DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIII.1 A empresa concessionária será remunerada por intermédio de pagamento efetuado diretamente pelo contratante dos serviços, cujos preços obedecerão ao preço da Tarifa Pública constante da Tabela de Preços de Serviços Funerários decretada pelo Poder Concedente. VIII.2 As tarifas do serviço funerário municipal serão estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo e atualizadas anualmente. VIII.3 O usuário poderá escolher e contratar outros tipos de serviços funerários, desde que esteja de conformidade com o preço da Tarifa Pública constante da Tabela de Preços de Serviços Funerários decretada pelo Poder Concedente. VIII.4 As Concessionárias prestarão, ainda, os Serviços Funerários em prol de pessoas indigentes ou de hipossuficientes, ou seja, carentes que não possam arcar com as despesas funerárias, sem prejuízo de suas necessidades básicas, conforme disposto no arts. 21, 22 e 23 da Lei Municipal n° 4.570, de 19 de maio de 2022, e arts. 12 ao 15 da Lei Municipal n° 4.551, de 20 de dezembro de 2021. VIII.5 As despesas decorrentes dos Serviços Funerários em prol de pessoas indigentes ou de hipossuficientes, ou seja, carentes que não possam arcar com as despesas funerárias, sem prejuízo de suas necessidades básicas, correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Serviços Públicos e Meio Ambiente destinada ao Auxílio Funeral, em conformidade ao art. 15 da Lei Municipal n° 4.551, de 20 de dezembro de 2021. VIII.6 Caso a Concessionária não disponha do serviço escolhido pelo usuário, dentre as opções básicas estabelecidas pelo Poder Concedente, fica obrigada a prestar outro serviço que disponha, sempre de qualidade superior e maior preço, pelo mesmo preço daquele optado inicialmente pelo usuário.
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Samples: Concession Agreement, Concessão De Serviços
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIII.1 14.1 – A empresa concessionária prestação dos serviços será remunerada por intermédio de pagamento efetuado diretamente acordo com os valores constantes das Tabelas de Serviços do CISMEP vigentes, nos termos do Anexo II, considerando o percentual de desconto ofertado pela ADJUDICATÁRIA, em conformidade com a quantidade de procedimentos e a programação orçamentário-financeira, conforme solicitação/autorização da Superintendência Operacional e os boletins de produção consolidados pelo contratante CISMEP, apresentados ao órgão regulador do Município onde estiver alocada a Unidade Assistencial do CISMEP para conferência, faturamento e pagamento.
14.2 – Ocorrendo alteração no valor dos procedimentos constantes na Tabela de serviços, cujos preços obedecerão em decorrência de inclusão de novo procedimento, majoração de custos ou alteração da Tabela SUS, o Consórcio irá firmar termo aditivo à Ata de Registro de Preços ou ao preço da Tarifa Pública constante Contrato de Prestação de serviços, para adequação da Tabela de Preços serviços na qual se baseará os pagamentos pelos serviços executados.
14.3 – Os procedimentos ambulatoriais solicitados, agendados e autorizados pelos Municípios consorciados que não forem realizados por motivo de Serviços Funerários decretada pelo Poder Concedente. VIII.2 As tarifas absenteísmo do serviço funerário municipal usuário, equívocos de marcação dos Municípios ou falha na comunicação entre os mesmos e seus usuários serão estabelecidos por ato remunerados à CONTRATADA de acordo com os valores do Chefe do Poder Executivo e atualizadas anualmente. VIII.3 O usuário poderá escolher e contratar outros tipos de serviços funerários, desde que esteja de conformidade com o preço da Tarifa Pública constante SPM da Tabela de Preços Serviços do Cismep. Isto onerará o teto financeiro do respectivo Município consorciado, honrando os compromissos previamente assumidos, considerando custos de disponibilidade de horário do profissional para o CISMEP e custos de sua disponibilidade presencial nas unidades ambulatoriais do CISMEP.
14.4 – Os procedimentos hospitalares solicitados, agendados e autorizados pelos Municípios consorciados que não forem realizados por motivo de absenteísmo do usuário, equívocos de marcação dos Municípios ou falha na comunicação entre os mesmos e seus usuários serão remunerados à CONTRATADA de acordo com os valores do SPM da Tabela de Serviços Funerários decretada pelo Poder Concedentedo Cismep. VIII.4 As Concessionárias prestarãoIsto onerará o teto financeiro do respectivo Município consorciado, aindahonrando os compromissos previamente assumidos, os Serviços Funerários considerando custos de disponibilidade de horário do profissional para o CISMEP e custos de sua disponibilidade presencial nas unidades hospitalares do CISMEP. 03.01.01.007-2 CONSULTA MÉDICA EM ATENÇÃO ESPECIALIZADA (oftalmologia) R$ 10,00 03.01.10.001-2 ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTOS NA ATENÇÃO ESPECIALIZADA POR PACIENTE R$ 0,63 02.11.06.010-0 FUNDOSCOPIA R$ 3,37 02.11.06.025-9 TONOMETRIA R$ 3,37 Subtotal PPI (Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS) R$ 17,37 Valor complemento FPM R$ 9,63 TOTAL DO PACOTE BÁSICO DA CONSULTA OFTALMOLÓGICA NO CISMEP R$ 27,00 03.03.05.012-8 CONSULTA OFTALMOLÓGICA Projeto Olhar Brasil (BPA individualizado) R$ 27,00 Tabela 2 Procedimentos Ambulatoriais de Diagnose e Terapêutica em prol Oftalmologia 02.05.02.002-0 PAQUIMETRIA ULTRASSONICA R$ 21,20 02.05.02.008-9 ULTRA-SONOGRAFIA DE GLOBO OCULAR / ÓRBITA (MONOCULAR) ECO B R$ 27,56 02.11.06.001-1 BIOMETRIA ULTRASSONICA MONOCULAR (ECO A) R$ 24,24 02.11.06.002-0 BIOMICROSCOPIA DE FUNDO DE OLHO R$ 13,08 02.11.06.003-8 CAMPIMETRIA COMPUTADORIZADA R$ 42,20 02.11.06.005-4 CERATOMETRIA R$ 10,60 02.11.06.006-2 CURVA DIARIA DE PRESSÃO OCULAR - CDPO (MÍNIMO 3 MEDIDAS) R$ 15,90 02.11.06.010-0 FUNDOSCOPIA (pacote) R$ 3,37 02.11.06.011-9 GONIOSCOPIA R$ 8,00 02.11.06.012-7 MAPEAMENTO DE RETINA COM GRÁFICO R$ 25,69 02.11.06.013-5 MEDIDA DE OFUSCAMENTO E CONTRASTE R$ 8,48 02.11.06.015-1 POTENCIAL DE ACUIDADE VISUAL R$ 8,48 02.11.06.017-8 RETINOGRAFIA COLORIDA BINOCULAR R$ 24,68 02.11.06.018-6 RETINOGRAFIA FLUORESCENTE BINOCULAR R$ 64,00 02.11.06.020-8 TESTE DE PROVOCACAO DE GLAUCOMA R$ 15,90 02.11.06.021-6 TESTE DE SCHIRMER R$ 3,57 02.11.06.022-4 TESTE DE VISAO DE CORES R$ 8,48 02.11.06.023-2 TESTE ORTÓPTICO R$ 13,08 02.11.06.024-0 TESTE PARA ADAPTACAO DE LENTE DE CONTATO R$ 13,08 02.11.06.025-9 TONOMETRIA (pacote) R$ 3,37 02.11.06.026-7 TOPOGRAFIA COMPUTADORIZADA DE CÓRNEA (CERATOSCOPIA) R$ 32,00 CISMEP-01 TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA (OCT) R$ 101,62 Tabela 3 Constituição do Pacote de pessoas indigentes ou Procedimentos Ambulatoriais de hipossuficientesAssistência ao Portador de Glaucoma 03.01.01.010-2 * CONSULTA PARA DIAGNÓSTICO/REAVALIAÇÃO DE GLAUCOMA R$ 129,04 * composta por consulta com especialista em glaucoma, ou sejafundoscopia, carentes que não possam arcar tonometria, campimetria computadorizada , curva diaria de pressão ocular, teste de provocacao de glaucoma, gonioscopia, paquimetria ultrassonica, tomografia de coerência óptica (oct), retinografia colorida binocular (somente em casos necessários) 03.03.05.001-2 * ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE GLAUCOMA R$ 34,00 * composta por consulta com as despesas funeráriasespecialista em glaucoma, sem prejuízo fundoscopia, tonometria, campimetria computadorizada , curva diaria de suas necessidades básicaspressão ocular 03.03.05.003-9 TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO DE PACIENTE COM GLAUCOMA BINOCULAR (1ª LINHA ) R$ 18,66 03.03.05.004-7 TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO DE PACIENTE COM GLAUCOMA BINOCULAR (2ª LINHA) R$ 79,38 03.03.05.005-5 TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO DE PACIENTE COM GLAUCOMA BINOCULAR (3ª LINHA) R$ 127,98 03.03.05.006-3 TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO DE PACIENTE COM GLAUCOMA MONOCULAR (1ª LINHA) R$ 12,44 03.03.05.007-1 TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO DE PACIENTE COM GLAUCOMA MONOCULAR (2ª LINHA) R$ 52,92 03.03.05.008-0 TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO DE PACIENTE COM GLAUCOMA MONOCULAR (3ª LINHA) R$ 85,33 03.03.05.009-8 TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO DE PACIENTE COM GLAUCOMA COM DISPENSAÇÃO DE ACETAZOLAMIDA MONOCULAR OU BINOCULAR R$ 93,10 03.03.05.010-1 TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO DE PACIENTE COM GLAUCOMA COM DISPENSAÇÃO DE PILOCARPINA MONOCULAR R$ 8,93 03.03.05.011-0 TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO DE PACIENTE COM GLAUCOMA COM DISPENSAÇÃO DE PILOCARPINA BINOCULAR R$ 13,39 03.03.05.015-2 TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO DE PACIENTE COM GLAUCOMA -1ª LINHA ASSOCIADA A 2ª LINHA - MONOCULAR R$ 65,36 03.03.05.016-0 TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO DE PACIENTE COM GLAUCOMA -1ª LINHA ASSOCIADA A 2ª LINHA - BINOCULAR R$ 98,04 03.03.05.017-9 TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO DE PACIENTE COM GLAUCOMA -1ª LINHA ASSOCIADA A 3ª LINHA - MONOCULAR R$ 97,77 03.03.05.018-7 TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO PACIENTE GLAUCOMA - 1ª LINHA ASSOCIADA A 3ª LINHA - BINOCULAR R$ 146,64 03.03.05.019-5 TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO DE PACIENTE COM GLAUCOMA -2ª LINHA ASSOCIADA A 3ª LINHA - MONOCULAR R$ 138,25 03.03.05.020-9 TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO DE PACIENTE COM GLAUCOMA -2ª LINHA ASSOCIADA A 3ª LINHA - BINOCULAR R$ 207,36 03.03.05.021-7 TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO DE PACIENTE COM GLAUCOMA MONOCULAR - ASSOCIAÇÃO DE 1ª, conforme disposto no arts. 212ª E 3ª LINHAS R$ 150,69 03.03.05.022-5 TRATAMENTO OFTALMOLÓGICO DE PACIENTE COM GLAUCOMA BINOCULAR - ASSOCIAÇÃO DE 1ª, 22 e 23 da Lei Municipal n° 4.570, de 19 de maio de 2022, e arts. 12 ao 15 da Lei Municipal n° 4.551, de 20 de dezembro de 2021. VIII.5 As despesas decorrentes dos Serviços Funerários 2ª E 3ª LINHAS R$ 226,02 Tabela 4 Procedimentos Cirúrgicos em prol de pessoas indigentes ou de hipossuficientes, ou seja, carentes que não possam arcar com as despesas funerárias, sem prejuízo de suas necessidades básicas, correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Serviços Públicos e Meio Ambiente destinada ao Auxílio Funeral, em conformidade ao art. 15 da Lei Municipal n° 4.551, de 20 de dezembro de 2021. VIII.6 Caso a Concessionária não disponha do serviço escolhido pelo usuário, dentre as opções básicas estabelecidas pelo Poder Concedente, fica obrigada a prestar outro serviço que disponha, sempre de qualidade superior e maior preço, pelo mesmo preço daquele optado inicialmente pelo usuário.Oftalmologia-SA-Hospital Dia 02.01.01.009-7 BIÓPSIA DE CONJUNTIVA (BPA individualizado) R$ 44,99 02.01.01.011-9 BIÓPSIA DE CÓRNEA Sendo (BPA individualizado) R$ 97,76 02.01.01.018-6 BIÓPSIA DE ESCLERA (BPA individualizado) R$ 97,76 02.01.01.035-6 BIÓPSIA DE PÁLPEBRA (BPA individualizado) R$ 36,24
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Samples: Licensing Agreements
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIII.1 7.1. Os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA serão remunerados pela RECEITA TARIFÁRIA, obtida da cobrança da tarifa fixada pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Salto.
7.1.1. A empresa concessionária será remunerada RECEITA TARIFÁRIA inicial da CONCESSÃO terá como referencial o VALOR DA TARIFA consignado na PROPOSTA COMERCIAL da Licitante que não poderá ser superior a R$ 4,10 (quatro reais e dez centavos) por intermédio de pagamento efetuado diretamente passageiro, fundamentada nos estudos realizados pelo contratante dos serviçosPODER CONCEDENTE conforme consta no ANEXO 4 e seus SUBANEXOS, cujos preços obedecerão ao preço da Tarifa Pública constante da Tabela de Preços de Serviços Funerários decretada pelo Poder Concedentedeste EDITAL.
7.1.2. VIII.2 As tarifas Os estudos econômicos realizados consideram:
a) A especificação do serviço funerário municipal serão estabelecidos por ato e necessidade de frota;
b) Os custos operacionais;
c) Os investimentos a serem realizados de acordo com as especificações mínimas do Chefe Edital;
d) A previsão de passageiros equivalentes;
e) Os impostos e encargos incidentes sobre a receita.
7.1.3. Na hipótese de a RECEITA TARIFÁRIA não ser suficiente para remunerar o serviço concedido, deverá o PODER CONCEDENTE adotar os mecanismos previstos no item 9, abaixo, de modo a garantir a manutenção do Poder Executivo e atualizadas anualmenteequilíbrio-econômico financeiro da CONCESSÃO.
7.2. VIII.3 O usuário poderá escolher e contratar outros tipos Fica autorizado ao PODER CONCEDENTE a dar a competente publicidade da tarifa aplicada aos serviços de serviços funeráriostransporte público coletivo.
7.3. Deverá ser implantado pela CONCESSIONÁRIA um sistema de cobrança automática de tarifa, desde que esteja de conformidade com o preço uso de cartões de mídia eletrônica sem contato, tipo “smart cards contactless” e equipamentos de leitura instalados no ônibus.
7.4. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar fontes alternativas, acessórias e complementares de receita e empreendimentos associados à CONCESSÃO, (i) dos contratos de publicidade que vierem a ser firmados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos da Tarifa Pública constante legislação e da Tabela de Preços de Serviços Funerários decretada pelo Poder Concedente. VIII.4 As Concessionárias prestarãoregulamentação vigente, aindacomo, os Serviços Funerários em prol de pessoas indigentes ou de hipossuficientespor exemplo, ou seja, carentes que não possam arcar com as despesas funerárias, sem prejuízo de suas necessidades básicas, conforme disposto no arts. 21, 22 e 23 da Lei Municipal n° 4.570, de 19 de maio de 2022, e arts. 12 ao 15 da Lei Municipal n° 4.551, de 20 de dezembro de 2021. VIII.5 As despesas decorrentes dos Serviços Funerários em prol de pessoas indigentes ou de hipossuficientes, ou seja, carentes que não possam arcar com as despesas funerárias, sem prejuízo de suas necessidades básicas, correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Serviços Públicos e Meio Ambiente destinada ao Auxílio Funeral, em conformidade ao art. 15 da Lei Municipal n° 4.551, de 20 de dezembro de 2021. VIII.6 Caso a Concessionária não disponha do serviço escolhido pelo usuário, dentre as opções básicas estabelecidas pelo Poder Concedente, fica obrigada a prestar outro serviço que disponha, sempre de qualidade superior e maior preço, pelo mesmo preço daquele optado inicialmente pelo usuário.mídia externa tipo “busdoor”; bem como
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Samples: Concession Agreement
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIII.1 13.1. Os preços, os procedimentos e suas instruções gerais serão os constantes das tabelas de preços adotadas pelo CREDENCIANTE.
13.2. A empresa concessionária será remunerada por intermédio de pagamento efetuado diretamente pelo contratante dos serviços, cujos preços obedecerão ao preço da Tarifa Pública constante da Tabela de Preços Referência para Convênios e Credenciamentos do Pró-Saúde/TJDFT - TAB-REF e as tabelas Taxas e Diárias (Tipo A, B e C), bem como as instruções gerais, serão disponibilizadas no sítio eletrônico do TJDFT (xxx.xxxxx.xxx.xx) > Pró-Saúde > Prestadores > Tabelas de Serviços Funerários decretada pelo Poder ConcedenteReferência.
13.3. VIII.2 As tarifas do serviço funerário municipal serão estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo e atualizadas anualmente. VIII.3 O usuário poderá escolher e contratar outros tipos de serviços funeráriosExcepcionalmente, desde que esteja de conformidade com o preço da Tarifa Pública constante da Tabela de Preços de Serviços Funerários decretada pelo Poder Concedente. VIII.4 As Concessionárias prestarão, ainda, os Serviços Funerários em prol de pessoas indigentes ou de hipossuficientes, ou seja, carentes que não possam arcar com as despesas funerárias, sem prejuízo de suas necessidades básicaspoderão ser adotados preços diferenciados, conforme disposto no artsato normativo do Pró-Saúde/TJDFT, cujas razões deverão constar dos autos do PA SEI, autuado para essa finalidade.
13.4. 21, 22 e 23 da Lei Municipal n° 4.570, de 19 de maio de 2022, e arts. 12 ao 15 da Lei Municipal n° 4.551, de 20 de dezembro de 2021. VIII.5 As despesas decorrentes dos Serviços Funerários em prol atendimentos prestados aos beneficiários deverão ser encaminhadas ao CREDENCIANTE para faturamento, por meio de pessoas indigentes sistema automatizado.
13.5. Para fins de pagamento das despesas serão considerados os valores vigentes nas tabelas, na data do atendimento.
13.6. Procedimentos não previstos nas tabelas adotadas pelo CREDENCIANTE serão passíveis de avaliação técnica e negociação entre as partes, se cabível, desde que a CREDENCIADA apresente, previamente ao atendimento, proposta comercial na qual conste, no mínimo, as seguintes informações: descrição do procedimento, codificação da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar - TUSS, se houver, fundamentação técnica e valor proposto.
13.7. A proposta comercial prevista no item anterior será avaliada pelo CREDENCIANTE, que emitirá parecer favorável ou não à inclusão do item no rol de hipossuficientescobertura.
13.8. A CREDENCIADA não poderá cobrar diretamente do beneficiário, de forma particular, valores relativos aos pacotes, procedimentos, materiais, medicamentos ou sejaoutros itens não cobertos ou não autorizados pelo Pró-Saúde/TJDFT.
13.8.1. A cobrança direta ao beneficiário somente será admitida quando este, carentes após tomar ciência de que se trata de item não possam arcar com as despesas funeráriascoberto ou não autorizado pelo Pró-Saúde/TJDFT, assumir a responsabilidade pelo pagamento da despesa.
13.8.2. Na exceção contida no item anterior, a anuência do beneficiário deverá ser prévia ao atendimento e o termo de responsabilidade, a ser assinado pelo paciente ou seu representante, deverá indicar os pacotes, procedimentos, materiais, medicamentos ou outros itens contratados, bem como seus respectivos valores.
13.8.3. O Pró-Saúde/TJDFT não se responsabilizará, ainda que solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações assumidas voluntariamente pelos beneficiários.
13.8.4. A cobrança direta ao beneficiário, salvo na situação prevista no item 13.8.1, configurará descumprimento contratual, sujeitando a CREDENCIADA às penalidades administrativas previstas no contrato, sem prejuízo de suas necessidades básicas, correrão por conta da dotação orçamentária suspensão da Secretaria de Serviços Públicos e Meio Ambiente destinada ao Auxílio Funeral, em conformidade ao art. 15 da Lei Municipal n° 4.551, de 20 de dezembro de 2021. VIII.6 Caso a Concessionária não disponha do serviço escolhido pelo usuário, dentre as opções básicas estabelecidas pelo Poder Concedente, fica obrigada a prestar outro serviço que disponha, sempre de qualidade superior e maior preço, pelo mesmo preço daquele optado inicialmente pelo usuáriocobrança.
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DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIII.1 A empresa concessionária será remunerada por intermédio Os serviços de pagamento efetuado diretamente transporte coletivo, no Município de Petrópolis, prestados pelas operadoras, são remunerados pela receita tarifária arrecadada através da cobrança da tarifa fixada pelo contratante dos serviços, cujos preços obedecerão ao preço da Tarifa Pública constante da Tabela de Preços de Serviços Funerários decretada pelo Poder Concedente. VIII.2 As tarifas do serviço funerário municipal serão estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante a aplicação da planilha definida no Estudo de Viabilidade (Anexo IV do Edital) e atualizadas no Plano de Exploração (Parte 2) do presente Projeto Básico, que define o critério de reajuste, que retratará a variação efetiva do custo de produção, a quantidade de passageiros transportados, o volume de serviços, as gratuidades e os descontos tarifários. A remuneração das operadoras será reajustada anualmente, nas condições estabelecidas no contrato, no Critério de Reajuste e na Planilha Tarifária (constantes no Estudo de Viabilidade na parte do Projeto Básico). VIII.3 O usuário A PMP poderá escolher alterar a fórmula e contratar outros tipos periodicidade de remuneração por serviços funeráriosprestados no curso do Contrato, desde que esteja de conformidade mantido o equilíbrio econômico- financeiro do contrato, com o devido amparo legal. O preço da Tarifa Pública constante da Tabela viagem de Preços de Serviços Funerários decretada pelo Poder Concedente. VIII.4 As Concessionárias prestarão, ainda, os Serviços Funerários em prol de pessoas indigentes ou de hipossuficientes, ou seja, carentes que não possam arcar com as despesas funerárias, sem prejuízo de suas necessidades básicas, conforme disposto no arts. 21, 22 e 23 da Lei Municipal n° 4.570, de 19 de maio de 2022, e arts. 12 ao 15 da Lei Municipal n° 4.551, de 20 de dezembro de 2021. VIII.5 As despesas decorrentes dos Serviços Funerários em prol de pessoas indigentes ou de hipossuficientes, ou seja, carentes que não possam arcar com as despesas funerárias, sem prejuízo de suas necessidades básicas, correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Serviços Públicos e Meio Ambiente destinada ao Auxílio Funeral, em conformidade ao art. 15 da Lei Municipal n° 4.551, de 20 de dezembro de 2021. VIII.6 Caso a Concessionária não disponha cada usuário do serviço escolhido corresponde à tarifa fixada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal (tarifa social), que tem competência exclusiva sobre a matéria, cabendo- lhe somente examinar previamente a proposta da CPTRANS, que será formulada visando que as receitas sejam suficientes para a cobertura dos custos de prestação dos serviços e da remuneração adequada do investimento levando em conta a política tarifária do Município, que considerará a possibilidade de utilização, pelo usuário, dentre do sistema como um todo integrado e/ou a diferenciação de valores para o atendimento aos distintos segmentos de usuários, e a respectiva capacidade de pagamento, formando a equação econômico-financeira do serviço. O valor da tarifa será definido de modo que a receita seja suficiente para a cobertura dos custos de prestação dos serviços e da remuneração do capital investido no decorrer do prazo do contrato. O valor da tarifa técnica poderá ser avaliada separadamente da tarifa social determinada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, e as opções básicas estabelecidas gratuidades e reduções tarifárias em vigor no Sistema de Transporte Coletivo de Petrópolis são as relacionadas no Estudo de Viabilidade (Projeto Básico). A fixação dos valores tarifários pelo Poder ConcedenteConcedente considerará, fica obrigada também, a prestar outro serviço política tarifária do Município que disponha, sempre levará em conta a possibilidade de qualidade superior e maior preçoutilização, pelo mesmo preço daquele optado inicialmente usuário, do sistema como um todo integrado e a diferenciação de valores para o atendimento aos distintos segmentos de usuários. O valor da tarifa será revisto pelo usuárioPoder Concedente fundamentado em estudo técnico que considerará com base na Planilha Tarifário demonstrada no Estudo de Viabilidade (Projeto Básico), os estudos econômico-financeiros apresentados pela Concessionária em seus próprios estudos econômicos, (Projeto Básico). A variação dos preços dos insumos e salários que compõe os custos de prestação dos serviços poderá ser reajustada anualmente, considerando a data-base de preços fixada no mês de assinatura do contrato. O valor por passageiro remunerável poderá ser revisto, a qualquer momento, mediante estudo técnico fundamentado, nas seguintes situações:
a. A variação dos dados de produção e oferta (quilometragem rodada, quantidade de veículos e suas características);
b. O impacto da criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais que tenham repercussão direta nas receitas tarifárias ou despesas da Concessionária relacionadas com a prestação dos serviços, e
c. Ocorrência de eventos excepcionais que promovam modificações imprevistas ou imprevisíveis nos encargos e vantagens da Concessionária. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar como fonte de receitas alternativas, a veiculação de publicidade e o uso de espaços lógicos dos cartões do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e a veiculação de publicidade nos veículos, nas condições estabelecidas no Plano de Exploração, na Minuta do Contrato (Anexo III do Edital) e serão consideradas no cálculo das tarifas e na avaliação econômico-financeira da concessão. A exploração publicitária em pontos de parada, estações de conexão e terminais, quando implantados, bem como a exploração de espaços comerciais nestes locais e outros projetos associados em transporte, são de exclusividade da PMP, da CPTRANS, e/ou a quem a PMP mais delegar.
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Samples: Concession Agreement
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIII.1 Os preços, os CREDENCIANTE CONTRATANTE.
I - A empresa concessionária será remunerada por intermédio de pagamento efetuado diretamente pelo contratante dos serviços, cujos preços obedecerão ao preço da Tarifa Pública constante da Tabela de Preços de Serviços Funerários decretada pelo Poder Concedente. VIII.2 As tarifas Referência para Convênios e Credenciamentos do serviço funerário municipal serão estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo Pró-Saúde/TJDFT - TAB-REF e atualizadas anualmente. VIII.3 O usuário poderá escolher as tabelas Taxas e contratar outros tipos de serviços funeráriosDiárias (Tipo A, desde que esteja de conformidade com o preço da Tarifa Pública constante da Tabela de Preços de Serviços Funerários decretada pelo Poder Concedente. VIII.4 As Concessionárias prestarãoB e C), aindabem como as instruções gerais, os Serviços Funerários em prol de pessoas indigentes ou de hipossuficientesserão
II - Excepcionalmente, ou seja, carentes que não possam arcar com as despesas funerárias, sem prejuízo de suas necessidades básicaspoderão ser adotados preços diferenciados, conforme disposto no arts. 21ato normativo d o Pró-Saúde/TJDFT, 22 e 23 da Lei Municipal n° 4.570cujas razões deverão constar dos autos do PA SEI, de 19 de maio de 2022, e arts. 12 ao 15 da Lei Municipal n° 4.551, de 20 de dezembro de 2021. VIII.5 autuado para essa finalidade.
III - As despesas decorrentes dos Serviços Funerários em prol atendimentos prestados aos beneficiários deverão ser encaminhadas ao CREDENCIANTE CONTRATANTE para faturamento, por meio de pessoas indigentes sistema automatizado.
IV - Para fins de pagamento das despesas serão considerados os valores vigentes nas tabelas, na data do atendimento.
V - Procedimentos não previstos nas tabelas adotadas pelo CREDENCIANTE CONTRATANTE serão passíveis de avaliação técnica e negociação entre as partes, se cabível, desde que a CREDENCIADA CONTRATADA apresente, previamente ao atendimento, proposta comercial na qual conste, no mínimo, as seguintes informações: descrição do procedimento, codificação da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar - TUSS, se houver, fundamentação técnica e valor proposto.
VI - A proposta comercial prevista no inciso anterior será avaliada pelo CREDENCIANTE CONTRATANTE , que emitirá parecer favorável ou não à inclusão do item no rol de hipossuficientes, ou seja, carentes que cobertura.
VII - A CREDENCIADA CONTRATADA não possam arcar com as despesas funerárias, sem prejuízo de suas necessidades básicas, correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Serviços Públicos e Meio Ambiente destinada ao Auxílio Funeral, em conformidade ao art. 15 da Lei Municipal n° 4.551poderá cobrar diretamente do beneficiário, de 20 de dezembro de 2021. VIII.6 Caso a Concessionária forma particular, valores relativos aos pacotes, procedimentos, materiais, medicamentos ou outros itens não disponha do serviço escolhido cobertos ou não autorizados pelo usuário, dentre as opções básicas estabelecidas pelo Poder Concedente, fica obrigada a prestar outro serviço que disponha, sempre de qualidade superior e maior preço, pelo mesmo preço daquele optado inicialmente pelo usuárioPró-Saúde/TJDFT.
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DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIII.1 6.1 A empresa concessionária será remunerada por intermédio Secretaria Municipal de pagamento efetuado diretamente pelo contratante Saúde (SMS) pagará mensalmente ao prestador pelos serviços efetivamente prestados, conforme valores constantes da Tabela Municipal de Procedimentos Cirúrgicos, Clínicos e com Finalidade Diagnóstica de Barreiras-BA.
6.1.1 De acordo com a necessidade do serviço, o prestador obriga-se a atender todos os encaminhamentos dos usuários do SUS-Barreiras, em conformidade com a Tabela Municipal de Procedimentos Cirúrgicos, Clínicos e com Finalidade Diagnóstica de Barreiras-BA e, para os procedimentos não constantes na mesma, serão pagos os valores diferenciados desde que aprovados em Conselho Municipal de Saúde ou, caso não haja valor diferenciado aprovado, concorda com os valores praticados na Tabela SUS Nacional. Tais procedimentos poderão ser realizados mediante autorização da Secretaria Municipal de Saúde através da Central Integrada de Regulação e Auditoria;
6.1.2 Independente do local de execução dos serviços, cujos os valores dos procedimentos não haverá diferenciação:
6.1.2.1 Os profissionais que se credenciarem para os procedimentos do Grupo 02 - SUBGRUPO 09 - Diagnóstico por endoscopia e SUBGRUPO 11 - Métodos diagnósticos em especialidades deverão dispor de equipamentos próprios para a realização dos exames, os valores já estão inclusos nos preços obedecerão da tabela;
6.1.2.2 Nos valores dos procedimentos cirúrgicos em Oftalmologia, Ortopedia e Urologia estão inclusos a previsão de OPME, conforme necessidade do paciente;
6.1.2.3 Para os procedimentos do Grupo 02 - SUBGRUPO 06 – Diagnóstico por Tomografia e SUBGRUPO 07 – Diagnóstico por Ressonância Magnética serão acrescidos ao preço da Tarifa Pública constante da Tabela Contrato o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do quantitativo ofertado pelo prestador interessado para os procedimentos que exigirem a utilização de Preços contraste, conforme solicitação médica e 10% (dez por cento) deste mesmo quantitativo para os procedimentos que exigirem sedação do paciente;
6.1.2.3.1 Os valores a serem pagos pela utilização de Serviços Funerários decretada pelo Poder Concedente. VIII.2 contraste e sedação serão respectivamente R$ 100,00 (cem reais) e R$ 200,00 (duzentos reais) por procedimento, conforme Resolução Nº 06 de 2019, do Conselho Municipal de Saúde de Barreiras-BA, publicado em Diário Oficial do Município (DOM), Edição Nº 3056 de 11 de outubro de 2019;
6.1.2.4 As tarifas do serviço funerário municipal serão estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo e atualizadas anualmente. VIII.3 O usuário poderá escolher e contratar outros tipos propostas de ofertas de serviços funeráriosaprovadas provenientes deste Chamamento Público, desde não implicarão em nenhuma previsão de crédito em favor do prestador, que esteja somente fará jus aos valores correspondentes aos serviços previamente encaminhados, autorizados pela Secretaria Municipal de conformidade com o preço da Tarifa Pública constante da Tabela de Preços de Serviços Funerários decretada pelo Poder Concedente. VIII.4 As Concessionárias prestarão, ainda, os Serviços Funerários em prol de pessoas indigentes ou de hipossuficientes, ou seja, carentes que não possam arcar com as despesas funerárias, sem prejuízo de suas necessidades básicas, conforme disposto no arts. 21, 22 e 23 da Lei Municipal n° 4.570, de 19 de maio de 2022Saúde, e arts. 12 ao 15 efetivamente prestados;
6.1.2.5 Os valores estipulados dos procedimentos serão reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo Ministério da Lei Municipal n° 4.551Saúde ou pela Administração Municipal, através de 20 de dezembro de 2021. VIII.5 As despesas decorrentes dos Serviços Funerários em prol de pessoas indigentes ou de hipossuficientes, ou seja, carentes que não possam arcar com as despesas funerárias, sem prejuízo de suas necessidades básicas, correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria de Serviços Públicos e Meio Ambiente destinada ao Auxílio Funeral, em conformidade ao art. 15 da Lei Municipal n° 4.551, de 20 de dezembro de 2021. VIII.6 Caso a Concessionária não disponha do serviço escolhido pelo usuário, dentre as opções básicas estabelecidas pelo Poder Concedente, fica obrigada a prestar outro serviço que disponha, sempre de qualidade superior e maior preço, pelo mesmo preço daquele optado inicialmente pelo usuárioTermo Aditivo.
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