DIAGNÓSTICO LEGAL E INSTITUCIONAL Cláusulas Exemplificativas

DIAGNÓSTICO LEGAL E INSTITUCIONAL. A base legal nacional para a gestão dos recursos hídricos foi desenvolvida inicialmente voltada para as águas superficiais. Isso se deu devido, principalmente, a dois fatores, primeiro a dominialidade das águas subterrâneas ser estadual e a segunda, a falta de conhecimento dos domínios aquíferos. Considerando que os estudos nesse sentido são de certa forma recentes, sem os quais não se tem condição de gerenciar. Com o aumento da demanda, tornou-se necessário o Estado constituir regras a serem aplicadas. A nível nacional, a legislação mais antiga é o Código das Águas (1934), no entanto é direcionada para as águas minerais. A partir de 1999 com as discussões sobre o Aquífero Guarani identificou-se a necessidade de se constituir uma legislação orientativa para as águas subterrâneas. No estado do Ceará, a partir da atualização da Lei 11.996 de 1994 através da Lei 14.844 de 2010 foi incluído um capítulo específico para as águas subterrâneas (Cap. 6, Art. 31 a 36). No ano de 2012 foi publicado o Decreto 31.077 que regulamenta a Lei 14.844, que dispõe sobre a conservação e a proteção das águas subterrâneas no Estado do Ceará. No Capítulo III do referido Decreto, destaca-se a necessidade da formalização da permissão de construção e do uso da água através da outorga.

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  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Os empregados lotados na mão de obra direta, que exerçam as funções de ajudante de jardinagem, ajudante de equipe de serviços diversos, operador de roçadeira, operador de microtrator e jardineiro, terão direito à percepção de um adicional a título de insalubridade correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo. Os capinadores de córrego, canais e sistemas de drenagens terão direito à percepção de um adicional de insalubridade correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário normativo.

  • Caducidade 40.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente desta Cláusula.

  • RECURSO ADMINISTRATIVO 19.1. Por ocasião do final da sessão, a(s) proponente(s) que participou(xxxx) do PREGÃO ou que tenha(m) sido impedida(s) de fazê-lo(s), se presente(s) à sessão, deverá(ão) manifestar imediata e motivadamente a(s) intenção(ões) de recorrer.

  • MULTAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1. A CONTRATADA sujeitar-se-á, em caso de inadimplemento de suas obrigações, definidas neste instrumento ou em outros que o complementem, as seguintes multas, sem prejuízo das sanções legais, Art. 86 a 88 da Lei 8.666/93 e responsabilidades civil e criminal:

  • DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES Constitui direito do CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições ajustadas e da CONTRATADA perceber o valor pactuado na forma e prazo estabelecidos.

  • DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 9.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir:

  • PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 17.390/2012 CARTA CONVITE N° 152/2012

  • UNIDADE ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL Unidade Administrativa Responsável: SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx/Fiscal do Contrato: XXXX XXXXX XXXXXXXX XXXX Servidor Gerenciador/Fiscal Suplente do Contrato: CLOVIS XXXXX XXXXXX

  • DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES 4.1 - Constituem direitos de a CONTRATANTE receber os materiais ou serviços objeto deste Contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e prazo convencionados.

  • DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES A inexecução dos serviços, total ou parcial, a execução imperfeita, a mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeitará o contratado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que deverá(ão) ser graduada(s) de acordo com a gravidade da infração: