DA PERMISSÃO Cláusulas Exemplificativas

DA PERMISSÃO. 5.1 - A PERMISSÃO é concedida em caráter personalíssimo, precário, inalienável, impenhorável, incomunicável e intransferível por sucessão legal ou testamentária. 5.2 - É vedada a subpermissão.
DA PERMISSÃO. 3.1. A delegação da Permissão dos serviços objeto deste Edital se dará mediante assinatura do contrato de Permissão, sendo o preço dos serviços ofertados aos usuários interessados regulados pela livre iniciativa e concorrência, em conformidade com o disposto no Art. 170 e seguintes da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 3.2. A Permissão será concedida por um prazo de 60 (sessenta) meses nos termos da Lei Municipal nº 5.538/2004, prorrogáveis, a critério da e Administração Pública Municipal, conforme determina o art. 57 da Lei 8.666/93 e alterações posteriores. 3.3. Constituirá encargo do permissionário o pagamento anual ao Município de Natal da taxa de expedição de alvará e taxa de expedição do termo de Permissão e o pagamento do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), nos termos da legislação municipal em vigor e no valor vigente à época do pagamento. 3.4. Serão delegadas pelo Município de Natal, o número de permissões de acordo com o estabelecido no Art. 1º da Lei Municipal nº 5.538/2004. 3.5. Será concedida uma única Permissão pelo Poder Público para cada pessoa física habilitada em operar serviços de motofrete. 3.6. Para cada Permissão haverá o cadastramento de apenas um único veículo, serão imediatamente desclassificados os licitantes, que participarem do certame apresentando o mesmo veículo. Neste caso, ambos serão desclassificados.
DA PERMISSÃO. 3.1 - O preço da presente PERMISSÃO corresponde ao valor equivalente a 600 (seiscentas) UFLs, cujo comprovante de pagamento constitui anexo do presente Termo; 3.2 - A transferência da permissão somente será admitida nos casos de sucessão, regulados pelo Código Civil Brasileiro.
DA PERMISSÃO. A exploração do serviço de que cuida esta Lei será formalizada mediante contrato de adesão, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
DA PERMISSÃO. 2.1 – A permissão constitui delegação, a título precário, por meio da qual o Município de Ibiraçu outorga ao PERMISSIONÁRIO, que demonstre capacidade para seu desempenho por sua conta e risco, o serviço de transporte em veículo de aluguel, denominado “serviço de táxi”. 2.2 – A permissão pressupõe a prestação de serviço que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação, modicidade das tarifas e que atenda a regulamentação especifica estabelecida pelo Poder Público Municipal, objetivando atendimento pleno aos usuários, conforme estabelecido neste CONTRATO DE PERMISSÃO e na legislação pertinente ao “serviço de táxi”. 2.3 – O “serviço de táxi” deverá ser prestado diretamente pelo PERMISSIONÁRIO, que adotará uma escala de revezamento com seus condutores auxiliares, como forma de garantir a prestação adequada do serviço. 2.3.1 – A escala de revezamento que será adotada pelo permissionário e pelos seus condutores auxiliares, deverá ser encaminhada mensalmente a Secretaria Municipal de Obras, Serviços e Infraestrutura, para acompanhamento da fiscalização em campo. 2.3.2 – O permissionário deverá trabalhar em escala de revezamento com seus condutores auxiliares por no máximo 8 (oito) horas diárias, observando o que determina a legislação trabalhista em vigor. 2.3.3 – Não será permitido em hipótese alguma a sublocação para a exploração do serviço. 2.4 – Além do PERMISSIONÁRIO, será admitido o cadastramento de até 02 (dois) condutores auxiliares e estes somente poderão conduzir o veículo ao qual estiverem vinculados. 2.5 – O Município de Ibiraçu registrará apenas um veículo para cada PERMISSIONÁRIO que faça prova de sua propriedade, conforme estabelecido no art. 14 da Lei Municipal 3.496/2013. 2.6 – O PERMISSIONÁRIO e os condutores auxiliares vinculados ao “serviço de táxi” do Município de Ibiraçu deverão passar por curso de aperfeiçoamento, mediante norma definida pela Administração Municipal. 2.7 – Extinguir-se-á a permissão, no que couber em face do que prescreve o art. 24, inciso V, da Lei Municipal 3.496/2013. 2.8 – Extinta a permissão, retornarão ao Município de Ibiraçu todos os direitos transferidos ao PERMISSIONÁRIO, conforme estabelecido neste CONTRATO DE PERMISSÃO. 2.9 – A execução do “serviço de táxi” fica condicionada à expedição de “licença para trafegar”, a qual será expedida somente depois de prévio cadastramento do PERMISSIONÁRIO, dos condutores, do veículo e equipament...
DA PERMISSÃO. 4.1 A PERMISSÃO é concedida em caráter precário, vedada a sub permissão ou locação.
DA PERMISSÃO. 3.1. A CONCEDENTE entrega a PERMISSIONÁRIA, sob a forma de Permissão Onerosa de Uso, os seguintes móveis e imóveis: 3.2. Área constante do Anexo I do edital 01/2010-CPL/14º BPM, e materiais conforme relação constante no anexo VI.
DA PERMISSÃO. A PERMISSÃO é formalizada em caráter personalíssimo, inalienável, impenhorável, incomunicável e intransferível por sucessão legal ou testamentária.
DA PERMISSÃO. 3.1. A CONTRATANTE entrega a PERMISSIONÁRIA, sob a forma de Permissão Onerosa de Uso, os seguintes móveis e imóveis: 3.2. Área constante do Anexo I do edital 01/2009-CPL/14º BPM, e materiais conforme relação
DA PERMISSÃO. O Sistema de Transporte Público por Táxi do Município de Contagem é gerenciado pela TransCon, podendo ser operado por terceiros, conforme legislação em vigor.