DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Cláusulas Exemplificativas

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. 1. Conforme o artigo 43 do Estatuto dos Servidores do Estado de Pernambuco (lei nº 6.123 de 20 de julho de 1968) o estágio probatório é o período inicial, de 03 (três) anos de efetivo exercício, do servidor público nomeado para provimento de cargo efetivo em virtude de aprovação em concurso público e, tem por objeto, além da obtenção da estabilidade, aferir a aptidão para ao exercício do cargo.
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. 1. Conforme o artigo 20 da lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade.
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. Art. 12. Estágio probatório é o processo de avaliação da aptidão e adaptação ao serviço do servidor nomeado para cargo efetivo, durante o período de 03 (três) anos.
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. Art. 93 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, cujo estágio então pautar-se-á pela análise dos seguintes fatores:
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. Art. 22 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório pelo período de 03 (três) anos de efetivo exercício das atribuições do cargo no qual fora provido, em que serão avaliados os seguintes critérios:
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. 19.1 A nomeação far-se-á em caráter efetivo, devendo o servidor ser submetido à avaliação especial de desempenho, para fins de cumprimento de estágio probatório, que compreende um período de 3 (três) anos, ou seja, 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no cargo de Delegado de Polícia classe inicial.
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. Art. 29 -
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. Art. 37. Os servidores admitidos através de concurso público do Poder Legislativo, passarão pelo estágio probatório de três (3) anos e demais requisitos regulamentados pelo Decreto nº 30/2008 de 23/09/2008 e disposto na Lei Complementar nº 03/2000 de 04/12/2000. CAPÍTULO X

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