Quórum de Deliberação Cláusulas Exemplificativas

Quórum de Deliberação. 9.4.1. Nas deliberações da Assembleia Geral de Debenturistas, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, admitida a constituição de mandatário, titulares de Debêntures ou não.
Quórum de Deliberação. 12.7.1. As deliberações em Assembleia Geral serão tomadas por Titulares dos CRI representando, pelo menos, a 50% (cinquenta por cento) mais um dos CRI em Circulação para as seguintes matérias:
Quórum de Deliberação. 9.4.1 Nas deliberações das Assembleias Gerais de Debenturistas, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, admitida a constituição de mandatário, Debenturista ou não. Exceto pelos dispositivos desta Escritura de Emissão que estipulam quóruns específicos, as decisões nas Assembleias Gerais de Debenturistas, incluindo renúncia e/ou perdão temporário (waiver), serão tomadas por Debenturistas detentores de, no mínimo, (i) 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) das Debêntures em Circulação, em primeira convocação; ou
Quórum de Deliberação. Salvo se disposto de outra forma neste Termo de Securitização, as deliberações serão tomadas, em primeira convocação ou em qualquer convocação subsequente, pelos votos favoráveis Titulares de CRA em Circulação que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos CRA em Circulação presentes na respectiva Assembleia de Titulares de CRA.
Quórum de Deliberação. 10.4.1 Nas deliberações das Assembleias Gerais de Debenturistas, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, admitida a constituição de mandatário, Debenturista ou não. Observados os quóruns especificamente dispostos nesta Escritura de Emissão, as deliberações serão tomadas, em Assembleia Geral de Debenturistas, com aprovação de Debenturistas representando, no mínimo, (a) maioria absoluta das Debêntures em Circulação, em primeira convocação; e (b) 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em Circulação, conforme Debenturistas presentes na Assembleia Geral de Debenturistas, em segunda convocação.
Quórum de Deliberação. 10.5.1 Nas deliberações das Assembleias Gerais, a cada Nota Comercial em Circulação caberá um voto, admitida a constituição de mandatário, titular de Nota Comercial ou não. Exceto (i) por quóruns expressamente previstos em outras Cláusulas deste Termo de Emissão; e (ii) pelo disposto na Cláusula 10.5.2 abaixo, todas as deliberações a serem tomadas em Assembleia Geral de Titulares de Notas Comerciais Escriturais (inclusive aquelas relativas à renúncia ou ao perdão temporário a um Evento de Inadimplemento para os quais não haja um quórum específico) dependerão de aprovação de Titulares das Notas Comerciais Escriturais representando, no mínimo, a maioria das Notas Comerciais Escriturais em Circulação, seja em primeira ou em segunda convocação.
Quórum de Deliberação. 10.4.1. Nas deliberações das Assembleias Gerais de Debenturistas, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, admitida a constituição de mandatário, Debenturista ou não. Observado o disposto no item 10.4.2 abaixo, qualquer alteração nas cláusulas ou condições previstas nesta Escritura de Emissão deverá ser aprovada por Debenturistas que representem, pelo menos, 2/3 (dois terços das Debêntures em Circulação, exceto quando de outra forma prevista nesta Escritura de Emissão.
Quórum de Deliberação. 9.3.1 Nas deliberações das Assembleias Gerais de Debenturistas, a cada uma das Debêntures em Circulação caberá um voto, admitida a constituição de mandatário, Debenturista ou não. Exceto pelo disposto nos itens 9.3.2 e 9.3.3 abaixo, todas as deliberações a serem tomadas em Assembleia Geral de Debenturistas dependerão de aprovação de Debenturistas representando, no mínimo, a maioria dos presentes em primeira ou segunda convocação.
Quórum de Deliberação. Nas deliberações das Assembleias Gerais de Debenturistas, a cada Debênture em Circulação caberá um voto, admitida a constituição de mandatário, Debenturista ou não. Exceto pelo disposto na Cláusula 6.3.3 acima e na Cláusula 9.5.2 abaixo, ou ainda pelos demais quóruns expressamente previstos em outras cláusulas desta Escritura de Emissão, qualquer matéria a ser deliberada pelos Debenturistas deverá ser aprovada por Debenturistas que representem, pelo menos, 90% (noventa por cento) das Debêntures em Circulação, em primeira ou segunda convocações. Mediante proposta da Emissora, a Assembleia Geral de Debenturistas, poderá, por deliberação favorável de Debenturistas titulares de, no mínimo, 90% (noventa por cento) das Debêntures em Circulação, seja em primeira ou segunda convocação, aprovar qualquer modificação relativa às características das Debêntures, que impliquem alteração: (i) da Remuneração; (ii) das Datas de Pagamento da Remuneração das Debêntures ou de quaisquer valores previstos nesta Escritura de Emissão; (iii) da Data de Vencimento das Debêntures e da vigência das Debêntures, (iv) dos valores, montantes e Datas de Amortização das Debêntures; (v) da redação de quaisquer dos Eventos de Inadimplemento, inclusive sua exclusão; (vi) da alteração dos quóruns de deliberação previstos nesta Escritura de Emissão;
Quórum de Deliberação. 9.4.1. As deliberações tomadas pelos titulares de Debêntures em Assembleia Geral de Debenturistas no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns estabelecidos nesta Escritura de Emissão, serão existentes, válidas e eficazes perante o Emissor e obrigarão a todos os titulares das Debêntures em Circulação, independentemente de terem comparecido à Assembleia Geral de Debenturistas ou do voto proferido na respectiva Assembleia Geral de Debenturistas.