TRANSPLANTES. Cobertura dos transplantes previstos no Rol de Procedi- mentos e Eventos em Saúde vigente, observadas as diretrizes de utilização. Havendo atualização no Rol de Procedimentos estabe- lecido pela ANS, prevalecerá a nova cobertura;
TRANSPLANTES. Ao BENEFICIÁRIO serão asseguradas as coberturas dos Transplantes listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento, bem como as despesas com seus procedimentos vinculados incluindo, quando couber, despesas assistenciais com doadores vivos, medicamentos utilizados durante a internação, acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio, exceto medicamentos de manutenção, despesas com as captação, transporte e preservação dos órgãos na forma de ressarcimento ao SUS, ressalvando que o Beneficiário, candidato a transplante de órgãos provenientes de doador cadáver, deve, obrigatoriamente, providenciar a sua inscrição em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDOs.
TRANSPLANTES. O(A)s beneficiário(a)s do presente Contrato terá(ão) direito, igualmente, a cirurgias de transplante de CÓRNEA e de RIM, Intestino e Testículo, autólogos e alogênicos, conforme Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, encontrando-se incluídas nesta cobertura todas as despesas com procedimentos vinculados e as necessárias à realização do transplante, tais como despesas assistenciais com doadores vivos, medicamentos utilizados durante a internação, acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio (exceto medicamentos de manutenção), despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos na forma de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS.
TRANSPLANTES. O HBDF deverá realizar um número anual de transplantes de órgãos e tecidos (grupo 05, subgrupo 05). A unidade deverá informar mensalmente (relatório mensal) os dados.
TRANSPLANTES. Foram realizados 20 transplantes (TMO-Transplante de Medula Óssea), atingindo média de 55,6% do estabelecido, que era de 36.
TRANSPLANTES. São cobertos os transplantes previstos no rol de procedimentos e de acordo com as diretrizes de utilização, quando aplicáveis, e dos procedimentos a eles vinculados incluindo:
a) despesas de assistência médica com os doadores vivos;
b) medicamentos utilizados durante a internação;
c) acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio, exceto medicamentos de manutenção;
d) despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos na forma de ressarcimento ao SUS.
I) Os procedimentos de transplantes estão submetidos à legislação específica vigente, em especial à Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, ao Decreto 2268, de 30 de junho de 1997, à Portaria 3407, de 05 de agosto de 1998 que não for conflitante com o regime de contratação, prestação de serviços de que trata a Lei nº 9.656/98.
II) Os candidatos a transplantes de órgãos provenientes de doador cadáver, conforme legislação específica deverão, obrigatoriamente, estar inscritos em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos-CNCDOs e sujeitar-se-ão ao critério de fila única de espera e de seleção.
III) A lista de receptores é nacional, gerenciada pelo Ministério da Saúde e coordenada em caráter regional pelas Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDOs, integrantes do Sistema Nacional de Transplante – SNT.
IV) É de competência privativa das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos - CNCDOs, dentro das funções de gerenciamento que lhes são atribuídas pela legislação em vigor: determinar o encaminhamento de equipe especializada; e, providenciar o transporte de tecidos e órgãos ao estabelecimento de saúde autorizado em que se encontre o BENEFICIÁRIO receptor.
TRANSPLANTES. Rim, Xxxxxx e Xxxxxx (autólogo e heterólogo) Rim, Xxxxxx e Xxxxxx (autólogo e heterólogo) Rim, Xxxxxx e Xxxxxx (autólogo e heterólogo) Rim, Xxxxxx e Xxxxxx (autólogo e heterólogo) Rim, Xxxxxx e Xxxxxx (autólogo e heterólogo) Rim, Xxxxxx e Xxxxxx (autólogo e heterólogo) Rim, Xxxxxx e Xxxxxx (autólogo e heterólogo) Rim, Xxxxxx e Xxxxxx (autólogo e heterólogo) Psicomotricidade Aconselhamento médico telefônico
TRANSPLANTES. Serão cobertas as despesas médico-hospitalares, decorrentes de Internações Hospitalares, efetuadas pelo Beneficiário Titular, para o seu tratamento ou de seus dependentes incluídos no Contrato, em razão de qualquer dos transplantes de córnea, rim e autólogo de medula e os que venham a ser listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS conforme normativo vigente à época do evento.
TRANSPLANTES. Os beneficiários do presente Contrato terão direito, igual- mente, a cirurgias de transplantes listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento, encontrando-se incluídas neste atendimen- to todas as despesas necessárias à realização do transplante e as com procedi- mentos vinculados, quando couber, tais como: - despesas assistenciais com doadores vivos, - medicamentos utilizados durante a internação, - acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio, exceto me- dicamentos de manutenção, - despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos na forma de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS.
TRANSPLANTES. 5.3.6.1. Estão cobertas as despesas com os transplantes taxativamente previstos no Rol de procedimentos e eventos em saúde vigentes à época, desde que observadas eventuais Diretrizes e/ou Protocolos de Utilização/ Clínicos, incluindo:
5.3.6.1.1. Cirurgia plástica reparadora de órgãos e funções de acordo com o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento;
5.3.6.1.2. Despesas com os procedimentos vinculados, incluindo todas aquelas necessárias à realização do transplante, as despesas assistenciais com doadores vivos;
5.3.6.1.3. Medicamentos utilizados durante a internação;
5.3.6.1.4. Acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio, sendo admitida a exclusão de medicamentos de manutenção;
5.3.6.1.5. Despesas com captação dos órgãos na forma de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS;
5.3.6.1.6. O valor do pagamento das despesas acima citadas e as normas de transplantes seguem a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar, que prevê que candidato a transplante de órgãos provenientes de doador cadáver deverá, obrigatoriamente estar inscrito em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de órgãos, sujeitando-se ao critério de fila única de espera e seleção.
5.3.6.1.6.1. As entidades privadas e equipes especializadas interessadas na realização de transplantes deverão observar o regulamento técnico – legislação vigente do Ministério da Saúde