DA LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO Cláusulas Exemplificativas

DA LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 10.1. A ocorrência, isolada ou cumulada, de qualquer um dos seguintes Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado, ensejará a assunção imediata e transitória da administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário:
DA LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 10.1. A ocorrência de qualquer um dos seguintes eventos de liquidação do Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx ensejará a assunção imediata e transitória da administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário constituído pelos Direitos Creditórios do Agronegócio, pelas Garantias, pelos Fundos e pela Conta Centralizadora, ou promover a liquidação do Patrimônio Separado na hipótese em que a Assembleia Geral venha a deliberar assunção da administração do Patrimônio Separado na forma acima e sobre tal liquidação (“Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado”):
DA LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 10.1. Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado: A ocorrência de qualquer um dos eventos abaixo poderá ensejar a assunção imediata e transitória da administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário:
DA LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 10.1. A ocorrência de qualquer um dos seguintes Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado ensejará a assunção imediata da administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário: de Securitização, não sanado no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis ou no prazo específico, quando previsto, contado da data de vencimento original, desde que a Emissora tenha recebido as prestações devidas em razão de sua titularidade dos Direitos Creditórios do Agronegócio;
DA LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 10.1. A ocorrência de qualquer um dos seguintes Eventos de Liquidação do Patrimônio Separado ensejará a assunção imediata e transitória da administração do Patrimônio Separado pelo Agente Fiduciário: Documento assinado por meio eletrônico, conforme MP 2200-2 de 24/08/2001.
DA LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO SEPARADO. 16.1. A ocorrência dos itens (i), (ii), (iv) e (vii) abaixo poderá ensejar a assunção imediata e transitória da administração do Patrimônio Separado, pelo Agente Fiduciário, nos demais itens não, sendo certo que, nesta hipótese, o Agente Fiduciário deverá convocar em até 20 (vinte) dias uma Assembleia Geral, para deliberar sobre a forma de administração e/ou eventual liquidação, total ou parcial, do Patrimônio Separado conforme abaixo descrito (“Evento de Liquidação do Patrimônio Separado”):

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