DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. 3.1 A natureza do objeto se enquadra na classificação de serviços comuns, nos termos do parágrafo único, do art. 1°, da Lei 10.520, de 2002. 3.2 Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 2.271, de 1997, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos. 3.3 A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. 3.1 A natureza do objeto se enquadra na classificação de serviços comuns, nos Nos termos do parágrafo único, do art. 1°1º, da Lei nº 10.520, de 2002, os serviços objeto deste instrumento são considerados comuns, pois seus padrões de desempenho e qualidade, para efeito de julgamento das propostas, podem ser objetivamente definidos neste Termo de Referência e no Edital, por meio de especificações usuais de mercado.
3.2 Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° nº 2.271, de 1997, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.
3.3 A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. 3.1 A 3.1. Os serviços contratados são de natureza do objeto se enquadra na classificação de serviços comunscomum, nos termos do parágrafo único, único do art. 1°1º, da Lei nº 10.520, de 20022002 e do art. 3º, inciso VIII, do Decreto 10.024, de 2019.
3.2 3.2. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 2.2719.507, de 19972018, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.
3.3 3.3. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada CONTRATANTE e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. 3.1 3.1. A natureza do objeto se enquadra na classificação de serviços comuns, nos termos do parágrafo único, do artArt. 1°, 1º da Lei 10.520, de 2002lei nº 10.520/2002.
3.2 3.2. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 2.271, de 1997nº 9.507/2018, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou acessórias e complementares à área de competência legal do órgão licitanteórgão, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.
3.3 3.3. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços De Comunicação Digital
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. 3.1 A natureza do 3.1. Considera-se o presente objeto se enquadra na classificação de como serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado, nos termos do parágrafo único, do art. 1°, da Lei 10.520, de 2002.
3.2 3.2. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 2.271, de 1997, constituindoconstituem-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.
3.3 3.3. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
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Samples: Service Agreement
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. 3.1 A 3.7.1 Os serviços da contratada serão de natureza do objeto se enquadra na classificação de serviços comunscomum, disposto nos termos do parágrafo único, único do artArt. 1°, 1º da Lei 10.520, 10.520 de 2002.
3.2 3.7.2 Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 2.271, de 1997, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.
3.3 3.7.3 A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. 3.1 A natureza do objeto 3.1. Trata-se enquadra na classificação de serviços comunsserviço comum disponível, a qualquer tempo, em um mercado próprio e estável, composto por diversos fornecedores, de modo que permita a decisão com base no menor preço nos termos do parágrafo único, do art. 1°, da Lei 10.520, de 2002, c/c art. 4º do Decreto nº 5.450/2005.
3.2 3.2. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 2.271, de 1997, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.
3.3 3.3. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
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DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. 3.1 A 2.8.1. Os serviços são de natureza do objeto se enquadra na classificação de serviços comunscomum, nos termos do parágrafo único, do art. 1°, da Lei nº 10.520, de 2002, podendo ser prestado por diversos fornecedores.
3.2 2.8.2. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 2.271, de 1997, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitanteda ANTT, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.
3.3 2.8.3. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada CONTRATADA e a AdministraçãoANTT, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. 3.1 A natureza do objeto 3.1. O serviço a ser contratado enquadra-se enquadra na classificação de serviços comuns, nos termos do parágrafo único, do art. 1°, da Lei n° 10.520, de 2002, do Decreto n° 3.555, de 2000, e do Decreto 5.450, de 2005.
3.2 3.2. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 2.271, de 1997, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.
3.3 3.3. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
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Samples: Service Agreement
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. 3.1 A natureza do objeto O serviço a ser contratado enquadra-se enquadra na classificação de serviços comuns, nos termos do parágrafo único, do art. 1°1º, da Lei n° 10.520, de 2002.
3.2 . Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 2.271, de 1997, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes nãoinerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.
3.3 . A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. 3.1 A natureza do objeto 3.1. Os serviços a serem contratados se enquadra na classificação enquadram como comum, pois os padrões de serviços comunsdesempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos, nos termos do parágrafo único, do artpor meio de especificações usuais de
3.2. 1°, da Lei 10.520, de 2002.
3.2 Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 2.271, de 19972.271/1997, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.
3.3 3.3. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada contratada e a Administraçãoadministração contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
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Samples: Pregão Eletrônico
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. 3.1 A 5.1. Os serviços objeto deste termo de referência são de natureza do objeto se enquadra na classificação de serviços comunscomum, nos termos do parágrafo único, do art. 1°, da Lei 10.52010.520/02, porquanto sua caracterização pode ser perfeitamente definida por meio de 2002especificações usuais de mercado, métodos, e formas de prestações, tal como definidos no presente termo de referência.
3.2 5.2. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 2.271, de 1997, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.
3.3 5.3. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
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Samples: Pregão Eletrônico