Das Inscrições dos Candidatos Cláusulas Exemplificativas

Das Inscrições dos Candidatos. Poderá ser candidato a Conselheiro todo servidor público municipal efetivo, ativo ou inativo, que efetuar sua inscrição dentro do prazo definido por Edital, apresentando os seguintes documentos:
Das Inscrições dos Candidatos. 5.1. A inscrição deverá ser efetuada somente via internet, por meio do endereço eletrônico xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx. Para se inscrever o candidato deve possuir conta no XXX.XX. Caso ainda não possua, será necessário criá-la, por meio do link: xx.xxxxxx.xxx.xx. 5.2. São requisitos da inscrição para realização da Prova de Certificação Profissional Básica em Licitações e Contratos Administrativos: 5.2.1. Ser agente público do Poder Executivo federal, estadual, distrital ou municipal, de acordo com a definição da Resolução Enap nº 55, de 28 de fevereiro de 2024. 5.2.2. Preencher ficha de inscrição e anexar os documentos necessários para a efetivação da inscrição, conforme item 5.3. 5.3. No prazo do período de inscrições, definido no item 10. DO CRONOGRAMA, os candidatos deverão: a) acessar e preencher o formulário de inscrições on-line disponível em xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx; b) anexar cópia digitalizada da frente e do verso de um documento de identificação oficial, com foto; c) anexar fotografia atual, individual, colorida, com fundo branco, que enquadre desde a cabeça até os ombros, de rosto inteiro e centralizado, sem o uso de óculos escuros e artigos de chapelaria, tais como boné, chapéu, viseira, gorro ou similares, que permita a comparação da fotografia com a imagem do candidato no momento da prova. A fotografia deve ser anexada no formato JPG; e d) caso necessite de atendimento especializado, conforme item 7 deste Edital, anexar, no ato da inscrição, os comprovantes solicitados. 5.4. Cada documento anexado no ato da inscrição deve ter no máximo 2MB (megabytes). 5.5. A não entrega dos documentos solicitados no ato da inscrição (conforme item 5.3), implicará na não homologação da inscrição do candidato para realização da prova. 5.6. Uma vez concluída a inscrição, não será permitida a alteração dos dados cadastrais e dos documentos enviados. 5.7. Estão previstos até dois períodos específicos de inscrição de candidatos e até dois períodos de realização das provas, visando ao preenchimento do total de 19.480 (dezenove mil, quatrocentas e oitenta) vagas disponíveis para esta Certificação Profissional Básica. 5.7.1. No primeiro período de inscrições serão ofertadas 10.000 (dez mil) vagas, e no segundo período serão ofertadas 9.480 (nove mil quatrocentos e oitenta) vagas. 5.7.2. Havendo vagas remanescentes do primeiro período, serão ofertadas também no segundo período. 5.7.3. Os períodos de inscrição constam no item 10 - D...
Das Inscrições dos Candidatos. As inscrições dos candidatos ocorrerão perante a Comissão Eleitoral, no local e no período indicados no cronograma do Edital de Convocação de Eleição conforme modelo constante do Anexo I. Parágrafo único. Os candidatos serão numerados de acordo com a ordem em que forem inscritos.
Das Inscrições dos Candidatos. O prazo para as inscrições dos candidatos será de 13 de Agosto de 2018 á 31 de Agosto de 2018, das 8:00 às 17:00 horas, na sede do AVAREPREV, situado à Rua Rio de Janeiro, nº 1800, Centro Avaré – SP. O candidato deverá preencher os seguintes requisitos no ato de inscrição: Servidor Ativo; 2.1 Ser funcionário público municipal ativo e efetivo. 2.2 Ter no mínimo 05 anos de efetivo exercício. Servidor Inativo; projetos aptos constante da Resolução nº 07/2018, publicado no Se- manário nº 867 de 20 de julho de 2018, por não ter havido interposição de recursos, após decorrido o prazo estipulado e assim RESOLVE: Tornar público a relação final dos projetos, considerados APTOS:

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  • DOS FATOS A presente ação civil pública fundamenta-se em investigação levada a cabo no inquérito civil nº 2013.00340867, iniciado a partir de denúncia dirigida a Ouvidoria deste Ministério Público em que se informou que a Prefeitura do Rio de Janeiro pretendia financiar evento de cunho religioso supostamente organizado pelo Pastor XXXXX XXXXXXXX, tendo sido destinado para tanto, em versão ocorrida no ano anterior, a monta de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). Requereu-se, então, junto à Prefeitura do Rio de Janeiro cópia do processo administrativo pelo qual teria sido financiado o evento religioso denominado “Marcha para Jesus” que revelou as seguintes informações. No dia 25/05/2013, realizou-se na cidade do Rio de Janeiro evento religioso de grandes proporções denominado “Marcha para Jesus” através de Convênio firmado entre a COMERJ – Conselho de Ministros do Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro1 para o qual se destinou a verba de R$ 1.600.000,00 (hum milhão e seiscentos mil reais). Para tanto, apresentou-se planilha orçamentária detalhada2, descrevendo de modo especificado a aplicação da verba objeto do convênio na aquisição de diversos bens e serviços para a realização 1 Convênio nº 03/2013, fls. 191/197 do Anexo I do IC 2 Fls. 104/106 do Anexo I do evento, desde o pagamento de Buffet até o mobiliário do camarim dos artistas participantes e da “área VIP”. Conforme se verá, tal contratação entre o poder público e a COMERJ, por ter como objeto subvenção de culto religioso, viola o artigo 19, inciso I, da Constituição Federal. Subsidiariamente, se demonstrará que caso não houvesse vedação expressa na Constituição à subvenção de atos religiosos, não seria o caso de se afastar a presença obrigatória de procedimento licitatório prévio. Assim, tal ato reveste-se de inconstitucionalidade e improbidade administrativa, conforme se demonstrará nos tópicos que se seguem.

  • DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA 15.1 Os débitos da CONTRATADA para com o MP/PI, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.

  • DOS ANEXOS DO EDITAL Constituem anexos deste Edital e dele fazem parte integrante:

  • Descrição Unidade de medição Código da Composição PLACA DE OBRA EM CHAPA DE ACO GALVANIZADO M² SINAPI 74209/001

  • DOS ANEXOS São partes integrantes deste Edital, os seguintes anexos:

  • Dos Critérios De Seleção Do Fornecedor Na forma do art. 23 da IN-01//2019SGD, são apresentados a seguir os critérios técnicos para avaliação e julgamento das propostas para a fase de SELEÇÃO DO FORNECEDOR, observando-se as disposições normativas e legais aplicáveis às contratações públicas. 7.2.1 Modalidade, tipo de licitação e critério de julgamento Considerando a natureza dos serviços e o disposto no § único do art. 25 da Instrução Normativa n° 01/2019/SGD/ME a licitação será realizada na modalidade Pregão Eletrônico do tipo Menor Preço Global observando, como critério de julgamento, o valor por Item e com envio de lances no modo de disputa aberto (art. 31 do Decreto n° 10.024/2019). 7.2.2 Justificativa de não parcelamento da solução O agrupamento adotado é lícito, uma vez que todos os itens do catálogo de serviço são de uma mesma natureza e que guardam relação entre si (Acórdão TCU 5.260/2011-1ª Câmara). É certo que, conforme disserta o Acórdão TCU n° 861/2013, o “aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública”. Com relação à viabilidade técnica do parcelamento da solução, conforme destacado no ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR, não é viável parcelar os itens do catálogo de serviços em múltiplas contratações – uma vez que tal estratégia comprometeria sobremaneira os custos, a uniformidade e a padronização da solução, além do óbvio descompasso no fornecimento dos itens por distintos e múltiplos fornecedores. Por fim, destacamos que a unicidade da solução é o requisito que garante a capacidade de integração dos serviços e alavanca o potencial de compartilhamento de recursos pela CONTRATADA – características que compõem a essência do objeto da pretensão contratual quanto aos seus aspectos intrínsecos (ciclo de vida de serviços). Do ponto de vista administrativo, no Acórdão 5301/2013-Segunda Câmara o egrégio TCU entendeu como legítima a reunião em grupo de elementos de mesma característica, quando a adjudicação por itens isolados onerar “o trabalho da administração pública, sob o ponto de vista do emprego de recursos humanos e da dificuldade de controle, colocando em risco a economia de escala e a celeridade processual”, o que pode comprometer a seleção da proposta mais vantajosa. No mais, essa configuração já é amplamente compreendida e adotada pelo mercado – sendo a contratação em grupo a forma mais comumente praticada na Administração Pública para a presente pretensão contratual. Desse modo, avaliando as características do objeto pretendido neste estudo, consideramos que o agrupamento da pretensão contratual é técnica e economicamente viável sendo que sua divisão comprometeria severamente o conjunto do objeto, além de gerar outros custos relacionados à coexistência de diversos contratos, potencializando riscos e dificuldades na gestão técnica e administrativa de uma pluralidade de contratos autônomos. Portanto, além há interesse técnico na manutenção da unicidade, há inviabilidade técnica na divisibilidade da solução. Ainda, consideramos que não é a simples aplicação da regra geral que dirige o processo decisório, e sim seus aspectos técnicos – de tal modo que essa avaliação precede aquela sob o aspecto econômico, uma vez que não se trata de contratar serviço pelo menor preço simplesmente. Em nossa avaliação, o aspecto técnico da manutenção da unicidade (indivisibilidade) garante os benefícios da solução – sendo conveniente à Administração que assim seja licitado.

  • DO CRONOGRAMA O programa mínimo de progressão dos trabalhos e do desenvolvimento das obras obedecerá à previsão das etapas mensais constantes do Cronograma Físico-Financeiro.

  • DOS FATORES DE RISCO Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, o potencial investidor deve considerar cuidadosamente, tendo em vista sua própria situação financeira e seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis neste Regulamento e, em particular, avaliar os principais fatores de risco descritos abaixo, aos quais os investimentos do FUNDO estão sujeitos:

  • SINDICALIZAÇÃO Com o objetivo de sindicalizar os empregados, as empresas colocarão à disposição do SINDEEPRES, meios para este fim, em local previamente autorizado e preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.

  • DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE 8.1. Em relação a itens não exclusivos para participação de microempresas e empresas de pequeno porte, após a etapa de envio de lances, se a proposta mais bem classificada não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, e houver proposta de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja igual ou até 5% (cinco por cento) superior à proposta mais bem classificada, proceder-se-á da seguinte forma: 8.1.1. A microempresa ou a empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá, no prazo de 5 (cinco) minutos, controlados pelo sistema eletrônico, apresentar proposta de preço inferior à da licitante mais bem classificada e, se atendidas as exigências deste Edital, ser considerada vencedora. 8.1.2. Não tendo sido considerada vencedora a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, na forma do subitem anterior, e havendo outras licitantes que se enquadram na condição prevista neste item, estas serão convocadas, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito. 8.1.3. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem no intervalo estabelecido neste item, o sistema eletrônico fará um sorteio, definindo automaticamente a vencedora para o encaminhamento da oferta final do desempate, conforme artigo 45, inciso III da Lei Complementar n. 123, de 2006. 8.1.4. A convocada que não apresentar proposta dentro do prazo de 5 (cinco) minutos, controlados pelo sistema eletrônico, decairá do direito previsto nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar n. 123, de 2006. 8.1.5. O Pregoeiro poderá solicitar documentos que comprovem o enquadramento da licitante na categoria de microempresa ou empresa de pequeno porte. 8.1.6. Em não se confirmando a condição de vencedora à microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos previstos neste item, o procedimento licitatório prossegue com as demais licitantes. 8.2. Havendo eventual empate entre propostas ou lances, o critério de desempate será o estabelecido no artigo 3º, § 2º da Lei n. 8.666, de 1993. 8.3. Na hipótese de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.