Quórum de Deliberação. 10.4.1. Nas deliberações das Assembleias Gerais de Debenturistas, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, admitida a constituição de mandatário, Debenturista ou não.
Quórum de Deliberação. 12.7.1. As deliberações em Assembleia Geral serão tomadas por Titulares dos CRI representando, pelo menos, a 50% (cinquenta por cento) mais um dos CRI em Circulação para as seguintes matérias:
Quórum de Deliberação. Salvo se disposto de outra forma neste Termo de Securitização, as deliberações serão tomadas, em primeira convocação ou em qualquer convocação subsequente, pelos votos favoráveis Titulares de CRA em Circulação que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos CRA em Circulação presentes na respectiva Assembleia de Titulares de CRA.
Quórum de Deliberação. 10.4.1. Nas deliberações das Assembleias Gerais de Debenturistas, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, admitida a constituição de mandatário, Debenturista ou não. Exceto pelos dispositivos desta Escritura de Emissão que estipulam quóruns específicos, as decisões nas Assembleias Gerais de Debenturistas, incluindo waivers, serão tomadas por Debenturistas detentores de, no mínimo de 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação em primeira ou segunda convocação.
Quórum de Deliberação. 9.4.1 Nas deliberações das Assembleias Gerais de Debenturistas, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, admitida a constituição de mandatário, Debenturista ou não. Exceto pelo disposto na Cláusula 9.4.2 abaixo, ou pelos demais quóruns expressamente previstos em outras Cláusulas desta Escritura de Emissão, qualquer matéria a ser deliberada pelos Debenturistas deverá ser aprovada, (a) em primeira convocação, por Debenturistas que detenham pelo menos 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação; e (b) em segunda convocação, pela maioria simples dos presentes, desde que estes representem no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) das Debêntures em circulação.
Quórum de Deliberação. Nas deliberações das Assembleias Gerais de Debenturistas, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, admitida a constituição de mandatário, Debenturista ou não. Exceto pelo disposto na Cláusula 6.3.3 acima e na Cláusula 9.5.2 abaixo, ou ainda pelos demais quóruns expressamente previstos em outras cláusulas desta Escritura de Emissão, qualquer matéria a ser deliberada pelos Debenturistas deverá ser aprovada por Debenturistas que representem, pelo menos, 90% (noventa por cento) das Debêntures em Circulação, em primeira ou segunda convocações. Mediante proposta da Emissora, a Assembleia Geral de Debenturistas, poderá, por deliberação favorável de Debenturistas titulares de, no mínimo, 90% (noventa por cento) das Debêntures em Circulação, seja em primeira ou segunda convocação, aprovar qualquer modificação relativa às características das Debêntures, que impliquem alteração: (i) da Remuneração; (ii) das Datas de Pagamento da Remuneração das Debêntures ou de quaisquer valores previstos nesta Escritura de Emissão; (iii) da Data de Vencimento das Debêntures e da vigência das Debêntures, (iv) dos valores, montantes e Datas de Amortização das Debêntures; (v) da redação de quaisquer dos Eventos de Inadimplemento, inclusive sua exclusão; (vi) da alteração dos quóruns de deliberação previstos nesta Escritura de Emissão;
Quórum de Deliberação. 9.4.1. As deliberações tomadas pelos titulares de Debêntures em Assembleia Geral de Debenturistas no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns estabelecidos nesta Escritura de Emissão, serão existentes, válidas e eficazes perante o Emissor e obrigarão a todos os titulares das Debêntures em Circulação, independentemente de terem comparecido à Assembleia Geral de Debenturistas ou do voto proferido na respectiva Assembleia Geral de Debenturistas.
Quórum de Deliberação. Na Reunião Prévia, será atribuído um voto para cada Ação Vinculada de titularidade do respectivo Acionista. Para a aprovação de qualquer matéria, será necessário o voto afirmativo de Xxxxxxxxxx representando, no mínimo, 50,01% (cinquenta inteiros e um centésimo) das Ações Vinculadas (sujeito ao disposto na Cláusula 4.2(j)).
Quórum de Deliberação. 10.4.1. Nas deliberações das Assembleias Gerais de Debenturistas, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, admitida a constituição de mandatário, Debenturista ou não. Observado o disposto no item 10.4.2 abaixo, qualquer alteração nas cláusulas ou nas condições previstas nesta Escritura de Emissão deverá ser aprovada por Debenturistas que representem, pelo menos, 2/3 (dois terços) das Debêntures em Circulação, ou, em outras hipóteses, exceto quando de outra forma expressamente previsto outro quórum nesta Escritura de Emissão, maioria simples dos titulares das Debêntures em Circulação presentes à respectiva Assembleia Geral.
Quórum de Deliberação. 10.4.1. Nas deliberações das Assembleias Gerais de Debenturistas, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, admitida a constituição de mandatário, Debenturista ou não. Exceto pelos dispositivos desta Escritura de Emissão que estipulam quóruns específicos, as decisões nas Assembleias Gerais de Debenturistas serão tomadas, em primeira convocação, por Debenturistas detentores de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures da Primeira Série em Circulação, das Debêntures da Segunda Série em Circulação e/ou das Debêntures da Terceira Série em Circulação ou, em segunda convocação por, no mínimo, a maioria das Debêntures da Primeira Série presentes, das Debêntures da Segunda Série presentes e/ou das Debêntures da Terceira Série presentes, desde que este número de presentes represente, no mínimo, 30% (trinta por cento) das Debêntures da Primeira Série em Circulação, das Debêntures da Segunda Série em Circulação e/ou das Debêntures da Terceira Série em Circulação.