DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. A remuneração total da CONCESSIONÁRIA será composta pela: TARIFA DE EMBARQUE, TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS, RECEITAS DECORRENTES DE ALUGUEL DOS ESPAÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO e pelas RECEITAS ACESSÓRIAS, de acordo com o regramento estabelecido neste CONTRATO, em especial, no ANEXO II DO EDITAL - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO. A RECEITA OPERACIONAL BRUTA da CONCESSIONÁRIA é composta pelo somatório das receitas de: TARIFA DE EMBARQUE dos USUÁRIOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO, TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS das Operadoras de TRANSPORTE RODOVIÁRIO e decorrentes da EXPLORAÇÃO COMERCIAL DOS ESPAÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO e RECEITAS ACESSÓRIAS. A CONCESSIONÁRIA declara estar ciente dos valores, riscos e condições relacionados à obtenção da RECEITA OPERACIONAL BRUTA, concordando serem suficientes para remunerar todos os investimentos, custos e despesas relacionados com o objeto deste CONTRATO, de maneira que as condições aqui originalmente estabelecidas conferem equilíbrio econômico-financeiro à CONCESSÃO. As TARIFAS DE EMBARQUE serão cobradas dos USUÁRIOS, conforme abaixo: FAIXAS TARIFÁRIAS VALOR TARIFA DE EMBARQUE DO USUÁRIO As TARIFAS DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS serão cobradas das Operadoras de TRANSPORTE RODOVIÁRIO, conforme abaixo: EMBARQUES ONIBUS R$ 6,00 DESEMBARQUES ONIBUS R$ 6,00 Os veículos em trânsito que em um mesmo horário façam embarque e desembarque de passageiros no TERMINAL RODOVIÁRIO deverão pagar 02 (duas) TARIFAS pela UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA, sendo uma para o embarque e a outra para o desembarque. A CONCESSIONÁRIA está autorizada a explorar fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, mediante NÃO OBJEÇÃO do ENTE REGULADOR. PODER CONCEDENTE, deverá manifestar no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sobre a não objeção na exploração da RECEITA ACESSÓRIA, entendo a sua inércia como não objeção tácita; Constituem fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS o seguinte rol exemplificativo: Cobrança por publicidade permitida em lei, na forma regulamentada pelo Poder Público; Receitas decorrentes da prestação de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, considerados convenientes, mas não essenciais, para manter o SERVIÇO ADEQUADO em todo o TERMINAL RODOVIÁRIO, prestados por terceiros ou pela CONCESSIONÁRIA. Caso terceiros interessados desejarem explorar quaisquer atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, deverão firmar CONTRATO com a CONCESSIONÁRIA, o qual será regido pelo Direito Privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE e o ENTE REGULADOR. O contrato relativo à exploração de quaisquer fontes de RECEITA ACESSÓRIA terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO. A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador da RECEITA ACESSÓRIA, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos da exploração da atividade. As RECEITAS ACESSÓRIAS serão compartilhadas na proporção de 20% para o PODER CONCEDENTE e 80% para o CONCESSIONÁRIO. Os valores devidos ao PODER CONCEDENTE pelo compartilhamento da RECEITA ACESSÓRIA deverão ser pagos mensalmente, por meio de DAR – Documento de Arrecadação, indicando o Código da Sub-receita 807801-Outorga de Concessão- Terminal Rodoviário de Cuiabá.
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Samples: Concession Agreement, Concession Agreement
DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. A remuneração total 26.1. As fontes de RECEITAS da CONCESSIONÁRIA será composta pela: TARIFA DE EMBARQUE, TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS, RECEITAS DECORRENTES DE ALUGUEL DOS ESPAÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO e pelas RECEITAS ACESSÓRIAS, de acordo com o regramento estabelecido neste CONTRATO, em especial, no ANEXO II DO EDITAL - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO. A RECEITA OPERACIONAL BRUTA da CONCESSIONÁRIA é composta pelo somatório das receitas de: TARIFA DE EMBARQUE dos USUÁRIOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO, TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS das Operadoras de TRANSPORTE RODOVIÁRIO e serão aquelas decorrentes da EXPLORAÇÃO COMERCIAL DOS ESPAÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO exploração do PEG e RECEITAS ACESSÓRIASdas respectivas receitas financeiras delas decorrentes.
26.2. Não haverá qualquer tipo de remuneração à CONCESSIONÁRIA, por parte do PODER CONCEDENTE, a qualquer título.
26.3. A CONCESSIONÁRIA declara estar ciente dos valores, riscos e condições relacionados à obtenção da RECEITA OPERACIONAL BRUTAdas RECEITAS, concordando serem suficientes para remunerar todos os investimentos, custos e despesas relacionados relacionadas com o objeto deste CONTRATOda CONCESSÃO DE USO, de maneira que as condições aqui originalmente estabelecidas conferem equilíbrio econômicoEQUILÍBRIO ECONÔMICO-financeiro FINANCEIRO ao presente CONTRATO.
26.4. Será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a implantação do Sistema de Cobrança de Venda de Ingressos e dos Atrativos, nos termos do CADERNO DE ENCARGOS, de modo a provocar o mínimo de desconforto e perda de tempo para os visitantes do PEG.
26.5. É vedado, ao PODER CONCEDENTE, no curso deste CONTRATO, estabelecer privilégios que beneficiem segmentos específicos de visitantes do PEG.
26.5.1. A vedação de que trata esta subcláusula não alcança as isenções e privilégios já existentes de acordo com a legislação vigente à CONCESSÃOépoca da publicação do EDITAL no âmbito da LICITAÇÃO.
26.5.2. As TARIFAS DE EMBARQUE serão cobradas dos USUÁRIOS, conforme abaixo: FAIXAS TARIFÁRIAS VALOR TARIFA DE EMBARQUE DO USUÁRIO As TARIFAS DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS serão cobradas das Operadoras de TRANSPORTE RODOVIÁRIO, conforme abaixo: EMBARQUES ONIBUS R$ 6,00 DESEMBARQUES ONIBUS R$ 6,00 Os veículos em trânsito que em um mesmo horário façam embarque gratuidades legalmente previstas deverão ser obrigatoriamente cumpridas e desembarque de passageiros no TERMINAL RODOVIÁRIO deverão pagar 02 (duas) TARIFAS assumidas pela UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA, sendo uma para o embarque e a outra para o desembarqueCONCESSIONÁRIA.
26.6. A CONCESSIONÁRIA, por seu único e exclusivo critério e responsabilidade, poderá conceder descontos e promoções, inclusive procedendo a reduções sazonais em dias e horas de baixa demanda, não podendo requerer o restabelecimento do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCIERO deste CONTRATO, em nenhuma hipótese, caso este venha a ser rompido em decorrência dessas práticas.
26.6.1. A perda de RECEITAS derivada da concessão de descontos ou de promoções de caráter sazonal, pela CONCESSIONÁRIA, não será considerada para fins de averiguação do EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO deste CONTRATO.
26.7. Será de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA está autorizada a explorar precificação dos valores dos Ingressos de Entrada e dos Atrativos, bem como das demais fontes de RECEITAS ACESSÓRIASda CONCESSÃO DE USO, mediante NÃO OBJEÇÃO do ENTE REGULADORcomo Loja de Conveniências, Lanchonete e/ou Restaurante, Estacionamento Veicular, Transporte Interno, dentre outros.
26.7.1. PODER CONCEDENTE, deverá manifestar no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sobre a não objeção na exploração A critério da RECEITA ACESSÓRIA, entendo a sua inércia como não objeção tácita; Constituem fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS o seguinte rol exemplificativo: Cobrança por publicidade permitida em lei, na forma regulamentada pelo Poder Público; Receitas decorrentes da prestação de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, considerados convenientes, mas não essenciais, para manter o SERVIÇO ADEQUADO em todo o TERMINAL RODOVIÁRIO, prestados por terceiros ou pela CONCESSIONÁRIA. Caso terceiros interessados desejarem explorar quaisquer atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, deverão firmar CONTRATO com a CONCESSIONÁRIA, o qual será regido pelo Direito Privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE e o ENTE REGULADOR. O contrato relativo à exploração de quaisquer fontes de RECEITA ACESSÓRIA terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, poderão ser oferecidos valores individuais ou em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO. A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador da RECEITA ACESSÓRIA, conjunto com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos da exploração da atividade. As RECEITAS ACESSÓRIAS serão compartilhadas na proporção de 20% para o PODER CONCEDENTE e 80% para o CONCESSIONÁRIOuma ou mais atividades.
26.8. Os valores devidos ao PODER CONCEDENTE pelo compartilhamento da RECEITA ACESSÓRIA de Ingressos a serem aplicados no PEG deverão ser pagos mensalmenteconstar do PLANO DE TRANSIÇÃO OPERACIONAL, por meio devendo pautar-se pelos preços de DAR – Documento de Arrecadaçãomercado praticados na Região para a respectivo serviço ou atividade ou, indicando o Código da Sub-receita 807801-Outorga de Concessão- Terminal Rodoviário de Cuiabánão havendo, os valores praticados em outros Parques Nacionais ou Estaduais.
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Samples: Concessão De Uso Do Parque Estadual Do Guartelá, Concessão De Uso Do Parque Estadual Do Guartelá
DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. A 0.0.Xx âmbito desta CONCESSÃO, a remuneração total da CONCESSIONÁRIA será composta pela: TARIFA DE EMBARQUE, TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS, se dará por meio das RECEITAS DECORRENTES DE ALUGUEL DOS ESPAÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO do PARQUE e pelas das RECEITAS ACESSÓRIAS, que deverão ser compartilhadas com os ENCARGOS ACESSÓRIOS, conforme previsto na Cláusula 12. 9.2.O valor máximo do INGRESSO a ser cobrado pela CONCESSIONÁRIA para acesso à totalidade da ÁREA DA CONCESSÃO é de acordo com R$ 60,00 (sessenta reais) por USUÁRIO, sendo terminantemente proibida à CONCESSIONÁRIA, em qualquer circunstância, a cobrança de valores superiores ao estabelecido. A CONCESSIONÁRIA poderá estabelecer política tarifária própria, sendo-lhe permitido: oferecer descontos ou isenções além dos previstos na Cláusula 10; não exigir o regramento estabelecido pagamento do INGRESSO para acesso a áreas específicas dentro da ÁREA DA CONCESSÃO; criar diferentes categorias de INGRESSO, tais como: válidos por mais de um dia, desde que o resultado da divisão do valor do INGRESSO válido para mais de um dia pelo número de dias de sua validade não ultrapasse o previsto na subcláusula 9.2; e que possibilitem o acesso a toda a ÁREA DA CONCESSÃO ou apenas a uma ou mais áreas especificamente delimitadas, desde que o somatório dos valores dos INGRESSOS que permitiriam a um único USUÁRIO o acesso à totalidade da ÁREA DA CONCESSÃO não ultrapasse o previsto na subcláusula 9.2. Os descontos e isenções previstos na subcláusula 9.2.2 não se confundem nem prejudicam aqueles previstos na Cláusula 10. 9.3.A aquisição do INGRESSO pelos USUÁRIOS lhes dá direito a acessar a ÁREA DA CONCESSÃO, incluindo acesso às trilhas para caminhadas e contemplação, bem como às edificações públicas do PARQUE (Centro de Visitantes, receptivos, banheiros, lanchonetes, restaurantes etc.), vedada a cobrança de qualquer valor adicional. A aquisição do INGRESSO não dá direito aos USUÁRIOS de receber qualquer outro SERVIÇO prestado pela CONCESSIONÁRIA, pelo qual poderão ser cobrados valores específicos na forma deste CONTRATO. Caberá exclusivamente à CONCESSIONÁRIA a definição do preço a ser cobrado dos USUÁRIOS relativo à prestação dos SERVIÇOS, sejam eles SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS ou não, que não estejam incluídos no rol da subcláusula 9.3. 9.4.O valor máximo do INGRESSO será atualizado na DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO, considerando a variação do IPCA desde a data-base da PROPOSTA ECONÔMICA na LICITAÇÃO. O valor máximo do INGRESSO será reajustado anualmente, de forma automática, pela variação do IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo, sendo que o primeiro reajuste ocorrerá após 01 (um) ano da DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO. 9.5.A CONCESSIONÁRIA deverá atualizar o valor máximo do INGRESSO e informar o novo valor para o PODER CONCEDENTE. Na hipótese de discordância do PODER CONCEDENTE sobre o valor calculado, deverão ser utilizados os mecanismos de resolução de controvérsias previstos neste CONTRATO.
9.5.1.1. Até decisão final da resolução de controvérsia a que se refere a subcláusula 9.5.1, vigorará o valor entendido como adequado pelo PODER CONCEDENTE.
9.5.1.2. Caso o valor a que se refere a subcláusula 9.5.1.1 acima venha a ser alterado no âmbito de algum dos mecanismos de solução de controvérsias previstos neste CONTRATO, em especial, no ANEXO II DO EDITAL - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO. A RECEITA OPERACIONAL BRUTA da a CONCESSIONÁRIA é composta pelo somatório das receitas de: TARIFA DE EMBARQUE dos USUÁRIOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO, TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS das Operadoras de TRANSPORTE RODOVIÁRIO e decorrentes da EXPLORAÇÃO COMERCIAL DOS ESPAÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO e RECEITAS ACESSÓRIAS. A CONCESSIONÁRIA declara estar ciente dos valores, riscos e condições relacionados à obtenção da RECEITA OPERACIONAL BRUTA, concordando serem suficientes para remunerar todos os investimentos, custos e despesas relacionados com o objeto deste CONTRATO, de maneira que as condições aqui originalmente estabelecidas conferem equilíbrio terá direito ao reequilíbrio econômico-financeiro à CONCESSÃO. As TARIFAS DE EMBARQUE serão cobradas dos USUÁRIOS, conforme abaixo: FAIXAS TARIFÁRIAS VALOR TARIFA DE EMBARQUE DO USUÁRIO As TARIFAS DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS serão cobradas das Operadoras de TRANSPORTE RODOVIÁRIO, conforme abaixo: EMBARQUES ONIBUS R$ 6,00 DESEMBARQUES ONIBUS R$ 6,00 Os veículos no que tange ao período em trânsito que em um mesmo horário façam embarque e desembarque de passageiros no TERMINAL RODOVIÁRIO deverão pagar 02 (duas) TARIFAS pela UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA, sendo uma para o embarque e a outra para o desembarque. A CONCESSIONÁRIA está autorizada a explorar fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, mediante NÃO OBJEÇÃO do ENTE REGULADOR. PODER CONCEDENTE, deverá manifestar no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sobre a não objeção na exploração da RECEITA ACESSÓRIA, entendo a sua inércia como não objeção tácita; Constituem fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS o seguinte rol exemplificativo: Cobrança por publicidade permitida em lei, na forma regulamentada pelo Poder Público; Receitas decorrentes da prestação de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, considerados convenientes, mas não essenciais, para manter o SERVIÇO ADEQUADO em todo o TERMINAL RODOVIÁRIO, prestados por terceiros ou pela CONCESSIONÁRIA. Caso terceiros interessados desejarem explorar quaisquer atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, deverão firmar CONTRATO com a CONCESSIONÁRIA, o qual será regido pelo Direito Privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE e o ENTE REGULADOR. O contrato relativo à exploração de quaisquer fontes de RECEITA ACESSÓRIA terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO. A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador da RECEITA ACESSÓRIA, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos da exploração da atividade. As RECEITAS ACESSÓRIAS serão compartilhadas na proporção de 20% para o PODER CONCEDENTE e 80% para o CONCESSIONÁRIO. Os valores devidos ao PODER CONCEDENTE pelo compartilhamento da RECEITA ACESSÓRIA deverão ser pagos mensalmente, por meio de DAR – Documento de Arrecadação, indicando o Código da Sub-receita 807801-Outorga de Concessão- Terminal Rodoviário de Cuiabávigorou aquele valor.
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Samples: Concession Agreement
DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. A remuneração total 8.1. As receitas a serem auferidas pela CONCESSIONÁRIA decorrerão da CONCESSIONÁRIA será composta pela: TARIFA exploração das FONTES DE EMBARQUERECEITAS, TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMASassim compreendidas as RECEITAS PRINCIPAIS e RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, na ÁREA DA CONCESSÃO.
8.2. São consideradas RECEITAS DECORRENTES DE ALUGUEL DOS ESPAÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO e pelas RECEITAS ACESSÓRIAS, de acordo com o regramento estabelecido neste PRINCIPAIS deste CONTRATO, que poderão ser exploradas diretamente pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros, com sua anuência:
8.2.1. Exploração comercial dos espaços localizados na ÁREA DA CONCESSÃO (incluindo o TEATRO, estacionamento, restaurantes e bares), considerando as especificações dos ANEXOS III – MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA e IV – CADERNO DE ENCARGOS;
8.2.2. Eventos realizados na ÁREA DA CONCESSÃO; e
8.2.3. Publicidades veiculadas na ÁREA DA CONCESSÃO.
8.3. Nenhum valor será devido pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA em especialfunção da execução do OBJETO.
8.4. Durante o PRAZO DA CONCESSÃO, no ANEXO II DO EDITAL - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO. A RECEITA OPERACIONAL BRUTA da a CONCESSIONÁRIA é composta pelo somatório das receitas de: TARIFA DE EMBARQUE dos USUÁRIOS DO TERMINAL RODOVIÁRIOpoderá obter anuência prévia do PODER CONCEDENTE para explorar RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS das Operadoras de TRANSPORTE RODOVIÁRIO e decorrentes da EXPLORAÇÃO COMERCIAL DOS ESPAÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO e RECEITAS ACESSÓRIASdistintas daquelas mencionadas na Cláusula 8.2 acima.
8.4.1. A CONCESSIONÁRIA declara estar ciente dos valoresdeverá encaminhar, riscos quando do pleito de anuência prévia de que trata a Cláusula 8.4, documentação (incluindo eventuais contratos celebrados para execução das atividades), indicando a fonte e condições relacionados à obtenção os valores estimados, por ano ou pelo ato (quando este for pontual) e descrição da RECEITA OPERACIONAL BRUTA, concordando serem suficientes para remunerar todos os investimentos, custos e despesas relacionados com o objeto deste CONTRATO, regra de maneira que as condições aqui originalmente estabelecidas conferem equilíbrio econômico-financeiro à CONCESSÃOcompartilhamento das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
8.4.2. As TARIFAS DE EMBARQUE regras de compartilhamento das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS e de riscos serão cobradas dos USUÁRIOS, conforme abaixo: FAIXAS TARIFÁRIAS VALOR TARIFA DE EMBARQUE DO USUÁRIO As TARIFAS DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS serão cobradas das Operadoras de TRANSPORTE RODOVIÁRIO, conforme abaixo: EMBARQUES ONIBUS R$ 6,00 DESEMBARQUES ONIBUS R$ 6,00 Os veículos em trânsito que em um mesmo horário façam embarque e desembarque de passageiros no TERMINAL RODOVIÁRIO deverão pagar 02 (duas) TARIFAS pela UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA, sendo uma para livremente negociadas entre o embarque PODER CONCEDENTE e a outra para o desembarqueCONCESSIONÁRIA.
8.4.3. A CONCESSIONÁRIA está autorizada a explorar fontes deverá compartilhar com o PODER CONCEDENTE até 10% (dez por cento) do valor obtido pela exploração de RECEITAS ACESSÓRIASEXTRAORDINÁRIAS.
8.4.4. O PODER CONCEDENTE deverá destinar integralmente o valor obtido do compartilhamento da RECEITA EXTRAORDINÁRIA para o FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA.
8.5. Nenhum contrato celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros que tenha por objetivo a exploração das FONTES DE RECEITAS no âmbito deste CONTRATO poderá ultrapassar o PRAZO DA CONCESSÃO, mediante NÃO OBJEÇÃO do ENTE REGULADORsalvo prévia e expressa autorização dada pelo PODER CONCEDENTE.
8.5.1. A CONCESSIONÁRIA deverá adotar todas as medidas pertinentes para entrega das áreas objeto de exploração das FONTES DE RECEITAS ao PODER CONCEDENTE, deverá manifestar no prazo máximo livres e desobstruídas de 10 (dez) dias úteisquaisquer ônus e encargos.
8.5.2. A CONCESSIONÁRIA é exclusiva e integralmente responsável por quaisquer tributos, sobre a não objeção na exploração da RECEITA ACESSÓRIAencargos, entendo a sua inércia como não objeção tácita; Constituem fontes obrigações, gravames, ônus, valores residuais ou de RECEITAS ACESSÓRIAS o seguinte rol exemplificativo: Cobrança por publicidade permitida em leioutras origens cobrados pelos seus subcontratados, na forma regulamentada pelo Poder Público; Receitas decorrentes da prestação de SERVIÇOS COMPLEMENTAREScelebração dos contratos previstos na Cláusula 8.5, considerados convenientessendo vedado à CONCESSIONÁRIA impor tal responsabilidade ao PODER CONCEDENTE, mas não essenciais, para manter o SERVIÇO ADEQUADO assim como cobrar deles qualquer valor que entenda lhe ser diretamente devido em todo o TERMINAL RODOVIÁRIO, prestados por terceiros ou pela CONCESSIONÁRIAdecorrência dos contratos firmados com particulares.
8.5.3. Caso terceiros interessados desejarem desejem explorar quaisquer atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIASFONTES DE RECEITAS, estes deverão firmar CONTRATO contrato com a CONCESSIONÁRIA, o qual será regido pelo Direito Privadodireito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros interessados e o PODER CONCEDENTE CONCEDENTE.
8.5.4. A remuneração será livremente pactuada entre a CONCESSIONÁRIA e o ENTE REGULADORa outra parte contratante, sendo vedadas quaisquer práticas discriminatórias ou abusivas, nos termos da legislação vigente.
8.6. O contrato relativo à exploração Não serão consideradas FONTES DE RECEITAS aquelas decorrentes de quaisquer fontes aplicações no mercado financeiro, valores recebidos de RECEITA ACESSÓRIA terá vigência limitada ao término deste CONTRATO seguros e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar por penalidades pecuniárias previstas nos contratos celebrados entre a CONCESSÃOCONCESSIONÁRIA e terceiros.
8.7. A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica será integralmente responsável pelas projeções de cada contrato gerador RECEITAS consideradas na PROPOSTA, não sendo cabível qualquer tipo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão da RECEITA ACESSÓRIAalteração, com detalhamento não confirmação ou prejuízo decorrente da frustração das receitasRECEITAS estimadas.
8.8. A CONCESSIONÁRIA poderá fazer uso do direito de denominação (“naming rights”), custos direitos de setor (“sector rights”) ou utilizar áreas dos ESPAÇOS para campanhas publicitárias, assim como poderão ser obtidos patrocínios, apoios, cotas e resultados líquidos da investidores privados.
8.8.1. No caso de exploração da atividade. As RECEITAS ACESSÓRIAS serão compartilhadas na proporção dos direitos de 20% para denominação e de setor, o PODER CONCEDENTE deverá anuir previamente com a escolha de nome adotada pela CONCESSIONÁRIA.
8.8.2. No caso do item 8.8.1, o PODER CONCEDENTE poderá recusar a opção adotada pela CONCESSIONÁRIA em caso de justo motivo, devidamente fundamentado por escrito, permitida, desde já, a vinculação da marca de empresas de segmentos econômicos diversos aos ESPAÇOS.
8.9. É vedada a exploração de atividades ou veiculação de publicidade que:
i. Infrinjam o disposto neste CONTRATO ou na legislação em vigor;
ii. Xxxxxx xxxxx político-partidário ou religioso; ou
iii. Possam prejudicar o uso e 80% para a exploração dos BENS PÚBLICOS CONCEDIDOS
8.10. Nenhum contrato celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros poderá ultrapassar o CONCESSIONÁRIO. Os prazo da CONCESSÃO, salvo determinação ou autorização expressa dada pelo PODER CONCEDENTE, sendo exclusiva e integral a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, em razão de contratos daquela natureza, quaisquer tributos, encargos, obrigações, gravames, ônus, valores devidos residuais ou de outras origens cobrados pelos seus subcontratados, sendo vedado à CONCESSIONÁRIA impor tal responsabilidade ao PODER CONCEDENTE pelo compartilhamento da RECEITA ACESSÓRIA deverão CONCEDENTE, assim como cobrar dele qualquer valor que entenda lhe ser pagos mensalmente, por meio de DAR – Documento de Arrecadação, indicando o Código da Sub-receita 807801-Outorga de Concessão- Terminal Rodoviário de Cuiabádiretamente devido em decorrência dos contratos firmados com particulares.
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Samples: Concessão De Uso
DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. A remuneração total da CONCESSIONÁRIA será composta pela: TARIFA DE EMBARQUE, TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS, RECEITAS DECORRENTES DE ALUGUEL DOS ESPAÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO e pelas RECEITAS ACESSÓRIAS, de acordo com o regramento estabelecido neste CONTRATO, em especial, no ANEXO Anexo II DO EDITAL do Edital - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO. Programa de Exploração do Terminal Rodoviário A RECEITA OPERACIONAL BRUTA da CONCESSIONÁRIA é composta pelo somatório das receitas de: TARIFA DE EMBARQUE dos USUÁRIOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO, TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS das Operadoras de TRANSPORTE RODOVIÁRIO e decorrentes da EXPLORAÇÃO COMERCIAL DOS ESPAÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO e RODOVIÁRIO, excluídas as RECEITAS ACESSÓRIAS. A CONCESSIONÁRIA declara estar ciente dos valores, riscos e condições relacionados à obtenção da RECEITA OPERACIONAL BRUTA, concordando serem suficientes para remunerar todos os investimentos, custos e despesas relacionados com o objeto deste CONTRATO, de maneira que as condições aqui originalmente estabelecidas conferem equilíbrio econômico-financeiro à CONCESSÃO. As TARIFAS DE EMBARQUE serão cobradas dos USUÁRIOS, conforme abaixo: FAIXAS TARIFÁRIAS VALOR TARIFA DE EMBARQUE DO USUÁRIO As TARIFAS DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS serão cobradas das Operadoras de TRANSPORTE RODOVIÁRIO, conforme abaixo: EMBARQUES ONIBUS R$ 6,00 DESEMBARQUES ONIBUS R$ 6,00 Os veículos em trânsito que em um mesmo horário façam embarque e desembarque de passageiros no TERMINAL RODOVIÁRIO deverão pagar 02 (duas) TARIFAS pela UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA, sendo uma para o embarque e a outra para o desembarque. A CONCESSIONÁRIA está autorizada a explorar fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, mediante NÃO OBJEÇÃO não objeção do PODER CONCEDENTE e/ou ENTE REGULADOR. PODER CONCEDENTECONCEDENTE ou ENTE REGULADOR, deverá manifestar no prazo máximo de 10 (dez) dias úteisdias, sobre a não objeção na exploração da RECEITA ACESSÓRIA, entendo a sua inércia como não objeção tácita; tácita Constituem fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS o seguinte rol exemplificativo: Cobrança por publicidade permitida em lei, na forma regulamentada pelo Poder Público; Receitas decorrentes da prestação de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, considerados convenientes, mas não essenciais, para manter o SERVIÇO ADEQUADO em todo o TERMINAL RODOVIÁRIO, prestados por terceiros ou pela CONCESSIONÁRIA. Caso terceiros interessados desejarem explorar quaisquer atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, deverão firmar CONTRATO com a CONCESSIONÁRIA, o qual será regido pelo Direito Privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE e o e/ou ENTE REGULADOR. O contrato relativo à exploração de quaisquer fontes de RECEITA ACESSÓRIA terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO. A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador da RECEITA ACESSÓRIA, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos da exploração da atividade. As RECEITAS ACESSÓRIAS serão compartilhadas Para todo e qualquer serviço complementar, a título de RECEITA ACESSÓRIA, que a CONCESSIONÁRIA deseje explorar, deverá previamente solicitar a anuência do PODER CONCEDENTE e/ou ENTE REGULADOR, apresentando e indicando, no mínimo: A fonte e os valores estimados da RECEITA ACESSÓRIA, por ano ou pelo ato, quando este for individualizado; A natureza do serviço complementar a ser explorado; A ausência de qualquer conflito e/ou impacto negativos na proporção CONCESSÃO, com a exploração da RECEITA ACESSÓRIA; Os preços a serem praticados e os parâmetros de 20% para reajuste periódicos; Eventuais alterações na exploração dos serviços complementares deverão ser comunicadas e devidamente justificadas ao PODER CONCEDENTE. Caso o PODER CONCEDENTE ou ENTE REGULADOR expressamente aceite a exploração do serviço complementar, mediante gestão da CONCESSIONÁRIA, aquele poderá ser explorado nos termos e 80% para condições definidos nesta Cláusula e demais previsões constantes deste CONTRATO. Caso o CONCESSIONÁRIO. Os valores devidos ao PODER CONCEDENTE pelo compartilhamento da RECEITA ACESSÓRIA ou ENTE REGULADOR rejeite a proposta de exploração de serviço complementar, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a exploração seja acatada. Todos os serviços complementares cuja exploração estiver permitida nos termos deste CONTRATO deverão ser pagos mensalmenteexplorados de maneira economicamente viável, por meio com qualidade e eficiência, em atenção à sua finalidade primordial de DAR – Documento conveniência à prestação do serviço público adequado. A CONCESSIONÁRIA poderá celebrar com terceiros, prestadores de Arrecadaçãoserviços de transporte, indicando o Código da Sub-receita 807801-Outorga de Concessão- Terminal Rodoviário serviços auxiliares ao transporte ou exploradores de Cuiabá.outras atividades econômicas, pelo regime de direito privado, contratos que envolvam a utilização de espaços no TERMINAL RODOVIÁRIO, mediante não objeção do PODER CONCEDENTE ou ENTE REGULADOR. PODER CONCEDENTE ou ENTE REGULADOR, deverá manifestar no prazo máximo de 10 (dez) dias, sobre a não objeção na celebração dos contratos, entendo a sua inércia como não objeção tácita Na análise para a não objeção na celebração de contratos deverão ser observadas a regulação vigente, bem como:
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Samples: Concession Agreement
DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. A remuneração total da CONCESSIONÁRIA será composta pela: TARIFA DE EMBARQUE, TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS, RECEITAS DECORRENTES DE ALUGUEL DOS ESPAÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO e pelas RECEITAS ACESSÓRIAS, de acordo com o regramento estabelecido neste CONTRATO, em especial, no ANEXO II DO EDITAL - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIOCLÁUSULA 22. A RECEITA OPERACIONAL BRUTA da CONCESSIONÁRIA é composta pelo somatório das receitas de: TARIFA DE EMBARQUE dos USUÁRIOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO, TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS das Operadoras de TRANSPORTE RODOVIÁRIO e decorrentes da EXPLORAÇÃO COMERCIAL DOS ESPAÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO e RECEITAS ACESSÓRIASDA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL
22.1. A CONCESSIONÁRIA declara estar ciente dos valoresserá remunerada por meio de CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL devida pelo PODER CONCEDENTE, riscos e condições relacionados à obtenção da RECEITA OPERACIONAL BRUTA, concordando serem suficientes para remunerar todos os investimentos, custos e despesas relacionados com o objeto deste CONTRATO, no valor de maneira que as condições aqui originalmente estabelecidas conferem equilíbrio econômico-financeiro à CONCESSÃO. As TARIFAS DE EMBARQUE serão cobradas dos USUÁRIOSR$ , conforme abaixo: FAIXAS TARIFÁRIAS VALOR TARIFA DE EMBARQUE DO USUÁRIO As TARIFAS DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS serão cobradas das Operadoras de TRANSPORTE RODOVIÁRIOindicado na PROPOSTA ECONÔMICA da CONCESSIONÁRIA, conforme abaixo: EMBARQUES ONIBUS R$ 6,00 DESEMBARQUES ONIBUS R$ 6,00 Os veículos em trânsito que em um mesmo horário façam embarque e desembarque de passageiros no TERMINAL RODOVIÁRIO deverão pagar 02 (duas) TARIFAS pela UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA, sendo uma para o embarque e a outra para o desembarqueser paga a partir do início da prestação dos SERVIÇOS.
22.2. A CONCESSIONÁRIA está autorizada fará jus ao recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL, proporcionalmente ao seu desempenho, conforme indicado pela NOTA DO QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO - QID, nos termos previstos no presente CONTRATO e no seu Anexo III.
22.3. A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL será paga por meio de ordem bancária.
22.4. O valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL a explorar fontes ser pago à CONCESSIONÁRIA poderá ser inferior ao valor indicado na PROPOSTA ECONÔMICA em razão do não cumprimento integral dos índices constantes do QID, conforme resultar da aferição feita pela fiscalização do PODER CONCEDENTE ou do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
22.4.1. A aferição dos índices do QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO - QID será feita mensalmente pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, que deverá até o dia 5° (quinto) do mês subsequente ao vencido, emitir relatório do qual constará a NOTA DO QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO - QID da CONCESSIONÁRIA.
22.4.2. Caso não seja, por qualquer razão, emitido o relatório referido na subcláusula anterior pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, no prazo estabelecido, a NOTA DO QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO - QID será atribuída com base nos relatórios fornecidos pela CONCESSIONÁRIA para os fins da subcláusula 22.2 até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao vencido.
22.4.3. A NOTA de RECEITAS ACESSÓRIASaferição do QID será aplicada sobre o valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL referente ao 2º (segundo) mês subsequente ao mês avaliado.
22.4.4. Sobre as eventuais diferenças pagas a maior ou a menor à CONCESSIONÁRIA incidirá correção monetária calculada com base no mesmo índice adotado para o reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL, mediante NÃO OBJEÇÃO do ENTE REGULADORaté a data em que se efetivar a compensação.
22.4.5. Inexistindo contratação de VERIFICADOR INDEPENDENTE pelo PODER CONCEDENTE, deverá manifestar prevalecerá o mecanismo de aferição da NOTA DO QID previsto na subcláusula 22.4.2.
22.4.6. O sistema de aferição do QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO - QID será disponibilizado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sobre a não objeção na exploração da RECEITA ACESSÓRIA, entendo a sua inércia como não objeção tácita; Constituem fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS o seguinte rol exemplificativo: Cobrança por publicidade permitida em lei, na forma regulamentada pelo Poder Público; Receitas decorrentes da prestação de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, considerados convenientes, mas não essenciais, para manter o SERVIÇO ADEQUADO em todo o TERMINAL RODOVIÁRIO, prestados por terceiros ou pela CONCESSIONÁRIA. Caso terceiros interessados desejarem explorar quaisquer atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, deverão firmar CONTRATO com a CONCESSIONÁRIA, o qual será regido pelo Direito Privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o site do PODER CONCEDENTE e o ENTE REGULADORpoderá ser acessado por qualquer interessado para acompanhamento.
22.4.7. O PODER CONCEDENTE, dentro de suas atribuições legais, poderá verificar a exatidão do processo de aferição, bem como o integral atendimento das obrigações do VERIFICADOR INDEPENDENTE previstas no contrato relativo celebrado por este com o PODER CONCEDENTE.
22.5. Uma vez realizado o processo de aferição do desempenho previsto na subcláusula 22.4.1 ou prevalecer o disposto na subcláusula 22.4.2, a CONCESSIONÁRIA emitirá documento conforme legislação vigente correspondente à exploração CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL referente ao mês vencido.
22.5.1. Para os fins de quaisquer fontes de RECEITA ACESSÓRIA terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderápagamento, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO. A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador da RECEITA ACESSÓRIA, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos da exploração da atividade. As RECEITAS ACESSÓRIAS serão compartilhadas na proporção de 20% para o PODER CONCEDENTE e 80% para o CONCESSIONÁRIO. Os valores devidos apresentar ao PODER CONCEDENTE os documentos necessários referentes ao mês vencido, conjuntamente com cópia do certificado emitido pelo compartilhamento VERIFICADOR INDEPENDENTE contendo a NOTA DO QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO - QID ou, sendo o caso, o relatório elaborado pela CONCESSIONÁRIA contendo a NOTA DO QID por ela aferida, conforme previsto na subcláusula.
22.5.1.1. Como condição para o recebimento mensal da RECEITA ACESSÓRIA deverão ser pagos mensalmenteCONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, além da documentação referida na subcláusula acima, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao PODER CONCEDENTE sua regularidade para com o INSS, o FGTS, a Dívida Ativa da União e as Fazendas Municipal, Estadual e Federal.
22.5.2. A entrega da documentação será confirmada pelo PODER CONCEDENTE, por meio de DAR – Documento protocolo de Arrecadaçãorecebimento, indicando sendo que o Código pagamento da Sub-receita 807801-Outorga CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL será feito em 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da documentação.
22.5.3. O comprovante de Concessão- Terminal Rodoviário pagamento, bem como a cópia dos documentos da CONCESSIONÁRIA, será encaminhado ao AGENTE FINANCEIRO INDEPENDENTE.
22.6. Caso a CONCESSIONÁRIA tenha cedido à(s) instituição(ões) financeira(s) seus direitos creditórios relativos à CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL, os pagamentos respectivos serão efetuados pelo PODER CONCEDENTE diretamente a esta(s) ou a quem esta(s) indicar(em).
22.6.1. O pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL será feito mediante crédito das importâncias correspondentes em favor da CONCESSIONÁRIA, em conta corrente mantida junto ao banco por esta indicado ao PODER CONCEDENTE, valendo o respectivo aviso de Cuiabácrédito emitido pelo banco como recibo.
22.6.2. Na data de efetivação do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL, o PODER CONCEDENTE encaminhará à CONCESSIONÁRIA e ao AGENTE FINANCEIRO INDEPENDENTE, cópia do respectivo aviso de crédito emitido pelo banco, conforme previsto na subcláusula precedente.
22.6.3. O não pagamento do valor devido à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE faculta àquela o acionamento das garantias, nos termos da CLÁUSULA 28 do CONTRATO.
22.6.4. Sem prejuízo do direito da CONCESSIONÁRIA de acionar a garantia prevista na CLÁUSULA 28 deste CONTRATO, poderá esta efetuar a compensação do débito, até o limite possível, com a parcela de ganhos a serem compartilhados que eventualmente couber ao PODER CONCEDENTE, nos termos da CLÁUSULA 31.
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Samples: Concessão Administrativa
DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 8.1. A remuneração total CONCESSIONÁRIA poderá explorar quaisquer atividades lícitas e compatíveis com o OBJETO do presente CONTRATO, desde que respeitadas (i) as limitações das áreas concedidas, nos termos do Anexo IV, (ii) a vocação dos EQUIPAMENTOS, (iii) o arcabouço normativo e legal aplicável, e (iv) as características de uso e as atividades próprias das referidas áreas, nos termos dispostos no Anexo V, que trata dos Encargos da Concessionária, sendo remunerada pelas receitas auferidas com o desenvolvimento de tais atividades.
8.1.1. As áreas do tipo 2, detalhadas no Anexo IV, não poderão ser objeto de exploração de atividades econômicas pela CONCESSIONÁRIA.
8.1.2. A autorização veiculada na subcláusula 8.1. não exime a CONCESSIONÁRIA de obter as autorizações, permissões e licenças porventura expedidas por terceiros, necessárias para o desenvolvimento das atividades.
8.2. Consideram-se RECEITAS da CONCESSIONÁRIA será composta pela: TARIFA DE EMBARQUEtodos os valores auferidos por ela, TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMASespecialmente em razão da exploração econômica de atividades nas áreas do tipo 1, RECEITAS DECORRENTES DE ALUGUEL DOS ESPAÇOS nos termos deste CONTRATO, incluindo, sem se limitar, a exploração da bilheteria do JARDIM ZOOLÓGICO, do JARDIM BOTÂNICO e do AQUÁRIO DO TERMINAL RODOVIÁRIO RIO SÃO FRANCISCO, bem como dos respectivos estacionamentos, dos SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS e pelas de eventuais RECEITAS ACESSÓRIAS, com exceção das auferidas pela comercialização de acordo com o regramento estabelecido neste naming rights, conforme detalhado no Anexo V que trata dos Encargos da Concessionária.
8.3. Não serão consideradas RECEITAS os valores decorrentes de aplicações no mercado financeiro e os recebidos de seguros, por indenizações ou penalidades pecuniárias decorrentes de contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, salvo eventuais indenizações devidas por terceiros à CONCESSIONÁRIA cujos valores originalmente seriam considerados como receita para fins deste CONTRATO, em especial, no ANEXO II DO EDITAL - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO.
8.4. A RECEITA OPERACIONAL BRUTA política de PASSES, BILHETES e INGRESSOS do JARDIM ZOOLÓGICO, do JARDIM BOTÂNICO e do AQUÁRIO DO RIO SÃO FRANCISCO deverá observar o estabelecido no Anexo V que trata dos Encargos da Concessionária, sendo conferida à CONCESSIONÁRIA é composta pelo somatório das receitas de: TARIFA DE EMBARQUE liberdade para estabelecimento dos USUÁRIOS DO TERMINAL RODOVIÁRIOvalores e demais preços praticados no âmbito da CONCESSÃO, TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS das Operadoras observadas as políticas de TRANSPORTE RODOVIÁRIO isenções e decorrentes da EXPLORAÇÃO COMERCIAL DOS ESPAÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO e RECEITAS ACESSÓRIASmeia entrada determinadas no referido ANEXO.
8.5. A CONCESSIONÁRIA declara estar ciente dos valores, riscos e condições relacionados à obtenção da RECEITA OPERACIONAL BRUTAdas RECEITAS, concordando serem suficientes para remunerar todos os investimentos, custos e despesas relacionados com o ao objeto deste CONTRATO, de maneira que as condições aqui originalmente estabelecidas conferem equilíbrio econômico-financeiro à CONCESSÃO.
8.6. As TARIFAS A CONCESSIONÁRIA passará a operar e explorar a bilheteria do JARDIM ZOOLÓGICO, do JARDIM BOTÂNICO e do AQUÁRIO DO RIO SÃO FRANCISCO, bem como dos respectivos estacionamentos, a partir da emissão da ORDEM DE EMBARQUE serão cobradas INÍCIO DA FASE 2, considerando que o TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO será apresentado juntamente com ela, nos termos da Cláusula 5.3.
8.7. A autorização veiculada na subcláusula 8.1 inclui, mas não está limitada, à exploração das seguintes fontes de receitas, respeitadas as disposições deste CONTRATO e ANEXOS, especialmente no Caderno de Encargos:
a) Estacionamentos de veículos individuais ou coletivos, além dos já inseridos como obrigatórios neste CONTRATO e ANEXOS, especialmente no Caderno de Encargos;
b) Restaurantes, lanchonetes e similares, além daqueles já inseridos como obrigatórios neste CONTRATO e ANEXOS, especialmente no Caderno de Encargos;
c) Publicidade;
d) Lojas que comercializem produtos afeitos à natureza dos equipamentos inseridos na ÁREA DA CONCESSÃO, além daquelas eventualmente já inseridas como obrigatórias neste CONTRATO e ANEXOS, especialmente no Caderno de Encargos;
e) Aluguel de meios de transporte dentro da ÁREA DA CONCESSÃO;
f) Atividades de aventura, esportivas, recreativas, náuticas e aquáticas;
g) Serviços inerentes ao apoio dos USUÁRIOS, conforme abaixo: FAIXAS TARIFÁRIAS VALOR TARIFA DE EMBARQUE DO USUÁRIO As TARIFAS DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS serão cobradas ao ecoturismo, lazer, ou outros associados aos atributos naturais, culturais e históricos da ÁREA DA CONCESSÃO.
8.8. A exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS e realização de investimentos não englobados na cláusula 8.7 depende da prévia solicitação da CONCESSIONÁRIA e anuência formal do PODER CONCEDENTE.
8.8.1. Após o recebimento de solicitação, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis mediante justificativa, para se pronunciar a respeito da solicitação, podendo requisitar informações e dados adicionais aos apresentados pela CONCESSIONÁRIA.
8.8.2. Se o PODER CONCEDENTE não se manifestar no prazo disposto supra, entender-se- á pela aprovação tácita da solicitação da CONCESSIONÁRIA.
8.8.3. Caso haja objeção à realização dos investimentos e/ou à exploração das Operadoras RECEITAS ACESSÓRIAS, o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar formalmente, de TRANSPORTE RODOVIÁRIOforma fundamentada, conforme abaixo: EMBARQUES ONIBUS R$ 6,00 DESEMBARQUES ONIBUS R$ 6,00 Os veículos em trânsito que em um mesmo horário façam embarque indicando qual a violação à legislação vigente e/ou às diretrizes e desembarque obrigações deste CONTRATO e seus ANEXOS.
8.8.4. Em caso de passageiros no TERMINAL RODOVIÁRIO deverão pagar 02 (duas) TARIFAS pela UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA, sendo uma para divergência entre o embarque PODER CONCEDENTE e a outra para o desembarqueCONCESSIONÁRIA acerca da adequação do investimento e/ou da RECEITA ACESSÓRIA à legislação vigente e às diretrizes e obrigações deste CONTRATO e seus ANEXOS, as PARTES deverão recorrer aos mecanismos de solução de conflitos previstos neste CONTRATO.
8.9. A autorização veiculada na subcláusula 8.1 inclui, ainda, a comercialização de naming rights de estruturas, equipamentos, espaços e atrativos artificiais existentes na ÁREA DA CONCESSÃO, vedada a alteração da denominação oficial das áreas.
8.9.1. A CONCESSIONÁRIA está autorizada deverá compartilhar com o PODER CONCEDENTE [●]% da receita auferida com a explorar fontes comercialização de naming rights.
8.9.2. O repasse a que se refere a subcláusula 8.9.1 será feito na mesma periodicidade em que a CONCESSIONÁRIA receber os pagamentos, em no máximo 15 (quinze) dias úteis após o recebimento dos valores.
8.9.3. A CONCESSIONÁRIA deverá compartilhar com o PODER CONCEDENTE todos os documentos relativos à eventual venda de naming rights, inclusive contratos e extratos bancários que comprovem os valores recebidos.
8.9.4. A receita auferida com a comercialização de naming rights não integrará a receita bruta para cálculo da OUTORGA ANUAL VARIÁVEL.
8.10. É vedada a exploração econômica dos EQUIPAMENTOS DA PAMPULHA pela CONCESSIONÁRIA que envolva:
a) A exploração de atividades ou veiculação de publicidade que (i) infrinja a legislação em vigor, em especial a legislação ambiental, (ii) tenha cunho político partidário, religioso ou aluda a qualquer espécie de injúria, discriminação ou preconceito, de qualquer ordem, (iii) possa prejudicar o uso e a exploração dos EQUIPAMENTOS DA PAMPULHA ou desvirtuar a sua vocação; e
b) Comercialização de naming rights que altere a denominação oficial dos EQUIPAMENTOS DA PAMPULHA.
8.10.1. Não se inclui na vedação prevista na letra “a”, a celebração de cerimônias religiosas, tais como casamentos e batizados.
8.11. Todos os contratos relativos à exploração de RECEITAS pela CONCESSIONÁRIA firmados com terceiros, incluindo as RECEITAS ACESSÓRIAS, mediante NÃO OBJEÇÃO do ENTE REGULADOR. PODER CONCEDENTE, deverá manifestar no prazo máximo de 10 devem ser formalizados por escrito e apresentados em até 15 (dezquinze) dias úteisda sua assinatura ao PODER CONCEDENTE para ciência.
8.11.1. Os contratos que a CONCESSIONÁRIA celebrar com terceiros, sobre a não objeção na inclusive para exploração da RECEITA ACESSÓRIA, entendo a sua inércia como não objeção tácita; Constituem fontes de atividades geradoras de RECEITAS ACESSÓRIAS o seguinte rol exemplificativo: Cobrança por publicidade permitida em leinas áreas do tipo 1, na forma regulamentada serão regidos pelo Poder Público; Receitas decorrentes da prestação de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, considerados convenientes, mas não essenciais, para manter o SERVIÇO ADEQUADO em todo o TERMINAL RODOVIÁRIO, prestados por terceiros ou pela CONCESSIONÁRIA. Caso terceiros interessados desejarem explorar quaisquer atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, deverão firmar CONTRATO com a CONCESSIONÁRIA, o qual será regido pelo Direito Privadodireito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE CONCEDENTE.
8.12. Ao final da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá entregar toda a ÁREA DA CONCESSÃO livre e o ENTE REGULADORdesobstruída de quaisquer bens e direitos, adotando, para tanto, todas as medidas necessárias.
8.13. O Nenhum contrato relativo à celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros que tenha por objetivo a exploração de RECEITAS no âmbito deste CONTRATO, inclusive RECEITAS ACESSÓRIAS, poderá ultrapassar o prazo da CONCESSÃO, salvo determinação ou autorização expressa do PODER CONCEDENTE, sendo exclusiva e integral a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, em razão de contratos daquela natureza, por quaisquer fontes tributos, encargos, obrigações, gravames, ônus, valores residuais ou de RECEITA ACESSÓRIA terá vigência limitada outras origens cobrados pelos seus terceiros contratados, sendo vedado à CONCESSIONÁRIA impor tal responsabilidade ao término deste CONTRATO PODER CONCEDENTE, assim como cobrar dele qualquer valor que entenda lhe ser diretamente devido em decorrência dos contratos firmados com particulares.
8.13.1. A autorização prevista supra não poderá ser concedida para contratos a serem celebrados com PARTES RELACIONADAS e fica condicionada à análise de conveniência e oportunidade do PODER CONCEDENTE, sendo que qualquer negativa não poderáenseja, em qualquer hipótese, prejudicar reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
8.13.2. Os contratos previamente autorizados nos termos supra que preverem remuneração periódica, deverão prevê-la em parcelas iguais ou crescentes durante toda sua vigência, devendo ser corrigidas monetariamente pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, sendo vedada a antecipação das parcelas que extrapolem o prazo da CONCESSÃO.
8.13.3. Caso o contrato firmado entre a CONCESSIONÁRIA e terceiro preveja remuneração variável proporcional ao faturamento do negócio, essa deverá ter valor percentual igual ou crescente e periodicidade constante ao longo de todo o contrato.
8.14. Na hipótese de celebração de contratos com prazo de vigência superior ao prazo da CONCESSÃO, além da autorização prevista na subcláusula 8.13, deverão ser observadas as seguintes condições:
a) O PODER CONCEDENTE deverá fazer parte do ajuste como interveniente, não fazendo jus à CONCESSIONÁRIA qualquer remuneração, a qualquer título, durante o período que ultrapassar o prazo da CONCESSÃO;
b) Deverá ser estabelecida proporcionalidade entre a remuneração percebida pela CONCESSIONÁRIA, ao longo do prazo restante da CONCESSÃO, e a remuneração prevista para o PODER CONCEDENTE, no período posterior ao termo final do prazo da CONCESSÃO;
c) Findo o prazo da CONCESSÃO, a remuneração será devida ao PODER CONCEDENTE, sendo que as condições comerciais e forma do contrato observarão as condições inicialmente pactuadas com a CONCESSIONÁRIA, sendo vedada qualquer alteração que implique a redução ou agravamento de tais condições em prejuízo ao PODER CONCEDENTE.
8.15. Não haverá qualquer tipo de remuneração à CONCESSIONÁRIA por parte do PODER CONCEDENTE, a qualquer título. A remuneração da CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador da RECEITA ACESSÓRIAse dará, com detalhamento exclusivamente, através das receitasRECEITAS auferidas, custos e resultados líquidos da exploração da atividaderespeitados os limites estabelecidos neste CONTRATO.
8.16. As RECEITAS ACESSÓRIAS serão compartilhadas auferidas deverão assegurar à CONCESSIONÁRIA, observado o risco atribuído ao CONTRATO, condições de fazer frente, dentre outros:
a) Aos custos de amortização e eventuais juros de financiamento relativos às instalações do empreendimento;
b) Aos tributos devidos pela CONCESSIONÁRIA;
c) Ao pagamento da OUTORGA ANUAL VARIÁVEL;
d) Ao cumprimento das obrigações do presente CONTRATO e seus ANEXOS; e
e) À remuneração do capital investido pelos sócios da CONCESSIONÁRIA.
8.17. Eventuais prejuízos incorridos pela CONCESSIONÁRIA, a frustração da expectativa de RECEITAS ou qualquer outro insucesso na proporção gestão e exploração da ÁREA DA CONCESSÃO não poderão ser invocados para efeito de 20% para revisão do CONTRATO ou seu reequilíbrio econômico-financeiro, cabendo à CONCESSIONÁRIA assumir integralmente o risco de sua execução, ressalvados os riscos alocados expressamente ao PODER CONCEDENTE.
8.18. Em caso de extinção antecipada da CONCESSÃO, inclusive por caducidade e encampação, o PODER CONCEDENTE e 80% para o CONCESSIONÁRIOou eventual concessionária que suceda a CONCESSIONÁRIA, poderá denunciar os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA que tenham por objeto a utilização da ÁREA DA CONCESSÃO, incluindo os que tenham obtido a autorização prevista na subcláusula 8.13.
8.18.1. Os valores devidos ao PODER CONCEDENTE Fica assegurada a indenização na hipótese de investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA ou pelo compartilhamento terceiro ainda não amortizados, pela parte que deu causa à extinção antecipada da RECEITA ACESSÓRIA deverão ser pagos mensalmenteCONCESSÃO, por meio respeitada a matriz de DAR – Documento de Arrecadação, indicando o Código da Sub-receita 807801-Outorga de Concessão- Terminal Rodoviário de Cuiabárisco.
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Samples: Concessão De Bem Público
DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. A remuneração total da CLÁUSULA 22. DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL 22.1.A CONCESSIONÁRIA será composta pela: TARIFA DE EMBARQUE, TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS, RECEITAS DECORRENTES DE ALUGUEL DOS ESPAÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO e pelas RECEITAS ACESSÓRIAS, remunerada por meio de acordo com o regramento estabelecido neste CONTRATO, em especial, no ANEXO II DO EDITAL - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO. A RECEITA OPERACIONAL BRUTA da CONCESSIONÁRIA é composta CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL devida pelo somatório das receitas de: TARIFA DE EMBARQUE dos USUÁRIOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO, TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS das Operadoras de TRANSPORTE RODOVIÁRIO e decorrentes da EXPLORAÇÃO COMERCIAL DOS ESPAÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO e RECEITAS ACESSÓRIAS. A CONCESSIONÁRIA declara estar ciente dos valores, riscos e condições relacionados à obtenção da RECEITA OPERACIONAL BRUTA, concordando serem suficientes para remunerar todos os investimentos, custos e despesas relacionados com o objeto deste CONTRATO, de maneira que as condições aqui originalmente estabelecidas conferem equilíbrio econômico-financeiro à CONCESSÃO. As TARIFAS DE EMBARQUE serão cobradas dos USUÁRIOS, conforme abaixo: FAIXAS TARIFÁRIAS VALOR TARIFA DE EMBARQUE DO USUÁRIO As TARIFAS DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS serão cobradas das Operadoras de TRANSPORTE RODOVIÁRIO, conforme abaixo: EMBARQUES ONIBUS R$ 6,00 DESEMBARQUES ONIBUS R$ 6,00 Os veículos em trânsito que em um mesmo horário façam embarque e desembarque de passageiros no TERMINAL RODOVIÁRIO deverão pagar 02 (duas) TARIFAS pela UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA, sendo uma para o embarque e a outra para o desembarque. A CONCESSIONÁRIA está autorizada a explorar fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, mediante NÃO OBJEÇÃO do ENTE REGULADOR. PODER CONCEDENTE, no valor de R$ XXX, conforme indicado na PROPOSTA ECONÔMICA da CONCESSIONÁRIA, a ser paga a partir do início da prestação dos SERVIÇOS. 22.2.A CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL, proporcionalmente ao seu desempenho, conforme indicado pela NOTA DO QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO - QID, nos termos previstos no presente CONTRATO e no seu Anexo III. 22.3.A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL será paga por meio de ordem bancária. 22.4.O valor da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL a ser pago à CONCESSIONÁRIA poderá ser inferior ao valor indicado na PROPOSTA ECONÔMICA em razão do não cumprimento integral dos índices constantes do QID, conforme resultar da aferição feita pela fiscalização do PODER CONCEDENTE ou do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
22.4.1. A aferição dos índices do QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO - QID será feita mensalmente pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, que deverá manifestar até o dia 5° do mês subsequente ao vencido, emitir relatório do qual constará a NOTA DO QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO - QID da CONCESSIONÁRIA.
22.4.2. Caso não seja, por qualquer razão, emitido o relatório referido na subcláusula anterior pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, no prazo máximo estabelecido, a NOTA DO QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO - QID será atribuída pela própria CONCESSIONÁRIA para os fins da subcláusula 22.2 até o 10° dia do mês subsequente ao vencido.
22.4.3. Sobre as eventuais diferenças pagas a maior ou a menor à CONCESSIONÁRIA incidirá correção monetária calculada com base no mesmo índice adotado para o reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL, até a data em que se efetivar a compensação.
22.4.4. Inexistindo contratação de 10 (dez) dias úteisVERIFICADOR INDEPENDENTE pelo PODER CONCEDENTE, sobre a não objeção prevalecerá o mecanismo de aferição da NOTA DO QID previsto na exploração da RECEITA ACESSÓRIA, entendo a sua inércia como não objeção tácita; Constituem fontes subcláusula 22.4.2.
22.4.5. O sistema de RECEITAS ACESSÓRIAS o seguinte rol exemplificativo: Cobrança por publicidade permitida em lei, na forma regulamentada pelo Poder Público; Receitas decorrentes da prestação de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, considerados convenientes, mas não essenciais, para manter o SERVIÇO ADEQUADO em todo o TERMINAL RODOVIÁRIO, prestados por terceiros ou pela CONCESSIONÁRIA. Caso terceiros interessados desejarem explorar quaisquer atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, deverão firmar CONTRATO com a CONCESSIONÁRIA, o qual aferição do QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO - QID será regido pelo Direito Privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o disponibilizado no site do PODER CONCEDENTE e o ENTE REGULADORpoderá ser acessado por qualquer interessado para acompanhamento.
22.4.6. O PODER CONCEDENTE, dentro de suas atribuições legais, poderá verificar a exatidão do processo de aferição, bem como o integral atendimento das obrigações do VERIFICADOR INDEPENDENTE previstas no contrato relativo à exploração de quaisquer fontes de RECEITA ACESSÓRIA terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO. A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador da RECEITA ACESSÓRIA, celebrado por este com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos da exploração da atividade. As RECEITAS ACESSÓRIAS serão compartilhadas na proporção de 20% para o PODER CONCEDENTE e 80% para o CONCESSIONÁRIO. Os valores devidos ao PODER CONCEDENTE pelo compartilhamento da RECEITA ACESSÓRIA deverão ser pagos mensalmente, por meio de DAR – Documento de Arrecadação, indicando o Código da Sub-receita 807801-Outorga de Concessão- Terminal Rodoviário de CuiabáCONCEDENTE.
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Samples: Concessão Administrativa
DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. A remuneração total da CONCESSIONÁRIA será composta pela: TARIFA DE EMBARQUE, TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS, RECEITAS DECORRENTES DE ALUGUEL DOS ESPAÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO e pelas RECEITAS ACESSÓRIAS, de acordo com o regramento estabelecido neste CONTRATO, em especial, no ANEXO II DO EDITAL - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO. A RECEITA OPERACIONAL BRUTA da CONCESSIONÁRIA é composta pelo somatório das receitas de: TARIFA DE EMBARQUE dos USUÁRIOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO, TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS das Operadoras de TRANSPORTE RODOVIÁRIO e decorrentes da EXPLORAÇÃO COMERCIAL DOS ESPAÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO e RECEITAS ACESSÓRIAS. A CONCESSIONÁRIA declara estar ciente dos valores, riscos e condições relacionados à obtenção da RECEITA OPERACIONAL BRUTA, concordando serem suficientes para remunerar todos os investimentos, custos e despesas relacionados com o objeto deste CONTRATO, de maneira que as condições aqui originalmente estabelecidas conferem equilíbrio econômico-financeiro à CONCESSÃO. As TARIFAS DE EMBARQUE serão cobradas dos USUÁRIOS, conforme abaixo: FAIXAS TARIFÁRIAS VALOR TARIFA DE EMBARQUE DO USUÁRIO As TARIFAS DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS serão cobradas das Operadoras de TRANSPORTE RODOVIÁRIO, conforme abaixo: EMBARQUES ONIBUS R$ 6,00 9,00 DESEMBARQUES ONIBUS R$ 6,00 9,00 Os veículos em trânsito que em um mesmo horário façam embarque e desembarque de passageiros no TERMINAL RODOVIÁRIO deverão pagar 02 (duas) TARIFAS pela UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA, sendo uma para o embarque e a outra para o desembarque. A CONCESSIONÁRIA está autorizada a explorar fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, mediante NÃO OBJEÇÃO do ENTE REGULADOR. PODER CONCEDENTEO ENTE REGULADOR, deverá manifestar no prazo máximo de 10 xxxxx xxxxxx xx 00 (dezxxxxxx) dias úteis, sobre a não objeção na exploração da RECEITA ACESSÓRIA, entendo entendendo a sua inércia como não objeção tácita; Constituem fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS o seguinte rol exemplificativo: Cobrança por publicidade permitida em lei, na forma regulamentada pelo Poder Público; Receitas decorrentes da prestação de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, considerados convenientes, mas não essenciais, para manter o SERVIÇO ADEQUADO em todo o TERMINAL RODOVIÁRIO, prestados por terceiros ou pela CONCESSIONÁRIA. Caso terceiros interessados desejarem explorar quaisquer atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, deverão firmar CONTRATO com a CONCESSIONÁRIA, o qual será regido pelo Direito Privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE e o ENTE REGULADOR. O contrato relativo à exploração de quaisquer fontes de RECEITA ACESSÓRIA terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO. A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador da RECEITA ACESSÓRIA, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos da exploração da atividade. As RECEITAS ACESSÓRIAS serão compartilhadas na proporção de 2010% (dez por cento) para o PODER CONCEDENTE ENTE REGULADOR e 8090% (noventa por cento) para o CONCESSIONÁRIO, tomando-se por base o valor bruto da RECEITA ACESSÓRIA. Os valores devidos ao PODER CONCEDENTE ENTE REGULADOR pelo compartilhamento da RECEITA ACESSÓRIA deverão ser pagos mensalmente, por meio de DAR – Documento de Arrecadação, indicando o Código da Sub-receita 807801-Outorga de Concessão- Terminal Rodoviário de Cuiabá.
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Samples: Concession Agreement
DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 8.1. As receitas a serem auferidas pela CONCESSIONÁRIA decorrerão da exploração de FONTES DE RECEITAS nas ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS, respeitadas as limitações das áreas concedidas, nos termos deste CONTRATO, seus anexos e a legislação e normas aplicáveis, especialmente as características de uso e atividades próprias dos parques municipais, conforme previsto no Anexo IV – CADERNO DE ENCARGOS e no ANEXO VII – PLANO DE MANEJO, sendo remunerada pelas receitas auferidas com o desenvolvimento de tais atividades.
8.2. As FONTES DE RECEITAS poderão ser exploradas diretamente pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros, com sua anuência.
8.2.1. Consideram-se receitas da CONCESSIONÁRIA todos os valores auferidos por ela, especialmente em razão da exploração de atividades comerciais, nos termos deste CONTRATO e seus anexos. 8.2.2.Não serão consideradas receitas os valores decorrentes de aplicações no mercado financeiro e os recebidos de seguros, por indenizações ou penalidades pecuniárias decorrentes de contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, salvo eventuais indenizações devidas por terceiros à CONCESSIONÁRIA cujos valores originalmente seriam considerados como receita para fins deste CONTRATO.
8.3. Não haverá qualquer tipo de remuneração à CONCESSIONÁRIA, por parte do PODER CONCEDENTE, a qualquer título. A remuneração total da CONCESSIONÁRIA será composta pela: TARIFA DE EMBARQUEse dará, TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMASexclusivamente, RECEITAS DECORRENTES DE ALUGUEL DOS ESPAÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO através das receitas auferidas com a gestão, operação e pelas RECEITAS ACESSÓRIASmanutenção dos espaços, bem como com a exploração de acordo com o regramento estabelecido atividades comerciais na ÁREA DA CONCESSÃO respeitados os limites estabelecidos neste CONTRATO, em especial, na legislação e no ANEXO II DO EDITAL - PROGRAMA PLANO DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO. A RECEITA OPERACIONAL BRUTA da CONCESSIONÁRIA é composta pelo somatório das receitas de: TARIFA DE EMBARQUE dos USUÁRIOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO, TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS das Operadoras de TRANSPORTE RODOVIÁRIO e decorrentes da EXPLORAÇÃO COMERCIAL DOS ESPAÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO e RECEITAS ACESSÓRIASMANEJO.
8.4. A CONCESSIONÁRIA declara estar ciente dos valores, riscos e condições relacionados à obtenção da RECEITA OPERACIONAL BRUTAdas receitas, concordando serem suficientes para remunerar todos os investimentos, custos e despesas relacionados com o ao objeto deste CONTRATO, de maneira que as condições aqui originalmente estabelecidas conferem equilíbrio econômico-financeiro à CONCESSÃO.
8.5. No exercício das atividades de que trata este item, a CONCESSIONÁRIA deverá se responsabilizar por toda e qualquer infração legal ou ofensas à regulamentação aplicável, perante os órgãos competentes.
8.6. As TARIFAS DE EMBARQUE serão cobradas atividades comerciais poderão ser exploradas diretamente pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros, responsabilizando-se a CONCESSIONÁRIA por todos os atos praticados pela eventual prestadora dos USUÁRIOSserviços, conforme abaixo: FAIXAS TARIFÁRIAS VALOR TARIFA DE EMBARQUE DO USUÁRIO As TARIFAS DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS serão cobradas das Operadoras bem como pelo descumprimento dos termos da CONCESSÃO por culpa ou dolo desta.
8.7. Todos os contratos relativos à exploração de TRANSPORTE RODOVIÁRIOreceitas pela CONCESSIONÁRIA firmados com terceiros, conforme abaixo: EMBARQUES ONIBUS R$ 6,00 DESEMBARQUES ONIBUS R$ 6,00 Os veículos devem ser formalizados por escrito e apresentados em trânsito que em um mesmo horário façam embarque e desembarque de passageiros no TERMINAL RODOVIÁRIO deverão pagar 02 até 15 (duas) TARIFAS pela UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA, sendo uma para o embarque e a outra para o desembarque. A CONCESSIONÁRIA está autorizada a explorar fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, mediante NÃO OBJEÇÃO do ENTE REGULADOR. PODER CONCEDENTE, deverá manifestar no prazo máximo de 10 (dezquinze) dias úteisda sua assinatura ao PODER CONCEDENTE para ciência.
8.8. Os contratos que a CONCESSIONÁRIA celebrar com terceiros, sobre a não objeção na inclusive para exploração da RECEITA ACESSÓRIAde atividades geradoras de receitas, entendo a sua inércia como não objeção tácita; Constituem fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS o seguinte rol exemplificativo: Cobrança por publicidade permitida em lei, na forma regulamentada serão regidos pelo Poder Público; Receitas decorrentes da prestação de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, considerados convenientes, mas não essenciais, para manter o SERVIÇO ADEQUADO em todo o TERMINAL RODOVIÁRIO, prestados por terceiros ou pela CONCESSIONÁRIA. Caso terceiros interessados desejarem explorar quaisquer atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, deverão firmar CONTRATO com a CONCESSIONÁRIA, o qual será regido pelo Direito Privadodireito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE CONCEDENTE.
8.9. Nenhum contrato celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, no âmbito desta Cláusula e quando envolver bens reversíveis poderá ultrapassar o ENTE REGULADORprazo desta CONCESSÃO DE USO.
8.10. O contrato relativo à exploração Ao final do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá entregar toda a ÁREA DA CONCESSÃO livre e desobstruída de quaisquer fontes bens e direitos, adotando, para tanto, todas as medidas necessárias.
8.11. Eventuais prejuízos incorridos pela CONCESSIONÁRIA, a frustração da expectativa de RECEITA ACESSÓRIA terá vigência limitada ao término deste CONTRATO receitas ou qualquer outro insucesso na gestão e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO. A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador da RECEITA ACESSÓRIA, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos da exploração da atividade. As RECEITAS ACESSÓRIAS serão compartilhadas na proporção ÁREA DA CONCESSÃO não poderão ser invocados para efeito de 20% para revisão do CONTRATO ou seu reequilíbrio econômico-financeiro, cabendo à CONCESSIONÁRIA assumir integralmente o PODER CONCEDENTE e 80% para o CONCESSIONÁRIO. Os valores devidos risco de sua execução, ressalvados os riscos alocados expressamente ao PODER CONCEDENTE pelo compartilhamento da RECEITA ACESSÓRIA deverão ser pagos mensalmente, por meio de DAR – Documento de Arrecadação, indicando o Código da Sub-receita 807801-Outorga de Concessão- Terminal Rodoviário de CuiabáCONCEDENTE.
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Samples: Concessão De Uso Onerosa
DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. A 9.1. No âmbito desta CONCESSÃO, além da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA estabelecida na cláusula 8.4, a remuneração total da CONCESSIONÁRIA será composta pela: TARIFA se dará por meio das RECEITAS do COMPLEXO CULTURAL E TURÍSTICO MAESA, que compreendem a locação de áreas comerciais (espaços gastronômicos, lojas, quiosques comerciais, etc.), exploração de estacionamentos, realização de eventos, cessão de salas administrativas, patrocínios, parcerias, entre outras atividades geradoras de RECEITAS da CONCESSÃO, compatíveis com o ANEXO I - CADERNO DE EMBARQUEENCARGOS, TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMASas quais são autorizadas originariamente por este CONTRATO, RECEITAS DECORRENTES DE ALUGUEL DOS ESPAÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO e pelas das RECEITAS ACESSÓRIAS.
9.2. O acesso às áreas de uso comum, praças e caminhos internos do COMPLEXO CULTURAL E TURÍSTICO MAESA, durante o horário mínimo de acordo com funcionamento estabelecido no CADERNO DE ENCARGOS, será gratuito durante todo o regramento estabelecido neste CONTRATOprazo de vigência da CONCESSÃO, sendo vedado à CONCESSIONÁRIA o estabelecimento de qualquer tipo de tarifa, ingresso ou contrapartida, pecuniária ou não, dos USUÁRIOS para acesso ao COMPLEXO CULTURAL E TURÍSTICO MAESA, bem como ao MUSEU DO TRABALHO E CENTRO CULTURAL DA INDÚSTRIA, ao MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL e à FEIRA MAESA CULTURAL.
9.3. Eventos internos no COMPLEXO CULTURAL E TURÍSTICO MAESA, em especialhorário distinto do estabelecido na cláusula 9.2, no ANEXO II poderão ser realizados pela CONCESSIONÁRIA com a cobrança de ingressos, tarifa ou contrapartida, pecuniária ou não, dos USUÁRIOS para acesso, bem como ao MUSEU DO EDITAL - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIOTRABALHO E CENTRO CULTURAL DA INDÚSTRIA.
9.4. A RECEITA OPERACIONAL BRUTA Independentemente da distribuição e da forma de exploração que a CONCESSIONÁRIA ocupará o COMPLEXO CULTURAL E TURÍSTICO MAESA, é obrigação da CONCESSIONÁRIA é composta pelo somatório das receitas de: TARIFA DE EMBARQUE dos USUÁRIOS DO TERMINAL RODOVIÁRIOa destinação e instalação, TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS das Operadoras direta ou indireta, onde couber:
a) 1 (um) ou mais BLOCOS contínuos, que totalizem uma área mínima de TRANSPORTE RODOVIÁRIO e decorrentes da EXPLORAÇÃO COMERCIAL DOS ESPAÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO e RECEITAS ACESSÓRIAS. A CONCESSIONÁRIA declara estar ciente dos valores1.600 m² de ABL (Área Bruta Locável), riscos e condições relacionados à obtenção da RECEITA OPERACIONAL BRUTA, concordando serem suficientes para remunerar todos os investimentos, custos e despesas relacionados com o objeto deste CONTRATO, de maneira que as condições aqui originalmente estabelecidas conferem equilíbrio econômico-financeiro à CONCESSÃO. As TARIFAS DE EMBARQUE serão cobradas dos USUÁRIOS, conforme abaixo: FAIXAS TARIFÁRIAS VALOR TARIFA DE EMBARQUE DO USUÁRIO As TARIFAS DE UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMAS serão cobradas das Operadoras de TRANSPORTE RODOVIÁRIO, conforme abaixo: EMBARQUES ONIBUS R$ 6,00 DESEMBARQUES ONIBUS R$ 6,00 Os veículos em trânsito que em um mesmo horário façam embarque e desembarque de passageiros no TERMINAL RODOVIÁRIO deverão pagar 02 (duas) TARIFAS pela UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMAinstalação do MERCADO PÚBLICO, sendo uma para o embarque e a outra para o desembarque. A CONCESSIONÁRIA está autorizada a explorar fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS, mediante NÃO OBJEÇÃO do ENTE REGULADOR. PODER CONCEDENTE, deverá manifestar no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sobre a não objeção ao menos 50% da área prevista disponibilizada na exploração da RECEITA ACESSÓRIA, entendo a sua inércia como não objeção tácita; Constituem fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS o seguinte rol exemplificativo: Cobrança por publicidade permitida em lei, na forma regulamentada pelo Poder Público; Receitas decorrentes da prestação de SERVIÇOS COMPLEMENTARES, considerados convenientes, mas não essenciais, para manter o SERVIÇO ADEQUADO em todo o TERMINAL RODOVIÁRIO, prestados por terceiros ou pela CONCESSIONÁRIA. Caso terceiros interessados desejarem explorar quaisquer atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, deverão firmar CONTRATO com a CONCESSIONÁRIA, o qual será regido pelo Direito Privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE e o ENTE REGULADOR. O contrato relativo à exploração de quaisquer fontes de RECEITA ACESSÓRIA terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO. A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador da RECEITA ACESSÓRIA, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos da exploração da atividade. As RECEITAS ACESSÓRIAS serão compartilhadas na proporção de 20% para o PODER CONCEDENTE e 80% para o CONCESSIONÁRIO. Os valores devidos ao PODER CONCEDENTE pelo compartilhamento da RECEITA ACESSÓRIA deverão ser pagos mensalmente, por meio de DAR – Documento de Arrecadação, indicando o Código da Sub-receita 807801-Outorga de Concessão- Terminal Rodoviário de Cuiabá.FASE A;
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Samples: Contrato De Parceria Público Privada