DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. 3.1 Nos termos do parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 10.520, de 2002, os serviços objeto deste instrumento são considerados comuns, pois seus padrões de desempenho e qualidade, para efeito de julgamento das propostas, podem ser objetivamente definidos neste Termo de Referência e no Edital, por meio de especificações usuais de mercado. 3.2 Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto nº 2.271, de 1997, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos. 3.3 A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Appears in 2 contracts
Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. 3.1 Nos A natureza do objeto se enquadra na classificação de serviços comuns, nos termos do parágrafo único, do art. 1º1°, da Lei nº 10.520, de 2002, os serviços objeto deste instrumento são considerados comuns, pois seus padrões de desempenho e qualidade, para efeito de julgamento das propostas, podem ser objetivamente definidos neste Termo de Referência e no Edital, por meio de especificações usuais de mercado.
3.2 Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto nº n° 2.271, de 1997, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.
3.3 A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Appears in 2 contracts
Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. 3.1 Nos 3.1. Os serviços objeto deste instrumento são considerados comuns, nos termos do parágrafo único, do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520, de 2002, os serviços objeto deste instrumento são considerados comuns, pois seus padrões de desempenho e qualidade, para efeito de julgamento das propostas, podem ser objetivamente definidos neste Termo de Referência e no Edital, por meio de especificações usuais de mercado.
3.2 3.2. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto nº n° 2.271, de 1997, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.
3.3 3.3. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a AdministraçãoCONTRATANTE, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Appears in 1 contract
Samples: Contratação De Serviços
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. 3.1 Nos termos 3.1. Sobre a natureza do parágrafo únicoobjeto a ser contratado, do art. 1º, da Lei nº 10.520deve o mesmo ser considerado serviço comum, de 2002acordo com entendimento exarado pelo Tribunal de Contas da União por meio do Acórdão 2075/2013, os uma vez que no entendimento do Órgão de Controle “serviços objeto deste instrumento são considerados comuns, pois seus padrões e equipamentos relacionados à organização de desempenho eventos consistem em itens comuns no mercado e qualidade, para efeito de julgamento das propostas, que podem ser objetivamente definidos neste Termo de Referência no edital e no Edital, licitados por meio de especificações usuais pregão”. Aplica-se, portanto, o disposto na Lei 10.520 de mercado2022 e no Decreto nº 5.450/2005.
3.2 3.2. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto nº 2.2719.507, de 19972018, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargosvedações contidas no artigo 3º do referido normativo.
3.3 3.3. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Appears in 1 contract
Samples: Contract for Event Services
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. 3.1 Nos 3.1. Os serviços objeto deste instrumento são considerados comuns, nos termos do parágrafo único, do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520, de 2002, os serviços objeto deste instrumento são considerados comuns, pois seus padrões de desempenho e qualidade, para efeito de julgamento das propostas, podem ser objetivamente definidos neste Termo de Referência e no Edital, por meio de especificações usuais de mercado.
3.2 3.2. Os serviços a serem contratados são de caráter continuado e serão contratados mediante a modalidade Pregão Eletrônico, a qual está em conformidade com o disposto no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
3.3. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto nº n° 2.271, de 1997, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.
3.3 3.4. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada CONTRATADA e a AdministraçãoAdministração CONTRATANTE, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. 3.1 Nos Os serviços a serem contratados enquadram-se na classificação de serviços comuns, nos termos do parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 10.52010.520/2002, de 2002pois, os serviços objeto deste instrumento são considerados comuns, pois seus padrões de desempenho e qualidade, para efeito de julgamento das propostas, podem ser qualidade foram objetivamente definidos neste Termo de Referência e no Editalinstrumento, por meio de especificações usuais de mercado.
3.2 Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto nº 2.271, 9.507 de 19972018, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.
3.3 A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a AdministraçãoAdministração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. 3.1 Nos A natureza dos serviços a serem contratados é comum nos termos do parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 10.520, de 2002, os serviços objeto deste instrumento são considerados comuns, pois seus padrões de desempenho e qualidade, para efeito de julgamento das propostas, qualidade podem ser objetivamente definidos neste por este Termo de Referência e no EditalReferência, por meio de especificações usuais de do mercado.
3.2 Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto nº 2.271, de 1997, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.
3.3 A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a AdministraçãoContratante, vedando-se qualquer relação entre estes eles que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. 3.1 Nos termos do parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 10.520, de 2002, os serviços objeto deste instrumento são considerados comuns, pois seus padrões de desempenho e qualidade, para efeito de julgamento das propostas, podem ser objetivamente definidos neste Termo de Referência e no Edital, por meio de especificações usuais de mercado.
3.2 Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto nº n° 2.271, de 1997, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.
3.3 A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada CONTRATADA e a AdministraçãoCONTRATANTE, vedando-se qualquer relação entre estes eles que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. 3.1 Nos termos do parágrafo únicoO objeto a ser contratado enquadra-se na categoria de serviços comuns, do art. 1º, da de que trata a Lei nº 10.52010.520/2002, de 2002, os serviços objeto deste instrumento são considerados comuns, pois seus por possuir padrões de desempenho e qualidadecaracterísticas facilmente encontradas no mercado, para efeito de julgamento das propostas, podem ser objetivamente definidos neste Termo de Referência e no Edital, por meio de especificações usuais de mercadoconforme preceitua o Decreto nº 5.450/2005.
3.2 Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto nº 2.271, de 1997, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitanteda FUNPRESP-EXE, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.
3.3 A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a AdministraçãoFUNPRESP-EXE, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Appears in 1 contract
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. 3.1 Nos termos do parágrafo único, 3.1. Trata-se de serviço comum nos do art. 1º, 1º da Lei nº 10.520, 10.520 de 2002, 2002 tendo em vista que os serviços objeto deste instrumento são considerados comuns, pois seus padrões de desempenho e qualidade, para efeito de julgamento das propostas, qualidade podem ser objetivamente definidos neste Termo através deste termo de Referência referência e no Edital, edital por meio de especificações usuais de no mercado.
3.2 3.2. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto nº n° 2.271, de 1997, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.
3.3 3.3. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Appears in 1 contract
Samples: Contratação De Serviços
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. 3.1 Nos 3.1. Trata-se de serviço comum disponível, a qualquer tempo, em um mercado próprio e estável, composto por diversos fornecedores, de modo que permita a decisão com base no menor preço nos termos do parágrafo único, do art. 1º1°, da Lei nº 10.520, de 2002, os serviços objeto deste instrumento são considerados comuns, pois seus padrões de desempenho e qualidade, para efeito de julgamento das propostas, podem ser objetivamente definidos neste Termo de Referência e no Edital, por meio de especificações usuais de mercadoc/c art. 4º do Decreto nº 5.450/2005.
3.2 3.2. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto nº n° 2.271, de 1997, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.
3.3 3.3. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Appears in 1 contract
DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. 3.1 Nos 3.1. Os serviços objeto deste instrumento são considerados comuns, nos termos do parágrafo único, do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520, de 2002, os serviços objeto deste instrumento são considerados comuns, pois seus padrões de desempenho e qualidade, para efeito de julgamento das propostas, podem ser objetivamente definidos neste Termo de Referência e no Edital, por meio de especificações usuais de mercado.
3.2 3.2. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto nº n° 2.271, de 1997, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.
3.3 3.3. Os serviços prestados pelos profissionais da área de nutrição são fundamentais para o bom funcionamento do restaurante e da lanchonete da Agência; a necessidade de sua contratação estende-se por mais de um exercício financeiro razão pela qual o objeto desta contratação se enquadra como prestação de serviço contínuo.
3.4. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a AdministraçãoContratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Appears in 1 contract
Samples: Pregão Eletrônico