DA ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1. Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistas, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos titulares de Debêntures. 7.2. A Assembleia Geral de Debenturistas poderá ser convocada pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora, por Debenturistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação, ou pela CVM. A convocação das Assembleias Gerais de Debenturistas se dará mediante anúncio publicado, pelo menos, 3 (três) vezes nos Jornais de Publicação, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão ou por outro meio que venha a ser permitido por lei ou regulamentação aplicáveis no futuro. 7.3. Aplicar-se-á à Assembleia Geral de Debenturistas, no que couber, o disposto na Lei das Sociedades por Ações a respeito das assembleias gerais de acionistas. 7.3.1. A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos demais Debenturistas presentes, aos representantes do Agente Xxxxxxxxxx ou àquele que for designado pela CVM. 7.4. As Assembleias Gerais de Debenturistas serão convocadas, através de publicação de aviso aos Debenturistas, em primeira convocação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 7.4.1. A Assembleia Geral de Debenturistas, em segunda convocação, somente poderá ser realizada em, no mínimo, 8 (oito) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de Debenturistas em primeira convocação. 7.4.2. Independentemente das formalidades previstas na legislação ou nesta Cláusula 7, serão consideradas regulares as deliberações tomadas pelos Debenturistas em Assembleia Geral de Debenturistas a que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação. 7.5. Nos termos do artigo 71, parágrafo terceiro, da Lei das Sociedades por Ações, a Assembleia Geral de Debenturistas instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem, no mínimo, a metade das Debêntures em Circulação e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas titulares de Debêntures em Circulação. 7.6. Cada Debênture em circulação conferirá a seu titular o direito a um voto nas Assembleias Gerais de Debenturistas, cujas deliberações, ressalvadas as exceções previstas nesta Escritura de Emissão, serão tomadas por Debenturistas que representem 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação em primeira convocação e por Debenturistas que representem 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures presentes em segunda convocação, desde que os Debenturistas presentes representem, no mínimo, 30% (trinta por cento) das Debêntures em Circulação, sendo admitida a constituição de mandatários, Debenturistas ou não. 7.6.1. Quaisquer alterações (i) nas condições de Remuneração; (ii) no cronograma de amortização de principal e juros, inclusive sua Data de Vencimento; (iii) nos bens outorgados por meio das Garantias Reais; (iv) no quórum de deliberação das Assembleias Gerais de Debenturistas; (v) nas Hipóteses de Vencimento Antecipado previstas nas Cláusulas 4.14.1 e 4.14.2 acima, inclusive para exclusão, inclusão e/ou alteração de suas respectivas redações, deverão ser aprovadas por Debenturistas que representem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das Debêntures em Circulação em primeira convocação ou 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação em segunda convocação. 7.6.2. A renúncia ou perdão temporário (sem limitação de prazo) de qualquer Hipótese de Vencimento Antecipado ou qualquer alteração nas obrigações, deverá ser aprovada por Debenturistas que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação em primeira convocação e por Debenturistas que representem 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures presentes em segunda convocação, desde que os Debenturistas presentes representem, no mínimo, 30% (trinta por cento) das Debêntures em Circulação. 7.7. Para efeito da constituição do quórum de instalação e deliberação a que se refere esta Cláusula Sétima, serão consideradas como Debêntures em Circulação todas as Debêntures subscritas, integralizadas e não resgatadas, excluídas aquelas mantidas em tesouraria pela Emissora e as de titularidade de empresas controladas da Emissora (diretas ou indiretas), controladoras (ou grupo de controle) da Emissora, sociedades sob controle comum, administradores da Emissora, incluindo, mas não se limitando a, pessoas direta ou indiretamente relacionadas a qualquer das pessoas anteriormente mencionadas (“Debêntures em Circulação”). 7.8. Será obrigatória a presença de representante da Emissora juridicamente habilitado, nas Assembleias Gerais de Debenturistas convocadas pela Emissora, enquanto que nas Assembleias Gerais de Debenturistas convocadas pelos Debenturistas ou pelo Agente Xxxxxxxxxx, a presença de representante da Emissora juridicamente habilitado será facultativa, a não ser quando ela seja solicitada pelos Debenturistas ou pelo Agente Fiduciário, conforme o caso, hipótese em que será obrigatória. 7.9. O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer às Assembleias Gerais de Debenturistas para prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas. 7.10. Sem prejuízo das demais disposições desta Escritura de Emissão, as Assembleias Gerais de Debenturistas poderão ser realizadas de forma exclusivamente ou parcialmente digital, observadas as disposições da Instrução da CVM nº 625, de 14 de maio de 2020, conforme alterada (“Instrução CVM 625”).
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Samples: Debenture Agreement
DA ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1. Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistas, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos titulares de Debêntures.
7.2. A Assembleia Geral de Debenturistas poderá ser convocada pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora, por Debenturistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação, ou pela CVM. A convocação das Assembleias Gerais de Debenturistas se dará mediante anúncio publicado, pelo menos, 3 (três) vezes nos Jornais de Publicação, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão ou por outro meio que venha a ser permitido por lei ou regulamentação aplicáveis no futuro.
7.3. Aplicar-se-á à Assembleia Geral de Debenturistas, no que couber, o disposto na Lei das Sociedades por Ações a respeito das assembleias gerais de acionistas.
7.3.1. A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos demais Debenturistas presentes, aos representantes do Agente Xxxxxxxxxx ou àquele que for designado pela CVM.
7.4. As Assembleias Gerais de Debenturistas serão convocadas, através de publicação de aviso aos Debenturistas, em primeira convocação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
7.4.1. A Assembleia Geral de Debenturistas, em segunda convocação, somente poderá ser realizada em, no mínimo, 8 (oito) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de Debenturistas em primeira convocação.
7.4.2. Independentemente das formalidades previstas na legislação ou nesta Cláusula 7, serão consideradas regulares as deliberações tomadas pelos Debenturistas em Assembleia Geral de Debenturistas a que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
7.5. Nos termos do artigo 71, parágrafo terceiro, da Lei das Sociedades por Ações, a Assembleia Geral de Debenturistas instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem, no mínimo, a metade das Debêntures em Circulação e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas titulares de Debêntures em Circulação.
7.6. Cada Debênture em circulação conferirá a seu titular o direito a um voto nas Assembleias Gerais de Debenturistas, cujas deliberações, ressalvadas as exceções previstas nesta Escritura de Emissão, serão tomadas por Debenturistas que representem 5090% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação em primeira convocação e por Debenturistas que representem 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures presentes em segunda convocação, desde que os Debenturistas presentes representem, no mínimo, 30% (trinta noventa por cento) das Debêntures em Circulação, sendo admitida a constituição de mandatários, Debenturistas ou não.
7.6.1. Quaisquer alterações Qualquer alteração (i) nas condições no prazo de Remuneraçãovigência das Debêntures; (ii) no cronograma de amortização de principal e juros, inclusive sua na Data de Vencimento; (iii) nos bens outorgados por meio das Garantias Reais; (iv) no quórum de deliberação das Assembleias Gerais de Debenturistas; (v) nas Hipóteses de Vencimento Antecipado previstas nas Cláusulas 4.14.1 e 4.14.2 acima, inclusive para exclusão, inclusão e/ou alteração de suas respectivas redações, deverão ser aprovadas por Debenturistas que representem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das Debêntures em Circulação em primeira convocação ou 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação em segunda convocação.
7.6.2. A renúncia ou perdão temporário (sem limitação de prazo) de qualquer Hipótese de Vencimento Antecipado ou qualquer alteração nas obrigações, deverá ser aprovada por Debenturistas que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação em primeira convocação e por Debenturistas que representem 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures presentes em segunda convocação, desde que os Debenturistas presentes representem, no mínimo, 30% (trinta por cento) das Debêntures em Circulação.
7.7. Para efeito da constituição do quórum de instalação e deliberação a que se refere esta Cláusula Sétima, serão consideradas como Debêntures em Circulação todas as Debêntures subscritas, integralizadas e não resgatadas, excluídas aquelas mantidas em tesouraria pela Emissora e as de titularidade de empresas controladas da Emissora (diretas ou indiretas), controladoras (ou grupo de controle) da Emissora, sociedades sob controle comum, administradores da Emissora, incluindo, mas não se limitando a, pessoas direta ou indiretamente relacionadas a qualquer das pessoas anteriormente mencionadas (“Debêntures em Circulação”).
7.8. Será obrigatória a presença de representante da Emissora juridicamente habilitado, nas Assembleias Gerais de Debenturistas convocadas pela Emissora, enquanto que nas Assembleias Gerais de Debenturistas convocadas pelos Debenturistas ou pelo Agente Xxxxxxxxxx, a presença de representante da Emissora juridicamente habilitado será facultativa, a não ser quando ela seja solicitada pelos Debenturistas ou pelo Agente Fiduciário, conforme o caso, hipótese em que será obrigatória.
7.9. O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer às Assembleias Gerais de Debenturistas para prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
7.10. Sem prejuízo das demais disposições desta Escritura de Emissão, as Assembleias Gerais de Debenturistas poderão ser realizadas de forma exclusivamente ou parcialmente digital, observadas as disposições da Instrução da CVM nº 625, de 14 de maio de 2020, conforme alterada (“Instrução CVM 625”).;
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Samples: Debenture Issuance Agreement
DA ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1. Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de DebenturistasAGD, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos titulares de DebênturesDebenturistas.
7.2. A Assembleia Geral de Debenturistas AGD poderá ser convocada pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora, por Debenturistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em CirculaçãoCirculação (conforme abaixo definidas), ou pela CVM. A convocação das Assembleias Gerais de Debenturistas se dará mediante anúncio publicado, pelo menos, 3 (três) vezes nos Jornais de Publicação, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão ou por outro meio que venha a ser permitido por lei ou regulamentação aplicáveis no futuro.
7.3. Aplicar-se-á à Assembleia Geral de DebenturistasAGD, no que couber, o disposto na Lei das Sociedades por Ações a respeito das assembleias gerais de acionistas, nos termos do artigo 71, parágrafo 2º, da Lei das Sociedades por Ações.
7.3.1. A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas AGD caberá ao Debenturista eleito à pessoa eleita pelos demais Debenturistas presentes, aos representantes do Agente Xxxxxxxxxx presentes ou àquele que for designado pela CVM.
7.4. As Assembleias Gerais de Debenturistas serão convocadas, através de publicação de aviso aos Debenturistas, AGDs em primeira convocação, convocação serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
7.4.1. A Assembleia Geral de Debenturistas, AGD em segunda convocação, convocação somente poderá ser realizada em, no mínimo, 8 (oito) dias após a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de Debenturistas em primeira convocação e a publicação do edital de convocação da Assembleia em segunda convocação.
7.4.2. Independentemente das formalidades previstas na legislação ou nesta Cláusula 7, serão consideradas regulares as deliberações tomadas pelos Debenturistas em Assembleia Geral de Debenturistas a que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
7.5. Nos termos do artigo 71, parágrafo terceiro3º, da Lei das Sociedades por Ações, a Assembleia Geral de Debenturistas AGD instalar-se-se- á, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem, no mínimo, a metade das Debêntures em Circulação (conforme abaixo definidas) e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas titulares de Debêntures em Circulaçãonúmero.
7.6. Cada Debênture em circulação conferirá a seu titular o direito a um voto nas Assembleias Gerais de DebenturistasAGDs, cujas deliberações, ressalvadas as exceções previstas nesta Escritura de Emissão, serão tomadas por Debenturistas que representem 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação em primeira convocação e por Debenturistas que representem 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures presentes em segunda convocação, desde que os Debenturistas presentes representem, no mínimo, 30% 2/3 (trinta por centodois terços) das Debêntures em CirculaçãoCirculação (conforme abaixo definidas), salvo se disposto de maneira diversa nesta Escritura de Emissão, sendo admitida a constituição de mandatários, Debenturistas ou não.
7.6.1. Quaisquer alterações Sem prejuízo do disposto na Cláusula 7.6 acima, qualquer alteração (i) nas condições de Remuneração; (ii) no cronograma de amortização de principal e juros, inclusive sua Data de Vencimento; (iii) nos bens outorgados por meio das Garantias Reais; (iv) no quórum de deliberação das Assembleias Gerais de DebenturistasAGDs; (vii) nas Hipóteses de Vencimento Antecipado previstas nas Cláusulas 4.14.1 e 4.14.2 na Cláusula 4.11 (vencimento antecipado) acima, inclusive para exclusão, inclusão e/ou alteração no caso de suas respectivas redações, deverão ser aprovadas por Debenturistas que representem, no mínimo, 75% renúncia e perdão temporário; e (setenta e cinco por centoiiii) das Debêntures em Circulação em primeira convocação ou 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação em segunda convocação.
7.6.2. A renúncia ou perdão temporário (sem limitação na Carta de prazo) de qualquer Hipótese de Vencimento Antecipado ou qualquer alteração nas obrigaçõesFiança, deverá ser aprovada por Debenturistas que representem, no mínimo, 5090% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação em primeira convocação e por Debenturistas que representem 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures presentes em segunda convocação, desde que os Debenturistas presentes representem, no mínimo, 30% (trinta noventa por cento) das Debêntures em Circulação (conforme abaixo definidas).
7.6.2. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 7.6 acima, qualquer alteração (i) no prazo de vigência das Debêntures da Primeira Série; (ii) na data de pagamento do Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido da Remuneração das Debêntures da Primeira Série; e (iii) no parâmetro de cálculo da Remuneração das Debêntures da Primeira Série; deverá ser aprovada por Debenturistas representando, no mínimo, 90% (noventa por cento) das Debêntures da Primeira Série em Circulação.
7.6.3. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 7.6 acima, qualquer alteração (i) no prazo de vigência das Debêntures da Segunda Série; (ii) na data de pagamento do Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido da Remuneração das Debêntures da Segunda Série; e (iii) no parâmetro de cálculo da Remuneração das Debêntures da Segunda Série; deverá ser aprovada por Debenturistas representando, no mínimo, 90% (noventa por cento) das Debêntures da Segunda Série em Circulação.
7.7. Para efeito da constituição do quórum de instalação e deliberação a que se refere esta Cláusula Sétima, serão consideradas como Debêntures em Circulação todas as circulação aquelas Debêntures subscritas
7.7.1. Para efeitos desta Escritura de Emissão, integralizadas e não resgatadas, excluídas aquelas mantidas em tesouraria pela Emissora e as de titularidade de empresas controladas da Emissora (diretas ou indiretas), controladoras (ou grupo de controle) da Emissora, sociedades sob controle comum, administradores da Emissora, incluindo, mas não se limitando a, pessoas direta ou indiretamente relacionadas a qualquer das pessoas anteriormente mencionadas (serão consideradas como “Debêntures da Primeira Série em Circulação” e “Debêntures da Segunda Série em Circulação”), as Debêntures em Circulação no âmbito da Primeira Série e da Segunda Série da Emissão, respectivamente.
7.8. Será obrigatória a presença de representante dos representantes legais da Emissora juridicamente habilitado, nas Assembleias Gerais de Debenturistas AGDs convocadas pela Emissora, enquanto que nas Assembleias Gerais de Debenturistas assembleias convocadas pelos Debenturistas ou pelo Agente Xxxxxxxxxx, a presença de representante dos representantes legais da Emissora juridicamente habilitado será facultativa, a não ser quando ela seja solicitada pelos Debenturistas ou pelo Agente FiduciárioXxxxxxxxxx, conforme o caso, hipótese em que será obrigatória.
7.9. O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer às Assembleias Gerais de Debenturistas AGDs para prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
7.10. Sem prejuízo das demais disposições desta As deliberações tomadas pelos Debenturistas em AGDs, no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns estabelecidos nesta Escritura de Emissão, as Assembleias Gerais de Debenturistas poderão ser realizadas de forma exclusivamente ou parcialmente digitalserão existentes, observadas as disposições da Instrução da CVM nº 625, de 14 de maio de 2020válidas e eficazes perante a Emissora e obrigarão a todos os titulares das Debêntures em Circulação, conforme alterada (“Instrução CVM 625”)definido na Cláusula 7.7 acima, independentemente de terem comparecido à Assembleia ou do voto proferido nas respectivas AGDs.
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Samples: Aditamento Ao Instrumento Particular De Escritura Da 14ª Emissão De Debêntures
DA ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1. Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistasassembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos titulares de DebênturesDebenturistas.
7.2. A convocação da Assembleia Geral de Debenturistas poderá ser convocada pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora, por Debenturistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação, ou pela CVM. A convocação das Assembleias Gerais de Debenturistas se dará mediante anúncio publicado, pelo menos, menos 3 (três) vezes vezes, nos Jornais órgãos de Publicaçãoimprensa nos quais a Emissora costuma efetuar suas publicações, conforme a Cláusula 4.20 acima, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão ou por outro meio que venha a ser permitido por lei ou regulamentação aplicáveis no futuroEmissão.
7.3. A Assembleia Geral de Debenturistas poderá ser convocada pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora, por titulares de Debêntures que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação ou pela CVM.
7.4. Aplicar-se-á à Assembleia Geral de Debenturistas, no que couber, o disposto na Lei das Sociedades por Ações a respeito das assembleias gerais de acionistas.
7.3.17.5. A Assembleia Geral de Debenturistas deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital de convocação ou, caso não se verifique quorum para realização da Assembleia Geral de Debenturistas, no prazo de 8 (oito) dias, contados da nova publicação do edital de convocação.
7.6. A Assembleia Geral de Debenturistas instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de titulares de Debêntures que representem, no mínimo, metade das Debêntures em Circulação e, em segunda convocação, com qualquer número.
7.7. Cada Debênture conferirá a seu titular o direito a um voto nas Assembleias Gerais de Debenturistas, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou não.
7.8. Para efeito da constituição do quorum de instalação e/ou deliberação a que se refere esta Cláusula Sétima, serão consideradas “Debêntures em Circulação” todas as Debêntures em circulação no mercado, excluídas as Debêntures que a Emissora possuir em tesouraria, ou que sejam de propriedade de seus controladores ou de qualquer de suas controladas ou coligadas, bem como dos respectivos diretores ou conselheiros e respectivos cônjuges. Para efeitos de quorum de deliberação não serão computados, ainda, os votos em branco.
7.9. Será obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas convocadas pela Emissora, enquanto que nas assembleias convocadas pelos Debenturistas ou pelo Agente Xxxxxxxxxx, a presença dos representantes legais da Emissora será facultativa, exceto quando formalmente solicitado pelo Agente Fiduciário ou pelos Debenturistas, conforme o caso, hipótese em que será obrigatória.
7.10. O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer à Assembleia Geral de Debenturistas e prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
7.11. A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista debenturista eleito pelos demais Debenturistas presentes, aos representantes do Agente Xxxxxxxxxx ou àquele que for designado pela CVM.
7.47.12. Exceto conforme estabelecido nesta Escritura de Emissão, as deliberações serão tomadas por Debenturistas que representem 75% (setenta e cinco por cento) das Debêntures em Circulação, inclusive: (i) com relação a alterações nas cláusulas ou condições previstas nesta Escritura de Xxxxxxx que não apresentem outro quorum específico; (ii) alteração, perdão e/ou renúncia temporária a qualquer das hipóteses de vencimento antecipado estabelecidas na Cláusula 4.15 acima; (iv) alteração das obrigações adicionais da Emissora estabelecidas na Cláusula Quinta acima; e/ou (v) alteração das obrigações do Agente Fiduciário, estabelecidas na Cláusula Sexta acima.
7.13. As Assembleias Gerais de seguintes deliberações relativas às características das Debêntures, que poderão ser propostas exclusivamente pela Emissora, dependerão da aprovação por Debenturistas serão convocadasque representem pelo menos 90% (noventa por cento) das Debêntures em Circulação, através de publicação de aviso aos Debenturistas, seja em primeira convocação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
7.4.1. A Assembleia Geral de Debenturistas, em segunda convocação, somente poderá ser realizada em, no mínimo, 8 (oito) dias após a data marcada para a instalação convocação da Assembleia Geral de Debenturistas ou em primeira convocaçãoqualquer convocação subsequente: (i) às disposições estabelecidas nesta Cláusula Sétima, bem como aos quóruns previstos nesta Escritura de Emissão; (ii) a Remuneração e Atualização Monetária (exceto no que diz respeito ao quórum específico previsto no caso de indisponibilidade do IPCA) das Debêntures; (iii) a quaisquer datas de pagamento de quaisquer valores previstos nesta Escritura de Emissão; (iv) o prazo de vencimento das Debêntures; (v) à espécie das Debêntures; (vi) à criação de evento de repactuação, e/ou (vii) os valores e datas de amortização do principal das Debêntures.
7.4.27.14. As deliberações tomadas pelos Debenturistas em Assembleias Gerais de Debenturistas, no âmbito de sua competência legal, observados os quoruns estabelecidos nesta Escritura de Emissão, serão existentes, válidas e eficazes perante a Emissora e obrigarão a todos os titulares de Debêntures em Circulação, independentemente de terem comparecido à Assembleia Geral de Debenturistas ou do voto proferido nas respectivas Assembleias Gerais de Debenturistas.
7.15. Independentemente das formalidades previstas na legislação ou Lei das Sociedades por Ações e nesta Cláusula 7, Escritura de Emissão serão consideradas regulares as deliberações tomadas pelos Debenturistas em Assembleia Geral de Debenturistas a que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
7.5. Nos termos do artigo 71, parágrafo terceiro, da Lei das Sociedades por Ações, a Assembleia Geral de Debenturistas instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem, no mínimo, a metade das Debêntures em Circulação e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas titulares de Debêntures em Circulação.
7.6. Cada Debênture em circulação conferirá a seu titular o direito a um voto nas Assembleias Gerais de Debenturistas, cujas deliberações, ressalvadas as exceções previstas nesta Escritura de Emissão, serão tomadas por Debenturistas que representem 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação em primeira convocação e por Debenturistas que representem 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures presentes em segunda convocação, desde que os Debenturistas presentes representem, no mínimo, 30% (trinta por cento) das Debêntures em Circulação, sendo admitida a constituição de mandatários, Debenturistas ou não.
7.6.1. Quaisquer alterações (i) nas condições de Remuneração; (ii) no cronograma de amortização de principal e juros, inclusive sua Data de Vencimento; (iii) nos bens outorgados por meio das Garantias Reais; (iv) no quórum de deliberação das Assembleias Gerais de Debenturistas; (v) nas Hipóteses de Vencimento Antecipado previstas nas Cláusulas 4.14.1 e 4.14.2 acima, inclusive para exclusão, inclusão e/ou alteração de suas respectivas redações, deverão ser aprovadas por Debenturistas que representem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das Debêntures em Circulação em primeira convocação ou 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação em segunda convocação.
7.6.2. A renúncia ou perdão temporário (sem limitação de prazo) de qualquer Hipótese de Vencimento Antecipado ou qualquer alteração nas obrigações, deverá ser aprovada por Debenturistas que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação em primeira convocação e por Debenturistas que representem 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures presentes em segunda convocação, desde que os Debenturistas presentes representem, no mínimo, 30% (trinta por cento) das Debêntures em Circulação.
7.7. Para efeito da constituição do quórum de instalação e deliberação a que se refere esta Cláusula Sétima, serão consideradas como Debêntures em Circulação todas as Debêntures subscritas, integralizadas e não resgatadas, excluídas aquelas mantidas em tesouraria pela Emissora e as de titularidade de empresas controladas da Emissora (diretas ou indiretas), controladoras (ou grupo de controle) da Emissora, sociedades sob controle comum, administradores da Emissora, incluindo, mas não se limitando a, pessoas direta ou indiretamente relacionadas a qualquer das pessoas anteriormente mencionadas (“Debêntures em Circulação”).
7.8. Será obrigatória a presença de representante da Emissora juridicamente habilitado, nas Assembleias Gerais de Debenturistas convocadas pela Emissora, enquanto que nas Assembleias Gerais de Debenturistas convocadas pelos Debenturistas ou pelo Agente Xxxxxxxxxx, a presença de representante da Emissora juridicamente habilitado será facultativa, a não ser quando ela seja solicitada pelos Debenturistas ou pelo Agente Fiduciário, conforme o caso, hipótese em que será obrigatória.
7.9. O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer às Assembleias Gerais de Debenturistas para prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
7.10. Sem prejuízo das demais disposições desta Escritura de Emissão, as Assembleias Gerais de Debenturistas poderão ser realizadas de forma exclusivamente ou parcialmente digital, observadas as disposições da Instrução da CVM nº 625, de 14 de maio de 2020, conforme alterada (“Instrução CVM 625”).
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Samples: Second Amendment to the Private Instrument of the 5th Issuance of Simple Debentures
DA ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1. 4.1 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistas, inclusive de modo parcial ou totalmente digital, conforme previsto na Resolução CVM 81, realizada por série, com quóruns separados e convocada de acordo com o disposto no artigo 71 71, da Lei das Sociedades por Ações, a fim de deliberarem deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos titulares Debenturistas, observado que a Assembleia Geral de Debenturistas poderá ser instalada: (i) caso o assunto a ser deliberado seja comum a todas as Séries de Debêntures; ou (ii) caso o assunto a ser deliberado seja específico apenas para as Debêntures da Primeira Série ou para as Debêntures de Segunda Série, hipótese em que a Assembleia Geral de Debenturistas será realizada em separado, computando-se separadamente os respectivos quóruns de convocação, instalação e deliberação, a fim de tratarem sobre matéria de interesse de comunhão dos Debenturistas da Primeira Série ou dos Debenturistas da Segunda Série, conforme aplicável. As Assembleias Gerais de Debenturistas poderão ser realizadas de forma presencial ou digital, inclusive sendo admitida a participação e voto à distância, observada a forma exigida pela legislação aplicável.
7.2. 4.2 A Assembleia Geral de Debenturistas poderá ser convocada pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora, por Debenturistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das de todas as Debêntures em Circulação, ou pela CVM, nos termos da legislação aplicável. A convocação das Assembleias Gerais da Assembleia Geral de Debenturistas se dará far-se-á mediante anúncio publicado, pelo menos, edital publicado por 3 (três) vezes nos Jornais vezes, com a antecedência de, no mínimo, 21 (vinte e um) dias para primeira convocação e 8 (oito) dias para segunda convocação, na forma prevista na Cláusula Erro! Fonte de Publicaçãoreferência
4.3 Observados os termos e condições previstos no artigo 26 e seguintes da Resolução CVM 60, respeitadas outras regras relacionadas a convocação da Assembleia Geral de Debenturistas será encaminhada pela Emissora a cada Debenturista, com base na lista de contatos disponibilizada pela B3 ou pelo Escriturador à publicação Emissora, e disponibilizada na página que contém as informações do Patrimônio Separado na rede mundial de anúncio de computadores, devendo constar da convocação de assembleias gerais constantes os itens mínimos previstos no parágrafo 2º, do artigo 26 da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão ou por outro meio que venha a ser permitido por lei ou regulamentação aplicáveis no futuroResolução CVM 60.
7.34.4 É permitido aos Debenturistas votarem na Assembleia Geral de Debenturistas por meio de processo de consulta formal, escrita ou eletrônica, desde que observadas as formalidades previstas na Resolução CVM 81 e nos artigos 26 a 32 da Resolução CVM 60, bem como o disposto na Cláusula Erro! Fonte de referência não encontrada. abaixo
4.5 A Assembleia Geral de Debenturistas poderá ser realizada (i) de modo exclusivamente digital, caso os Debenturistas possam participar e votar somente por meio de comunicação escrita ou sistema eletrônico; ou (ii) de modo parcialmente digital, caso os Debenturistas possam participar e votar tanto presencialmente quanto a distância por meio de comunicação escrita ou sistema eletrônico, desde que de acordo com o quanto previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 29 da Resolução CVM 60.
4.6 Aplicar-se-á à Assembleia Geral de Debenturistas, no que couber, o disposto na as disposições da Lei das Sociedades por Ações a respeito das aplicáveis às assembleias gerais de acionistas.
7.3.1. A presidência Assim, nos termos do artigo 124, §4º da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos demais Debenturistas presentesLei das Sociedades por Ações, aos representantes do Agente Xxxxxxxxxx ou àquele que for designado pela CVM.
7.4. As Assembleias Gerais de Debenturistas serão convocadas, através de publicação de aviso aos Debenturistas, em primeira convocação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
7.4.1. A Assembleia Geral de Debenturistas, em segunda convocação, somente poderá ser realizada em, no mínimo, 8 (oito) dias após será considerada regular a data marcada para a instalação da Assembleia Geral de Debenturistas em primeira convocação.
7.4.2. Independentemente das formalidades previstas na legislação ou nesta Cláusula 7, serão consideradas regulares as deliberações tomadas pelos Debenturistas em Assembleia Geral de Debenturistas a que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulaçãoa totalidade dos Debenturistas.
7.5. Nos termos do artigo 71, parágrafo terceiro, da Lei das Sociedades por Ações, a 4.7 A Assembleia Geral de Debenturistas instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem, no mínimo, a metade das Debêntures em Circulação e, em segunda convocação, com a presença de Debenturistas representando qualquer número de Debenturistas titulares de das Debêntures em Circulação.
7.6. Cada Debênture em circulação conferirá a seu titular o direito a um voto 4.7.1 No caso de deliberação da matéria prevista nas Assembleias Gerais de Debenturistas, cujas deliberações, ressalvadas as exceções previstas nesta Escritura de Emissão, serão tomadas por Debenturistas que representem 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação em primeira convocação e por Debenturistas que representem 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures presentes em segunda convocação, desde que os Debenturistas presentes representem, no mínimo, 30% (trinta por cento) das Debêntures em Circulação, sendo admitida a constituição de mandatários, Debenturistas ou não.
7.6.1. Quaisquer alterações (i) nas condições de Remuneração; Cláusulas 3.26.13 (ii) e 3.27.2, a Assembleia Geral de Debenturistas instalar-se-á por no cronograma de amortização de principal e juros, inclusive sua Data de Vencimento; (iii) nos bens outorgados por meio das Garantias Reais; (iv) no quórum de deliberação das Assembleias Gerais de Debenturistas; (v) nas Hipóteses de Vencimento Antecipado previstas nas Cláusulas 4.14.1 e 4.14.2 acima, inclusive para exclusão, inclusão e/ou alteração de suas respectivas redações, deverão ser aprovadas por Debenturistas que representem, no mínimo, mínimo 75% (setenta e cinco por cento) das Debêntures em Circulação em primeira convocação ou 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação e em segunda convocaçãoconvocação independentemente da quantidade de Debenturistas, nos termos do artigo 30, §3º, da Lei nº 14.430.
7.6.2. A renúncia ou perdão temporário 4.8 Cada Debênture conferirá ao respectivo titular o direito a 1 (sem limitação de prazoum) de qualquer Hipótese de Vencimento Antecipado ou qualquer alteração nas obrigações, deverá ser aprovada por Debenturistas que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação em primeira convocação e por Debenturistas que representem 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures presentes em segunda convocação, desde que os Debenturistas presentes representem, no mínimo, 30% (trinta por cento) das Debêntures em Circulação.
7.7. Para efeito da constituição do quórum de instalação e deliberação a que se refere esta Cláusula Sétima, serão consideradas como Debêntures em Circulação todas as Debêntures subscritas, integralizadas e não resgatadas, excluídas aquelas mantidas em tesouraria pela Emissora e as de titularidade de empresas controladas da Emissora (diretas ou indiretas), controladoras (ou grupo de controle) da Emissora, sociedades sob controle comum, administradores da Emissora, incluindo, mas não se limitando a, pessoas direta ou indiretamente relacionadas a qualquer das pessoas anteriormente mencionadas (“Debêntures em Circulação”).
7.8. Será obrigatória a presença de representante da Emissora juridicamente habilitado, voto nas Assembleias Gerais de Debenturistas convocadas pela Emissorade cada Série. Para os fins das Cláusulas abaixo, enquanto que nas Assembleias Gerais de Debenturistas convocadas pelos Debenturistas ou pelo Agente Xxxxxxxxxx, a presença de representante da Emissora juridicamente habilitado será facultativa, a não ser quando ela seja solicitada pelos Debenturistas ou pelo Agente Fiduciário, conforme o caso, hipótese em que será obrigatória.
7.9. O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer às Assembleias Gerais de Debenturistas para prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
7.10. Sem prejuízo das demais disposições desta exceto se disposto diversamente nesta Escritura de Emissão, as Assembleias Gerais de Debenturistas poderão deverão compreender ambas as Séries, sendo os quóruns calculados considerando-se as Debêntures de ambas as Séries.
4.9 Exceto pelo disposto na Cláusula abaixo, as deliberações da Assembleia Geral de Debenturistas de cada Série serão aprovadas por titulares de Debêntures que representem, no mínimo (i) 50% (cinquenta por cento) mais 1 (uma) das Debêntures em Circulação, em primeira convocação, e (ii) 50% (cinquenta por cento) mais 1 (uma) dos Debenturistas presentes, em segunda convocação, ressalvado se a ordem do dia prever a alteração das características, caso em que deverá ser realizadas de forma exclusivamente ou parcialmente digital, observadas as disposições respeitado o previsto no art. 71 §4º da Instrução da CVM nº 625, de 14 de maio de 2020, conforme alterada (“Instrução CVM 625”)Lei das Sociedades por Ações.
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Samples: Aditamento Ao Instrumento Particular De Escritura De Emissão De Debêntures
DA ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.16.1. Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar sobre matérias de interesse da comunhão dos Debenturistas, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações, a fim Ações (“Assembleia Geral de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos titulares de DebênturesDebenturistas”).
7.26.2. A Assembleia Geral de Debenturistas poderá ser convocada pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora, por Debenturistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação, ou pela CVM. A convocação das Assembleias Gerais de Debenturistas se dará mediante anúncio publicado, pelo menosconforme previsto no artigo 71, 3 (três) vezes nos Jornais de Publicação, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de assembleias gerais constantes § 1º da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão ou por outro meio que venha a ser permitido por lei ou regulamentação aplicáveis no futuro.
7.36.3. Aplicar-se-á à Assembleia Geral de Debenturistas, no que couber, o disposto na Lei das Sociedades por Ações a respeito das assembleias gerais de acionistas.
7.3.1. A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos demais Debenturistas presentes, aos representantes do Agente Xxxxxxxxxx ou àquele que for designado pela CVM.
7.46.4. As Assembleias Gerais de Debenturistas serão convocadas, através de publicação de aviso aos Debenturistas, em primeira convocação, convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
7.4.1. A Assembleia Geral dias contados da publicação do edital de Debenturistas, convocação em segunda convocação, somente poderá ser realizada em, no mínimo, primeira convocação e com antecedência mínima de 8 (oito) dias após a data marcada para a instalação em segunda convocação. A convocação da Assembleia Geral de Debenturistas em primeira convocaçãose dará mediante anúncio publicado, pelo menos 3 (três) vezes, nos órgãos de imprensa previstos na Cláusula 3.17 acima, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão.
7.4.2. Independentemente das formalidades previstas na legislação ou nesta Cláusula 7, serão consideradas regulares as deliberações tomadas pelos Debenturistas em Assembleia Geral de Debenturistas a que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
7.56.5. Nos termos do parágrafo terceiro, do artigo 71, parágrafo terceiro, da Lei das Sociedades por Ações, a Assembleia Geral de Debenturistas instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem, no mínimo, a metade das Debêntures em Circulação e, em segunda convocação, com qualquer número número.
6.5.1. Independentemente das formalidades previstas na Lei das Sociedades por Ações e nesta Escritura de Emissão, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas titulares de Debêntures em Circulaçãoa que comparecer a totalidade dos Debenturistas.
7.66.6. A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao debenturista eleito pelos titulares das Debêntures ou àquele que for designado pela CVM.
6.7. Cada Debênture em circulação conferirá a seu titular o direito a um voto nas Assembleias Gerais de Debenturistas, cujas deliberações, ressalvadas as exceções previstas ressalvados quóruns específicos estabelecidos nesta Escritura de Emissão, serão tomadas por Debenturistas que representem 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação tomadas, em primeira convocação e por Debenturistas que representem 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures presentes em segunda convocação, desde por Debenturistas que os Debenturistas presentes representem, no mínimo, 30% (trinta por cento) a maioria das Debêntures em Circulação, sendo admitida a constituição de mandatários, Debenturistas ou não.
7.6.16.7.1. Quaisquer alterações (i) nas condições de Remuneração; (ii) no cronograma de amortização de principal e juros, inclusive sua Data de Vencimento; (iii) nos bens outorgados por meio das Garantias Reais; (iv) no quórum de deliberação das Assembleias Gerais de Debenturistas; (v) nas Hipóteses de Vencimento Antecipado previstas nas Cláusulas 4.14.1 e 4.14.2 Sem prejuízo do disposto na Cláusula 6.7 acima, inclusive para exclusão, inclusão e/ou alteração de suas respectivas redações, deverão ser aprovadas por somente os Debenturistas que representem, no mínimo, representem 75% (setenta e cinco por cento) das Debêntures em Circulação Circulação, em primeira convocação ou 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação em segunda convocação.
7.6.2. A renúncia ou perdão temporário (sem limitação de prazo) de qualquer Hipótese de Vencimento Antecipado ou qualquer alteração nas obrigações, deverá ser aprovada por Debenturistas que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação em primeira convocação e por Debenturistas que representem 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures presentes em segunda convocação, desde que os Debenturistas presentes representempoderão aprovar alterações propostas pela Emissora sobre as seguintes matérias:
(a) qualquer alteração no prazo de vigência, no mínimona Remuneração, 30% (trinta por cento) na Obrigação de Pagamento Trimestral, na amortização do Valor Nominal Unitário, na Data de Vencimento das Debêntures em Circulação.
7.7. Para efeito e/ou nas Novas Condições das Debêntures, exceto aquelas decorrentes da constituição do quórum de instalação e deliberação a que se refere esta Cláusula Sétima, serão consideradas como Debêntures em Circulação todas as Debêntures subscritas, integralizadas e não resgatadas, excluídas aquelas mantidas em tesouraria pela Emissora e as de titularidade de empresas controladas da Emissora (diretas ou indiretas), controladoras (ou grupo de controle) da Emissora, sociedades sob controle comum, administradores da Emissora, incluindo, mas não se limitando a, pessoas direta ou indiretamente relacionadas a qualquer das pessoas anteriormente mencionadas (“Debêntures em Circulação”).
7.8. Será obrigatória a presença de representante da Emissora juridicamente habilitado, nas Assembleias Gerais de Debenturistas convocadas pela Emissora, enquanto que nas Assembleias Gerais de Debenturistas convocadas pelos Debenturistas ou pelo Agente Xxxxxxxxxx, a presença de representante da Emissora juridicamente habilitado será facultativa, a não ser quando ela seja solicitada pelos Debenturistas ou pelo Agente Fiduciário, conforme o caso, hipótese em que será obrigatória.
7.9. O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer às Assembleias Gerais de Debenturistas para prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
7.10. Sem prejuízo das demais disposições desta Escritura de EmissãoRepactuação, as Assembleias Gerais quais não dependerão de Debenturistas poderão ser realizadas qualquer deliberação em Assembleia Geral de forma exclusivamente ou parcialmente digital, observadas as disposições da Instrução da CVM nº 625, de 14 de maio de 2020, conforme alterada (“Instrução CVM 625”)Debenturistas.
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Samples: Debenture Agreement
DA ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1. 9.1 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistasassembleia geral, de acordo com o disposto no nos termos do artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse deliberar sobre
(a) exceto nas hipóteses previstas na Cláusula 9.11(ii) abaixo e no caso da comunhão dos titulares de Debêntures.
7.2. A renúncia prevista na Cláusula 9.10.1 abaixo, a Assembleia Geral de Debenturistas poderá ser convocada pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora, por Debenturistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação, da Primeira Série ou pela CVM. A convocação das Assembleias Gerais a Assembleia Geral de Debenturistas das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, será realizada separadamente, computando-se dará mediante anúncio publicadoem separado os respectivos quóruns de convocação, pelo menos, 3 instalação e deliberação; e
(trêsb) vezes nos Jornais de Publicação, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão ou por outro meio que venha quando a matéria a ser permitido por lei deliberada for relativa àquelas listadas na Cláusula 9.11(ii) abaixo ou regulamentação aplicáveis no futuroà renúncia prevista na Cláusula 9.10.1 abaixo, a Assembleia Geral de Debenturistas das Debêntures da Primeira Série e a Assembleia Geral de Debenturistas das Debêntures da Segunda Série, serão realizadas conjuntamente, computando-se em conjunto os quóruns de convocação, instalação e deliberação.
7.3. Aplicar9.2 Aplica-se-á se à Assembleia Geral de Debenturistas, no que couber, o disposto na Lei das Sociedades por Ações a respeito das assembleias gerais sobre Assembleia Geral de acionistasAcionistas.
7.3.19.3 A Assembleia Geral de Debenturistas pode ser convocada (i) pelo Agente Fiduciário; (ii) pela Emissora; (iii) por Debenturistas que representem, em conjunto, 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures em Circulação, quando se tratar das Assembleias Gerais de Debenturistas que versa a Cláusula 9.1.(b) acima; ou (iv) por Debenturistas que representem, em conjunto, 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures da Primeira Série em Circulação, e/ou das Debêntures da Segunda Série em Circulação, quando tratar-se das Assembleias Gerais de Debenturistas que versa a Cláusula 9.1.(a) acima.
9.4 A convocação da Assembleia Geral de Debenturistas se dará mediante anúncio publicado, pelo menos 3 (três) vezes, no órgão de imprensa previsto na Cláusula 4.19 acima, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de Assembleias Gerais de Debenturistas constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão.
9.5 As Assembleias Gerais de Debenturistas deverão ser realizadas, em primeira ou em segunda convocação, no prazo mínimo previstos no artigo 124 da Lei das Sociedades por Ações, conforme vier a ser alterada.
9.5.1 Ficarão dispensadas de qualquer formalidade para a convocação, a Assembleia Geral de Debenturistas que contar com a presença dos Debenturistas representando (i) a totalidade das Debêntures em Circulação (considerando todas as séries) na hipótese da Cláusula 9.1., alínea (b) acima ou (ii) a totalidade das Debêntures em Circulação da respectiva série, nas hipóteses da Cláusula
9.1. alínea (a) acima, nos termos do disposto no artigo 124, §4°, da Lei das Sociedades por Ações.
9.6 Nos termos do artigo 71, parágrafo 3°, da Lei das Sociedades por Ações, a Assembleia Geral de Debenturistas que versa a Cláusula 9.1., alínea (a) acima instalar- se-á, em primeira convocação, com a presença de titulares que representem, no mínimo, metade das Debêntures da Primeira Série em Circulação ou das Debêntures da Segunda Série em Circulação, conforme aplicável, e, em segunda convocação, com qualquer número.
9.7 Nos termos do artigo 71, parágrafo 3°, da Lei das Sociedades por Ações, a Assembleia Geral de Debenturistas que versa a Cláusula 9.1., alínea (b) acima instalar- se-á, em primeira convocação, com a presença de titulares que representem, no mínimo, metade das Debêntures em Circulação (considerando todas as séries), e, em segunda convocação, com qualquer número.
9.8 O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer à Assembleia Geral de Debenturistas e prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
9.9 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos demais Debenturistas presentes, aos representantes do Agente Xxxxxxxxxx detentores de Debêntures presentes ou àquele que for designado pela CVM.
7.4. As Assembleias Gerais de Debenturistas serão convocadas, através de publicação de aviso aos Debenturistas, em primeira convocação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
7.4.1. A Assembleia Geral de Debenturistas, em segunda convocação, somente poderá ser realizada em, no mínimo, 8 (oito) dias após a data marcada para a instalação 9.10 Nas deliberações da Assembleia Geral de Debenturistas em primeira convocaçãoque versa a Cláusula 9.1.
7.4.2. Independentemente das formalidades previstas na legislação ou nesta Cláusula 7, serão consideradas regulares as deliberações tomadas pelos Debenturistas em Assembleia Geral de Debenturistas a que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
7.5. Nos termos do artigo 71, parágrafo terceiro, da Lei das Sociedades por Açõesalínea (a) acima, a Assembleia Geral de Debenturistas instalar-se-ácada Debênture da Primeira Série ou a cada Debênture da Segunda Série, em primeira convocaçãoconforme o caso, com a presença de Debenturistas que representem, no mínimo, a metade das Debêntures em Circulação e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas titulares de Debêntures em Circulação.
7.6. Cada Debênture em circulação conferirá a seu titular o direito a caberá um voto nas Assembleias Gerais de Debenturistasvoto, cujas deliberações, ressalvadas as exceções previstas nesta Escritura de Emissão, serão tomadas por Debenturistas que representem 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação em primeira convocação e por Debenturistas que representem 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures presentes em segunda convocação, desde que os Debenturistas presentes representempor, no mínimo, 30% 2/3 (trinta por centodois terços) das Debêntures da Primeira Série em Circulação ou das Debêntures da Segunda Série em Circulação, conforme o caso, em primeira ou segunda convocações, sendo admitida a constituição de mandatários, Debenturistas Debenturista ou não.
7.6.1. Quaisquer alterações 9.10.1 As deliberações relativas à renúncia ou a perdão temporário a qualquer dos eventos previstos nas Cláusulas 6.1.1 e 6.2.1 acima (pedido de waiver), que deverão ser submetidas à Assembleia Geral de Debenturistas, instalada em primeira ou em segunda convocação, deverão ser aprovadas por Debenturistas representando, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação.
9.11 Observado o disposto nas Cláusulas 9.1 e 9.2, não estão incluídos no quórum de
(i) nas condições os quóruns expressamente previstos em outras Cláusulas desta Escritura de Remuneração; Emissão;
(ii) no cronograma de amortização de principal e juros, inclusive sua Data de Vencimento; qualquer alteração (iii) nos bens outorgados por meio das Garantias Reais; (iva) no quórum de deliberação das Assembleias Gerais de Debenturistas; (vb) nas Hipóteses hipóteses de Vencimento Antecipado previstas vencimento antecipado (seja alteração nas Cláusulas 4.14.1 hipóteses, exclusão ou inclusão); (c) nas condições da Fiança desta Emissão que importem em diminuição da Fiança a(s) qual(is) deverá(ão) ser aprovada(s) por Debenturistas representando, em conjunto, 75% (setenta e 4.14.2 acima, inclusive para exclusão, inclusão cinco por cento) das Debêntures em Circulação; e
(iii) qualquer alteração (a) no prazo de vigência das Debêntures; (b) de quaisquer datas de pagamento de quaisquer valores previstos nesta Escritura de Emissão; (c) no parâmetro do cálculo da Remuneração; ou (d) nas hipóteses de resgate antecipado e/ou alteração de suas respectivas redaçõesamortização extraordinária, deverão a(s) qual(is) deverá(ão) ser aprovadas aprovada(s) por Debenturistas que representemrepresentando, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das Debêntures da respectiva série em Circulação em primeira convocação ou 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação em segunda convocaçãocirculação.;
9.11.1 Com relação às matérias indicadas na Cláusula 9.11(ii), caso estas venham a ser propostas pelos Debenturistas, dependerão também da concordância da Emissora para que sejam aprovadas.
7.6.2. A renúncia ou perdão temporário (sem limitação 9.12 As deliberações tomadas pelos Debenturistas em Assembleias Gerais de prazo) de qualquer Hipótese de Vencimento Antecipado ou qualquer alteração nas obrigações, deverá ser aprovada por Debenturistas que representemdevidamente instaladas, no mínimoâmbito de sua competência legal, 50% (cinquenta por cento) mais uma observados os quóruns estabelecidos nesta Escritura de Emissão, serão existentes, válidas e eficazes perante a Emissora e obrigarão a todos os titulares das Debêntures em Circulação em primeira convocação e por Debenturistas que representem 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures presentes em segunda convocaçãoDebêntures, desde que os Debenturistas presentes representemindependentemente de terem comparecido, no mínimoou não, 30% (trinta por cento) das à assembleia ou do voto proferido nas respectivas Assembleias Gerais de Debenturistas.
9.13 Para efeito de fixação de quórum disposto nesta Escritura de Emissão, define-se como “Debêntures em Circulação.
7.7. Para efeito da constituição do quórum de instalação e deliberação a que se refere esta Cláusula Sétima, serão consideradas como Debêntures em Circulação ” todas as Debêntures subscritas, integralizadas e não resgatadas, excluídas (i) aquelas mantidas em tesouraria pela Emissora e Emissora; (ii) as de titularidade de empresas controladas da Emissora (diretas ou indiretas), controladoras (ou grupo de controlea) acionistas controladores da Emissora, sociedades sob controle comum, (b) administradores da Emissora, incluindoincluindo diretores e conselheiros de administração, mas não se limitando a, pessoas direta ou indiretamente relacionadas a qualquer das pessoas anteriormente mencionadas (“Debêntures em Circulação”)c) conselheiros fiscais; e (d) as de titularidade de Sociedades do Grupo Econômico.
7.8. 9.14 Será obrigatória a presença de representante representante(s) legal(is) da Emissora juridicamente habilitado, nas Assembleias Gerais de Debenturistas de cada série convocadas pela Emissora, enquanto que nas Assembleias . Nas Assembleia Gerais de Debenturistas convocadas pelos Debenturistas ou pelo Agente Xxxxxxxxxx, a presença de representante representante(s) legal(is) da Emissora juridicamente habilitado será facultativa, a não ser quando ela seja solicitada pelos Debenturistas ou pelo Agente FiduciárioXxxxxxxxxx, conforme o caso, hipótese em que será obrigatória.
7.9. O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer às Assembleias Gerais de Debenturistas para prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
7.10. Sem prejuízo das demais disposições desta Escritura de Emissão, as 9.15 As Assembleias Gerais de Debenturistas poderão ser realizadas de forma exclusivamente ou parcialmente digitalser, observadas as disposições da Instrução da CVM nº 625, de 14 de maio de 2020, conforme alterada (“Instrução CVM 625”).alternativamente,
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Samples: Debenture Agreement
DA ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1. 8.1 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistasassembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos titulares de Debêntures.de
7.2. 8.2 A Assembleia Geral de Debenturistas poderá ser convocada pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora, por pelos Debenturistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação, Circulação ou pela CVM. .
8.3 A convocação das Assembleias Gerais da Assembleia Geral de Debenturistas se dará mediante anúncio publicado, pelo menos, menos 3 (três) vezes vezes, nos Jornais órgãos de Publicaçãoimprensa previstos na Cláusula 4.18 acima, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de assembleias gerais Assembleias Gerais de Debenturistas constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão ou por outro meio que venha a ser permitido por lei ou regulamentação aplicáveis no futuroEmissão.
7.3. Aplicar-se-á à Assembleia Geral de Debenturistas, no que couber, o disposto na Lei das Sociedades por Ações a respeito das assembleias gerais de acionistas.
7.3.1. 8.4 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos demais Debenturistas presentes, aos representantes do Agente Xxxxxxxxxx ou àquele que for designado pela CVM.
7.4. As Assembleias Gerais deverá ser realizada no prazo de Debenturistas serão convocadas, através de publicação de aviso aos Debenturistas, em primeira convocação, com antecedência mínima de 15 21 (quinzevinte e um) dias.
7.4.1. A Assembleia Geral , contados da primeira publicação do edital de Debenturistasconvocação ou, em segunda convocação, somente poderá ser realizada em, no mínimo, 8 (oito) dias após a data marcada caso não se verifique quórum para a instalação realização da Assembleia Geral de Debenturistas em primeira convocação, no prazo de 8 (oito) dias, contados da primeira publicação do edital de segunda convocação.
7.4.2. Independentemente das formalidades previstas na legislação ou nesta Cláusula 7, serão consideradas regulares as deliberações tomadas pelos Debenturistas em Assembleia Geral de Debenturistas a que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
7.5. 8.5 Nos termos do artigo 71, parágrafo terceiro3º, da Lei das Sociedades por Ações, a Assembleia Geral de Debenturistas instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem, no mínimo, a metade 50% (cinquenta por cento) das Debêntures em Circulação e, em segunda convocação, com qualquer número quórum.
8.6 O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer à Assembleia Geral de Debenturistas titulares e prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
8.7 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá à pessoa eleita pelos detentores de Debêntures em CirculaçãoCirculação presentes ou àquele que for designado pela CVM.
7.6. 8.8 Cada Debênture em circulação conferirá a ao seu titular o direito a um voto nas Assembleias Gerais de Debenturistas, cujas deliberações, ressalvadas as exceções previstas nesta Escritura de Emissão, deliberações serão tomadas por Debenturistas que representem 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação em primeira convocação e por Debenturistas que representem 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures presentes em segunda convocação, desde que os Debenturistas presentes representem, no mínimo, 30% (trinta por cento) das Debêntures em Circulaçãopelo Debenturista, sendo admitida a constituição de mandatários. As deliberações tomadas pelos Debenturistas, no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns estabelecidos nesta Escritura de Emissão, serão existentes, válidas e eficazes perante a Emissora e obrigarão a todos os titulares das Debêntures, independentemente de terem comparecido à Assembleia Geral de Debenturistas ou nãodo voto proferido na respectiva Assembleia Geral de Debenturistas.
7.6.1. Quaisquer alterações 8.9 Exceto pelo disposto na Cláusula 8.10 abaixo, todas as deliberações a serem tomadas em Assembleia Geral de Debenturistas (inclusive no tocante a deliberações relativas à renúncia ou a perdão
8.10 Não estão incluídos no quórum a que se refere a Cláusula 8.9 acima:
(i) nas condições os quóruns expressamente previstos em outras Cláusulas desta Escritura de Remuneração; Emissão;
(ii) qualquer alteração (a) no cronograma prazo de amortização de principal e juros, inclusive sua Data de Vencimentovigência das Debêntures; (iii) nos bens outorgados por meio das Garantias Reais; (ivb) no quórum de deliberação das Assembleias Gerais de Debenturistas; (vc) nas Hipóteses Datas de Vencimento Antecipado previstas Pagamento dos Juros ou de quaisquer datas de pagamento de quaisquer valores previstos nesta Escritura de Emissão; (d) no parâmetro do cálculo dos Juros Remuneratórios; (e) nas Cláusulas 4.14.1 e 4.14.2 acimahipóteses de oferta de resgate antecipado, inclusive para exclusãoamortização extraordinária, inclusão e/Aquisição Facultativa por Evento de Liquidez, Aquisição Facultativa Integralização em Dinheiro ou nas hipóteses de vencimento antecipado (seja alteração de suas respectivas redaçõesnas hipóteses, deverão ser aprovadas exclusão ou inclusão), que dependerão da aprovação, por Debenturistas que representem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das Debêntures em Circulação em primeira convocação Circulação; e
(iii) qualquer deliberação relacionada à (a) modificação ou 50% alteração do Contrato de Cessão Fiduciária ou (cinquenta por centob) mais uma das Debêntures em Circulação em segunda convocação.
7.6.2. A renúncia ou perdão temporário (sem limitação de prazo) de qualquer Hipótese de Vencimento Antecipado ou qualquer alteração nas obrigaçõesredução da Cessão Fiduciária, deverá ser aprovada que dependerão da aprovação, por Debenturistas que representem, no mínimo, 5075% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação em primeira convocação setenta e por Debenturistas que representem 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures presentes em segunda convocação, desde que os Debenturistas presentes representem, no mínimo, 30% (trinta cinco por cento) das Debêntures em Circulação.
7.7. Para efeito 8.10.1 Com relação às matérias indicadas na Cláusula 8.10(ii), caso estas venham a ser propostas pelos Debenturistas, dependerão também da constituição concordância da Emissora para que sejam aprovadas.
8.11 As deliberações tomadas pelos Debenturistas em Assembleias Gerais de Debenturistas devidamente instaladas, no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns estabelecidos nesta Escritura de Emissão, serão existentes, válidas e eficazes perante a Emissora e obrigarão a todos os titulares das Debêntures, independentemente de terem comparecido, ou não, à assembleia ou do quórum voto proferido nas respectivas Assembleias Gerais de instalação Debenturistas.
8.12 Independentemente das formalidades previstas na Lei das Sociedades por Ações e deliberação a que se refere esta Cláusula Sétimanesta Escritura de Emissão, serão consideradas regulares as deliberações tomadas pelos Debenturistas em Assembleia Geral de Debenturistas a que comparecerem a totalidade dos Debenturistas.
8.13 Para efeito de verificação dos quóruns previstos nesta Escritura de Emissão, define-se como “Debêntures em Circulação Circulação”, todas as Debêntures subscritas, integralizadas e não resgatadas, excluídas (i) aquelas mantidas em tesouraria pela Emissora e Emissora; (ii) as de titularidade de empresas controladas da Emissora (diretas ou indiretas), controladoras (ou grupo de controlea) acionistas controladores da Emissora, sociedades sob controle comum, (b) administradores da Emissora, incluindoincluindo diretores e conselheiros de administração, mas não (c) conselheiros fiscais, se limitando afor o caso; e (iii) a qualquer diretor, pessoas direta conselheiro, cônjuge, companheiro ou indiretamente relacionadas a parente até o 2º (segundo) grau de qualquer das pessoas anteriormente mencionadas (“Debêntures em Circulação”)referidas nos itens anteriores.
7.8. 8.14 Será obrigatória a presença de representante representante(s) legal(is) da Emissora juridicamente habilitado, nas Assembleias Gerais de Debenturistas convocadas pela Emissora, enquanto que nas . Nas Assembleias Gerais de Debenturistas convocadas pelos Debenturistas ou pelo Agente Xxxxxxxxxx, a presença de representante representante(s) legal(is) da Emissora juridicamente habilitado será facultativa, a não ser quando ela seja solicitada pelos Debenturistas ou pelo Agente Fiduciário, conforme o caso, hipótese em que será obrigatória.
7.9. O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer às Assembleias Gerais de Debenturistas para prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
7.10. Sem prejuízo das demais disposições desta Escritura de Emissão, as Assembleias Gerais de Debenturistas poderão ser realizadas de forma exclusivamente ou parcialmente digital, observadas as disposições da Instrução da CVM nº 625, de 14 de maio de 2020, conforme alterada (“Instrução CVM 625”).
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DA ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1. 11.1 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistasassembleia geral, presencial ou por meio digital, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações, na Instrução CVM 625 de 14 de maio de 2020, conforme alterada (“ICVM 625”), e demais normas sobre o tema, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos titulares Debenturistas (“Assembleia Geral de DebênturesDebenturistas”).
7.2. 11.2 A Assembleia Geral de Debenturistas poderá ser convocada pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora, por pelos Debenturistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação, ou pela CVM. .
11.2.1 A convocação das Assembleias Gerais de Debenturistas se dará dar-se-á mediante anúncio publicado, publicado pelo menos, menos 3 (três) vezes nos Jornais de Publicaçãotermos da Cláusula 6.26 acima, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão ou por outro meio que venha Emissão, ficando dispensada a ser permitido por lei ou regulamentação aplicáveis convocação no futurocaso da presença da totalidade dos Debenturistas.
7.3. 11.3 Aplicar-se-á à Assembleia Geral de Debenturistas, no que couber, o disposto na Lei das Sociedades por Ações Ações, a respeito das assembleias gerais de acionistas.
7.3.1. 11.4 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos demais Debenturistas presentes, aos representantes do Agente Xxxxxxxxxx presentes ou àquele que for designado pela CVM.
7.4. As Assembleias Gerais 11.5 A Assembleia Geral de Debenturistas serão convocadas, através de publicação de aviso aos Debenturistas, em primeira convocação, com antecedência mínima deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias.
7.4.1. A Assembleia Geral , contados da primeira publicação do edital de Debenturistasconvocação ou, em segunda convocação, somente poderá ser realizada em, no mínimo, 8 (oito) dias após a data marcada caso não se verifique quórum para a instalação realização da Assembleia Geral de Debenturistas em primeira convocação, no prazo de 8 (oito) dias, contados da primeira publicação do edital de segunda convocação, ficando dispensadas as formalidades de convocação em caso da presença da totalidade dos Debenturistas.
7.4.2. Independentemente das formalidades previstas na legislação ou nesta Cláusula 7, serão consideradas regulares as deliberações tomadas pelos Debenturistas em Assembleia Geral de Debenturistas a que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
7.5. 11.6 Nos termos do artigo 71, parágrafo terceiro3º, da Lei das Sociedades por Ações, a Assembleia Geral de Debenturistas instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem, no mínimo, a metade 50% (cinquenta por cento) das Debêntures em Circulação Circulação, e, em segunda convocação, com qualquer número quórum.
11.7 Instaladas as Assembleias Gerais de Debenturistas Debenturistas, os titulares de Debêntures em CirculaçãoCirculação poderão deliberar pela suspensão dos trabalhos para retomada da respectiva Assembleia Geral de Debenturista em data posterior, desde que a suspensão seja aprovada pelo mesmo quórum estabelecido para deliberação da matéria que ficará suspensa até a retomada dos trabalhos.
7.611.8 Em caso de suspensão dos trabalhos para deliberação em data posterior, as matérias já deliberadas até a suspensão da Assembleia Geral de Debenturistas instalada não poderão ser votadas novamente quando da retomada dos trabalhos. As deliberações já tomadas serão, para todos os fins de direito, atos jurídicos perfeitos.
11.9 As matérias não votadas até a suspensão dos trabalhos não serão consideradas deliberadas e não produzirão efeitos até a data da sua efetiva deliberação.
11.10 Cada Debênture em circulação conferirá a ao seu titular o direito a um voto nas Assembleias Gerais de Debenturistas, cujas deliberações, ressalvadas as exceções previstas nesta Escritura de Emissão, deliberações serão tomadas por Debenturistas que representem 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação em primeira convocação e por Debenturistas que representem 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures presentes em segunda convocação, desde que os Debenturistas presentes representem, no mínimo, 30% (trinta por cento) das Debêntures em Circulaçãopelos Debenturistas, sendo admitida a constituição de mandatários. As deliberações tomadas pelos Debenturistas, no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns estabelecidos nesta Escritura de Emissão, serão existentes, válidas e eficazes perante a Emissora e a Fiadora e obrigarão a todos os titulares das Debêntures, independentemente de terem comparecido à Assembleia Geral de Debenturistas ou nãodo voto proferido na respectiva Assembleia Geral de Debenturistas.
7.6.1. Quaisquer alterações (i) nas condições de Remuneração; (ii) no cronograma de amortização de principal e juros, inclusive sua Data de Vencimento; (iii) nos bens outorgados por meio das Garantias Reais; (iv) no quórum de deliberação das Assembleias Gerais de Debenturistas; (v) nas Hipóteses de Vencimento Antecipado previstas nas Cláusulas 4.14.1 e 4.14.2 acima, inclusive para exclusão, inclusão e/ou alteração de suas respectivas redações, deverão ser aprovadas por Debenturistas que representem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das Debêntures em Circulação em primeira convocação ou 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação em segunda convocação.
7.6.2. A renúncia ou perdão temporário (sem limitação de prazo) de qualquer Hipótese de Vencimento Antecipado ou qualquer alteração nas obrigações, deverá ser aprovada por Debenturistas que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação em primeira convocação e por Debenturistas que representem 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures presentes em segunda convocação, desde que os Debenturistas presentes representem, no mínimo, 30% (trinta por cento) das Debêntures em Circulação.
7.7. Para efeito da constituição do quórum de instalação e deliberação a que se refere esta Cláusula Sétima, serão consideradas como Debêntures em Circulação todas as Debêntures subscritas, integralizadas e não resgatadas, excluídas aquelas mantidas em tesouraria pela Emissora e as de titularidade de empresas controladas da Emissora (diretas ou indiretas), controladoras (ou grupo de controle) da Emissora, sociedades sob controle comum, administradores da Emissora, incluindo, mas não se limitando a, pessoas direta ou indiretamente relacionadas a qualquer das pessoas anteriormente mencionadas (“Debêntures em Circulação”).
7.8. 11.11 Será obrigatória a presença de representante dos representantes legais da Emissora juridicamente habilitado, nas Assembleias Gerais de Debenturistas convocadas pela Emissora, enquanto que nas Assembleias Gerais de Debenturistas assembleias convocadas pelos Debenturistas ou pelo Agente Xxxxxxxxxx, a presença de representante dos representantes legais da Emissora juridicamente habilitado será facultativa, a não ser quando ela seja solicitada pelos Debenturistas ou pelo Agente Fiduciário, conforme o caso, hipótese em que será obrigatória.
7.9. 11.12 O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer às Assembleias Gerais de Debenturistas para prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
7.10. Sem prejuízo 11.13 Exceto pelo previsto na Cláusula 11.14, todas as deliberações a serem tomadas em Assembleia Geral de Debenturistas, dependerão de aprovação de Debenturistas representando, no mínimo, (a) a maioria absoluta das demais Debêntures em Circulação em primeira convocação; e (b) 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação, de titularidade dos Debenturistas presentes na Assembleia Geral de Debenturistas, desde que presentes, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos titulares das Debêntures, em segunda convocação.
11.13.1 Os pedidos de renúncia (waiver) ou perdão temporário referentes aos Eventos de Vencimento Antecipado indicados na Cláusula 7.1 ou na Cláusula 7.2 dependerão da aprovação prévia de 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação.
11.14 Não estão incluídos no quórum a que se refere a Cláusula 11.13 acima:
(i) os quóruns expressamente previstos em outros itens e/ou Cláusulas desta Escritura de Emissão e/ou do Contrato de Cessão Fiduciária; e
(ii) as alterações relativas às seguintes características das Debêntures, conforme venham a ser propostas pela Emissora: (a) a Remuneração, (b) a Data de Pagamento da Remuneração, (c) a Data de Vencimento das Debêntures, (d) os percentuais e Data de Amortização das Debêntures; (e) os Eventos de Vencimento Antecipado, (f) quaisquer obrigações ou declarações e garantias da Emissora e da Fiadora, (g) quaisquer alterações das Garantias, (h) alterações das condições de liquidação antecipada das Debêntures, em função do Resgate Antecipado, (i) das disposições desta Cláusula, (j) da espécie das Debêntures; (k) da criação de evento de repactuação das Debêntures, que dependerão da aprovação, por Debenturistas que, em primeira ou segunda convocações, representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) das Debêntures em Circulação.
11.15 Para efeito de verificação dos quóruns previstos nesta Escritura de Emissão, define-se como “Debêntures em Circulação” todas as Assembleias Gerais Debêntures subscritas, integralizadas e não resgatadas, excluídas (i) aquelas mantidas em tesouraria pela Emissora; (ii) as de Debenturistas poderão ser realizadas titularidade de forma exclusivamente (a) sociedades do mesmo Grupo Econômico da Emissora, incluindo, mas não se limitando, às Controladoras, Controladas, Coligadas e/ou parcialmente digitalAfiliadas, observadas as disposições (b) acionistas controladores da Instrução Emissora e/ou de sociedades do mesmo Grupo Econômico da CVM nº 625, de 14 de maio de 2020, conforme alterada (“Instrução CVM 625”).Emissora,
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DA ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1. 8.1 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistasassembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos titulares de Debêntures.
7.2. A Debenturistas (“Assembleia Geral de Debenturistas poderá ser convocada pelo Agente XxxxxxxxxxDebenturistas” ou “AGD”), pela Emissora, por Debenturistas observado que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação, ou pela CVM. A convocação das Assembleias Gerais de Debenturistas aplica-se dará mediante anúncio publicado, pelo menos, 3 (três) vezes nos Jornais de Publicação, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão ou por outro meio que venha a ser permitido por lei ou regulamentação aplicáveis no futuro.
7.3. Aplicar-se-á à Assembleia Geral de Debenturistas, no que couber, o disposto na Lei das Sociedades por Ações a respeito sobre Assembleia Geral de Acionistas. Sem prejuízo das assembleias gerais demais disposições desta Escritura de acionistasEmissão, as Assembleias Gerais de Debenturistas poderão ser realizadas de forma exclusivamente ou parcialmente digital, observadas as disposições da CVM.
7.3.1. 8.2 A presidência Assembleia Geral de Debenturistas poderá ser convocada pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora, pelos Debenturistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação ou pela CVM.
8.3 A convocação da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista eleito pelos demais Debenturistas presentesse dará mediante anúncio publicado, aos representantes do Agente Xxxxxxxxxx ou àquele que for designado pela CVM.
7.4. As pelo menos 3 (três) vezes, nos órgãos de imprensa previstos na Cláusula 4.18 acima, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de Assembleias Gerais de Debenturistas serão convocadasconstantes da Lei das Sociedades por Ações, através da regulamentação aplicável e desta Escritura de publicação de aviso aos Debenturistas, em primeira convocação, com antecedência mínima de 15 (quinze) diasEmissão.
7.4.1. 8.4 A Assembleia Geral de Debenturistas, em segunda convocação, somente poderá Debenturistas deverá ser realizada emno prazo de 21 (vinte e um) dias, no mínimocontados da primeira publicação do edital de convocação ou, 8 (oito) dias após a data marcada caso não se verifique quórum para a instalação realização da Assembleia Geral de Debenturistas em primeira convocação, no prazo de 8 (oito) dias, contados da primeira publicação do edital de segunda convocação.
7.4.2. Independentemente das formalidades previstas na legislação ou nesta Cláusula 7, serão consideradas regulares as deliberações tomadas pelos Debenturistas em Assembleia Geral de Debenturistas a que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
7.5. 8.5 Nos termos do artigo 71, parágrafo terceiro3º, da Lei das Sociedades por Ações, a Assembleia Geral de Debenturistas instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem, no mínimo, a metade 50% (cinquenta por cento) das Debêntures em Circulação e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas titulares de Debêntures em Circulação.
7.6. 8.6 O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer à Assembleia Geral de Debenturistas e prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
8.7 A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá à pessoa eleita pelos detentores de Debêntures em Circulação presentes ou àquele que for designado pela CVM.
8.8 Cada Debênture em circulação conferirá a ao seu titular o direito a um voto nas Assembleias Gerais de Debenturistas, cujas deliberações, ressalvadas as exceções previstas nesta Escritura de Emissão, deliberações serão tomadas por Debenturistas que representem 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação em primeira convocação e por Debenturistas que representem 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures presentes em segunda convocação, desde que os Debenturistas presentes representem, no mínimo, 30% (trinta por cento) das Debêntures em Circulaçãopelo Debenturista, sendo admitida a constituição de mandatários, Debenturistas ou não.
7.6.1. Quaisquer alterações (i) nas condições de Remuneração; (ii) no cronograma de amortização de principal e juros, inclusive sua Data de Vencimento; (iii) nos bens outorgados por meio das Garantias Reais; (iv) no quórum de deliberação das Assembleias Gerais de As deliberações tomadas pelos Debenturistas; (v) nas Hipóteses de Vencimento Antecipado previstas nas Cláusulas 4.14.1 e 4.14.2 acima, inclusive para exclusão, inclusão e/ou alteração de suas respectivas redações, deverão ser aprovadas por Debenturistas que representem, no mínimoâmbito de sua competência legal, 75% (setenta e cinco por cento) das Debêntures em Circulação em primeira convocação ou 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação em segunda convocação.
7.6.2. A renúncia ou perdão temporário (sem limitação de prazo) de qualquer Hipótese de Vencimento Antecipado ou qualquer alteração nas obrigações, deverá ser aprovada por Debenturistas que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação em primeira convocação e por Debenturistas que representem 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures presentes em segunda convocação, desde que observados os Debenturistas presentes representem, no mínimo, 30% (trinta por cento) das Debêntures em Circulação.
7.7. Para efeito da constituição do quórum de instalação e deliberação a que se refere esta Cláusula Sétima, serão consideradas como Debêntures em Circulação todas as Debêntures subscritas, integralizadas e não resgatadas, excluídas aquelas mantidas em tesouraria pela Emissora e as de titularidade de empresas controladas da Emissora (diretas ou indiretas), controladoras (ou grupo de controle) da Emissora, sociedades sob controle comum, administradores da Emissora, incluindo, mas não se limitando a, pessoas direta ou indiretamente relacionadas a qualquer das pessoas anteriormente mencionadas (“Debêntures em Circulação”).
7.8. Será obrigatória a presença de representante da Emissora juridicamente habilitado, nas Assembleias Gerais de Debenturistas convocadas pela Emissora, enquanto que nas Assembleias Gerais de Debenturistas convocadas pelos Debenturistas ou pelo Agente Xxxxxxxxxx, a presença de representante da Emissora juridicamente habilitado será facultativa, a não ser quando ela seja solicitada pelos Debenturistas ou pelo Agente Fiduciário, conforme o caso, hipótese em que será obrigatória.
7.9. O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer às Assembleias Gerais de Debenturistas para prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
7.10. Sem prejuízo das demais disposições desta quóruns estabelecidos nesta Escritura de Emissão, as Assembleias Gerais serão existentes, válidas e eficazes perante a Emissora e obrigarão a todos os titulares das Debêntures, independentemente de terem comparecido à Assembleia Geral de Debenturistas poderão ser realizadas ou do voto proferido na respectiva Assembleia Geral de forma exclusivamente Debenturistas.
8.9 Exceto pelo disposto na Cláusula 8.10 abaixo, todas as deliberações a serem tomadas em Assembleia Geral de Debenturistas (inclusive no tocante a deliberações relativas à renúncia ou parcialmente digital, observadas as disposições da Instrução da CVM nº 625, de 14 de maio de 2020, conforme alterada (“Instrução CVM 625”).a perdão temporário a qualquer dos eventos previstos nas Cláusulas 5.1.1 e
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DA ASSEMBLEIA GERAL DE DEBENTURISTAS. 7.1. Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em Assembleia Geral de Debenturistasassembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse da comunhão dos titulares de DebênturesDebenturistas.
7.2. A convocação da Assembleia Geral de Debenturistas poderá ser convocada pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora, por Debenturistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação, ou pela CVM. A convocação das Assembleias Gerais de Debenturistas se dará mediante anúncio publicado, pelo menos, menos 3 (três) vezes vezes, nos Jornais órgãos de Publicaçãoimprensa nos quais a Emissora costuma efetuar suas publicações, conforme a Cláusula 4.20 acima, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura de Emissão ou por outro meio que venha a ser permitido por lei ou regulamentação aplicáveis no futuroEmissão.
7.3. A Assembleia Geral de Debenturistas poderá ser convocada pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Emissora, por titulares de Debêntures que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em Circulação ou pela CVM.
7.4. Aplicar-se-á à Assembleia Geral de Debenturistas, no que couber, o disposto na Lei das Sociedades por Ações a respeito das assembleias gerais de acionistas.
7.3.17.5. A Assembleia Geral de Debenturistas deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital de convocação ou, caso não se verifique quorum para realização da Assembleia Geral de Debenturistas, no prazo de 8 (oito) dias, contados da nova publicação do edital de convocação.
7.6. A Assembleia Geral de Debenturistas instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de titulares de Debêntures que representem, no mínimo, metade das Debêntures em Circulação e, em segunda convocação, com qualquer número.
7.7. Cada Debênture conferirá a seu titular o direito a um voto nas Assembleias Gerais de Debenturistas, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou não.
7.8. Para efeito da constituição do quorum de instalação e/ou deliberação a que se refere esta Cláusula Sétima, serão consideradas “Debêntures em Circulação” todas as Debêntures em circulação no mercado, excluídas as Debêntures que a Emissora possuir em tesouraria, ou que sejam de propriedade de seus controladores ou de qualquer de suas controladas ou coligadas, bem como dos respectivos diretores ou conselheiros e respectivos cônjuges. Para efeitos de quorum de deliberação não serão computados, ainda, os votos em branco.
7.9. Será obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas convocadas pela Emissora, enquanto que nas assembleias convocadas pelos Debenturistas ou pelo Agente Xxxxxxxxxx, a presença dos representantes legais da Emissora será facultativa, exceto quando formalmente solicitado pelo Agente Xxxxxxxxxx ou pelos Debenturistas, conforme o caso, hipótese em que será obrigatória.
7.10. O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer à Assembleia Geral de Debenturistas e prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
7.11. A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao Debenturista debenturista eleito pelos demais Debenturistas presentes, aos representantes do Agente Xxxxxxxxxx ou àquele que for designado pela CVM.
7.47.12. Exceto conforme estabelecido nesta Escritura de Emissão, as deliberações serão tomadas por Debenturistas que representem 75% (setenta e cinco por cento) das Debêntures em Circulação, inclusive: (i) com relação a alterações nas cláusulas ou condições previstas nesta Escritura de Xxxxxxx que não apresentem outro quorum específico; (ii) alteração, perdão e/ou renúncia temporária a qualquer das hipóteses de vencimento antecipado estabelecidas na Cláusula 4.15 acima; (iv) alteração das obrigações adicionais da Emissora estabelecidas na Cláusula Quinta acima; e/ou (v) alteração das obrigações do Agente Fiduciário, estabelecidas na Cláusula Sexta acima.
7.13. As Assembleias Gerais de seguintes deliberações relativas às características das Debêntures, que poderão ser propostas exclusivamente pela Emissora, dependerão da aprovação por Debenturistas serão convocadasque representem pelo menos 90% (noventa por cento) das Debêntures em Circulação, através de publicação de aviso aos Debenturistas, seja em primeira convocação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
7.4.1. A Assembleia Geral de Debenturistas, em segunda convocação, somente poderá ser realizada em, no mínimo, 8 (oito) dias após a data marcada para a instalação convocação da Assembleia Geral de Debenturistas ou em primeira convocaçãoqualquer convocação subsequente: (i) às disposições estabelecidas nesta Cláusula Sétima, bem como aos quóruns previstos nesta Escritura de Emissão; (ii) a Remuneração e Atualização Monetária (exceto no que diz respeito ao quórum específico previsto no caso de indisponibilidade do IPCA) das Debêntures; (iii) a quaisquer datas de pagamento de quaisquer valores previstos nesta Escritura de Emissão; (iv) o prazo de vencimento das Debêntures; (v) à espécie das Debêntures; (vi) à criação de evento de repactuação, e/ou (vii) os valores e datas de amortização do principal das Debêntures.
7.4.27.14. As deliberações tomadas pelos Debenturistas em Assembleias Gerais de Debenturistas, no âmbito de sua competência legal, observados os quoruns estabelecidos nesta Escritura de Emissão, serão existentes, válidas e eficazes perante a Emissora e obrigarão a todos os titulares de Debêntures em Circulação, independentemente de terem comparecido à Assembleia Geral de Debenturistas ou do voto proferido nas respectivas Assembleias Gerais de Debenturistas.
7.15. Independentemente das formalidades previstas na legislação ou Lei das Sociedades por Ações e nesta Cláusula 7, Escritura de Emissão serão consideradas regulares as deliberações tomadas pelos Debenturistas em Assembleia Geral de Debenturistas a que comparecerem os titulares de todas as Debêntures em Circulação.
7.5. Nos termos do artigo 71, parágrafo terceiro, da Lei das Sociedades por Ações, a Assembleia Geral de Debenturistas instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de Debenturistas que representem, no mínimo, a metade das Debêntures em Circulação e, em segunda convocação, com qualquer número de Debenturistas titulares de Debêntures em Circulação.
7.6. Cada Debênture em circulação conferirá a seu titular o direito a um voto nas Assembleias Gerais de Debenturistas, cujas deliberações, ressalvadas as exceções previstas nesta Escritura de Emissão, serão tomadas por Debenturistas que representem 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação em primeira convocação e por Debenturistas que representem 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures presentes em segunda convocação, desde que os Debenturistas presentes representem, no mínimo, 30% (trinta por cento) das Debêntures em Circulação, sendo admitida a constituição de mandatários, Debenturistas ou não.
7.6.1. Quaisquer alterações (i) nas condições de Remuneração; (ii) no cronograma de amortização de principal e juros, inclusive sua Data de Vencimento; (iii) nos bens outorgados por meio das Garantias Reais; (iv) no quórum de deliberação das Assembleias Gerais de Debenturistas; (v) nas Hipóteses de Vencimento Antecipado previstas nas Cláusulas 4.14.1 e 4.14.2 acima, inclusive para exclusão, inclusão e/ou alteração de suas respectivas redações, deverão ser aprovadas por Debenturistas que representem, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das Debêntures em Circulação em primeira convocação ou 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação em segunda convocação.
7.6.2. A renúncia ou perdão temporário (sem limitação de prazo) de qualquer Hipótese de Vencimento Antecipado ou qualquer alteração nas obrigações, deverá ser aprovada por Debenturistas que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação em primeira convocação e por Debenturistas que representem 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures presentes em segunda convocação, desde que os Debenturistas presentes representem, no mínimo, 30% (trinta por cento) das Debêntures em Circulação.
7.7. Para efeito da constituição do quórum de instalação e deliberação a que se refere esta Cláusula Sétima, serão consideradas como Debêntures em Circulação todas as Debêntures subscritas, integralizadas e não resgatadas, excluídas aquelas mantidas em tesouraria pela Emissora e as de titularidade de empresas controladas da Emissora (diretas ou indiretas), controladoras (ou grupo de controle) da Emissora, sociedades sob controle comum, administradores da Emissora, incluindo, mas não se limitando a, pessoas direta ou indiretamente relacionadas a qualquer das pessoas anteriormente mencionadas (“Debêntures em Circulação”).
7.8. Será obrigatória a presença de representante da Emissora juridicamente habilitado, nas Assembleias Gerais de Debenturistas convocadas pela Emissora, enquanto que nas Assembleias Gerais de Debenturistas convocadas pelos Debenturistas ou pelo Agente Xxxxxxxxxx, a presença de representante da Emissora juridicamente habilitado será facultativa, a não ser quando ela seja solicitada pelos Debenturistas ou pelo Agente Fiduciário, conforme o caso, hipótese em que será obrigatória.
7.9. O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer às Assembleias Gerais de Debenturistas para prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
7.10. Sem prejuízo das demais disposições desta Escritura de Emissão, as Assembleias Gerais de Debenturistas poderão ser realizadas de forma exclusivamente ou parcialmente digital, observadas as disposições da Instrução da CVM nº 625, de 14 de maio de 2020, conforme alterada (“Instrução CVM 625”).
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