DAS ASSEMBLEIAS GERAIS. Art. 10º - A Assembleia Geral é o Órgão soberano e compõe-se de todos os condôminos em gozo de seus direitos, tendo a faculdade de resolver, dentro das leis vigentes e dos dispositivos da Convenção e Regimentos, todos os assuntos de interesse geral, constantes da ordem do dia, referentes às atividades e fins do Condomínio.
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS. Art. 14º - A Assembléia Geral, ordinária e extraordinária, é o órgão máximo deliberativo do condomínio e suas decisões, observadas as formas e normas de “quorum especial” e a ressalva contida no Art. 6º, alínea “e”, fixados nesta convenção, obrigam a todos os condôminos, tenham ou não comparecido à reunião, bem como os ocupantes das unidades privativas, a qualquer título.
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS. Art. 22. A Assembleia Geral da OCB/GO, Ordinária ou Extraordinária, é o seu órgão supremo com poderes para decidir sobre os interesses sociais de seus membros, desde que dentro dos limites da lei e deste Estatuto, e suas deliberações são vinculadas a todos, ainda que ausentes e discordantes.
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS. Artigo 6º - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente, a cada ano, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social e, extraordinariamente, quando os interesses sociais exigirem, competindo-lhe tomar as deliberações previstas em lei. Parágrafo 1º - A Assembleia Geral será convocada na forma da Lei e, adicionalmente, mediante envio de correio eletrônico com aviso de recebimento, sempre com antecedência mínima de 8 (oito) dias para assembleias realizadas integralmente por videoconferência ou 14 (quatorze) dias para assembleias presenciais ou semipresenciais. Parágrafo 2º - A convocação, sempre em meio escrito, será realizada preferencialmente por meio eletrônico com aviso de recebimento, inclusive através de e-mail, desde que se obtenha prova da inequívoca ciência dos acionistas, devendo constar da convocação informações precisas sobre o local, a data, horário e os assuntos que constarão da ordem do dia. É vedada a inclusão na pauta da Assembleia Geral, da rubrica “outros assuntos” ou “assuntos gerais” ou expressões equivalentes. Parágrafo 3º - Exceto quando este Estatuto ou a Lei exigir maior quórum, a Assembleia Geral será considerada instalada, em primeira convocação, com a presença dos Acionistas que representem 2/3 (dois terços) do capital social da Companhia com direito a voto e, em segunda convocação, com qualquer número. Parágrafo 4º - Será considerado presente às Assembleias Gerais o acionista que dela participar presencialmente, por videoconferência, ou outro meio de comunicação que possa assegurar a participação efetiva e a autenticidade do seu voto. O acionista, nesta hipótese, terá seu voto considerado válido para todos os efeitos legais e incorporado à ata da referida reunião. Parágrafo 5º - A Assembleia Geral será instalada e presidida pelo Presidente do Conselho de Administração, na sua ausência ou impedimento temporário, por qualquer pessoa presente na Assembleia, indicada por voto da maioria dos presentes, cabendo ao Presidente da Assembleia Geral escolher o Secretário da Mesa dentre os presen- tes. Artigo 7º - Sem prejuízo de outros poderes determinados pela Lei das Sociedades por Ações e por este Estatuto Social, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as matérias abaixo, na forma do Acordo de Acionistas: (i) aumento do capital social da Companhia, bem como qualquer emissão de títulos ou de valores mobiliários que possa ser convertido em participação no capital social da Companhia; (ii) redução do capital soc...
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS. Artigo 20 - As Assembleias Gerais serão realizadas por edital publicado em dia útil com antecedência mínima de 5 dias, em jornal de grande circulação de sua base territorial, bem como afixação no quadro de avisos de sua sede e nas representações regionais.
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - Além das Assembleias Gerais Extraordinárias, que poderão ser convocadas sempre que houver necessidade, será realizada anualmente uma Assembleia Geral Ordinária, até o dia 31 de março de cada ano, convocada pelo Síndico, sendo ela o órgão máximo de deliberação soberana sobre qualquer assunto de interesse do Condomínio, incluídos seu terreno, suas dependências e instalações, cabendo-lhe principalmente:
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS. Artigo 19 - A Assembleia Geral é o órgão superior da Companhia, com poderes para deliberar, respeitados os limites previstos em lei, neste Estatuto Social e no Acordo de Acionistas arquivado na sede da Companhia, sobre todos os negócios relativos ao objeto social e tomar as providências que julgar convenientes à defesa e ao desenvolvimento da Companhia, incluindo
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS. Cláusula Vigésima Quinta – Nos termos do artigo 16, da Lei nº 11.795, de 09.10.2008 e do inciso I, do artigo 7º, da Circular nº 3.432, de 03.02.2009, do Banco Central do Brasil, o grupo terá início com a primeira Assembleia Geral Ordinária de Contemplação que poderá ser realizada pela ADMINISTRADORA, assim que houver recursos suficientes para a realização do número de contemplações, via sorteios, previsto neste instrumento para o período, considerados os bens/créditos de maior valor no grupo.
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS. ART. 13 - As Assembleias Gerais são soberanas em suas decisões, desde que não contrariem a lei e o Estatuto do Sindicato.
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS. XII.1. - Serão sempre realizadas, por ano, duas Assembleias Gerais Ordinárias, para assim atender o quanto estabelecido na Cláusula XII.12 abaixo. Adicionalmente e sempre que necessário aos interesses da Sociedade, serão realizadas Assembleias Gerais Extraordinárias, devendo ser observadas as formalidades abaixo.