DESPESAS HOSPITALARES Cláusulas Exemplificativas

DESPESAS HOSPITALARES cobertura de todas as modalidades de internação hospitalar, vedada à limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; - cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; - cobertura de atendimento por outros profissionais de saúde, de forma ilimitada, durante o período de internação hospitalar, quando indicado pelo médico assistente; - cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; - cobertura de taxas de sala, equipamentos e serviços, incluindo materiais utilizados; - cobertura das despesas, incluindo alimentação e acomodação, relativas ao acompanhante, salvo contraindicação do médico ou cirurgião dentista assistente, nos seguintes casos: a) crianças e adolescentes menores de 18 anos; b) idosos a partir do 60 anos de idade; c) pessoas portadoras de deficiências. HONORÁRIOS MÉDICOS
DESPESAS HOSPITALARES. 5.3.3.1. Estão cobertas as seguintes despesas hospitalares: 5.3.3.1.1. Diárias; 5.3.3.1.2. Diárias de UTI ou similar, a critério do médico assistente; 5.3.3.1.3. Serviços gerais de enfermagem e alimentação; 5.3.3.1.4. Exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica; 5.3.3.1.5. Fornecimento de medicamentos (exceto os não nacionalizados), 5.3.3.1.6. Transfusões; 5.3.3.1.7. Toda e qualquer taxa hospitalar, incluindo materiais utilizados, exceto os não nacionalizados; 5.3.3.1.8. Procedimentos especiais, cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência hospitalar: 5.3.3.1.9. Hemodiálise e diálise peritoneal - CAPD; 5.3.3.1.10. Quimioterapia oncológica, e os medicamentos para tratamento antineoplásico domiciliar nos termos da cláusula 5.2.2.6; 5.3.3.1.11. Radioterapia incluindo radio moldagem, radio implante e braquiterapia; 5.3.3.1.12. Hemoterapia; 5.3.3.1.13. Nutrição parenteral ou enteral; 5.3.3.1.14. Procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica; 5.3.3.1.15. Embolizações e radiologia intervencionista; 5.3.3.1.16. Exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos; 5.3.3.1.17. Procedimentos de Fisioterapia listados nos anexos no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente da Agência Nacional de Saúde Suplementar- ANS; 5.3.3.1.18. Procedimentos de reeducação e reabilitação física listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar; 5.3.3.1.19. Acompanhamento clínico no pós-operatório imediato, mediato e tardio dos Beneficiários submetidos aos transplantes previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar, exceto medicação de manutenção; 5.3.3.1.20. A cobertura de despesas de acompanhante (acomodação e alimentação), no caso de Beneficiários menores de 18 (dezoito) anos e com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, bem como para aqueles portadores de necessidades especiais, conforme indicação do médico assistente ou cirurgião dentista assistente e legislações vigentes; 5.3.3.1.21. A cobertura do atendimento de outros profissionais de saúde, de forma ilimitada durante o período de internação hospitalar, quando indicado pelo médico assistente; 5.3.3.1.22. Quando o Beneficiário optar por acomodação superior a do seu plano arcará com o pagamento das diferenças de custos médicos hospitalares;
DESPESAS HOSPITALARES. Respeitados os termos e disposições previstos nestas Condições Gerais, a cláusula de EXCLUSÕES DE CO- BERTURAS e os prazos de carência, quando houver, estão cobertas as despesas realizadas pelo segurado, du- rante o período de internação, conforme abaixo: 5.3.1. Despesas com internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, incluindo, diárias em centro de terapia intensiva ou similar, nas especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina- CFM. 5.3.1.1. Segundo avaliação do médico assistente, os atendimentos hospitalares poderão ocorrer em regime designado como Hospital-Dia, conforme disposto nestas Condições Gerais. 5.3.2. Despesas referentes a honorários médicos referenciados, serviços gerais de enfermagem e alimentação fornecida pelo hospital ao segurado internado. 5.3.2.1. Despesas referentes aos honorários de profissional médico anestesiologista nos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente à época do evento, caso haja indicação clínica. 5.3.3. Despesas com exames complementares indispensáveis para elucidação diagnóstica e controle da evolução da doença, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radi- oterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar. 5.3.4. Despesas com todas e quaisquer taxas descritas na Tabela Porto Seguro de Reembolso - TPSR durante o período de internação hospitalar, incluindo materiais utilizados, bem como remoção do paciente, quando comprovadamente ne- cessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites da área geográfica de abrangência prevista nas Con- dições Gerais. 5.3.5. Despesas com as remoções terrestres de segurados internados, desde que solicitadas pelo médico assistente e justificadas pela falta de recursos oferecidos pela unidade de atenção ao paciente segurado ou pela necessidade de transferência do segurado, dentro da área geográfica de abrangência destas Condições Gerais, de um prestador de serviços para outro prestador de serviços de mais imediato acesso, habilitado para o atendimento requerido, em ambu- lância simples ou ambulância UTI – Unidade de Terapia Intensiva. 5.3.6. Despesas com acomodação e alimentação, fornecidas pelo hospital, para 01 (um) acompanhante, no caso de pacientes segurados internados, menores de 18 (dezoito) anos ou com idade superior a 60 (sessenta) anos, portador...
DESPESAS HOSPITALARES. Em regime de internação estarão cobertas: a) Despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação;

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  • ASSISTÊNCIA HOSPITALAR A assistência à saúde prestada em regime de hospitalização compreenderá o conjunto de atendimentos oferecidos ao paciente desde sua admissão no hospital até sua alta hospitalar pela patologia atendida, incluindo-se aí todos os atendimentos e procedimentos necessários para obter ou completar o diagnóstico e as terapêuticas necessárias para o tratamento no âmbito hospitalar. 1.1. No processo de hospitalização, estão incluídos; ♦ Tratamento das possíveis complicações que possam ocorrer ao longo do processo assistencial, tanto na fase de tratamento, quanto na fase de recuperação;

  • FAIXAS ETÁRIAS 13.1. A variação do preço das mensalidades será estabelecida de acordo com a faixa etária do beneficiário. 13.2. Para fins deste plano privado de plano de assistência à saúde são adotadas as seguintes faixas etárias, de acordo com a regulamentação da ANS: 13.3. Ocorrendo alteração na idade do beneficiário que importe em deslocamento para a faixa etária subsequente, o valor da mensalidade será alterado automaticamente no mês seguinte ao do aniversário do beneficiário, pelo percentual de reajuste estabelecido para faixa etária subsequente. 13.4. A variação do valor da mensalidade em decorrência da mudança de faixa etária que incidirá sobre o preço pago pelo Beneficiário não se confunde com o reajustamento pela variação de custos. 13.5. O valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária e a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. 13.6. Os percentuais de variação e os valores das mensalidades estão demonstrados na Proposta de Adesão. 13.7. Não poderá haver distinção quanto ao valor da mensalidade entre os Beneficiários que vierem a ser incluídos no contrato e os a ele já vinculados.

  • INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO A empresa acordante poderá ajustar individualmente com seus empregados a redução do intervalo para repouso e alimentação para 40 (quarenta) minutos, período que será reduzido para 30 (trinta) minutos caso forneçam refeição em refeitório.

  • AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO As empresas ficam obrigadas a conceder um auxílio alimentação ou refeição no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais), por dia, considerando-se os dias efetivamente trabalhados no mês.

  • SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

  • INCÊNDIO Fogo descontrolado e inesperado com capacidade de propagação.

  • Despesas 8.7.1. A Emitente reconhece que os Titulares de Notas Comerciais Escriturais não têm qualquer obrigação com relação aos pagamentos dos valores de honorários, despesas incorridas, tributos incidentes, indenizações e/ou qualquer outra obrigação assumida pela Emitente perante o Agente Fiduciário em decorrência das suas atribuições previstas neste Termo de Emissão, nos termos aqui previstos. Entretanto, no caso de inadimplemento da Emitente, todas as despesas em que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Titulares de Notas Comerciais Escriturais poderão ser previamente aprovadas e adiantadas pelos Titulares de Notas Comerciais Escriturais, e, posteriormente, ressarcidas pela Emitente. Tais despesas incluem os gastos com honorários advocatícios, inclusive de terceiros, depósitos, indenizações, custas e taxas judiciárias de ações propostas pelo Agente Fiduciário, desde que relacionadas à solução da inadimplência, enquanto representante dos Titulares de Notas Comerciais Escriturais. As eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais que venham a ser suportadas pelos Titulares de Notas Comerciais Escriturais, relacionada à solução de inadimplência, bem como a remuneração e as despesas reembolsáveis do Agente Fiduciário, na hipótese de a Emitente permanecer em inadimplência com relação ao pagamento destas por um período superior a 10 (dez) dias corridos, deverão ser integralmente reembolsadas pela Emitente no prazo de 1 (um) Dia Útil.

  • Teclado 22.1.12.1. Teclado padrão brasileiro ABNT2 do tipo membrana. 22.1.12.2. Teclado resistente ao derramamento de líquidos, com teclas impressas a laser ou tecnologia equivalente, resistentes à abrasão e uso contínuo. 22.1.12.3. Mínimo de 1 posição para regulagem de altura/inclinação.

  • DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 17.1. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que apresente alguma restrição, conforme Lei 123/06, art. 43. 17.2. Havendo alguma restrição na regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte, será assegurado a esta, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação desde que a mesma tenha sido declarada vencedora do certame, de acordo com a Lei 123/06 art. 43 § 1º. 17.3. A não regularização da documentação no prazo previsto implicará em decadência do direito a contratação sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação, de acordo com Lei 123/06 art. 43 § 2º. 17.4. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, vide Lei 123/06 Art. 44. 17.5. Entende-se por empate as situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço, em conformidade com a Lei 123/06, Art. 44 § 2º. 17.6. Ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado de acordo com Art. 45, inciso I da Lei 123/06. 17.7. O empate descrito no item anterior se aplicará somente quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei 123/06 Art. 45, § 2º. 17.8. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, serão convocadas e submetidas aos mesmos procedimentos as empresas remanescentes que porventura se enquadrem como tais, de acordo com Art. 45 inciso II da Lei 123/06. 17.9. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão prevista na Lei 123/06 Art. 45 § 3º. 17.10. Na hipótese da não-contratação nos termos acima estabelecidos, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, em concordância com a Lei 123/06 Art. 45 § 1º.

  • ALIMENTAÇÃO Nas Unidades onde, por via de acordo, for implantado o Turno Ininterrupto de Revezamento de 12 horas e houver fornecimento de alimentação in natura, a Companhia concederá uma refeição principal e dois lanches por turno de trabalho, considerando os padrões nutricionais da Companhia.