3. A falta de manifestação motivada do licitante quanto à intenção de recorrer importará a decadência desse direito; 13.4. Uma vez admitido o recurso, o recorrente terá, a partir de então, o prazo de três dias para apresentar as razões, pelo sistema eletrônico, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões também pelo sistema eletrônico, em outros três dias, que começarão a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses; 13.5. O acolhimento do recurso invalida tão somente os atos insuscetíveis de aproveitamento; 13.6. Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados, no endereço constante neste Edital.

  • RECURSOS ADMINISTRATIVOS 11.1. Ao final da sessão, depois de declarada a licitante vencedora do certame, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo juntar memoriais no prazo de 03 (três) dias úteis, protocolizando no endereço discriminado no subitem 11.4 deste edital, ou ainda encaminhando através do endereço eletrônico: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx. O recurso deverá ser enviado e/ou protocolado até o final do expediente da Prefeitura Municipal de Ibatiba-ES do terceiro dia útil previsto para a apresentação do recurso, ficando as demais licitantes desde logo intimadas para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo da recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos. 11.2. A falta de manifestação imediata e motivada da licitante em recorrer, ao final da sessão do Pregão, importará na preclusão do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pela Pregoeira à licitante vencedora. 11.3. O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. 11.4. Os autos do processo administrativo permanecerão com vista franqueada aos interessados na Prefeitura Municipal de Ibatiba, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, na sala da Comissão Permanente de Licitação. 11.5. A fase recursal deverá ser formalmente anunciada pela Pregoeira, que consultará as licitantes representadas sobre sua intenção de recorrer ou não, e declarará, expressamente, que só serão conhecidos os recursos interpostos antes do término da sessão.

  • Departamento de Licitações e Contratos E-mail: xxxxxxxxxx.xxxx@xxxxx.xxx - CNPJ: 16.416.158/0001-87 EDITAL DE LICITAÇÃO - Pag. 04

  • DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 3.1. Na presente licitação, a fase de habilitação sucederá as fases de apresentação de propostas e lances e de julgamento. 3.2. Os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, a proposta com o preço ou o percentual de desconto, conforme o critério de julgamento adotado neste Edital, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública. 3.3. No cadastramento da proposta inicial, o licitante declarará, em campo próprio do sistema, que: 3.3.1. está ciente e concorda com as condições contidas no edital e seus anexos, bem como de que a proposta apresentada compreende a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infra legais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de sua entrega em definitivo e que cumpre plenamente os requisitos de habilitação definidos no instrumento convocatório; 3.3.2. não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição; 3.3.3. não possui empregados executando trabalho degradante ou forçado, observando o disposto nos incisos III e IV do art. 1º e no inciso III do art. 5º da Constituição Federal; 3.3.4. cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas. 3.4. O licitante organizado em cooperativa deverá declarar, ainda, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 16 da Lei nº 14.133, de 2021. 3.5. O fornecedor enquadrado como microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa deverá declarar, ainda, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3° da Lei Complementar nº 123, de 2006, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido em seus arts. 42 a 49, observado o disposto nos §§ 1º ao 3º do art. 4º, da Lei n.º 14.133, de 2021. 3.5.1. no item exclusivo para participação de microempresas e empresas de pequeno porte, a assinalação do campo “não” impedirá o prosseguimento no certame, para aquele item; 3.5.2. nos itens em que a participação não for exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte, a assinalação do campo “não” apenas produzirá o efeito de o licitante não ter direito ao tratamento favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, mesmo que microempresa, empresa de pequeno porte ou sociedade cooperativa. 3.6. A falsidade da declaração de que trata os itens 3.3 ou 3.5. sujeitará o licitante às sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e neste Edital. 3.7. Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases de apresentação de propostas e lances e de julgamento, os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública. 3.8. Não haverá ordem de classificação na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante, o que ocorrerá somente após os procedimentos de abertura da sessão pública e da fase de envio de lances. 3.9. Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem a proposta dos licitantes convocados para apresentação de propostas, após a fase de envio de lances. 3.10. Desde que disponibilizada a funcionalidade no sistema, o licitante poderá parametrizar o seu valor final mínimo ou o seu percentual de desconto máximo quando do cadastramento da proposta e obedecerá às seguintes regras: 3.10.1. a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e 3.10.2. os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo, caso estabelecido, e o intervalo de que trata o subitem acima. 3.11. O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo parametrizado no sistema poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, sendo vedado: 3.11.1. valor superior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; e 3.11.2. percentual de desconto inferior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto. 3.12. O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo parametrizado na forma do item 3.10 possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade promotora da licitação, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. 3.13. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e se responsabilizar pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão. 3.14. O licitante deverá comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso.

  • SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL 10.1 O atraso injustificado, de inexecução parcial, de descumprimento de obrigação contratual, de falha na execução do contrato ou de inexecução total do objeto, garantida a ampla defesa, a CONTRATADA poderá ser apenada, com as seguintes penalidades: 10.1.1 Advertência; 10.1.2 Multa; 10.1.3 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Município de Contenda, por prazo não superior a 02 (dois anos); ou 10.1.4 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 10.2 Poderá ser aplicada a sanção de advertência nas seguintes condições: 10.2.1 Descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente, e nas situações que ameacem a qualidade do produto ou serviço, ou a integridade patrimonial ou humana, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave; 10.2.2 Outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento do objeto do CONTRATANTE, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave; 10.3 Poderá ser aplicada a sanção de multa nas seguintes condições: 10.3.1 Compensatória: E T N O C 1 - 1 - 1 A D N 10.3.1.1 No caso de inexecução parcial do objeto, será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parte inadimplida; 10.3.1.1.1 No caso de reincidência, ou quando a inexecução parcial também caracterizar abandono da execução do contrato, será aplicada multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da parte inadimplida. 10.3.1.2 No caso de inexecução total, a multa aplicada será de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato. 10.3.2 Moratória: no caso de atraso injustificado na execução do objeto, será aplicada multa de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor total da parcela inadimplida, por dia de atraso, até o limite de 15 (quinze) dias, a partir de quando será caracterizada a inexecução parcial do objeto. 10.3.2.1 No caso de reincidência, será aplicada a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, por dia de atraso, até o limite de 15 (quinze) dias. 10.3.3 A fixação das multas compensatórias referidas no subitem 10.3.1 não obsta o ajuizamento de demanda buscando indenização suplementar em favor do CONTRATANTE, sendo o dano superior ao percentual referido. 10.3.4 O valor da multa poderá ser descontado da fatura devida à CONTRATADA. 10.3.4.1 Se o valor da fatura for insuficiente, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial. 10.3.4.2 Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa. 10.4 Poderá ser aplicada a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de Contenda, com fundamento no artigo 87 da Lei nº 8.666/1993, pelo prazo de até 2 (dois) anos, garantida a ampla defesa, à CONTRATADA que incorrer em inexecução parcial contratual. 10.5 Poderá ser aplicada sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, com base no artigo 87, inciso IV, da Lei nº 8666/93, bem como na jurisprudência do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, dentre outros casos, quando: 10.5.1 Fraudar a execução do contrato; 10.5.2 Comportar-se de modo inidôneo; 10.5.3 Praticar atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação; 10.5.4 Reproduzir, divulgar ou utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, quaisquer informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão da execução do Contrato, sem consentimento prévio do Município de Contenda; E T N O C 1 - 1 - 1 A D N 10.5.5 Ocorrência de ato capitulado como crime pela Lei n.º 8.666/93, praticado durante o procedimento licitatório, que venha ao conhecimento do Município de Contenda após a assinatura do Contrato; 10.5.6 Apresentação, ao Munícipio de Contenda, de qualquer documento falso ou falsificado, no todo ou em parte, com o objetivo de participar da licitação ou para comprovar, durante a execução do Contrato, a manutenção das condições apresentadas na habilitação; 10.5.7 Inexecução total do objeto, conforme previsto no subitem 10.7 desta cláusula. 10.6 Será configurada a inexecução parcial do objeto quando, injustificadamente, a CONTRATADA executar, até o final do prazo de execução do contrato, percentual inferior a 100% (cem por cento) e superior ou igual a 50% (cinquenta por cento) do objeto do contrato. 10.7 Será configurada a inexecução total do objeto quando, injustificadamente, a CONTRATADA executar, até o final do prazo de execução do contrato, percentual inferior a 50% (cinquenta por cento) do objeto do contrato. 10.8 As sanções previstas no subitem 10.1.1, 10.1.3 e 10.1.4 poderão ser aplicadas cumulativamente com as multas previstas nos subitens 10.3.1 e 10.3.2. 10.9 As sanções administrativas serão aplicadas em procedimento administrativo autônomo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 10.10 Na hipótese do CONTRATANTE iniciar procedimento judicial relativo à conclusão do CONTRATO, ficará a CONTRATADA sujeita, além das multas previstas, também ao pagamento das custas e Honorários Advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

  • DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES 10.1. À Contratada poderá(ão) ser aplicada(s) a(s) sanção (ões) adiante, além das responsabilidades por perdas e danos, devendo observar rigorosamente as condições estabelecidas no Edital e sujeitando-se as sanções constantes no artigo 7° da Lei n° 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei n°. 8.666/93, conforme disposto: I – Advertência: A sanção de Advertência consiste na comunicação formal ao fornecedor, advertindo-lhe sobre o descumprimento de obrigação legal assumida, notificando que, em caso de reincidência, sanção mais elevada poderá ser aplicada. Sua aplicação se dará nos casos seguintes: a) Desistência parcial da proposta, devidamente justificada;

  • DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONTRATANTES 7.1. Reputa-se direito: I - DA CONTRATANTE – ser imediatamente atendido pela CONTRATADA quanto ao fornecimento do objeto licitado, desde que atendida às condições de fornecimento estabelecidas na Cláusula Terceira retro mencionada.

  • DOS ENCARGOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA 3.1. Executar o objeto deste contrato de acordo com as condições e prazos estabelecidas neste termo contratual; 3.2. Assumir a responsabilidade por quaisquer danos ou prejuízos causados ao patrimônio do CONTRATANTE ou a terceiros, quando no desempenho de suas atividades profissionais, objeto deste contrato; 3.3. Encaminhar para o Setor Financeiro da(o) FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO as notas de empenhos e respectivas notas fiscais/faturas concernentes ao objeto contratual; 3.4. Assumir integralmente a responsabilidade por todo o ônus decorrente da execução deste contrato, especialmente com relação aos encargos trabalhistas e previdenciários do pessoal utilizado para a consecução dos serviços; 3.5. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na assinatura deste Contrato. 3.6. Providenciar a imediata correção das deficiências e ou irregularidades apontadas pela Contratante; 3.7. Aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos e supressões até o limite fixado no § 1º, do art. 65, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.