RESOLUÇÃO Nº 35, DE 31 DE JANEIRO DE 2024
RESOLUÇÃO Nº 35, DE 31 DE JANEIRO DE 2024
Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento - ARIS CE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL
DE SANEAMENTO – ARIS CE, no uso das atribuições que lhe conferem o Protocolo de Intenções convertido em Contrato de Consórcio Público e o Estatuto da ARIS CE, resolve:
CAPÍTULO I
Art. 1º O disposto nesta Resolução se aplica no âmbito da Agência Reguladora Intermunicipal De Saneamento -ARIS CE.
Art. 2º Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS
Seção I - Da Designação dos Agentes Públicos para o Exercício de Funções Essenciais
Art. 3º Compete ao Presidente da ARIS CE, o qual é a autoridade máxima, ou ao Diretor-presidente, quando designado, realizar a escolha dos agentes públicos de
licitação e dos componentes da respectiva equipe de apoio para a condução do certame, desde que preencham os seguintes requisitos:
I. Sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
II. Tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível, ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público ou por empresa com notória especialização na área, ou ainda
III. Não seja cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração e nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Subseção I - Do Agente de Contratação e do Pregoeiro
Art. 4º O agente de contratação, é o agente público designado pela autoridade competente, em caráter permanente ou especial, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação e contratações públicas, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e possui ainda as seguintes atribuições:
I. Coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
II. Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos;
III. Iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
IV. Receber e examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei 14.133/2021;
V. Receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;
VI. Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
VII. Coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;
VIII. Verificar e julgar as condições de habilitação;
IX. Conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;
X. Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;
XI. Proceder à classificação dos proponentes após encerrados os lances;
XII. Indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
XIII. Indicar o vencedor do certame;
XIV. No caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;
XV. Negociar diretamente com o proponente para ser obtido melhor preço;
XVI. Elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;
XVII. Receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
XVIII. Instruir e conduzir os procedimentos para contratação direta;
XIX. Encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, às autoridades competentes para a homologação e contratação;
XX. Propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;
XXI. Propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;
XXII. Responsabilizar-se pela inserção dos documentos e dados referentes ao procedimento licitatório e/ou contratação direta no sítio eletrônico oficial da
ARIS CE, bem como pelas publicações previstas em lei, quando não houver setor próprio e habilitado para cumprir essas atribuições.
§ 1º O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica da Procuradoria Jurídica, Assessoria Jurídica ou de outros setores da ARIS CE, a fim de subsidiar sua decisão, contanto que haja prévia comunicação à Diretoria Executiva para que seja designado um profissional responsável para atender a solicitação de manifestação técnica.
§ 2º O agente de contratação, será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata a Subseção II, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 3º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, não se responsabilizando operacionalmente pela elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço, edital.
Subseção II - Da Equipe de Apoio
Art. 5º Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação, a comissão de contratação nas etapas do processo licitatório e contratações públicas.
Parágrafo único. A equipe de apoio também poderá solicitar manifestação técnica da Procuradoria Jurídica, da Assessoria Jurídica, da Diretoria Executiva ou de outros setores da ARIS CE para o desempenho das funções, contanto que haja prévia comunicação à Diretoria Executiva para que seja designado um profissional responsável para atender a solicitação de manifestação técnica.
Subseção III - Da Comissão de Contratação
Art. 6º A comissão de contratação permanente ou especial, quando formada, deverá possuir, no mínimo, 3 (três) membros, preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanente da ARIS CE, observados os requisitos estabelecidos no art. 3º desta Resolução, cabendo a esta, entre outras, as seguintes atribuições:
I - Substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;
II -Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;
III - Sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação;
§ 1º Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação deverá ser composta de pelo menos 3 (três) servidores, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
§ 2º Os membros da comissão de contratação, quando substituírem o agente de contratação, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 3º A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do controle interno e jurídico da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão, ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão, contanto que haja prévia comunicação à Diretoria Executiva para que seja designado um profissional responsável para atender a solicitação de manifestação técnica.
Art. 7º É competente para designar as comissões de licitação, homologar o julgamento e adjudicar o objeto ao licitante vencedor, o Presidente da ARIS CE que é a autoridade máxima.
Parágrafo único. O Presidente da ARIS CE poderá delegar a referida competência para o Diretor-Presidente.
Art. 8º No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizem o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma banca ou comissão especial, composta de agentes públicos; exceto quando para o certame forem contratados profissionais com conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam acompanhados pelos profissionais designados conforme os requisitos dispostos no art. 3º desta Resolução.
Subseção IV - Do Gestor de Contratos
Art. 9º. O gestor do contrato, designado pelo Presidente da ARIS CE, ou por quem ele delegar, com atribuições administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, cabendo a ele especialmente:
I. Coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica;
II. Acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
III. Acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar no relatório de riscos eventuais problemas que obstam o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;
IV.- Coordenar a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatórios respectivos;
V. - Analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;
VI. - Analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato;
VII. - Analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado;
VIII. Acompanhar o desenvolvimento da execução mediante relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado;
IX. - Decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços;
X. - Diligenciar para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021 ou pelo agente/setor com competência para tal, conforme o caso.
XI. - Outras atividades compatíveis com a função.
§ 1º O gestor de contratos deverá ser, preferencialmente, servidor ou empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente da ARIS CE, e previamente designado pela autoridade administrativa signatária do contrato.
§ 2º O recebimento definitivo do objeto é de responsabilidade do gestor de contratos. Os prazos e os métodos para a realização do recebimento definitivo serão definidos nos termos do capítulo XI deste regulamento.
§ 3º O gestor de contratos poderá solicitar manifestação técnica da Procuradoria Jurídica, da Assessoria Jurídica, da Diretoria Executiva ou de outros setores da ARIS CE para o desempenho das funções.
§ 4º O gestor de contratos poderá ser designado no Termo de Referência, projeto básico, no instrumento contratual ou por portaria específica.
§ 5º É facultado a ARIS CE a contratação de terceiros para prestar consultoria aos gestores de contratos no exercício de suas atividades administrativas.
Subseção V - Do Fiscal de Contrato
Art. 10. O fiscal de contrato deverá ser, preferencialmente, servidor ou empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente da ARIS CE designado pelo Diretor-Presidente da ARIS CE, ou por quem ela delegar, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição, não eximindo a responsabilidade do fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
§ 1º O fiscal de contrato deve anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
§ 2º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Regulamento.
§ 3º O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter formação técnica nas áreas de engenharia ou arquitetura.
§ 4º Na impossibilidade de atendimento ao §3º deste artigo, poderá a ARIS CE designar fiscal de contrato, apenas com a contratação efetivada de assessoria de engenharia, arquitetura e afins, para fins de cumprimento das disposições constantes nas Leis 5.194 de 1966 e 12.378 de 2010, e demais legislações exaradas pelos respectivos conselhos de fiscalização profissional relacionados a obras e serviços de engenharias.
§ 5º O recebimento provisório do objeto é de responsabilidade do fiscal de contratos. Os prazos e os métodos para a realização do recebimento provisório estão definidos nos termos do capítulo X deste regulamento.
§ 6º O fiscal de contrato poderá solicitar manifestação jurídica da Procuradoria Jurídica, da Assessoria Jurídica, ou de outros setores da ARIS CE para o desempenho das funções contanto que haj a prévia comunicação à Diretoria Administrativa e Financeira para que seja designado um profissional responsável para atender a solicitação de manifestação técnica.
§ 7º O fiscal de contratos poderá ser designado no Termo de Referência, ou projeto básico, do respectivo objeto, no instrumento contratual ou por portaria interna específica.
§ 8º É facultado à administração a contratação de terceiros para prestar consultoria aos fiscais de contratos no exercício de suas atividades administrativas.
Art. 11. A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a empregado público com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização da execução do contrato, e especialmente:
I.- Esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas na execução do objeto contratado;
II.- Expedir, mediante notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução dos serviços;
III.- Proceder, conforme cronograma físico-financeiro, às medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato;
IV.- Adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, manifestando-se a respeito da suspensão da entrega de bens, a realização de serviços ou a execução de obras;
V.– Fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a Agência, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para pagamento, e, após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato;
VI.- Proceder às avaliações dos serviços executados pela contratada;
VII.- Determinar por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto;
VIII.- Exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho, quando necessário.
IX.- Determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;
X.- Receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na entrega dos bens ou na execução dos serviços ou das obras;
XI.- Verificar a correta aplicação dos materiais;
XII.- Requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos;
XIII.- Receber, na forma do art. 140 da Lei Federal nº 14.133/2021, o objeto contratado, quando for o caso;
XIV.- Propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;
XV.- No caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições constantes nos incisos I ao XV:
XVI.Manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART’s do CREA e/ou RRT’s do CAU referentes aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos instrutores;
a) Visitar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;
b)Verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais;
c) Outras atividades compatíveis com a função.
§ 1º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da Agência ou de seus Diretores e demais servidores ou empregados públicos, em conformidade com os artigos 119 e 120 da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º O representante da Agência anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
§ 3º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber:
I. Os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
II. Os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
III. A qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV. A adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
V. O cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI. A satisfação do público usuário.
§ 4º O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no Capítulo VII da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 5º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, conforme o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como marca, qualidade e forma de uso.
§ 6º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII do Título III e Capítulo I do Título IV, ambos da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 7º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:
I. No caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
a) Recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3º da Constituição Federal, pena de rescisão contratual;
b) Recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
c) Pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;
d) Fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando cabível;
e) Pagamento do 13º salário;
f) Concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei;
g) Realização de exames admissionais, demissionais e periódicos, quando for o caso;
h) Eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
i) Encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como a RAIS e o CAGED;
j) Cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
k) Cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato.
II. No caso de cooperativas:
a) Recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado;
b) Recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa;
c) Comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e
d) Eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas.
III. No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público – OSCIP’s e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.
§ 8º Além do cumprimento do disposto no § 7º deste artigo, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva, poderão ser realizadas entrevistas, a partir de seleção por amostragem, com os trabalhadores da contratada, para verificar as anotações contidas em CTPS, devendo ser observadas, entre outras questões, a data de início do contrato de trabalho, função exercida, a remuneração, gozo de férias, horas extras, eventuais
alterações dos contratos de trabalho e, se necessário, fiscalizar no local de trabalho do empregado.
Subseção VI - Da Autoridade Competente
Art. 12. Caberá ao Presidente da ARIS CE, o qual é a autoridade máxima, ou a quem delegar, conforme as atribuições previstas na Lei, no Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de Consórcio Público, no Estatuto da ARIS CE e nesta Resolução:
I. Promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e deste Regulamento;
II. Designar o agente de contratação, membros de comissão de contratação e os membros da equipe de apoio;
III. Autorizar a abertura do processo licitatório;
IV. Decidir, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos, os recursos contra os atos do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando este mantiver sua decisão;
V. Adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VI. Homologar o resultado da licitação;
VII. Celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e
VIII. Autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá- lo, na forma da Lei nº 14.133, de 2021 e deste Regulamento.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO
Seção I - Do Plano Contratações Anual
Art. 13. A ARIS CE poderá elaborar Plano de Contratações Anual (PCA), documento que consolida todas as demandas que planeja contratar ou renovar no exercício subsequente e que servirá de base para a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares, quando for o caso, de cada contratação, com o objetivo de racionalizar as contratações que realizar, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas normas orçamentárias.
Art. 14. O Plano de Contratações Anual pretende, dentre outros:
I. Aumentar a eficiência e celeridade dos processos de compras;
II. Fomentar as participações das diversas unidades administrativas indicando suas necessidades com as quantificações, através da comunicação entre as áreas finalísticas e as unidades responsáveis pela realização de compras;
III. Realizar contratações alinhadas ao Planejamento Estratégico Institucional da Agência, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes;
IV. Ampliar a gestão interna de compras por meio da previsibilidade das demandas, com vistas à eficiência e economicidade nas aquisições;
V. Evitar o fracionamento de despesas;
VI. Antecipar as demandas, consolidar volumes e reduzir o número de processos, gerando economia para a ARIS CE permitindo, ainda, evitar o desabastecimento, garantir a prestação de serviços e reduzir as compras emergenciais que farão parte dos registros de preços, ora relacionados;
VII. Viabilizar a economia de recursos, tornando as compras públicas mais assertivas e eficientes, por meio da redução de processos, com quantidades mais próximas da realidade de consumo e consequente diminuição de preço em razão do aumento da quantidade adquirida, gerando economia de escala;
VIII. Sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade;
IX. Possibilitar a divulgação das expectativas de compras para o mercado fornecedor, contribuindo, principalmente, para a participação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas compras públicas;
X. Subsidiar as ações e metas estabelecidas no Planejamento Estratégico, assim como na elaboração do Orçamento Anual;
XI. Definir um cronograma das aquisições que melhor atenda às necessidades requeridas dentro do planejamento financeiro;
XII. Realizar treinamento com os agentes responsáveis pelos processos de compras da ARIS CE, buscando o atendimento ao que estabelece os instrumentos legais vigentes, a proposta mais vantajosa e ao desenvolvimento local sustentável;
XIII. Aperfeiçoar e intensificar o processo de divulgação relacionado às compras governamentais da Agência;
XIV. Promover e zelar pela eficiência dos estoques em almoxarifados, com redução de desperdícios;
XV. Consolidar as demandas da ARIS CE a fim de antecipar suas necessidades e, a partir daí, elaborar estudos e projetos que garantam a regularidade, continuidade, qualidade e segurança das compras públicas.
Art. 15. O procedimento para elaboração do Plano de Contratações Anual inicia-se com as contratações para o ano subsequente pelos setores requisitantes, contendo as seguintes informações:
I. Número do objeto;
II. Tipo de objeto a ser contratado, de acordo com os sistemas de catalogação, fornecimento, prestação de serviços, obras e serviços de engenharia;
III. Descrição sucinta do objeto;
IV. Estimativa preliminar do valor total da contratação com a indicação do valor correspondente ao exercício financeiro do Plano;
V. Grau de prioridade da compra ou contratação;
VI. Se é um processo vigente e em que situação se encontra;
VII. Previsão de data desejada para a contratação;
VIII. Unidade Responsável.
Art. 16. Até o dia 15 de maio do ano, deverá ocorrer elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA), o qual deve conter todas as contratações que pretendem realizar ou renovar no exercício subsequente, na forma do art. 105 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º A Diretoria Executiva da ARIS CE deverá analisar as planilhas das contratações que subsidiarão o PCA, encaminhadas pelos setores requisitantes, promovendo diligências necessárias para:
I. Agregação, sempre possível, das planilhas com objetos de mesma natureza visando à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II. Adequação e consolidação do Plano de Contratações Anual;
III. Construção do calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, considerando a data desejada e a disponibilidade da força de trabalho na instrução dos autos de contratação;
IV. Definição da data estimada para início do processo de contratação, considerando o tempo necessário para o procedimento, a data desejada para a contratação e a disponibilidade da força de trabalho na instrução dos autos de contratação.
§ 2º Após a consolidação do Plano de Contratações Anual, referente ao exercício atual, deverá haver reavaliação e compatibilização, se necessário, com o orçamento aprovado.
§ 3º Até o dia 15 de dezembro do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, a Diretoria Executiva da ARIS CE deverá aprovar o documento.
§ 4º A Diretoria Executiva da ARIS poderá reprovar o Plano de Contratações Anual ou, se necessário, devolvê-lo ou requerer alterações, observada a data limite definida no parágrafo terceiro.
Art. 17. O Plano de Contratações Anual será publicado no sítio eletrônico oficial da ARIS CE e no Portal Nacional de Contratações Públicas até o último dia útil do mês de dezembro, garantido o regular e imediato acesso às informações.
§ 1º Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento dos itens do Plano de Contratações Anual, nos seguintes momentos:
I. No período de quinze de setembro a quinze de novembro do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, visando à sua adequação à proposta orçamentária do órgão ou entidade; e
II. Na quinzena posterior à publicação do orçamento anual, para adequação do Plano de Contratações Anual ao orçamento devidamente aprovado para o competente exercício financeiro.
§ 2º Os itens e os quantitativos que compõem os objetos do Plano a serem executados pela ARIS CE poderão ser reajustados a qualquer tempo conforme a necessidade da Administração Pública, objetivando melhor atender às suas especificidades; todavia, a inclusão de uma nova contratação, não prevista no Plano de Contratação Anual, deverá ser justificada e aprovada pela autoridade máxima por ocasião do documento de formalização da demanda.
Art. 18. Fica dispensada de registro os itens classificados como sigilosos, nos termos da Lei 12.527/2011, ou abrangidos pelas demais hipóteses legais de sigilo; as hipóteses previstas nos incisos I, II, VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 e as pequenas compras e prestações de serviços de pronto pagamento de que trata o §2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 19. Excepcionalmente no exercício de 2023 em que se produzirá o PCA para o exercício de 2024 a versão preliminar poderá ser elaborada concomitante com outros atos, desde que não prejudique a elaboração do Orçamento Anual.
Seção II - Do Documento de Formalização de Demanda
Art. 20. Toda contratação deverá ser precedida de Documento de Formalização de Demanda - DFD, que indicará, entre outros elementos, a justificativa da necessidade da área requisitante, com a explicitação da motivação e dos resultados a serem alcançados com a contratação, quantidade, data de entrega, indicação da fonte de recursos para a contratação, e da previsão da demanda no Plano de Contratação Anual, devendo o DFD ser encaminhado à autoridade competente para autorização acerca do prosseguimento da contratação.
Seção III - Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 21. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução, servindo como documento-base do anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
I. O estudo técnico preliminar a que se refere este artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação.
II. O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual e demais instrumentos de planejamento da Administração.
III. O ETP deverá ser elaborado conjuntamente por servidores ou empregados públicos da área técnica e requisitante.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III, considera-se:
a. Área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
b. Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras, e requerê-la.
§ 2º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico- operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto na alínea “a” do § 1º deste artigo.
§ 3º A definição dos requisitantes das áreas técnicas não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
Art. 22. Com base no Plano de Contratações Anual, deverão conter no ETP os seguintes conteúdos:
I. Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II. Descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
III. Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
IV. Ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
V. Ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;
VI. Em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e
VII. Serão consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Agência, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.
VIII. Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
IX. Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
X. Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Agência optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
XI. Justificativas para o parcelamento ou não da solução;
XII. Contratações correlatas e/ou interdependentes;
XIII. Demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade;
XIV. Demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XV. Providências a serem adotadas pela Agência previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados públicos para fiscalização e gestão contratual;
XVI. Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XVII. Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
Parágrafo único O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
Art. 23. Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
I. A possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízo à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 14.133/2021;
II. A necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante
deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 14.133/2021; e
III. As contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei no 14.133/2021.
Art. 24. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 25. Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 26. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar poderá ser dispensada nos seguintes casos:
I. Em todas as hipóteses de contratação direta previstas nos art. 74 e 75 da Lei 14.133/2021, quando for o caso;
II. Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021;
III. Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos;
IV. Em demandas repetidas ou conhecidas;
V. Contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Apenas poderá ser dispensado o ETP nas hipóteses acima, quando não houver complexidade do objeto e necessidade de mapeamento de mercado, assim como quando houver pleno conhecimento da solução para a resolução da demanda.
Seção IV - Do Termo de Referência
Art. 27. O Termo de Referência (TR) é o documento elaborado a partir de estudo técnico preliminar, quando houver, e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, sendo documento constitutivo da fase preparatória da instrução do processo de licitação, permitindo à Administração a adequada avaliação dos custos com a contratação e correta execução, gestão e fiscalização do contrato, devendo ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021, contendo as seguintes informações:
I. Definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
II. Fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III. Descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IV. Requisitos da contratação;
V. Modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o início até o seu encerramento;
VI. Modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII. Critérios de medição e de pagamento;
VIII. Forma e critérios de seleção do fornecedor;
IX. Estimativas do valor da contratação, acompanhadas, quando couber, dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão
suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
X. A adequação orçamentária e compatibilidade com o orçamento aprovado;
XI. Especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
XII. Indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
XIII. Especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
XIV. Avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de logística reversa;
XV. Formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso.
§ 1º O termo de referência deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.
§ 2º O termo de referência deverá ser devidamente aprovado pela autoridade competente.
§ 3º A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
§ 4º Nas adesões a atas de registro de preços, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.
Art. 28. O termo de referência poderá contemplar, segundo os termos da legislação vigente e em correlação com os demais elementos da contratação, as seguintes disposições, sempre de forma justificada:
I. Vedação à participação, em licitações, de pessoas jurídicas em consórcio, além de suas condicionantes, quando admissíveis;
II. Percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação, constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e egressos do sistema prisional;
III. Exigência de garantia de execução ou de proposta, prazos, percentuais, modos e condicionantes de prestação, de substituição, de liberação e de renovação;
IV. Substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, nos termos legais;
V. Critérios para remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega previstos para a contratação;
VI. Meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias que, pela natureza da contratação ou especificidade do objeto, não venham a ser admissíveis;
VII. Alocação de riscos previstos e presumíveis em matriz específica, com ou sem projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação e no equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, possibilitado o uso de métodos e de padrões usualmente utilizados por entidades públicas ou privadas.
Seção V - Da Análise de Risco
Art. 29. Deverá ser elaborado na fase preparatória um mapa de Análise de Risco, quando necessário, contendo os seguintes elementos:
I. Identificação e avaliação dos riscos possíveis e seus impactos;
II. Ações para controle e mitigação dos riscos.
Parágrafo único. Na hipótese de não elaboração de análise de risco, a equipe de planejamento deverá justificar os motivos da sua não elaboração, podendo tal justificativa constar no ETP.
Seção VI - Do Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras
Art. 30. A ARIS CE elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Poderão ser adotados, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133/2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
Seção VII - Dos artigos de luxo
Subseção I
Art. 31. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I. Bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:
a. Ostentação;
b. Opulência;
c. Forte apelo estético; ou
d. Requinte;
II. Bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda;
III. Bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a. Durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
b. Fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c. Perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d. Incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e. Transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
f. Elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
§ 1º A ARIS CE considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 30, a:
I. Relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e
II. Relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a. Evolução tecnológica;
b. Tendências sociais;
c. Alterações de disponibilidade no mercado; e
d. Modificações no processo de suprimento logístico.
§ 2º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 30:
I. For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
II. Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
Subseção II - Da vedação à aquisição de bens e artigos de luxo
Art. 32. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Seção VIII -Do ciclo de vida do objeto
Art. 33. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a ARIS CE.
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a ARIS CE, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
§ 3º Para consideração de menor dispêndio para a ARIS CE, os produtos que possuam histórico de depreciação prematura ou elevadas despesas com manutenções, considerando contratações anteriores da ARIS CE, mesmo que tenham o menor preço no certame poderão ser desconsiderados, observadas as normas previstas no edital de licitação.
§ 4º Os critérios a serem utilizados para aferição do menor dispêndio devem considerar pontuação em índices específicos, tais como desempenho, resistência,
durabilidade, eficiência, histórico de manutenções e embasarão a seleção do produto que ofereça melhor custo-benefício para a atividade administrativa.
§ 5º A avaliação dos parâmetros que denotem o ciclo de vida útil do objeto licitado, será realizada por comissão especialmente designada para tal finalidade, composta preferencialmente por servidores ou empregados públicos ou contratado com conhecimento técnico sobre o produto licitado.
Seção IX - A Pesquisa de Preços
Subseção I - Das disposições gerais Art. 34. A pesquisa de preços tem como objetivos:
I. Fixar o preço estimado e justo do objeto da contratação, inclusive seus aditivos,
visando à seleção da proposta mais vantajosa para a Agência;
II. Delimitar os recursos orçamentários necessários para a contratação;
III. Definir a forma de contratação;
IV. Identificar a existência de sobrepreços em itens de planilhas de custos;
V. Identificar a existência de fraude, simulação ou qualquer outro mecanismo que vise a frustrar a legitimidade da pesquisa de preços, inclusive jogos de planilhas;
VI. Impedir a utilização de preços inexequíveis ou excessivamente elevados;
VII. Servir de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas apresentadas;
VIII. Auxiliar na identificação da necessidade de negociação dos preços registrados em ata com os fornecedores.
Art. 35. Desde que justificado, o preço estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, tornando-se público apenas e imediatamente após a fase de negociação de propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto, não sendo adotado tal sigilo quando o critério for melhor técnica ou conteúdo artístico.
I. Para fins do disposto nesta subseção, considera-se:
a. Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, podendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados;
b. Preço máximo: valor de limite que a administração se dispõe a pagar por determinado objeto, levando-se em consideração o preço estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis; e
c. Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.
Subseção II - Dos Critérios
Art. 36. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, como prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado.
Subseção III Dos Parâmetros
Art. 37. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a alocação de bens móveis, aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não:
I. Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como painel de preços, banco de preços em saúde ou por consulta de preços no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II. Contratações similares feitas pela Agência, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III. Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pela Administração Pública e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso e tenham sido publicadas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços;
IV. Pesquisa direta com no mínimo 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V. Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, e, quando o objeto tratar da aquisição de produtos, desde que as cotações tenham sido obtidas no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços.
§ 1º Somente de maneira excepcional haverá a utilização isolada do parâmetro definido no inciso IV do caput deste artigo, caso em que deverá haver justificativa quanto à não utilização de nenhum dos demais parâmetros.
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser observado:
I. Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II. Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a. Descrição do objeto, quantitativo, valor unitário e total;
b. Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c. Endereço físico e eletrônico e telefone de contato;
d. Data de emissão; e
e. Nome completo e identificação do responsável.
III. Informação aos fornecedores das características da contratação, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV. Registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
§ 5º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
Subseção IV
Da Metodologia para determinação do preço estimado
Art. 38. Serão utilizados como métodos para determinação do preço estimado a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de no mínimo 03 (três) preços oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 37 desta Resolução, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, assim como menor quantidade de preços que a prevista no caput deste artigo, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º O preço estimado da contratação também poderá ser obtido pelo acréscimo ou decréscimo de determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e a mitigação do risco de sobrepreço.
§ 3º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.
Subseção V - Da Formalização
Art. 39. A pesquisa de preços será consolidada em mapa comparativo de preços, elaborado pelo setor de compras, que conterá, no mínimo:
I. Descrição do objeto a ser contratado e seu respectivo quantitativo;
II. Caracterização das fontes consultadas;
III. Série de preços coletados;
IV. Método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
V. Justificativas para a metodologia utilizada, com a validação dos preços utilizados e indicação da desconsideração de valores inexequíveis e excessivamente elevados, se aplicável;
VI. Indicação do valor estimado, memória de cálculo e documentos que lhe dão suporte;
VII. Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta com fornecedores;
VIII. Data, identificação e assinatura do servidor ou empregado público responsável.
§ 1º Os documentos comprobatórios dos preços utilizados para definição do preço estimado, caso disponíveis em rede pública de acesso pela internet, deverão ter o endereço eletrônico indicado nos autos do processo, preferencialmente por hiperlink; se não estiverem disponíveis para acesso público, deverão ser juntados aos autos do processo da pesquisa.
§ 2º O mapa comparativo de preços terá validade de 1 (um) ano, a contar da data de sua assinatura.
Subseção VI - Da pesquisa de preço para contratações diretas
Art. 40. Nas contratações diretas, deverá ser observado o disposto na subseção anterior, quando cabível.
Art. 41. Nos casos de inexigibilidade, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida na seção anterior, a justificativa de preços se dará mediante comprovação dos preços praticados pelo contratado em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, contratos, empenhos, extratos contratuais e documentos equivalentes, emitidos no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, ou por outro meio idôneo devidamente justificado.
§ 1º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata este artigo poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo constar no processo demonstração de que as especificações técnicas apresentam similaridade com o objeto pretendido.
§ 2º Em se tratando de contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, a pesquisa de preços poderá ser realizada mediante a comparação do valor ofertado com aqueles praticados pelo próprio contratado junto a outros entes públicos ou privados de porte similar, em avenças envolvendo o mesmo objeto ou objeto similar, ou ainda quando for o caso, observando os valores referencias em tabelas dos conselhos de classe.
§ 3º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 4º O procedimento do § 3º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.
Subseção VII - Da pesquisa de preço para contratação de obras e serviços de engenharia
Art. 42. O preço global de referência para contratação de obras e serviços de engenharia é o valor do custo global de referência e, quando for o caso, acrescido do percentual de benefícios e despesas indiretas - BDI de referência e dos encargos sociais cabíveis, a ser definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I. Para serviços e obras de infraestrutura de transportes Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO;
II. Para as demais obras e serviços de engenharia Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil – SINAPI ou item correspondente da tabela de custos da Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará - SEINFRA/CE.
III. Nos casos em que o SEINFRA/CE, SINAPI ou o SICRO não oferecerem custos unitários de insumos ou serviços, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, contidos em tabela de referência e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 01 (um) ano de antecedência da data da pesquisa de preços, contendo a data e hora de acesso;
IV. Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive, mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
V. Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que as cotações tenham sido obtidas no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços.
§ 1º As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicadas mediante o uso da expressão "verba" ou de unidades genéricas.
§ 2º Quando o serviço de engenharia ou obra utilizar recursos federais, deverá obrigatoriamente ser adotado o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil – SINAPI.
Art. 43. Na ausência da referência de preço de que trata o inciso I do art. 42 desta Resolução e do sistema de referência previsto no caput deste artigo, a ARIS CE poderá utilizar sistemas de custos oficiais desenvolvidos pela União, outros Estados ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Poderá ser dada prioridade a referências que sejam mais próximas geograficamente da ARIS CE, deve ao escolher fundamentar a utilização.
Art. 44. Na elaboração dos orçamentos de referência, poderão ser adotadas especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.
Parágrafo único. Os custos unitários de referência poderão, somente em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente, exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma desta Resolução, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.
Art. 45. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o preço global de referência da contratação será calculado nos termos do art. 42 desta Resolução, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do referido artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
Art. 46. Para as composições das propostas, será exigido dos licitantes ou contratados, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético.
Art. 47. Na elaboração do orçamento de obras e serviços de engenharia deverão ser definidos os critérios de aceitabilidade dos preços unitário e global, com fixação de preços máximos para ambos, os quais deverão constar do edital.
Parágrafo único. O edital deve vedar expressamente a aceitação de preços unitários acima dos previstos no orçamento da Administração.
Subseção VIII - Da pesquisa de preços para Serviços com dedicação de mão de obra exclusiva
Art. 48. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, o preço estimado será definido em planilha de composição de custos, aplicando-se normas correlatas a serem editadas, observando, no que couber, o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Os itens da planilha de composição de custos cujo valor não seja determinado por lei ou acordo trabalhista deverão ser fixados da mesma forma definida neste regulamento para o cálculo do preço estimado do bem ou serviço em geral.
Art. 49. Nas renovações e prorrogações contratuais, a demonstração da vantajosidade deve ocorrer mediante comparação da planilha de composição de custos vigente na contratação com a planilha de composição de custos de uma possível nova contratação.
Subseção IX - Da pesquisa de preços para contratação de Fornecedores registrados em ata de registro de preços
Art. 50. Para contratação de fornecedores registrados, os órgãos ou entidades participantes da ata de registro de preços ficam dispensados da realização de pesquisa de preço durante o prazo de validade da ata.
Parágrafo único. Nos processos para contratação por adesão carona, o órgão ou entidade deverá realizar a demonstração de vantajosidade qualitativa e quantitativa da adesão, nos termos do disposto desta Resolução.
Subseção X - Da pesquisa de preço para locação de imóveis
Art. 51. O preço máximo da locação de imóveis em que a ARIS CE seja locatária será definido por avaliação realizada por técnico habilitado com a devida emissão de parecer, quando for o caso, indicado em laudo oficial, dispensada a pesquisa de preços de mercado de outros imóveis.
Parágrafo único. O valor indicado no laudo oficial é o preço máximo pelo qual o contrato poderá ser firmado.
Art. 52. Nos aditivos e apostilamentos para reajuste e prorrogação contratual de locação de imóveis, o preço contratual poderá ser definido mediante simples reajuste do valor indicado no contrato, de acordo com o índice de reajuste previsto no respectivo contrato ou, quando não previsto, o que for menor, pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Art. 53. Na locação de imóveis, para fins de demonstração da vantajosidade da contratação, a ARIS CE deverá considerar, além do preço estimado do bem, o seu estado de conservação e os custos de adaptações, bem como, quando imprescindíveis para a necessidade de sua utilização, observar o prazo de amortização dos investimentos.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I -Do Processo de Contratação Direta
Art. 54. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, além dos documentos previstos no art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I. Indicação do dispositivo legal aplicável e de previsão no Plano de Contratações Anual, quando for o caso;
II. Autorização da autoridade competente;
III. No que couber, declarações exigidas na Lei Federal nº 14.133/2021 e demais leis que disponham sobre contratação;
IV. Declaração de que não foram atingidos os limites previstos no art. 75, I e II da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos de dispensa em razão do valor;
Art. 55. Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, o contratado deverá comprovar previamente que os preços
estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Parágrafo único. Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, na forma prevista neste Regulamento.
Art. 56. Fica dispensada a análise jurídica dos processos de contratação direta nas hipóteses a seguir descritas, nos termos do § 5º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021:
I. Nas contratações abaixo do limite disposto no § 2º do art. 95 da Lei 14.133/2021;
II. Nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, estas consideradas no prazo de até 30 dias contados da ordem de fornecimento, independentemente de seu valor.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não se aplicam em caso de contratações que resultem em obrigações futuras.
Art. 57. No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato.
Parágrafo único. Enquanto não houver a disponibilidade de parametrização para a alimentação de dados do Consórcio no PNCP, a publicação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita somente no sítio eletrônico oficial deste Ente Público.
Seção II - Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 58. As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021 são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição.
Seção III - Da Dispensa de Licitação
Art. 59. Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, desde que não haja obrigações futuras.
Parágrafo único. Neste caso, ao instrumento substitutivo do contrato aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 60. É possível a realização de contratação direta em razão do baixo valor para os casos indicados no Art. 75, I, II e §7º e art. 95, §2º:
I. Para contratação que envolva valores inferiores ao indicado ao inciso I do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II. Para contratação que envolva valores inferiores ao indicado ao inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, no caso de prestação de serviços ou compras;
III. Para contratações até o valor indicado no §7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, no caso de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças;
Art. 61. Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos, deverão ser observados:
I. Somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II. O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 1º Para Aquisições considera-se ramo de atividade a participação econômica no mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 2º Para Serviços Comuns e Obras e Serviços de Engenharia considera-se ramo de atividade a natureza dos serviços, as características intrínsecas do objeto demandado.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 1º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), e suas sucessivas alterações previstas, de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.
Parágrafo Único Por se tratar de Consórcio Público, os valores referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 serão duplicados para compras, obras e serviços contratados, na forma da lei.
Art. 62. O processo de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I. documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II. estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida na forma do regulamento específico;
III. parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV. demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V. comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI. razão da escolha do contratado;
VII. justificativa de preço;
VIII. autorização da autoridade competente.
§1º. Poderá ser dispensada a exigência de Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis nos casos de contratação de Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como de Microempreendedor Individual – MEI, desde que previsto no edital de contratação direta.
§2º. Poderá ser dispensada a apresentação atestado de capacidade técnica em casos em que não haja complexidade técnica dos serviços objeto da contratação ou na contratação de mercadoria quando se tratar de entrega imediata e integral, desde que previsto no edital de contratação direta.
§3º. O ato que autoriza a contratação direta ou o contrato em sua íntegra deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
§ 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente para autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133/2021;
§ 5º As contratações de que tratam os incisos I e II deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Art. 63. As dispensas de licitação poderão serão processadas por meio de plataforma eletrônica, com intuito de potencializar a participação de interessados no processo de contratação direta, nas seguintes modalidades:
I. Com disputa de lances;
II. Sem disputa de lances.
§ 1º Quando adotada, a modalidade “eletrônica com disputa”, a contratação direta, deverá ser observadas as disposições da Instrução Normativa SEGES/ME Nº 67, de 8 de julho de 2021, ou outra que vier a substituí-lá.
§ 2º A utilização do sistema de dispensa eletrônica poderá ocorrer a partir da data de publicação do ato de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 64. Os processos de contratação direta, de que tratam os artigos 72 a 75 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, serão recepcionados, impulsionados e de responsabilidade do Agente de Contratação e sua equipe de apoio técnico ou comissão de contratação.
Art. 65. As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento referem-se ao disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, sempre acompanhando a atualização do valor na lei federal, observada a seguinte forma:
I - Documento de formalização de demanda, com data e assinatura do requisitante;
II - Comprovante de o contratado, a ser apresentado pelo requisitante:
a) Ser inscrito regularmente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) Se pessoa física, também apresentar NIS/PIS/NIT;
c) Estar regular perante:
III - Fazenda federal;
IV. Fazenda estadual do domicílio ou sede do licitante;
V. Fazenda municipal do domicílio ou sede do licitante;
VI- Pesquisa de preços, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021;
VII- Autorização da autoridade competente.
§ 1º Fica expressamente proibida pequenas compras e contratação de prestação de serviços de pronto pagamento sem observância do disposto no caput deste artigo.
§2º Ficam dispensadas de publicação no PNCP as situações dispostas no caput, devendo ser publicado o ato da autorização da contratação no sítio oficial eletrônico, juntamente a proposta vencedora no prazo de 10 (dez) dias úteis.
CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO DA LICITAÇÃO
Seção I - Dos critérios de desempate
Art. 66. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133/2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras práticas.
Parágrafo único. Caso a regra prevista no caput deste artigo não solucione o empate, será realizado sorteio.
Seção II - Do julgamento por técnica e preço
Art. 67. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Entidade Pública deverá ser considerado na pontuação técnica.
Parágrafo único. Considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei Federal nº 14.133/2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
Seção III - Da negociação de preços mais vantajosos
Art. 68. Na negociação de preços mais vantajosos para a Administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta ao primeiro colocado, inclusive quando sua proposta estiver abaixo do orçamento estimado. Em caso de recusa do primeiro colocado, quando seu valor estiver acima do limite máximo, poderá haver negociação com os demais licitantes, na ordem de classificação, cujo resultado deverá ser divulgado a todos os licitantes.
§ 1º No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
§ 2º Nos casos de bens e serviços, exceto obras e serviços de engenharia, sempre que a menor oferta for inferior a 50% do valor orçado pela Administração, o
agente ou a comissão de contratação, deverá solicitar a composição de preços unitários para demonstrar a exequibilidade do preço.
§ 3º Os limites percentuais indicados nos parágrafos anteriores serão considerados com presunção relativa (juris tantum) de inexequibilidade, admitindo-se prova em contrário.
§ 4º A inexequibilidade, na hipótese de que trata este artigo, só será considerada após diligência do agente de contratação, que comprove:
I. que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II. inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
Seção IV - Da habilitação
Art. 69. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado, prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 70. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
Art. 71. No caso das microempresas e das empresas de pequeno porte, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista somente será exigida para efeito de assinatura do contrato, sem prejuízo da necessária apresentação de toda a documentação exigida, por ocasião da participação em certames licitatórios, mesmo que esta apresente alguma restrição, a elas aplicando-se os artigos 42 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 72. O agente de contratação ou comissão de contratação poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
I. complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
II. atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Seção I - Do Sistema de Registro de Preços
Subseção I - Das Definições
Art. 73. O sistema de registro de preços (SRP) poderá ser usado, quando pertinente, para:
I - Aquisição de bens; II - Locação de bens;
III - Prestação de serviços comuns, inclusive de engenharia; IV - Obras de engenharia padronizáveis.
§ 1º Entende-se como pertinente a utilização do sistema de registro de preços nas seguintes situações:
I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes, caso em que poderá ser adotado o sistema de registro de preços permanente como forma de aproveitamento da fase de planejamento da contratação;
II - Quando for mais conveniente a aquisição de bens com entrega parcelada ou contratação eventual de serviços remunerados por unidade de medida;
III - Quando for conveniente a aquisição ou a locação de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, por meio de contratação compartilhada;
IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração;
V - Quando as obras e os serviços de engenharia tiverem projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, para atender à necessidade permanente ou frequentemente da administração.
§ 2º Para contratar obras e serviços de engenharia deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I - Existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, devidamente atestado pelo profissional técnico que fez o projeto;
II - Necessidade permanente ou frequente de obra ou serviços a ser contratado, sendo a necessidade devidamente atestada e formalizada no processo administrativo.
Subseção II - Das Contratações Compartilhadas
Art. 74. As contratações, processadas pelo SRP serão, preferencialmente, realizadas de forma compartilhada com outros órgãos ou entidades da Administração, tanto na qualidade de órgão gerenciador, como na qualidade de órgão participante.
§ 1º Compete às unidades requisitantes indicar as contratações passíveis de serem realizadas de forma compartilhada.
§ 2º Compete ao setor de Licitações, realizar o contato formal com outros órgãos e entidades da Administração acerca do interesse na realização de contratações compartilhadas como órgão gerenciador ou órgão participante, sem prejuízo do prévio contato entre as unidades requisitantes para avaliação de compatibilidade das especificações adotadas pelos órgãos para os possíveis objetos a serem contratados de forma compartilhada, bem como dos prazos para o início de vigência das atas de registro de preços.
§ 3º Sempre que for técnica e economicamente viável, as unidades requisitantes deverão compatibilizar as especificações dos objetos a serem contratados de forma compartilhada com as especificações adotadas por outros órgãos ou entidades da Administração interessados na realização de contratação compartilhada, em observância ao princípio da padronização, previsto no inciso I do caput do art. 47 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Subseção III - Da Licitação Para Registro De Preços
Art. 75. O sistema de registro de preços poderá ser realizado mediante: I - Inexigibilidade de licitação;
II - Dispensa de licitação; III - Pregão;
IV - Concorrência.
Art. 76. O processo licitatório para registro de preços apenas poderá utilizar o critério de julgamento:
I - Menor preço;
II - Maior desconto.
§ 1º O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando justificado, e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos, deverá ser indicado no edital.
§ 2º Na hipótese de que trata o §1º deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º, 3º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
Art. 77. O sistema de registro de preços deve observar as seguintes condições: I - Realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - Atualização periódica dos preços registrados;
III - Definição do período de validade do registro de preços;
IV - Inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.
Art. 78. Na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, poderá ser realizado procedimento público de intenção de registro de preços para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.
§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o Consórcio for o único contratante.
§ 2º A intenção de registro de preços é documento elaborado pelo Departamento de Licitações e Contratos, que conterá no mínimo:
I - Descrição do objeto;
II - Quantidade do objeto; III - Preço do objeto;
IV - Local da execução.
§ 3º A intenção de registro de preços quando realizada deverá ser divulgada no Portal Nacional de Compras Públicas - PCNP, desde que tecnicamente possível, no órgão oficial de publicação do Município e no seu sítio eletrônico, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis.
Art. 79. O edital de licitação para registro de preços, além das regras gerais, deverá dispor sobre:
I - As especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;
II - A quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;
III - A possibilidade de prever preços diferentes:
a) Quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) Em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) Quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d) Por outros motivos justificados no processo;
IV - A possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
V - O critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;
VI - As condições para alteração de preços registrados;
VII - O registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitarem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, bem como daqueles que mantiverem sua proposta original, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
VIII - A vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
IX - As hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências;
X - Minuta da ata de registro de preços; XI - Minuta do contrato administrativo.
Subseção IV - Do Registro de Preços e da Validade da Ata de Registro de Preços
Art. 80. Após a homologação da licitação ou a autorização da contratação direta, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I - Serão registrados na ata de registro de preços, os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva ou do proponente a ser contratado de forma direta;
II - Será incluído na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar o objeto com preços iguais aos do licitante vencedor na ordem de classificação do certame, bem como daqueles licitantes que mantiverem sua proposta original;
III - O preço registrado e a indicação dos fornecedores serão divulgados no sítio eletrônico oficial do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP;
IV - A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata de registro de preços deverá ser respeitada nas contratações.
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata.
§ 2º Se houver mais de um licitante que aceite cotar o objeto com preços iguais aos do licitante vencedor, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase de lances.
§ 3º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva, somente ocorrerá quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente, devendo este atualizar os documentos vencidos apresentados no momento do certame.
Art. 81. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a contratação pretendida, desde que devidamente motivada.
Parágrafo Único. O licitante que aceitar compor o cadastro de reserva com o preço igual ao do licitante vencedor ou pelo valor de sua proposta original, mas deixar de responder ou recusar convocação, para assumir o remanescente da ata de registro de preços, ficará sujeito à aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no edital, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 82. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
§ 1º No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços na forma prevista no caput deste artigo, os quantitativos fixados na licitação ou no instrumento de contratação direta serão renovados para o novo período de vigência.
§ 2º Os quantitativos fixados pela ata de registro de preços poderão ser acrescidos, observados os limites previstos no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando caracterizadas circunstâncias supervenientes, devidamente demonstradas nos autos do processo administrativo em que tramitar a alteração, que indiquem que as estimativas inicialmente previstas em edital ou no ato que autorizar a contratação direta serão insuficientes para atender a demanda durante o prazo de vigência.
§ 3º Os acréscimos quantitativos da ata de registro de preços e dos contratos dela decorrentes, quando somados, não poderão ultrapassar os limites previstos no art.
125 da Lei Federal nº14.133, de 1º de abril de 2021, em relação às quantidades inicialmente previstas em edital ou no ato que autorizar a contratação direta.
§ 4º O contrato decorrente do sistema de registro de preços deverá ser celebrado no prazo de validade da ata de registro de preços.
§ 5º O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas, observando o disposto no Capítulo V do Título III da Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021.
Subseção V - Da Assinatura da Ata de Registro de Preços da Contratação com Fornecedores Registrados
Art. 83. Autorizado o registro de preços para a contratação direta ou homologado o resultado da licitação, o proponente ou o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§ 1º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes que aceitaram registrar preços iguais ao do licitante vencedor do certame para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo licitante vencedor.
§ 2º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 1º deste artigo, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, a Administração poderá:
I - Convocar aqueles licitantes que mantiverem sua proposta original para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatório;
II - Adjudicar e celebrar a ata de registro de preços nas condições ofertadas pelos licitantes subsequentes, atendida à ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
Art. 84. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo único. A recusa injustificada do fornecedor mais bem classificado em assinar a ata de registro de preços dentro do prazo estabelecido no edital ou instrumento de contratação direta ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e a convocação dos licitantes para assinatura.
Art. 85. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada, em instrumento contratual, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Será reputada firmada a contratação administrativa na data da confirmação de entrega do instrumento contratual ao fornecedor registrado, admitindo-se a entrega do instrumento por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Subseção VI - Das Condições para Alteração dos Preços Registrados
Art. 86. Os preços registrados poderão ser alterados mediante os seguintes instrumentos:
I - Reajustamento em sentido estrito; II - Revisão de preços.
§ 1º. O reajustamento em sentido estrito é forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do preço registrado consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no edital e na respectiva ata de registro de preços, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.
§ 2º. Revisão de preços é instrumento destinado a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do preço inicial da ata de registro de preços em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequência incalculáveis, que inviabilizam a manutenção do preço inicialmente registrado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no instrumento convocatório.
Art. 87. Em caso de revisão de preços registrados, proceder-se-á da seguinte
forma:
§ 1º Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador da ata de registro de preços convocará o fornecedor para negociar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 2º O fornecedor que não aceitar reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 3º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
§ 4º Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, que desequilibrem a relação econômico-financeira do preço registrado, e a fim de restabelecer as condições efetivas da proposta inicialmente registrada, o preço poderá ser revisto.
I - A comprovação será feita por meio de documentos, tais como lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transporte de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de desoneração do compromisso;
II - Reconhecendo o desequilíbrio econômico-financeiro, a Administração formalmente revisará o preço a fim de readequar as condições efetivas da proposta inicialmente registrada;
III - A Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação original, para que se manifestem sobre a manutenção do preço ofertado na licitação, hipótese em que o registro será confirmado àquele que ofertar a proposta mais vantajosa.
Subseção VII - Do Cancelamento dos Preços Registrados
Art. 88. O registro do fornecedor será cancelado quando: I - Descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - Não receber a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - Não aceitar reduzir seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV - Sofrer sanção prevista no inciso III ou IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133. de 1º de abril de 2021;
V - For condenado por algum crime previsto no art. 178 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, por sentença transitada em julgado;
Parágrafo único. O cancelamento do registro de preços poderá decorrer de caso fortuito ou força maior que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado:
I - Por razão de interesse público; II - A pedido do fornecedor.
Subseção VIII - Da Adesão a Atas de Registro de Preços
Art. 89. É facultado a ARIS CE, aderir a ata de registro de preços, na condição de não participante, cujo órgão ou entidade gerenciadora seja da Administração Pública Federal, estadual, distrital ou Consórcio de Municípios.
§ 1º Para adesão nos termos do caput deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - Elaboração de estudos técnicos preliminares em que constem as especificidades do objeto que pretenda contratar, com a demonstração de sua adequação a suas necessidades, inclusive no que tange a prazos, quantidade e qualidade;
II - Demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021;
III - Prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
§ 2º As aquisições ou as contratações adicionais feitas pela administração não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
§ 3º O termo de adesão à ata de registro de preços e às contratações dele decorrentes será divulgado no sítio eletrônico oficial, e os respectivos extratos serão publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
Seção II -Do Credenciamento
Art. 90. O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços ou fornecedores de bens, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
Art. 91. O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
§ 1º Caberá ao edital de chamamento público definir:
I. O objeto do credenciamento;
II. As condições de habilitação do credenciado;
III. O valor de eventual contratação e a forma de atualização do preço;
IV. A vedação ou a possibilidade de subcontratação do objeto mediante autorização da administração;
V. A duração do credenciamento e do negócio dele decorrente, além das hipóteses de prorrogação;
VI. O critério objetivo para a forma da distribuição da demanda e a rotatividade entre
credenciados, se for o caso;
VII. A possibilidade de renúncia unilateral sem ônus após o prazo mínimo pré-determinado;
VIII. As hipóteses de descredenciamento do contratado ou outras sanções por descumprimento das regras editalícias.
§ 2º A Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;
§ 3º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.
§ 4º No caso em que houver estabelecimento de valor fixo do objeto contratual pela Administração, deve haver compatibilidade com o valor de mercado, apurado mediante prévia pesquisa de preços.
§ 5º O procedimento de credenciamento será conduzido por agente de contratação ou por comissão especial de credenciamento designada pela autoridade competente.
§ 6º A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas no edital de credenciamento e nesta Resolução.
§ 7º Não há impedimento que um mesmo interessado, quando couber, seja credenciado para executar mais de um objeto ou item, desde que possua os requisitos de habilitação para todos.
§ 8º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto da prestação.
§ 9º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 10. O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
§ 11. O credenciamento não estabelece a obrigação do órgão ou entidade credenciante em efetivar a contratação, face à sua precariedade e, por isso, a qualquer momento, o credenciado ou o credenciante poderá cancelar o credenciamento, inclusive quando for constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas no edital, nesta Resolução e na legislação pertinente, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
§ 12. O credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar seu descredenciamento mediante o envio de solicitação escrita ao órgão ou entidade responsável pelo credenciamento.
§ 13. A formalização do descredenciamento deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 14. O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades a eles atreladas, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§ 15. Em procedimentos de credenciamentos utilizados para produtos ou serviços que possuam grande flutuação de preços de mercado, a Administração deverá registrar as cotações vigentes no momento da contratação, definindo o parâmetro de preços praticados para um determinado serviço ou produto.
§ 16. Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a predeterminação de tabela de preços fixa, considerando que o preço praticado é considerado como variável, sem que existam quaisquer prejuízos para a Administração Pública.
§ 17. Para utilização do credenciamento em mercados fluidos a Administração municipal deverá verificar a compatibilidade do preço praticado com os parâmetros de mercado da contratação que pretende realizar.
Seção III - Do Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 92. A administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública.
Art. 93. A estruturação de empreendimento público por meio de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI deverá obedecer às disposições desta seção, sendo garantida a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 94. Caberá ao órgão ou entidade demandante conduzir, por meio de Comissão Especial de Seleção, composta de pelo menos 3 (três) servidores ou empregados públicos, preferencialmente, efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da Administração Pública, chamamento público do Procedimento de Manifestação de Interesse, elaborar o termo de referência e edital, conceder as autorizações, receber e analisar os respectivos estudos
Art. 95. A autorização para elaboração dos estudos será pessoal e intransferível.
Art. 96. Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado.
Art. 97. A autorização não implica, em hipótese alguma, corresponsabilidade do Consórcio perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.
Art. 98. A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial, no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade demandante e informará:
I. O empreendimento público objeto dos estudos autorizados;
II.A indicação de ressarcimento, se for o caso, na hipótese de utilização dos estudos pela Administração no correspondente procedimento licitatório do projeto de parceria.
§ 1º O ato de autorização exclusiva deve indicar as razões que justificam a opção pelo autorizatário, contendo análise comparativa das credenciais técnicas e jurídicas dos interessados, a partir do exercício de discricionariedade técnica da Administração, e de acordo com os critérios e parâmetros definidos no edital de chamamento público.
§ 2º O autor dos estudos poderá participar da licitação para a execução do contrato de parceria.
§ 3º O termo de autorização reproduzirá as condições estabelecidas no requerimento de autorização, podendo especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de desenvolvimento de estudos.
Art. 99. O ato de autorização pressupõe a aferição da idoneidade, da regularidade jurídica e qualificação técnica do interessado, nos termos definidos no edital de chamamento público.
Art. 100. A idoneidade, a regularidade jurídica e a qualificação técnica dos interessados, para fins de autorização, serão demonstradas mediante documentação atualizada e hábil, que permita a aferição, pela Administração, das credenciais jurídicas e técnicas necessárias pertinentes para a execução do projeto.
Art. 101. Fica permitido ao destinatário da autorização contratar pessoas físicas e jurídicas para a elaboração dos estudos.
Parágrafo único. A contratação de estudos por parte do destinatário da autorização o mantém responsável, perante a ARIS CE, pelo atendimento dos prazos fixados no respectivo termo, bem como pela qualidade e veracidade dos estudos apresentados, mantidas inalteradas as condições de ressarcimento constantes do requerimento de autorização.
Art. 102. Durante a elaboração dos estudos, os destinatários da autorização poderão, caso permitido no edital de chamamento, se reunir em consórcios, para a apresentação conjunta dos resultados, hipótese em que deverão ser indicadas:
I. A pessoa física ou jurídica responsável pela interlocução com a Administração Pública; e
II. A proporção da repartição de eventual ressarcimento, quando possível.
Art. 103. O prazo previamente definido para a entrega dos estudos poderá ser suspenso ou prorrogado, após análise do órgão ou entidade demandante:
I. De ofício, pela comissão especial de contratação, mediante suficiente motivação;
II. A requerimento do interessado, mediante apresentação de justificativa pertinente e aceita pela comissão especial de contratação.
Art. 104. O ato de autorização apenas poderá ser cancelado pela comissão especial mediante a demonstração de razões relevantes para tal, assegurado o ressarcimento indenizatório ao destinatário da autorização somente na hipótese de eventual aproveitamento dos estudos e na exata proporção do que for utilizado.
§ 1º As autorizações poderão ser anuladas sempre que verificada qualquer ilegalidade no Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI ou quando não atendidos os requisitos estabelecidos em sua outorga.
§ 2º A comunicação da revogação, anulação ou cassação da autorização será efetuada por escrito à autorizada, ou por divulgação de aviso em Diário Oficial.
Art. 105. O proponente poderá desistir, a qualquer tempo, de apresentar ou concluir os estudos, mediante ato formal endereçado ao órgão ou entidade demandante.
Art. 106. O órgão demandante poderá solicitar informações adicionais para retificar ou complementar os estudos, especificando prazo para apresentação das respostas.
Parágrafo único. O órgão demandante poderá realizar reuniões com o autorizado, bem como com quaisquer interessados na estruturação, sempre que estes possam contribuir para a melhor compreensão dos estudos por parte da Administração.
Art. 107. A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto neste Regulamento:
I. Não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
II. Não obrigará o poder público a realizar licitação;
III. Não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
IV. Será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.
Art. 108. Para aceitação dos produtos e serviços do Procedimento de Manifestação de Interesse, a comissão especial de contratação deverá elaborar parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior economia e vantagem entre as demais possíveis.
Art. 109. O edital de chamamento estabelecerá a forma de o órgão ou entidade demandante fará a deliberação para a aprovação dos estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras oriundos do Procedimento de Manifestação de Interesse.
Seção IV - Do Registro Cadastral
Art. 110. Para realização de licitações restritas a fornecedores previamente cadastrados, o Consórcio deverá prever no próprio edital de chamamento critérios, condições e limites, sendo que será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.
Seção V - Pré-qualificação
Art. 111. A Administração Pública poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar:
I. fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de bem ou execução de serviços ou obras nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e
II. bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pela Administração Pública.
§ 1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§ 2º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.
Art. 112. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.
Art. 113. A pré-qualificação terá validade de no máximo um ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
Art. 114. Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
§ 1º A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada mediante:
I. publicação de extrato do instrumento convocatório no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o caso;
II. publicação de extrato no Diário Oficial e em jornal de grande circulação; e
III. divulgação no sítio eletrônico oficial do Consórcio e do órgão ou entidade licitante.
§ 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
Art. 115. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for atualizado.
Art. 116. Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis contados a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, observado o disposto nos artigos 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133/2021, no que couber.
Art. 117. A Administração Pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:
I. a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;
II. na convocação a que se refere o inciso I do caput deste artigo conste estimativa de quantitativos mínimos que a Administração Pública pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicação do edital; e
III. a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.
§ 1º O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
§ 2º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento convocatório:
I. já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e
II. estejam regularmente cadastrados.
§ 3º No caso de realização de licitação restrita, a Administração Pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento.
§ 4º O convite de que trata o § 3º deste artigo não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento convocatório.
CAPÍTULO VII
DO PREGÃO
Art. 118. A modalidade pregão será adotada sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Art. 119. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto quando se tratar de serviço comum de engenharia, nos termos do art. 6º, inciso XXI, “a” da Lei 14.133/2021.
Art. 120. O pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.
§ 1º Na licitação por lote, o preço da proposta de preços vencedora de cada um dos itens que o compõem não pode ultrapassar o preço de referência unitário, salvo quando, justificadamente, o sobrepreço for irrelevante e o lote em seu preço global for vantajoso para a Administração.
§ 2º No pregão, desde que devidamente justificado e expresso em edital, as propostas serão apresentadas e permanecerão sigilosas até o encerramento da fase competitiva.
§ 3º O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.
Art. 121. Em licitação na modalidade pregão, o agente de contratação pela condução do certame será designado pregoeiro.
Art. 122. A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, é preferencial, nos termos do art. 17, § 2º da Lei 14.133/2021, mas a realização de pregões presenciais é admitida quando se fizer necessária a contratação de empresas utilizando-se dos critérios do art. 48, § 3º da Lei Complementar 123/2006, quando em decorrência da natureza do objeto não for admissível atrasos na entrega dos produtos ou serviços ou por outro critério considerado conveniente pela Administração Pública no momento do lançamento da licitação.
Art. 123. Quando a licitação for realizada de forma presencial, a sessão deverá ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, sendo a gravação juntada aos autos do processo licitatório pertinente.
Art. 124. O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer à distância e em sessão pública, por meio de plataformas de gestão que a Administração municipal adotar por ocasião do lançamento do processo, não estando a ARIS adstrito à utilização de uma única plataforma.
Art. 125. No planejamento do pregão, serão observadas as seguintes etapas:
I. Elaboração do estudo técnico preliminar, salvo nos casos que este é dispensável conforme regulamento, e do termo de referência;
II. Aprovação do estudo técnico preliminar, se for o caso, e do termo de referência pela autoridade competente;
III. Elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
IV. Definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração pública; e
V. Designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
Parágrafo único. A fase referida no inciso V do art. 17 da Lei 14.133/2021 poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder às fases referidas nos incisos III e IV do aludido dispositivo legal, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
Art. 126. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados por meio da divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial do órgão promotor da licitação, bem como do aviso de licitação no Diário Oficial do ente e jornal de grande circulação.
Art. 127. A ARIS CE disponibilizará a íntegra do edital de licitação no sítio eletrônico oficial da entidade e no Portal Nacional de Compras Públicas.
Art. 128. A sessão do pregão eletrônico será realizada por meio de sistema informatizado. Aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances sucessivos exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1º A etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances acionado pelo pregoeiro.
§ 2º Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá negociar com o licitante que apresentou a proposta mais vantajosa, por meio do sistema eletrônico, para que seja obtida melhor proposta, mesmo quando essa esteja abaixo do valor orçado, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.
§ 3º Todas as referências de tempo constantes do edital do Pregão Eletrônico, no aviso e durante a sessão pública, serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame, observado e informado no aviso e no edital o horário local do órgão promotor da licitação e o horário de Brasília.
§ 4º Encerrada a fase de lances, o pregoeiro examinará a proposta, seus anexos e os documentos de habilitação enviados pela própria licitante, conforme convocação prevista no instrumento convocatório, devendo classificar ou desclassificar e habilitar ou inabilitar a licitante de acordo com os critérios estabelecidos no edital, aplicadas as disposições pertinentes desta Resolução.
§ 5º Definido o resultado do julgamento, com o objetivo de buscar o melhor preço, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço estimado para a contratação, o órgão ou entidade deverá negociar condições mais vantajosas.
§ 6º A negociação a que se refere o § 5º deste artigo deverá ser feita com os demais fornecedores classificados, quando o primeiro colocado for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço estimado para a contratação.
§ 7º A indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas nesta Resolução e legislação pertinente.
Art. 129. As impugnações ao edital e os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão protocolados, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico ou presencial, na forma do edital.
§ 1º A resposta à impugnação, ou ao pedido de esclarecimento, será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
§ 2º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de instituído no parágrafo anterior.
§ 3º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
§ 4º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.
Art. 130. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, definido no edital, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
Art. 131. As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio do sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases, da ata de julgamento.
Art. 132. Caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face dos seguintes atos administrativos das fases procedimentais do pregão:
I. julgamento das propostas;
II. ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
III. anulação ou revogação da licitação;
IV. extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
Art. 133. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
Art. 134. O recurso de que trata o artigo 132 será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 1º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
§ 2º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 135. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pela Procuradoria Jurídica ou assessoria jurídica própria, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
Art. 136. A indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas nesta Resolução e legislação pertinente.
CAPÍTULO VIII
DA CONCORRÊNCIA
Art. 137. A concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
I. Menor preço;
II. Melhor técnica ou conteúdo artístico;
III. Técnica e preço;
IV. Maior desconto;
Art. 138. A concorrência seguirá o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei 14.133/2021.
Art. 139. No planejamento da concorrência, será observado o seguinte:
I. elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;
II. aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela autoridade
competente ou por quem esta delegar;
III. elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
IV. definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração pública; e
Parágrafo único. A fase referida no inciso V art. 17 da Lei 14.133/2021 poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do aludido dispositivo legal, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
Art. 140. A fase externa da concorrência será iniciada com a convocação dos interessados por meio da divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial da ARIS CE e no jornal de grande circulação.
Art. 141. A Administração disponibilizará a íntegra do edital de licitação no sítio seu eletrônico oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas.
Art. 142. Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original, e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Art. 143. As impugnações ao edital e os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão protocolados, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, por meio eletrônico ou presencial, na forma do edital.
§ 1º A resposta à impugnação, ou ao pedido de esclarecimento, será divulgada no sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
§ 2º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao agente de contratação, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo instituído no parágrafo anterior.
§ 3º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
§ 4º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.
Art. 144. Caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face dos seguintes atos administrativos das fases procedimentais da concorrência:
I. Julgamento das propostas;
II. Ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
III. Anulação ou revogação da licitação;
IV. Extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
Art. 145. A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em prazo
estipulado no edital, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação, ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 da Lei 14.133/2021, da ata de julgamento;
Art. 146. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
Art. 147. O recurso de que trata o art. 88 do presente ato normativo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 1º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
§ 2º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 3º Será assegurada ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa
de seus interesses.
Art. 148. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
CAPÍTULO IX
DO DIÁLOGO COMPETITIVO
Art. 149. Diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
Art. 150. O diálogo competitivo observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:
I. a qualificação exigida dos participantes;
II. as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III. as condições de realização e remuneração a ser concedida àquele ou àqueles que apresentarem a melhor ou melhores soluções;
IV. o número mínimo de interessados a ser observado pela administração para que haja diálogo.
§1º A habilitação dos licitantes deverá ocorrer antes da fase do diálogo.
§2º Para o estabelecimento do número mínimo de que trata o inciso IV do caput deste artigo os critérios de seleção e de classificação devem obedecer a um padrão objetivo.
Art. 151. O procedimento de diálogo competitivo observará as seguintes fases, em sequência:
I. qualificação;
II. diálogo;
III. apresentação e julgamento das propostas;
§1º Nas fases da qualificação dos candidatos interessados em participar do diálogo e julgamento de propostas, as decisões tomadas pela administração devem ocorrer com base em critérios objetivos.
§2º Os licitantes não habilitados ficam impedidos de participar da fase de
diálogo .
§3º As fases previstas nos incisos I e III do caput deste artigo não poderão ser sigilosas e deverão ser estabelecidas no instrumento convocatório com rigidez e transparência.
§4º A fase relativa ao inciso III do caput deste artigo é a fase competitiva do
certame.
§5º O diálogo só será tornado público na fase competitiva.
Art. 152. A fase de qualificação inicia-se com a apresentação da candidatura dos interessados em participar da licitação.
§1º O edital estabelecerá o prazo máximo para as candidaturas.
§2º O candidato deverá, na fase de qualificação, demonstrar a capacidade de realizar o objeto da licitação, com as informações e documentos necessários previstos nos arts. 67 e 69 da Lei Federal 14.1333 de 2021, e no edital.
Art. 153. Não há óbice que as propostas iniciais dos licitantes sejam alteradas para se atingir a solução adequada à necessidade da administração em função do diálogo mantido com a comissão especial designada pela autoridade competente.
Art. 154. Poderão participar da fase de diálogo os candidatos que forem habilitados na qualificação.
§1º O edital deverá prever requisitos mínimos para que estabelecimento que a solução oferecida pelos candidatos seja aceitável, sob pena de desclassificação daqueles que oferecerem soluções impróprias para o atendimento das necessidades a serem atendidas.
§2º Serão desclassificados aqueles que oferecerem soluções impróprias para o atendimento das necessidades a serem atendidas.
§3º O edital poderá prever a concessão de prêmio ou remuneração ao licitante que tiver sua solução escolhida e adotada pelo licitante vencedor, sendo nesse caso, o valor do prêmio ou remuneração bem como a forma de pagamento deverão constar no edital de seleção.
§4º No caso em que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das soluções apresentadas durante o diálogo, o valor da remuneração deverá ser dividido entre aqueles que apresentaram as soluções.
§5º O edital deverá prever que o licitante autor da solução adotada deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração Pública,
hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor.
Art. 155. O diálogo será realizado individualmente com cada um dos candidatos e a administração, até que seja encerrada esta fase, deverá garantir o sigilo relativo das soluções apresentadas pelos candidatos.
Parágrafo Único. A administração poderá revelar pontos específicos da solução de um candidato aos demais somente sob a autorização do proponente, de modo que as informações fornecidas não confiram vantagens a nenhum dos candidatos.
Art. 156. A fase de diálogo poderá ser subdividida em sub fases, conforme critérios estabelecidos no edital, de modo que as soluções possam ser eliminadas de forma gradativa, sendo encerrado o diálogo quando a comissão concluir que houve solução apta a atender os anseios da administração.
Art. 157. Não há óbice, desde que os respectivos proponentes autorizam, que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das soluções apresentadas.
Art. 158. Finalizado o diálogo, a administração deverá convocar os candidatos para apresentarem as respectivas propostas.
§1º Como requisito para a contratação, o licitante melhor classificado deverá apresentar a habilitação fiscal, social e trabalhista, conforme disposições do art. 68 da Lei Federal 14.133 de 2021.
§2º A comissão, após encerrada a fase do diálogo e antes da divulgação do edital de convocação dos licitantes aptos a participar da fase de julgamento das propostas, deverá anexar aos autos os registros e as gravações em áudio e vídeo realizadas durante a negociação.
Art. 159. Para julgamento da proposta mais vantajosa na modalidade diálogo competitivo deverá ser adotado os critérios de julgamento: técnica e preço, melhor técnica ou, no caso de se visar um contrato de eficiência, o critério de maior retorno econômico.
Art. 160. Eventuais impugnações e recursos relativos ao diálogo competitivo devem ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias a contar da respectiva publicação do último ato de cada uma das fases, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
CAPÍTULO X
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 161. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Consórcio e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020.
CAPÍTULO XI
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 162. O objeto do contrato será recebido:
I. Em se tratando de obras e serviços:
a) Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias, contados da comunicação escrita do contratado;
b) Definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
II. Em se tratando de compras:
a) Provisoriamente, em até 15 (quinze) dias, contados da comunicação escrita do contratado;
b) Definitivamente , para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias, contados da comunicação escrita do contratado.
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO XII
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 163. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve estar expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o limite máximo permitido para subcontratação.
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
CAPÍTULO XIII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 164. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, desde que justificado no estudo técnico preliminar, exigir que até 10% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, não permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
CAPÍTULO XIV
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 165. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado na ARIS CE deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança e usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades da administração com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
CAPÍTULO XV
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 166. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou norma que vier a substituí-lá.
CAPÍTULO XVI
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 167. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo IV do Decreto Federal nº 8.420, de 18 de março de 2015.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será automaticamente rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO XVII
DOS SERVIÇOS E FORNECIMENTOS CONTÍNUOS
Art. 168. Os serviços e aquisições de natureza continuada, de acordo com os critérios desta regulamentação, poderão ter a vigência de seus respectivos contratos prorrogada de acordo com a discricionariedade da administração.
Art. 169. Consideram-se Serviços contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas, exemplificados no rol abaixo:
I. Estudos técnicos, planejamentos, projetos completos e projetos executivos;
II. Limpeza;
III. Alimentação em Geral;
IV. Pareceres, perícias e avaliações em geral;
V. Fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
VI. Patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
VII. Assessoria e Consultoria na área de Contabilidade;
VIII. Assessoria e Consultoria na área Jurídica;
IX. Assessoria e Consultoria em na área de Controle Interno e Controladoria;
X. Assessoria e Consultoria em Licitação e Contratos;
XI. Assessoria e Consultoria em Folha de Pagamento, Recursos Humanos e E-Social;
XII. Assessoria e Consultoria Administrativa;
XIII. Manutenção Predial;
XIV. Manutenção de Equipamentos Permanentes;
XV. Locação de Bens em Geral, inclusive os contratados por hora;
XVI. Serviços de Informática e licença e uso de Software;
XVII. Manutenção e Serviços de Ar Condicionado;
XVIII. Serviços de Publicidade Legal;
XIX. Serviços de Internet;
XX. Serviço de Reprografia e Digitalização;
XXI. Terceirização de Mão de Obra;
XXII. Manutenção Veicular
XXIII. Segurança;
Art. 170. Fornecimento contínuos: Compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas, exemplificados no rol abaixo:
I. Aquisição de Combustíveis;
II. Aquisição de Peças de reposição e/ou manutenção de bens em geral;
III. Aquisição de Material de Expediente;
IV. Aquisição de Gêneros Alimentícios;
V. Aquisição de Material de Limpeza e Higienização;
VI. Aquisição de medicamentos e congêneres para manutenção de atividades relacionadas à saúde pública.
Art. 171. É necessário para a prorrogação dos Contratos:
I. Haja interesse da Administração;
II. For comprovado a vantajosidade dos preços;
III. For comprovada a previsão e dotação orçamentária;
IV. Estiver justificada e motivada por escrito, em processo correspondente;
Art. 172. Poderá a ARIS CE, de acordo com os critérios dos Art. 171º, efetuar a prorrogação de contratos, sendo o rol dos Art. 169º apenas exemplificativos.
Art. 173. Os contratos de que trata esta Lei, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir reajuste visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano para a atualização monetária pelos índices de mercado ou demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.
CAPÍTULO XVIII
DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
Art. 174. O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, separadamente por unidade administrativa e subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I. fornecimento de bens;
II. locações;
III. prestação de serviços; e
IV. realização de obras.
§ 1º As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade.
§ 2º Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou à despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.
Art. 175. A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.
§ 1º Considera-se liquidação de despesa o segundo estágio da despesa pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto ou de etapa do cronograma físico-financeiro do contrato, conforme o caso.
§ 2º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, podendo, nesse caso, a unidade administrativa contratante deduzir parte do pagamento devido à contratada, limitada a dedução ao valor inadimplido.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, a Administração, mediante disposição em edital ou contrato, pode condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas.
§ 4º A despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da ordem cronológica de sua exigibilidade, não concorrendo com as liquidações do exercício corrente.
§ 5º O pagamento das indenizações previstas no § 2º do art. 138 e no art. 149 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido encerrado.
Art. 176. Os prazos para liquidação e pagamento são cláusulas necessárias nos instrumentos de contrato, nos termos do inciso VI do art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, conforme dispõe o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, os prazos para liquidação e pagamento constarão de instrumento convocatório, de aviso de contratação direta ou de outro documento negocial com o mercado.
Art. 177. Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção das condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta.
§ 1º A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de pagamento pela Administração.
§ 2º Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação.
§ 3º A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 178. A alteração da ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá mediante prévia justificativa da autoridade competente, exclusivamente nas seguintes situações:
I. grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II. pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III. pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV. pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou
V. pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
CAPÍTULO XIX - DAS SANÇÕES
Seção I - Das Infrações Administrativas
Art. 179. O licitante ou o contratado que incorra em infrações, apuradas em regular processo administrativo de responsabilização, se sujeita às respectivas sanções, nos termos dos arts. 155 e 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 180. Para efeito desta regulamentação, equipara-se ao contrato qualquer outro acordo firmado entre a ARIS CE e outra pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ainda que com outra denominação, inclusive nota de empenho ou instrumento equivalente, e que estabeleça obrigações de dar, fazer ou entregar, entre outras admitidas em direito, excetuadas as contratações temporárias.
Seção II - Das Sanções Administrativas
Art. 181. A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido processo legal, assegurada a observância do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgar e aplicar as sanções é da autoridade competente do órgão ou entidade licitante ou contratante.
§ 2º A aplicação das sanções previstas em lei não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Entidade Pública.
Art. 182. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Resolução as seguintes sanções:
I. advertência;
II. multa;
III. impedimento de licitar e contratar;
IV. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Art. 183. O edital, instrumento de contratação direta, ou outro instrumento de contratação deverá prever as sanções que serão aplicadas em caso de descumprimento
das obrigações convencionadas, incluída a mora por atraso injustificado na execução do contrato.
Art. 184. A sanção de advertência será aplicada nas seguintes hipóteses:
I. descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave;
II. inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato e não causem prejuízos à administração.
Art. 185. A sanção de multa será calculada na forma prevista no edital, no contrato ou em outro instrumento obrigacional, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado, observado o seguinte:
I. a aplicação de multa moratória será precedida de oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa;
II. a aplicação de multa moratória não impedirá que a administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato cumulada de outras sanções previstas na Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 2º A multa de que trata o caput deste artigo poderá, na forma do edital, contrato ou de outro instrumento obrigacional, ser descontada de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de outros contratos firmados com a administração.
§ 3º O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista em edital, em contrato ou em outro instrumento obrigacional.
§ 4º A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas neste regulamento.
Art. 186. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de outra mais grave, àquele que:
I. der causa à inexecução parcial do contrato, que supere a gravidade daquela prevista no inciso I do art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021, ou que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
II. der causa à inexecução total do contrato;
III. deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
IV. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
V. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ou
VI. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
§ 1º Considera-se inexecução total do contrato:
I. recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada;
II. recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela administração, o que caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida.
§ 2º Evidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o retardamento do cumprimento do encargo contratual:
I - será intimado o adjudicatário ou contratado para apresentar a justificativa, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para o descumprimento do contrato;
II - a justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário será analisada pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de licitação, e a apresentada pela contratada será analisada pelo fiscal do contrato que, fundamentadamente, apresentará manifestação e submeterá à decisão da autoridade competente;
III - rejeitadas as justificativas, o agente público competente submeterá à autoridade máxima do órgão ou entidade para que decida sobre a instauração do processo para a apuração de responsabilidade;
IV - preliminarmente à instauração do processo de que trata o inciso III do § 2º, poderá ser concedido prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para a adequação da execução contratual ou entrega do objeto.
§ 3º A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de licitar ou contratar no âmbito da administração pública direta e indireta, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
Art. 187. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquele que:
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 1º A autoridade máxima, quando do julgamento, se concluir pela existência de infração criminal ou de ato de improbidade administrativa, dará conhecimento ao Ministério Público e, quando couber, à Controladoria.
§ 2º A sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer ente da federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da administração pública, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
Art. 188. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação contratual, sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou, se iguais, somente a uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como circunstância agravante.
§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da sanção de multa cumulativamente à sanção mais grave.
Seção III - Dos Procedimentos Administrativos
Subseção I - Do Processo Administrativo Simplificado - PAS
Art. 189. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência e multa, a serem aplicadas conjunta ou separadamente, se dará em processo administrativo simplificado, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
§ 1º A intimação conterá, no mínimo:
a) a descrição dos fatos imputados; b).. o dispositivo pertinente à infração,
c) a identificação do licitante ou contratado ou os elementos pelos quais se possa identificá-los.
§ 2º A apuração dos fatos e apreciação da defesa será feita por servidor efetivo ou empregado público designado ou comissão compostas por esses agentes públicos, a quem caberá a elaboração de Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do licitante ou contratado, em que:
a) resumirá as peças principais dos autos; b). opinará sobre a licitude da conduta;
c) indicará os dispositivos legais violados; e
d) remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 3º No processo administrativo simplificado de que trata este artigo, é dispensada manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade licitante ou contratante, salvo se houver requerimento da autoridade competente para aplicar a sanção.
§ 4º O licitante ou contratante poderá apresentar, junto à defesa, eventuais provas que pretenda produzir.
§ 5º Caso evidenciada, no curso do processo administrativo simplificado, ou se o caso envolver a prática conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de licitar ou contratar ou de declaração inidoneidade, será instaurado o processo administrativo de responsabilização.
Subseção II - Do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR
Art. 190. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, demanda instauração de processo administrativo de responsabilização de que trata o art. 158 da Lei federal nº 14.133, de 2021, a ser conduzido por Comissão Processante, permanente ou nomeada para o ato (ad hoc), designada pela autoridade máxima do órgão ou entidade da administração.
§ 1º O agente público que, no exercício de suas atribuições relacionadas às licitações e relações contratuais, tiver conhecimento de qualquer das infrações previstas no art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021, cometidas por licitantes ou contratados, deverá representar à autoridade competente para a instauração do processo administrativo de responsabilização.
§ 2º A instauração do processo administrativo de responsabilização se dará por ato do ordenador de despesas que possuir a competência para aplicar a sanção e mencionará:
I - os fatos que ensejam apuração;
II - o enquadramento dos fatos às normas pertinentes infração;
III - a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os elementos pelos quais se possa identificá-lo;
IV - a hipótese do § 3º deste artigo, a identificação dos administradores ou sócios, de pessoa jurídica sucessora ou de empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito.
§ 3º A infração poderá ser imputada, solidariamente:
a) aos administradores e sócios que possuam poderes administração, se houver indícios de envolvimento no ilícito;
b) à pessoa jurídica sucessora;
c) à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, seguindo disposto para desconsideração da personalidade jurídica.
§ 4º O processo administrativo de responsabilização poderá ser instaurado exclusivamente contra os administradores e sócios que possuem poderes de administração das pessoas jurídicas licitantes ou contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.
Art. 191. A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais servidores ou empregados públicos, preferencialmente efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da ARIS CE, com atribuição de conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório.
§ 1º A Comissão Processante, diante de elementos que possam revelar prudente a responsabilização de terceiros não previstos nesta regulamentação, deve solicitar a abertura de outro processo ou o aditamento do ato de autorização do processo em curso, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação e, sendo o caso, instauração do processo em face de outros sujeitos.
§ 3º Se no curso da instrução surgirem elementos novos não descritos no ato de abertura de processo de apuração de responsabilidade, a Comissão Processante solicitará a instauração de processo incidental, remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação.
Art. 192. Instaurado o processo, ou aditado o ato de instauração, a Comissão Processante dará impulso ao processo, intimando o acusado para, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contados da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que se pretende produzir.
§ 1º Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim.
§ 2º Serão indeferidas pela Comissão Processante, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 3º Da decisão de que trata o § 2º deste artigo, no curso da instrução, cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação.
§ 4º Se não houver retratação, o pedido de reconsideração se converterá em recurso, que ficará retido e será apreciado quando do julgamento do processo.
Art. 193. Finda a instrução, o acusado poderá apresentar alegações finais em 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação.
Art. 194. Ao final do prazo, a Comissão Processante deve elaborar o relatório, no qual mencionará:
I- os imputados;
II- os dispositivos legais e regulamentares infringidos;
III- as sanções a que está sujeito o infrator;
IV- as peças principais dos autos;
V- as manifestações da defesa; e
VI- as provas em que se baseou para formar sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.
§ 2º O relatório poderá propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria e/ou materialidade, ou quando ficar provada a não ocorrência de infração.
§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no processo administrativo de responsabilização.
§ 4º O processo administrativo de responsabilização, com o relatório da Comissão Permanente será remetido para deliberação da autoridade competente, após a manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade licitante ou contratante.
§ 5º Apresentado o relatório, a Comissão ficará à disposição da autoridade responsável pela instauração do processo para prestação de qualquer esclarecimento necessário.
§ 6º Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da Comissão Processante.
§ 7º A Comissão Processante poderá solicitar a assistência jurídica e de outros órgãos para a emissão de pareceres e instrução processual, por meio da autoridade máxima.
Subseção III - Da Prova Emprestada
Art. 195. Será admitida no processo de apuração de responsabilidade o compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo administrativo ou judicial, caso em que, após a juntada nos autos, será aberta vista dos autos ao acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis, contados de sua intimação.
§ 1º As informações e provas compartilhadas não se restringem a processos em que figurem partes idênticas, devendo o órgão julgador, garantido o contraditório e a ampla defesa, atribuir à prova o valor que considerar adequado.
§ 2º O pedido para compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo será feito pela Comissão Processante à autoridade que tem competência para julgamento, que encaminhará solicitação ao juízo competente ou autoridade administrativa de outro Poder ou Ente federativo.
Subseção IV - Da Falsidade Documental
Art. 196. No caso de indícios de falsidade documental apresentados no curso da instrução, a Comissão Processante intimará o acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis.
§ 1º A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do julgamento do processo.
§ 2º A apresentação de declaração ou documento falso na fase licitatória ou de execução do contrato constitui causa principal para abertura do processo administrativo de responsabilização, caso em que não será aplicado o disposto no caput e § 1º deste artigo.
Subseção V - Do Acusado Revel
Art. 197. Se o acusado, regularmente intimado, não comparecer para exercer o direito de acompanhar o processo administrativo de responsabilização, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.
§ 1º Na intimação ao acusado deve constar advertência relativa aos efeitos da revelia de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Subseção VI - Do Julgamento
Art. 198. A decisão sancionatória mencionará, no mínimo: I - a identificação do acusado;
II - o dispositivo legal violado; e III - a sanção imposta.
§ 1º A decisão sancionatória será motivada, com indicação precisa e suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos considerados para a formação do convencimento.
§ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.
Art. 199. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de abertura do processo administrativo de responsabilização, o órgão julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Subseção VII - Das Diretrizes da Dosimetria
Art. 200. Na aplicação das sanções, ARIS CE deve observar: I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a administração pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;
VI - a situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa.
Subseção VIII - Dos Agravantes
Art. 201. São circunstâncias agravantes:
I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou
profissão;
II - o conluio entre licitantes ou contratantes para a prática da infração;
III - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de responsabilização;
IV - a reincidência;
V - a prática de quaisquer infrações absorvidas, na forma do disposto no art.
11 deste Decreto.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração anterior.
§ 2º Para efeito de reincidência:
I - considera-se a decisão proferida no âmbito da administração pública direta e indireta de todos os entes federativos, se imposta sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva desta e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos;
III - não se verifica se houve a reabilitação em relação à infração anterior.
Subseção IX - Dos Atenuantes
Art. 202. São circunstâncias atenuantes:
I - a primariedade;
II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;
III - reparar o dano antes do julgamento; IV - confessar a autoria da infração.
Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.
Seção IV - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 203. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, observado o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade, sempre que utilizada para os seguintes fins:
I - abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste ato normativo;
II - provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração;
III - à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado.
§ 1º A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins desta Resolução, poderá ser direta ou indireta.
§ 2º A desconsideração direta da personalidade jurídica implicará na aplicação de sanção diretamente em relação aos sócios ou administradores de pessoas jurídicas licitantes ou contratadas.
§ 3º A desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará, no processo da licitação ou de contratação direta, no caso de verificação de ocorrência impeditiva indireta.
Art. 204. Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar a administração pública para:
I - as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas de licitar com a administração pública enquanto perdurarem as causas da sanção, independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que figurarem como sócios;
II - as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no inciso I do caput deste artigo.
Art. 205. A competência para decidir sobre a desconsideração indireta da personalidade jurídica será a autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 1º Diante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, será suspenso o processo licitatório, para investigar se a participação da pessoa jurídica no processo da contratação teve como objetivo burlar os efeitos da sanção aplicada à outra empresa com quadro societário comum.
§ 2º Será intimado o interessado para que apresente manifestação, no exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 3º Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou processo de contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e realizarão as diligências necessárias para a prova dos fatos, como:
I - apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou o início da sua relação com os sócios da empresa sancionada;
II - a atividade econômica desenvolvida pelas empresas;
III - a composição do quadro societário e identidade dos dirigentes ou administradores;
IV- compartilhamento de estrutura física ou de pessoas, dentre outras.
§ 4º Formado o convencimento acerca da existência de ocorrência impeditiva indireta, o licitante será inabilitado.
§ 5º Da decisão que inabilitar o licitante, caberá recurso com efeito suspensivo no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Art. 206. A desconsideração direta da personalidade jurídica será realizada no caso de cometimento, por sócio ou administrador de pessoas jurídica licitante ou contratada, das condutas previstas no art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 207. No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica, às sanções previstas no art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, serão aplicadas em relação aos sócios ou administradores que cometerem infração prevista no art. 155 da referida Lei.
Art. 208. A desconsideração direta da personalidade jurídica será precedida de processo administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser apuradas no mesmo processo destinada à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica.
§ 2º A declaração da desconsideração direta da personalidade jurídica é de competência da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 3º Da decisão de desconsideração direta da personalidade jurídica cabe pedido de reconsideração.
Art. 209. A extinção do contrato por ato unilateral da administração pública poderá ocorrer:
I – antes da abertura do processo administrativo de responsabilização; II - no processo administrativo simplificado;
III - em caráter incidental, no curso do processo administrativo de responsabilização;
V - quando do julgamento do processo administrativo de responsabilização.
Art. 210. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei federal nº 14.133, de 2021, ou em outras Leis de licitações e contratos da administração pública que sejam tipificados como atos lesivos na Lei federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos.
Art. 211. Os órgãos e entidades da administração deverão, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - Ceis e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - Cnep, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal e no sistema adotado pela administração pública, se houver.
Subseção XI - Do Cômputo das Sanções
Art. 212. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de duração das sanções previstas nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, será somado ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos das sanções.
§ 1º Na soma envolvendo as sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará proibido de licitar ou contratar com a administração pública municipal.
§ 2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento inferior à metade total fixada na condenação ainda que ultrapasse o prazo de 6 (seis) anos previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º Na soma, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, orientado pelo termo inicial da primeira condenação.
Art. 213. São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados.
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração cometida.
Subseção XII - Da Prescrição
Art. 214. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I - interrompida pela instauração do processo administrativo e responsabilização;
II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei federal nº 12.846, de 2013;
III - suspensa por decisão judicial ou arbitral que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
Subseção XIII - Da Reabilitação
Art. 215. É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a sanção, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à administração pública; II - pagamento de multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da sanção, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da sanção no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas que o reabilitando não:
a) esteja cumprindo sanção por outra condenação;
b) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III desse artigo, a quaisquer das sanções previstas no art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, imposta pela administração pública;
c) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso III deste artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, imposta pela administração pública direta ou indireta dos demais entes federativos; e
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.