DIVERGÊNCIAS DE NATUREZA MÉDICA. 22.1. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
22.1.1. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e, um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
22.1.2. O prazo para constituição da junta médica será de no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
DIVERGÊNCIAS DE NATUREZA MÉDICA. 18.8.1. Se houver discordância de natureza médica, inclusive quanto à utilização de órtese ou prótese, a solução do impasse será feita por junta médica constituída por 3 (três) médi- cos, um deles nomeado pelo Contratado, outro pelo Beneficiário e um terceiro escolhido de comum acordo pelas partes, na forma da RN 424 de 26 de junho de 2017 ou a que vier a ser editada posteriormente sobre a mesma matéria.
18.8.1.1. Se o profissional assistente mantiver sua indicação clínica, compete-lhe escolher um dos profissionais sugeridos pela operadora para formação da junta.
18.8.1.2. Em caso de recusa, intempestividade ou silêncio do profissional assistente quanto à indicação do desempatador para formar a junta, caberá à operadora indicar imediata- mente um profissional dentre os quatro sugeridos.
18.8.1.3. Os profissionais sugeridos pela operadora deverão ser, preferencialmente, indica- dos a partir de listas previamente disponibilizadas pelos conselhos profissionais, pela com- petente sociedade da especialidade médica ou odontológica ou por associação médica ou odontológica de âmbito nacional, que seja reconhecida pelo respectivo Conselho.
18.8.2. É facultado às operadoras firmar acordos com conselhos profissionais para atua- rem como desempatadores em juntas médicas ou odontológicas, hipótese que exclui a indicação de quatro profissionais para formar a junta, acompanhada de suas qualificações, conforme previsto no Programa de Qualificação dos Prestadores de Serviços na Saúde Su- plementar – QUALISS, ou currículo profissional.
18.8.3. Os honorários do terceiro (médico desempatador) ficarão a cargo do Contratado.
18.8.4. Não haverá realização de junta médica quando tratar de:
I. Urgência ou emergência;
II. Procedimentos ou eventos não previstos nem no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e nem nas presentes Condições Gerais;
III. Indicação de órteses, próteses e materiais especiais utilizados exclusivamente em pro- cedimento não coberto pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, exceto nos casos de procedimentos que sejam garantidos nas Condições Gerais, ainda que não previstos no Rol; ou
IV. Indicação de indicação de órteses, próteses e materiais especiais ou medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, ou para uso não constante no manual, instrução de uso ou bula (offlabel), exceto quando restar compro- vado que pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC tenha sido demonstrado as evidências cientí...
DIVERGÊNCIAS DE NATUREZA MÉDICA. 18.8.1. Se houver discordância de natureza médica, inclusive quanto à utilização de órtese ou prótese, a solução do impasse será feita por junta médica constituída por 3 (três) médi- cos, um deles nomeado pelo Contratado, outro pelo Beneficiário e um terceiro escolhido de comum acordo pelas partes.
18.8.2. Caso não haja acordo quanto ao terceiro médico, este será designado pela associa- ção médica específica, e o ônus deste será assumido pelo Contratado.
18.8.3. Cada parte arcará com as despesas do médico que nomear, caso ele não seja cre- denciado do Contratado, e os honorários do terceiro ficarão a cargo do Contratado.
DIVERGÊNCIAS DE NATUREZA MÉDICA. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, a Seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
DIVERGÊNCIAS DE NATUREZA MÉDICA. 16.1. Em caso de divergência de natureza médica sobre o direito às coberturas previstas na apólice, garante-se ao segurado e à seguradora a prerrogativa de requerer a formação de junta médica, constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado, e um terceiro, desempatador, escolhido pelos 2 (dois) nomeados.
16.2. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que designar, e os do terceiro serão pagos pela seguradora.
DIVERGÊNCIAS DE NATUREZA MÉDICA. 17.8.1. Se houver discordância de natureza médica, inclusive quanto à utilização de órtese ou prótese, a solução do impasse será feita por junta médica constituída por 3 (três) médi- cos, um deles nomeado pelo Contratado, outro pelo Beneficiário e um terceiro escolhido de comum acordo pelas partes, na forma da RN 424 de 26 de junho de 2017 ou a que vier a ser editada posteriormente sobre a mesma matéria.
17.8.1.1. Se o profissional assistente mantiver sua indicação clínica, compete-lhe escolher um dos profissionais sugeridos pela operadora para formação da junta. 17.8.1.2.Em caso de recusa, intempestividade ou silêncio do profissional assistente quanto à indicação do desempatador para formar a junta, caberá à operadora indicar imediata- mente um profissional dentre os quatro sugeridos.
DIVERGÊNCIAS DE NATUREZA MÉDICA. 24.1. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
24.1.1. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela
24.1.2. O prazo para constituição da junta médica será de no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
DIVERGÊNCIAS DE NATUREZA MÉDICA. 11.1. As divergências de natureza médica sobre as causas do evento relacionadas a esta garantia serão dirimidas por uma junta médica constituída de 3 (três) médicos nomeados um pelo segurado, um pela seguradora e o terceiro, desempatador, escolhido de comum acordo pelos nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado e os do terceiro serão pagos em partes iguais pelo segurado e pela seguradora.
11.2. Havendo divergências sobre a escolha do médico desempatador, a designação será solicitada à entidade médica
DIVERGÊNCIAS DE NATUREZA MÉDICA. 12.1. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica, constituída por 3 (três) médicos, sendo um nomeado pelo segurado, um pela seguradora e o terceiro, desempatador, escolhido de comum acordo pelos nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado e os do terceiro serão pagos em partes iguais pelo segurado e pela seguradora.
12.2. Havendo divergências sobre a escolha do médico desempatador, a designação será solicitada à entidade médica
12.2.1. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data de
DIVERGÊNCIAS DE NATUREZA MÉDICA. 22.1. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação