DO MÉRITO. A impugnação foi encaminhadas para análise e parecer na Procuradoria Jurídica Municipal, a qual se manifestou do Memorando eletrônico 1Doc Despacho 22 - 28.339/2022, a qual se manifestou nos seguintes termos: Trata-se de Impugnação oferecida por MP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em face do edital de Pregão Presencial 01/2023/AGR, que visa a “contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos de topografia e hídrico que serão realizados nos rios Caruru, dos Corrêas e do Pouso no Município de Tubarão”.Pois bem. Antes de tudo, cabe salientar que este exame deve se ater sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo imiscuir-se na conveniência ou na oportunidade dos atos praticados pela Administração Municipal, nem analisar aspectos de natureza eminentemente administrativos da entidade e/ou técnico de outras áreas do conhecimento.Adentrando ao tema, cumpre salientar que a Lei de Licitações dispõe, eu seu artigo 3º, § 1º, que:§ 1º É vedado aos agentes públicos:I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; E, da mesma forma, o artigo 30: Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. De tais instrumentos normativos extrai-se que à Administração é vedada a exigência de requisitos que possam restringir o caráter competitivo quando da confecção dos editais de licitação. Assim, considerando que as condições expostas no instrumento convocatório devem respeitar fielmente os dispositivos contidos na Lei nº 8.666/93, sugere-se que, caso haja outros profissionais com atribuição para execução do serviço almejado, que as estes seja oportunizada a participação no certame. Para tal averiguação, necessária a colheita de manifestação xxxxxxx.Xx mais, repisa-se que o exame realizado no Parecer Jurídico subsume-se aos aspectos de constitucionalidade e legalidade dos atos administrativos. A conveniência ou o interesse da Administração em adotá-los não é assunto afeto a esta análise. Ainda em tempo houve a manifestação do requerente do processo o solicitou que fosse efetuada uma errata corrigindo alguns itens do presente instrumento covocatório. Desta forma, diante do exposto, DECIDO, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da impugnação analisada, sendo assim publicada uma errata para alteração. Dê-se ciência. Publique-se. XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX Agência Reguladora de Saneamento de Tubarão - AGR - Tubarão Superintendente Geral MUNICÍPIO DE TUBARÃO AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO DE TUBARÃO – AGR PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2023 _ PRIMEIRA ERRATA_ Objeto da licitação: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos de topografia e hídrico que serão realizados nos rios Caruru, dos Corrêas e do Pouso no Município de Tubarão. Em face aos pedidos de esclarecimento e impugnação formalizados por empresas interessadas no certame em epígrafe, e após análise e manifestação do setor técnico responsável e orientação jurídica, decide-se alterar o item “2. JUSTIFICATIVA”, nos subitens “3.1”, “3.1.1”, “3.1.2”, “3.1.3”, “3.1.6”, “3.1.7”, “3.2” e “5.1”, bem como, a inclusão do subitem “5.2” no Termo de Referência – Anexo I do edital, passando ter a seguinte redação: ANEXO I TERMO DE REFERÊNCIA
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Samples: Impugnação De Edital De Licitação
DO MÉRITO. Conforme consignado no relatório precedente, indaga o Consulente se a municipalidade, observada a Lei Federal 8.666/93 e os posicionamentos do TCM-GO, tem legitimidade para firmar contrato ou termo de credenciamento médico com agente político de qualquer esfera legislativa (municipal, estadual ou federal), e se referida espécie de contratação, na conformação da lei geral de licitação e da legislação extravagante, que pode ser aplicada em tese ao caso em questão, obedece a cláusulas uniformes. O tema não é novo no âmbito deste Tribunal. Antes, porém, impende conceituar o instituto jurídico do credenciamento, no sentido de caracteriza-lo como procedimento administrativo que visa a contratação de prestadores de serviços mediante requisitos previamente estabelecidos no edital de convocação, quando determinado serviço público necessita ser prestado por uma pluralidade de contratados. De acordo com XXXXXXXX (2015), O sistema de credenciamento permite a seleção de potenciais interessados para posterior contratação, quando houver interesse na prestação do serviço pelo maior número possível de pessoas. A impugnação foi encaminhadas partir de condições previamente estipuladas por regulamento do Poder Público para análise o exercício de determinada atividade, todos os interessados que preencherem as respectivas condições serão credenciados e parecer na Procuradoria Jurídica Municipalpoderão prestar os serviços. Não há, portanto, competição entre interessados para a escolha de um único vencedor, mas, sim, a qual se manifestou disponibilização universal do Memorando eletrônico 1Doc Despacho 22 - 28.339/2022serviço para todos os interessados que preencherem as exigências previamente estabelecidas pelo Poder Público. Em razão da pluralidade de prestadores e da igualdade conferida a todos os interessados na celebração dos contratos, a qual se manifestou nos seguintes termos: licitação será inexigível. Trata-se de Impugnação oferecida hipótese de inexigibilidade de licitação, por MP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em face inviabilidade de competição, com fundamento no caput do edital art. 25 da Lei 8.666/1993. (XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, Licitações e Contratos Administrativos, 2015, 4ª ed. Ed. Método). Trata-se, portanto, de Pregão Presencial 01/2023/AGRcontratação por inexigibilidade, fundamentada no caput do art. 25 da Lei n. 8.666/93, decorrente da inviabilidade de competição, que visa não se caracteriza pela existência de apenas um profissional a “ser contratado, mas sim por uma pluralidade de interessados que preencham as condições previamente estipuladas pela Administração. Nesse sentido, também entende o TCU2. Especificamente em relação aos serviços na área de saúde, atualmente, não restam maiores dúvidas acerca da possibilidade de órgãos e entidades públicas utilizarem o sistema de credenciamento para a contratação desses profissionais, tanto para atuarem em unidades públicas quanto em seus próprios consultórios, desde que verificada a inviabilidade de competição e que seja possível a contratação de empresa especializada para prestação todos os interessados3. No âmbito deste Tribunal de serviços técnicos Contas, o tema referente à possibilidade de topografia e hídrico que serão realizados nos rios Caruru, dos Corrêas e a Administração Pública adotar o instituto jurídico do Pouso no Município credenciamento de Tubarão”.Pois bem. Antes prestadores de tudo, cabe salientar que este exame deve se ater sob o prisma estritamente jurídico, serviço de saúde já foi debatido em 2 O credenciamento é hipótese de inviabilidade de competição não lhe competindo imiscuir-se na conveniência ou na oportunidade dos atos praticados pela Administração Municipal, nem analisar aspectos de natureza eminentemente administrativos da entidade e/ou técnico de outras áreas do conhecimento.Adentrando ao tema, cumpre salientar que a Lei de Licitações dispõe, eu seu artigo 3º, § 1º, que:§ 1º É vedado aos agentes públicos:I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e expressamente mencionada no art. 3º 25 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; E, da mesma forma, o artigo 30: Art8.666/93 (cujos incisos são meramente exemplificativos). 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. De tais instrumentos normativos extraiAdota-se que à o credenciamento quando a Administração é vedada tem por objetivo dispor da maior rede possível de prestadores de serviços. Nessa situação, a exigência inviabilidade de requisitos que possam restringir o caráter competitivo quando competição não decorre da confecção dos editais ausência de licitação. Assimpossibilidade de competição, considerando que as condições expostas no instrumento convocatório devem respeitar fielmente os dispositivos contidos na Lei nº 8.666/93, sugere-se que, caso haja outros profissionais com atribuição para execução do serviço almejado, que as estes seja oportunizada a participação no certame. Para tal averiguação, necessária a colheita mas sim da ausência de manifestação xxxxxxx.Xx mais, repisa-se que o exame realizado no Parecer Jurídico subsume-se aos aspectos de constitucionalidade e legalidade dos atos administrativos. A conveniência ou o interesse da Administração em adotá-los não é assunto afeto a esta análise. Ainda em tempo houve a manifestação do requerente do processo restringir o solicitou que fosse efetuada uma errata corrigindo alguns itens do presente instrumento covocatório. Desta forma, diante do exposto, DECIDO, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da impugnação analisada, sendo assim publicada uma errata para alteração. Dê-se ciência. Publique-se. XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX Agência Reguladora número de Saneamento de Tubarão - AGR - Tubarão Superintendente Geral MUNICÍPIO DE TUBARÃO AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO DE TUBARÃO – AGR PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2023 _ PRIMEIRA ERRATA_ Objeto da licitação: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos de topografia e hídrico que serão realizados nos rios Caruru, dos Corrêas e do Pouso no Município de Tubarão. Em face aos pedidos de esclarecimento e impugnação formalizados por empresas interessadas no certame em epígrafe, e após análise e manifestação do setor técnico responsável e orientação jurídica, decide-se alterar o item “2. JUSTIFICATIVA”, nos subitens “3.1”, “3.1.1”, “3.1.2”, “3.1.3”, “3.1.6”, “3.1.7”, “3.2” e “5.1”, bem como, a inclusão do subitem “5.2” no Termo de Referência – Anexo I do edital, passando ter a seguinte redação: ANEXO I TERMO DE REFERÊNCIAcontratados (Info 227/2015).
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Samples: Consulta
DO MÉRITO. A impugnação foi encaminhadas para análise Em atenção ao direito de manifestação e parecer na Procuradoria Jurídica Municipalinterposição de recurso, a qual se manifestou do Memorando eletrônico 1Doc Despacho 22 - 28.339/2022, a qual se manifestou nos seguintes termos: Trata-se de Impugnação oferecida por MP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em face do edital de Pregão Presencial 01/2023/AGR, que visa a “contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos de topografia e hídrico que serão realizados nos rios Caruru, dos Corrêas e do Pouso no Município de Tubarão”.Pois bem. Antes de tudo, cabe salientar que este exame deve se ater sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo imiscuir-se na conveniência ou na oportunidade dos atos praticados pela Administração Municipal, nem analisar aspectos de natureza eminentemente administrativos da entidade e/ou técnico de outras áreas do conhecimento.Adentrando ao tema, cumpre salientar que a Lei de Licitações dispõe, eu seu artigo 3º, § 1º, que:§ 1º É vedado aos agentes públicos:I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e previsto no art. 3º 44, do Decreto Estadual n°. º 26.182/2021, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise dos recursos e contrarrazão, esta Pregoeira, com base no 8.248Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93)”. Diante disto, assim passa a decidir: Importa destacar inicialmente que, esta Pregoeira agiu com responsabilidade e em conformidade com a Lei e atendeu ao que está previsto no instrumento convocatório, cumprindo assim, todas as etapas do certame, inclusive no momento da realização da sessão pública, tendo o devido zelo em verificar todos os documentos das participantes, inclusive da que foi declarada classificada e posteriormente habilitada. Vale ressaltar que, em nenhum momento, houve tratamento diferenciado a qualquer licitante. As informações foram direcionadas a todos os participantes, no chat de 23 de outubro de 1991; Emensagem, Ata COMPLEMENTAR do PE 613/2021 (0023346605), da mesma forma, o artigo 30: Artnão houve, por parte desta Pregoeira e equipe, prática contraria a disposição expressa da lei e aos princípios, sem satisfazer interesse ou sentimento pessoal. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação O certame foi conduzido obedecendo, estritamente, aos dispositivos de aptidão para desempenho de atividade pertinente lei e compatível em características, quantidades e prazos conformidade com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. De tais instrumentos normativos extrai-se que à Administração é vedada a exigência de requisitos que possam restringir o caráter competitivo quando da confecção dos editais de licitação. Assim, considerando que as condições contidas no Edital e seus anexos e obediência aos princípios que regem os atos licitatórios e parecer técnico realizado pelo corpo técnico da pasta gestora. Quanto as alegações expostas no nas intenções de recursos, através das Recorrentes: Em relação a qualificação técnica, vejamos o que versa o edital de licitações que é o instrumento convocatório devem respeitar fielmente os dispositivos contidos na Lei nº 8.666/93, sugere-se que, caso haja outros profissionais com atribuição para execução do serviço almejado, que as estes seja oportunizada a participação no certame. Para tal averiguação, necessária a colheita de manifestação xxxxxxx.Xx mais, repisa-se que o exame realizado no Parecer Jurídico subsume-se aos aspectos de constitucionalidade e legalidade dos atos administrativos. A conveniência ou o interesse da Administração em adotá-los não é assunto afeto a esta análise. Ainda em tempo houve a manifestação do requerente do processo o solicitou que fosse efetuada uma errata corrigindo alguns itens do presente instrumento covocatório. Desta forma, diante do exposto, DECIDO, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da impugnação analisada, sendo assim publicada uma errata para alteração. Dê-se ciência. Publique-se. XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX Agência Reguladora de Saneamento de Tubarão - AGR - Tubarão Superintendente Geral MUNICÍPIO DE TUBARÃO AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO DE TUBARÃO – AGR PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2023 _ PRIMEIRA ERRATA_ Objeto da licitação: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos de topografia e hídrico que serão realizados nos rios Caruru, dos Corrêas e do Pouso no Município de Tubarão. Em face aos pedidos de esclarecimento e impugnação formalizados por empresas interessadas no certame em epígrafe, e após análise e manifestação do setor técnico responsável e orientação jurídica, decide-se alterar o item “2. JUSTIFICATIVA”, nos subitens “3.1”, “3.1.1”, “3.1.2”, “3.1.3”, “3.1.6”, “3.1.7”, “3.2” e “5.1”, bem como, a inclusão do subitem “5.2” no Termo de Referência – Anexo I do edital, passando ter a seguinte redação: ANEXO I TERMO DE REFERÊNCIAconvocatório:
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Samples: Análise De Recursos Administrativos
DO MÉRITO. A impugnação foi encaminhadas Esta proponente apresenta proposta comercial para análise e parecer na Procuradoria Jurídica Municipaldiversos itens do certame em tela, a qual se manifestou do Memorando eletrônico 1Doc Despacho 22 - 28.339/2022, a qual se manifestou nos seguintes termos: Trata-se de Impugnação oferecida por MP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em face do edital de Pregão Presencial 01/2023/AGR, que visa a “contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos de topografia e hídrico que serão realizados nos rios Caruru, dos Corrêas e do Pouso no Município de Tubarão”.Pois bem. Antes de tudo, cabe salientar que este exame deve se ater sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo imiscuir-se na conveniência ou na oportunidade dos atos praticados pela Administração Municipal, nem analisar aspectos de natureza eminentemente administrativos da entidade e/ou técnico de outras áreas do conhecimento.Adentrando ao tema, cumpre salientar que a Lei de Licitações dispõe, eu seu artigo 3º, § 1º, que:§ 1º É vedado aos agentes públicos:I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; E, da mesma forma, o artigo 30: Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada após sagrar vencedora tem um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovaçãoitens de sua proposta desclassificado, fornecida pelo órgão licitanteà saber nos itens 11, 12, 13, 14 e 15 do termo de que recebeu os documentosreferência, ecujo material é então “ANALISADOR DE ESPECTRO”, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. De tais instrumentos normativos extrai-se que à Administração é vedada a exigência de requisitos que possam restringir o caráter competitivo por suposta divergência quando da confecção dos editais apresentação de licitação“tela touchscreen capacitiva de 7" (polegadas)". Assim, considerando que as condições expostas no instrumento convocatório devem respeitar fielmente os dispositivos contidos na Lei nº 8.666/93, sugere-se que, caso haja outros profissionais com atribuição para execução do serviço almejado, que as estes seja oportunizada a participação no certame. Para tal averiguação, necessária a colheita de manifestação xxxxxxx.Xx mais, repisaSabe-se que o exame realizado Decreto 10.024/2019 que ora regula o pregão eletrônico, reza em seu art. 17 que cabe ao pregoeiro a função de; V - Verificar e julgar as condições de habilitação; Nasce aí no Parecer Jurídico subsumeinciso V do art. 17 do Decreto 10.024/2019 o poder-dever do pregoeiro de verificar e julgar as condições das propostas e suas habilitações, ou seja, ele passa a funcionar como um juiz natural no processo administrativo, e em esfera administrativa dele emana as decisões de julgamento quanto às condições de habilitação jurídica e suas validades, amparado aqui no princípio da legalidade, sob pena de nulidade absoluta dos atos praticados quando da sua não observância. Reserva-se aos aspectos de constitucionalidade ainda que muito poderia ter promovido diligencia junto à este proponente, como lembra assim o artigo 47 do DECRETO 10.024/2019 e legalidade dos atos administrativossubsidiariamente o §3º do art. A conveniência 43 da Lei 8666/93; ou seja, quando o interesse da Administração em adotá-los não é assunto afeto a esta análise. Ainda em tempo houve a manifestação artigo 47 do requerente do processo o solicitou que fosse efetuada uma errata corrigindo alguns itens do presente instrumento covocatório. Desta forma, diante do exposto, DECIDO, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da impugnação analisada, sendo assim publicada uma errata para alteração. DêDecreto supra ostenta “O pregoeiro poderá” trata-se ciência. Publiqueem tela de poder-se. XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX Agência Reguladora de Saneamento de Tubarão - AGR - Tubarão Superintendente Geral MUNICÍPIO DE TUBARÃO AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO DE TUBARÃO – AGR PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2023 _ PRIMEIRA ERRATA_ Objeto da licitação: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos de topografia e hídrico que serão realizados nos rios Caruru, dos Corrêas e do Pouso no Município de Tubarão. Em face aos pedidos de esclarecimento e impugnação formalizados por empresas interessadas no certame em epígrafedever, e após análise este busca por meio da diligência suprir duvidas e manifestação do setor técnico responsável consequentemente “atribuirá validade e orientação jurídica, decide-se alterar o item “2. JUSTIFICATIVAeficácia para fins de habilitação e classificação”, nos subitens “3.1”o que aqui não ocorreu. Deveras, “3.1.1”se este percebe que resta dúvida ou falhas quanto à habilitação ou à proposta, “3.1.2”o procedimento seguinte a ser adotado é o saneamento e não a desclassificação, “3.1.3”senão vejamos o artigo 47 do Decreto supra, “3.1.6”, “3.1.7”, “3.2” e “5.1”, bem como, a inclusão do subitem “5.2” no Termo de Referência – Anexo I do edital, passando ter a seguinte redação: ANEXO I TERMO DE REFERÊNCIA(grifamos);
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Samples: Recursos Administrativos
DO MÉRITO. A impugnação foi encaminhadas ao edital é um meio legal facultado ao interessado para análise e parecer na Procuradoria Jurídica Municipaldiscutir administrativamente o edital do certame, devendo ser entendido como uma forma de provocação da Administração à verificação da legalidade do ato convocatório. Os princípios que regem a qual se manifestou do Memorando eletrônico 1Doc Despacho 22 - 28.339/2022licitação pública, a qual se manifestou nos seguintes termos: Tratapreconizados no artigo 31 da Lei 13.303/16 de 30 de junho de 2016 encontram-se identificados: impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, economicidade, desenvolvimento nacional sustentável, vinculação ao instrumento convocatório, obtenção de Impugnação oferecida por MP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA competitividade, julgamento objetivo e correlatos. Relativamente ao edital em face do edital de Pregão Presencial 01/2023/AGRanálise não existe ilegalidade nas previsões editalícias e nas especificações técnicas conforme restará demonstrado na análise dos itens apontados pela Impugnante. A Lei 8.666/93 não orienta o referido Edital, que visa a “contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos de topografia e hídrico que serão realizados nos rios Caruruvisto que, dos Corrêas e do Pouso conforme expressa previsão contida no Município de Tubarão”.Pois bem. Antes de tudo, cabe salientar que este exame deve se ater sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo imiscuir-se na conveniência ou na oportunidade dos atos praticados pela Administração Municipal, nem analisar aspectos de natureza eminentemente administrativos da entidade e/ou técnico de outras áreas do conhecimento.Adentrando ao tema, cumpre salientar que a Lei de Licitações dispõe, eu seu artigo 3º, § 1º, que:§ 1º É vedado aos agentes públicos:I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; E, da mesma formaitem 2 – Da Disciplina Legal, o artigo 30: Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitarPregão em referência “(...) reger-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação pela Lei Federal n° 10.520, de aptidão para desempenho 17 de atividade pertinente julho de 2002, Lei Estadual n° 14.167, de 10 de janeiro de 2002, pelo Decreto Estadual n° 44.786, de 19 de abril de 2008, pela Lei Federal n° 13.303, de 01 de julho de 2016, pelo Decreto Estadual n° 47.154 de 20 de fevereiro de 2017, pelas demais disposições legais correlatas, pelo Regulamento Interno de Licitações e compatível em característicasContratos da CODEMGE, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitaçãodisponível no endereço eletrônico xxx.xxxxxxx.xxx.xx, bem como pelas cláusulas e condições contidas neste Edital e seus Anexos.” Isto posto, salientamos que a CODEMGE já não mais se submete aos ditames da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovaçãoLei 8.666/93 por ter hoje uma legislação regente específica à sua natureza jurídica, fornecida pelo órgão licitantequal seja a Lei 13.303/16, de 30 de junho de 2016, denominada "Lei das Estatais", que recebeu os documentosdispõe sobre o estatuto jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista da União, edos Estados, quando exigidodo Distrito Federal e dos Municípios, disciplinando, com fundamento no art. 173, §1°, III da Constituição Federal de 1988, o novo regime de licitações e contratos próprio das referidas empresas, em substituição ao anterior, disciplinado pela Lei 8.666/93. Assim sendo, citamos o artigo 68 da Lei 13.303/16: “Os contratos de que tomou conhecimento trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto nesta Lei e pelos preceitos de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especialdireito privado.” Neste sentido, quando for o caso. De tais instrumentos normativos extraitem-se que à Administração é vedada ao certame em análise não se aplicam os dispositivos da Lei 8.666/93, invocados pela impugnação apresentada, nem mesmo em caráter subsidiário ou supletivo, e o edital em questão atende aos artigos citados da Lei Federal 5.194/66, Lei 13.303/16 e Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CODEMGE. A Lei nº 13.303/2016, ao dispor sobre qualificação técnica, se restringe a informar que a mesma deverá se restringir a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório (art. 58, II). O Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CODEMGE, por sua vez, também não veda a exigência de requisitos que possam restringir o caráter competitivo quando da confecção dos editais comprovação de licitaçãocapacidade técnica com limitações de tempo e época, conforme se depreende de seu art. Assim98. Ademais, considerando que as condições expostas no instrumento convocatório devem respeitar fielmente os dispositivos contidos na Lei nº 8.666/93, sugerea exigência encontra-se que, caso haja outros profissionais com atribuição para execução do serviço almejado, que as estes seja oportunizada a participação no certame. Para tal averiguação, necessária a colheita de manifestação xxxxxxx.Xx mais, repisa-se que o exame realizado no Parecer Jurídico subsume-se aos aspectos de constitucionalidade e legalidade dos atos administrativos. A conveniência ou o interesse da Administração em adotá-los não é assunto afeto a esta análise. Ainda em tempo houve a manifestação do requerente do processo o solicitou que fosse efetuada uma errata corrigindo alguns itens do presente instrumento covocatório. Desta forma, diante do exposto, DECIDO, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da impugnação analisada, sendo assim publicada uma errata para alteração. Dê-se ciência. Publique-se. XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX Agência Reguladora de Saneamento de Tubarão - AGR - Tubarão Superintendente Geral MUNICÍPIO DE TUBARÃO AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO DE TUBARÃO – AGR PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2023 _ PRIMEIRA ERRATA_ Objeto da licitação: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos de topografia e hídrico que serão realizados nos rios Caruru, dos Corrêas e do Pouso no Município de Tubarão. Em face aos pedidos de esclarecimento e impugnação formalizados por empresas interessadas no certame em epígrafe, e após análise e manifestação do setor técnico responsável e orientação jurídica, decide-se alterar o item “2. JUSTIFICATIVA”, nos subitens “3.1”, “3.1.1”, “3.1.2”, “3.1.3”, “3.1.6”, “3.1.7”, “3.2” e “5.1”, bem como, a inclusão do subitem “5.2” devidamente justificada no Termo de Referência – Referência, Anexo I do editalinstrumento convocatório, passando ter senão vejamos: No tocante aos requisitos de qualificação econômico-financeira, a seguinte redação: ANEXO I TERMO DE REFERÊNCIALei nº 13.303/2016 também não estabelece nenhuma vedação a exigências de faturamento mínimo. Aliás, não faz nenhuma exigência específica ou vedação relativa à capacidade econômico-financeira. Outrossim, o edital não exige do possível participante a comprovação de receita bruta anual superior a R$4.800.000,00 pelos últimos 03 (três) anos, como quer se fazer entender o Impugnante mas, sim, comprovação de receita bruta anual superior a R$4.800.000,00 para, pelos menos, um dos últimos 03 (três) anos de exercício. Eis o teor da exigência:
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Samples: Pregão Presencial
DO MÉRITO. A impugnação foi encaminhadas para análise e parecer na Procuradoria Jurídica MunicipalEm atenção ao direito de manifestações recursais, a qual se manifestou do Memorando eletrônico 1Doc Despacho 22 - 28.339/2022, a qual se manifestou nos seguintes termos: Trata-se de Impugnação oferecida por MP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em face do edital de Pregão Presencial 01/2023/AGR, que visa a “contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos de topografia e hídrico que serão realizados nos rios Caruru, dos Corrêas e do Pouso no Município de Tubarão”.Pois bem. Antes de tudo, cabe salientar que este exame deve se ater sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo imiscuir-se na conveniência ou na oportunidade dos atos praticados pela Administração Municipal, nem analisar aspectos de natureza eminentemente administrativos da entidade e/ou técnico de outras áreas do conhecimento.Adentrando ao tema, cumpre salientar que a Lei de Licitações dispõe, eu seu artigo 3º, § 1º, que:§ 1º É vedado aos agentes públicos:I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e previsto no art. 3º 44 do Decreto Estadual nº. 26.182/2021, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise dos recursos e contrarrazões, esta Pregoeira, com base no 8.248, de 23 de outubro de 1991; EPrincípio da Vinculação ao Edital, da mesma legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma: Importa destacar inicialmente que, esta Pregoeira agiu com responsabilidade e em conformidade com a Lei, atendendo ao que está previsto no instrumento convocatório, cumprindo assim, com todas as etapas do certame, inclusive, no momento da realização da sessão pública, realizando com o artigo 30devido zelo a verificação de todos os documentos da participante, que foi declarada classificada e habilitada, sendo analisados: Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: Documentos de Habilitação I - registro Documentos de Habilitação I - LIMA & SILVA LTDA (0046375079), (0046376028), (0046639626). Vale ressaltar que, em nenhum momento, houve tratamento diferenciado a qualquer licitante. Não houve, por parte desta Pregoeira, prática contraria à disposição expressa na lei para satisfazer interesse ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação sentimento pessoal. As informações foram direcionadas a todos os participantes, no chat de aptidão para desempenho de atividade pertinente mensagem, sendo alertados do cumprimento das exigências previstas no Edital e compatível em característicasseus anexos, quantidades e prazos com inclusive, foi mencionado o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitaçãoteor dos pareceres ditos acima, bem como foram expostos os motivos das desclassificações, conforme, registrado na Ata PE 500/2023 (0047432548). Quanto as alegações expostas na peça recursal, através da qualificação Recorrente: - LOC-MAQ LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTO LTDA , temos a expor inicialmente, com o que está previsto em edital alusivo as condições de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovaçãoparticipação do certame, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e vejamos:
5.1. A participação nesta licitação importa à proponente na irrestrita aceitação das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. De tais instrumentos normativos extrai-se que à Administração é vedada a exigência de requisitos que possam restringir o caráter competitivo quando da confecção dos editais de licitação. Assim, considerando que as condições expostas estabelecidas no instrumento convocatório devem respeitar fielmente os dispositivos contidos na Lei nº 8.666/93, sugere-se que, caso haja outros profissionais com atribuição para execução do serviço almejado, que as estes seja oportunizada a participação no certame. Para tal averiguação, necessária a colheita de manifestação xxxxxxx.Xx mais, repisa-se que o exame realizado no Parecer Jurídico subsume-se aos aspectos de constitucionalidade e legalidade dos atos administrativos. A conveniência ou o interesse da Administração em adotá-los não é assunto afeto a esta análise. Ainda em tempo houve a manifestação do requerente do processo o solicitou que fosse efetuada uma errata corrigindo alguns itens do presente instrumento covocatório. Desta forma, diante do exposto, DECIDO, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da impugnação analisada, sendo assim publicada uma errata para alteração. Dê-se ciência. Publique-se. XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX Agência Reguladora de Saneamento de Tubarão - AGR - Tubarão Superintendente Geral MUNICÍPIO DE TUBARÃO AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO DE TUBARÃO – AGR PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2023 _ PRIMEIRA ERRATA_ Objeto da licitação: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos de topografia e hídrico que serão realizados nos rios Caruru, dos Corrêas e do Pouso no Município de Tubarão. Em face aos pedidos de esclarecimento e impugnação formalizados por empresas interessadas no certame em epígrafe, e após análise e manifestação do setor técnico responsável e orientação jurídica, decide-se alterar o item “2. JUSTIFICATIVA”, nos subitens “3.1”, “3.1.1”, “3.1.2”, “3.1.3”, “3.1.6”, “3.1.7”, “3.2” e “5.1”Edital, bem como, a inclusão observância dos regulamentos, normas administrativas e técnicas aplicáveis, inclusive quanto a recursos. A não observância destas condições ensejará no sumário IMPEDIMENTO da proponente, no referido certame.
5.1.1. Não cabe aos licitantes, após sua abertura, alegação de desconhecimento de seus itens ou reclamação quanto ao seu conteúdo. Antes de elaborar suas propostas, as licitantes deverão ler atentamente o Edital e seus anexos, devendo estar em conformidade com as especificações do subitem “ANEXO I (TERMO DE REFERÊNCIA).
5.2” . Como requisito para participação no Termo de Referência – Anexo I certame o Licitante deverá declarar, em campo próprio do Sistema Eletrônico: Ciência as regras do edital, passando ter assumindo que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta de preços está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório, bem como a seguinte redação: descritiva técnica constante do ANEXO I (TERMO DE REFERÊNCIA). Termo ANÁLISE RECURSO - LOTES/GRUPOS:15,22,29,36 (0047563150) SEI 0025.072004/2022-25 / pg. 3
5.2.1. A falsidade das declarações, sujeitará o licitante às sanções previstas no Decreto Estadual nº 26.182, DE 24 DE JUNHO DE 2021, Edital e nas demais cominações legais.
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Samples: Pregão Eletrônico
DO MÉRITO. A impugnação foi encaminhadas para análise e parecer na Procuradoria Jurídica Municipal, a qual se manifestou do Memorando eletrônico 1Doc Despacho 22 - 28.339/2022, a qual se manifestou nos seguintes termos: Trata-se de Impugnação oferecida por MP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em face do edital de Pregão Presencial 01/2023/AGR, que visa a “contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos de topografia e hídrico que serão realizados nos rios Caruru, dos Corrêas e do Pouso no Município de Tubarão”.Pois bem. Antes de tudo, cabe salientar que este exame deve se ater sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo imiscuir-se na conveniência ou na oportunidade dos atos praticados pela Administração Municipal, nem analisar aspectos de natureza eminentemente administrativos da entidade e/ou técnico de outras áreas do conhecimento.Adentrando ao tema, cumpre salientar que a Lei de Licitações dispõe, eu seu artigo 3º, § 1º, que:§ 1º É vedado aos agentes públicos:I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; E, da mesma forma, o artigo 30: Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. De tais instrumentos normativos extrai-se que à Administração é vedada a exigência de requisitos que possam restringir o caráter competitivo quando da confecção dos editais de licitação. Assim, considerando que as condições expostas no instrumento convocatório devem respeitar fielmente os dispositivos contidos na Lei nº 8.666/93, sugere-se que, caso haja outros profissionais com atribuição para execução do serviço almejado, que as estes seja oportunizada a participação no certame. Para tal averiguação, necessária a colheita de manifestação xxxxxxx.Xx mais, repisaSabe-se que o exame realizado Decreto 10.024/2019 que ora regula o pregão eletrônico, reza em seu art. 17 que cabe ao pregoeiro a função de; V - Verificar e julgar as condições de habilitação; Nasce aí no Parecer Jurídico subsumeinciso V do art. 17 do Decreto 10.024/2019 o poder-dever do pregoeiro de verificar e julgar as condições das propostas e suas habilitações, ou seja, ele passa a funcionar como um juiz natural no processo administrativo, e em esfera administrativa dele emana as decisões de julgamento quanto às condições de habilitação jurídica e suas validades, amparado aqui no princípio da legalidade, sob pena de nulidade absoluta dos atos praticados quando da sua não observância. Reserva-se aos aspectos de constitucionalidade ainda que muito poderia ter promovido diligencia junto à este proponente, como lembra assim o artigo 47 do DECRETO 10.024/2019 e legalidade dos atos administrativossubsidiariamente o §3º do art. A conveniência 43 da Lei 8666/93; ou seja, quando o interesse da Administração em adotá-los não é assunto afeto a esta análise. Ainda em tempo houve a manifestação artigo 47 do requerente do processo o solicitou que fosse efetuada uma errata corrigindo alguns itens do presente instrumento covocatório. Desta forma, diante do exposto, DECIDO, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da impugnação analisada, sendo assim publicada uma errata para alteração. DêDecreto supra ostenta “O pregoeiro poderá” trata-se ciência. Publiqueem tela de poder-se. XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX Agência Reguladora de Saneamento de Tubarão - AGR - Tubarão Superintendente Geral MUNICÍPIO DE TUBARÃO AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO DE TUBARÃO – AGR PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2023 _ PRIMEIRA ERRATA_ Objeto da licitação: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos de topografia e hídrico que serão realizados nos rios Caruru, dos Corrêas e do Pouso no Município de Tubarão. Em face aos pedidos de esclarecimento e impugnação formalizados por empresas interessadas no certame em epígrafedever, e após análise este busca por meio da diligência suprir duvidas e manifestação do setor técnico responsável consequentemente “atribuirá validade e orientação jurídica, decide-se alterar o item “2. JUSTIFICATIVAeficácia para fins de habilitação e classificação”, nos subitens “3.1”o que aqui não ocorreu. Deveras, “3.1.1”se este percebe que resta dúvida ou falhas quanto à habilitação ou à proposta, “3.1.2”o procedimento seguinte a ser adotado é o saneamento e não a desclassificação, “3.1.3”senão vejamos o artigo 47 do Decreto supra, “3.1.6”, “3.1.7”, “3.2” e “5.1”, bem como, a inclusão do subitem “5.2” no Termo de Referência – Anexo I do edital, passando ter a seguinte redação: ANEXO I TERMO DE REFERÊNCIA(grifamos);
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Samples: Recursos Administrativos
DO MÉRITO. A impugnação Inicialmente, destaco que o julgador não está obrigado a examinar e a aderir a todas as teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, bastando tão somente, indicar as provas dos autos que serviu de subsídio para firmar entendimento acerca da procedência ou improcedência da demanda em análise. Neste sentido, é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
1. Como ficou consignado na decisão ora agravada, não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi encaminhadas para análise e parecer dada na Procuradoria Jurídica Municipalmedida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido.
2. É sabido que o juiz não fica obrigado a qual se manifestou do Memorando eletrônico 1Doc Despacho 22 - 28.339/2022, a qual se manifestou nos seguintes termos: Tratamanifestar-se de Impugnação oferecida por MP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em face do edital de Pregão Presencial 01/2023/AGR, que visa a “contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos de topografia e hídrico que serão realizados nos rios Caruru, dos Corrêas e do Pouso no Município de Tubarão”.Pois bem. Antes de tudo, cabe salientar que este exame deve se ater sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo imiscuir-se na conveniência ou na oportunidade dos atos praticados pela Administração Municipalsobre todas as alegações das partes, nem analisar aspectos de natureza eminentemente administrativos da entidade e/ou técnico de outras áreas do conhecimento.Adentrando ao tema, cumpre salientar que a Lei de Licitações dispõe, eu seu artigo 3º, § 1º, que:§ 1º É vedado aos agentes públicos:I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; E, da mesma forma, o artigo 30: Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. De tais instrumentos normativos extrai-se que à Administração é vedada a exigência de requisitos que possam restringir o caráter competitivo quando da confecção dos editais de licitação. Assim, considerando que as condições expostas no instrumento convocatório devem respeitar fielmente os dispositivos contidos na Lei nº 8.666/93, sugere-se que, caso haja outros profissionais com atribuição para execução do serviço almejado, que as estes seja oportunizada a participação no certame. Para tal averiguação, necessária a colheita de manifestação xxxxxxx.Xx mais, repisa-se que o exame realizado no Parecer Jurídico subsumeater-se aos aspectos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de constitucionalidade e legalidade dos atos administrativosfato ocorreu.
3. Observa-se ainda que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, o art. 334, IV, do CPC. Ausência de prequestionamento.
4. A conveniência ou Corte de origem, sob o interesse da Administração em adotá-los não é assunto afeto princípio do livre convencimento do magistrado, entendeu que "a esta análise. Ainda em tempo houve a manifestação do requerente do processo o solicitou que fosse efetuada uma errata corrigindo alguns itens do presente instrumento covocatório. Desta forma, diante do exposto, DECIDO, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da impugnação analisada, sendo assim publicada uma errata para alteração. Dêcertidão referida pelo réu configura-se ciênciacomo prova produzida unilateralmente, não sendo suficiente para demonstrar que a parte autora teve os reajustes ora pretendidos implementados sobre a gratificação que se pretende reajustar na demanda" (fl. Publique98, e-seSTJ).
5. XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX Agência Reguladora Cabe ao magistrado decidir a questão posta utilizando- se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável, valorando-as de Saneamento acordo com seu livre convencimento.
6. Com efeito desconstituir o entendimento originário segundo o qual, a despeito da certidão apresentada pelo ora recorrente, ainda há débitos referentes aos reajustes sobre a gratificação de Tubarão - AGR - Tubarão Superintendente Geral MUNICÍPIO DE TUBARÃO AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO DE TUBARÃO – AGR PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2023 _ PRIMEIRA ERRATA_ Objeto da licitação: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos de topografia e hídrico direção criada pela Lei n. 7.597/81, necessário seria exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, o que serão realizados nos rios Carurudemandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, dos Corrêas e do Pouso no Município de Tubarão. Em face aos pedidos de esclarecimento e impugnação formalizados por empresas interessadas no certame defeso em epígrafe, e após análise e manifestação do setor técnico responsável e orientação jurídica, decide-se alterar o item “2. JUSTIFICATIVA”recurso especial, nos subitens “3.1”termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 354.138/RS, “3.1.1”Rel. Ministro XXXXXXXX XXXXXXX, “3.1.2”SEGUNDA TURMA, “3.1.3”julgado em 17/09/2013, “3.1.6”, “3.1.7”, “3.2” e “5.1”, bem como, a inclusão do subitem “5.2” no Termo de Referência DJe 25/09/2013).
1 – Anexo I do edital, passando ter a seguinte redação: ANEXO I TERMO DE REFERÊNCIADos aspectos da relação contratual.
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Samples: Resolução Contratual
DO MÉRITO. A impugnação foi encaminhadas para análise e parecer na Procuradoria Jurídica MunicipalEm relação ao mérito do Pedido de Impugnação, a qual se manifestou do Memorando eletrônico 1Doc Despacho 22 - 28.339/2022, a qual se manifestou nos seguintes termos: Trata-se de Impugnação oferecida por MP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em face do edital de Pregão Presencial 01/2023/AGR, que visa a “contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos de topografia e hídrico que serão realizados nos rios Caruru, dos Corrêas e do Pouso no Município de Tubarão”.Pois bem. Antes de tudo, cabe salientar que este exame deve se ater sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo imiscuir-se na conveniência ou na oportunidade dos atos praticados pela Administração Municipal, nem analisar aspectos de natureza eminentemente administrativos da entidade e/ou técnico de outras áreas do conhecimento.Adentrando ao tema, cumpre salientar que a Lei de Licitações dispõe, eu seu artigo 3º, § 1º, que:§ 1º É vedado aos agentes públicos:I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; E, da mesma forma, o artigo 30: Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. De tais instrumentos normativos extraidestaca-se que à Administração é vedada não possui razão a exigência Impugnante, uma vez que no presente caso, a fórmula utilizada tem por finalidade, justamente o equilíbrio financeiro nas respectivas parcelas de requisitos que possam restringir cada pagamento. Nesse sentido, a utilização do Preço Médio da Tabela da ANP tem por finalidade, não onerar de forma irreal do ente público, nem tampouco prejudicar, o caráter competitivo quando da confecção dos editais de licitaçãocontratado. Assim, considerando como já se destacou, o próprio órgão, diversos órgãos e entes públicos têm utilizado esse critério, com sucesso, posto que as condições expostas no instrumento convocatório devem respeitar fielmente o Preço Médio da Tabela da ANP, evita, o desequilíbrio nas prestações e os dispositivos contidos na Lei nº 8.666/93sucessivos pedidos de aditivos nos preços para preservar a equação econômico-financeira do contrato. Ademais, sugere-se a premissa questão de que a média dos preços da Tabela da ANP seja formada, através do consumo realizado, com pagamento à vista, o que em tese poderia causar prejuízo ao contratado, posto que terá um prazo entre a data do abastecimento, até a data do recebimento dos serviços e liquidação de pagamento, não é verdadeira, posto que, caso haja outros profissionais embora a média da tabela considere a venda ao varejo, com atribuição para execução do serviço almejadopagamento à vista, que as estes seja oportunizada a participação no certame. Para tal averiguaçãopresente caso, necessária a colheita de manifestação xxxxxxx.Xx mais, repisatem-se que o exame realizado ganho em escala, ultrapassa essa condição, e, com a manutenção do preço pela média da Tabela da ANP, não haverá o prejuízo mencionado, no Parecer Jurídico subsumeresultado dos pagamentos mensais das respectivas prestação do contrato. Enfim, já quanto ao pedido de que fosse considerado o maior valor da Tabela da ANP, para o pagamento mensal das prestações, destaca-se aos aspectos de constitucionalidade que esse pedido não tem respaldo jurídico, haja vista, que nesse caso, haveria dano ao erário, posto que o Município assumiria uma contraprestação em desequilíbrio ao valor consumido. Por último, convém, igualmente, destacar que o artigo 15, V da Lei Federal 8.666/93, com aplicação subsidiária ao Pregão, estabelece que: as compras públicas, sempre que possível, deverão: balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e legalidade dos atos administrativos. A conveniência ou o interesse entidades da Administração em adotá-los não é assunto afeto a esta análisePública. Ainda em tempo houve a manifestação do requerente do processo o solicitou que fosse efetuada uma errata corrigindo alguns itens do Nesse sentido, como já mencionado, os parâmetros utilizados no presente instrumento covocatório. Desta forma, diante do exposto, DECIDO, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da impugnação analisada, sendo assim publicada uma errata para alteração. Dê-se ciência. Publique-se. XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX Agência Reguladora de Saneamento de Tubarão - AGR - Tubarão Superintendente Geral Instrumento CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE TUBARÃO AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO DE TUBARÃO – AGR PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2023 _ PRIMEIRA ERRATA_ Objeto da licitação: Contratação PONTA GROSSA - CNPJ 76.175.884/0001-87 Conforme Lei nº 1 4. 1 1 9, de empresa especializada para prestação de serviços técnicos de topografia e hídrico que serão realizados nos rios Caruru, dos Corrêas e do Pouso no Município de Tubarão. Em face aos pedidos de esclarecimento e impugnação formalizados por empresas interessadas no certame em epígrafe, e após análise e manifestação do setor técnico responsável e orientação jurídica, decide-se alterar o item “2. JUSTIFICATIVA”, nos subitens “3.1”, “3.1.1”, “3.1.2”, “3.1.3”, “3.1.6”, “3.1.7”, “3.2” e “5.1”, bem como, a inclusão do subitem “5.2” no Termo de Referência – Anexo I do edital, passando ter a seguinte redação: ANEXO I TERMO DE REFERÊNCIA01/12/2021
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Samples: Not Applicable
DO MÉRITO. A impugnação foi encaminhadas para análise Em atenção ao direito de manifestação e parecer na Procuradoria Jurídica Municipalinterposição de recurso, a qual se manifestou do Memorando eletrônico 1Doc Despacho 22 - 28.339/2022, a qual se manifestou nos seguintes termos: Trata-se de Impugnação oferecida por MP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em face do edital de Pregão Presencial 01/2023/AGR, que visa a “contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos de topografia e hídrico que serão realizados nos rios Caruru, dos Corrêas e do Pouso no Município de Tubarão”.Pois bem. Antes de tudo, cabe salientar que este exame deve se ater sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo imiscuir-se na conveniência ou na oportunidade dos atos praticados pela Administração Municipal, nem analisar aspectos de natureza eminentemente administrativos da entidade e/ou técnico de outras áreas do conhecimento.Adentrando ao tema, cumpre salientar que a Lei de Licitações dispõe, eu seu artigo 3º, § 1º, que:§ 1º É vedado aos agentes públicos:I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e previsto no art. 3º 44, do Decreto Estadual n°. º 26.182/2021, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise dos recursos e contrarrazão, esta Pregoeira, com base no 8.248Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma: Importa destacar inicialmente que, esta Pregoeira agiu com responsabilidade e em conformidade com a Lei e atendeu ao que está previsto no instrumento convocatório, cumprindo assim, todas as etapas do certame, inclusive no momento da realização da sessão pública, tendo o devido zelo em verificar todos os documentos das participantes, inclusive da que foi declarada classificada e posteriormente habilitada. Vale ressaltar que, em nenhum momento, houve tratamento diferenciado a qualquer licitante. As informações foram direcionadas a todos os participantes, no chat de 23 de outubro de 1991; Emensagem, Ata Complementar nº 2 (0024217576), da mesma forma, o artigo 30: Artnão houve, por parte desta Pregoeira e equipe, prática contraria a disposição expressa da lei e aos princípios, sem satisfazer interesse ou sentimento pessoal. 30O certame foi conduzido obedecendo, estritamente, aos dispositivos de lei e em conformidade com as condições contidas no Edital e seus anexos e obediência aos princípios que regem os atos licitatórios e parecer técnico realizado pelo corpo técnico da pasta gestora. A documentação relativa à qualificação técnica limitarQuanto as alegações expostas nas intenções de recursos, através das Recorrentes, considerando tratarem-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovação, fornecida pelo órgão licitanteapenas, de especificações técnicas, em que: especificações técnicas do produto ofertado pela Recorrida GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS E CONSUMO temos a expor que: Tendo em vista os pontos levantados pelas participantes e recorrentes, foi remetido novamente ao setor técnico da IDARON/COTIC, para revisão do Parecer nº 2/2022/IDARON-COTIC (0024042167) que recebeu os documentosratificou, e, quando exigido, através do Análise 3 (27314439) a Proposta de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto Preços (0024213736) da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. De tais instrumentos normativos extrai-se que à Administração é vedada a exigência de requisitos que possam restringir o caráter competitivo quando da confecção dos editais de licitação. Assim, considerando que as condições expostas no instrumento convocatório devem respeitar fielmente os dispositivos contidos na Lei nº 8.666/93, sugere-se que, caso haja outros profissionais com atribuição para execução do serviço almejado, que as estes seja oportunizada a participação no certameRecorrida. Para tal averiguaçãodirimir as questões suscitadas, necessária a colheita em sede de manifestação xxxxxxx.Xx maisrecurso Administrativo interpostos pelas Recorrentes mencionadas acima, repisa-se que o exame realizado esta Pregoeira, com base no Parecer Jurídico subsume-se aos aspectos de constitucionalidade e legalidade dos atos administrativosart. A conveniência ou o interesse 43, § 3º da Administração em adotá-los não é assunto afeto a esta análise. Ainda em tempo houve a manifestação do requerente do processo o solicitou que fosse efetuada uma errata corrigindo alguns itens do presente instrumento covocatório. Desta forma, diante do exposto, DECIDO, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da impugnação analisada, sendo assim publicada uma errata para alteração. Dê-se ciência. Publique-se. XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX Agência Reguladora de Saneamento de Tubarão - AGR - Tubarão Superintendente Geral MUNICÍPIO DE TUBARÃO AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO DE TUBARÃO – AGR PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2023 _ PRIMEIRA ERRATA_ Objeto da licitação: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos de topografia e hídrico que serão realizados nos rios Caruru, dos Corrêas e do Pouso no Município de Tubarão. Em face aos pedidos de esclarecimento e impugnação formalizados por empresas interessadas no certame em epígrafe, e após análise e manifestação do setor técnico responsável e orientação jurídica, decide-se alterar o item “2. JUSTIFICATIVA”, nos subitens “3.1”, “3.1.1”, “3.1.2”, “3.1.3”, “3.1.6”, “3.1.7”, “3.2” e “5.1”Lei 8.666/93, bem como, no item 14 e seus subitens do Edital, e com o objetivo de obter respostas conclusivas para dirimir os conflitos, encaminhou para o setor competente de análise técnica da IDARON/RO, e Coordenadoria de Tecnologia de Informação e Comunicação- IDARON-COTIC , a inclusão peça recursal, solicitando nova análise da proposta de preços/folder da empresa Recorrida. Destas diligências realizadas restaram as seguintes manifestações do subitem “5.2” no órgão requisitante IDARON/RO, e Coordenadoria de Tecnologia de Informação e Comunicação - IDARON-COTIC, através da Análise 3 (27314439): As licitantes PORTO TECNOLOGIA COM E SERVIÇOS EIRELI e DRIVE A INFORMÁTICA interpuseram recursos contra o Parecer 2 (ID 0024042167) e a decisão que classificou a proposta da GLOBAL DISTRIBUIÇÃO como estando de acordo com o Termo de Referência – Anexo I do edital, passando ter PE 613/2021. A seguir serão analisadas ponto a seguinte redação: ANEXO I TERMO DE REFERÊNCIAponto as alegações referentes aos itens técnicos suscitados. RESPOSTA AOS APONTAMENTOS A recorrente afirma que o equipamento ofertado pela recorrida não atende às seguintes especificações do Termo de Referência:
1 - “1.2.6 Deve suportar tecnologia de gerenciamento remoto por hardware fora de banda [...]”
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Samples: Análise De Recursos Administrativos
DO MÉRITO. A impugnação foi encaminhadas para análise 20. No caso vertente, o reconhecimento da responsabilidade dos acusados exige a apreciação das atividades por eles desenvolvidas, compreendidas na exploração comercial de avestruzes, à luz do artigo 2°, inciso IX, da Lei n° 6.385/76, que conceitua como valores mobiliários quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, quando ofertados publicamente, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. Como tais, o caput daquele artigo impõe a submissão de toda oferta pública daqueles contratos ao regime da citada lei, da qual exsurge o ônus de prévio registro nesta Autarquia. É o que preceitua o artigo 19, caput, daquele diploma.
21. Conforme visto, em 01.12.04, esta CVM, com base nas informações extraídas da página da Top Avestruz na rede mundial de computadores, publicou a Deliberação CVM n° 474/04, que, além de alertar ao mercado e parecer ao público em geral que aquela empresa não se encontrava registrada como companhia aberta, e que, por conseguinte, não estava habilitada a ofertar publicamente quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo, consoante definição prevista no inciso IX do artigo 2° da Lei n° 6.385/76, determinou àquela empresa que se abstivesse de atuar da forma antes mencionada, em especial ofertando ao público os contratos sob a designação de "Compromisso de Compra e Venda no Sistema de Hotelaria Pré-Paga com Garantia de Recompra", sem o competente registro nesta Autarquia.
22. Posteriormente, em inspeção realizada na Procuradoria Jurídica Municipalsede da indigitada empresa, entre os dias 13 e 17.12.04, a qual área de fiscalização constatou que a Top Avestruz valia-se manifestou do Memorando eletrônico 1Doc Despacho 22 - 28.339/2022que denominava de "Contrato de Obrigações Mutuas com Seguro Garantia" em substituição mencionado " Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda no Sistema de Hotelaria Pré-Paga com Garantia de Recompra".
23. Ao final das investigações, a qual Comissão de Inquérito concluiu, no item 61 do seu Relatório, que a "Top Avestruz emitiu e distribuiu, após a publicação da Deliberação CVM n° 474/04 (ocorrida em 03.12.04), pelo menos 229 contratos, alcançando o montante de R$ 2.138.133,47, que foi obtido a partir do somatório dos registros constantes na coluna "valor de Compra" da relação de contratos com seguro, por vencimento (fls. 547 a 552), emitidos entre
24. De acordo com a área técnica, o modelo de "Contrato de Obrigações Mútuas com Seguro Garantia" apresentava como objeto a compra e venda de avestruzes da raça African Black. Após a quitação, era emitido um "Certificado de Origem Animal", onde constava a especificação do animal (data de nascimento, sexo, número do "microchip " de identificação e a filiação). Efetivada a compra, emitia-se manifestou nos seguintes termosao comprador um "Certificado de Garantia de Obrigações Contratuais", emitido pela Companhia Mutual de Seguros, que assegurava uma indenização no valor do resgate do investimento caso o vendedor não cumprisse as obrigações do contrato. Constatou-se ainda que, naquele modelo de contrato constava ainda a seguinte cláusula: Trata"No caso de revenda, a VENDEDORA obriga-se a recomprar as aves na data de 28/02/2005, (...) pelo valor de R$ 3.370,04...".
25. Conforme pode ser observado às fls. 118 a 120, a empresa utilizava-se de Impugnação oferecida três tabelas de preços de avestruzes, 3 das quais constavam discriminando os valores de venda, recompra e rendimento auferido, de acordo com a idade do animal.
26. Em uma posterior diligência, motivada por MP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA um anúncio publicado no jornal "Folha de São Paulo", em face do edital 10.01.05, (fl. 153), realizada no escritório da acusada, na cidade de Pregão Presencial 01/2023/AGRSão Paulo4, também se teve acesso aos contratos celebrados entre a data de publicação da stop order, e o dia 03.01.05 (fls. 243 a 293). Neles também se verificar a presença de cláusula pela qual a Top Avestruz se obriga a recompra de aves nos referidos instrumentos, o que evidencia o descumprimento da deliberação.
27. Ainda nos trabalhos de inspeção, foram obtidos documentos da Top Avestruz, que visa davam conta de que, a “contratação partir de 04.01.05, aquela empresa especializada para prestação estaria alterando sua forma de serviços técnicos de topografia e hídrico que serão realizados nos rios Caruruatuação. Segundo a área técnica, dos Corrêas e do Pouso no Município de Tubarão”.Pois bemo Sr. Antes de tudo, cabe salientar que este exame deve se ater sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo imiscuir-se na conveniência ou na oportunidade dos atos praticados pela Administração Municipal, nem analisar aspectos de natureza eminentemente administrativos da entidade e/ou técnico de outras áreas do conhecimento.Adentrando ao tema, cumpre salientar Onaireves Xxxxx informou5 aos inspetores que a Lei de Licitações dispõe, eu seu artigo 3º, § 1º, que:§ 1º É vedado aos agentes públicos:I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativasmudança ocorrera para atender às exigências da CVM, e estabeleçam preferências consistia no fato de a acusada não mais vender animais, mas apenas prestar o serviço de hotelaria e efetuar a compra de aves, caso o cliente não conseguisse comprador ou distinções em razão se manifestasse a respeito, após determinado prazo (item 09 do relatório da naturalidadeComissão).
28. Em esclarecimento prestado à solicitação de informações feita pela área técnica 6, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º as Fazendas Areia Branca e a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; E, da mesma forma, o artigo 30: Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitaçãoLagoa, bem como a Cooperavestruz, citadas pelo Sr. Xxxxxxxxx, informaram que não vendiam para clientes da qualificação Top Avestruz, mas sim diretamente para essa empresa.
29. Em diligência, mediante circularização de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovaçãoquestionário entre titulares de contratos emitidos pela Top Avestruz, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. De tais instrumentos normativos extrai-se que à Administração é vedada a exigência de requisitos que possam restringir o caráter competitivo quando da confecção dos editais de licitação. Assim, considerando que as condições expostas no instrumento convocatório devem respeitar fielmente os dispositivos contidos na Lei nº 8.666/93, sugereverificou-se que, caso haja dos 32 investidores7 que responderam à área técnica, 27 pessoas identificaram a Top Avestruz como a vendedora das aves, e outros profissionais 4 informaram ter adquirido contratos diretamente com atribuição o Sr. Xxxxxxxxx Xxxxx (fls. 366 a 479).
30. No curso dessa mesma diligência, também foram obtidos dos investidores 24 recibos de venda de aves, emitidos pela Top Avestruz, entre 13.01 e 23.03.05. Da análise desses recibos, foi verificado que eles foram emitidos na mesma data dos "Contratos de Parceria Rural em Estrutiocultura com Seguro Garantia" (fls. 621 a 716), e referiam-se aos mesmos ativos especificados nesses contratos8, o que revela serem etapas de uma mesma operação, ou seja, "venda" de aves com o respectivo compromisso de "recompra"9.
31. Conforme se pode observar, as modalidades de contratos adotadas pela Top Avestruz apresentavam características comuns: a captação de recursos junto ao público para execução a consecução de um empreendimento e a garantia de recompra do serviço almejadoativo-objeto, em cláusulas que pré-estabeleciam rentabilidade, o que descaracteriza a alegação de se tratava de uma mera operação de compra ou venda de animais com parceria rural.
32. Com efeito, a assertiva acima formulada guarda total relação com a concepção de valor mobiliário, inspirada no conceito norte-americano de securities e positivada em nosso ordenamento jurídico, desde a edição da Medida Provisória n° 1.637, de 08 de janeiro de 1998, após diversas reedições, convertida na Lei n° 10.198, de 14 de fevereiro de 2001, cujo teor foi incorporado à Lei n° 6.385/76 pela Lei n° 101.303, de 31.10.2001. Segundo o artigo 0° x xxxxxx XX, xx Xxx x° 0.000/00, xxx xxxxxxx mobiliários quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros10.
33. Na defesa, os acusados procuram infirmar a acusação, com o argumento de que o negócio por eles empreendido, sob a ótica dos seus clientes, não eram caracterizadoras de contrato de investimento coletivo, porque ao final do prazo, poderia o comprador ficar com o animal ou vendê-lo para terceiros, o que, a meu ver, diante de uma análise detida do caso, carece de fundamento.
34. Nesse passo, cabe destacar o entendimento manifestado pela Procuradoria Federal Especializada desta CVM (PFE-CVM), no MEMO/PFE-CVM/GJU-1/ N° 08/05, por ocasião das investigações que envolveram as estes seja oportunizada atividades realizadas por outra sociedade, a participação Avestruz Máster Com. Imp. e Exp. Ltda., e que deu ensejo à instauração do Inquérito Administrativo CVM n° 23/04, no certamesentido de que deve ser considerado valores mobiliários e, por conseguinte, sujeito ao poder de polícia desta Autarquia, todo título ou contrato, ofertado publicamente, em que:
a. Caracteriza-se como modalidade de investimento coletivo;
b. Há fornecimento de recursos (dinheiro ou qualquer outro bem suscetível de avaliação econômica) por parte do investidor;
c. Há gestão dos recursos por parte de terceiros;
d. Se trata de empreendimento comum, cujo sucesso é almejado tanto pelo investidor quanto pelo gestor, havendo entre ambos uma comunhão de interesses econômicos interligados juridicamente;
e. Existe expectativa de obter lucros, ou seja, o investidor, ao decidir pela alocação de seus recursos em um valor mobiliário, visa à obtenção de algum tipo de ganho, benefício ou vantagem econômica, em função do contrato de investimento de risco realizado. Para tal averiguaçãoEsses lucros podem ser auferidos por meio de participação, necessária parceria ou remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços;
f. O investidor assume os riscos de financiador do negócio (ou os riscos do empreendimento), que são diversos dos riscos comuns comerciais, ou seja, os riscos poderão resultar na perda total ou parcial dos recursos investidos.
35. Conforme visto, a colheita negociação de manifestação xxxxxxxcontratos, tanto antes quanto após a edição da Deliberação CVM n° 474/04, não se resumia a uma mera compra e venda de avestruz, ou mesmo uma parceira rural, com a entrega do animal para simples cria.Xx mais
36. No caso vertente, repisaverifica-se que, por meio de forte aparato publicitário, aquela sociedade atraiu uma massa de pessoas, que, em verdade, não adquiriam propriamente uma quantidade específica de animais para cria e entrega futura, mas sim empregavam seus recursos em um empreendimento de exploração de avestruzes, com a perspectiva de rentabilidade futura, o que de antemão e de modo temerário era prometido pela Top Avestruz.
37. Como já observado, embora os instrumentos utilizados pelos acusados tivessem por objeto a venda com a correlata prestação de serviço de hotelaria, em todos havia o compromisso adjeto de recompra pela própria Top Avestruz, com garantia de rentabilidade do investimento.
38. Ressalte-se que tal desiderato por parte dos acusados perdurou por todo aquele tempo, inclusive quando resistiram à ação repreensiva desta Autarquia, ao desatenderem o exame realizado comando constante da Deliberação CVM n° 474/04, sob a inadmissível escusa de que não mais atuariam ao arrepio da legislação de mercado.
39. De destacar ainda o papel que o público investidor e a Top Avestruz assumiam nos contratos. De um lado, esta última como empreendedora da atividade, responsável exclusivo pela sua gestão, e, por conseguinte, pelos recursos ali aportados, em contrapartida aos clientes, que vislumbraram no Parecer Jurídico subsumenegócio a oportunidade de bons resultados, sem se imiscuírem na condução da empresa. É o que se vê nas respostas de diversas pessoas aos questionários formulados por esta Autarquia, relativamente à decisão de alocar recursos na empresa (fls. 621 e seguintes). Nelas é patente o propósito de obtenção de ganhos com aquele investimento.
40. O caráter coletivo do investimento é ainda mais evidente no presente caso, ao se ver que os recursos captados, ao contrário do que afirmam os acusados, eram todos agregados nas atividades da empresa, tanto na produção própria como na compra direta de animais de outros produtores, sendo certo que a totalidade das aves existentes não correspondiam à quantidade negociada com os clientes, os quais, ainda que tivessem a remuneração garantida pelos instrumentos emitidos, compartilhavam do risco do empreendimento como um todo, o que pôde ser verificado no momento em que a Top Avestruz deixou de honrar tempestivamente os compromissos assumidos.
41. Quanto ao caráter remuneratório, este é revelado nos próprios anúncios publicitários, de onde constava a garantia de lucratividade. Como já frisado, os subscritores dos contratos emitidos pela Top Avestruz canalizaram seus recursos na exploração das aves sob a perspectiva única e exclusiva de rentabilidade decorrente dos esforços despendidos pela empresa naquela atividade, conforme se vê nas cópias dos contratos acostados aos autos.
42. O forte apelo ao público também restou caracterizado no material de fls. 76 e 294. Nesse último, está explicitado que "os rendimentos proporcionados pelo investimento são superiores a qualquer aplicação do mercado financeiro" (sic). Demais disso, no chamado Boletim Informativo sobre a Estrutiocultura Paranaense, de fl. 295, é ainda destacada a obtenção de lucro líquido de 60%, "superior a qualquer aplicação no mercado financeiro". 43, Xxxx ressaltar, também, que o aspecto da oferta pública, revela-se aos aspectos evidente no caso concreto. Como visto, ao longo de constitucionalidade todo o período, a Top Avestruz captou recursos do público investidor que chegaram a alcançar a quantia de R$ 2.138.133,47 (item 61 do Relatório), a partir da edição da Deliberação n° 474/04, tudo isto, mediante o uso de material publicitário veiculado em jornais e legalidade dos atos administrativos. A conveniência ou o interesse da Administração em adotá-los não é assunto afeto a esta análise. Ainda em tempo houve a manifestação do requerente do processo o solicitou que fosse efetuada utilização de lojas nas cidades de São Paulo e Curitiba, caracterizando uma errata corrigindo alguns itens do presente instrumento covocatório. Desta forma, diante do exposto, DECIDO, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da impugnação analisada, sendo assim publicada uma errata para alteração. Dê-se ciência. Publique-se. XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX Agência Reguladora de Saneamento de Tubarão - AGR - Tubarão Superintendente Geral MUNICÍPIO DE TUBARÃO AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO DE TUBARÃO – AGR PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2023 _ PRIMEIRA ERRATA_ Objeto da licitação: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos de topografia e hídrico que serão realizados nos rios Caruru, dos Corrêas e do Pouso no Município de Tubarão. Em face aos pedidos de esclarecimento e impugnação formalizados por empresas interessadas no certame em epígrafe, e após análise e manifestação do setor técnico responsável e orientação jurídica, decide-se alterar o item “2. JUSTIFICATIVA”distribuição pública, nos subitens “3.1”termos do artigo 19, “3.1.1”§ 3°, “3.1.2”da Lei n° 6385/76, “3.1.3”, “3.1.6”, “3.1.7”, “3.2” e “5.1”, bem como, a inclusão sem o competente registro previsto no caput do subitem “5.2” no Termo de Referência – Anexo I do edital, passando ter a seguinte redação: ANEXO I TERMO DE REFERÊNCIAaludido artigo.
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Samples: Processo Administrativo Sancionador
DO MÉRITO. 2.1 Inicialmente, cumpre esclarecer que o item 5.31.1 do Edital já foi objeto de Esclarecimento, sendo o fundamento de tal item do Edital detalhado por esta Comissão Especial Licitação na Ata de Esclarecimentos referente ao Leilão n.º 02/2011, conforme se verifica: ITEM 156 Resposta da Comissão: A impugnação foi encaminhadas ANAC informa que é fundamental para análise e parecer na Procuradoria Jurídica Municipalo procedimento licitatório que o Proponente esteja efetivamente habilitado quando da entrega dos envelopes, tal como previsto no edital. As exigências de habilitação são objetivas. Assim, cabe aos Proponentes zelarem pelo atendimento total da habilitação, ressaltando-se que falhas de caráter formal poderão ser sanadas, conforme item 2.3.1 do edital. Ademais, por se tratar de um certame com leilão viva-voz, é necessário que haja um incentivo para que proponentes que não sejam capazes de atender aos requisitos de habilitação não participem da concorrência, evitando com isso lances que poderiam prejudicar os demais Proponentes. Assim, a qual se manifestou exigência de execução da garantia de proposta no caso de inabilitação está em conformidade com as regras do Memorando eletrônico 1Doc Despacho 22 - 28.339/2022leilão e com a finalidade do edital. Conforme restou consignado por ocasião dos esclarecimentos ao Edital, a qual se manifestou nos seguintes termos: Trataimposição de penalidade para a Proponente que, sagrando-se vencedora do Leilão, deixa de Impugnação oferecida cumprir os requisitos objetivos de habilitação previstos no Edital tem por MP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em face objetivo garantir a lisura do edital de Pregão Presencial 01/2023/AGR, que visa procedimento licitatório. Com a “contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos de topografia e hídrico que serão realizados nos rios Caruru, dos Corrêas e do Pouso no Município de Tubarão”.Pois bem. Antes de tudo, cabe salientar que este exame deve se ater sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo imiscuirimposição da penalidade busca-se na conveniência ou na oportunidade evitar a frustração da finalidade do leilão com a apresentação de propostas por proponentes que não atendam os requisitos objetivos de habilitação, sendo assegurado não apenas o atendimento ao princípio da legalidade, como os princípios da moralidade e eficiência que regem a atividade da administração pública. Considerando a inversão de fases do processo licitatório, a objetividade dos atos praticados pela Administração Municipalrequisitos de habilitação previstos no Edital combinados com a possibilidade de saneamento de falhas formais nos documentos de habilitação, nem analisar aspectos de natureza eminentemente administrativos da entidade e/ou técnico de outras áreas do conhecimento.Adentrando ao tema, cumpre salientar faz-se necessário que a Lei administração pública, bem como os demais licitantes cerquem-se da segurança necessária quanto a lisura do processo licitatório, bem como da integridade das propostas apresentadas, o que é reforçado pela previsão de Licitações dispõeexecução integral da Garantia de Proposta. É importante repisar que a legalidade na instituição da garantia da proposta, eu seu bem como na previsão das hipóteses de sua execução, em momento algum violam o princípio da estrita legalidade. A legalidade da fixação dos procedimentos previstos no item 5.31.1 do Edital, além de encontrar fundamento nos já mencionados princípios da moralidade e da legalidade, tem respaldo infraconstitucional no artigo 3º31, § 1º2º e 56, que:§ § 1º É vedado aos agentes públicos:I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; E, da mesma formaFederal n.º 8.666/93, o artigo 30qual estabelece: “Art. 3031. A documentação relativa à qualificação técnica econômico-financeira limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. De tais instrumentos normativos extrai-se que à Administração é vedada a exigência de requisitos que possam restringir o caráter competitivo quando da confecção dos editais de licitação. Assim, considerando que as condições expostas no instrumento convocatório devem respeitar fielmente os dispositivos contidos na Lei nº 8.666/93, sugere-se que, caso haja outros profissionais com atribuição para execução do serviço almejado, que as estes seja oportunizada a participação no certame. Para tal averiguação, necessária a colheita de manifestação xxxxxxx.Xx mais, repisa-se que o exame realizado no Parecer Jurídico subsume-se aos aspectos de constitucionalidade e legalidade dos atos administrativos. A conveniência ou o interesse da Administração em adotá-los não é assunto afeto a esta análise. Ainda em tempo houve a manifestação do requerente do processo o solicitou que fosse efetuada uma errata corrigindo alguns itens do presente instrumento covocatório. Desta forma, diante do exposto, DECIDO, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da impugnação analisada, sendo assim publicada uma errata para alteração. Dê-se ciência. Publique-se. XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX Agência Reguladora de Saneamento de Tubarão - AGR - Tubarão Superintendente Geral MUNICÍPIO DE TUBARÃO AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO DE TUBARÃO – AGR PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2023 _ PRIMEIRA ERRATA_ Objeto da licitação: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos de topografia e hídrico que serão realizados nos rios Caruru, dos Corrêas e do Pouso no Município de Tubarão. Em face aos pedidos de esclarecimento e impugnação formalizados por empresas interessadas no certame em epígrafe, e após análise e manifestação do setor técnico responsável e orientação jurídica, decide-se alterar o item “2. JUSTIFICATIVA”, nos subitens “3.1”, “3.1.1”, “3.1.2”, “3.1.3”, “3.1.6”, “3.1.7”, “3.2” e “5.1”, bem como, a inclusão do subitem “5.2” no Termo de Referência – Anexo I do edital, passando ter a seguinte redação: ANEXO I TERMO DE REFERÊNCIA(...)
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Samples: Impugnação Ao Edital De Licitação
DO MÉRITO. A Sem razão o pedido de alteração do Instrumento Convocatório, posto que, a prioridade para contratação estabelecida pelo artigo 48,III da Lei Complementar 123/2006, com interpretação cristalizada pela jurisprudência 877/2016 – Plenário se aplica tão somente às licitações diferenciadas e quotas reservadas à ME e EPP. Ademais o próprio Município de Ponta Grossa já regulamentou a respectiva matéria, conforme estabelecido no artigo 2°, §3º, da Lei Municipal 12.222/2015. Já a questão relacionada a três ou mais fornecedores existentes n o Município de Ponta Grossa que se enquadrem como ME ou EPP, destaca-se Nesse sentido, denota-se que no preambulo do Edital se encontra bem claro essa questão, como pode se observar: Com reserva de cotas para MICROEMPRESAS - ME E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – EPP, INCLUSIVE MICROEMPREENDOR INDIVIDUAL - MEI. • Prioridade de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, sediadas neste município, estabelecendo o limite de 10% do melhor preço válido, de acordo com o contido na Lei Complementar 147/2014 – Capítulo V – Artigo 48 – III - §3º e Leis Municipais 12222/2015 e 12340,2015 Portanto, o respectivo Edital já respeita e aplica a prioridade de contratação tão somente às quotas reservadas, de modo que padece de qualquer interesse a respectiva Impugnação. Ademais, no que se refere as três empresas com capacidade de contratação com o Município que se enquadrem como ME e EPP não se refere a três empresas que participem efetivamente do certame, mas a existência no respectivo ramo de atividade, de modo que é igualmente sem fundamento a impugnação foi encaminhadas apresentada, também, nesse sentido. Diante de todo o exposto, poderá ser recebido o mencionado Recurso, mas no mérito julgado improcedente nos termos da fundamentação. Ressalta-se a necessidade de remessa dos autos, a Sra. Presidente da Fundação Municipal de Assistência Social para análise e parecer na Procuradoria Jurídica que profira decisão final, cumprindo-se o § 4o do artigo 109 da Lei n. 8.666/93. 13/09/2021 16:56 SEI/PMPG - 1607334 - Parecer Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXX, Procurador Municipal, a qual se manifestou em 13/09/2021, às 14:27, horário oficial de brasília, conforme o Decreto Municipal nº 14.369 de 03/05/2018. A autenticidade do Memorando eletrônico 1Doc Despacho 22 - 28.339/2022, a qual se manifestou nos seguintes termos: documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxx informando o código verificador 1607334 e o código CRC 2EFC7B61. SEI44375/2021 1607334v4 01. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação oferecida por MP GESTAO IMPUGNAÇÃO interposta pela empresa P2 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE NEGOCIOS LTDA em face do edital de Pregão Presencial 01/2023/AGRGÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, que visa a “contratação de empresa especializada A PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA através da FUNDAÇÃO EDUCACIO- Ponta Grossa, 13/09/2021 Xxxxxxx Xxxxxxx Portugal Presidente da FUNEPO solicita alterações no edital, conforme segue:
a) Seja alterado o item 11.10 para prestação de serviços técnicos de topografia e hídrico que serão realizados nos rios Caruru, dos Corrêas e do Pouso no Município de Tubarão”.Pois bem. Antes de tudo, cabe salientar que este exame deve se ater sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo imiscuir-se na conveniência ou na oportunidade dos atos praticados pela Administração Municipal, nem analisar aspectos de natureza eminentemente administrativos da entidade e/ou técnico de outras áreas do conhecimento.Adentrando ao tema, cumpre salientar deixar claro que a Lei prioridade local só se aplica aos itens de Licitações dispõe, eu seu artigo 3º, § 1º, que:§ 1º É vedado aos agentes públicos:I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, cotas reservadas a ME e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; E, da mesma forma, o artigo 30EPP: Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos De acordo com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. De tais instrumentos normativos extrai-se que à Administração é vedada a exigência de requisitos que possam restringir o caráter competitivo quando da confecção dos editais de licitação. Assim, considerando que as condições expostas no instrumento convocatório devem respeitar fielmente os dispositivos contidos na Lei nº 8.666/93, sugere-se que, caso haja outros profissionais com atribuição para execução do serviço almejado, que as estes seja oportunizada a participação no certame. Para tal averiguação, necessária a colheita de manifestação xxxxxxx.Xx mais, repisa-se que o exame realizado explanado no Parecer Jurídico subsume-1817/2021, não se aos aspectos vê razão de constitucionalidade e legalidade dos atos administrativos. A conveniência ou o interesse da Administração em adotá-los não é assunto afeto a esta análise. Ainda em tempo houve a manifestação do requerente do processo o solicitou que fosse efetuada uma errata corrigindo alguns itens do presente instrumento covocatório. Desta forma, diante do exposto, DECIDO, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da impugnação analisada, sendo assim publicada uma errata para alteração. Dê-se ciência. Publique-se. XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX Agência Reguladora de Saneamento de Tubarão - AGR - Tubarão Superintendente Geral MUNICÍPIO DE TUBARÃO AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO DE TUBARÃO – AGR PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2023 _ PRIMEIRA ERRATA_ Objeto da licitação: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos de topografia e hídrico que serão realizados nos rios Caruru, dos Corrêas e do Pouso alteração no Município de Tubarão. Em face aos pedidos de esclarecimento e impugnação formalizados por empresas interessadas no certame em epígrafe, e após análise e manifestação do setor técnico responsável e orientação jurídica, decide-se alterar o item “2. JUSTIFICATIVA”, nos subitens “3.1”, “3.1.1”, “3.1.2”, “3.1.3”, “3.1.6”, “3.1.7”, “3.2” e “5.1”, bem como, a inclusão do subitem “5.2” no Termo de Referência – Anexo I do edital, passando ter a seguinte redação: ANEXO I TERMO DE REFERÊNCIAem vista de que todos os benefícios, oriundos da Lei Complementar 123/2006, só se aplicam as quotas reservadas as MPEs;
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Samples: Decreto
DO MÉRITO. A impugnação foi encaminhadas para análise Em atenção ao direito de manifestação e parecer na Procuradoria Jurídica Municipalinterposição de recurso, a qual se manifestou do Memorando eletrônico 1Doc Despacho 22 - 28.339/2022, a qual se manifestou nos seguintes termos: Trata-se de Impugnação oferecida por MP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em face do edital de Pregão Presencial 01/2023/AGR, que visa a “contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos de topografia e hídrico que serão realizados nos rios Caruru, dos Corrêas e do Pouso no Município de Tubarão”.Pois bem. Antes de tudo, cabe salientar que este exame deve se ater sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo imiscuir-se na conveniência ou na oportunidade dos atos praticados pela Administração Municipal, nem analisar aspectos de natureza eminentemente administrativos da entidade e/ou técnico de outras áreas do conhecimento.Adentrando ao tema, cumpre salientar que a Lei de Licitações dispõe, eu seu artigo 3º, § 1º, que:§ 1º É vedado aos agentes públicos:I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e previsto no art. 3º 44, do Decreto Estadual n°. º 26.182/2021, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise dos recursos e contrarrazão, esta Pregoeira, com base no 8.248Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma: Importa destacar inicialmente que, esta Pregoeira agiu com responsabilidade e em conformidade com a Lei e atendeu ao que está previsto no instrumento convocatório, cumprindo assim, todas as etapas do certame, inclusive no momento da realização da sessão pública, tendo o devido zelo em verificar todos os documentos das participantes, inclusive da que foi declarada classificada e posteriormente habilitada. Vale ressaltar que, em nenhum momento, houve tratamento diferenciado a qualquer licitante. As informações foram direcionadas a todos os participantes, no chat de 23 de outubro de 1991; Emensagem, Ata COMPLEMENTAR do PE 613/2021 (0023346605), da mesma forma, o artigo 30: Artnão houve, por parte desta Pregoeira e equipe, prática contraria a disposição expressa da lei e aos princípios, sem satisfazer interesse ou sentimento pessoal. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação O certame foi conduzido obedecendo, estritamente, aos dispositivos de aptidão para desempenho de atividade pertinente lei e compatível em características, quantidades e prazos conformidade com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. De tais instrumentos normativos extrai-se que à Administração é vedada a exigência de requisitos que possam restringir o caráter competitivo quando da confecção dos editais de licitação. Assim, considerando que as condições contidas no Edital e seus anexos e obediência aos princípios que regem os atos licitatórios e parecer técnico realizado pelo corpo técnico da pasta gestora. Quanto as alegações expostas no nas intenções de recursos, através das Recorrentes: Em relação a qualificação técnica, vejamos o que versa o edital de licitações que é o instrumento convocatório devem respeitar fielmente os dispositivos contidos na Lei nº 8.666/93, sugere-se que, caso haja outros profissionais com atribuição para execução do serviço almejado, que as estes seja oportunizada a participação no certame. Para tal averiguação, necessária a colheita de manifestação xxxxxxx.Xx mais, repisa-se que o exame realizado no Parecer Jurídico subsume-se aos aspectos de constitucionalidade e legalidade dos atos administrativos. A conveniência ou o interesse da Administração em adotá-los não é assunto afeto a esta análise. Ainda em tempo houve a manifestação do requerente do processo o solicitou que fosse efetuada uma errata corrigindo alguns itens do presente instrumento covocatório. Desta forma, diante do exposto, DECIDO, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da impugnação analisada, sendo assim publicada uma errata para alteração. Dê-se ciência. Publique-se. XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX Agência Reguladora de Saneamento de Tubarão - AGR - Tubarão Superintendente Geral MUNICÍPIO DE TUBARÃO AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO DE TUBARÃO – AGR PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2023 _ PRIMEIRA ERRATA_ Objeto da licitação: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos de topografia e hídrico que serão realizados nos rios Caruru, dos Corrêas e do Pouso no Município de Tubarão. Em face aos pedidos de esclarecimento e impugnação formalizados por empresas interessadas no certame em epígrafe, e após análise e manifestação do setor técnico responsável e orientação jurídica, decide-se alterar o item “2. JUSTIFICATIVA”, nos subitens “3.1”, “3.1.1”, “3.1.2”, “3.1.3”, “3.1.6”, “3.1.7”, “3.2” e “5.1”, bem como, a inclusão do subitem “5.2” no Termo de Referência – Anexo I do edital, passando ter a seguinte redação: ANEXO I TERMO DE REFERÊNCIAconvocatório:
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Samples: Análise De Recursos Administrativos
DO MÉRITO. A impugnação foi encaminhadas para análise Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e parecer na Procuradoria Jurídica Municipaltécnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, a qual Secretaria de Estado de Justiça – SEJUS RO. O Pregoeiro encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação. Conforme solicitado, a SEJUS RO, através do Setor de Xxxxxxx, se manifestou da seguinte forma: "De: SEJUS-NUCOM Para: SUPEL-ALFA Processo Nº: 0043.146069/2020-34 Assunto: Resposta ao Pedido de Impugnação do Memorando eletrônico 1Doc Despacho 22 - 28.339/2022Edital n°. 531/2019/ALFA/SUPEL/RO Em referência ao Pedido de Impugnação id 0011000430 da Empresa impugnante contestou que o Edital “Ao descrever o objeto licitado, as condições para participação no certame e demais condições para atendimento ao Órgão o ato convocatório apresenta pontos que: 1. Restringem a qual se manifestou nos seguintes termos: Trataampla competitividade do certame, ao exigir emplacamento local para a frota definitiva, bem como para veículos substitutos; 2. Onera excessivamente o certame, uma vez que requer contratação de seguro para ocupantes de carros que poderiam ser cobertos pelo seguro obrigatório, DPVAT; 3. Condições manifestadamente impossíveis ao requerer a entrega de carros, com emplacamento local e zero no prazo de 15 (quinze) dias; 4. Condições manifestadamente onerosas ao estabelecer que as Locadoras possuam reserva técnica de 20% de seus veículos. Cumpre registrar que a SEJUS ao elaborar seus processos licitatórios, alinha-se de Impugnação oferecida por MP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em face do edital de Pregão Presencial 01/2023/AGRao cumprimento dos princípios norteadores da Administração Pública, que visa a “contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos de topografia e hídrico que serão realizados nos rios Caruru, dos Corrêas e do Pouso no Município de Tubarão”.Pois bem. Antes de tudo, cabe salientar que este exame deve se ater sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo imiscuir-se na conveniência ou na oportunidade dos atos praticados pela Administração Municipal, nem analisar aspectos de natureza eminentemente administrativos da entidade e/ou técnico de outras áreas do conhecimento.Adentrando ao tema, cumpre salientar que a Lei de Licitações dispõe, eu seu artigo 3º, § 1º, que:§ 1º É vedado aos agentes públicos:I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e elucidados no art. 3º 37, caput, da Constituição Federal de 1988 e art. 3° da Lei n° 8.666/93, especialmente, no 8.248, de 23 de outubro de 1991; E, da mesma forma, o artigo 30: Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovaçãorefere à legalidade do referido ato administrativo e respeito ao Princípio da ampla competitividade e obtenção da proposta mais vantajosa à Administração, fornecida pelo órgão licitanteprimando pela garantia da excelência e eficiência da qualidade dos produtos e dos serviços a serem prestados. Naturalmente, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. De tais instrumentos normativos extrailevando-se que a natureza e a complexidade do objeto, os procedimentos licitatórios ficam sujeitos a possíveis correções e ajustes, razão pela qual o legislador franqueou aos interessados a possibilidade de impugnação e da utilização das vias recursais próprias, dando à Administração é vedada a exigência possibilidade de requisitos que possam restringir o caráter competitivo quando da confecção dos editais de licitaçãoanalisar e corrigir falhas. Assim, considerando passo a analisar os fatos conforme a empresa impugnante fez, analisando e fundamentando em separado, conforme segue:
1. Exclusão da previsão de que as condições expostas os carros da frota e os substitutos sejam emplacados no instrumento convocatório devem respeitar fielmente os dispositivos contidos na Lei nº 8.666/93, sugereEstado de Rondônia; Resposta: A previsão do emplacamento ocorrer no Estado de Rondônia não estabelece-se quedistinção entre empresas participantes, caso haja outros profissionais pode-se observar um certame recente da Secretaria de Segurança Pública deste Estado, Edital 465/2019, com atribuição para execução o mesmo objeto e havia igual previsão, ou seja, os veículos locados zero quilômetros licenciados e emplacados no órgão de trânsito do serviço almejadodomicílio da contratante, que as estes seja oportunizada ora locatária. Aliás, conforme experiência com contratos anteriores com a mesma previsão em quais não houve restrição a participação no certame. Para tal averiguação, necessária a colheita de manifestação xxxxxxxsomente aos licitantes do Estado.Xx mais, repisa-se que o exame realizado no Parecer Jurídico subsume-se aos aspectos de constitucionalidade e legalidade dos atos administrativos. A conveniência ou o interesse da Administração em adotá-los não é assunto afeto a esta análise. Ainda em tempo houve a manifestação do requerente do processo o solicitou que fosse efetuada uma errata corrigindo alguns itens do presente instrumento covocatório. Desta forma, diante do exposto, DECIDO, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da impugnação analisada, sendo assim publicada uma errata para alteração. Dê-se ciência. Publique-se. XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX Agência Reguladora de Saneamento de Tubarão - AGR - Tubarão Superintendente Geral MUNICÍPIO DE TUBARÃO AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO DE TUBARÃO – AGR PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2023 _ PRIMEIRA ERRATA_ Objeto da licitação: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos de topografia e hídrico que serão realizados nos rios Caruru, dos Corrêas e do Pouso no Município de Tubarão. Em face aos pedidos de esclarecimento e impugnação formalizados por empresas interessadas no certame em epígrafe, e após análise e manifestação do setor técnico responsável e orientação jurídica, decide-se alterar o item “2. JUSTIFICATIVA”, nos subitens “3.1”, “3.1.1”, “3.1.2”, “3.1.3”, “3.1.6”, “3.1.7”, “3.2” e “5.1”, bem como, a inclusão do subitem “5.2” no Termo de Referência – Anexo I do edital, passando ter a seguinte redação: ANEXO I TERMO DE REFERÊNCIA
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Samples: Impugnação
DO MÉRITO. A impugnação foi encaminhadas para análise e parecer na Procuradoria Jurídica Municipal18. No tocante ao mérito, a qual se manifestou do Memorando eletrônico 1Doc Despacho 22 - 28.339/2022, a qual se manifestou nos seguintes termos: Tratapontue-se que esta relatoria não encontrou razões de Impugnação oferecida por MP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em face do edital de Pregão Presencial 01/2023/AGR, que visa a “contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos de topografia e hídrico que serão realizados nos rios Caruru, dos Corrêas e do Pouso no Município de Tubarão”.Pois bem. Antes de tudo, cabe salientar que este exame deve se ater sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo imiscuir-se na conveniência ou na oportunidade dos atos praticados pela Administração Municipal, nem analisar aspectos de natureza eminentemente administrativos da entidade ordem técnica e/ou técnico de outras áreas jurídica para divergir do conhecimento.Adentrando ao tema, cumpre salientar que a Lei entendimento manifestado pela Secretaria de Licitações dispõe, eu e Contratos e corroborado pelo Ministério Público de Contas.
19. Em seu artigo 3º, § 1º, que:§ 1º É vedado aos agentes públicos:I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; E, da mesma formaprimeiro questionamento, o artigo 30: Art. 30. A documentação relativa consulente indaga se seria possível antecipar parcialmente o pagamento aos prestadores de serviços de transporte escolar com contratos ativos enquanto as aulas presenciais se encontram suspensas, sendo o valor pago descontado quando as aulas presenciais retornarem à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente normalidade e compatível em características, quantidades e prazos com os prestadores voltarem a efetuar o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um transporte dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o casoalunos.
20. De tais instrumentos normativos extrai-se que à Administração é vedada forma correta, a exigência Secretaria de requisitos que possam restringir o caráter competitivo quando Licitações e Contratos, tecendo comentários a respeito das etapas da confecção dos editais de licitação. Assim, considerando que as condições expostas no instrumento convocatório devem respeitar fielmente os dispositivos contidos despesa pública dispostas na Lei nº 8.666/934.320/64, sugerepontuou que o pagamento apenas poderia ocorrer, em regra, após o empenho e liquidação prévios. Em outras palavras, somente após a Administração Pública atestar que recebeu o bem, ou que teve o serviço prestado, é que poderá se falar em pagamento.
21. Coerente com tal mandamento é que os editais de licitações e minutas de contratos administrativos firmados pela Administração Pública preveem em suas cláusulas que a contraprestação ao contratado apenas ocorrerá na circunstância de comprovação da execução do serviço ou entrega do produto9.
22. Preliminarmente, destaque-se que, caso haja outros profissionais com atribuição para execução embora o questionamento do consulente diga respeito a uma situação excepcionalíssima, referente à paralisação do serviço almejadode transporte escolar em decorrência da pandemia ocasionada pelo Coronavírus (COVID-19), que as estes seja oportunizada a participação resolução do referido problema não pode encontrar solução fora das normas vigentes no certame. Para tal averiguaçãonosso ordenamento, necessária a colheita de manifestação xxxxxxx.Xx mais, repisamotivo pelo qual revela-se que necessário tecer comentários a seu respeito, demonstrando como a doutrina e a jurisprudência as têm interpretado e aplicado.
23. De fato, conforme dispõe o exame realizado no Parecer Jurídico subsume-se aos aspectos de constitucionalidade e legalidade dos atos administrativosart. A conveniência ou 62 da Lei 4.320/64, “o interesse pagamento da Administração em adotá-los não é assunto afeto a esta análise. Ainda em tempo houve a manifestação do requerente do processo o solicitou que fosse efetuada uma errata corrigindo alguns itens do presente instrumento covocatório. Desta forma, diante do exposto, DECIDO, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da impugnação analisada, sendo assim publicada uma errata para alteração. Dê-se ciência. Publique-se. XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX Agência Reguladora de Saneamento de Tubarão - AGR - Tubarão Superintendente Geral MUNICÍPIO DE TUBARÃO AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO DE TUBARÃO – AGR PREGÃO PRESENCIAL Nº 01/2023 _ PRIMEIRA ERRATA_ Objeto da licitação: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos de topografia e hídrico que serão realizados nos rios Caruru, dos Corrêas e do Pouso no Município de Tubarão. Em face aos pedidos de esclarecimento e impugnação formalizados por empresas interessadas no certame em epígrafe, e despesa só será efetuado quando ordenado após análise e manifestação do setor técnico responsável e orientação jurídica, decide-se alterar o item “2. JUSTIFICATIVAsua regular liquidação”, nos subitens estabelecendo o art. 63 do mesmo diploma que “3.1A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito”, “3.1.1”, “3.1.2”, “3.1.3”, “3.1.6”, “3.1.7”, “3.2” e “5.1”, bem como, a inclusão do subitem “5.2” no Termo de Referência – Anexo I do edital, passando ter a seguinte redação: ANEXO I TERMO DE REFERÊNCIA.
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Samples: Consulta