DA OUTORGA. 15.1. Caberá à CONCESSIONÁRIA, em razão da concessão, pagar ao PODER CONCEDENTE a outorga pelo uso do imóvel objeto da concessão, que se subdivide em duas espécies, OUTORGA VARIÁVEL e OUTORGA FIXA, conforme explicitado a seguir.
15.1.1. A OUTORGA VARIÁVEL consiste no valor a ser obtido mensalmente com a aplicação do percentual de outorga ofertado pela CONCESSIONÁRIA sobre o valor da receita bruta mensal, que também deverá ser repassado ao PODER CONCEDENTE mensalmente, através do adimplemento da obrigação estabelecida no Plano de Trabalho aprovado pelo CMOG, na forma da subcláusula 15.1.1.1. deste contrato.
15.1.1.1. Para início do pagamento do valor da OUTORGA VARIÁVEL, a CONCESSIONÁRIA terá um prazo de carência de 60 (sessenta) meses, contados da data de início da operação efetiva do equipamento modernizado.
15.1.2. A OUTORGA FIXA consiste no montante de R$ 1.914.711,07 (um milhão, novecentos e catorze mil, setecentos e onze mil reais e sete centavos), necessário para efetuar os ressarcimentos dos investimentos realizados no equipamento por parte dos lojistas que adquiriram lojas, e deverá ser pago conforme disciplinado nesta cláusula 15.
15.1.2.1. Para início do pagamento do valor da OUTORGA FIXA, a CONCESSIONÁRIA terá um prazo de carência de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar do início da operação efetiva do equipamento modernizado.
15.1.2.2. O valor referente ao pagamento da OUTORGA FIXA deverá ser repassado de forma direta para os lojistas que serão indenizados, após conferência e aprovação dos valores pelo CMOG e Comitê Técnico de Mediação.
15.1.2.3. Para pagamento da OUTORGA FIXA, o CMOG deverá apresentar à CONCESSIONÁRIA, no prazo de 60 (sessenta) dias após a assinatura do TER, a relação com indicação de todos os lojistas habilitados, observando idade e direito de preferência, ao pagamento das indenizações devidas, e informação sobre valores e cronograma de pagamentos.
15.1.2.4. O pagamento das indenizações pela CONCESSIONÁRIA deverá ser realizado, exclusivamente, em nome do lojista habilitado ao recebimento das indenizações, ou aos seus sucessores na forma da lei, e a comprovação do pagamento deverá ser efetuada pela CONCESSIONÁRIA no prazo de 30 (trinta) dias após o efetivo pagamento.
DA OUTORGA. 8.1 O valor da OUTORGA devido pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE em razão
8.1.1 A OUTORGA FIXA no valor de R$ 6.420.121,40 (seis milhões, quatrocentos e vinte mil, centro e vinte e um reais e quarenta centavos) pago pela CONCESSIONÁRIA, como condição para assinatura do presente CONTRATO.
8.1.2 A OUTORGA VARIÁVEL, deverá ser trimestralmente paga ao PODER CONCEDENTE, calculada em 1 % (um por cento) da RECEITA TARIFÁRIA bruta, auferida pela CONCESSIONÁRIA.
8.1.2.1 O valor da OUTORGA VARIÁVEL será apurado por estimativa, através dos balancetes contábeis trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário e o pagamento será realizado até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.
8.1.2.2 Anualmente, por ocasião da publicação do Balanço Patrimonial e do
8.2 O preço da OUTORGA descrito no item 8 não se confunde com os valores devidos pela CONCESSIONÁRIA à AGER/MT em face das atividades de fiscalização de sua competência, notadamente o ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO.
8.3 O inadimplemento da obrigação de arcar com os pagamentos, na forma e nos prazos indicados neste CONTRATO, sujeitará a CONCESSIONÁRIA às penalidades pertinentes, sem prejuízo da possibilidade de execução pelo PODER CONCEDENTE de garantias prestadas pela CONCESSIONÁRIA, além de eventual declaração da CADUCIDADE.
8.4 Esta CONCESSÃO pressupõe a prestação de SERVIÇO ADEQUADO, considerando-se como tal aquele prestado em consonância com o presente CONTRATO, observado o perfeito atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO E QUALIDADE, ao ÍNDICE DE ATRASO OU INEXECUÇÃO DE OBRA e níveis de serviço, que satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, equidade, modicidade das TARIFAS DE PEDÁGIO e continuidade, nos termos da legislação.
8.5 Pela realização do objeto contratual, a CONCESSIONÁRIA terá direito a receber remuneração pela exploração do serviço público concedido, mediante cobrança de TARIFA DE PEDÁGIO dos USUÁRIOS, nos termos dos ANEXOS de ESTRUTURA TARIFÁRIA e do PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIO.
DA OUTORGA. 14.1. Caberá à CONCESSIONÁRIA, em razão da CONCESSÃO, pagar ao GOVERNO DO ESTADO, através da SETUR, a outorga pelo uso do imóvel objeto da concessão.
14.2. O valor da outorga corresponderá à aplicação do percentual ofertado pela CONCESSIONÁRIA sobre o valor da receita bruta mensal e deverá ser repassado ao GOVERNO DO ESTADO, através da SETUR, anualmente, até o 10º (décimo) dia útil do primeiro mês do ano subsequente ao ano de apuração do valor.
14.3. O pagamento da Outorga poderá ser efetivado por meio de pagamento em espécie, através de conta bancária indicada pela SETUR, ou através do cumprimento de obrigação de fazer aprovada pelo CMOG e pelo Conselho Gestor de PPP do Estado.
14.4. A CONCESSIONÁRIA terá um prazo de carência de 60 (sessenta) meses, contados a partir da assinatura do CONTRATO, para início do pagamento da outorga.
DA OUTORGA. 14.1. Caberá à CONCESSIONÁRIA, em razão da concessão, pagar ao PODER CONCEDENTE a outorga anual pelo uso do imóvel objeto da concessão.
14.1.1. O valor da outorga corresponderá a aplicação do percentual ofertado pela CONCESSIONÁRIA sobre o valor da receita bruta anual e deverá ser repassado ao PODER CONCEDENTE, anualmente, até o 10º (décimo) dia útil do ano subsequente ao ano apurado.
14.1.2. O pagamento da Outorga poderá ser efetivado por meio de pagamento em espécie, através de conta bancária indicada pelo liquidante/interventor, o presidente da EMGERPI.
14.1.3. O pagamento da outorga poderá ser utilizada para sanar dos débitos resultante da liquidação da Rede Integrada de Hotéis e Pousadas do Piauí S/A (RIMO).
14.1.4. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses, contados da assinatura do contrato, para o início do pagamento da outorga.
14.1.5. Caso não seja efetivado o pagamento da outorga no prazo estabelecido no item 14.1.1, em conta bancária específica apresentada pelo PODER CONCEDENTE, através do CMOG, a CONCESSIONÁRIA ficará sujeita à penalidade de 2% (dois por cento) sobre o faturamento anual a título de multa por atraso e juros de mora equivalente a 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto anual “pro rata tempore” até a data do efetivo pagamento.
DA OUTORGA. 20.1. A CONCESSIONÁRIA pagará ao PODER CONCEDENTE, em razão da exploração do OBJETO da CONCESSÃO, a OUTORGA FIXA conforme especificado no Edital, seus anexos, bem como na PROPOSTA COMERCIAL.
DA OUTORGA. 13.1. Caberá à CONCESSIONÁRIA, em razão da concessão, pagar ao PODER CONCEDENTE a outorga pelo uso do imóvel objeto da concessão.
13.1.1. O valor da outorga corresponderá a aplicação do percentual ofertado pela CONCESSIONÁRIA sobre o valor da receita bruta mensal e deverá ser pago ao PODER CONCEDENTE, mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao mês apurado e em conta bancária indicada pela Fundação dos Esportes do Piauí - FUNDESPI.
13.1.2. A CONCESSIONÁRIA terá um prazo de carência de 12 (doze) meses, contados da assinatura do TERI, para o início do pagamento da outorga. O prazo de 12 (doze) meses será utilizado para que a CONCESSIONÁRIA efetue as intervenções de MODERNIZAÇÃO do Ginásio.
13.2. Caso não seja efetivado o pagamento da outorga no prazo estabelecido no item 13.1.2, em conta bancária específica apresentada pelo PODER CONCEDENTE, através do CMO, a CONCESSIONÁRIA ficará sujeita à penalidade de 2% (dois por cento) sobre o faturamento mensal a título de multa por atraso e juros de mora equivalente a 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto mensal “pro rata tempore” até a data do efetivo pagamento.
13.3. O valor referente ao pagamento da OUTORGA deverá ser reservado em conta específica indicada pela FUNDESPI e deverá ser utilizado para apoio as atividades esportivas do Estado.
DA OUTORGA. O valor da OUTORGA devido pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE e ENTE REGULADOR em razão da delegação dos serviços públicos de exploração do TERMINAL RODOVIÁRIO é composto pela OUTORGA FIXA e OUTORGA VARIÁVEL, conforme o regramento estabelecido neste CONTRATO: A OUTORGA FIXA no valor de [●] pago pela CONCESSIONÁRIA, como condição para assinatura do presente CONTRATO. A OUTORGA VARIÁVEL, que deverá ser mensalmente paga ao ENTE REGULADOR, calculada em 1,0% (um por cento) da RECEITA OPERACIONAL BRUTA, auferida pela CONCESSIONÁRIA.
DA OUTORGA. O valor da OUTORGA devido pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE em razão da delegação dos serviços públicos de exploração do TERMINAL RODOVIÁRIO é composto pela OUTORGA FIXA e OUTORGA VARIÁVEL, conforme o regramento estabelecido neste CONTRATO: A OUTORGA FIXA no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pago pela CONCESSIONÁRIA, como condição para assinatura do presente CONTRATO. A OUTORGA VARIÁVEL, que deverá ser mensalmente paga ao PODER CONCEDENTE, calculada em 6 % (cinco por cento) da RECEITA OPERACIONAL BRUTA, auferida pela CONCESSIONÁRIA.
DA OUTORGA. 7.1. A CONCESSIONÁRIA deverá pagar ao Município, a título de outorga:
a) o valor fixo de R$ 931.440,15 (novecentos e trinta e um mil quatrocentos e quarenta reais e quinze centavos), referente ao serviço indicado no item 2.2.1 deste Contrato de Concessão;
DA OUTORGA. Para fins deste CONTRATO, considera-se receita bruta toda e qualquer receita auferida pela CONCESSIONÁRIA, suas eventuais subsidiárias integrais, ou suas PARTES RELACIONADAS, a partir da exploração econômica do OBJETO da CONCESSÃO. Não se considera como parte da receita bruta a receita de construção, caso seja aplicável o ICPC 01;