Common use of DO MÉRITO Clause in Contracts

DO MÉRITO. De proêmio verifica-se que a despesa tem adequação orçamentária e financeira anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo constatada a existência de dotação orçamentária sob a rubrica própria. A contratação de serviços de assessoria e consultoria jurídica na forma direta ou através de procedimento licitatório prévio, é ato administrativo perfeitamente admissível pela legislação de regência. A enumeração do art. 25 e art. 13 exemplificativa, o que permite a contratação direta na hipótese dos casos em que é inviável a competição, dada às peculiaridades e circunstâncias que o caso concreto comportar. Ao tomador dos serviços cabe a aferição da conveniência e oportunidade da contratação, em consonância com a sua autorizada margem de discricionariedade, desde que respaldado na Lei. Contudo, para que o intérprete não desvirtue o texto legal, mister se faz que se atente que o parágrafo inaugural do artigo citado ressalva os casos de inexigibilidade de licitação, para as situações descritas nos incisos I a VII, após a devida verificação. Nesse sentido Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, explica: A maior utilidade do elenco do art. 13 se relaciona com a contratação direta por inexigibilidade de licitação. Como visto, o art. 25, II, da Lei 8.666/93 determina que se configure hipóteses de inviabilidade de competição nos casos dos serviços técnicos profissionais especializados referidos no art. 13. Ora, seria irrelevante afirmar que o elenco do art. 13 seria exaustivo, eis que o caput do art. 25 é exemplificativo. Dito em outras palavras, se um certo serviço técnico profissional especializado não estiver referido no art. 13, isso não impedirá a contratação direta – a qual se faria não com fundamento no art. 25, II, mas diretamente com base no caput do dito artigo. A lei nº 8.666/93, conforme já narrado, contempla a inexigibilidade de competição quando houver inviabilidade da mesma, dada a natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização (Art. 25). A notória especialização é verificada quando a empresa ou o profissional, através de desempenho anterior, estudos, publicações, organização, técnica, resultados de serviços anteriores, permita identificar que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação das necessidades do ente público tomador do serviço. Já o serviço singular, é aquele ministrado por profissional que comprovadamente demonstre, em trabalhos anteriores, a sua destacada habilidade técnica, que o credencia para o objeto do contrato. Esta singularidade poderá decorrer também da própria profissão do contratado, pois determinados ofícios não são objeto de competição pelo menor preço, como por exemplo, a prestação de serviços jurídicos. Neste contexto, enquadra-se o advogado, o médico, o contador, e outras profissões, cuja prestação de serviços é revelada por uma invejável criação técnica ou intelectual do responsável pela sua execução. A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993. A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado. No caso sub examine, há inviabilidade de competição, considerando que os escritórios expertos em advocacia e contabilidade pública municipal e administrativa são restritos. E ainda, não se busca na contratação do advogado o menor preço para realização dos serviços, e sim, do resultado da atuação do mesmo. É o resultado e a forma ágil de consegui-lo que caracterizam, também, a singularidade da prestação do serviço, pelo profissional eleito. Nesse sentido, vale ressaltar trecho de artigo publicado por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, quando assim assevera: "O exercício da advocacia não se compadece com a competição entre profissionais, nos moldes das normas de licitação, cuja própria essência reside justamente na competição. Muito apropriadamente, o Código de Ética recomenda, no oferecimento dos serviços do advogado, moderação, discrição e sobriedade (arts. 28 e 29)". Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal julga que a licitação é inexigível, conforme voto do Ministro Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx no ADC n° 45, que de forma salutar explicou, in verbis: "São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar:

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DO MÉRITO. De proêmio verificaA questão afeta ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo está previsto na Constituição da república, conforme depara-se no inciso XXI, do art. 37: “Art. 37 (...) Abstrai-se do referido dispositivo que o equilíbrio da equação econômico-financeiro é considerado elemento essencial do contrato administrativo, por ser mecanismo apto a manter as condições efetivas da proposta, constitucionalmente garantido ao particular contratado quando ocorrer risco de prejuízo por eventos futuros, incertos e excepcionais. Portanto trata-se de uma característica essencial do contrato administrativo reconhecida pela própria Constituição no art. 37, inciso XXI não podendo ser elidida quando o caso atender ao exigido pela lei. A possibilidade de revisão do contrato também está prevista na Lei de Licitações e Contratos, veja-se: (...) § 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. No que pertine ao tema, interessante colacionar conceitos proferidos por ilustres doutrinadores. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx assim assevera: “... o equilíbrio financeiro é a relação de igualdade formada, de um lado, pelas obrigações assumidas pelo contratante no momento do ajuste e, de outro lado, pela compensação econômica que lhe corresponderá.” No mesmo diapasão Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx menciona: “O equilíbrio financeiro ou equilíbrio econômico, ou equação econômica, ou ainda equação financeira do contrato administrativo é a relação estabelecida inicialmente pelas partes entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do objeto do ajuste. Essa relação encargo-remuneração deve ser mantida durante toda a execução do contrato, a fim de que o contratado não venha a sofrer indevida redução nos lucros normais do empreendimento.” Acerca da mesma matéria, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx expõe: “Uma vez verificado o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro, o particular deve provocar a Administração para adoção das providências adequadas. Inexiste discricionariedade (...) Deverá examinar-se a situação originária (à época da apresentação das propostas e a posterior. Verificar-se-á se a relação original entre encargos e remuneração foi afetada. Em caso positivo, deverá alterar-se a remuneração do contratado proporcionalmente à modificação dos encargos.” “Existe direito do contratado de exigir o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, se e quando vier a ser rompido. Se os encargos forem ampliados quantitativamente, a situação inicial estará modificada(...) Significa que a Administração tem o dever de ampliar a remuneração devida ao particular proporcionalmente à majoração dos encargos verificada. Deve-se restaurar a situação originária, de molde que o particular não arque com encargos mais onerosos e perceba a remuneração originariamente prevista. Ampliados os encargos, deve-se ampliar proporcionalmente a remuneração. A regra foi expressamente consagrada no art. 58, § 2°, a propósito de modificação unilateral do contrato, mas se aplica a qualquer evento que afete e equação econômico-financeiro.” Destaca-se que a despesa tem adequação orçamentária regra ora discutida é que a relação encargo-remuneração que deve ser mantida durante toda a execução do contrato, assegurando-se ao contratado o direito da relação inicialmente estabelecida. O equilíbrio econômico financeiro é a relação que se estabelece entre o conjunto de encargos impostos ao particular (entrega, recebimento provisório, recebimento definitivo, tecnologia, pessoal, frete, encargos fiscais, etc.) e financeira anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentáriasremuneração pelo objeto contratado, sendo constatada a existência de dotação orçamentária sob a rubrica própria. A contratação de serviços de assessoria e consultoria jurídica na forma direta ou através de procedimento licitatório prévio, é ato administrativo perfeitamente admissível pela legislação de regência. A enumeração do art. 25 e art. 13 exemplificativadevendo ser mantido durante toda execução contratual, o que permite a contratação direta percentual de lucro ou perda definido pelo licitante, quando da apresentação de sua proposta na hipótese dos casos em que é inviável a competição, dada às peculiaridades e circunstâncias que o caso concreto comportarlicitação. Ao tomador dos serviços cabe a aferição da conveniência e oportunidade da contratação, em consonância com a sua autorizada margem de discricionariedade, desde que respaldado na Lei. ContudoImportante esclarecer que, para que exista o intérprete não desvirtue o texto legaldireito ao restabelecimento de referido equilíbrio, mister faz-se faz necessário que se atente que o parágrafo inaugural do artigo citado ressalva os casos de inexigibilidade de licitaçãoocorra algum fato, para as situações descritas nos incisos I a VII, após a devida verificação. Nesse sentido Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, explica: A maior utilidade do elenco do art. 13 se relaciona com a contratação direta por inexigibilidade de licitação. Como visto, o art. 25, II, da Lei 8.666/93 determina que se configure hipóteses de inviabilidade de competição nos casos dos serviços técnicos profissionais especializados referidos no art. 13. Ora, seria irrelevante afirmar que o elenco do art. 13 seria exaustivo, eis que o caput do art. 25 é exemplificativo. Dito em outras palavras, se um certo serviço técnico profissional especializado não estiver referido no art. 13, isso não impedirá a contratação direta – a qual se faria não com fundamento no art. 25, II, mas diretamente com base no caput do dito artigo. A lei nº 8.666/93, conforme já narrado, contempla a inexigibilidade de competição quando houver inviabilidade da mesma, dada a natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização (Art. 25). A notória especialização é verificada quando a empresa ou o profissional, através de desempenho anterior, estudos, publicações, organização, técnica, resultados de serviços anteriores, permita identificar que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado posterior à plena satisfação das necessidades do ente público tomador do serviço. Já o serviço singular, é aquele ministrado por profissional que comprovadamente demonstre, em trabalhos anteriores, a sua destacada habilidade técnicaproposta, que o credencia para o objeto do contrato. Esta singularidade poderá decorrer também da própria profissão do contratado, pois determinados ofícios não são objeto de competição pelo menor preço, como por exemplo, venha a prestação de serviços jurídicos. Neste contexto, enquadra-se o advogado, o médico, o contador, e outras profissões, cuja prestação de serviços é revelada por agravar qualquer uma invejável criação técnica ou intelectual do responsável pela sua execução. A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitaçãodas partes contratantes, nos exatos termos do art. 2565 da Lei de Licitações e contratos. A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual é um direito das partes, inciso IIuma vez que, sempre quando os encargos do contratado forem ampliados ou diminuídos a situação original na proposta estará modificada, cabendo o restabelecimento do contrato por meio de aditamento. Portanto, asseverada está tanto pelo art. 37 da Constituição Federal, quanto pela Lei das Licitações 8.666/93, que havendo o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro fixado quando da assinatura do contrato, pela ocorrência de fatos supervenientes, imprevistos e imprevisíveis, impõe-se seu restabelecimento. In casu é público e notória a existência de pandemia do novo coronavírus, da Lei nº 8.666/1993. A inviabilidade crise de competição para a contratação saúde enfrentada em nível nacional e mundial, bem como dos aumentos provocados em vista do atual cenário e da escassez de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado. No caso sub examine, há inviabilidade de competição, considerando que os escritórios expertos em advocacia e contabilidade pública municipal e administrativa são restritos. E ainda, não se busca na contratação do advogado o menor preço para realização dos serviços, e sim, do resultado da atuação do mesmo. É o resultado e a forma ágil de consegui-lo que caracterizam, também, a singularidade da prestação do serviço, pelo profissional eleito. Nesse sentido, vale ressaltar trecho de artigo publicado por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, quando assim assevera: "O exercício da advocacia não se compadece com a competição entre profissionais, nos moldes das normas de licitação, cuja própria essência reside justamente na competição. Muito apropriadamente, o Código de Ética recomenda, no oferecimento dos serviços do advogado, moderação, discrição e sobriedade (arts. 28 e 29)". Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal julga que a licitação é inexigível, conforme voto do Ministro Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx no ADC n° 45, que de forma salutar explicou, in verbis: "São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar:alguns medicamentos.

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Samples: Ata De Registro De Preço

DO MÉRITO. De proêmio verificaÉ cediço que a Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, entre uma série de outros que marcam o regime jurídico administrativo. A Lei 8.666/93 impõe que, em determinadas licitações, devem ser observadas as exigências contidas em leis especiais. Vejamos: "A legislação pátria determina que veículo considerado zero km (novo) só pode ser comercializado pelo próprio produtor ou por concessionária (ou distribuidor), conforme se verifica nos arts. 1 0 e 20, incisos I e II, da Lei n o 6729/79, que disciplina a relação comercial de concessão entre fabricantes e distribuidoras de veículos automotores de via terrestre[...]. Assim, conclui-se que a despesa tem adequação orçamentária e financeira anual e compatibilidade revenda de veículo por não concessionário ao consumidor final, descaracteriza o conceito jurídico de veículo novo. Na verdade, a venda de veículo por empresa não concessionária implica em novo licenciamento no nome de outro proprietário, enquadrando o veículo comercializado como usado." (TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, Trecho do voto da Conselheira Xxxxxx Xxxxxxx, Relatora no julgamento da Denúncia no 1.007.700, 06.02.2018) A licitação em apreço busca a aquisição de 01 veículo de transporte sanitário (com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo constatada a existência de dotação orçamentária sob a rubrica própria. A contratação de serviços de assessoria e consultoria jurídica na forma direta ou através de procedimento licitatório prévio, é ato administrativo perfeitamente admissível pela legislação de regência. A enumeração do art. 25 e art. 13 exemplificativa, o que permite a contratação direta na hipótese dos casos em que é inviável a competição, dada às peculiaridades e circunstâncias que o caso concreto comportar. Ao tomador dos serviços cabe a aferição da conveniência e oportunidade da contratação, em consonância com a sua autorizada margem de discricionariedade, desde que respaldado na Lei. Contudoacessibilidade - 1 cadeirante), para que o intérprete não desvirtue o texto legalatender as necessidades da secretaria municipal de saúde de São Geraldo do Baixio, mister se faz que se atente que o parágrafo inaugural do artigo citado ressalva os casos de inexigibilidade de licitação, para as situações descritas nos incisos I a VII, após a devida verificação. Nesse sentido Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, explica: A maior utilidade do elenco do art. 13 se relaciona com a contratação direta por inexigibilidade de licitação. Como visto, o art. 25, IIconforme Resolução nº 7.791/2021, da Lei 8.666/93 determina que se configure hipóteses Secretaria Estadual de inviabilidade Saúde de competição nos casos dos serviços técnicos profissionais especializados referidos Minas Gerais, conforme especificações no art. 13. OraTermo de Referência, seria irrelevante afirmar que o elenco do art. 13 seria exaustivoou, eis que o caput do art. 25 é exemplificativo. Dito em outras palavras, se um certo serviço técnico profissional especializado não estiver referido "veículo novo", devem ser observadas as disposições da Lei Federal no art6729/79, popularmente conhecida como Lei Ferrari que regula a distribuição de veículos novos no Brasil e a relação comercial entre as Montadoras e as Concessionárias. 13Assim, isso não impedirá a contratação direta – a qual se faria não com fundamento no art. 25para que esta distinta Administração possa adquirir veículo zero quilômetro, II, mas diretamente com base no caput do dito artigo. A lei nº 8.666/93, conforme já narrado, contempla a inexigibilidade de competição quando houver inviabilidade da mesma, dada a natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização (Art. 25). A notória especialização é verificada quando a empresa ou o profissional, através de desempenho anterior, estudos, publicações, organização, técnica, resultados de serviços anteriores, permita identificar imprescindível que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação das necessidades do ente público tomador do serviço. Já o serviço singular, é aquele ministrado Edital contenha disposição expressa sobre a exigência de fornecimento de veículo novo apenas por profissional que comprovadamente demonstre, em trabalhos anteriores, a sua destacada habilidade técnica, que o credencia para o objeto do contrato. Esta singularidade poderá decorrer também da própria profissão do contratado, pois determinados ofícios não são objeto de competição pelo menor preço, como por exemplo, a prestação de serviços jurídicos. Neste contexto, enquadra-se o advogado, o médico, o contador, e outras profissões, cuja prestação de serviços é revelada por uma invejável criação técnica fabricante ou intelectual do responsável pela sua execução. A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitaçãoconcessionário autorizado, nos termos previstos na Lei 6.729/79. Referida norma é de caráter especial, devendo prevalecer sobre a norma geral sendo inadmissível a aplicação de normas subsidiárias do artDireito Comum, sob pena de flagrante violação ao Princípio da Legalidade. 25De fato, inciso II, da Lei nº 8.666/1993mera leitura dos arts. A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 1 0 20 e 30 da referida leiLei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratadodeixa evidente que veículos zero quilômetro só podem ser comercializados por concessionário ou pela própria Montadora, através da modalidade conhecida como 'venda direta'. No caso sub examine, há inviabilidade de competição, considerando que os escritórios expertos em advocacia e contabilidade pública municipal e administrativa são restritos. E ainda, não se busca na contratação do advogado o menor preço para realização dos serviços, e sim, do resultado da atuação do mesmo. É o resultado e a forma ágil de consegui-lo que caracterizam, também, a singularidade da prestação do serviço, pelo profissional eleito. Nesse sentido, vale ressaltar trecho de artigo publicado por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, quando assim asseveraVejamos: "O exercício da advocacia não se compadece com a competição entre profissionaisLei no 6.729, nos moldes das normas de licitação, cuja própria essência reside justamente na competição. Muito apropriadamente, o Código 28 de Ética recomenda, no oferecimento dos serviços do advogado, moderação, discrição e sobriedade (arts. 28 e 29)". Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal julga que a licitação é inexigível, conforme voto do Ministro Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx no ADC n° 45, que novembro de forma salutar explicou, in verbis: "São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar:1.979.

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Samples: arquivos.licitardigital.com.br

DO MÉRITO. De proêmio verificaEm atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise do recurso, esta Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma: Dispõe o edital no subitem 6.2 que: O subitem citado foi explorado pela recorrente a fim de inabilitar a empresa MADEIRA SERV. DE LIMPEZA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA (vencedora) que conforme documentação apresentada possuem parentesco entre os sócios das empresas citadas que são participantes do certame. Conforme definição retirada do site Wikipédia: grupo empresarial, grupo econômico, conglomerado econômico, conglomerado empresarial e conglomerado industrial são termos que se referem a um conjunto de empresas que dependem de uma mesma empresa matriz (holding), cada uma delas com personalidade jurídica e direção própria. Analisada a documentação das duas empresas citadas pela Recorrente, podemos concluir que nenhuma se encaixa no subitem 6.2 que veda a participação de grupos empresariais e não de empresas que possuam algum parentesco entre si. Vale ressaltar que, esta Pregoeira teve o devido cuidado de analisar os contratos sociais e credenciamentos do SICAF das empresas: MADEIRA SERVIÇOS DE LIMPEZA E APOIO LTDA, e MORAES & SANTOS LTDA, segue abaixo informações: Xxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx 04 de junho de 2019. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx 17 de outubro de 2016. Com base nas informações acima, ficou evidente que não existiu cruzamento de sociedade, o que ocorre é que a senhora Xxxxxxx Xxxxxxx é mãe do senhor Xxxxxxxx, o qual segundo a Recorrente, também fez a contabilidade da empresa MADEIRA, e é participante do certame, estando classificado em terceiro lugar na ordem do certame. Para esta Pregoeira e equipe, em nada prejudica o certame, tampouco, é motivo de inabilitação da participante, uma vez que, foram atos realizados em fases contábeis, não existindo nada que viesse a desabonar tal conduta, nem comprovando que houve quebra de sigilo de proposta de preços e conluio, por parte dos participantes, uma vez que, a recorrente só fez acusações não comprovando tais fatos. Vale ressaltar que o Balanço Patrimonial da Recorrida foi assinado pela contadora Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, ou seja, não foi o senhor Xxxxxxxx, conforme alegações, embora, fosse conforme já foi dito, não acarretaria prejuízos ao certame, tampouco, aos participantes. Reforçando o que fora dito acima, esta Pregoeira também realizou diligências no Balanço Patrimonial no momento do certame, verificando que Recorrida atendeu aos requisitos exigidos no edital, sendo, portanto, declarada habilitada. Ao elaborar o instrumento convocatório a administração pauta as exigências respeitando os dispositivos legais, assim, transcrevemos o art. 9º da Lei de Licitações, o qual estabelece as possibilidades de impedimento do direito de participar de licitação. In verbis: Desta feita, conclui-se que não há nenhuma imposição restritiva quanto a despesa tem adequação orçamentária participação de empresas que possuam qualquer vínculo de parentesco, assim, afastar licitantes em potencial sob esta prerrogativa se configura, afronta aos ditames legais. Ademais, não existe restrição legal no tocante à participação em licitações de empresas que possuem sócios parentes, e financeira anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentáriasmais, sendo constatada a existência de dotação orçamentária sob a rubrica própria. A contratação de serviços de assessoria e consultoria jurídica na forma direta ou através de procedimento licitatório prévio, é ato administrativo perfeitamente admissível pela legislação de regência. A enumeração do art. 25 e art. 13 exemplificativa, o que permite a contratação direta na hipótese dos casos em que é inviável a competição, dada às peculiaridades e circunstâncias que o caso concreto comportar. Ao tomador dos serviços cabe a aferição da conveniência e oportunidade da contrataçãovedar essa participação estaria ferindo, em consonância com a sua autorizada margem tese, os princípios constitucionais da inocência presumida, da dignidade da pessoa humana e da liberdade de discricionariedade, desde que respaldado na Lei. Contudo, para que o intérprete não desvirtue o texto legal, mister se faz que se atente que o parágrafo inaugural do artigo citado ressalva os casos de inexigibilidade de licitação, para as situações descritas nos incisos I a VII, após a devida verificaçãoagir. Nesse sentido Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxsentido, explicaimpera destacar o entendimento da Corte de Contas da União sobre o tema, onde explica o representante do Ministério Público, exarado do Acórdão 2.725/2010. Plenário, TCU: A maior utilidade “não há vedação legal para a participação em uma mesma licitação de empresas cujos sócios possuam relação de parentesco entre si. Essa circunstância, por si só, não tem o condão de macular um certame licitatório, pois não se pode reduzir a eficácia dos valores sociais do elenco do art. 13 se relaciona com a contratação direta por inexigibilidade de licitação. Como vistotrabalho e da livre iniciativa, o art. 25, II, da Lei 8.666/93 determina que se configure hipóteses de inviabilidade de competição nos casos dos serviços técnicos profissionais especializados referidos insculpidos no art. 131º, inciso IV, da Constituição Federal, quando não há risco de afronta a outros princípios constitucionais sensíveis, como, por exemplo, os da moralidade e da impessoalidade na Administração Pública. Ora” E, seria irrelevante afirmar em seu voto, o Ministro Relator do Xxxxxxx acompanha esse entendimento, decidindo que: “5. Quanto ao primeiro aspecto, inclino-me a acompanhar o parecer do Ministério Público junto ao TCU, já transcrito no relatório que antecede este voto, quando aduz que no caso ora em exame, a simples participação de empresa em que os sócios possuam relação de parentesco, ou mesmo de endereço, não se mostrou suficiente a caracterizar fraude à licitação, em especial ante a modalidade licitatória adotada, o elenco do artpregão eletrônico. 13 seria exaustivoDe fato, eis que o caput do art. 25 é exemplificativo. Dito a questão da existência de sócios comuns tem sido objeto de exame por parte desta Corte de Contas em outras palavrasdiversas oportunidades, se um certo serviço técnico profissional especializado não estiver referido a exemplo da orientação contida no art. 13Acórdão nº 2136/2006 - Primeira Câmara, isso não impedirá a contratação direta – a qual se faria não verbis: ‘9.7 com fundamento no art. 25250, IIinciso III, mas diretamente do Regimento Interno/TCU, recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG que oriente todos os órgãos/entidades da Administração Pública a verificarem, quando da realização de licitações, junto aos sistemas Sicaf, Siasg, CNPJ e CPF, estes dois últimos administrados pela Receita Federal, o quadro societário e o endereço dos licitantes com base no caput vistas a verificar a existência de sócios comuns, endereços idênticos ou relações de parentesco, fato que, analisado em conjunto com outras informações, poderá indicar a ocorrência de fraudes contra o certame’. De observar, todavia, que conforme orienta a deliberação acima, há que se examinar a situação em conjunto com outras informações. Neste sentido foi a manifestação do dito artigoMinistério Público: Caso bem diverso é o que ora se apresenta. A lei nº 8.666/93Em primeiro plano, conforme já narradoobserva-se que a licitação em tela ocorreu na modalidade pregão, contempla na qual o Poder Público não pode de antemão escolher as empresas que irão participar do certame, como ocorre em um simples convite, havendo reduzido espaço para ajustes entre os agentes públicos e as empresas concorrentes. Ressalte-se que, na licitação sob exame, houve a inexigibilidade participação efetiva de competição quando houver inviabilidade da mesma13 empresas, dada tendo sido habilitadas quatro concorrentes para a natureza singularfase de lances (fls. 295/297 do vol. 1), com profissionais ou empresas de notória especialização (Art. 25). A notória especialização é verificada quando etapa em que resultou vencedora a empresa ora recorrente após disputa acirrada com a empresa Grenit. “Ora, nesse cenário, não se vislumbra nenhum movimento concertado das empresas Grenit e PCS com o objetivo de fraudar o certame, tendo sido preservado o caráter competitivo da licitação. Assim, não há suporte fático ou jurídico para anular o profissionalPregão Eletrônico nº 062/7029-2009, através tampouco para infligir declaração de desempenho anterior, estudos, publicações, organização, técnica, resultados de serviços anteriores, permita identificar que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação das necessidades do ente público tomador do serviço. Já o serviço singular, é aquele ministrado por profissional que comprovadamente demonstre, em trabalhos anteriores, a sua destacada habilidade técnica, que o credencia para o objeto do contrato. Esta singularidade poderá decorrer também da própria profissão do contratado, pois determinados ofícios não são objeto de competição pelo menor preço, como por exemplo, a prestação de serviços jurídicos. Neste contexto, enquadra-se o advogado, o médico, o contador, e outras profissões, cuja prestação de serviços é revelada por uma invejável criação técnica ou intelectual do responsável pela sua execução. A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitaçãoinidoneidade às empresas licitantes, nos termos aduzidos pela Unidade Técnica”. “Ante as percucientes considerações acima exaradas pela representante do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993. A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico Parquet especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida leitenho por bastante razoável a argumentação trazida, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado. No caso sub examine, há inviabilidade de competição, considerando que os escritórios expertos em advocacia e contabilidade pública municipal e administrativa são restritos. E ainda, não se busca na contratação do advogado o menor preço razão pela qual acolho-as como razões para realização dos serviços, e sim, do resultado da atuação do mesmo. É o resultado e a forma ágil de consegui-lo que caracterizam, também, a singularidade da prestação do serviço, pelo profissional eleito. Nesse sentido, vale ressaltar trecho de artigo publicado por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, quando assim assevera: "O exercício da advocacia não se compadece com a competição entre profissionais, nos moldes das normas de licitação, cuja própria essência reside justamente na competição. Muito apropriadamente, o Código de Ética recomenda, no oferecimento dos serviços do advogado, moderação, discrição e sobriedade (arts. 28 e 29)". Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal julga que a licitação é inexigível, conforme voto do Ministro Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx no ADC n° 45, que de forma salutar explicou, in verbis: "São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde de que interpretados decidir no sentido de que não se pode concluir inexoravelmente, no caso concreto sob exame, de que as empresas ouvidas em audiência tenham agido deliberadamente no intuito de perpetrar fraude contra a contratação direta licitação em apreço”. Posto isso, não há razões para a reforma da decisão que acertadamente manteve as disposições do certame licitatório, bem como habilitou a empresa Recorrida. Com efeito, todos os itens do edital devem ser interpretados em consonância com a Constituição Federal e a Lei de serviços advocatícios Licitações, sendo desconsideráveis quaisquer interpretações que quebrem a hierarquia constitucional de diplomas legais e atos administrativos, já que estes jamais poderão contrariar as leis maiores. Outrossim, a decisão da insigne equipe em manter o edital intacto e habilitar a empresa Recorrida, se pautou única e exclusivamente no que preconiza o edital e a legislação pertinente e há que se considerar que as regras fixadas pelo edital não podem sofrer qualquer modificação, ou interpretação extensiva, sob pena de ferimento ao princípio da vinculação ao ato convocatório. A douta Equipe de Licitação, no julgamento repelido, agiu de modo correto e em total respeito às regras fixadas no edital nada havendo a ser reconsiderado, sendo totalmente improcedente o recurso interposto pela Administração Públicaempresa Recorrente, por inexigibilidade até porque não apresentado nenhum argumento que comprovasse que a decisão da equipe estivesse equivocada. Contudo, esta Pregoeira orienta o Recorrente, o qual tem o direito e dever de licitaçãofazer tais denúncias aos Órgãos fiscalizadores, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar:devendo comprovar tudo o que fora alegado em sua peça e anexos apresentados.

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Samples: rondonia.ro.gov.br

DO MÉRITO. De proêmio Em análise ao presente, verifica-se que os pedidos das impugnantes, em suma: RC GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, 2550329: Requer a despesa tem adequação orçamentária reformulação total do referido edital para permitir da participação de outras empresas com Registro no Conselho de Medicina de outros Estados e financeira anual e compatibilidade Indicação do Responsável Técnico da empresa, com o Plano Plurianual respectivo registro no Conselho Regional de Medicina de outros Estados, de forma ISONÔMICA. EGA GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, 2550334: Requer a impugnante a imediata retificação do item 1.2.4.1 alínea “D” do ANEXO 02 que trata da Documentação técnica do edital Pregão Eletrônico 61/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Ponta Grossa/PR, para que seja retirado a exigência ilegais capazes de macular todo o certame, bem como causar prejuízo a eficiência, competitividade, isonomia do certame. ATIVO LICITAÇÕES E PROJETOS LTDA, 2554524: Requer que alguns pontos que precisavam ser RETIFICADOS, pois estão limitando a participação de demais empresas que não possuem tais documentos regionais, d) Inscrição e regularidade da empresa licitante no Conselho Regional de Medicina do Paraná, por intermédio de documento expedido pelo mesmo, dentro do prazo de validade, em conformidade com a Lei Federal no. 3.268/57 e Resolução CFM 1980/2011. Para as empresas que não possuírem a inscrição no CRM/PR poderá ser apresentado protocolo de Diretrizes Orçamentáriassolicitação da inscrição, sendo constatada devendo ser apresentada a existência inscrição e a certidão de dotação orçamentária sob regularidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a rubrica própriaemissão dos respectivos documentos. A contratação e) Indicação do Responsável Técnico da empresa, com o respectivo registro no Conselho Regional de Medicina do Paraná, anexando cópia da inscrição no CRM MED NEWS GESTÃO EM SAÚDE LTDA, 2554526: Requer que diante das fundamentações e apontamentos acima expostos, requer o recebimento da presente impugnação e, ao final, o seu total acatamento para retificação e republicação do instrumento convocatório procedendo com o afastamento da exigência de que o atestado de capacidade técnica (item 1.2.4.1-A) comprove a prévia execução e serviços de assessoria UTI e consultoria jurídica na forma direta ou através de procedimento licitatório prévioCirurgia Médica, é ato administrativo perfeitamente admissível pela legislação de regência. A enumeração do art. 25 e art. 13 exemplificativa, o que permite a contratação direta na hipótese dos casos em que é inviável a competição, dada às peculiaridades e circunstâncias visto que o caso concreto comportarobjeto da contratação não abrange referidos serviços. Ao tomador dos serviços cabe Apos, foi encaminhado à PGM para Parecer, porém nao obstante, foi requerido a aferição da conveniência e oportunidade da contrataçãoFMS a seguite manifestação, em consonância com a sua autorizada margem de discricionariedade, desde que respaldado na Lei. Contudo, para que o intérprete não desvirtue o texto legal, mister se faz que se atente que o parágrafo inaugural do artigo citado ressalva os casos de inexigibilidade de licitação, para as situações descritas nos incisos I a VII, após a devida verificação. Nesse sentido Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, explica: A maior utilidade do elenco do art. 13 se relaciona com a contratação direta por inexigibilidade de licitação. Como visto, o art. 25, II, da Lei 8.666/93 determina que se configure hipóteses de inviabilidade de competição nos casos dos serviços técnicos profissionais especializados referidos no art. 13. Ora, seria irrelevante afirmar que o elenco do art. 13 seria exaustivo, eis que o caput do art. 25 é exemplificativo. Dito em outras palavras, se um certo serviço técnico profissional especializado não estiver referido no art. 13, isso não impedirá a contratação direta – a qual se faria não com fundamento no art. 25, II, mas diretamente com base no caput do dito artigo. A lei nº 8.666/93, conforme já narrado, contempla a inexigibilidade de competição quando houver inviabilidade da mesma, dada a natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização (Art. 25). A notória especialização é verificada quando a empresa ou o profissional, através de desempenho anterior, estudos, publicações, organização, técnica, resultados de serviços anteriores, permita identificar que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação das necessidades do ente público tomador do serviço. Já o serviço singular, é aquele ministrado por profissional que comprovadamente demonstre, em trabalhos anteriores, a sua destacada habilidade técnica, que o credencia para o objeto do contrato. Esta singularidade poderá decorrer também da própria profissão do contratado, pois determinados ofícios não são objeto de competição pelo menor preço, como por exemplo, a prestação de serviços jurídicos. Neste contexto, enquadra-se o advogado, o médico, o contador, e outras profissões, cuja prestação de serviços é revelada por uma invejável criação técnica ou intelectual do responsável pela sua execução. A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993. A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado. No caso sub examine, há inviabilidade de competição, considerando que os escritórios expertos em advocacia e contabilidade pública municipal e administrativa são restritos. E ainda, não se busca na contratação do advogado o menor preço para realização dos serviços, e sim, do resultado da atuação do mesmo. É o resultado e a forma ágil de consegui-lo que caracterizam, também, a singularidade da prestação do serviço, pelo profissional eleito. Nesse sentido, vale ressaltar trecho de artigo publicado por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, quando assim assevera: "O exercício da advocacia não se compadece com a competição entre profissionais, nos moldes das normas de licitação, cuja própria essência reside justamente na competição. Muito apropriadamente, o Código de Ética recomenda, no oferecimento dos serviços do advogado, moderação, discrição e sobriedade (arts. 28 e 29)". Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal julga que a licitação é inexigível, conforme voto do Ministro Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx no ADC n° 45, que de forma salutar explicou, in verbis: "São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar2576173:

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Samples: Edital De Convocação

DO MÉRITO. De proêmio verificaPreliminar e objetivamente convém-nos realizar uma breve análise da matéria tratada nos autos, deste modo opinamos a seguir. A questão suscitada nos autos refere-se à possibilidade de o Poder Executivo promover processo licitatório e contratar empresa para realização de concurso público para provimento de cargos efetivos do Poder Legislativo, tendo como critério de pagamento o valor por candidato efetivamente inscrito, efetuando-se o pagamento dos serviços contratados com os recursos provenientes da arrecadação das taxas de inscrição. Por meio do Despacho nº 676/2017-GCSICJ (fls. 15/16), o Conselheiro Substituto Relator determinou que caberia a despesa tem adequação orçamentária esta Secretaria manifestação a respeito do critério de pagamento da licitação. Esta análise se restringirá, portanto, à possibilidade de pagamento com os recursos provenientes da arrecadação das taxas e financeira anual e compatibilidade de acordo com o Plano Plurianual e valor por candidato efetivamente inscrito. Para que essa análise seja feita, faz-se necessário verificar se há possibilidade de a Administração Pública celebrar contrato de risco com a Lei as empresas realizadoras dos concursos públicos. Acerca dessa questão, o Tribunal de Diretrizes OrçamentáriasContas de Santa Catarina assevera o seguinte: Somente é admissível o contrato de risco ("ad exitum") na Administração Pública quando o Poder Público não despender qualquer valor, sendo constatada a existência de dotação orçamentária sob a rubrica própriaremuneração do contratado exclusivamente o valor das inscrições em concurso público pago pelos interessados. A contratação Concorrência é a modalidade de licitação adequada para a celebração deste tipo de contrato, onde o critério de julgamento será a oferta do menor valor por inscrição, limitado a um valor máximo especificado pela Administração no edital. (TCE-SC, prejulgado nº 1213) Na celebração do contrato de risco, além da remuneração ser proveniente exclusivamente do valor arrecadado com as taxas de inscrição, ressalta-se a necessidade de definir com clareza como se dará a remuneração dos serviços contratados. Deve haver, no edital e no contrato, previsão dos valores globais ou máximos a serem pagos pelo ente público, estimando o montante a ser arrecadado, sob pena de assessoria afronta à previsibilidade orçamentária eficiente e consultoria jurídica na forma direta ou através de procedimento licitatório prévio, é ato administrativo perfeitamente admissível pela legislação de regência. A enumeração à regra do art. 25 e art. 13 exemplificativa55, o que permite a contratação direta na hipótese dos casos em que é inviável a competição, dada às peculiaridades e circunstâncias que o caso concreto comportar. Ao tomador dos serviços cabe a aferição da conveniência e oportunidade da contratação, em consonância com a sua autorizada margem de discricionariedade, desde que respaldado na Lei. Contudo, para que o intérprete não desvirtue o texto legal, mister se faz que se atente que o parágrafo inaugural do artigo citado ressalva os casos de inexigibilidade de licitação, para as situações descritas nos incisos I a VII, após a devida verificação. Nesse sentido Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, explica: A maior utilidade do elenco do art. 13 se relaciona com a contratação direta por inexigibilidade de licitação. Como visto, o art. 25, II, da Lei 8.666/93 determina que se configure hipóteses de inviabilidade de competição nos casos dos serviços técnicos profissionais especializados referidos no art. 13. Ora, seria irrelevante afirmar que o elenco do art. 13 seria exaustivo, eis que o caput do art. 25 é exemplificativo. Dito em outras palavras, se um certo serviço técnico profissional especializado não estiver referido no art. 13, isso não impedirá a contratação direta – a qual se faria não com fundamento no art. 25, II, mas diretamente com base no caput do dito artigo. A lei nº 8.666/93, conforme já narrado, contempla a inexigibilidade de competição quando houver inviabilidade da mesma, dada a natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização (Art. 25). A notória especialização é verificada quando a empresa ou o profissional, através de desempenho anterior, estudos, publicações, organização, técnica, resultados de serviços anteriores, permita identificar que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação das necessidades do ente público tomador do serviço. Já o serviço singular, é aquele ministrado por profissional que comprovadamente demonstre, em trabalhos anteriores, a sua destacada habilidade técnica, que o credencia para o objeto do contrato. Esta singularidade poderá decorrer também da própria profissão do contratado, pois determinados ofícios não são objeto de competição pelo menor preço, como por exemplo, a prestação de serviços jurídicos. Neste contexto, enquadra-se o advogado, o médico, o contador, e outras profissões, cuja prestação de serviços é revelada por uma invejável criação técnica ou intelectual do responsável pela sua execução. A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso IIIII, da Lei nº 8.666/19938.666/93 que estabelece ser cláusula necessária de contrato o preço e as condições de pagamento. A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicosÉ possível, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado. No caso sub examine, há inviabilidade de competição, considerando que os escritórios expertos em advocacia e contabilidade pública municipal e administrativa são restritos. E ainda, não se busca na contratação do advogado o menor preço para realização dos serviços, e sim, do resultado da atuação do mesmo. É o resultado e a forma ágil de consegui-lo que caracterizam, também, a singularidade da prestação do serviço, pelo profissional eleito. Nesse sentido, vale ressaltar trecho de artigo publicado por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, quando assim assevera: "O exercício da advocacia não se compadece com a competição entre profissionais, nos moldes das normas de licitação, cuja própria essência reside justamente na competição. Muito apropriadamente, o Código de Ética recomenda, no oferecimento dos serviços do advogado, moderação, discrição e sobriedade (arts. 28 e 29)". Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal julga que a licitação é inexigívelremuneração seja variável de acordo com o número de inscritos ou em valor fixo, definido no edital e no contrato, conforme voto prejulgado do Ministro Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx no ADC n° 45, que Tribunal de forma salutar explicou, in verbis: "São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde Contas de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observarMato Grosso:

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Samples: www.tcmgo.tc.br

DO MÉRITO. De proêmio verificaEm relação ao mérito do Pedido de Impugnação, destaca-se que não possui razão a despesa tem adequação orçamentária e financeira anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes OrçamentáriasImpugnante, sendo constatada a existência de dotação orçamentária sob a rubrica própria. A contratação de serviços de assessoria e consultoria jurídica na forma direta ou através de procedimento licitatório prévio, é ato administrativo perfeitamente admissível pela legislação de regência. A enumeração do art. 25 e art. 13 exemplificativa, o uma vez que permite a contratação direta na hipótese dos casos em que é inviável a competição, dada às peculiaridades e circunstâncias que o caso concreto comportar. Ao tomador dos serviços cabe a aferição da conveniência e oportunidade da contratação, em consonância com a sua autorizada margem de discricionariedade, desde que respaldado na Lei. Contudo, para que o intérprete não desvirtue o texto legal, mister se faz que se atente que o parágrafo inaugural do artigo citado ressalva os casos de inexigibilidade de licitação, para as situações descritas nos incisos I a VII, após a devida verificação. Nesse sentido Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, explica: A maior utilidade do elenco do art. 13 se relaciona com a contratação direta por inexigibilidade de licitação. Como visto, o art. 25, II, da Lei 8.666/93 determina que se configure hipóteses de inviabilidade de competição nos casos dos serviços técnicos profissionais especializados referidos no art. 13. Ora, seria irrelevante afirmar que o elenco do art. 13 seria exaustivo, eis que o caput do art. 25 é exemplificativo. Dito em outras palavras, se um certo serviço técnico profissional especializado não estiver referido no art. 13, isso não impedirá a contratação direta – a qual se faria não com fundamento no art. 25, II, mas diretamente com base no caput do dito artigo. A lei nº 8.666/93, conforme já narrado, contempla a inexigibilidade de competição quando houver inviabilidade da mesma, dada a natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização (Art. 25). A notória especialização é verificada quando a empresa ou o profissional, através de desempenho anterior, estudos, publicações, organização, técnica, resultados de serviços anteriores, permita identificar que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação das necessidades do ente público tomador do serviço. Já o serviço singular, é aquele ministrado por profissional que comprovadamente demonstre, em trabalhos anteriorespresente caso, a sua destacada habilidade técnicafórmula utilizada tem por finalidade, que justamente o credencia para o objeto do contrato. Esta singularidade poderá decorrer também da própria profissão do contratado, pois determinados ofícios não são objeto equilíbrio financeiro nas respectivas parcelas de competição pelo menor preço, como por exemplo, a prestação de serviços jurídicos. Neste contexto, enquadra-se o advogado, o médico, o contador, e outras profissões, cuja prestação de serviços é revelada por uma invejável criação técnica ou intelectual do responsável pela sua execução. A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993. A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado. No caso sub examine, há inviabilidade de competição, considerando que os escritórios expertos em advocacia e contabilidade pública municipal e administrativa são restritos. E ainda, não se busca na contratação do advogado o menor preço para realização dos serviços, e sim, do resultado da atuação do mesmo. É o resultado e a forma ágil de consegui-lo que caracterizam, também, a singularidade da prestação do serviço, pelo profissional eleitocada pagamento. Nesse sentido, vale ressaltar trecho a utilização do Preço Médio da Tabela da ANP tem por finalidade, não onerar de artigo publicado por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxforma irreal do ente público, quando assim assevera: "O exercício da advocacia não se compadece com a competição entre profissionais, nos moldes das normas de licitação, cuja própria essência reside justamente na competição. Muito apropriadamentenem tampouco prejudicar, o Código contratado. Assim, como já se destacou, o próprio órgão, diversos órgãos e entes públicos têm utilizado esse critério, com sucesso, posto que o Preço Médio da Tabela da ANP, evita, o desequilíbrio nas prestações e os sucessivos pedidos de Ética recomendaaditivos nos preços para preservar a equação econômico-financeira do contrato. Ademais, no oferecimento dos serviços do advogado, moderação, discrição e sobriedade (arts. 28 e 29)". Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal julga que a licitação é inexigível, conforme voto do Ministro Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx no ADC n° 45, que de forma salutar explicou, in verbis: "São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido premissa questão de que a contratação direta média dos preços da Tabela da ANP seja formada, através do consumo realizado, com pagamento à vista, o que em tese poderia causar prejuízo ao contratado, posto que terá um prazo entre a data do abastecimento, até a data do recebimento dos serviços e liquidação de serviços advocatícios pagamento, não é verdadeira, posto que, embora a média da tabela considere a venda ao varejo, com pagamento à vista, no presente caso, tem-se que o ganho em escala, ultrapassa essa condição, e, com a manutenção do preço pela média da Tabela da ANP, não haverá o prejuízo mencionado, no resultado dos pagamentos mensais das respectivas prestação do contrato. Enfim, já quanto ao pedido de que fosse considerado o maior valor da Tabela da ANP, para o pagamento mensal das prestações, destaca-se que esse pedido não tem respaldo jurídico, haja vista, que nesse caso, haveria dano ao erário, posto que o Município assumiria uma contraprestação em desequilíbrio ao valor consumido. Por último, convém, igualmente, destacar que o artigo 15, V da Lei Federal 8.666/93, com aplicação subsidiária ao Pregão, estabelece que: as compras públicas, sempre que possível, deverão: balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. Nesse sentido, por inexigibilidade como já mencionado, os parâmetros utilizados no presente Instrumento CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA - CNPJ 76.175.884/0001-87 Conforme Lei nº 1 4. 1 1 9, de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar:01/12/2021

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Samples: Termo De Rescisão Contrato

DO MÉRITO. Conforme consignado no relatório precedente, indaga o Consulente se a municipalidade, observada a Lei Federal 8.666/93 e os posicionamentos do TCM-GO, tem legitimidade para firmar contrato ou termo de credenciamento médico com agente político de qualquer esfera legislativa (municipal, estadual ou federal), e se referida espécie de contratação, na conformação da lei geral de licitação e da legislação extravagante, que pode ser aplicada em tese ao caso em questão, obedece a cláusulas uniformes. O tema não é novo no âmbito deste Tribunal. Antes, porém, impende conceituar o instituto jurídico do credenciamento, no sentido de caracteriza-lo como procedimento administrativo que visa a contratação de prestadores de serviços mediante requisitos previamente estabelecidos no edital de convocação, quando determinado serviço público necessita ser prestado por uma pluralidade de contratados. De proêmio verificaacordo com XXXXXXXX (2015), O sistema de credenciamento permite a seleção de potenciais interessados para posterior contratação, quando houver interesse na prestação do serviço pelo maior número possível de pessoas. A partir de condições previamente estipuladas por regulamento do Poder Público para o exercício de determinada atividade, todos os interessados que preencherem as respectivas condições serão credenciados e poderão prestar os serviços. Não há, portanto, competição entre interessados para a escolha de um único vencedor, mas, sim, a disponibilização universal do serviço para todos os interessados que preencherem as exigências previamente estabelecidas pelo Poder Público. Em razão da pluralidade de prestadores e da igualdade conferida a todos os interessados na celebração dos contratos, a licitação será inexigível. Trata-se que a despesa tem adequação orçamentária e financeira anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo constatada a existência de dotação orçamentária sob a rubrica própria. A contratação de serviços de assessoria e consultoria jurídica na forma direta ou através de procedimento licitatório prévio, é ato administrativo perfeitamente admissível pela legislação de regência. A enumeração do art. 25 e art. 13 exemplificativa, o que permite a contratação direta na hipótese dos casos em que é inviável a competição, dada às peculiaridades e circunstâncias que o caso concreto comportar. Ao tomador dos serviços cabe a aferição da conveniência e oportunidade da contratação, em consonância com a sua autorizada margem de discricionariedade, desde que respaldado na Lei. Contudo, para que o intérprete não desvirtue o texto legal, mister se faz que se atente que o parágrafo inaugural do artigo citado ressalva os casos de inexigibilidade de licitação, para as situações descritas nos incisos I a VII, após a devida verificação. Nesse sentido Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, explica: A maior utilidade do elenco do art. 13 se relaciona com a contratação direta por inexigibilidade de licitação. Como visto, o art. 25, II, da Lei 8.666/93 determina que se configure hipóteses de inviabilidade de competição nos casos dos serviços técnicos profissionais especializados referidos no art. 13. Oracompetição, seria irrelevante afirmar que o elenco do art. 13 seria exaustivo, eis que o caput do art. 25 é exemplificativo. Dito em outras palavras, se um certo serviço técnico profissional especializado não estiver referido no art. 13, isso não impedirá a contratação direta – a qual se faria não com fundamento no art. 25, II, mas diretamente com base no caput do dito artigo. A lei nº 8.666/93, conforme já narrado, contempla a inexigibilidade de competição quando houver inviabilidade da mesma, dada a natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização (Art. 25). A notória especialização é verificada quando a empresa ou o profissional, através de desempenho anterior, estudos, publicações, organização, técnica, resultados de serviços anteriores, permita identificar que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação das necessidades do ente público tomador do serviço. Já o serviço singular, é aquele ministrado por profissional que comprovadamente demonstre, em trabalhos anteriores, a sua destacada habilidade técnica, que o credencia para o objeto do contrato. Esta singularidade poderá decorrer também da própria profissão do contratado, pois determinados ofícios não são objeto de competição pelo menor preço, como por exemplo, a prestação de serviços jurídicos. Neste contexto, enquadra-se o advogado, o médico, o contador, e outras profissões, cuja prestação de serviços é revelada por uma invejável criação técnica ou intelectual do responsável pela sua execução. A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993. A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei 8.666/1993. (XXXXXXXX, decorre da presença simultânea Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, Licitações e Contratos Administrativos, 2015, 4ª ed. Ed. Método). Trata-se, portanto, de três requisitos: serviço técnico especializadocontratação por inexigibilidade, entre os mencionados fundamentada no caput do art. 13 25 da referida leiLei n. 8.666/93, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado. No caso sub examine, há decorrente da inviabilidade de competição, considerando que os escritórios expertos em advocacia e contabilidade pública municipal e administrativa são restritos. E ainda, não se busca na contratação do advogado o menor preço para realização dos serviçoscaracteriza pela existência de apenas um profissional a ser contratado, e sim, do resultado da atuação do mesmo. É o resultado e a forma ágil mas sim por uma pluralidade de consegui-lo interessados que caracterizam, também, a singularidade da prestação do serviço, pelo profissional eleitopreencham as condições previamente estipuladas pela Administração. Nesse sentido, vale ressaltar trecho também entende o TCU2. Especificamente em relação aos serviços na área de artigo publicado por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxsaúde, quando assim assevera: "O exercício atualmente, não restam maiores dúvidas acerca da advocacia não se compadece com possibilidade de órgãos e entidades públicas utilizarem o sistema de credenciamento para a competição entre contratação desses profissionais, nos moldes das normas tanto para atuarem em unidades públicas quanto em seus próprios consultórios, desde que verificada a inviabilidade de licitação, cuja própria essência reside justamente na competiçãocompetição e que seja possível a contratação de todos os interessados3. Muito apropriadamenteNo âmbito deste Tribunal de Contas, o Código tema referente à possibilidade de Ética recomenda, a Administração Pública adotar o instituto jurídico do credenciamento de prestadores de serviço de saúde já foi debatido em 2 O credenciamento é hipótese de inviabilidade de competição não expressamente mencionada no oferecimento dos serviços do advogado, moderação, discrição e sobriedade (artsart. 28 e 29)". Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal julga que a licitação é inexigível, conforme voto do Ministro Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx no ADC n° 45, que de forma salutar explicou, in verbis: "São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, 25 da Lei nº 8.666/19938.666/93 (cujos incisos são meramente exemplificativos). Adota-se o credenciamento quando a Administração tem por objetivo dispor da maior rede possível de prestadores de serviços. Nessa situação, desde a inviabilidade de que interpretados no sentido competição não decorre da ausência de que a contratação direta possibilidade de serviços advocatícios pela competição, mas sim da ausência de interesse da Administração Pública, por inexigibilidade em restringir o número de licitação, além dos critérios já previstos expressamente contratados (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviçoInfo 227/2015), deve observar:.

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