CONDIÇÕES GERAIS
ÍNDICE
2. Apresentação das Condições Contratuais 3
3. Estrutura do Contrato de Seguro 3
13. Limites Máximos de Garantia 34
19. Obrigações do Segurado, Inclusive em Caso de Sinistro 41
21. Pagamento de Indenização 45
22. Atualização Monetária e Xxxxx Xxxxxxxxxx 47
27. Concorrência de Apólices 50
30. Pagamentos de Adiantamentos e Pagamentos Parciais 53
31. Aplicação de Recuperações 54
32. Rescisão e Cancelamento do Contrato 54
33. Sub-Rogação de Direitos 55
40. Alteração e/ou Renovação do Contrato de Seguro 57
41. Limite de Responsabilidade 58
Apresentamos, a seguir, as condições gerais que imperam a Apólice do Plano de Seguro de Riscos de Petróleo contemplando as seções contratadas pelo Segurado e as normas que constituem seu funcionamento.
1. Informações Preliminares
1.1. A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco.
1.2. O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
1.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, razão social ou nome completo, cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) ou cadastro de pessoas físicas (CPF).
2. Apresentação das Condições Contratuais
2.1. Apresentamos as Condições Contratuais do seu seguro de RISCOS DE PETRÓLEO, que estabelecem as formas de funcionamento das coberturas contratadas.
2.2. Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso somente as condições correspondentes às coberturas aqui previstas e discriminadas, desprezando-se quaisquer outras.
3. Estrutura do Contrato de Seguro
3.1. Este contrato de seguro está subdividido em três partes assim denominadas: Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares, as quais em conjunto recebem o nome de Condições Contratuais, fazendo parte integrante e inseparável desta Apólice.
3.2. Condições Gerais são as cláusulas comuns a todas as coberturas e/ou modalidades desta Apólice de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos do Segurado e da Seguradora
3.3. Condições Especiais são as cláusulas relativas às garantias deste plano de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais, onde são descritos quais são os riscos cobertos e os riscos não cobertos em cada cobertura em cada modalidade. Para este Contrato de Seguro, as Coberturas Básicas, Coberturas Adicionais e Cláusulas Específicas são consideradas Condições Especiais.
3.4. Condições Particulares são aquelas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais desta Apólice de seguro, projetadas para atender às peculiaridades do Segurado, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições, eventualmente ampliando ou restringindo coberturas.
4. Glossário
Com o intuito de promover a compreensão do vocabulário utilizado nestas cláusulas contratuais, apresentamos a seguir, em ordem alfabética, as definições resumidas dos principais termos técnicos, os quais passam a fazer parte integrante e inseparável deste contrato:
Abalroamento: Choque de uma embarcação com outra embarcação, plataforma, cais, bóia, ou similar, que possa gerar dano, de maneira acidental.
Aceitação: Ato de aprovação, pela Seguradora, da proposta a ela submetida para a contratação do seguro.
Acidente: Acontecimento que deriva de causa súbita, imprevista e ocasional, que provoca danos materiais e ou pessoais de modo a exigir que sejam reparadas, reconstruídas ou repostas.
Acidente Pessoal: Evento danoso, caracterizado por causar exclusivamente danos corporais, e ocorrer satisfazendo a todas as seguintes circunstâncias:
a) dá-se em data perfeitamente conhecida;
b) manifesta-se de forma súbita e violenta, agindo sobre o corpo da pessoa vitimada exclusivamente a partir do exterior;
c) não é provocado intencionalmente pela própria pessoa vitimada;
d) é a única causa dos danos corporais;
e) provoca a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, da vítima, ou torna necessário, para a mesma, submeter-se a tratamento médico.
Adesão: Quase todos os contratos de seguro são contratos de adesão, porque suas condições são padronizadas, e o Segurado simplesmente adere ao contrato. Existem contratos com condições específicas, elaboradas para um único Segurado, denominados "seguros singulares".
Authorisation For Expanditure (AFE): Autorização de despesas, orçamento.
Agravação do Risco: São circunstâncias que aumentam a intensidade (dimensão) ou a probabilidade (frequência) de um sinistro, independentes ou não da vontade do Segurado e que, dessa forma, indicam um aumento de taxa ou alteração das
condições normais de seguro.
Apólice: Documento que a Seguradora emite após a aceitação da cobertura do risco proposto pelo Segurado. Ato inscrito que constitui a prova normal do contrato. Sem prejuízo de outras informações previstas neste seguro e/ou na legislação vigente, na Apólice serão mencionados, pelo menos, os seguintes elementos: dados cadastrais do Segurado, e se for o caso, dos beneficiários; riscos assumidos; início e fim de sua validade; limite máximo de garantia da Apólice e das coberturas contratadas; valor do prêmio à vista, do prêmio total fracionado, taxa de juros remuneratórios, número de parcelas e sua periodicidade. Quando o risco for assumido em cosseguro, a Apólice indicará a Seguradora que administrará o contrato e representará as demais, para todos os fins e efeitos.
Apólice à Base de Ocorrências ("occurrence basis"): Aquela que define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que:
a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice; e
b) o Segurado pleiteie a garantia durante a vigência da apólice ou nos prazos prescricionais em vigor.
Apólice à Base de Reclamações ("claims made basis"): Forma alternativa de contratação de seguro de responsabilidade civil, em que se define, como objeto do seguro, o pagamento e/ou o reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo Segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela Seguradora, desde que:
a) os danos tenham ocorrido durante o período de vigência da apólice ou durante o período de retroatividade; e
b) o terceiro apresente a reclamação ao Segurado:
1) durante a vigência da apólice; ou
2) durante o prazo complementar, quando aplicável; ou
3) durante o prazo suplementar, quando aplicável.
Ver "Data Limite de Retroatividade", "Prazo Complementar" e "Prazo Suplementar".
Apólice à Base de Reclamações, com Cláusula de Notificações: Tipo especial de contrato celebrado com Apólice à Base de Reclamações, que possibilita, ao Segurado, registrar, formalmente, junto à Seguradora, fatos ou circunstâncias potencialmente danosos, cobertos pelo seguro, mas ainda não reclamados, vinculando a apólice então vigente a reclamações futuras que vierem a ser apresentadas por terceiros prejudicados. Se o Segurado não tiver registrado, na Seguradora, o evento potencialmente danoso, e este vier a ser reclamado, no futuro, por terceiros prejudicados, será acionada a apólice que estiver em vigor por ocasião da apresentação da reclamação.
Apólice Aberta: Tipo de apólice que cobre riscos similares que se repetem diversas
vezes durante a sua vigência, de forma relativamente imprevisível, porém sem previsão efetiva da sua realização gerando a necessidade de se efetuar averbações durante o período de vigência do contrato.
Arrebatamento: Ato de arrebatar; arrancar; tirar com violência.
Arrendamento (Mercantil): Contrato de arrendamento, cessão ou locação, geralmente com opção de compra, de quaisquer tipos de bens tangíveis. Sinônimo: "Leasing".
Arresto: Apreensão judicial da coisa, em virtude de dívida para a garantia da execução.
Artigo 618 do Código Civil Brasileiro (Transcrição): “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo."
Ato Ilícito / Ato Danoso: Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil). Sinônimo: "Ato Danoso".
Ato (Ilícito) Culposo: Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa. Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como consequência direta de negligência ou imprudência, for violado direito e/ou causado dano.
Ato (Ilícito) Doloso: Ações ou omissões voluntárias, que violem direito e/ou causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Avaliação: Na contratação do seguro, é a determinação do valor do objeto a segurar. Na liquidação dos sinistros, é a determinação dos prejuízos causados pelo risco coberto.
Avaria: Termo empregado no Direito Comercial para designar os danos às mercadorias.
Avaria Particular: Acontece quando a ocorrência do risco segurado ocasiona apenas a perda ou diminuição de parte ou fração do objeto segurado.
Xxxxxx Xxxxxx: É o dano ou gasto extraordinário feito com o propósito deliberado de salvar o que for possível do navio ou da carga transportada com resultado útil.
Averbação: Ato de incluir, numa apólice aberta, um novo risco, de características já previstas no contrato, antecedido de comunicação à Seguradora.
Aviso de Sinistro: É uma das obrigações do Segurado, prevista em todos os contratos de seguro. O Segurado deve comunicar a ocorrência de sinistro à Seguradora, de imediato, a fim de que esta possa tomar as providências necessárias, em seu próprio interesse e no interesse do Segurado.
Beligerante: Que faz guerra ou está em guerra; nações ou governos que se guerreiam.
Beneficiário: É a pessoa física ou jurídica em cujo proveito é devida a indenização em caso de sinistro. O beneficiário pode ser determinado (quando constituído nominalmente) ou indeterminado (quando desconhecido na formação do contrato).
Bens / Bens Econômicos: São os bens materiais e os bens imateriais. De forma mais explícita: as coisas e os direitos econômicos que são objeto de propriedade. Uma definição clássica é a seguinte: são os valores materiais e imateriais que servem de objeto a uma relação jurídica.
Bens Corpóreos, Materiais ou Tangíveis: As coisas que pertencem a uma pessoa física ou jurídica. As disponibilidades financeiras concretas, como dinheiro, créditos, ou valores mobiliários, NÃO são bens corpóreos. Mas pedras e metais preciosos, ou jóias, se materialmente existentes, são bens tangíveis daquele que tem a sua propriedade. O corpo humano, se vivo, não é bem material. Ver a definição de "Coisa".
Bens Incorpóreos, Imateriais ou Intangíveis: Direitos que possuem valor econômico e que são objeto de propriedade. Estão incluídas nesta definição as disponibilidades financeiras concretas, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários.
Bens Segurados: São todas as mercadorias identificadas na Apólice como bens seguráveis.
Xxx-Xx: No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem de acordo com a lei.
Blowout: Expulsão súbita, acidental, descontrolada e contínua, partindo de um poço e acima da superfície do solo, de fluido de perfuração em um poço de petróleo ou gás, seguido por fluxo contínuo e descontrolado partindo de um poço e acima da superfície do solo, de petróleo, gás ou água devido a pressões subterrâneas.
Blowout Preventer: Equipamento utilizado para controlar as pressões no interior do poço. É o principal elemento de ligação entre a cabeça do poço no fundo do mar e a
sonda.
Classe de Risco: Em algumas modalidades do Seguro de Responsabilidade Civil Geral, para simplificar a operação de seguro, a grande variedade de atividades exercidas pelos Segurados torna necessária a subdivisão dos mesmos em um pequeno número de grupos. Cada um destes grupos se caracteriza por seus membros, na qualidade de Segurados, apresentarem riscos aproximadamente equivalentes, quando consideradas suas atividades e/ou os produtos por eles fornecidos. Estes grupos são denominados "classes de risco".
Campo Eletromagnético: Campo físico determinado pelo conjunto de quatro grandezas vetoriais, que caracterizam os estados elétrico e magnético de um meio material ou de vácuo. Estas quatro grandezas são: o campo elétrico, a indução elétrica, o campo magnético e a indução magnética.
Cancelamento e Rescisão: Dissolução antecipada do contrato de seguro, em sua totalidade, por perda de direito do Segurado ou determinação legal, ou parcialmente, em relação a uma determinada cobertura, no caso de reembolso correspondente ao Limite Máximo de Garantia da mesma. O cancelamento do seguro por acordo das partes denomina-se “Rescisão”.
Cancelamento Automático: É o que resulta, independentemente de qualquer notificação ao Segurado, da falta de pagamento do prêmio nos prazos estipulados.
Cancelamento Integral: É a dissolução do contrato de seguro antes que tenha produzido qualquer efeito. Este cancelamento obriga a devolução de prêmio.
Caso Fortuito: É o acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir. Exemplos: tempestade, furacão, inundação, queda de raio, outros fenômenos da natureza.
Causa: No seguro, é o antecedente indispensável de qualquer acidente ou sinistro.
Cláusula:
Em sentido estrito, é a denominação dada a cada um dos artigos ou disposições de um contrato. No caso de seguros, utiliza-se o termo para fazer referência a um grupo de disposições, normalmente reunidas sob um título, que estipulam as regras relativas a um particular aspecto do contrato, como, por exemplo, "Cláusula de Pagamento do Prêmio" ou "Cláusula de Concorrência de Apólices".
Clausulado: Conjunto das cláusulas de um contrato de seguro, ou, num sentido mais amplo, uma referência a todas as disposições do contrato.
Cláusula de Exclusão: Ver "Risco Excluído".
Cláusula Específica: Um dos três tipos de cláusulas das Condições Particulares dos
contratos de seguro. Sua função é alterar as Condições Gerais e/ou Especiais, e, às vezes, até mesmo as Condições Particulares, normalmente sem ampliar a cobertura e, portanto, sem gerar prêmio adicional. As Cláusulas Específicas estão, em geral, previstas nos Planos de Seguro das Seguradoras. Ver "Condições Particulares".
Cláusula Particular: Um dos três tipos de cláusulas das Condições Particulares dos contratos de seguro. Sua função é estipular, nos contratos de seguro, disposições muito específicas, aplicáveis, em geral, apenas a certos Segurados, e, às vezes, a um único Segurado. As Cláusulas Particulares “criadas” exclusivamente para um cliente não estão, em geral, previstas nos Planos de Seguro das Seguradoras. Ver "Condições Particulares".
Cláusula de “Buy Back”: Cláusula que permite a recompra de uma garantia.
Cobertura(s): Proteção conferida por um contrato de seguro ou de resseguro. Também empregada com o sentido de garantia, com a qual por vezes se confunde. Exemplo: Cobertura Básica ou Garantia Básica.
Coisa: Tudo aquilo que tem existência material e a que se pode atribuir algum juízo ou medida de valor, como, por exemplo, a sua utilidade ou o seu valor econômico. Quando é objeto de propriedade, é classificada como bem, no caso, bem corpóreo, material ou tangível. As disponibilidades financeiras, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários não são “coisas” porque não têm existência material, já que não passam de direitos, representados por objetos como as cédulas, as ações ou os créditos escriturais. No entanto, pedras e metais preciosos, e jóias, desde que materialmente existentes, são "coisas". O corpo humano, se vivo, não é "coisa". As coisas que, por pertencerem a todos, não podem ser objeto de propriedade, como, por exemplo, o ar ou o mar, são denominadas "coisas comuns"; aquelas que podem ser objeto de propriedade, mas que não o são, como, por exemplo, um peixe num lago, ou uma pedra preciosa oculta no solo, não são bens (materiais), mas passam a sê-lo quando alguém delas se apropria. Raciocínio semelhante se aplica às coisas abandonadas: não são bens (materiais) até que alguém delas se aproprie. A coisa perdida não é considerada coisa abandonada.
Colocação em Operação e Funcionamento: É a operação de máquinas e equipamentos segurados, com emprego de matéria-prima ou outros materiais de processamento, em condições de produção.
Comissionamento: É o conjunto de atividades, testes e ensaios, destinado à averiguação de funcionamento das máquinas, equipamentos e/ou sistemas.
Comissão: É a percentagem sobre os prêmios recebidos com que as Seguradoras remuneram o trabalho de agentes e corretores.
Concorrência de Apólices: Coexistência de várias apólices, cobrindo os mesmos
riscos.
Condições Especiais: Em sentido amplo, trata-se do nome dado, nos contratos de seguro, ao conjunto das disposições relativas às Coberturas Básicas contratadas. Em sentido estrito, é uma referência às disposições de uma modalidade. Neste último sentido, são exemplos de condições especiais: os riscos cobertos pela modalidade, novos riscos excluídos, e a ratificação ou a revogação de cláusulas das Condições Gerais.
Condições Gerais: Nome dado, nos contratos de seguro, às disposições comuns a todas as coberturas de um mesmo ramo de seguro. Por exemplo, estão sempre presentes, nas Condições Gerais, cláusulas intituladas "Objeto do Seguro", "Foro", e "Obrigações do Segurado".
Condições Particulares: Nome dado, nos contratos de seguro, às cláusulas que alteram, de alguma forma, as Condições Gerais e/ou Especiais, variando tais alterações de acordo com cada Segurado. As Condições Particulares se subdividem em Coberturas Adicionais, Cláusulas Específicas e/ou Cláusulas Particulares. No 1º caso, ampliam a cobertura e geram prêmio adicional; no 2º caso, alteram as Condições Gerais e/ou Especiais, e/ou as Coberturas Adicionais, mas normalmente sem gerar prêmio extra; no 3º caso, são cláusulas estipuladas para determinados Segurados, não se aplicando, em geral, aos demais, não constando, normalmente, nos Planos de Seguro.
Core Barrels: TRÉPANO PARA RECUPERAÇÃO DE TESTEMUNHOS - É um
dispositivo tubular munido na sua extremidade inferior de uma broca tipo anular e projetada para recuperar, da formação em perfuração, testemunhos sólidos em forma de barra para avaliação por geólogos.
Corretor de Seguro: É o profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas.
Cosseguro: Divisão de um risco segurado entre várias Seguradoras, cada uma das quais se responsabiliza por uma quota-parte determinada do valor total do seguro. Uma delas, indicada na apólice e denominada Seguradora Líder, assume a responsabilidade de administrar o contrato, e representar todas as demais no relacionamento com o segurado, inclusive em caso de sinistro.
Cratering: Depressão em formato de cratera ao redor de um poço, causada pela erosão e/ou ação eruptiva de petróleo, gás e/ou água.
Culpa: Na Responsabilidade Civil, os atos ilícitos praticados por outrem ou por aqueles pelos quais é o mesmo responsável, são classificados como dolosos ou culposos. Os atos ilícitos culposos estão associados a um comportamento negligente ou imprudente. Nestes casos, diz-se que há culpa em sentido estrito ("stricto sensu").
Em sentido amplo ("lato sensu"), diz-se que o responsável por um ato ilícito agiu com culpa, ou tem culpa, independente de seu ato ter sido doloso ou culposo. Portanto, no sentido amplo, culpa tem dois significados: dolo, ou culpa no sentido estrito.
Culpa Grave: Trata-se de conceito não existente no Código Civil, mas que é por vezes utilizado nos tribunais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo para a perda de direito por parte do Segurado. Devido ao seu caráter jurídico especial, a culpa grave somente pode ser estabelecida por sentença de corte civil.
Custos de Defesa: Despesas de investigação, regulação, liquidação, litígio e judiciais, prêmios sobre aditamentos ou cauções a recurso, e juros antes e depois de julgamento, excluindo todas as despesas de empregados assalariados, honorários por serviços gerais prestados pagos normalmente pelo Segurado e despesas de expediente do Segurado.
Dados Eletrônicos: Significam fatos, conceitos e informações convertidas para uma forma adaptada para comunicações, interpretação ou processo por processamento de dados eletrônicos e inclui programas, software, e outras instruções codificadas para o processamento e manipulação de dados ou o controle e a manipulação de tais equipamentos.
Dano: No seguro, é o prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
Dano Corporal: Toda ofensa causadas à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte. NÃO estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, e os danos materiais, embora, em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos corporais, ou em conseqüência destes.
Ver “Dano Moral”, “Dano Pessoal”, “Dano Material”, “Dano Físico à Pessoa”, e “Dano Estético”.
Dano Ambiental: A tendência atual, no meio jurídico, é subdividir o dano ambiental em três subespécies, duas delas relacionadas com interesses coletivos, e a terceira com interesses individuais ou de grupos.
a) dano ecológico puro, ou dano ambiental “stricto sensu”, que abrange apenas os danos causados a elementos naturais de domínio público, sem titularidade privada, como o ar atmosférico, os rios, a flora, a fauna, etc., não estando incluídos eventuais danos causados a elementos culturais ou artificiais;
b) dano ambiental “lato sensu”, que abrange os danos causados aos elementos naturais, culturais e/ou artificiais, pertencentes ao patrimônio coletivo nacional e/ou humano;
c) dano ambiental individual ou reflexo, quando consideradas as perdas e danos causados ao patrimônio privado de um ou mais indivíduos, conseqüentes de danos ambientais “lato sensu”. Por exemplo, a poluição de um rio por substâncias tóxicas,
que, em virtude de acidente, vazaram de veículo que as transportava, poderia prejudicar pescadores que explorassem a pesca local.
Ver “Meio Ambiente”.
Dano Ecológico Puro: Ver “Dano Ambiental”.
Dano Emergente Ver “Dano Patrimonial”.
Dano Estético: Espécie de dano que se caracteriza por alteração duradoura ou permanente da aparência externa da pessoa, causando-lhe redução ou eliminação de padrão de beleza.
A tendência, na Justiça brasileira, tem sido admitir a acumulação de indenizações por dano moral e estético, considerando o dano estético como um agravante dos danos morais. Tem havido, também, reconhecimento da existência de prejuízos financeiros decorrentes de danos estéticos, nos casos em que estes incapacitaram a vítima para o exercício de sua profissão.
Por exemplo, se uma pessoa é atingida na face por uma arma branca, e, após passar por cuidados médicos, se recupera da ferida, mas adquire uma cicatriz permanente, é possível identificar três espécies de danos:
a) dano corporal, a saber, a ferida provocada pela arma que desferiu o golpe, cuja reparação incluiria o pagamento de despesas médicas, internações, remédios, tratamentos, etc., e eventuais perdas financeiras decorrentes da redução ou paralisação temporária da capacidade de trabalho da vítima durante o seu período de tratamento e/ou convalescença;
b) dano moral, já que, em conseqüência da cicatriz, a vítima poderia passar temporariamente por constrangimentos (reações negativas do público à sua presença), ou por sofrimento psíquico, etc.;
c) dano estético, qual seja, a redução permanente do padrão de beleza da vítima devido à presença da cicatriz na sua face, o que poderia lhe causar constrangimentos e sofrimentos psíquicos pelo resto de sua vida, situação que pode ser interpretada como um agravamento dos danos morais; um outro aspecto estaria relacionado com a impossibilidade de a vítima poder retomar o trabalho que executava anteriormente: a alteração de sua aparência poderia lhe impedir, de forma definitiva, de exercer a sua profissão, caso, por exemplo, trabalhasse como modelo, recepcionista, ou artista, etc.
Dano Físico à Pessoa: Toda ofensa causadas à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista anatômico e/ou fisiológico, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte. NÃO estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, os danos mentais, e os danos materiais, embora, em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos físicos à pessoa, ou em conseqüência destes. Ver “Dano Moral”, “Xxxx Xxxxxxx”, “Dano Material”, “Dano Corporal”, e “Dano Estético”.
Dano Material: Toda alteração de um bem tangível que reduza ou anule seu valor
econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos, e/ou valores mobiliários, que são consideradas "Prejuízo Financeiro". A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadra na definição de dano material, mas sim na de "Perdas Financeiras".
Dano Moral: Lesão, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto, e/ou humilhação, independente da ocorrência conjunta de danos materiais, corporais, ou estéticos. Para as pessoas jurídicas, o dano moral está associado a ofensas ao nome ou à imagem da empresa, normalmente gerando perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, independente da ocorrência de outros danos.
Dano Patrimonial: Todo dano suscetível de avaliação financeira objetiva. Subdivide- se em danos emergentes, definidos como aquilo que o patrimônio do prejudicado efetivamente perdeu (abrangem os danos materiais e os prejuízos financeiros), e em perdas financeiras, definidas como redução ou eliminação de expectativa de aumento do patrimônio.
Ver “Dano Material”, “Prejuízo Financeiro” e “Perdas Financeiras”.
Xxxx Xxxxxxx: Danos causados à pessoa. Subdivide-se em danos corporais, danos morais e danos estéticos.
Dano Publicitário: Danos à imagem. Aqueles que denigrem, através da exposição indevida, não autorizada ou reprovável, a imagem das pessoas físicas, ou seja , a publicação de seus escritos, a transmissão de sua palavra, ou a utilização não autorizada de sua imagem, bem como, a utilização indevida do conjunto de elementos como marca, logotipo ou insígnia, entre outros, das pessoas jurídicas. A caracterização do dano à imagem se dá, portanto, quando a prática das condutas acima descritas acaba por abalar a honra, a respeitabilidade ou a boa-fama das pessoas físicas ou jurídicas, ou ainda, quando as práticas acima descritas visarem fins comerciais.
Data Limite de Retroatividade ou Data Retroativa de Cobertura: Data igual ou anterior ao início da vigência da primeira de uma série sucessiva e ininterrupta de Apólices à Base de Reclamações, a ser pactuada pelas partes por ocasião da contratação inicial do seguro.
Decadência: É o perecimento de um direito unilateral por não ter sido exercido durante período de tempo estabelecido em lei ou pela vontade das partes. Sinônimo: caducidade.
Defeito do Produto: Defeito é o resultado apresentado por produto fabricado, produzido, construído ou importado, quando este não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, entre as quais: I - a sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; e III - a época em que foi colocado em circulação. (definição do Art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078, de 11/09/1990).
Depreciação: Termo que designa a perda progressiva de valor dos bens, móveis ou imóveis, pelo seu uso, obsolescência, idade e estado de conservação. Redução do valor de um bem segurado, visando à apuração do seu valor atual, segundo determinados critérios matemáticos.
Derrick (Torre de Perfuração): É uma estrutura tipo torre erguida em local preestabelecido para perfuração. A torre é capaz de manipular todas as operações dentro do poço e a sua capacidade é ditada pela profundidade programada da perfuração do poço e pelas cargas de tubulações de perfuração e de revestimento. Existem dois tipos de estruturas: a torre padrão, que é uma estrutura tipo torre, ou a mais comum, o “mastro de perfuração”, que pode ser abaixado ou elevado hidraulicamente, sendo relativamente de fácil transporte de canteiro para canteiro. São testados para resistirem a uma tração de 1,5 milhão de libras e normalmente atingem a uma altura de +/- 41 metros para facilitar o manuseio de tubulações de perfuração ou revestimento de até 27 m de comprimento.
Derrick Barges (Balças-Guindaste): São grandes barcaças com guindastes, utilizadas para o içamento de equipamentos ou módulos para plataformas ao largo (de produção).
Xxxxxxx Xxx (operário/ técnico da torre de sondagem): Membro da equipe de perfuração que opera os equipamentos da torre.
Desconto: Redução do valor do prêmio, normalmente concedida aos Segurados que renovam seguros sem que tenham apresentado reivindicação relativa aos contratos anteriores. É um direito intransferível, sendo o desconto progressivamente maior quando há sucessivas renovações sem ocorrência de sinistro.
Desconto Racional (Composto): Desconto concedido aos devedores que efetuam pagamentos antecipados de débitos financiados com juros, sendo o desconto calculado de tal forma que o saldo a pagar, se investido à taxa de juros contratada, pelo período de tempo equivalente à antecipação, reproduziria a dívida total.
Despesas de Contenção de Sinistro: São aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais para evitarem o sinistro iminente e que seria coberto pelo presente contrato de seguro, a partir de um incidente no local do risco, sem as quais os eventos cobertos e descritos na
presente apólice seriam inevitáveis ou ocorreriam de fato; condicionada qualquer situação aos exatos termos das coberturas básicas constantes deste contrato de seguro.
Despesas de Salvamento: São aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais, após a ocorrência de um sinistro coberto pelo presente contrato de seguro, de modo a minorar-lhe as consequências, evitando a propagação dos riscos cobertos, salvando e protegendo os bens ou interesses descritos nesta apólice.
Despesas Emergenciais: São gastos realizados pelo Segurado em caráter de urgência, com o objetivo de tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, e cobertos pelo seguro.
Direito de Regresso: No Seguro de Responsabilidade Civil, é o direito que tem a Seguradora de se ressarcir da indenização paga na ocasião da liquidação de um sinistro, cobrando-a do responsável direto pelo sinistro. Restrições: o direito não pode ser exercido contra o Segurado, seus familiares, representantes e prepostos, e, ainda, contra pessoas ou empresas protegidas por cláusula de renúncia à sub- rogação. Ressalte-se que o conceito de "Direito de Regresso" não se limita ao Seguro de Responsabilidade Civil, possuindo uma maior abrangência, conforme se depreende dos artigos 346 a 351 do Código Civil. Ver "Sub-rogação".
Dolo: má-fé. Qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado ilícito.
Drilling In (Perfuração na Área Produtora): Termo usado para denominar a operação de perfuração da formação produtora.
Embarcação: Qualquer veículo flutuante destinado a navegar no mar, lagos ou rios e/ou plataformas destinadas à exploração de petróleo ou gás.
Empregado: Pessoa física que presta serviços de caráter contínuo a um empregador, sob a subordinação dele e mediante salário.
Endosso: É o documento expedido pela Seguradora, durante a vigência do contrato, pelo qual esta e o Segurado acordam quanto à alteração de dados da Apólice, que modificam as condições ou o objeto do seguro.
Entulho: Acumulação de escombros resultantes de partes danificadas das coisas seguradas e de materiais estranhos.
Equipamento Eletrônico: equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas
embutidos, hardwares (equipamentos computadorizados), softwares (programas utilizados equipamentos computadorizados), firmwares (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam eles de propriedade do Segurado ou não.
Erro de Projeto: Erro de concepção, caracterizado como desobediência ao estado da arte ou ao nível de conhecimento científico prevalecente na data em que o projeto foi concebido.
Especificação da Apólice: Documento que reúne conjunto de informações sobre o seguro contratado, tais como: proprietário, beneficiário, locais de risco, descrição dos itens segurados, valores segurados, prêmios, franquias, vigência do seguro, entre outros.
Estipulante: Xxxxxx física ou jurídica que contrata um seguro a favor do Segurado.
Evento: É o fato ou acontecimento cuja ocorrência acarreta prejuízo ao Segurado. No Seguro de Responsabilidade Civil, é qualquer acontecimento em que são produzidos, ou alegados, danos, e a partir do qual é invocada, justificadamente ou não, por terceiros pretensamente prejudicados, a Responsabilidade Civil do Segurado. Comprovada a existência de danos, trata-se de um "evento danoso". Se for atribuído judicialmente à Responsabilidade Civil do Segurado e atender as definições de cláusula de Xxxxx Xxxxxxx de cobertura contratada, pelo Segurado, trata-se de um "sinistro". Caso contrário, é denominado "evento danoso não coberto", ou, ainda, "evento não coberto", estando a Seguradora, neste caso, isenta de responsabilidade. O termo "acidente" é utilizado quando o evento danoso ocorre de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou à coisa atingida. No caso de acidentes que causem, à vítima, invalidez permanente, morte ou necessidade de tratamento médico, utiliza- se o termo "acidente pessoal". Ver "Acidente Pessoal" e "Acidente".
Fato Gerador: É a causa primordial de um evento danoso. Quando existem várias causas, trata-se da causa que predomina e/ou que efetivamente produz o evento danoso.
Força Maior: Acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
Foro: No contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do contrato; jurisdição, alçada. Sinônimo: fórum.
Fortuna do Mar: Denominação dada a todos os eventos oriundos de casos fortuitos ou força maior, acontecidos no mar ou por causa do mar.
Franquia: Entende-se por franquia o valor expressamente definido no contrato de seguro, para cada cobertura que for prevista a sua existência, representando a participação do Segurado nos prejuízos consequentes de cada sinistro. Deste modo, a responsabilidade da Xxxxxxxxxx começa apenas e tão somente depois de alcançado o seu limite. Ver também “Participação Obrigatória do Segurado”.
Franquia Dedutível: Franquia que é incondicionalmente deduzida do prejuízo apurado, em caso de sinistro. A indenização devida pela Seguradora, é portanto, a diferença, se positiva, entre o montante do prejuízo e a franquia dedutível (respeitado o Limite Máximo de Indenização de cada cobertura contratada), sendo nula em caso contrário. A franquia é repetidamente aplicada a cada sinistro garantido por uma específica cobertura, enquanto esta estiver em vigor.
Furto Qualificado: Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem violência contra a pessoa, mas cometida com a destruição e/ou o rompimento de obstáculos, ou, alternativamente, mediante o emprego de chave falsa, gazua ou instrumentos semelhantes, ou, ainda, a utilização de outras vias que não as destinadas a servir de entrada no local em que se encontra a coisa, desde que o emprego de qualquer destes meios tenha deixado vestígios materiais inequívocos, ou tenha sido constatado por inquérito policial.
Furto Simples: Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem violência contra a pessoa e sem deixar vestígios.
Garantia: Nos Seguros de Responsabilidade Civil, o termo é usado com vários sentidos:
a) como sinônimo do próprio contrato de seguro (ver artigo 780 do Código Civil);
b) significando o valor limite, previsto no contrato, por cujo pagamento e/ou reembolso a Seguradora se responsabiliza, em decorrência de sinistro; ver "Limite Máximo de Garantia da Apólice" e os artigos 778 e 781 do Código Civil;
c) para especificar as opções de contratação do Seguro de Responsabilidade Civil, a saber, "Garantia Única" ou "Garantia Tríplice"; e
d) no sentido de compromisso ou aval, da Seguradora para com o Segurado, pois aquela "garante" o pagamento de perdas e danos devidos por este a terceiro, em caso de sinistro (ver artigo 787 do Código Civil).
Imperícia: Ato ilícito culposo, em que os danos causados são conseqüência direta de ação (ou omissão) de caráter técnico e/ou profissional e para a qual o responsável:
a) não está habilitado, ou;
b) embora habilitado, não adquiriu a necessária experiência, ou;
c) embora habilitado e experiente, não atingiu o nível de competência indispensável para a realização da mesma.
A imperícia pode ser vista como caso particular de imprudência. Ver "Imprudência".
Importância Segurada: É a importância declarada pelo Segurado como sendo o
valor real do objeto segurado, representando o limite máximo da indenização pagável por conta dos prejuízos cobertos, observado o Limite Máximo de Garantia da Apólice.
Imprudência
Definição do ato praticado sem cautela, ou de forma imoderada, ou, ainda, desprovido da preocupação de evitar erros ou enganos. Se, em decorrência da ação (ou omissão) imprudente, for, involuntariamente, violado direito e causado dano, o responsável terá cometido um ato ilícito culposo. A ação (ou omissão) imprudente, que não causa danos, não é ato ilícito. Como exemplos de ações imprudentes podemos citar: dirigir, à noite, com faróis apagados ou deficientes, ou carregar um caminhão com carga de peso superior ao limite máximo legal.
Indenização: Termo que define a contraprestação da Seguradora, isto é, o valor que deverá pagar ao Segurado no caso da efetivação do risco coberto previsto e contratado nesta Apólice, limitado ao valor do capital segurado da respectiva cobertura contratada.
No Seguro de Responsabilidade Civil, em caso de sinistro, corresponde ao pagamento e/ou reembolso, até o Limite Máximo de Garantia da Apólice (ou até o Limite Máximo de Indenização por cobertura contratada), das quantias que o Segurado foi judicialmente condenado a pagar a terceiros prejudicados, e/ou despendeu tentando evitar o sinistro ou minorar as suas consequências.
Inundação: É a invasão do local do risco por água de cursos d’água navegáveis.
I.O.F.: Imposto sobre operações financeiras (incide sobre os contratos de Seguro de Responsabilidade Civil).
"Jet-Ski": Veículo automotor, assemelhado a uma motocicleta, utilizado para deslocamento sobre as águas, transportando normalmente uma ou duas pessoas.
Jurisprudência: Conjunto de decisões similares proferidas pelos tribunais superiores, e que apontam tendências a serem seguidas pela Justiça em julgamentos futuros de casos análogos.
Lama: É a mistura de terra, argila, e/ou aditivos com água utilizada na perfuração de poços de petróleo ou gás.
Lesão Corporal: Termo utilizado no Direito Penal, equivalente ao “Dano Corporal” do Direito Civil.
Limite Agregado (LA): Valor total máximo indenizável por cobertura no contrato de seguro, considerada a soma de todas as indenizações e demais gastos ou despesas relacionados aos sinistros ocorridos, sendo previamente fixado e estipulado como o produto do limite máximo de indenização por um fator superior ou igual a um. Os limites agregados estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se
somando nem se comunicando.
Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMG) ou Limite Único Combinado (LUC): É o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base na Apólice, resultante de determinado evento, ou série de eventos, ocorridos na vigência da Apólice, abrangendo uma ou mais coberturas ou seções contratadas. Esse limite não representa em qualquer hipótese pré-avaliação do(s) objeto(s) ou interesse(s) segurado(s).
Limite Máximo de Indenização por Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx (LMI): Limite máximo de responsabilidade da sociedade Seguradora, por cobertura, relativo à reclamação ou série de reclamações decorrentes do mesmo fato gerador. Os limites máximos de indenização estabelecidos para coberturas distintas são independentes, não se somando nem se comunicando.
Limite de Responsabilidade: No Seguro de Responsabilidade Civil, há, em geral, dois limites de responsabilidade para cada cobertura contratada, o Limite Máximo de Indenização e o Limite Agregado. O primeiro corresponde à indenização máxima a que se obriga a Seguradora no caso de sinistro, ou série de sinistros, com o mesmo fato gerador, abrigados pela cobertura. O segundo representa o total máximo indenizável quando se consideram todos os sinistros ocorridos independentemente, garantidos pela mesma cobertura. Ver "Limite Agregado". Há, ainda, a possibilidade (opcional) de estipulação do Limite Máximo de Garantia da Apólice, a ser aplicado no caso de sinistro garantido por mais de uma das coberturas contratadas.
Liquidação de Sinistros: Processo de apuração dos prejuízos sofridos pelo Segurado, e tem por finalidade fixar a responsabilidade do Segurador e as bases das indenizações.
Local do Risco: Local no qual o Segurado executa seus trabalhos, conforme descrito na especificação da Apólice.
“Lock-Out” (Locaute): Paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo, também denominada “greve patronal”.
Xxxxxx Xxxxxxxxx: São lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do Segurado, ou do terceiro prejudicado, no caso de Seguro de Responsabilidade Civil. Os "lucros cessantes" estão incluídos no conceito de "perdas financeiras".
Má-Fé: Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente. Dolo.
Meio Ambiente: A Lei Nº 6.398/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3º, define “meio ambiente” como “o conjunto das condições,
leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Segundo especialistas no assunto, do ponto de vista jurídico, esta definição:
1) Abrange elementos naturais, artificiais e culturais, enfatizando a interação homem natureza;
2) Amplia a concepção anterior de “meio ambiente”, que se focava apenas nos elementos naturais. A eventual necessidade de se fazer referência isolada a qualquer um dos elementos abrangidos pela nova definição, deu origem à seguinte classificação de “meio ambiente”:
a) Meio Ambiente Natural ou Físico, cujos componentes são os elementos naturais, como o ar atmosférico, o solo, as águas, a flora, a fauna, etc. É citado nos incisos I e VII, do parágrafo 1º, do artigo 225, da Constituição Federal;
b) Meio Ambiente Artificial, definido como o espaço urbano construído pelo homem. É regulado pela Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade), e citado, pela Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXIII, e no artigo 21, inciso XX;
c) Meio Ambiente Cultural, constituído pelos nossos patrimônios histórico, artístico, folclórico, linguístico, paisagístico, arqueológico, científico, etc. É regido pelo artigo 216 da Constituição Federal;
d) Meio Ambiente de Trabalho, definido como o conjunto dos locais em que as pessoas desenvolvem as suas atividades de trabalho. É citado no inciso VIII, do artigo 200, da Constituição Federal.
Negligência: Omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. No seguro, é considerada especialmente na prevenção do risco ou minoração dos prejuízos.
Notificação: Especificamente nas Apólices à Base de Reclamações em que se contrata a Cláusula de Notificações, é o ato por meio do qual o Segurado comunica à Seguradora, por escrito, durante a vigência da apólice, fatos ou circunstâncias potencialmente danosos, abrigados pelo seguro, vinculando a apólice então em vigor a reclamações futuras de terceiros prejudicados.
Objeto do Seguro: É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitas ou garantias.
Ocorrência: A expressão ocorrência, conforme utilizada neste instrumento, abrangerá um evento ou uma exposição contínua ou repetida a condições que causem qualquer perda, dano, responsabilidade ou despesa, que esteja segurada sob esta Apólice. Qualquer número dessas perdas que estão seguradas sob esta Apólice, que sejam resultantes de uma causa comum, ou resultante substancialmente de exposição às mesmas condições ou dano a embarcações devido ao mau tempo, devidamente ocorridos durante uma passagem marítima entre dois portos, ou perdas ocorrendo durante um levantamento sísmico, serão consideradas como resultantes de uma ocorrência, não obstante algumas das perdas que constituem a ocorrência possam ocorrer antes da data de início da vigência, após expiração ou cancelamento desta
Apólice.
A data de ocorrência de uma perda será a data na qual ocorre a primeira sequência das perdas ou danos constituindo uma ocorrência, independente do fato que algumas das perdas ou danos que formam parte da referida ocorrência podem ter ocorrido antes da data de início ou após o término ou cancelamento da Apólice. Se este seguro expirar enquanto a sequência de perdas ou danos abrangendo uma ocorrência estiver em andamento, a Seguradora será responsável como se a perda completa tivesse ocorrido durante a vigência da Apólice.
Com respeito à ventanias, todos os tornados, ciclones, furacões, tempestades similares e sistemas de ventos de uma natureza destrutiva e violenta, decorrentes da mesma perturbação atmosférica dentro do período de 72 (setenta e duas) horas consecutivas, serão considerados como um-evento.
Cada terremoto, abalo ou erupção vulcânica constituirá um evento sob este instrumento, desde que, caso mais de um terremoto, abalo ou erupção vulcânica ocorra dentro de qualquer prazo de 72 (setenta e duas) horas consecutivas, esses terremotos, abalos ou erupções vulcânicas serão considerados como um evento de acordo com o seu significado. Não obstante o precedente, sob nenhuma circunstância este seguro pagará para remover bem residual, exceto se o dano foi causado por um risco segurado.
“Offshore”: Que se situa ou é realizado ao largo da costa.
Óleo: Significa petróleo.
Oleoduto: Linha de tubos, equipados com bombas, para a condução do petróleo e/ou seus derivados entre diferentes localidades.
Participação Obrigatória do Segurado: Valor pelo qual o Segurado será responsável, na indenização que lhe for devida pela Seguradora, em função de um sinistro reclamado, em geral, indicada por um percentual dos prejuízos apurados e limitada por um montante mínimo.
Perda: Na Responsabilidade Civil, significa redução ou eliminação de expectativa de ganho ou de lucro, não apenas de dinheiro, mas de bens de uma maneira geral. No caso de tal expectativa se limitar a valores financeiros, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários, usa-se a expressão "Perdas Financeiras".
Perda Total Real: Ocorre quando o objeto segurado é complemente destruído, danificado a ponto de não mais servir ao seu propósito original, declarado desaparecido e/ou quando o Segurado fica irreversivelmente privado do objeto segurado.
Perda Total Construtiva: Ocorre quando a Perda Total Real se mostra inevitável, ou quando o custo de reparo e recuperação do objeto segurado excede o valor atual do objeto segurado, limitado à importância segurada;
Perfuração: É a operação de perfuração de um poço na crosta terrestre para a produção de hidrocarbonetos, vapor ou água.
Plano de Seguro: Documento elaborado pelas Seguradoras com a finalidade de estabelecer as normas operacionais de um determinado ramo de seguro. É subdividido em: Condições Gerais do ramo, Coberturas Básicas oferecidas (Condições Especiais), Coberturas Adicionais e Cláusulas Específicas disponíveis (Condições Particulares), e Nota Técnica Atuarial. O Plano de Seguro é submetido à SUSEP, que pode determinar às Seguradoras que nele promovam alterações para a sua adequação à legislação
Plataforma: É uma grande estrutura usada na perfuração e/ou produção de petróleo e gás em alto mar, a qual abriga trabalhadores e equipamentos necessários ao desenvolvimento dessas atividades.
Poço Segurado: Poço de óleo e/ou gás e/ou térmico enquanto sendo perfurados, cavados, em manutenção, recondicionados, completados e/ou reparados até a completação ou o abandono; enquanto “em produção”; enquanto “fechados”; enquanto “tamponados e abandonados”.
Prazo Complementar: Prazo adicional para a apresentação de reclamações ao Segurado, por parte de terceiros, concedido, obrigatoriamente, pela Seguradora, sem cobrança de qualquer prêmio adicional, tendo início na data do término de vigência de apólice não renovada de seguro contratado com Apólice à Base de Reclamações, ou na data de cancelamento do dito seguro. A duração mínima do Prazo Complementar é 1 (um) ano. (Na hipótese de cancelamento do seguro, há circunstâncias em que não se aplica o Prazo Complementar: por exemplo, se o cancelamento tiver sido efetuado por determinação legal, por esgotamento do Limite Agregado da cobertura, ou devido a perda de direito do Segurado, etc.).
Prejudicado: Na Responsabilidade Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado e sofreu danos em conseqüência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. No Seguro de Responsabilidade Civil, se um Segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa ou a uma empresa, estas, como terceiras na relação Segurado-Seguradora, costumam ser aludidas como "terceiro prejudicado".
Prejuízo: Dano material ou prejuízo financeiro, isto é, lesão física a bem material, ou redução (eliminação) de disponibilidades financeiras concretas. Difere de "perda", que se refere à redução ou à eliminação de expectativa de ganho ou lucro de bens de uma maneira geral.
Prejuízo Financeiro: Redução ou eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários. Difere de "Perdas Financeiras" no sentido de representarem estas a redução ou eliminação de uma expectativa de ganho ou lucro, e não uma redução concreta de disponibilidades financeiras.
Prejuízo Líquido Final: É o montante dos prejuízos decorrentes de Sinistro livre dos descontos aplicáveis de acordo com as Condições da Apólice.
Prêmio / Prêmio Bruto: É a importância paga pelo Segurado à Seguradora, em troca da transferência do risco a que está exposto.
Prêmio Adicional: Prêmio suplementar, cobrado em determinados casos. Por exemplo, quando o Segurado deseja ampliar o seguro, contratando uma nova cobertura, ou, posteriormente à celebração do contrato de seguro, opta por um prazo maior.
Prêmio Fracionado: É o prêmio, dividido em parcelas para efeito de pagamento, normalmente com acréscimo de juros.
Prescrição: No seguro, é a perda da ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos em razão do transcurso dos prazos fixados em lei.
Produtos: Quaisquer bens, móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, de origem artesanal ou industrial, vivos ou inanimados, componentes ou produtos finais.
Produtos Pelos Quais o Segurado é Responsável: São aqueles que tiverem sido por ele produzidos, fabricados, construídos, montados, criados, vendidos, locados, arrendados, emprestados, consignados, doados, dados em comodato, distribuídos ou de qualquer outra forma comercializados.
Projeto: Resultado de elaboração intelectual, que objetiva criar produto ou serviço único, utilizando materiais e tecnologia consagrados, materializado em memoriais descritivos, cálculos, plantas, desenhos, especificações técnicas e método construtivo.
Proponente: É a pessoa que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta.
Proposta: Documento preenchido e assinado pelo proponente, na qual são contidos os dados que devem constar da Apólice e informações verdadeiras e completas sobre os riscos a serem cobertos.
“Pro Rata Die”: Proporcional ao número de dias.
“Pro Rata Temporis”: Referência a um tipo de cálculo cujos resultados são proporcionais ao tempo decorrido. Nos contratos de seguro, diz-se do prêmio quando é calculado proporcionalmente ao período de tempo já decorrido do contrato.
Rateio: Condição contratual segundo a qual o Segurado participa de uma parcela dos prejuízos indenizáveis, naqueles casos em que o Valor em Risco Declarado pelo Segurado quando da contratação do seguro for inferior ao valor em risco das coisas seguradas apurado na data do sinistro.
Reclamação: É a apresentação, pelo Segurado, ao Segurador, do seu pedido de indenização. A reclamação deve vir acompanhada da prova da ocorrência do risco, do seguro do bem, e também do prejuízo sofrido pelo reclamante.
Recursos e/ou Equipamentos Subaquáticos / Subterrâneos: Danos causados a:
A. Óleo, água, gás ou outras substâncias minerais não definidas como posse física acima da superfície da terra, ou acima da superfície da água;
B. Qualquer poço, afloração, formação de estratos, ou área através da qual a exploração ou produção de qualquer substância é realizada;
C. Qualquer invólucro, carcaça, duto, tubo, ferramenta, bombas de perfuração, máquinas de manutenção/perfuração/produção de poços ou equipamento localizado abaixo da superfície da terra e/ou da água.
Regulação de Sinistro: Trata-se do processo de avaliação das causas, consequências, circunstâncias e apuração dos prejuízos devidos ao Segurado e do direito deste à indenização.
Regulador: Técnico indicado pela Seguradora para proceder à liquidação dos sinistros.
Reintegração: Recomposição do Limite Máximo de Indenização relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado. Normalmente não é admitida no Seguro de Responsabilidade Civil.
Renovação: Ao término da vigência de um seguro, normalmente é oferecida ao Segurado a possibilidade de dar continuidade ao contrato. O conjunto de normas e procedimentos a serem cumpridos, para que se efetive tal continuidade, é denominado “a renovação do contrato”.
Rescisão: Dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo das partes. Quando não há acordo, usa-se o termo “cancelamento”.
Responsabilidade Civil (RC): É a obrigação, imposta pela lei ao responsável por um ato ilícito, ou por um fato nocivo, de indenizar os danos causados aos prejudicados:
“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (Art. 927, Código Civil); "Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido" (Art. 938, Código Civil). Ver "Seguro de Responsabilidade Civil".
Responsabilidade Civil Subsidiária: Expressão utilizada quando existirem duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, responsabilizáveis por danos causados a terceiros, sendo que:
a) uma delas seria considerada a responsável principal, por estar diretamente vinculada à ação causadora do dano;
b) as demais seriam consideradas responsáveis secundárias ou acessórias, em virtude de serem proprietárias de bens, ou contratantes de serviços relacionados com os danos.
Ressegurador: É aquele que aceita, em Resseguro, as cessões feitas pelo Segurador direto.
Resseguro: Operação pela qual o Segurador, com o fito de diminuir sua responsabilidade na aceitação de um risco considerado excessivo ou perigoso, cede a um Ressegurador uma parte da responsabilidade e do prêmio recebido.
Risco: Evento incerto ou o acontecimento em data incerta, independente da vontade das partes e contra o qual é feito o seguro.
Risco Agravado: É aquele que, em virtude de qualquer deficiência ou característica intrínseca, apresenta maior probabilidade de sinistro.
Risco Coberto: No Seguro de Responsabilidade Civil, o risco coberto é a responsabilização civil do Segurado por danos causados a terceiros, e/ou a eventual realização de despesas emergenciais para tentar evitá-los e/ou minorá-los, atendidas as disposições do contrato.
Riscos Excluídos: São os riscos que o contrato retira da responsabilidade do Segurador. Os riscos excluídos podem ser genéricos, quando enumerados nas Condições Gerais da Apólice, e específicos, quando constam das Condições Especiais.
Roubo: Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos, ou assalto à mão armada.
Salvados: São bens tangíveis resgatados de um sinistro, afetados ou não por danos materiais, que tenham valor comercial.
Segurado: É a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro, ou seja, qualquer pessoa ou empresa mencionada na apólice. Tratando-se de pessoa jurídica, a designação "Segurado" abrange as pessoas abaixo relacionadas, quando aplicável, e exclusivamente no exercício das funções de sua competência na organização da empresa:
a) diretores, sócios, acionistas, enquanto agindo em suas respectivas funções e competências em prol do Segurado;
b) empregados do Segurado, inclusive pessoal médico, mas somente enquanto agindo dentro do escopo de suas obrigações;
c) qualquer pessoa ou organização designada na apólice como vendedora, mas somente em relação à distribuição ou venda dos produtos do Segurado;
d) membros do Comitê de Executivos, ajudantes voluntários e participantes da equipe do Segurado, de sua organização social, de esportes e bem - estar, dentro de suas respectivas competências.
Seguradora: Empresa autorizada na forma da lei para assumir e gerir riscos especificados na Apólice.
Seguro: É o contrato pelo qual a Seguradora se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a garantir interesse legítimo do Segurado, relativo à coisa segurada, contra riscos predeterminados.
Seguro a Primeiro Risco Absoluto: É aquele em que o segurador responde pelos prejuízos, integralmente, até o montante do Limite Máximo de Indenização e não se aplica, em qualquer hipótese, cláusula de rateio.
Seguro a Segundo Risco Absoluto: Xxxxxx complementar a um seguro contratado a primeiro risco absoluto, no caso de o Segurado desejar se prevenir contra a possibilidade de ocorrência de sinistro de prejuízo superior ao Limite Máximo de Indenização de uma cobertura e/ou ao Limite Máximo de Garantia da Apólice. É contratado em uma segunda Seguradora, sendo acionado somente se a indenização devida exceder o Limite Máximo de Indenização e/ou de Garantia do seguro contratado a primeiro risco absoluto.
Seguro a Primeiro Risco Relativo: É aquele pelo qual são indenizados os prejuízos até o valor do Limite Máximo de Indenização, desde que o valor em risco não ultrapasse determinado montante fixado na Apólice. Se este montante for ultrapassado, aplica-se a cláusula de rateio, e o Segurado participa dos prejuízos como se o seguro fosse proporcional.
Serviços Profissionais: São aqueles prestados por pessoas com conhecimento ou treinamento técnico especializado, habilitadas por órgãos competentes, de âmbito nacional, e geralmente denominadas "profissionais liberais"; por exemplo, advogados, arquitetos, auditores, corretores de seguros, contadores, dentistas, diretores e administradores de empresas, enfermeiros, engenheiros, farmacêuticos,
fisioterapeutas, médicos, notários e profissionais de cartórios, veterinários, e outros profissionais similares. Para se resguardarem de ações civis por danos causados no exercício de suas atividades profissionais, devem contratar o Seguro de RC Profissional, à exceção dos diretores e administradores de empresas, que possuem um seguro específico, denominado D & O. Estes seguros constituem ramos independentes, distintos da RCG.
Sinistro: Concretização de um risco coberto; caso não esteja amparado pelo contrato de seguro, é denominado risco ou evento não coberto. No Seguro de Responsabilidade Civil, caracteriza-se pela atribuição, ao Segurado, da responsabilidade pela ocorrência de um evento danoso, causando danos a terceiros, atendidas as disposições do contrato.
Sondas: São equipamentos utilizados para perfurar poços que permitam o acesso a reservatórios de petróleo ou gás natural.
Spud In (Inicio de Perfuração): Operação de se perfurar os primeiros metros de um novo poço.
Spud Tanks (Tanques de Fundo): Tanques de estabilidade localizados nas sapatas das pernas de uma plataforma autoelevatória.
Sub-Rogação: De forma geral, é o direito, previsto na lei (artigos 346 a 351 do Código Civil), atribuído a pessoa, física ou jurídica, de substituir um credor nos direitos e ações que o mesmo teria em relação ao devedor, por ter aquela assumido ou efetivamente pago dívida deste último. No jargão jurídico, diz-se que o novo credor se sub-roga nos direitos e ações do antigo credor. Nos contratos de seguro, uma vez indenizado o Segurado (ou o terceiro prejudicado, no caso do Seguro de Responsabilidade Civil), a Seguradora se sub-roga nos direitos e ações que teria o Segurado de demandar o responsável direto pelo sinistro (artigo 786 do Código Civil). Há, no entanto, restrições:
a) salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar contra o cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins (artigo 786, § 1º, Código Civil);
b) nos seguros de pessoas, de acordo com o artigo 800 do Código Civil, a Seguradora não pode se sub- rogar nos direitos e ações do Segurado contra o causador do sinistro;
c) no Seguro de Responsabilidade Civil, está implícito, em razão da natureza mesma dos seguros do ramo, que a sub-rogação não tem lugar contra o Segurado, mesmo na hipótese de culpa do mesmo (no caso de dolo ou culpa grave do Segurado, a indenização não é devida).
Terceiro: No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao Segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que eventualmente o Segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados.
Testes a Frio: É a verificação dos componentes de máquinas e equipamentos segurados através de testes mecânicos, elétricos, hidrostáticos e outras formas de teste, em marcha sem carga, com a finalidade de garantir que cada item do conjunto esteja em condições de funcionamento. Testes a Frio excluem operação de fornalhas ou aplicação de calor direto ou indireto, uso de matéria-prima ou outros materiais de processamento ou, no caso de motores elétricos, geradores elétricos, transformadores, conversores ou retificadores, sua conexão à rede elétrica ou outro circuito de carga.
Testes a Quente: É a verificação dos componentes de máquinas e equipamentos segurados, com carga ou condição de operação, incluindo o uso de matéria-prima ou outros materiais de processamento, ou outros meios para simular as condições de funcionamento e, em caso de motores elétricos, geradores elétricos, transformadores, conversores ou retificadores, sua conexão à rede elétrica ou outro circuito de carga.
Tumultos: Ação de pessoas com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública por meio da prática de atos depredatórios. Pode ser considerado:
a) explosão de rebeldia, motim, levante;
b) desordem, briga,envolvendo várias pessoas, pancadaria;
c) grande agitação desordenada, confusão.
Valores: Dinheiro, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, jóias, cheques, títulos de créditos de qualquer espécie, selos, apólices, e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro.
Vício: Conceito jurídico que designa, na realização de atos jurídicos em geral, e, particularmente, na celebração de contratos de seguro, a inobservância das formalidades e/ou circunstâncias exigidas por lei para a validade de tais contratos, e da qual pode resultar a nulidade ou a anulabilidade dos mesmos. O conceito preciso de "vício" pode ser encontrado no Código Civil, artigos 138 a 165.
Vício Intrínseco / Vício Próprio: Condição natural de certas coisas, que as torna suscetíveis de se destruir ou avariar, espontaneamente e sem intervenção de qualquer causa extrínseca.
Vigência: Prazo de duração do contrato de seguro.
Vistoria do Sinistro: Avaliação, por pessoa autorizada pela Seguradora, com vistas a qualificar e quantificar os danos sofridos após a ocorrência de sinistro.
5. Objeto do Seguro
5.1. A Seguradora, considerando a proposta de seguro que lhe foi apresentada e
demais dados e documentos fornecidos que deram origem à emissão da Apólice, contrata com o Segurado o presente seguro, de conformidade com estas Condições Gerais, com as Condições Especiais e com as Condições Particulares e/ou Adicionais constantes na Especificação da Apólice.
5.2. A presente Apólice tem por objetivo garantir, até o limite da importância segurada contratada e de acordo com as condições contratuais deste seguro, o pagamento da indenização, por prejuízos ocorridos e devidamente comprovados, decorrentes dos riscos cobertos.
6. Riscos Cobertos
Para fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles definidos na especificação da Apólice e/ou Condições Especiais e ou Particulares, relacionados com as perdas ou danos ocorridos nas atividades sujeitas aos Riscos de Petróleo.
Consideram-se, para fins deste seguro, sujeitas aos Riscos de Petróleo às atividades, equipamentos e/ou instalações diretamente relacionadas à produção, prospecção e perfuração, incluindo:
a) unidades de perfuração e unidades de produção;
b) unidades de armazenamento no campo de produção em terra (onshore) e marítimas (offshore) e dutos offshore;
c) manutenção, conservação e construção de unidades dos tipos UE (unidades de exploração), UP (unidades de produção), UA (unidades de armazenamento) e outras estruturas submarinas, incluindo dutos offshore, ligadas à produção ou exploração de óleo ou gás(Entende-se por construção de unidades dos tipos UE, UP e UA apenas aquelas que se destinam a operações offshore);
d) óleo e/ou gás armazenado na unidade de produção e/ou unidade offshore de armazenamento.
7. Riscos Excluídos
Não estão garantidas por este seguro as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie, decorrentes:
7.1. De atos de Guerra ou Hostilidade, rebelião, revolução, insurreição, tumulto, motim, confisco, greve, locaute, nacionalização, destruição ou requisição
decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou direito, civil ou militar e, em geral, todo e qualquer ato ou consequências de tais ocorrências, bem como atos com ligações com qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem politica e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionaria, subversão e guerrilhas. Estão igualmente excluídos danos e riscos inerentes destes eventos, inclusive incêndio, quebra de maquina, incluindo os itens especificados.
7.2. De ato doloso ou de ato que configure culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, sendo certo que, em se tratando de Segurado pessoa jurídica, a exclusão aqui estabelecida aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes beneficiários e respectivos administradores e representantes legais;
7.3. De multas, de qualquer natureza, impostas ao Segurado, bem como as indenizações punitivas e/ou exemplares às quais seja condenado pela Justiça.
7.4. Perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporais e/ou dano material sofridos pelo reclamante e cobertos pelo presente contrato;
7.5. De responsabilidades assumidas pelo segurado por contratos e/ou convenções, que não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
7.6. Do inadimplemento de obrigações por força exclusiva de contratos e/ou convenções;
7.7. Da má performance, mau desempenho ou vício intrínseco;
7.8. Do desaparecimento extravio, furto ou roubo, de bens tangíveis, documentos e/ou valores;
7.9. De perdas ou danos diretamente consequentes de desgaste pelo uso, deterioração gradativa; Inclusive quaisquer efeitos ou influencias atmosféricas, oxidação, ferrugem, escamações, incrustações, cativação e corrosão de origem mecânica, térmica ou química.
7.10. De qualquer ato de falha, incapacidade ou inabilidade do Segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo e espécie, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de dados.
7.11. Do arresto, sequestro, detenção, embargo, penhora, ocupação, apreensão, confisco, nacionalização, destruição ou requisição, ordenados por quaisquer autoridades, de fato ou de direito, civis ou militares; riscos políticos, de crédito e/ou de garantia financeira.
7.12. Dos prejuízos causados ou atribuídos à falta de condições de navegabilidade da embarcação. A Seguradora não responderá por qualquer prejuízo nem indenizará qualquer perda ou dano causado ou atribuível a inavegabilidade da embarcação.
7.13. De danos causados por roeduras, perturbações por vermes, insetos e/ou outros animais.
7.14. De danos ou prejuízos consequentes de operação de transporte ou translado dos bens segurados fora do local de risco.
7.15. De Bens não expressamente declarados na especificação da Apólice, bem como seus respectivos valores em risco.
7.16. Convulsões da natureza, causados ou atribuídos a furacões, tufões, tornados, ciclones, trombas d´água, terremotos ou erupções vulcânicas, bem como incêndio e/ou maremotos originados por tais eventos.
7.17. Da ação paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica), de fatores ambientais presentes nas instalações do Segurado, tais como temperatura, umidade, fumaça, infiltrações, molhadura, derramamento, transbordamento, vazamento, vibrações, gases e vapores;
7.18. Cláusulas de Exclusão Específicas
7.18.1. Cláusula de Exclusão de Ataque Cibernético
Em nenhuma hipótese este seguro cobrirá as quantias devidas e/ou despendidas, pelo segurado, para reparar prejuízos financeiros, e/ou perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, decorrentes:
a) Dados Pessoais: Perdas decorrentes de uma Violação de Informação Pessoal, real ou presumida, que resulte em uma Reclamação contra o Segurado;
b) Dados Corporativos: Perdas decorrentes de uma Violação de Informação Corporativa, real ou presumida, que resulte em uma Reclamação contra o Segurado;
c) Responsabilidade por Empresas Terceirizadas: Perdas decorrentes de uma Violação de Informação Pessoal que resulte em uma Reclamação
contra a Empresa Terceirizada pelo processamento ou coleta de Dados pessoais em nome da Sociedade e pelos quais a Sociedade é responsável;
d) Segurança dos Dados: Perdas decorrentes de um Ato, Erro ou Omissão na Segurança de Dados que resulte em uma Reclamação contra o Segurado.
7.18.2. Cláusula de Exclusão de Armas e/ou Materiais e/ou Partículas Radioativas, Químicas, Biológicas, Bioquímicas e Eletromagnéticas.
Em nenhuma hipótese este seguro cobrirá as quantias devidas e/ou despendidas, pelo segurado, para reparar danos materiais e/ou corporais, prejuízos financeiros, e/ou perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, decorrentes:
a) De radiações ionizantes, ou quaisquer outras emanações havidas na produção, transporte, utilização ou neutralização de materiais físseis e seus resíduos, e quaisquer eventos decorrentes de energia e/ou radiação nuclear, com fins bélicos ou pacíficos;
b) De campos eletromagnéticos;
c) De armas nucleares, químicas, biológicas, bioquímicas e eletromagnéticas;
d) De alterações genéticas, asbestos (amianto), talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, ureia, formaldeído, sílica, contraceptivos em geral, fumo e derivados, hepatites, gripes (inclusive vacina) ou síndrome de deficiência imunológicas;
e) Da ação de bolores, fungos ou bactérias, dentro ou fora dos locais especificados na apólice, incluindo conteúdos; esta exclusão não se aplica aos fungos ou bactérias inerentes à composição de qualquer produto alimentar;
f) Das ações diretas e/ou indiretas de substâncias salinas.
7.18.3. Cláusula de Dados Eletrônicos
Em nenhuma hipótese este seguro cobrirá as quantias devidas e/ou despendidas, pelo segurado, para reparar prejuízos financeiros, e/ou perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, decorrentes:
a) de perdas direta ou indiretamente ocorridos em decorrência de perdas, alteração, danos, redução da funcionalidade, disponibilidade ou operação de um sistema de computador, hardware, software, banco de dados, microchip, circuito integrado dispositivo ou equipamento eletrônico, computador ou não , mesmo que de propriedade do segurado; Incluindo, entre outros, Vírus de Computador;
b) Perdas e/ou Danos decorrentes de falhas no fornecimento e/ou transmissão de dados;
c) Das atividades e/ou de comércio eletrônico do Segurado, relacionados à “world wide web”, da transferência eletrônica de dados, de falhas de provedores, “internet”, “extranet”, “intranet” e tecnologias similares, do uso de computadores e/ou de programas de computação, nesta última hipótese particularmente aqueles utilizados e/ou desenvolvidos pelo Segurado para proteger, de ações invasivas, o seu sistema de informatização;
Dados Eletrônicos significa fatos, conceitos e informações convertidas para uma forma usável para comunicações, interpretação ou processamento por meio de processamento de dados eletrônicos e eletromecânicos, ou equipamento controlado eletronicamente, e incluem programas, software e outras instruções codificadas para o processamento e manipulação de dados, ou a condução e manipulação desses equipamentos.
Vírus de Computador significa um conjunto de código de instruções adulterado, nocivo, ou instruções ou códigos não autorizados, incluindo um conjunto de instruções ou códigos não autorizados, programáticos ou de outra forma, que se propaga em um sistema ou rede de computador, de qualquer natureza que seja. Vírus de Computador inclui, entre outros, “Cavalo de Tróia”, “worms” e “bombas lógicas”.
8. Âmbito Geográfico
Será respeitado em cada caso, o que constar da Especificação da Apólice, sob o título de Âmbito de Cobertura.
9. Documentos do Seguro
São documentos deste seguro: a Apólice e seus anexos, as Condições contratuais, a proposta de seguro assinada pelo Segurado, seu representante ou corretor de seguros.
9.1. Qualquer alteração no conteúdo dos documentos referidos nesta cláusula só será válida se for feita por escrito, mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado e houver concordância prévia sobre ela entre Segurado e Seguradora, devendo a Seguradora fornecer obrigatoriamente o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
9.2. Não é válida a presunção de que a Seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nesta cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas condições gerais.
9.3. A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
10. Prejuízos Indenizáveis
Serão indenizáveis os danos materiais e as despesas realizadas para a defesa, salvaguarda, e/ou recuperação dos bens segurados, e minimização de suas perdas e/ou danos, desde que diretamente resultantes dos riscos cobertos pelas condições contratuais, até o limite da importância segurada mencionada na Especificação da Apólice.
11. Forma de Contratação
Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto.
12. Importância Segurada
12.1. A Importância Segurada é o valor informado pelo segurado, que representa o Limite Máximo de Indenização dos bens segurados por esta Apólice, e não implica reconhecimento, por parte da Seguradora de prévia determinação de seu valor real;
13. Limites Máximos de Garantia
13.1. Para os fins deste seguro, consideram-se Limites Máximos de Garantia aqueles expressamente mencionados na especificação da Apólice.
13.2. A Seguradora responderá pelos prejuízos cobertos para todas as coberturas sob esta Apólice até o Limite Máximo de Garantia da Apólice ou o Limite Máximo de Indenização por Cobertura Adicional Contratada, caso esses sejam aplicados.
13.3. Na ausência da cobertura específica, o limite máximo de garantia contratada deve ser também utilizado, até a sua totalidade para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
13.4. Quando do pagamento de qualquer indenização, o Limite Máximo de Garantia da Apólice e os Limites Máximos de Indenização por Cobertura Adicional, constantes na especificação da Apólice, ficarão reduzidos do valor pago. O Segurado se tiver
interesse, solicitará a reintegração do Limite Máximo de Garantia da Apólice ou do Limite Máximo de Indenização por Cobertura Adicional, cabendo à Seguradora, caso concorde com o pedido, cobrar o prêmio adicional correspondente, que poderá ser agravado.
14. Franquia
14.1. Desde que acordado entre as partes, serão aplicadas franquias e/ou participação mínima obrigatória do Segurado estabelecidas por ocasião da contratação do seguro e expressamente constante na especificação do seguro, nos prejuízos abrangidos pelas coberturas contratadas.
14.2. Em caso de sinistro previsto e coberto, ocorrerão por conta do Segurado os primeiros prejuízos indenizáveis relativos a cada sinistro coberto, conforme os percentuais ou valores especificados para as respectivas franquias.
14.3. Se duas ou mais franquias previstas nesta apólice forem aplicáveis a uma única ocorrência, deverá ser utilizada a franquia de maior valor, a menos que haja disposição em contrário.
14.4. No que diz respeito a danos físicos sofridos pelas coisas seguradas, num período de 72 (setenta e duas) horas consecutivas, e provenientes de um mesmo evento da natureza, será considerado como um único sinistro. Aplicar-se-á para o evento somente uma franquia estipulada na Especificação da Apólice.
15. Aceitação do Risco
15.1. Para se habilitar à contratação do seguro, o interessado deverá preencher formulário específico, denominado "proposta de seguro", encaminhando-o, juntamente com a documentação exigida, à Seguradora; a aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
15.1.1. A proposta deverá ser assinada pelo interessado, ou por seu representante, ou por corretor de seguros, legalmente habilitado, que seja intermediário da contratação do seguro; o signatário da proposta doravante será denominado "o proponente".
15.1.2. Se o seguro for intermediado por corretor, o interessado poderá consultar a situação cadastral do mesmo no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do respectivo número de registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
15.1.3. Em caso de aceitação, a proposta passará a integrar o contrato de seguro.
15.2. A Seguradora fornecerá, obrigatoriamente, ao proponente, protocolo que identifique
a proposta por ela recepcionada, com a indicação da data e da hora de seu recebimento.
15.2.1. A Seguradora poderá recusar o fornecimento de protocolo para a proposta que não satisfaça a todos os requisitos formais estabelecidos para o seu recebimento, previamente à sua análise, devolvendo-a ao proponente para o atendimento de exigências.
15.3. A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a aceitação ou não da proposta, contados da data de seu recebimento.
15.3.1. Dentro do prazo acima aludido, a Seguradora poderá solicitar, do proponente, novos documentos e/ou informações complementares, justificadamente indispensáveis à análise da proposta, suspendendo-se aquele prazo até o completo atendimento das exigências formuladas, ressalvando-se que esta solicitação complementar só poderá ser feita uma vez se o segurado for pessoa física.
15.3.2. No caso de não aceitação da proposta, a Seguradora comunicará o fato, por escrito, ao proponente, especificando os motivos da recusa.
15.3.3. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo acima aludido, caracterizará a aceitação tácita do seguro.
15.4. Caso a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração de resseguro facultativo, o prazo aludido no subitem 15.3 será suspenso até que o ressegurador se manifeste formalmente, comunicando a Seguradora, por escrito, ao proponente, tal eventualidade, ressaltando a consequente inexistência de cobertura enquanto perdurar a suspensão.
15.4.1. Na hipótese acima, é vedada a cobrança, total ou parcial, do prêmio.
15.5. A data de aceitação da proposta será:
15.5.1. Data da manifestação expressa da Seguradora, se anterior ao término do prazo citado no subitem 15.3, respeitado o subitem 15.3.1;
15.5.2. A data do término do prazo aludido no subitem 15.3, respeitado o subitem 15.3.1, em caso de ausência de manifestação por parte da Seguradora.
15.6. Se NÃO tiver havido pagamento do prêmio, total ou parcial, antes da data de aceitação da proposta, será esta a data de início da vigência do seguro.
15.6.1. Se houver solicitação expressa do proponente, a data de início da vigência do seguro poderá ser fixada em data posterior à aceitação da proposta.
15.6.2. A data de término da vigência do seguro será fixada com base na sua data de início e no prazo estipulado para a duração do contrato.
15.7. Se tiver havido pagamento do prêmio, total ou parcial, antes da data de aceitação da proposta, a data de início da vigência do seguro será a data de recepção da proposta pela sociedade seguradora.
15.7.1. Aceita a proposta, a data de término da vigência do seguro será fixada com base na sua data de início e no prazo estipulado para a duração do contrato.
15.7.2. Para recusar a proposta, a Seguradora deverá, concomitantemente:
a) Observar o subitem 6.3.2 e os prazos aludidos nos subitens 15.3 e 15.3.1;
b) Conceder a cobertura do seguro por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente tiver conhecimento formal da não aceitação;
c) Restituir, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após a data da formalização da recusa, o valor do pagamento efetuado, deduzido da parcela relativa ao período de vigência do seguro, calculada "pro rata temporis", e atualizado, após o transcurso daquele prazo, pela variação POSITIVA do índice pactuado entre as partes, na base "pro rata die", ou, caso este seja extinto, pela variação positiva do índice que vier a substituí-lo.
16. Agravação do Risco
16.1. O segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco objeto deste contrato.
16.2. O segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, todo e qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se ficar provado que silenciou de má-fé.
16.3. A Seguradora poderá comunicar ao Segurado, por escrito, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco, de sua decisão de cancelar o contrato. De qualquer forma, a resolução do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias depois da comunicação, devendo ser restituída pela Seguradora a diferença do prêmio.
16.4. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível, em razão do agravamento do risco.
16.5. Equipara-se à agravação de risco mencionada nesta cláusula, com as mesmas implicações cabíveis, o fato do segurado não implementar as recomendações apresentadas pela Seguradora, nos prazos por ela mencionados, conforme o disposto na Cláusula 25 – Vistoria/Inspeções.
17. Vigência
17.1. O seguro terá seu inicio às 24h (vinte e quatro horas) do dia fixado na especificação da Apólice, vigerá pelo prazo estabelecido no mesmo documento e terminara às 24h (vinte e quatro horas) do dia previsto para o vencimento.
17.2. Quando não houver adiantamento do prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência será a partir das 24 horas do dia da aceitação da proposta ou outra data distinta, desde que acordado expressamente pelas partes.
17.3. Na hipótese de recepção da proposta com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, seu início será a partir das 24 horas da data da recepção da proposta, sendo seu término também às 24 horas da data para tal fim indicada.
18. Pagamento do Prêmio
18.1. O prêmio do seguro terá o seu pagamento, ou de suas parcelas, quando fracionado, efetuado por meio de documento de cobrança emitido pela Seguradora, onde constarão, pelo menos, os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pelas normas em vigor:
a) A identificação do Segurado;
b) O valor do prêmio;
c) A data de emissão e o número da proposta ou da apólice de seguro; e
d) a data limite para o pagamento.
18.1.1. A Seguradora encaminhará os documentos acima aludidos diretamente ao Segurado ou ao seu representante, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um daqueles, ao corretor intermediário da contratação do seguro, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
18.1.2. A data limite para o pagamento do prêmio, ou de sua xxxxxxxx xxxxxxx, xxxx, xx xxxxxx, xx 00 (xxxxxx) dias, contados da aceitação da proposta
e/ou de eventuais endossos, respeitado o prazo previsto no subitem precedente.
18.1.3. Se o Segurado, ou o seu representante, ou o corretor que eventualmente intermediar a operação, não receberem o documento de cobrança, seja do prêmio à vista, ou de qualquer uma de suas parcelas, quando fracionado, no prazo aludido no subitem 19.1.1, deverão ser solicitadas, de forma registrada, à Seguradora, instruções para efetuar o pagamento antes da data limite.
18.1.4. Na hipótese do subitem anterior, se as instruções solicitadas não forem recebidas em tempo hábil, a data de vencimento será renegociada pelas partes, sem ônus para o Segurado, revogado, se for o caso, o subitem 19.1.2.
18.1.5. O pagamento do prêmio e/ou suas parcelas poderá ser feito através de rede bancária, ou em locais autorizados pela Seguradora, admitindo-se o uso de cartão de crédito, ou qualquer outra forma de pagamento permitida por lei.
18.1.6. Se não houver expediente bancário na data limite para o pagamento do prêmio, ou de suas parcelas, este poderá ser efetuado no primeiro dia útil bancário subseqüente, ainda que os locais autorizados, pela Seguradora, a recebê-lo, funcionem na aludida data limite.
18.1.7. Se o pagamento for efetuado através de rede bancária, além das informações a que se refere o subitem 19.1, constarão também, no documento de cobrança, o número da conta corrente da Seguradora, o nome e respectiva agência do banco recebedor e, se for o caso, a informação que o prêmio poderá ser pago em qualquer agência do mesmo ou de outros bancos.
18.2. Em caso de inadimplemento do segurado em relação ao pagamento do prêmio, quando pactuado à vista, ou em relação ao pagamento de sua primeira parcela, quando fracionado, a seguradora poderá cancelar o contrato de seguro.
18.2.1. A Seguradora não poderá cancelar contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado atrasar ou suspender o pagamento de parcelas do financiamento.
18.3. Qualquer pagamento e/ou reembolso decorrente deste seguro estará condicionado:
a) Ao pagamento do prêmio, se pactuado à vista, até à data prevista no documento de cobrança a que se refere o subitem 19.1 deste contrato, ressalvada a hipótese prevista no subitem 19.1.4;
b) Se o prêmio tiver sido fracionado, ao pagamento das parcelas vencidas até às datas dos respectivos vencimentos, ressalvada a hipótese prevista no subitem 19.7.
18.3.1. O direito ao pagamento e/ou ao reembolso não será prejudicado se ocorrer sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio, quando pactuado à vista, ou dentro do prazo de pagamento da primeira parcela, quando fracionado, sem que estes tenham sido efetuados.
18.4. A diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou o cancelamento do contrato.
18.5. Mediante acordo entre as partes, o prêmio poderá ser fracionado em parcelas sucessivas, facultada a cobrança de juros pela Seguradora.
18.5.1. Salvo disposição em contrário, nas Condições Particulares, a taxa de juros utilizada para o fracionamento do prêmio será pactuada entre as partes, mas não poderá exceder o dobro da taxa de juros referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, então vigente, fixada pelo Banco Central do Brasil, ou a taxa que vier a substituí-la.
18.5.2. Não poderão ser cobrados do Segurado quaisquer valores adicionais a título de custo administrativo do fracionamento.
18.5.3. O Segurado poderá efetuar o pagamento antecipado do prêmio fracionado, total ou parcialmente, com direito ao desconto racional composto dos juros pactuados.
18.6. As parcelas referentes ao fracionamento do prêmio deverão ter as suas datas de vencimento fixadas dentro do período de vigência do contrato.
18.7. Fracionado o prêmio, e inadimplente o Segurado com parcela subsequente à primeira, o prazo de vigência do seguro será ajustado em conformidade com o período estabelecido na tabela de prazo curto, constante no subitem 32.2.1, correspondente ao percentual do prêmio que efetivamente tiver sido pago, adotando-se o período imediatamente SUPERIOR no caso de percentagens que não constem na tabela.
18.7.1. A Seguradora deverá informar ao Segurado, por escrito, o novo prazo de
vigência ajustado, nos termos do subitem acima.
18.7.2. Se, em decorrência da aplicação da tabela de curto prazo, conforme previsto no subitem 19.7, o novo período de vigência:
a) Já houver expirado, a seguradora poderá cancelar o contrato de seguro;
b) Não houver ainda expirado, a Seguradora facultará, ao Segurado, a possibilidade de purgar a mora, dentro do novo prazo de vigência, mediante o pagamento da parcela inadimplida, acrescida de juros moratórios com a taxa pactuada nos termos do subitem 19.5.1.
c) Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
18.7.3. Na hipótese da alínea (b), do subitem 19.7.2, se:
a) For purgada a mora, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original;
b) Não for purgada a mora, a SEGURADORA PODERÁ CANCELAR O CONTRATO DE SEGURO.
18.7.4. Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes. Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora.
18.7.5. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio a vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
19. Obrigações do Segurado, Inclusive em Caso de Sinistro
19.1. O Segurado ou quem suas vezes fizer, sob pena de perder o direito à indenização, terá de:
a) A dar imediato aviso à Seguradora, por carta registrada ou protocolada, da ocorrência de qualquer evento que, nos termos deste seguro, possa acarretar a reivindicação da garantia, tão logo dele tome conhecimento;
b) Fazer constar da comunicação escrita, a partir da data da ciência da ocorrência, a data, a hora e o local do sinistro, as suas possíveis causas e a estimativa dos valores envolvidos;
c) A comunicar à Seguradora, de imediato, qualquer citação, carta ou documento que receber e que se relacione com um possível sinistro coberto por este contrato;
d) A tomar todas as providências consideradas inadiáveis e ao seu alcance para resguardar os interesses comuns, evitar e/ou minorar os eventuais danos;
e) Aguardar o comparecimento de representante da Seguradora antes de providenciar qualquer reparo ou reposição;
f) Xxxxxxxxx ao representante da Seguradora o acesso ao local do sinistro e prestar lhe as informações e os esclarecimentos solicitados, colocando-lhe à disposição a documentação para comprovação ou apuração dos valores envolvidos;
g) Preservar as partes danificadas e possibilitar sua inspeção pelo representante da Seguradora;
h) Assegurar que todos os direitos contra terceiros estejam devidamente preservados e exercidos, observado o disposto na legislação em vigor;
i) Entregar à Seguradora, com a devida diligência, todos os documentos por ela solicitados.
j) A dar assistência à Seguradora, a fazer o que lhe for possível e permitir a prática de todo e qualquer ato lícito necessário, ou considerado indispensável por aquela, com a finalidade de sustar, remediar ou sanar falhas ou inconvenientes, cooperando espontaneamente e de boa-fé para a solução correta dos litígios;
k) A dar ciência, à Seguradora, da contratação, cancelamento ou rescisão de qualquer outro seguro que contemple coberturas idênticas àquelas previstas neste contrato; e
l) A zelar e a manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os bens de sua propriedade e posse, relacionados com a garantia contratada, capazes de causar danos a terceiros, comunicando à
Seguradora, por escrito, qualquer alteração que venham a sofrer os referidos bens; correrão por conta exclusiva do Segurado as despesas necessárias ao cumprimento dessas medidas.
19.2. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
19.3. A Seguradora se reserva o direito de inspecionar o local do evento, podendo, inclusive, tomar providências para proteção das coisas seguradas ou dos salvados, sem que tais medidas, por si só, a obriguem a indenizar os danos ocorridos.
19.4. Todas as despesas efetuadas com a comprovação regular do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do segurado, salvo as diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora.
19.5. O pagamento de qualquer indenização, com base nesta Apólice, somente poderá ser efetuado após terem sido relatadas, pelo Segurado, as circunstâncias da ocorrência do sinistro, apuradas as suas causas, provados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao Segurado prestar toda a assistência para que isto seja concretizado.
19.6. A Seguradora poderá disponibilizar ao Segurado, se houver solicitação neste sentido, carta com os esclarecimentos das apurações efetuadas na regulação e perícia, após concluídas e esgotadas todas as análises referentes ao evento ocorrido e reclamado.
20. Regulação de Sinistros
20.1. Tendo ocorrido evento que poderia resultar em reivindicação da garantia, prestará o Segurado, à Seguradora, todas as informações solicitadas e os esclarecimentos necessários para a determinação da causa, natureza e extensão dos danos causados, colocando, à disposição daquela, os seguintes documentos, sem prejuízo de outros previstos neste contrato e/ou na legislação de seguros em vigor:
a) Cópia dos ADP’s (Atestado Diário de Produção/Perfuração) dos 7 dias anteriores à data de ocorrência;
b) Garantia do equipamento;
c) Relatório detalhado de ocorrência com a descrição das circunstâncias sobre o sinistro e ações adotadas pelo Segurado, incluindo, quando possível a formalização dos prejuízos;
d) O registro oficial da ocorrência e, caso realizadas as perícias locais;
e) Comissionamento, Testes e Certificação dos bens e/ou equipamentos sinistrados;
f) Fichas e/ou Relatórios de Controle da Manutenção dos bens e/ou Equipamentos sinistrados;
g) Manuais dos bens e equipamentos danificados;
h) Projetos de instalação e operação dos bens e equipamentos afetados;
i) Relatórios de controles operacionais dos bens e equipamentos;
j) Notas fiscais e/ou ficha de registro do ativo imobilizado;
k) Laudo ou Parecer Técnico do fabricante ou empresa autorizada sobre o estado dos bens e equipamentos afetados;
l) Os depoimentos de testemunhas, houver;
m) Orçamento de reparos pormenorizado descrevendo as peças e mão de obra necessários para reparação do equipamento;
n) Em caso de perda total, enviar uma proposta técnica comercial para substituição dos bens e/ou equipamentos danificados;
o) Documentos para atendimento da circular SUSEP 445, sendo respectivamente as cópias dos seguintes documentos: Contrato Social e sua última atualização ou Estatuto Social com a última ata de assembleia vigente nomeando os administradores responsáveis pela empresa segurada; cartão de CNPJ, CPF e RG dos sócios e/ou administradores responsáveis; Comprovante de endereço da empresa Segurada; Último balanço Patrimonial; Formulário de atendimento da Circular (modelo do formulário será disponibilizado pela Seguradora durante a regulação).
p) Os comprovantes das quantias devidas e/ou despendidas ao tentar evitar e/ou minorar os danos, quando tais ações tiverem sido empreendidas.
Nota: Caso a administração seja realizada por um procurador nomeado será necessário o envio da respectiva procuração juntamente com o CPF e RG.
Fica entendido e acordado que, na medida em que cada ocorrência pode apresentar uma particularidade distinta, mediante dúvida fundada e justificável, outros documentos poderão ser solicitados pela Seguradora.
21. Pagamento de Indenização
21.1. O prazo para o pagamento de indenização é de 30 (trinta) dias após protocolo de entrega do último documento básico exigido na regulação. Caso sejam necessários documentos e/ou informações complementares para a liquidação do sinistro, mediante dúvida fundada e justificável, o prazo será suspenso, e dar-se-á continuidade a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
21.2. O não pagamento da indenização no prazo previsto nos item 21.1. acima implicará na aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização.
21.3. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
21.4. Nos seguros de danos, a Seguradora efetuará o pagamento ou reembolso, respectivamente, das quantias devidas e das despendidas, pelo Segurado, para reparar, tentar evitar e/ou minorar o sinistro causado a Terceiros nos termos definidos pelas condições do contrato de Seguro, sendo sua data exigibilidade a data de ocorrência do evento.
21.4.1. Qualquer acordo, judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e/ou herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se houver tido a sua prévia anuência.
21.4.2. Na hipótese de o Segurado recusar acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já estipulado que a Seguradora não responderá por quantias que excedam aquela pela qual o sinistro seria liquidado com base naquele entendimento.
21.4.3. Na hipótese de a Seguradora, tendo dúvidas FUNDAMENTADAS, exigir novos documentos ou esclarecimentos ao Segurado, a contagem do prazo previsto no item 21.1 será suspensa, sendo reiniciada a partir do dia útil subsequente ao da recepção, contra recibo ou protocolo, da documentação e/ou informação adicional solicitada.
a) Se houver reparação, devida pelo Segurado, compreendendo pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora pagará preferencialmente o primeiro, respeitado, na data de liquidação do sinistro, o
vigente Limite Máximo de Indenização.
b) Na hipótese do subitem 24.4.4, respeitado o limite nele aludido, se a Seguradora tiver que contribuir também para a renda, ou pensão, poderá fazê-lo mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos de renda fixa em seu próprio nome, cujos rendimentos serão inscritos em favor dos terceiros com direito a recebê-los, com cláusula estipulando que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
21.4.4. Em relação as despesa de salvamento e contenção de sinistros, a Seguradora pagará as quantias despendidas com as Despesas de Salvamento e com as Despesas de Contenção de Sinistro, relativas a interesses garantidos pela presente apólice, nos termos expressos nesta cláusula, até o limite fixado neste contrato, o qual será aplicado por ocorrência, não superando o limite agregado, também expresso neste contrato.
As medidas ou despesas cobertas através da presente cláusula, de acordo com as circunstâncias de cada ocorrência, podem ser efetivadas por outrem, que não o próprio Segurado, inclusive por Autoridade Competente, cabendo o reembolso pela Seguradora, nos exatos termos das presentes disposições desta cláusula.
Adotando medidas para o salvamento e a contenção de sinistros de interesses garantidos e as despesas serão rateadas proporcionalmente entre Seguradora e Segurado.
A presente cláusula não abrange as despesas incorridas pelo segurado com a prevenção ordinária de sinistros, em relação aos bens, instalações e interesses segurados, assim consideradas também quaisquer despesas de manutenção, segurança, conserto, renovação, reforma, substituição preventiva, ampliação e outras afins inerentes ao ramo de atividade de cada segurado.
a) As medidas ou despesas cobertas através da presente cláusula, de acordo com as circunstâncias de cada ocorrência, podem ser efetivadas por outrem, que não o próprio Segurado, inclusive por Autoridade Competente, cabendo o reembolso pela Seguradora, nos exatos termos das presentes disposições desta cláusula.
b) Adotando medidas para o salvamento e a contenção de sinistros de interesses garantidos e as despesas serão rateadas proporcionalmente entre Seguradora e Segurado.
c) A presente cláusula não abrange as despesas incorridas pelo segurado com a prevenção ordinária de sinistros, em relação aos bens, instalações e interesses segurados, assim consideradas também quaisquer despesas de manutenção, segurança, conserto, renovação, reforma, substituição preventiva, ampliação e outras afins inerentes ao ramo de atividade de
cada segurado.
d) Em caso de dúvidas a respeito da adequação das medidas tomadas para, numa emergência, evitar o sinistro ou minorar os danos e, havendo o desacordo relativo à adequação das medidas de salvamento, tal situação pode ser levada à Arbitragem, conforme item 34.
21.5. Nos seguros em moeda estrangeira, a conversão para moeda nacional ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomando-se como referência a data do efetivo pagamento da indenização ao Segurado.
21.6. No caso de a Seguradora deixar de efetuar algum pagamento e/ou reembolso até o fim do prazo máximo previsto, a partir de então serão devidos, ao Segurado, juros moratórios compostos, com taxa percentual igual à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do efetivo pagamento, e igual a 1% (um por cento) no mês do efetivo pagamento.
22. Atualização Monetária e Xxxxx Xxxxxxxxxx
22.1. No caso de extinção do índice pactuado – IPCA/IBGE, como índice de atualização de valores, a Seguradora utilizará aquele definido pelo Conselho Monetário Nacional – CMN como índice de preços relacionado às metas de inflação.
22.2. As partes poderão optar por outro índice de atualização monetária, desde que autorizado pelos órgãos competentes, devendo tal disposição constar nas Condições Particulares.
22.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far- se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
22.4. As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
22.5. No caso de recebimento indevido de prêmio, a atualização monetária será feita a partir da data de recebimento do prêmio.
22.6. No caso de recusa da proposta, a atualização monetária será feita a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias.
23. Defesa em Juízo Civil
23.1. Quando qualquer ação civil (ou penal), vinculada a danos cobertos por esse seguro, for proposta contra o Segurado ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato para a Seguradora, para a qual serão remetidas cópias das notificações ou de quaisquer outros documentos recebidos.
23.1.1. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para a defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.
23.1.2. A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente.
23.2. Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas negociações e procedimentos.
23.3. É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Seguradora.
23.4. A Seguradora indenizará também, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, até o valor do Limite Máximo de Indenização fixado para essa cobertura, observada, quando for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
23.4.1. A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do reclamante, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre o Limite Máximo de Indenização da cobertura invocada, e a soma da quantia pela qual o Segurado for civilmente responsável, com o reembolso de despesas emergenciais contempladas pela cobertura.
23.4.2. Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
24. Término Prorrogado
Caso esta Apólice termine, ou seja, cancelada enquanto uma ocorrência que origine uma perda recuperável sob esta Apólice está em curso, fica entendido e acordado
que a referida perda, sujeita a todos os outros termos, condições e Limite Único Combinado deste Seguro, será coberta sob esta Apólice como se a perda completa tivesse ocorrido antes do término ou cancelamento.
25. Vistoria/ Inspeção
Durante a vigência da Apólice, a Seguradora reserva-se o direito de inspecionar os bens segurados, obrigando-se o Segurado a facilitar as inspeções e a fornecer os documentos os esclarecimentos solicitados e cumprir os itens abaixo:
a) fornecer os esclarecimentos, documentos e provas que lhe forem pedidos, devendo facilitar o desempenho das tarefas dos inspetores da Seguradora;
b) acompanhar pessoalmente, ou através de preposto devidamente credenciado, as inspeções realizadas pela Seguradora, que poderá remeter possíveis recomendações ao Segurado, estipulando prazos para que sejam cumpridas;
c) implementar as recomendações apresentadas, nos prazos que forem estipulados, sob pena de perda do direito à indenização em caso de sinistro relacionado com as recomendações apresentadas e não implementadas pelo Segurado.
25.1. Para fins de aceitação, a Seguradora poderá requerer ao Segurado, adequações nos sistemas de detecção, proteção e combate aos eventos cobertos pelo seguro, como também dos processos que estejam relacionados com as coberturas oferecidas, o que será feito por escrito, estipulando-se prazo hábil para execução de tais medidas, sob pena de perda do direito à indenização em caso de sinistro relacionado com a não implementação das recomendações acima.
25.2. Nem o direito da Seguradora de inspecionar nem a realização de tal inspeção nem qualquer relatório dela resultante constituirão uma garantia em nome ou em benefício do Segurado ou outros, para determinar ou garantir que tal bem ou operações sejam seguras.
26. Salvados
26.1. Entendem-se como salvados, para fins deste seguro, todos os objetos que são resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico.
26.2. Ocorrido o sinistro que atinja coisas cobertas por esta Apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar desde logo todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
26.3. A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão reconhecer-se ela obrigada a indenizar os danos ocorridos.
26.4. No caso de sinistro indenizado, todos os salvados passam a ser de propriedade da Seguradora. A Seguradora poderá em comum acordo com o Segurado, deixar de exercer este direito.
27. Concorrência de Apólices
27.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
27.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
27.2.1. Despesas, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
27.2.2. Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades Seguradoras envolvidas.
27.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
27.3.1. Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
27.3.2. Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
27.3.3. Danos sofridos pelos bens segurados.
27.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
27.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em Apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
27.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
27.5.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada Apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras Apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização;
b) O valor restante do limite máximo de garantia da Apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
c) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item 27.5.1.
27.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes Apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 27.5.2;
27.5.4. Se a quantia a que se refere o item 27.5.3 for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
27.5.5. Se a quantia estabelecida no item 27.5.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva
indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
27.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade Seguradora na indenização paga.
27.7. Salvo disposição em contrário, a sociedade Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
28. Comunicações
28.1. As comunicações do Segurado somente serão válidas quando feitas por escrito.
28.2. As comunicações da Seguradora se consideram válidas quando dirigidas ao endereço de correspondência que figure na Apólice.
Endereço comercial: Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, 0.000, 00.x xxxxx – Xxxx Xxxxxxx – Xxx Xxxxx/XX
e-mail: xx.xxxxxxxxxxxxx@xxx.xxx
28.3. O segurado obriga-se a comunicar à Seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do Segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a Seguradora relativamente à efetiva ciência do Segurado.
28.4. As comunicações feitas à Seguradora por um Corretor de Seguros, em nome do Segurado, surtirão os mesmos efeitos que se realizadas por este, exceto expressa indicação em contrário da parte do Segurado.
29. Perda de Direitos
O segurado perderá o direito a qualquer indenização decorrente do presente contrato quando, por si, por seu representante ou por seu corretor de seguros:
29.1. Deixar de cumprir as obrigações convencionadas;
29.2. Procurar obter benefícios do presente contrato por qualquer meio ilícito;
29.3. Fizer declarações inexatas, ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficando prejudicado o direito à indenização, além de estar obrigado ao pagamento do prêmio vencido. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má- fé do Segurado, a Seguradora poderá:
29.3.1. Na hipótese de não ocorrência de sinistro: Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
29.3.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro, sem indenização integral: Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
29.3.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
29.3.4. Intencionalmente vier a agravar o risco objeto do contrato.
29.4. Deixar de comunicar imediatamente à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé;
29.4.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada;
29.4.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer;
29.4.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
29.5. Deixar de participar o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e não adotar as providências imediatas para minorar as consequências;
29.6. No caso de fraude, ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando as consequências de um sinistro para obter indenização.
29.7. O Segurado se recusar a apresentar qualquer documentação que seja exigida pela Seguradora para o correto esclarecimento do fato ocorrido.
30. Pagamentos de Adiantamentos e Pagamentos Parciais
Ao seu critério, a Seguradora concorda em considerar pagamentos de adiantamentos razoáveis relativos a sinistros, e pagamentos de regulações parciais, mediante solicitação do Segurado.
31. Aplicação de Recuperações
Qualquer ressarcimento/salvados proveniente ou resultante de uma ocorrência de sinistro, após deduzidas as despesas incorridas com tal processo de ressarcimento/salvados, resultará em benefício do Segurado na proporção que o valor da franquia tiver em relação ao valor da totalidade da perda comprovável.
32. Rescisão e Cancelamento do Contrato
32.1. O cancelamento deste seguro, total ou parcial, somente poderá ser efetuado nas hipóteses previstas na cláusula 16, 25 e 29 destas condições gerais.
32.2. Respeitado o que determina o subitem anterior, a rescisão deste seguro poderá ser procedida por acordo entre as partes, observado que:
32.2.1. Se a rescisão for por iniciativa do Segurado, a Seguradora, além dos emolumentos, reterá o prêmio de acordo com o número de dias em que vigoraram a cobertura da Apólice e ou endosso, calculado com base na tabela de prazo curto:
PRAZO DIAS | % DO PRÊMIO | PRAZO DIAS | % DO PRÊMIO |
15 dias | 1 | 195 dias | 73 |
30 dias | 2 | 210 dias | 75 |
45 dias | 2 | 225 dias | 78 |
60 dias | 3 | 240 dias | 80 |
75 dias | 3 | 255 dias | 83 |
90 dias | 4 | 270 dias | 85 |
105 dias | 4 | 285 dias | 88 |
120 dias | 5 | 300 dias | 90 |
135 dias | 5 | 315 dias | 93 |
150 dias | 6 | 330 dias | 95 |
165 dias | 6 | 345 dias | 98 |
180 dias | 7 | 365 dias | 100 |
Para os prazos não previstos nesta tabela, serão aplicadas as percentagens relativas aos prazos imediatamente inferiores.
Se o seguro tiver sido contratado por prazo diferente de 1 (um) ano, aplicam-se as mesmas disposições, mas a segunda coluna da tabela deve ser adaptada proporcionalmente ao período pactuado.
Se a rescisão for por iniciativa da Seguradora, esta reterá, além dos emolumentos, o prêmio correspondente à quantidade de dias em que vigoraram a cobertura da Apólice e/ou endosso, calculado em base “pro-
rata die”.
32.3. O valor a ser restituído ao Segurado deverá ser atualizado a partir da data do recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora, até o dia útil imediatamente anterior à data da efetiva devolução, pela variação positiva do IPCA/IBGE, na base “pro-rata die” ou, caso este seja extinto, pela variação positiva do índice que vier a substituí-lo.
32.4. O cancelamento do seguro poderá ser efetuado nas seguintes hipóteses:
a) Por exaustão do limite agregado de uma das coberturas contratadas, situação em que o cancelamento será específico para aquela cobertura;
b) Por perda de direitos do segurado, situação em que o cancelamento será total, abrangendo todas as coberturas contratadas;
c) Por Inadimplência do Segurado, nos termos dos subitens 18.2 e 18.7, caso em que o cancelamento será total, abrangendo todas as coberturas contratadas;
d) Por redução considerável do risco, nos termos do subitem 18.4, caso em que o cancelamento abrangerá somente as coberturas afetadas;
33. Sub-Rogação de Direitos
33.1. A Seguradora, após o pagamento da indenização do sinistro, ficará sub-rogada, nos direitos e ações do Segurado e/ou beneficiários contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao dano indenizado, podendo exigir do Segurado e/ou dos beneficiários, em qualquer tempo, o instrumento de cessão e os documentos hábeis para o exercício desses direitos.
33.1.1. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
33.1.2. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extingua, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
33.2. O segurado e/ou beneficiários não poderão praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora, SOB PENA DE PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO, nem fazer acordo ou transação com terceiros responsáveis pelo sinistro, salvo com prévia e expressa autorização da Seguradora.
34. Arbitragem
34.1. A aderência à cláusula de arbitragem é facultativa ao Segurado. Uma vez acordado pelas partes, expressamente, a arbitragem, todas as controvérsias, disputas ou litígios oriundos desta Apólice serão necessariamente resolvidos por meio de Juízo Arbitral, na forma estabelecida na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
34.2. Não havendo consenso quanto à escolha do “Árbitro Comum”, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após a decisão tomada nesse sentido, tanto o Segurado como a Seguradora nomearão por escrito e dentro de 10 (dez) dias, os seus “Árbitros Representantes”, os quais deverão pronunciar-se em decisão conjunta, 15 (quinze) dias após suas convocações.
34.3. No caso dos “Árbitros Representantes” não estabelecerem voto comum, será por eles comunicado, por escrito, às partes contratantes a nomeação que fizerem de um “Árbitro de Desempate”, o qual será aceito antes de ser proposta qualquer ação judicial. Compete ao “Árbitro de Desempate”:
34.3.1. Presidir as reuniões que considerar necessárias com os dois “Árbitros Representantes” em desacordo;
34.3.2. 35.3.2. Entregar simultaneamente ao Segurado e à Seguradora as atas dessas reuniões que constituirão, sempre, documentos prévios indispensáveis a qualquer direito de ação judicial por quaisquer das partes em desacordo.
34.4. O Segurado ou Cossegurado e a Seguradora suportarão separadamente as despesas de seus “Árbitros Representantes” e participarão com a metade das despesas do “Árbitro Comum” e do “Árbitro de Desempate”, citados nesta Cláusula.
35. Prazos Prescricionais
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
36. Foro
Fica eleito para dirimir quaisquer dúvidas o foro da comarca do domicílio do Segurado.
37. Legislação Aplicável
Este contrato de seguro é regido e será interpretado de acordo com a legislação brasileira.
38. Encargos de Tradução
Os encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
39. Ratificação
As Condições Particulares prevalecem sobre as Condições Especiais e estas por sua vez prevalecem sobre as Condições Gerais.
40. Alteração e/ou Renovação do Contrato de Seguro
40.1. A renovação deste seguro não é automática, devendo o Segurado encaminhar proposta renovatória, à Seguradora, pelo menos 15 (quinze) dias antes do término deste contrato.
40.2. A proposta renovatória obedecerá às normas específicas de "ACEITAÇÃO DA PROPOSTA", mas o início da vigência do novo contrato coincidirá com o dia e o horário de término do presente seguro.
40.3. NO CASO DE O SEGURADO SUBMETER A PROPOSTA RENOVATÓRIA EM DESACORDO COM O PRAZO ESTABELECIDO ACIMA, A SEGURADORA PODERÁ FIXAR, EM CASO DE ACEITAÇÃO, A DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NOVO CONTRATO DIFERENTEMENTE DA DATA DO TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO PRESENTE SEGURO.
40.4. O Segurado poderá propor alterações no contrato, durante a sua vigência, sujeitas, no entanto, às disposições estipuladas na cláusula 6 - ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO.
40.5. Em caso de aceitação de alteração solicitada pelo Segurado, a Seguradora emitirá ADITIVO/ENDOSSO ao seguro, que passará a fazer parte integrante e inseparável da apólice.
40.6. Quaisquer modificações introduzidas na apólice vigorarão das 24(vinte e quatro) horas do dia do endosso até o término da vigência do seguro, salvo acordo entre as partes.
40.7. O segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da sociedade seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
41. Limite de Responsabilidade
41.1. Para cada cobertura contratada, as partes estipulam um valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "limite máximo de indenização", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro abrigado pela cobertura, atendidas as demais disposições do seguro.
41.1.1. Os Limites Máximos de Indenização de cada cobertura contratada não se somam, nem se comunicam, sendo estipulados, particularmente, para cada uma delas.
41.2. Para cada cobertura contratada, as partes estabelecem um segundo valor máximo de pagamento e/ou reembolso, denominado "limite agregado", que representa o limite máximo de responsabilidade da Seguradora quando considerados todos os sinistros abrigados pela cobertura, ocorridos independentemente, atendidas as demais disposições do seguro.
41.2.1. Para cada cobertura contratada, o Limite Agregado é definido como igual ao produto do valor inicialmente pactuado para o Limite Máximo de Indenização, por um fator maior ou igual a um, previamente acordado, estabelecido nas Condições Particulares.
41.2.2. Na hipótese de não haver, nas Condições Particulares, referência aos fatores multiplicativos acima aludidos, estes serão supostos iguais a 1 (um).
41.2.3. Os Limites Agregados de cada cobertura não se somam, nem se comunicam.
41.2.4. O Limite Agregado não elimina nem substitui o Limite Máximo de Indenização da cobertura correspondente, continuando este a ser o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro relativo àquela cobertura, ressalvada, porém, a possibilidade de variação dos dois limites, conforme o disposto a seguir.
41.3. Efetuado pagamento, e/ou reembolso, de acordo com as disposições do seguro, vinculados a uma cobertura contratada, serão fixados, para a mesma:
a) Um novo Limite Agregado, definido como a diferença entre o Limite Agregado
vigente na data de liquidação do sinistro, e a indenização correspondente efetuada;
b) Um novo Limite Máximo de Indenização, definido como o MENOR dos seguintes valores:
I O Limite Máximo de Indenização inicialmente estipulado para aquela cobertura; ou
II O valor definido na alínea (a), acima.
41.3.1. Se a indenização efetuada exaurir o vigente Limite Agregado da cobertura, atendidas as disposições do contrato, a garantia relativa à mesma será cancelada, mas o seguro continuará em vigor em relação àquelas cujos respectivos Limites Agregados não tiverem sido esgotados.
41.4. Se o sinistro for abrigado por mais de uma das coberturas contratadas, de tal forma que não possa ser feita, de forma inequívoca, a distribuição das respectivas responsabilidades, esta será decidida por acordo das partes.
41.5. A Seguradora poderá estipular, nas Condições Particulares, um limite máximo para a soma das indenizações individuais das coberturas contratadas, denominado "limite máximo de garantia da apólice", aplicável nos casos em que um mesmo fato gerador der origem a sinistros garantidos por mais de uma cobertura, atendidas as seguintes disposições:
a) O limite deverá estar explicitamente indicado no frontispício da apólice;
b) O Limite Máximo de Garantia da Apólice deverá ser menor ou igual à soma dos Limites Máximos de Indenização iniciais das coberturas contratadas;
41.5.1. Se a soma das reparações e/ou despesas, devidas e/ou pagas pelo Segurado, vinculadas a sinistros decorrentes de um mesmo fato gerador, e garantidos por mais de uma cobertura, exceder o Limite Máximo de Garantia da Apólice, a Seguradora se responsabilizará, atendidas as demais condições do contrato, pelo pagamento de indenizações e/ou reembolsos até que totalizem aquele limite; o excesso não estará garantido por este seguro.
41.5.2. Se não houver menção, no frontispício da apólice, ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, as coberturas contratadas garantirão, independentemente, até os respectivos Limites Máximos de Indenização vigentes, os sinistros de sua competência, atendidas as demais disposições deste seguro.
41.5.3. Na hipótese de ocorrência de sinistros independentes, cujas indenizações reduzam os Limites Máximos de Indenização vigentes, nos termos do
subitem 41.3, de tal forma que a sua soma se torne menor ou igual ao Limite Máximo de Garantia da Apólice, este será cancelado, devendo ser obedecidas, a partir de então, as disposições do subitem 41.5.2.
41.6. Desde que compactuado entre as partes e obrigatoriamente ratificado na especificação da apólice, a adoção de Limite Único significa que a responsabilidade máxima assumida pela Seguradora fica limitada única e exclusivamente pelo valor definido para tal, independentemente das coberturas contratadas ou da quantidade de sinistros que venham ocorrer. Nesta modalidade, ratificamos que não haverá definição de Limites Máximos de Indenização por cobertura contratada, nem Limite Agregado, nem Limite Máximo de Garantia de Apólice.
1 Objeto do Seguro
O presente seguro tem por objetivo reembolsar o segurado, até o limite máximo de garantia da apólice, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos causados a terceiros, ocorridos durante a vigência deste contrato e que decorram de riscos cobertos nele previstos.
Se o dano à terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e não havendo concordância entre o segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipulado que:
a) o dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado médico especializado a respeito daquele dano:
b) o dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida.
2 Risco Coberto
Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do Segurado, caracterizada na forma da Cláusula 1 desta Condição Especial, e decorrente de acidentes relacionados com:
a) Operações do segurado, inclusive operações de carga e descarga em local de terceiros;
b) A existência, uso e conservação dos locais de propriedade do segurado ou sob sua posse, guarda, utilização e/ou fruição;
c) Os danos causados por mercadorias transportadas pelo segurado ou a seu mando, em local de terceiros ou em via pública, excluídos, todavia, os danos decorrentes de acidente com o veículo transportador;
d) Pelos serviços de montagem, desmontagem, reparo, manutenção e instalação especificados neste contrato;
e) Os acidentes causados por erro humano durante a execução dos trabalhos pertinentes ao funcionamento de máquinas e equipamentos, todavia os riscos profissionais, desempenho e performance permanecem excluídos;
f) Acidentes provocados por defeito dos produtos especificados neste contrato, e por ele fabricados, vendidos e/ou distribuídos, ocorridos após a entrega dos produtos a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou
controlados pelo segurado;
i. Os danos causados por produtos originários de um mesmo processo defeituoso de fabricação ou afetados por uma mesma condição inadequada de armazenamento, acondicionamento ou manipulação serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes;
ii. Considerar-se-á como data do sinistro o dia em que ocorreu o dano primeiramente conhecido pelo segurado, mesmo que o terceiro prejudicado não tenha apresentado reclamação;
iii. Serão da competência desta apólice os danos ocorridos antes, durante ou após a sua vigência, desde que o primeiro dano conhecido pelo segurado se dê comprovadamente na vigência do presente contrato.
g) A “Operação Completada” pelo Segurado, isto é, acidentes ocorridos fora das dependências do Segurado a partir dos produtos entregues, distribuídos, instalados pelo segurado e/ou após a conclusão do serviço especificado no contrato e durante a vigência da apólice, exceto:
i. produtos que ainda estejam na posse física do Segurado; ou
ii. trabalhos que ainda não tenham sido concluídos ou abandonados.
O serviço executado será considerado completado no momento em que primeiro ocorrer uma das seguintes situações
i. quando todo o trabalho previsto no contrato tiver sido concluído.
ii. quando todo o trabalho a ser realizado no local tiver sido concluído, se o contrato prever mais de um local de trabalho.
iii. quando aquela parte do trabalho realizado no local pertinente tiver sido posto em funcionamento, para o uso pretendido por qualquer pessoa ou organização.
Trabalhos que possam ainda necessitar de serviço, manutenção, correção, reparo ou substituição, mas que fora isso já tenham sido concluídos e entregues, serão tratados como completados.
h) O fornecimento de comestíveis e bebidas para consumo nos restaurantes, bares, lanchonetes e/ou áreas destinadas à alimentação fornecida pela empresa segurada;
i) Guarda e/ou custódia de objeto pessoais de empregados, estagiários, bolsistas e visitantes;
j) Danos causados a embarcações.
k) DANOS CORPORAIS decorrentes de falhas profissionais dos Profissionais dos ambulatórios, postos médicos e/ou odontológicos eventualmente mantidos pelo Segurado nos estabelecimentos de propriedade do segurado ou sob sua posse, guarda, utilização e/ou fruição;
l) A circulação de veículos motorizados, utilizados ocasionalmente a seu serviço e desde que, tais veículos, não sejam de propriedade do segurado ou que estejam contratualmente vinculados ao mesmo, de forma que permitisse a contratação do seguro específico - RCFV - Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos.
i. Estarão abrangidos pela presente cobertura, os danos e/ou prejuízos causados por veículos alugados de terceiros, pelo Segurado, para o transporte de seus empregados, no percurso residência/locais de trabalho e vice-versa.
m) Os danos morais, diretamente decorrentes de Danos Materiais e/ou de Danos corporais causados a terceiros e efetivamente indenizados nos termos previstos no presente contrato;
n) Os honorários advocatícios e custas judiciais, dentro do limite máximo da importância segurada prevista neste contrato de seguro, a Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro cível, pelos honorários de advogados e pelas demais despesas relacionadas com o processo e a defesa do Segurado, devidamente comprovadas.
o) As despesas de salvamento e contenção de sinistros, conforme estabelecido na Alínea 21 – Pagamento de Indenização Item 21.4.4, das Condições Gerais do presente contrato de seguros;
3 Prejuízos - Xxxxxx Xxxxxxxxx e/ou Perdas Financeiras
Fica, entendido e acordado, que o presente contrato de seguro garantirá, também, as indenizações pertinentes a lucros cessantes e/ou perdas financeiras incorridas pelo Terceiro reclamante, quando diretamente decorrentes de danos materiais e/ou corporais cobertos por este mesmo contrato, nos termos dos itens 1 e 2 e seus respectivos subitens da presente Condição Especial.
4 Em relação aos riscos cobertos mencionados no item 1, a garantia somente prevalecerá se:
a) For comprovada a existência de manutenção regular das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, quando necessária;
b) Na hipótese de ser necessário um operador para manejar as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, tiverem sido empregadas e/ou contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal;
c) Tiverem sido expostos avisos de advertência, em locais visíveis, alertando os usuários das máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações, da eventual existência de qualquer tipo de perigo;
d) For comprovado que as máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e instalações foram utilizados dentro da capacidade para a qual foram concebidos;
e) Avisos de advertência tiverem sido expostos em locais visíveis, alertando os transeuntes da realização dos serviços.
5 Riscos Excluídos
5.1 Não estão garantidas por este seguro as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie:
a) Decorrentes de detonação de minas, torpedos, bombas, granadas e outros engenhos de guerra;
b) Decorrentes do descumprimento, por parte do Segurado, de obrigações
trabalhistas, sejam contratuais ou legais, referentes à Seguridade Social, seguro obrigatório de acidentes de trabalho, pagamento de salários e similares;
c) Decorrentes de reclamações relacionadas com doenças profissionais, doenças do trabalho ou similares;
d) Decorrentes da construção, demolição, reconstrução e/ou alteração estrutural;
e) Decorrentes da responsabilidade a que se refere o artigo 618 do Código Civil Brasileiro (V. glossário);
f) Decorrentes da existência, do uso e/ou da conservação de aeronaves e/ou aeroportos, heliportos e/ou helipontes, de propriedade do Segurado ou por este administrados, controlados, arrendados e/ou alugados;
g) Causados POR embarcações
h) Decorrentes da existência, do uso e/ou da conservação de portos, cais e/ou atracadouros, de propriedade do Segurado ou por este administrados, controlados, arrendados e/ou alugados;
i) Decorrentes da guarda, custódia, transporte, uso e/ou movimentação de documentos e/ou valores de terceiros, em poder do Segurado;
j) Decorrentes da manipulação e/ou execução de trabalhos em documentos e/ou valores de terceiros em poder do Segurado;
k) Decorrentes da ação paulatina (contínua, intermitente e/ou periódica), de fatores ambientais, tais como temperatura, umidade, fumaça, infiltrações, molhadura, derramamento, transbordamento, vazamento, vibrações, gases e vapores;
l) Decorrentes da distribuição e/ou comercialização ilegal de quaisquer bens;
m) Decorrentes da distribuição e/ou comercialização de produtos além do prazo de validade;
n) Decorrentes de despesas com a substituição parcial ou integral do produto, bem como a sua retirada do mercado (recall);
o) Decorrentes da utilização dos produtos como componentes de aeronaves;
p) Conseqüentes da utilização do produto em virtude de propaganda inadequada, recomendações ou informações errôneas do segurado, seus sócios, prepostos e/ou empregados;
q) Decorrentes da imperfeição do produto devido a erro de plano, fórmula, desenho e projeto;
r) Decorrentes do fato de o produto não funcionar ou não ter o desempenho dele esperado; estarão cobertos, todavia, os danos corporais e materiais conseqüentes de acidente provocado pelo defeito apresentado pelo produto.
s) Decorrentes do uso não autorizado de patentes ou marcas registradas pertencentes a terceiros;
t) Decorrentes de violações de direitos autorais;
u) Decorrentes da prestação de serviços sem a devida autorização ou licença, emitida por autoridades e/ou órgãos competentes;
v) Decorrentes da quebra de xxxxxx profissional;
w) Decorrentes do uso de materiais, produtos, métodos de trabalho e/ou técnicas experimentais ainda não aprovados pelos órgãos competentes, governamentais ou não;
x) Decorrentes de assédio, abuso ou violência sexual e/ou moral;
y) Decorrentes de acusações de calúnia, injúria e/ou difamação;
z) Decorrentes de competições e jogos de qualquer natureza;
aa) Decorrentes de danos estéticos, atos ou intervenções proibidos por lei, tratamento radiológico, radioterápico, eletroterápico, medicina nuclear, danos relacionados à administração de anestesia geral, uso de técnicas experimentais ou uso de testes com medicamentos ainda não aprovados pelos órgãos competentes, danos causados por pessoal não legalmente habilitado à prática de serviço médico e odontológico e quebra de sigilo profissional;
bb) Decorrentes da insuficiente ou defeituosa execução dos serviços de reparo, reforma, manutenção, instalação, lavagem e lubrificação, executados pelo Segurado, estarão cobertos, todavia, os danos pessoais e/ou materiais que decorram de acidentes diretamente causados por falha
de execução de serviço;
cc) Decorrentes de prejuízos diretos ao bem objeto da prestação de serviços; dd) Decorrentes da circulação de veículos terrestres, quando estes veículos
pertençam ao Segurado, incluindo os veículos por ele alugados ou arrendados ("leasing") para uso em suas atividades;
ee) Causados a/por poços de petróleo e/ou gás – Inclusive Perda de Controle; ff) Decorrentes de explosões, rupturas e/ou “cratering” (Vide Glossário
Condições Gerais – Riscos de Petróleo) de um poço de petróleo e/ou gás;
gg) Causados a/por sondas de perfuração, recondicionamento de sondas, árvores de natal, e ou equipamentos especializados de perfuração e/ou produção de Petróleo & Gás, incluindo custos de recuperação dos mesmos;
hh) Decorrentes dos custos, métodos de trabalho, materiais e/ou mão-de-obra necessária para remoção e/ou resgaste de equipamentos, detritos e/ou naufrágios;
ii) Causados a “Recursos e/ou Equipamentos Subaquáticos / Subterrâneos”;
– Vide Glossário.
5.2 Este contrato não indeniza, nem reembolsa:
a. As multas, de qualquer natureza, impostas ao Segurado, bem como as indenizações punitivas e/ou exemplares às quais seja condenado pela Justiça;
b. Danos, de qualquer espécie, causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes e cônjuge, bem como a quaisquer parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente; no caso de pessoas jurídicas, a exclusão abrange o Segurado, os sócios controladores, os seus dirigentes e os administradores, os beneficiários, e, ainda, os respectivos representantes;
c. Qualquer tipo de ação de regresso, contra o Segurado, promovida por órgãos governamentais;
d. Danos ecológicos ou ambientais de qualquer natureza;
e. Danos, causados a terceiros, decorrentes de ações e/ou omissões praticadas, durante o exercício de suas funções, por diretores, administradores, conselheiros e/ou representantes legais do Segurado,
quando este for pessoa jurídica;
f. Danos de qualquer espécie causados a animais ditos de raça pura, que não possuam o competente certificado de registro oficial; nessa hipótese, a indenização não excederá o valor do animal comum;
g. Danos de qualquer espécie causados aos estabelecimentos pertencentes, ocupados, alugados ou arrendados pelo Segurado, e respectivos conteúdos;
h. Danos de qualquer espécie causados aos equipamentos, instalações ou bens de propriedade do Segurado.
5.3 Este contrato não indeniza, nem reembolsa, salvo convenção em contrário, nas condições especiais e/ou particulares os danos e/ou prejuízos decorrentes:
5.3.1 Da guarda ou custódia, do transporte, do uso, da movimentação e/ou manipulação de bens tangíveis de terceiros em poder do segurado;
5.3.2 De poluição, contaminação e vazamento;
5.3.3 De danos corporais sofridos por seus empregados, sejam estes vinculados contratualmente ou não, desde que caracterizado o vínculo empregatício, bem como por prepostos, estagiários, bolsistas e/ou terceiros contratados, quando a seu serviço;
5.3.4 De veículos de terceiros sob guarda, custódia e/ou uso do Segurado;
5.3.5 Da responsabilidade civil cruzada, ou seja, danos corporais e/ou materiais, causados a/por empreiteiros, subempreiteiros ou quaisquer terceiros subcontratados pelo Segurado, para a realização de obras civis, prestação de serviços, montagem, instalação e/ou assistência técnica e manutenção, de máquinas, equipamentos e aparelhos em geral;
5.4 Se o segurado e o terceiro prejudicado forem pessoas jurídicas, não caberá qualquer indenização por este seguro se, entre os mesmos, existir participação acionária ou por cotas, até ao nível de pessoas físicas, que, isoladamente ou em conjunto, exerçam ou possam exercer o controle comum das duas empresas.
1. Riscos Cobertos
1.1 Ao contrário do que consta no subitem 5.3.5 do item 5.3 da cláusula 5 – Riscos Excluídos das Condições Especiais – Produtos e Operações, fica entendido e acordado que estarão amparados os danos corporais e/ou materiais, causados a empreiteiros, subempreiteiros ou quaisquer terceiros, que, assim como o Segurado, prestem serviços de montagem, instalação e/ou assistência técnica e manutenção, de máquinas, equipamentos e aparelhos em geral, em um mesmo local especificado na apólice, onde:
1.2 Apalavra Segurado, quando usada nesta apólice, significa as empresas especificadas nesta apólice.
1.3 As disposições da presente apólice aplicam-se separadamente para cada Segurado, da mesma forma como se tivesse sido contratado um seguro em separado para cada um deles.
1.4 No caso de qualquer ocorrência garantida por esta apólice, quer envolvendo um dos Segurados ou todos eles, a responsabilidade da Seguradora não excederá o limite de indenização fixado na apólice.
1.5 Os Segurados acima discriminados são considerados terceiros entre si, exceto no tocante a bens diretamente envolvidos na obra objeto do presente seguro.
1.6 O desligamento de qualquer dos Cruzados será efetuado sem devolução de prêmio, cessando imediatamente a cobertura em relação ao excluído.
1.7 No decorrer da vigência do seguro, os empreiteiros mencionados na apólice, mediante endosso e sem cobrança de prêmio adicional, poderão ser substituídos por outros desde que o número total de empreiteiros, abrangidos simultaneamente pela cobertura, não ultrapasse a quantidade informada no início do seguro no questionário de avaliação do risco.
2. Ratificação
Ratificam-se as condições gerais e especiais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
1. Riscos Cobertos
1.1 Considera-se risco coberto a responsabilidade civil do segurado, caracterizada na forma da cláusula 5 das Condições Gerais e 1 das Condições Especiais – Produtos e Operações Completadas, por danos corporais sofridos por seus empregados ou prepostos, quando a serviço do segurado.
1.2 A presente cobertura abrange apenas danos que resultem em morte ou invalidez permanente do empregado, resultantes de acidente súbito e inesperado.
1.3 O presente contrato garantirá ao segurado a indenização correspondente à sua responsabilidade no evento, independentemente do pagamento, pela previdência social, das prestações por acidente de trabalho previstas na lei 8.213, de 24/07/91.
1.4 Por conseguinte, ficam revogadas as exclusões constantes do subitem “7.4” da Cláusula 7 – Riscos Excluídos das Condições Gerais (exclusivamente no tocante a danos corporais) e Alínea “5.3.3" do subitem 5.3 da Cláusula 5 – Riscos Excluídos das Condições Especiais – Produtos e Operações Completadas.
2. Riscos Excluídos
2.1 Além das exclusões constantes das condições gerais e especiais, este contrato não indeniza, nem reembolsa:
A. As reclamações resultantes do descumprimento de obrigações trabalhistas relativas à seguridade social, seguros de acidentes do trabalho, pagamento de salários e similares;
B. Os danos relacionados com a circulação de veículos licenciados, de propriedade do segurado, fora dos locais ocupados pelo mesmo;
C. Reclamações relacionadas com doença profissional, doença do trabalho ou similar;
D. Reclamações decorrentes de ações de regresso contra o segurado, promovidas pela previdência social.
2.2 Este contrato não indeniza, nem reembolsa, salvo convenção em contrário, nas condições especiais e/ou particulares os danos e/ou prejuízos decorrentes:
A. Os danos causados aos empregados durante o transporte por via Marítima ou Aérea aos locais de Trabalho.
3. Ratificação
Ratificam-se as condições gerais e especiais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
1. Riscos Cobertos
Considera-se risco coberto a responsabilidade civil do segurado, caracterizada na forma da cláusula 1 das condições gerais e especiais, e decorrente de danos sofridos por veículos de terceiros enquanto sob guarda do segurado, nos locais indicados na apólice.
1.1. O presente seguro abrange também as hipóteses de roubo ou furto total desses veículos, salvo convenção em contrário.
1.1.1. Nos estabelecimentos em que não houver registro por escrito de entrada e saída de veículos com a sua identificação e horário de permanência, a cobertura de furto só prevalecerá nos casos em que ficar comprovada a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração do veículo.
1.1.2. Fica entendido e acordado que a presente cobertura não abrange qualquer bem deixado sob guarda ou custódia do segurado, que não seja veículo.
2. Riscos Excluídos
Além das exclusões constantes das condições gerais, este contrato não cobre reclamações decorrentes de:
A) Roubo ou furto de veículos que não estejam nos locais especificados neste contrato;
B) Roubo, furto, perda ou extravio de quaisquer peças, ferramentas, acessórios ou sobressalentes, salvo se o próprio veículo for roubado ou furtado.
C) Apropriação indébita, bem como roubo ou furto do veículo, se praticado por, ou em conivência com qualquer preposto do segurado;
D) Dano a veículos sob guarda do segurado decorrentes de inundação ou alagamento, salva convenção em contrário.
E) Operações de abastecimento, reparo ou manutenção de veículos, desenvolvidas pelo Segurado
3. Ratificação
Ratificam-se as condições gerais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
AIG SEGUROS BRASIL S.A. CNPJ 33.040.981/0001-50
PROCESSO SUSEP Principal nº. EM APROVAÇÃO – Ramo 0234 Página 1 de 1 CE0004V01 Impresso em 10/07/2014
1 Risco Coberto
1.1 Considera-se risco coberto a responsabilidade civil do segurado, caracterizada na forma da cláusula 5 das Condições Gerais e 1 das Condições Especiais – Produtos e Operações Completadas, por danos corporais e/ou materiais, decorrentes de Poluição, Contaminação e/ou Vazamentos Súbitos e/ou Acidentais causados a terceiros, e desde que:
A. A emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação ou vazamento da substância tóxica ou poluente tenha se iniciado em data claramente identificada, e que tal emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação ou vazamento tenha cessado até 72 (setenta e duas) horas após o seu início;
B. Os danos corporais e/ou materiais, causados a terceiros, deverão ter se manifestado em até 72 (setenta e duas) horas após a data de início aludida na alínea precedente;
C. A emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação e/ou vazamento da substância tóxica e/ou poluente deverão ter se originado de depósitos, dutos, tubulações ou quaisquer equipamentos localizados NO NÍVEL OU ACIMA DA SUPERFÍCIE DO SOLO OU DA ÁGUA.
D. Custos e despesas de limpeza (Clean-Up), resultantes dos itens A e C acima e desde que esses custos e despesas de limpeza (Clean-Up) sejam inesperados e não intencionais do ponto de vista do Segurado.
1.2 Se as partes divergirem com relação à data de início e/ou de término da emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação e/ ou vazamento da substância tóxica e/ou poluente, caberá ao Segurado, às suas expensas, comprovar que todas as condições acima foram atendidas.
1.3 Até que a comprovação aludida no subitem precedente seja efetuada, a Seguradora NÃO acolherá qualquer reclamação de sinistro vinculada à cobertura de poluição, contaminação e/ou vazamento.
1.4 O Segurado se obriga também a desenvolver e a manter em perfeitas condições, programas de gerenciamento de riscos e de gerenciamento/monitoramento ambiental, às suas expensas, visando prevenir e dotar os locais indicados na apólice, de segurança contra poluição, contaminação e/ou vazamento de substâncias tóxicas e/ou poluentes, existentes naqueles locais, sob pena de perda de direito.
1.5 Estão cobertas também as despesas emergenciais realizadas pelo Segurado ao tentar evitar e/ou minorar os danos aludidos acima, nos termos das Condições Gerais.
2 Riscos Excluídos
2.1 Além dos riscos excluídos constantes nas Condições, Gerais e Especiais, vinculadas à modalidade selecionada, ressalvados os que contrariarem as presentes disposições, não estão garantidas por esta cobertura as quantias devidas e/ou as despendidas, pelo segurado, para reparar, evitar e/ou minorar danos, de qualquer espécie, decorrentes de poluição, contaminação e/ou vazamento, causados:
A. Pelo descumprimento de leis e/ou regulamentos relativos ao meio ambiente;
B. A elementos naturais sem titularidade privada, de domínio público.
3 Ratificação
Em particular, afetando apenas esta cobertura, a alínea 5.3.2 do subitem 5.3 da Cláusula 5 – Riscos Excluídos das Condições Especiais – Produtos e Operações Completadas, passa a ter a seguinte redação, ressalvadas eventuais adaptações:
"5.3.2) de poluição, contaminação e/ou vazamento, EXCETO DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS, causados a terceiros, nos locais especificados na apólice, condicionado a que a poluição, a contaminação e/ou o vazamento sejam súbitos, inesperados e não intencionais, provocados por substância tóxica e/ou poluente;"
Ratificam-se as condições gerais e especiais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
Custódia Do Segurado
1. Riscos Cobertos
1.1 Ao contrário do que consta no subitem 5.3.1 do item 5.3 da cláusula 5 – Riscos Excluídos das Condições Especiais – Produtos e Operações, fica entendido e acordado que estarão amparados os danos materiais, causados a terceiros decorrentes da guarda ou custódia, do transporte, do uso, da movimentação e/ou manipulação de bens tangíveis de terceiros em poder do segurado.
2. Riscos Excluídos
2.1 Além das exclusões constantes das condições gerais e especiais, não estarão amparadas por esta condição especial:
A. Os danos causados a Embarcações
3. Ratificação
Ratificam-se as condições gerais e especiais deste contrato que não tenham sido alteradas por estas condições especiais.
AIG SEGUROS BRASIL S.A. CNPJ 33.040.981/0001-50
PROCESSO SUSEP Principal nº. EM APROVAÇÃO – Ramo 0234 Página 1 de 1 CE0006V01 Impresso em 10/07/2014