Common use of DEFESA EM JUÍZO CIVIL Clause in Contracts

DEFESA EM JUÍZO CIVIL. 16.1 Fica o Segurado condicionado de informar a Porto Seguro sobre qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por esse seguro, que for proposta contra si ou seu preposto. A Porto Seguro serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos. 16.1.1 Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação. 16.2 Fica facultado a Porto Seguro intervir na ação, na qualidade de assistente, e dirigir os entendimentos em qualquer fase da negociação e procedimento. 16.3 É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Porto Seguro. 16.4 A Porto Seguro indenizará também, quando contratualmente previsto, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal. 16.4.1 A Porto Seguro reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Porto Seguro, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização da cobertura invocada, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas pela cobertura. 16.4.2 Se o Segurado e a Porto Seguro nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.

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Samples: Responsabilidade Civil Geral, Insurance Agreement, Condições Gerais De Seguro

DEFESA EM JUÍZO CIVIL. 16.1 Fica o Segurado condicionado de informar a Porto Seguro sobre 1. Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por esse seguro, que for proposta contra si o Segurado ou seu preposto. A Porto Seguro , será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos. 16.1.1 1.1. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) representante legal ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.ou 16.2 Fica facultado a Porto Seguro 1.2. A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente. 2. Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, e com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos entendimentos, ou intervir em qualquer fase da negociação daquelas negociações e procedimentoprocedimentos. 16.3 3. É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Porto SeguroSeguradora. 16.4 4. A Porto Seguro Seguradora indenizará também, quando contratualmente previstoQUANDO CONTRATUALMENTE PREVISTO, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal. 16.4.1 4.1. A Porto Seguro Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Porto SeguroSeguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização da cobertura invocada, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas pela cobertura. 16.4.2 4.2. Se o Segurado e a Porto Seguro Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.

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Samples: Seguro Penhor Rural, Seguro Multirrisco Rural, Seguro Penhor Rural

DEFESA EM JUÍZO CIVIL. 16.1 Fica o Segurado condicionado de informar a Porto Seguro sobre 14.1 - Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por esse seguro, que for proposta contra si o Segurado ou seu preposto. A Porto Seguro , será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos. 16.1.1 14.1.1 - Em tais casos, o Segurado SEGURADO (ou seu preposto) ficará obrigado a constituirFICARÁ OBRIGADO A CONSTITUIR, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeaçãoEXCETO NOS CASOS EM QUE A LEI DISPENSAR TAL NOMEAÇÃO. 16.2 Fica facultado a Porto Seguro 14.1.2 - A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente, e dirigir os entendimentos em qualquer fase da negociação e procedimento. 16.3 14.2 - Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, A SEGURADORA SE FACULTA O DIREITO DE SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL 14.3 - É vedado ao Segurado transigirVEDADO AO SEGURADO REALIZAR ACORDOS, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígiosEFETUAR PAGAMENTOS OU TOMAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NO RESULTADO DAS NEGOCIAÇÕES OU LITÍGIOS, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a açãoEM ESPECIAL RECONHECER SUA RESPONSABILIDADE OU CONFESSAR A AÇÃO, salvo se tiver a anuência expressa da Porto SeguroSALVO SE TIVER A ANUÊNCIA EXPRESSA DA SEGURADORA. 16.4 14.4 - A Porto Seguro Seguradora indenizará também, quando contratualmente previstoQUANDO CONTRATUALMENTE PREVISTO, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa coberturaATÉ O VALOR DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO FIXADO PARA ESSA COBERTURA, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal. 16.4.1 14.4.1 - A Porto Seguro Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Porto SeguroSOMENTE QUANDO O PAGAMENTO ADVENHA DE SENTENÇA JUDICIAL OU ACORDO AUTORIZADO PELA SEGURADORA, e até o valor da diferençaE ATÉ O VALOR DA DIFERENÇA, caso positivaCASO POSITIVA, entre o Limite Máximo de Indenização da cobertura invocadaENTRE O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA INVOCADA, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsávelE A SOMA DA QUANTIA PELA QUAL O SEGURADO FOR CIVILMENTE RESPONSÁVEL, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas pela cobertura. 16.4.2 14.4.2 - Se o Segurado e a Porto Seguro Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.

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Samples: Condições Contratuais De Seguro, Condições Contratuais De Seguro, Sompo Responsabilidade Civil Geral

DEFESA EM JUÍZO CIVIL. 16.1 Fica 12.1. O Segurador assumirá ou não a defesa civil do Segurado. 12.1.1 Entender-se-á que o Segurador assumiu a defesa se ele não se manifestar, mediante aviso por escrito dentro de 2 (dois) dias úteis, contados a partir do recebimento da informação e documentação referente à ação. 12.2. Se o Segurador assumir a defesa, constituirá o(s) advogado(s), ficando o Segurado condicionado de informar obrigado a Porto Seguro sobre qualquer outorgar-lhe(s) a competente procuração, antes do vencimento do prazo para contestar a ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por esse seguro, que for proposta contra si ou seu preposto. A Porto Seguro serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidose cumprimento dos demais prazos processuais previstos em lei. 16.1.1 Em tais casos12.3. Se o Segurador não assumiu a defesa, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituirconforme previsto no item 12.1, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação. 16.2 Fica facultado a Porto Seguro poderá intervir na ação, na qualidade de assistente, e dirigir os entendimentos em qualquer fase da negociação e procedimentodando as instruções necessárias. Nessa hipótese, o Xxxxxxxx fica obrigado a assumir sua própria defesa, nomeando o(s) advogado(s), de comum acordo com o Segurador. 16.3 É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Porto Seguro. 16.4 A Porto Seguro indenizará também, quando contratualmente previsto, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal. 16.4.1 A Porto Seguro 12.4. O Segurador reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) do advogado de defesa do Segurado nomeado de acordo com ele, e do reclamante, neste último caso, somente quando o pagamento advenha decorrer de sentença judicial ou acordo autorizado pela Porto Seguropelo Segurador na proporção, e até o para a soma segurada fixada na apólice, da diferença entre esse valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização da cobertura invocada, e a soma da quantia pela qual o Segurado for vier a ser civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas pela coberturanos termos da Cláusula 1ª - Objeto do Seguro e Risco Coberto. 16.4.2 Se 12.5. Na hipótese de o Segurado e a Porto Seguro nomearem o Segurador constituírem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, um assumirá individualmente os gastos integrais pelas contratações respectivaspor tais contratações.

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Samples: Seguro De Responsabilidade Civil Do Transportador Rodoviário, Seguro De Responsabilidade Civil Do Transportador Rodoviário

DEFESA EM JUÍZO CIVIL. 16.1 Fica o Segurado condicionado de informar a Porto Seguro sobre qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por esse seguro, que for proposta contra si ou seu preposto. A Porto Seguro serão remetidas cópias das notificações notifi- cações ou de quaisquer outros documentos recebidos. 16.1.1 Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação. 16.2 Fica facultado a Porto Seguro intervir na ação, na qualidade de assistente, e dirigir os entendimentos em qualquer fase da negociação e procedimento. 16.3 É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações negocia- ções ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Porto Seguro. 16.4 A Porto Seguro indenizará também, quando contratualmente previsto, as custas judiciais e os honorários do advogado advo- gado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal. 16.4.1 A Porto Seguro reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Porto Seguro, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização da cobertura invocada, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas pela cobertura. 16.4.2 Se o Segurado e a Porto Seguro nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumiráassu- mirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.

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Samples: Responsabilidade Civil Geral, Responsabilidade Civil Geral

DEFESA EM JUÍZO CIVIL. 16.1 Fica 12.1. O Segurador assumirá ou não a defesa civil do Segurado. 12.1.1. Entender-se-á que o Segurador assumiu a defesa se ele não se manifestar, mediante aviso por escrito dentro de 2 (dois) dias úteis, contados a partir do recebimento da informação e documentação referente à ação. 12.2. Se o Segurador assumir a defesa, constituirá o(s) advogado(s), ficando o Segurado condicionado de informar obrigado a Porto Seguro sobre qualquer outorgar-lhe(s) a competente procuração, antes do vencimento do prazo para contestar a ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por esse seguro, que for proposta contra si ou seu preposto. A Porto Seguro serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidose cumprimento dos demais prazos processuais previstos em lei. 16.1.1 Em tais casos12.3. Se o Segurador não assumir a defesa, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituirconforme previsto no item 12.1, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação. 16.2 Fica facultado a Porto Seguro poderá intervir na ação, na qualidade de assistente, e dirigir os entendimentos em qualquer fase da negociação e procedimentodando as instruções necessárias. Nessa hipótese, o Segurado ficará obrigado a assumir sua própria defesa, nomeando o(s) advogado(s), de comum acordo com o Segurador. 16.3 É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Porto Seguro. 16.4 A Porto Seguro indenizará também, quando contratualmente previsto, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal. 16.4.1 A Porto Seguro 12.4. O Segurador reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) do advogado de defesa do Segurado nomeado de acordo com ele, e do reclamante, neste último caso, somente quando o pagamento advenha decorrer de sentença judicial ou acordo autorizado pela Porto Seguropelo Segurador na proporção, e até o para a soma segurada fixada na apólice, da diferença entre esse valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização da cobertura invocada, e a soma da quantia pela qual o Segurado for vier a ser civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas pela coberturanos termos da Cláusula 1ª - Objeto do Seguro e Xxxxx Xxxxxxx. 16.4.2 Se 12.5. Na hipótese de o Segurado e a Porto Seguro nomearem o Segurador constituírem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, um assumirá individualmente os gastos integrais pelas contratações respectivaspor tais contratações.

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Samples: Seguro De Responsabilidade Civil Do Transportador Rodoviário Em Viagem Internacional, Seguro De Responsabilidade Civil Do Transportador Rodoviário Em Viagem Internacional

DEFESA EM JUÍZO CIVIL. 16.1 Fica o Segurado condicionado de informar a Porto Seguro sobre 14.1 - Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por esse seguro, que for proposta contra si o Segurado ou seu preposto. A Porto Seguro , será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos. 16.1.1 14.1.1 - Em tais casos, o Segurado SEGURADO (ou seu preposto) ficará obrigado a constituirFICARÁ OBRIGADO A CONSTITUIR, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeaçãoEXCETO NOS CASOS EM QUE A LEI DISPENSAR TAL NOMEAÇÃO. 16.2 Fica facultado a Porto Seguro 14.1.2 - A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente, e dirigir os entendimentos em qualquer fase da negociação e procedimento. 16.3 É vedado ao Segurado transigir14.2 - Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígioscom os reclamantes, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a açãosejam conduzidos pelo Segurado, salvo se tiver a anuência expressa da Porto SeguroA SEGURADORA SE FACULTA O DIREITO DE COORDENAR OS ENTENDIMENTOS, OU INTERVIR EM QUALQUER FASE DAQUELAS NEGOCIAÇÕES E PROCEDIMENTOS. 16.4 14.3 - É VEDADO AO SEGURADO REALIZAR ACORDOS, EFETUAR PAGAMENTOS OU TOMAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NO RESULTADO DAS NEGOCIAÇÕES OU LITÍGIOS, EM ESPECIAL RECONHECER SUA RESPONSABILIDADE OU CONFESSAR A Porto Seguro AÇÃO, SALVO SE TIVER A ANUÊNCIA EXPRESSA DA SEGURADORA. 14.4 - A Seguradora indenizará também, quando contratualmente previstoQUANDO CONTRATUALMENTE PREVISTO, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa coberturaATÉ O VALOR DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO FIXADO PARA ESSA COBERTURA, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal. 16.4.1 14.4.1 - A Porto Seguro Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Porto SeguroSOMENTE QUANDO O PAGAMENTO ADVENHA DE SENTENÇA JUDICIAL OU ACORDO AUTORIZADO PELA SEGURADORA, e até o valor da diferençaE ATÉ O VALOR DA DIFERENÇA, caso positivaCASO POSITIVA, entre o Limite Máximo de Indenização da cobertura invocadaENTRE O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA INVOCADA, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsávelE A SOMA DA QUANTIA PELA QUAL O SEGURADO FOR CIVILMENTE RESPONSÁVEL, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas pela cobertura. 16.4.2 14.4.2 - Se o Segurado e a Porto Seguro Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.

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Samples: Insurance Agreement, Insurance Agreement

DEFESA EM JUÍZO CIVIL. 16.1 Fica o Segurado condicionado de informar a Porto Seguro sobre qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por esse seguro, que for proposta contra si ou seu preposto. A Porto Seguro serão remetidas cópias das notificações notifi- cações ou de quaisquer outros documentos recebidos. 16.1.1 Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação. 16.2 Fica facultado a Porto Seguro intervir na ação, na qualidade de assistente, e dirigir os entendimentos em qualquer fase da negociação e procedimento. 16.3 É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Porto Seguro. 16.4 A Porto Seguro indenizará também, quando contratualmente previsto, as custas judiciais e os honorários do advogado advo- gado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal. 16.4.1 A Porto Seguro reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Porto Seguro, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização da cobertura invocada, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas pela cobertura. 16.4.2 Se o Segurado e a Porto Seguro nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumiráassu- mirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.

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Samples: Insurance Policy, Condições Gerais De Seguro

DEFESA EM JUÍZO CIVIL. 16.1 Fica 12.1 - O Segurador assumirá ou não a defesa civil do Segurado. Entender-se-á que o Segurador assumiu a defesa, se ele não se manifestar, mediante aviso por escrito dentro de dois dias úteis, contados a partir do recebimento da informação e documentação referente à ação. 12.2 - Se o Segurador assumir a defesa, constituirá o(s) advogado(s), ficando o Segurado condicionado de informar obrigado a Porto Seguro sobre qualquer outorgar-lhe(s) a competente procuração, antes do vencimento do prazo para contestar a ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por esse seguro, que for proposta contra si ou seu preposto. A Porto Seguro serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidose cumprimento dos demais prazos processuais previstos em lei. 16.1.1 Em tais casos12.3 - Se o Segurador não assumiu a defesa, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituirconforme previsto no item 12.1, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação. 16.2 Fica facultado a Porto Seguro poderá intervir na ação, na qualidade de assistente, e dirigir os entendimentos em qualquer fase da negociação e procedimentodando as instruções necessárias. Nessa hipótese, o Xxxxxxxx fica obrigado a assumir sua própria defesa, nomeando o(s) advogado(s), de comum acordo com o Segurador. 16.3 É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Porto Seguro. 16.4 A Porto Seguro indenizará também, quando contratualmente previsto, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal. 16.4.1 A Porto Seguro 12.4 - O Segurador reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) do advogado de defesa do Segurado nomeado de acordo com ele, e do reclamante, neste último caso, somente quando o pagamento advenha decorrer de sentença judicial ou acordo autorizado pela Porto Seguropelo Segurador na proporção, e até o para a soma segurada fixada na apólice, da diferença entre esse valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização da cobertura invocada, e a soma da quantia pela qual o Segurado for vier a ser civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas pela coberturanos termos da Cláusula 1ª - Objeto do Seguro e Xxxxx Xxxxxxx. 16.4.2 Se 12.5 - Na hipótese de o Segurado e a Porto Seguro nomearem o Segurador constituírem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, um assumirá individualmente os gastos integrais pelas contratações respectivaspor tais contratações.

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Samples: Seguro De Responsabilidade Civil Do Transportador Rodoviário, Seguro De Responsabilidade Civil Do Transportador Rodoviário

DEFESA EM JUÍZO CIVIL. 16.1 Fica o Segurado condicionado de informar a Porto Seguro sobre 14.1 - Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por esse seguro, que for proposta contra si o Segurado ou seu preposto. A Porto Seguro , será dado imediato conhecimento do fato para a SOMPO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos. 16.1.1 14.1.1 - Em tais casos, o Segurado SEGURADO (ou seu preposto) ficará obrigado a constituirFICARÁ OBRIGADO A CONSTITUIR, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeaçãoEXCETO NOS CASOS EM QUE A LEI DISPENSAR TAL NOMEAÇÃO. 16.2 Fica facultado a Porto Seguro 14.1.2 - A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente, e dirigir os entendimentos em qualquer fase da negociação e procedimento. 16.3 É vedado ao Segurado transigir14.2 - Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígioscom os reclamantes, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a açãosejam conduzidos pelo Segurado, salvo se tiver a anuência expressa da Porto SeguroA SEGURADORA SE FACULTA O DIREITO DE COORDENAR OS ENTENDIMENTOS, OU INTERVIR EM QUALQUER FASE DAQUELAS NEGOCIAÇÕES E PROCEDIMENTOS. 16.4 14.3 - É VEDADO AO SEGURADO REALIZAR ACORDOS, EFETUAR PAGAMENTOS OU TOMAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NO RESULTADO DAS NEGOCIAÇÕES OU LITÍGIOS, EM ESPECIAL RECONHECER SUA RESPONSABILIDADE OU CONFESSAR A Porto Seguro AÇÃO, SALVO SE TIVER A ANUÊNCIA EXPRESSA DA SEGURADORA. 14.4 - A Seguradora indenizará também, quando contratualmente previstoQUANDO CONTRATUALMENTE PREVISTO, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa coberturaATÉ O VALOR DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO FIXADO PARA ESSA COBERTURA, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal. 16.4.1 14.4.1 - A Porto Seguro Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Porto SeguroSOMENTE QUANDO O PAGAMENTO ADVENHA DE DECISÃO JUDICIAL, e até o valor da diferençaDECISÃO ARBITRAL OU ACORDO AUTORIZADO PELA SEGURADORA, caso positivaE ATÉ O VALOR DA DIFERENÇA, entre o Limite Máximo de Indenização da cobertura invocadaCASO POSITIVA, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsávelENTRE O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA INVOCADA, E A SOMA DA QUANTIA PELA QUAL O SEGURADO FOR CIVILMENTE RESPONSÁVEL, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas pela cobertura. 16.4.2 14.4.2 - Se o Segurado e a Porto Seguro Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.

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Samples: Condições Contratuais De Seguro

DEFESA EM JUÍZO CIVIL. 16.1 Fica 6.1. Conforme o Segurado condicionado de informar a Porto disposto na Cláusula 28 – DEFESA EM JUÍZO CIVIL das Condições Gerais do Seguro sobre Multirrisco Rurals: 6.1.1. Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por esse seguro, que for proposta contra si o Segurado ou seu preposto. A Porto Seguro , será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos. 16.1.1 6.1.2. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) representante legal ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação. 16.2 Fica facultado a Porto Seguro 6.1.3. A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente. 6.1.4. Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, e com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos entendimentos, ou intervir em qualquer fase da negociação daquelas negociações e procedimentoprocedimentos. 16.3 6.1.5. É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Porto SeguroSeguradora. 16.4 6.1.6. A Porto Seguro Seguradora indenizará também, quando contratualmente previstoQUANDO CONTRATUALMENTE PREVISTO, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal. 16.4.1 6.1.7. A Porto Seguro Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Porto SeguroSeguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização da cobertura invocada, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas pela cobertura. 16.4.2 6.1.8. Se o Segurado e a Porto Seguro Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.

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Samples: Seguro Multirrisco Rural

DEFESA EM JUÍZO CIVIL. 16.1 Fica o Segurado condicionado de informar a Porto Seguro sobre qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por esse seguro, que for proposta contra si ou seu preposto. A À Porto Seguro serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos. 16.1.1 Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação. 16.2 Fica facultado a Porto Seguro intervir na ação, na qualidade de assistente, e dirigir os entendimentos em qualquer fase da negociação e procedimento. 16.3 É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Porto Seguro. 16.4 A Porto Seguro indenizará também, quando contratualmente previsto, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal. 16.4.1 A Porto Seguro reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Porto Seguro, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização da cobertura invocada, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas pela cobertura. 16.4.2 Se o Segurado e a Porto Seguro nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.)

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Samples: Insurance Contract

DEFESA EM JUÍZO CIVIL. 16.1 Fica o Segurado condicionado de informar a Porto Seguro sobre 28.1. Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por esse seguro, que for proposta contra si o Segurado ou seu preposto. A Porto Seguro , será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos. 16.1.1 28.1.1. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) representante legal ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação. 16.2 Fica facultado a Porto Seguro 28.1.2. A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente. 28.2. Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, e com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos entendimentos, ou intervir em qualquer fase da negociação daquelas negociações e procedimentoprocedimentos. 16.3 28.3. É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Porto SeguroSeguradora. 16.4 28.4. A Porto Seguro Seguradora indenizará também, quando contratualmente previstoQUANDO CONTRATUALMENTE PREVISTO, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal. 16.4.1 28.5. A Porto Seguro Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Porto SeguroSeguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização da cobertura invocada, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas pela cobertura. 16.4.2 28.6. Se o Segurado e a Porto Seguro Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.

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Samples: Seguro Multirrisco Rural

DEFESA EM JUÍZO CIVIL. 16.1 Fica 12.1 – O Segurador assumirá ou não a defesa civil do Segurado. Entender-se-á que Segurador assumiu a defesa, se ele não se manifestar, mediante aviso, por escrito, dentro de dois dias úteis, contados a partir do recebimento da informação e documentação referente a ação. 12.2 – Se o Segurador assumir a defesa, constituirá o(s) advogado(s), ficando o Segurado condicionado de informar obrigado a Porto Seguro sobre qualquer outorgar-lhe(s) a competente procuração, antes do vencimento do prazo para contestar a ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por esse seguro, que for proposta contra si ou seu preposto. A Porto Seguro serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidose cumprimento dos demais prazos processuais previstos em Lei. 16.1.1 Em tais casos12.3 – Se o Segurador não assumiu a defesa, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituirconforme previsto no item 12.1, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitospoderá intervir, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação. 16.2 Fica facultado a Porto Seguro intervir na ação, na qualidade de assistente, e dirigir os entendimentos em qualquer fase da negociação e procedimentodando as instruções necessárias. Nessa hipótese, o Xxxxxxxx fica obrigado a assumir sua própria defesa, nomeando o(s) advogado(s), de comum acordo com o Segurador. 16.3 É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Porto Seguro. 16.4 A Porto Seguro indenizará também, quando contratualmente previsto, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal. 16.4.1 A Porto Seguro 12.4 – O Segurador reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) do advogado de defesa do Segurado nomeado de acordo com ele, e do reclamante, neste último caso, somente quando o pagamento advenha decorrer de sentença judicial ou acordo autorizado pela Porto Seguropelo Segurador na proporção, e até o para a soma segurada fixada na apólice, da diferença entre esse valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização da cobertura invocada, e a soma da quantia pela qual o Segurado for se vier a ser civilmente responsável, com o reembolso nos termos da Cláusula 1ª Objeto do Seguro e Xxxxx Xxxxxxx 12.5 – Na hipótese de despesas emergenciais contempladas pela cobertura. 16.4.2 Se o Segurado e a Porto Seguro nomearem o Segurador constituírem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, um assumirá individualmente os gastos integrais pelas contratações respectivaspor tais contratações.

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Samples: Seguro Obrigatório De Responsabilidade Civil Do Transportador De Carga Em Viagem Internacional

DEFESA EM JUÍZO CIVIL. 16.1 Fica o Segurado condicionado de informar a Porto Seguro sobre 23.1. Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por esse seguro, que for proposta contra si o Segurado ou seu preposto. A Porto Seguro , será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos. 16.1.1 23.1.1. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação. 16.2 Fica facultado a Porto Seguro 23.1.2. A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente. 23.2. Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, e com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos entendimentos, ou intervir em qualquer fase da negociação daquelas negociações e procedimentoprocedimentos. 16.3 23.3. É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Porto SeguroSeguradora. 16.4 23.4. A Porto Seguro Seguradora indenizará também, quando contratualmente previsto, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal. 16.4.1 23.4.1. A Porto Seguro Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Porto SeguroSeguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização da cobertura invocada, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas pela cobertura. 16.4.2 23.4.2. Se o Segurado e a Porto Seguro Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.

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Samples: Insurance Contract

DEFESA EM JUÍZO CIVIL. 16.1 Fica 12.1. O Segurador assumirá ou não a defesa civil do Segurado. 12.1.1. Entender-se-á que o Segurador assumiu a defesa, se ele não se manifestar, mediante aviso por escrito dentro de 2 (dois) dias úteis, contados a partir do recebimento da informação e documentação referente à ação. 12.2. Se o Segurador assumir a defesa, constituirá o(s) advogado(s), ficando o Segurado condicionado de informar obrigado a Porto Seguro sobre qualquer outorgar-lhe(s) a competente procuração, antes do vencimento do prazo para contestar a ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por esse seguro, que for proposta contra si ou seu preposto. A Porto Seguro serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidose cumprimento dos demais prazos processuais previstos em lei. 16.1.1 Em tais casos12.3. Se o Segurador não assumir a defesa, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituirconforme previsto no item 12.1, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação. 16.2 Fica facultado a Porto Seguro poderá intervir na ação, na qualidade de assistente, e dirigir os entendimentos em qualquer fase da negociação e procedimentodando as instruções necessárias. Nessa hipótese, o Segurado ficará obrigado a assumir sua própria defesa, nomeando o(s) advogado(s), de comum acordo com o Segurador. 16.3 É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Porto Seguro. 16.4 A Porto Seguro indenizará também, quando contratualmente previsto, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal. 16.4.1 A Porto Seguro 12.4. O Segurador reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) do advogado de defesa do Segurado nomeado de acordo com ele, e do reclamante, neste último caso, somente quando o pagamento advenha decorrer de sentença judicial ou acordo autorizado pela Porto Seguropelo Segurador na proporção, e até o para a soma segurada fixada na apólice, da diferença entreesse valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização da cobertura invocada, e a soma da quantia pela qual o Segurado for vier a ser civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas pela coberturanos termos da Cláusula 1 - Objeto do Seguro e Xxxxx Xxxxxxx. 16.4.2 Se 12.5. Na hipótese de o Segurado e a Porto Seguro nomearem o Segurador constituírem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, um assumirá individualmente os gastos integrais pelas contratações respectivaspor tais contratações.

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Samples: Seguro De Responsabilidade Civil Do Transportador Rodoviário Em Viagens Internacionais Danos a Carga

DEFESA EM JUÍZO CIVIL. 16.1 Fica 12.1 - O Segurador assumirá ou não a defesa civil do Segurado. Entender-se-á que o Segurador assumiu a defesa, se ele não se manifestar, mediante aviso por escrito dentro de dois dias úteis, contados a partir do recebimento da informação e documentação referente à ação. 12.2 - Se o Segurador assumir a defesa, constituirá o(s) advogado(s), ficando o Segurado condicionado de informar obrigado a Porto Seguro sobre qualquer outorgar-lhe(s) a competente procuração, antes do vencimento do prazo para contestar a ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por esse seguro, que for proposta contra si ou seu preposto. A Porto Seguro serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidose cumprimento dos demais prazos processuais previstos em lei. 16.1.1 Em tais casos12.3 - Se o Segurador não assumiu a defesa, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituirconforme previsto no item 12.1, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação. 16.2 Fica facultado a Porto Seguro poderá intervir na ação, na qualidade de assistente, e dirigir os entendimentos em qualquer fase da negociação e procedimentodando as instruções necessárias. Nessa hipótese, o Xxxxxxxx fica obrigado a assumir sua própria defesa, nomeando o(s) advogado(s), de comum acordo com o Segurador. 16.3 É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Porto Seguro. 16.4 A Porto Seguro indenizará também, quando contratualmente previsto, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal. 16.4.1 A Porto Seguro 12.4 - O Segurador reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) do advogado de defesa do Segurado nomeado de acordo com ele, e do reclamante, neste último caso, somente quando o pagamento advenha decorrer de sentença judicial ou acordo autorizado pela Porto Seguropelo Segurador na proporção, e até o para a soma segurada fixada na apólice, da diferença entre esse valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização da cobertura invocada, e a soma da quantia pela qual o Segurado for vier a ser civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas pela coberturanos termos da Cláusula 1ª - Objeto do Seguro e Risco Xxxxxxx. 16.4.2 Se 12.5 - Na hipótese de o Segurado e a Porto Seguro nomearem o Segurador constituírem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, um assumirá individualmente os gastos integrais pelas contratações respectivaspor tais contratações.

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Samples: Seguro De Responsabilidade Civil Do Transportador Rodoviário

DEFESA EM JUÍZO CIVIL. 16.1 10.1 Fica o Segurado condicionado de informar entendido que a Porto Seguro sobre qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por esse seguro, que for proposta contra si ou seu preposto. A Porto Seguro serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidosopção da escolha do advogado para sua defesa será sempre do Segurado. 16.1.1 Em tais casos10.2 Na hipótese do Segurado, o Segurado (contratar diretamente advogados para sua defesa, ficará a cargo dele todas as despesas e/ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa honorários decorrentes da intervenção judicial ou extrajudicial de seus direitosdos mesmos, procurador ou advogadosendo reembolsado, exceto nos casos ao final do processo judicial com o trânsito em que a lei dispensar tal nomeaçãojulgado. 16.2 Fica facultado a Porto Seguro intervir 10.3 O reembolso das despesas e/ou honorários decorrentes da intervenção judicial ou extrajudicial é limitado, por processo judicial, ao valor constante na ação, na qualidade Tabela de assistente, e dirigir os entendimentos em qualquer fase da negociação e procedimentoHonorários Advocatícios estabelecida pela Seguradora. 16.3 É vedado 10.4 O reembolso será feito diretamente ao Segurado transigirmediante apresentação da guia quitada de recolhimento das custas e/ou recibo ou nota fiscal de honorários firmado por advogado ou escritório de advocacia, pagar com cópia da petição inicial e citação que comprove os pedidos quanto aos danos materiais e/ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações corporais e/ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Porto Seguromorais/estéticos cobertos pela apólice. 16.4 A Porto Seguro indenizará também, quando contratualmente previsto, as custas judiciais 10.5 Todo e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo qualquer reembolso efetivado será deduzido dos Limites Máximos de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal. 16.4.1 A Porto Seguro reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Porto Seguro, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização da cobertura invocada, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas pela cada cobertura. 16.4.2 Se o Segurado e a Porto Seguro nomearem advogados diferentes, na 10.6 Na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) serem deferidas medidas cautelares, que impliquem em arresto, sequestro, penhora, indisponibilidade de defesa bens do Segurado, cada parte assumiráou ainda, individualmenteobrigação de pagamento antecipado, os gastos integrais pelas contratações respectivaseste não poderá exigir que a Seguradora substitua as garantias ou efetue pagamentos antecipados. 10.7 A Seguradora deverá, sempre que não houver impedimentos legais, ser denunciada à lide no processo, sob pena de perda do direito de indenização do Segurado. 10.8 A Seguradora em circunstância que entender conveniente poderá, a seu exclusivo critério, dispensar a denunciação à lide acima prevista, fazendo sempre por escrito.

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Samples: Seguro De Responsabilidade Civil

DEFESA EM JUÍZO CIVIL. 16.1 Fica 12.1. O Segurador assumirá ou não a defesa civil do Segurado. 12.1.1. Entender-se-á que o Segurador assumiu a defesa, se ele não se manifestar, mediante aviso por escrito dentro de 2 (dois) dias úteis, contados a partir do recebimento da informação e documentação referente à ação. 12.2. Se o Segurador assumir a defesa, constituirá o(s) advogado(s), ficando o Segurado condicionado de informar obrigado a Porto Seguro sobre qualquer outorgar-lhe(s) a competente procuração, antes do vencimento do prazo para contestar a ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por esse seguro, que for proposta contra si ou seu preposto. A Porto Seguro serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidose cumprimento dos demais prazos processuais previstos em lei. 16.1.1 Em tais casos12.3. Se o Segurador não assumir a defesa, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituirconforme previsto no item 12.1, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação. 16.2 Fica facultado a Porto Seguro poderá intervir na ação, na qualidade de assistente, e dirigir os entendimentos em qualquer fase da negociação e procedimentodando as instruções necessárias. Nessa hipótese, o Segurado ficará obrigado a assumir sua própria defesa, nomeando o(s) advogado(s), de comum acordo com o Segurador. 16.3 É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Porto Seguro. 16.4 A Porto Seguro indenizará também, quando contratualmente previsto, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal. 16.4.1 A Porto Seguro 12.4. O Segurador reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) do advogado de defesa do Segurado nomeado de acordo com ele, e do reclamante, neste último caso, somente quando o pagamento advenha decorrer de sentença judicial ou acordo autorizado pela Porto Seguropelo Segurador na proporção, e até o para a soma segurada fixada na apólice, da diferença entre esse valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização da cobertura invocada, e a soma da quantia pela qual o Segurado for vier a ser civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas pela coberturanos termos da Cláusula 1 - Objeto do Seguro e Xxxxx Xxxxxxx. 16.4.2 Se 12.5. Na hipótese de o Segurado e a Porto Seguro nomearem o Segurador constituírem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, um assumirá individualmente os gastos integrais pelas contratações respectivaspor tais contratações.

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Samples: Seguro De Responsabilidade Civil Do Transportador Rodoviário Em Viagens Internacionais

DEFESA EM JUÍZO CIVIL. 16.1 Fica 12.1 - O Segurador assumirá ou não a defesa civil do Segurado. Entender-se-á que o Segurador assumiu a defesa, se ele não se manifestar, mediante aviso por escrito dentro de dois dias úteis, contados a partir do recebimento da informação e documentação referente à ação. 12.2 - Se o Segurador assumir a defesa, constituirá o(s) advogado(s), ficando o Segurado condicionado de informar obrigado a Porto Seguro sobre qualquer outorgar-lhe(s) a competente procuração, antes do vencimento do prazo para contestar a ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por esse seguro, que for proposta contra si ou seu preposto. A Porto Seguro serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidose cumprimento dos demais prazos processuais previstos em lei. 16.1.1 Em tais casos12.3 - Se o Segurador não assumiu a defesa, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituirconforme previsto no item 12.1, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação. 16.2 Fica facultado a Porto Seguro poderá intervir na ação, na qualidade de assistente, e dirigir os entendimentos em qualquer fase da negociação e procedimentodando as instruções necessárias. Nessa hipótese, o Xxxxxxxx fica obrigado a assumir sua própria defesa, nomeando o(s) advogado(s), de comum acordo com o Segurador. 16.3 É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Porto Seguro. 16.4 A Porto Seguro indenizará também, quando contratualmente previsto, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal. 16.4.1 A Porto Seguro 12.4 - O Segurador reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) do advogado de defesa do Segurado nomeado de acordo com ele, e do reclamante, neste último caso, somente quando o pagamento advenha decorrer de sentença judicial ou acordo autorizado pela Porto Seguropelo Segurador na proporção, e até o para a soma segurada fixada na apólice, da diferença entre esse valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização da cobertura invocada, e a soma da quantia pela qual o Segurado for vier a ser civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas pela coberturanos termos da Cláusula 1 - Objeto do Seguro e Xxxxx Xxxxxxx. 16.4.2 Se 12.5 - Na hipótese de o Segurado e a Porto Seguro nomearem o Segurador constituírem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, um assumirá individualmente os gastos integrais pelas contratações respectivaspor tais contratações.

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Samples: Seguro De Responsabilidade Civil Do Transportador Rodoviário Em Viagens Internacionais – Danos a Carga

DEFESA EM JUÍZO CIVIL. 16.1 Fica Conforme o Segurado condicionado disposto na Cláusula 28 – DEFESA EM JUÍZO CIVIL das Condições Gerais do Seguro de informar a Porto Seguro sobre Penhor Rural (Sem FERS): 6.1. Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por esse seguro, que for proposta contra si o Segurado ou seu preposto. A Porto Seguro , será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos. 16.1.1 6.2. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) representante legal ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação. 16.2 Fica facultado a Porto Seguro 6.3. A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente. 6.4. Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, e com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos entendimentos, ou intervir em qualquer fase da negociação daquelas negociações e procedimentoprocedimentos. 16.3 6.5. É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Porto SeguroSeguradora. 16.4 6.6. A Porto Seguro Seguradora indenizará também, quando contratualmente previstoQUANDO CONTRATUALMENTE PREVISTO, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal. 16.4.1 6.7. A Porto Seguro Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Porto SeguroSeguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização da cobertura invocada, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas pela cobertura. 16.4.2 6.8. Se o Segurado e a Porto Seguro Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.

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Samples: Seguro Penhor Rural

DEFESA EM JUÍZO CIVIL. 16.1 Fica o Segurado condicionado de informar a Porto Seguro sobre qualquer ação civil (– O Segurador assumirá ou penal), vinculada a danos cobertos por esse seguro, que for proposta contra si ou seu preposto. A Porto Seguro serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos. 16.1.1 Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para não a defesa judicial ou extrajudicial civil do Segurado. Entender-se-á que Segurador assumiu a defesa, se ele não se manifestar, mediante aviso, por escrito, dentro de seus direitosdois dias úteis, procurador ou advogado, exceto nos casos em que contados a lei dispensar tal nomeaçãopartir do recebimento da informação e documentação referente a ação. 16.2 Fica facultado – Se o Segurador assumir a Porto Seguro intervir defesa, constituirá o(s) advogado(s), ficando o Segurado obrigado a outorgar-lhe(s) a competente procuração, antes do vencimento do prazo para contestar a ação e cumprimento dos demais prazos processuais previstos em Lei. 16.3 – Se o Segurador não assumiu a defesa, conforme previsto no item 12.1, poderá intervir, na ação, na qualidade de assistente, e dirigir os entendimentos em qualquer fase da negociação e procedimento. 16.3 É vedado ao Segurado transigirdando as instruções necessárias. Nessa hipótese, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígioso Xxxxxxxx fica obrigado a assumir sua própria defesa, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a açãonomeando o(s) advogado(s), salvo se tiver a anuência expressa da Porto Segurode comum acordo com o Segurador. 16.4 A Porto Seguro indenizará também, quando contratualmente previsto, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal. 16.4.1 A Porto Seguro – O Segurador reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) do advogado de defesa do Segurado nomeado de acordo com ele, e do reclamante, neste último caso, somente quando o pagamento advenha decorrer de sentença judicial ou acordo autorizado pela Porto Seguropelo Segurador na proporção, e até o para a soma segurada fixada na apólice, da diferença entre esse valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização da cobertura invocada, e a soma da quantia pela qual o Segurado for se vier a ser civilmente responsável, com o reembolso nos termos da Cláusula 1ª Objeto do Seguro e Xxxxx Xxxxxxx 16.5 – Na hipótese de despesas emergenciais contempladas pela cobertura. 16.4.2 Se o Segurado e a Porto Seguro nomearem o Segurador constituírem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, um assumirá individualmente os gastos integrais pelas contratações respectivaspor tais contratações.

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Samples: Seguro Obrigatório De Responsabilidade Civil Do Transportador Rodoviário De Carga Em Viagem Internacional

DEFESA EM JUÍZO CIVIL. 16.1 Fica o Segurado condicionado de informar a Porto Seguro sobre 4.1. Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por esse seguro, que for proposta contra si o Segurado ou seu preposto. A Porto Seguro , será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos. 16.1.1 4.1.1. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) representante legal ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação. 16.2 Fica facultado a Porto Seguro 4.1.2. A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente. 4.2. Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, e com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora se faculta ao direito de dirigir os entendimentos entendimentos, ou intervir em qualquer fase da negociação daquelas negociações e procedimentoprocedimentos. 16.3 4.3. É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Porto SeguroSeguradora. 16.4 4.4. A Porto Seguro Seguradora indenizará também, quando contratualmente previstoQUANDO CONTRATUALMENTE PREVISTO, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa esta cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal. 16.4.1 4.4.1. A Porto Seguro Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Porto SeguroSeguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização da cobertura invocada, invocada e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas pela cobertura. 16.4.2 4.4.2. Se o Segurado e a Porto Seguro Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.

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Samples: Insurance Agreement

DEFESA EM JUÍZO CIVIL. 16.1 Fica o Segurado condicionado de informar a Porto Seguro sobre 28.1. Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por esse seguro, que for proposta contra si o Segurado ou seu preposto. A Porto Seguro , será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos. 16.1.1 28.2. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) representante legal ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação. 16.2 Fica facultado a Porto Seguro 28.3. A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente. 28.4. Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, e com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos entendimentos, ou intervir em qualquer fase da negociação daquelas negociações e procedimentoprocedimentos. 16.3 28.5. É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Porto SeguroSeguradora. 16.4 28.6. A Porto Seguro Seguradora indenizará também, quando contratualmente previstoQUANDO CONTRATUALMENTE PREVISTO, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal. 16.4.1 28.7. A Porto Seguro Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Porto SeguroSeguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização da cobertura invocada, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas pela cobertura. 16.4.2 28.8. Se o Segurado e a Porto Seguro Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.

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Samples: Seguro Penhor Rural

DEFESA EM JUÍZO CIVIL. 16.1 Fica o Segurado condicionado de informar a Porto Seguro sobre 23.1. Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por esse seguro, que for proposta contra si o Segurado ou seu preposto. A Porto Seguro , será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos. 16.1.1 23.1.1. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação. 16.2 Fica facultado a Porto Seguro 23.1.2. A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente. 23.2. Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, e com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos entendimentos, ou intervir em qualquer fase da negociação daquelas negociações e procedimentoprocedimentos. 16.3 23.3. É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Porto SeguroSeguradora. 16.4 23.4. A Porto Seguro Seguradora indenizará também, quando contratualmente previsto, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa coberturaa cobertura atingida, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal. 16.4.1 4.1 - A Porto Seguro Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Porto SeguroSeguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização da cobertura invocada, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas pela cobertura. 16.4.2 Se o Segurado e a Porto Seguro nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.

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Samples: Seguro De Responsabilidade Civil Geral

DEFESA EM JUÍZO CIVIL. 16.1 Fica o Segurado condicionado de informar a Porto Seguro sobre 10.1. Quando qualquer ação civil (ou penal)civil, vinculada a danos cobertos por esse seguro, que for proposta contra si o Segurado ou seu preposto. A Porto Seguro serão remetidas , à Seguradora deverá ser informada imediatamente do fato, mediante o envio das cópias das notificações notificações, citações, intimações ou de quaisquer outros documentos recebidos. 16.1.1 10.1.1. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação. 16.2 Fica facultado a Porto Seguro 10.1.2. A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente. 10.2. Embora as negociações e os procedimentos relativos ao pagamento da indenização, e dirigir com os entendimentos reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, à Seguradora é concedido o direito de conduzir os entendimentos, ou intervir, em qualquer fase da negociação das negociações e procedimentoprocedimentos. 16.3 10.3. É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Porto SeguroSeguradora, por escrito. 16.4 10.4. A Porto Seguro Seguradora indenizará também, quando contratualmente previsto, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, devidamente comprovadas, até o valor 10% do Limite Máximo de Indenização da cobertura básica contratada e fixado para essa coberturana apólice, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade salvo expressa menção ao contrário em cláusula particular. Estas despesas deverão ser previamente acordadas pela indenização principalSeguradora. 16.4.1 10.4.1. A Porto Seguro Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Porto SeguroSeguradora, por escrito, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo Xxxxxx de Indenização da cobertura invocada, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas pela cobertura. 16.4.2 Se o Segurado e a Porto Seguro nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.

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Samples: Seguro De Responsabilidade Civil

DEFESA EM JUÍZO CIVIL. 16.1 Fica o Segurado condicionado de informar a Porto Seguro sobre 9.1. Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por esse seguro, que for proposta contra si o Segurado ou seu preposto. A Porto Seguro , será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos. 16.1.1 9.2. Em tais casos, o Segurado SEGURADO (ou seu preposto) ficará obrigado a constituirFICARÁ OBRIGADO A CONSTITUIR, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeaçãoEXCETO NOS CASOS EM QUE A LEI DISPENSAR TAL NOMEAÇÃO. 16.2 Fica facultado a Porto Seguro 9.3. A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente, e dirigir os entendimentos em qualquer fase da negociação e procedimento. 16.3 É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das 9.4. Embora as negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Porto Seguro. 16.4 A Porto Seguro indenizará também, quando contratualmente previsto, as custas judiciais e os honorários procedimentos relativos à liquidação do advogado ou procuradorsinistro, nomeado(s) com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa coberturaA SEGURADORA SE FACULTA O DIREITO DE COORDENAR OS ENTENDIMENTOS, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principalOU INTERVIR EM QUALQUER FASE DAQUELAS NEGOCIAÇÕES E PROCEDIMENTOS. 16.4.1 9.5. É VEDADO AO SEGURADO REALIZAR ACORDOS, EFETUAR PAGAMENTOS OU TOMAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NO RESULTADO DAS NEGOCIAÇÕES OU LITÍGIOS, EM ESPECIAL RECONHECER SUA RESPONSABILIDADE OU CONFESSAR A Porto Seguro AÇÃO, SALVO SE TIVER A ANUÊNCIA EXPRESSA DA SEGURADORA. 9.6. A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Porto SeguroSOMENTE QUANDO O PAGAMENTO ADVENHA DE SENTENÇA JUDICIAL OU ACORDO AUTORIZADO PELA SEGURADORA, e até o valor da diferençaE ATÉ O VALOR DA DIFERENÇA, caso positivaCASO POSITIVA, entre o Limite Máximo de Indenização da cobertura invocadaENTRE O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA INVOCADA, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsávelE A SOMA DA QUANTIA PELA QUAL O SEGURADO FOR CIVILMENTE RESPONSÁVEL, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas pela cobertura. 16.4.2 9.7. Se o Segurado e a Porto Seguro Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.

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Samples: Insurance Agreement