Quórum de Deliberação Cláusulas Exemplificativas

Quórum de Deliberação. 10.5.1 Nas deliberações das Assembleias Gerais, a cada Nota Comercial em Circulação caberá um voto, admitida a constituição de mandatário, titular de Nota Comercial ou não. Exceto (i) por quóruns expressamente previstos em outras Cláusulas deste Termo de Emissão; e (ii) pelo disposto na Cláusula 10.5.2 abaixo, todas as deliberações a serem tomadas em Assembleia Geral de Titulares de Notas Comerciais Escriturais (inclusive aquelas relativas à renúncia ou ao perdão temporário a um Evento de Inadimplemento para os quais não haja um quórum específico) dependerão de aprovação de Titulares das Notas Comerciais Escriturais representando, no mínimo, a maioria das Notas Comerciais Escriturais em Circulação, seja em primeira ou em segunda convocação. 10.5.2 Salvo disposto de outra forma neste Termo de Emissão, as alterações relativas às características das Notas Comerciais Escriturais, conforme venham a ser propostas pela Emitente, que impliquem em alteração ou exclusão de cláusulas referentes a: (i) a Remuneração das Notas Comerciais Escriturais e/ou do Valor Nominal Unitário das Notas Comerciais Escriturais; (ii) as Datas de Pagamento da Remuneração; (iii) a Data de Vencimento das Notas Comerciais Escriturais; (iv) os valores, montantes e a Data de Amortização do Valor Nominal Unitário; (v) os Eventos de Inadimplemento; (vi) os quóruns de deliberação previstos nesta Cláusula e neste Termo de Emissão; ou (vii) as disposições
Quórum de Deliberação. 12.7.1. As deliberações em Assembleia Geral serão tomadas por Titulares dos CRI representando, pelo menos, a 50% (cinquenta por cento) mais um dos CRI em Circulação para as seguintes matérias: (a) alteração da amortização dos CRI;
Quórum de Deliberação. Nas deliberações da Assembleia Geral de Debenturistas, a cada Debênture caberá um voto, admitida a constituição de mandatário, Debenturista ou não. As deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, exceto se estiver previsto de outra forma nesta Escritura de Emissão e nas hipóteses de alteração: (i) de prazos, (ii) quóruns qualificados, (iii) valor; (iv) forma de Remuneração, (v) datas de pagamento de quaisquer valores previstos nesta Escritura de Emissão e devidos aos Debenturistas, (vi) Amortização Compulsória das Debêntures, (vii) das disposições da Cláusula 7.28 acima, inclusive no caso de renúncia ou perdão temporário que impliquem em alteração da Cláusula 7.28 acima, e (viii) alterações desta Cláusula 10.4, as quais dependerão da aprovação de Debenturistas representando 90% (noventa por cento) das Debêntures em Circulação. 10.4.1 As deliberações tomadas pelos Debenturistas, no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns estabelecidos nesta Escritura de Emissão, serão existentes, válidas e eficazes perante a Emissora e obrigarão a todos os titulares das Debêntures em Circulação, independentemente de terem comparecido às Assembleias Gerais respectivas ou do voto proferido nessas Assembleias Gerais. 10.4.2 O Agente Fiduciário deverá comparecer às Assembleias Gerais de Debenturistas e prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas. 10.4.3 Aplica-se às Assembleias Gerais de Debenturistas, no que couber, o disposto na Lei das Sociedades por Ações, sobre a assembleia geral de acionistas.
Quórum de Deliberação. Salvo se disposto de outra forma neste Termo de Securitização, as deliberações serão tomadas, em primeira convocação ou em qualquer convocação subsequente, pelos votos favoráveis Titulares de CRA em Circulação que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos CRA em Circulação presentes na respectiva Assembleia de Titulares de CRA.
Quórum de Deliberação. 10.5.1 Nas deliberações das Assembleias Gerais de Debenturistas, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, admitida a constituição de mandatário, Debenturista ou não. Observados os quóruns especificamente dispostos nesta Escritura de Emissão, as deliberações serão tomadas, em Assembleia Geral de Debenturistas, com aprovação de Debenturistas representando, no mínimo, (a) 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação ou, nos casos previstos na Cláusula 10.1.1 acima, por 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures da respectiva série, em primeira convocação; e (b) 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação presentes na Assembleia Geral de Debenturistas desde que representem, no mínimo, 30% (trinta por cento) das Debêntures em Circulação ou, nos casos previstos na Cláusula 10.1.1 acima, por Debenturistas representando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação da respectiva série, presentes na Assembleia Geral de Debenturistas, em segunda convocação, desde que representem, no mínimo, 30% (trinta por cento) das Debêntures em Circulação ou, nos casos previstos na Cláusula10.1.1 acima da respectiva série. 10.5.2 Os quóruns aplicáveis em caso de verificação de Eventos de Vencimento Antecipados Não Automáticos e solicitação de waivers serão aqueles indicados nas Cláusulas 7.3 e seguintes e 7.4 e seguintes acima, respectivamente.
Quórum de Deliberação. 9.4.1. Nas deliberações das Assembleias Gerais de Debenturistas, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, admitida a constituição de mandatário, titulares de Debêntures ou não. 9.4.1.1 Para efeito da constituição de todos os quóruns de instalação e/ou deliberação de qualquer Assembleia Geral de Debenturistas previstos nesta Escritura, consideram-se, “Debêntures em Circulação” todas as Debêntures subscritas, integralizadas e não resgatadas, excluídas aquelas Debêntures: (i) mantidas em tesouraria pela Emissora; ou (ii) de titularidade de: (a) empresas controladas pela Emissora (diretas ou indiretas),
Quórum de Deliberação. Na Reunião Prévia, será atribuído um voto para cada Ação Vinculada de titularidade do respectivo Acionista. Para a aprovação de qualquer matéria, será necessário o voto afirmativo de Xxxxxxxxxx representando, no mínimo, 50,01% (cinquenta inteiros e um centésimo) das Ações Vinculadas (sujeito ao disposto na Cláusula 4.2(j)).
Quórum de Deliberação. 10.4.1. Nas deliberações da Assembleia Geral de Debenturistas, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, admitida a constituição de mandatário, Debenturista ou não. 10.4.2. Não obstante o disposto na Cláusula 10.4.1 acima, as deliberações relativas a alterações ou exclusão (i) dos Juros Remuneratórios (inclusive alterações em qualquer Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios), (ii) resgate antecipado, (iii) repactuação, (iv) alterações dos itens que dispõem sobre hipóteses de vencimento antecipado, (v) prazo das Debêntures, (vi) dispositivos sobre quórum previstos nesta Escritura de Emissão e/ou (vii) das disposições desta Cláusula, deverão contar com aprovação de Debenturistas representando, no mínimo, 90% (noventa por cento) das Debêntures em Circulação ou das Debêntures em Circulação da respectiva Série, salvo se (1) a regulamentação aplicável dispuser sobre quórum mínimo superior; ou
Quórum de Deliberação. Nas deliberações das Assembleias Gerais de Debenturistas, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, admitida a constituição de mandatário, Debenturista ou não. Observados os quóruns especificamente dispostos nesta Escritura de Emissão, as deliberações serão tomadas, em Assembleia Geral de Debenturistas, com aprovação de Debenturistas representando, no mínimo, (a) maioria absoluta das Debêntures em Circulação, em primeira convocação; e (b) 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação, conforme Debenturistas presentes na Assembleia Geral de Debenturistas, em segunda convocação.
Quórum de Deliberação. 9.4.1 Nas deliberações das Assembleias Gerais de Debenturistas, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, admitida a constituição de mandatário, Debenturista ou não. Exceto pelos dispositivos desta Escritura de Emissão que estipulam quóruns específicos, as decisões nas Assembleias Gerais de Debenturistas, incluindo renúncia e/ou perdão temporário (waiver), serão tomadas por Debenturistas detentores de, no mínimo, (i) 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) das Debêntures em Circulação, em primeira convocação; ou