DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Cláusulas Exemplificativas

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES. 17.1 -Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES. No caso de a CONTRATADA não cumprir as obrigações assumidas ou preceitos legais, serão aplicadas as seguintes penalidades: Multa; Suspensão do direito de licitar junto ao Município de Guarapari, por um período de 06(seis) meses a 02(dois) anos. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Município enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir ao Município pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES. Art. 10 Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, por parte do feirante, que importe a inobservância dos dispositivos a seguir fixados:
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES. Artigo 25 - Ressalvadas as sanções de natureza regulamentares, aqui expressamente previstas, as infrações disciplinares serão processadas e julgadas na forma estabelecidas pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD.
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES. 10.1. No caso da CONTRATADA não cumprir as obrigações assumidas ou preceitos legais, serão aplicadas as seguintes penalidades:
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES. Art. 210 ‐
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES. Art. 257. As infrações sanitárias obedecerão às disposições deste Decreto.
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES. Art. 4º Aqueles que infringirem o disposto nesta legislação e nas normas regulamentares estarão sujeitos às infrações e às penalidades impostas por legislação federal, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES. Capítulo I DAS INFRAÇOES Consĕtui infração toda ação ou omissão contrária às disposições das leis tributárias e, em especial, desta Lei:

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  • DAS SANÇÕES E PENALIDADES 11.1. Comete infração administrativa, quem:

  • DAS PENALIDADES E DAS MULTAS 11.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, a seu juízo, após a notificação por escrito de irregularidade pela unidade requisitante, aplicar ao detentor da ata, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as seguintes sanções administrativas:

  • DAS PENALIDADES E SANÇÕES 13.1 O não cumprimento ou o cumprimento parcial, ou ainda a ocorrência de qualquer irregularidade na prestação de serviço, por parte do CREDENCIADO, ensejará aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor mensal da média das três ultimas faturas, para cada notificação formalizada a este, independente da possibilidade de rescisão contratual, com as consequências previstas em lei.

  • SANÇÕES E PENALIDADES 16.1 A inexecução total ou parcial do objeto contratado sujeitará a CONTRATADA, garantida a prévia defesa, às seguintes penalidades: multa, rescisão e suspensão do direito de licitar ou contratar com o Sistema FIEP por prazo não superior a 2 (dois) anos, nas formas adiante especificadas.

  • DAS PENALIDADES E MULTAS (Art. 55, inciso VII, da Lei n° 8.666/93).

  • DAS MULTAS E PENALIDADES 6.1. Pelo não cumprimento das condições estabelecidas no presente contrato, a Contratada fica sujeita, à critério da Administração e, garantida a defesa prévia, às penalidades previstas no art. 87, incisos e parágrafos, da Lei Federal n.º 8.666/93.

  • EXTENSÃO DAS PENALIDADES 14.1 - A sanção de suspensão de participar em licitação e contratar com a Administração Pública poderá ser também, aplicada àqueles que:

  • DAS PENALIDADES 1. Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, ou pelo descumprimento dos prazos e demais obrigações assumidas, a Administração do CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:

  • DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS 8.1. As penalidades contratuais aplicáveis são:

  • DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO 15.1. A duração do presente contrato será de 12 (DOZE) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, nos termos do artigo 57, II da Lei nº 8.666/93 até o limite de 60 (sessenta) meses.