DAS AMORTIZAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS Cláusulas Exemplificativas

DAS AMORTIZAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. Cláusula VI - Fica assegurado ao COMPRADOR, nos termos do parágrafo 2o do artigo 52 da Lei 8.078 de 11.09.90, o pagamento antecipado total ou parcial do saldo devedor em aberto, desde que com a devida atualização monetária do preço pelos índices constantes deste instrumento, ainda que aplicados proporcionalmente até a data em que for realizada a antecipação dos valores.
DAS AMORTIZAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. É facultado ao Cessionário (a)(s), em dia com suas obrigações contratuais, o direito de liquidar a dívida antes do seu vencimento, ou efetuar amortizações extraordinárias, de valor mínimo equivalente a 12 prestações, para redução do valor do saldo devedor, reduzindo-se proporcionalmente o valor da prestação de amortização e juros, mantendo-se o prazo remanescente do financiamento.
DAS AMORTIZAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. CLÁUSULA 7ª - Fica assegurado ao(s) COMPRADOR(A/ES), nos termos do parágrafo segundo do artigo 52 da Lei 8.078/90, o pagamento antecipado total ou parcial do saldo devedor em aberto, desde que com a devida atualização monetária do preço pelos índices constantes deste Contrato, ainda que aplicados proporcionalmente até a data em que for realizada a antecipação de valores.
DAS AMORTIZAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. 6.1. É assegurada à DEVEDORA, estando ela em dia com suas obrigações, a realização de amortizações extraordinárias para a redução do prazo do financiamento ou do valor das prestações.
DAS AMORTIZAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. Fica assegurado ao COMPRADOR, nos termos do parágrafo 2o do artigo 52 da Lei 8.078 de 11.09.90, o pagamento antecipado total ou parcial do saldo devedor em aberto, desde que com a devida atualização monetária do preço pelos índices constantes deste instrumento, ainda que aplicados proporcionalmente até a data em que for realizada a antecipação dos valores. A antecipação do pagamento de parte ou da integralidade do saldo do preço contratado deverá ser efetuada sobre as parcelas cujos vencimentos estejam em ordem cronológica inversa à data do pagamento da antecipação, ou seja, sempre da última parcela para a primeira, de forma a não haver interrupção na sequência dos vencimentos das parcelas remanescentes do saldo do preço. O COMPRADOR não poderá pagar qualquer parcela do saldo do preço enquanto não tiverem sido pagas e quitadas aquelas que estiverem vencidas anteriormente. Toda antecipação de parcelas de preço será necessariamente precedida de notificação por escrito à VENDEDORA, com prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência do pagamento pretendido. Tendo sido a VENDEDORA notificada, o COMPRADOR estará obrigado ao pagamento antecipado, sob pena de ser constituído em mora, com todas as consequências previstas na Cláusula 5 deste contrato. As amortizações extraordinárias não poderão ocasionar prejuízo a VENDEDORA, principalmente se decorrerem de circunstâncias exclusivamente favoráveis o COMPRADOR, ante a teoria da imprevisão consagrada no direito brasileiro. A parcela prevista na letra b.3 da Alínea F do Quadro Resumo poderá ainda ser paga pelo COMPRADOR, em uma única parcela quando da averbação da construção ou na data da entrega das chaves,:i) com recursos próprios ou de terceiros; ii) mediante financiamento a ser obtido por conta e risco deste, perante Instituição Financeira integrante do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e/ou do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI); iii) com recursos do Fundo de Garantia por tempo de Serviços (FGTS) e iv) por concessão de financiamento imobiliário diretamente pela VENDEDORA, observadas as condições por estas estabelecidas em instrumento próprio a ser firmado pelas Partes, caso aprovado o crédito pleiteado pelo COMPRADOR, a critério da VENDEDORA. O financiamento não poderá acarretar ônus de qualquer natureza para a VENDEDORA, nem justificar atraso no pagamento da referida parcela do preço e demais obrigações contratuais pecuniárias. O COMPRADOR declara ter ciência de todas as normas e condições que atualmente re...

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  • INCIDÊNCIAS FISCAIS E DEMAIS ÔNUS 18.1 Dos valores devidos à CONTRATADA serão descontados os encargos sujeitos, por disposição legal, à retenção na fonte, nos percentuais discriminados no ANEXO II, quando for o caso.

  • DA ABERTURA DA SESSÃO, CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS E FORMULAÇÃO DE LANCES 7.1. A abertura da presente licitação dar-se-á em sessão pública, por meio de sistema eletrônico, na data, horário e local indicados neste Edital.

  • DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS 8.1. As penalidades contratuais aplicáveis são:

  • DO RECEBIMENTO DA OBRA 8.1.2. O recebimento do serviço a ser contratado deverá observar o disposto no artigo 73, seus incisos e parágrafos da Lei n.8.666/93, como também o disposto na orientação técnica n. 002/2016 da Controladoria-Geral do Estado de Mato Grosso:

  • DAS PENALIDADES E DAS MULTAS A CONTRATADA será aplicada multa pelo CONTRATANTE, sem prejuízo da faculdade de rescisão, aplicação de demais penalidades previstas na Lei Municipal n° 8393, de 29 de dezembro de 2005 e de eventuais perdas e danos, a serem apuradas na forma da legislação em vigor, a saber:

  • DA APLICAÇÃO DAS MULTAS Quando da aplicação de multas a CONTRATANTE notificará a CONTRATADA, que terá prazo de 10 (dez) dias corridos para recolher à Tesouraria da CONTRATANTE, a importância correspondente, ou será retido dos pagamentos pendentes, sob pena de incorrer em outras sanções cabíveis.

  • DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS 1. À CONTRATADA caberá, ainda:

  • DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES 5.1. Compete ao Órgão Gestor:

  • CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS 8.2.1 - Abertos os envelopes de Propostas Comerciais, estas serão analisadas verificando o atendimento a todas as especificações e condições estabelecidas neste Edital e seus Anexos, sendo imediatamente desclassificadas aquelas que estiverem em desacordo.

  • DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA 1. O prazo de vigência deste Contrato terá início em 19 de Feverei ro de 2020 extinguindo-se em 31 de Dezembro de 2020, com validade e eficácia legal após a publicação do seu extrato, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último.