DIRETORIA FINANCEIRA - DIFIN Cláusulas Exemplificativas

DIRETORIA FINANCEIRA - DIFIN. Durante o ano de 2010 essa Diretoria buscou exercer um controle nos pagamentos efetuados pela Agespisa e, em razão da necessidade de fazer funcionar os serviços de abastecimento de água e de esgoto, a DIFIN vem priorizando o pagamento em dia de insumos e equipamentos essenciais à manutenção dos sistemas de água e esgoto, tais como: produtos químicos, tubos, bombas, transportes, combustíveis, como também, serviços de manutenção de rede, tapa-buracos, etc. Outras ações como segue: • Quitação integral das contas de energia elétrica em 2010: R$ 26.671.867,65; • Pagamento dos investimentos com recursos próprios da Agespisa: expansão de rede, limpeza dos Escritórios da Agespisa, em todo Piauí, perfuração e manutenção de poços tubulares, contrapartidas de obras com recursos financiados, etc; • Recolhimento da contribuição previdenciária (INSS retido), desde junho/09; • Recolhimento do Imposto de Renda retido a partir de janeiro de 2011; • Recolhimento do FGTS em dia, desde o ano de 2003; • Pagamento em dia de fornecedores e prestadores de serviço; • Pagamento em dia, de Empréstimos junto à Caixa Econômica Federal, em 2010: R$ 6.643.286,72; A DIFIN vem sempre buscando a viabilidade financeira desta empresa, negociando com as demais Diretorias, programação das compras e aquisições de equipamentos, cumprindo os prazos de pagamento devidos. Para melhor compreensão, demonstramos abaixo a situação econômica da Empresa e sua evolução, nos últimos seis anos: FATURAMENTO E ARRECADAÇÃO (em R$ mil) – Valores nominais FATURAMENTO ARRECADAÇÃO FATURAMENTO E ARRECADAÇÃO (em R$ mil) – Valores atualizados pelo INPC-FGV FATURAMENTO ARRECADAÇÃO NOTA: Descontada a inflação do período temos um crescimento real na posição de 31/12/2010 de 61,95% para o faturamento e 61,26% para arrecadação.

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  • EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 17.1 O equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ocorrer por meio de:

  • CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO Não há cronograma cadastrado.

  • HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA 12.4.1. Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social, já exigidos e apresentados na forma da lei, devidamente registrado Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta, podendo também apresentar o SPED CONTÁBIL, salvo as empresas que se enquadrarem no Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015 (Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social). 12.4.1.1. As empresas constituídas no exercício em curso ou com menos de um ano deverão apresentar balanço de abertura. 12.4.2. A comprovação da boa situação financeira da licitante será baseada na obtenção dos Índices de Liquidez Geral - LG, Liquidez Corrente - LC e Solvência Geral - SG, que deverão ser maiores que um (>1), resultante da aplicação das fórmulas abaixo. Os índices deverão ser apresentados devidamente calculados e em folha anexa ao Balanço Patrimonial. 12.4.2.1. A proponente que apresentar resultado igual ou menor que 1 (um) em qualquer dos índices referidos na alínea anterior, deverá comprovar que possui capital mínimo ou patrimônio líquido no valor de 10% (dez por cento) da oferta apresentada, devendo a comprovação ser feita relativamente à data de sua apresentação, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses, para demonstrar sua boa situação financeira. 12.4.3. Certidão Negativa de Falência ou Concordata expedida pelo distribuidor da sede do proponente, dentro do seu prazo de validade, emitida a menos de 90 (noventa) dia da data de abertura da sessão pública desta licitação;

  • DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO 7. O FUNDO terá gestão ativa da carteira e visa superar a variação da taxa DI-CETIP. 8. O fundo se classifica como renda fixa e aplicará os recursos integrantes de sua carteira da seguinte forma: I. 80% (oitenta por cento), no mínimo, em quaisquer ativos financeiros de renda fixa, diretamente ou sintetizados via derivativos. 9. Além das premissas acima citadas, o FUNDO seguirá a política de investimento abaixo: Limites por Modalidade de Ativo Financeiro Xxxxxx Xxxxxx Ativos financeiros de renda fixa emitidos pelo Tesouro Nacional e/ou em operações compromissadas lastreadas em ativos financeiros de renda fixa emitidos pelo Tesouro Nacional 20% 100% Ativos financeiros de renda fixa emitidos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, ou por emissores públicos que não a União Federal (limite Crédito Privado) 0% 60% Operações compromissadas lastreadas em ativos financeiros de renda fixa emitidos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado 0% 0% Ativos financeiros de renda fixa emitidos por instituição financeira 0% 50% Dentro do limite de instituição financeira, aplicação em Depósito a Prazo com Garantia Especial 0% 30% Ativos financeiros de renda fixa emitidos por companhias de capital aberto 0% 10% Ativos financeiros de renda fixa emitidos por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta, instituição financeira ou fundo de investimento 0% 0% Operações estruturadas nos mercados derivativos que simulem renda fixa 0% 0% Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações e Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, de companhias abertas e negociados em bolsa de valores 0% 0% Ativos no exterior 0% 0% Fundos de investimento e/ou Fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, registrados com base na Instrução CVM 555 (Fundos 555) 0% 0% Outros fundos de investimento (Fundos Outros) 0% 10% - Cotas de Classe Sênior de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e/ou FIC de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FICFIDC) - Cotas de Classe Subordinada de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e/ou FIC de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FICFIDC) 0% 0% Dentro do limite de cotas de fundos, aplicação em fundos sob administração ou gestão do ADMINISTRADOR, GESTOR ou por empresa a eles ligada 0% 0% Ativos financeiros de renda fixa emitidos por uma mesma instituição financeira 0% 15% Ativos financeiros de renda fixa emitidos por uma mesma companhia de capital aberto 0% 5% Cotas de um mesmo fundo de investimento 0% 5% Títulos ou valores mobiliários de emissão do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de empresa a eles ligada 0% 0% O FUNDO pode realizar operações no mercado de derivativos? Sim O FUNDO utiliza operações no mercado de derivativos somente para proteção da carteira (hedge)? Sim O FUNDO pode emprestar ativos financeiros? Não O FUNDO pode tomar ativos financeiros em empréstimo? Não O FUNDO pode realizar operações, desde que executadas a preços de mercado, na contraparte da tesouraria do ADMINISTRADOR ou de empresas a ele ligadas? Não O FUNDO pode realizar operações, desde que executadas a preços de mercado, na contraparte de outro fundo administrado pelo mesmo ADMINISTRADOR ou empresas a ele ligadas? Não O FUNDO pode realizar operações de Day Trade, ou seja, operações iniciadas e encerradas no mesmo dia? Não O FUNDO pode estar exposto a risco de moeda estrangeira? Não Para fins deste Regulamento, são entendidas como operações em mercados derivativos aquelas realizadas nos mercados "a termo", "futuro", "swap" e "opções". É vedado ao FUNDO adquirir títulos em que ente federativo figure como devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma. É vedado ao FUNDO realizar operações, mesmo que indiretamente, que tenham como contraparte o cotista, o ADMINISTRADOR, o GESTOR, e/ou pessoas ou empresas a eles ligadas, exceto as operações compromissadas destinadas à aplicação, por um único dia, de recursos que não puderam ser alocados em outros ativos, no mesmo dia. O FUNDO não terá limite de concentração por emissor para ativos emitidos pelo Tesouro Nacional. Além do previamente estabelecido, o FUNDO poderá realizar operações nos mercados derivativos, respeitando as seguintes regras e limites: - Podem ser realizadas exclusivamente para proteção da carteira, podendo, inclusive, realizar operações de síntese de posição do mercado à vista, vedado seu uso para alavancagem. - Não poderão gerar, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido do FUNDO. - Não poderão gerar, a qualquer tempo e cumulativamente com as posições detidas à vista, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido do FUNDO, por cada fator de risco. - Não poderão ser realizadas operações de venda de opção a descoberto. - Não poderão ser realizadas na modalidade “sem garantia”. Para fins do exposto acima, considera-se proteção de carteira a utilização de instrumentos derivativos com o objetivo de redução da exposição a determinados fatores de risco, com simultâneo aumento da exposição ao índice de referência do FUNDO. As operações realizadas pelo FUNDO no mercado de derivativos devem estar vinculadas a contratos referenciados em ativos passíveis de integrar a carteira do FUNDO, bem como em índices representativos desses ativos e das respectivas taxas de remuneração. O total das aplicações em valores mobiliários de uma mesma série, exceto ativos de renda variável caracterizado como valor mobiliário e certificados de recebíveis imobiliários, não pode exceder 25% (vinte e cinco por cento) da série. O Fundo pode deter no máximo 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido do Fundo de Investimento de Direitos Creditórios ou Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimentos de Direitos Creditórios que receber a aplicação. Os ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO poderão ser utilizados para prestação de garantias de operações do FUNDO. Os limites referidos neste capítulo deverão ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior. Os ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO, devem estar devidamente custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em contas de depósitos específicas, abertas diretamente em nome do FUNDO, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela Comissão de Valores Mobiliários. O objetivo estabelecido para o FUNDO consiste apenas e tão somente em um referencial a ser perseguido, não constituindo tal objetivo, em qualquer hipótese, garantia ou promessa de rentabilidade por parte do ADMINISTRADOR ou do GESTOR. O FUNDO, por meio da atuação do ADMINISTRADOR, estará sujeito à regulamentação aplicável às sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, através da Resolução nº. 4.444/15 do CMN e Resolução nº 226/10 do Conselho Nacional de Seguros Privados, e respectivas alterações posteriores ou legislações que as substituam.

  • Do Objetivo e da Política de Investimento A política de investimento do FUNDO consiste em aplicar, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento independentemente da classe destes, sendo certo, que 90% (noventa por cento) de seu patrimônio líquido será investido em cotas do EL PASO FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES,

  • POLÍTICA DE INVESTIMENTO O objetivo da CLASSE é aplicar seus recursos em cotas de classes de fundos de investimento de diversos tipos, as quais investem em ativos financeiros de diferentes naturezas, riscos e características, sem o compromisso de concentração em nenhum ativo ou fator de risco em especial, observado que a rentabilidade da CLASSE será impactada em virtude dos custos e despesas da CLASSE e/ou das SUBCLASSES, inclusive taxa de administração, gestão e distribuição. 3.1. Os ativos financeiros integrantes da carteira de investimentos desta CLASSE observarão, no que couber, as disposições legais vigentes, transcritas neste Regulamento, que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas técnicas e provisões matemáticas de PGBL e VGBL instituídos pela Entidade Aberta de Previdência Complementar. 3.2. A CLASSE direcionará, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio em cotas da classe KINEA PREV ATLAS FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CNPJ sob n° 37.729.228/0001-27 (“Classe Investida”). O saldo remanescente poderá ser alocado nos ativos previstos no Complemento I deste Regulamento. 3.3. A CLASSE poderá aplicar seus recursos em classes de fundos de investimento que realizem operações com derivativos. 3.3.1. Para fins do disposto no item 3.3, a atuação da classe investida em mercados de derivativos (i) deverá observar a avaliação prévia dos riscos envolvidos; (ii) estará condicionada à existência de sistemas de controles adequados às suas operações; (iii) não pode gerar, a qualquer tempo, a possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio líquido da classe investida; (iv) não pode gerar, a qualquer tempo, a possibilidade de que o cotista seja obrigado a aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo da classe investida; (v) não pode realizar operações de venda de opção a descoberto; e (vi) não pode ser realizada sem garantia da contraparte central da operação. 3.3.2. Nas operações da classe investida em mercados de derivativos, serão observados, ainda, os seguintes limites com relação ao patrimônio líquido da classe investida: (i) no máximo 15% (quinze por cento) de margem requerida; e (ii) no máximo 5% (cinco por cento) podem ser utilizados para pagamento de prêmios de opções. 3.4. É vedado a CLASSE, direta ou indiretamente: (i) realizar operações compromissadas tendo por objeto ativos financeiros não aceitos como garantidores de reservas técnicas, nos termos da regulamentação aplicável; (ii) aplicar seus recursos em classes de cotas de fundos de investimento cuja atuação, direta ou indireta, no mercado de derivativos gere possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio líquido da classe de investimento ou que obriguem ao cotista aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo da CLASSE; (iii) aplicar recursos em classes de fundos de investimento cujas carteiras sejam administradas por pessoas físicas; (iv) aplicar em classes de cotas de fundos de investimento que não possuam procedimentos de avaliação e de mensuração de risco da carteira de investimentos; (v) aplicar em ativos financeiros de emissão e/ou coobrigação dos cotistas da CLASSE, de seus controladores, de sociedades por eles direta ou indiretamente controladas e de empresas ligadas ou outras sociedades sob controle comum, exceto no caso de aplicação em ações de emissão das empresas aqui mencionadas, desde que tais ações integrem índice de mercado que seja referência para a política de investimento da CLASSE, respeitada a proporção da participação de cada ação no referido índice; (vi) aplicar em ativos financeiros emitidos, coobrigados ou de qualquer forma garantidos por pessoa física; (vii) realizar operações tendo como contraparte, direta ou indireta, os cotistas da CLASSE, o ADMINISTRADOR, o GESTOR ou empresas a eles ligadas, exceto no caso de operações compromissadas destinadas à aplicação, por um único dia, de recursos da CLASSE que não puderam ser alocados em outros ativos, no mesmo dia, na forma regulamentada; e (viii) realizar operações tendo como contraparte CLASSES de fundos de investimento ou carteiras sob administração ou gestão do ADMINISTRADOR ou do GESTOR. 3.4.1. A vedação prevista no item 3.4 (v) não será observada pela CLASSE, de maneira indireta, se as políticas de investimento dos fundos investidos tiverem como referência índice de mercado do qual façam parte as ações das companhias mencionadas no item 3.4 (v), respeitada a proporção da participação de cada ação no referido índice. 3.5. As cotas da CLASSE correspondem os ativos garantidores das provisões, reservas e fundos de planos previdenciários, devendo estar permanentemente vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins. 3.6. A CLASSE poderá aplicar, direta ou indiretamente, até 100% (cem por cento) de seus recursos em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais definidas pela regulamentação aplicável as reguladas da SUSEP como integrantes da modalidade de renda variável. 3.7. A CLASSE poderá aplicar seus recursos indiretamente no exterior. 3.7.1. Cabe ao GESTOR a responsabilidade de certificar que o gestor da classe investida, que realiza alocações no exterior, possui processos, procedimentos e expertise compatíveis com as melhores práticas do mercado, de forma a assegurar que as estratégias a serem implementadas indiretamente pela classe investida no exterior estejam de acordo com (i) a regulamentação aplicável aos fundos de investimento, (ii) o objetivo, (iii) a política de investimento, e (iv) os níveis de risco da CLASSE. 3.7.2. Caso a CLASSE aplique em fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior, o ADMINISTRADOR (diretamente ou por meio do CUSTODIANTE) deverá certificar-se de que o custodiante ou escriturador do fundo ou veículo de investimento no exterior possui estrutura, processos e controles internos adequados para desempenhar as seguintes atividades: (i) prestar serviço de custódia ou escrituração de ativos, conforme aplicável; (ii) realizar a boa guarda e regular movimentação dos ativos mantidos em custódia ou, no caso de escrituradores, atestar a legitimidade e veracidade dos registros e titularidade dos ativos; e (iii) verificar a existência, a boa guarda e a regular movimentação dos ativos integrantes da carteira do fundo ou veículo de investimento no exterior. 3.8. A CLASSE aplica em classes de fundos de investimento que utilizam estratégias que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas. 3.9. A descrição detalhada da política de investimento da CLASSE está prevista no Complemento I. Os limites estabelecidos no Complemento I deste Regulamento devem ser considerados em conjunto e cumulativamente, prevalecendo a regra mais restritiva. Características adicionais relacionadas ao objetivo da CLASSE também estão previstas na página do ADMINISTRADOR na rede mundial de computadores (xxx.xxxxxx.xxx.xx).

  • RECURSO FINANCEIRO 11.1. A despesa decorrente desta licitação será atendida através das dotações orçamentárias alocadas ao SAAE, apontando-se para esse fim, no corrente exercício financeiro, conforme rubrica orçamentária nº 24 03 00 33 90 30 17 512 5005 2165 04 e 24 03 00 44 90 52 17 512 5005 2165 04.

  • FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.

  • JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO

  • RECURSOS FINANCEIROS O valor acordado será pago pela Contratante à Contratada, conforme Dotação Orçamentária: • 0101 Câmara Municipal. • Função: 01 Legislativa. • Sub-Função: 031 Ação Legislativa. • Programa: 0001 Gestão Legislativa. • Atividade: 2.001 Manutenção da Administração da Câmara Municipal. • Elemento de Despesa: 33.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros - PJ.