DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Cláusulas Exemplificativas

DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. O egrégio Tribunal de Contas da União, em conformidade com o art. 3º da Lei Federal nº 8.443, de 16 de março de 1992, e nesse artigo embasado, aprovou e publicou atos normativos sobre a matéria (prestação de contas) que poderão ser acessados, na íntegra, no sítio eletrônico do Tribunal de Contas da União, a exemplo das Instruções normativas n° 63, de 6 de setembro de 2010; n° 72, de 15 de maio de 2013; Decisões Normativas n° 161, de 1º de novembro de 2017; n° 163, de 6 de dezembro de 2017; nº 170, de 19 de setembro de 2018; Portaria n° 65, de 28 de fevereiro de 2018; Portaria n° 500, de 8 de março de 2016; Decisões Normativas nº 178/2019 e nº 180/2019, e Portaria nº 378, do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União, obedecendo à estrutura do Sistema E-Contas. Nesses 66 anos de história, a Ufes tem se constituído na principal instituição de ensino superior do Espírito Santo, atuando em todas as áreas do saber, e é reconhecidamente uma das mais bem conceituadas do País. Por ser uma das mais sólidas instituições públicas do estado, é responsável por exercer papel de grande relevância no seu desenvolvimento. Assim, desempenha com esmero as atividades de ensino, pesquisa e extensão, cultura e inovação tecnológica, cujos resultados são listados em tópicos correspondentes. O Relatório de Gestão da Ufes procura retratar as suas principais realizações, tendo no Plano de Desenvolvimento Institucional 2015-2019 as linhas mestras para a condução das atividades-fim e meio da Universidade, em estreita sintonia com as ações do governo, que visam a cumprir os objetivos e alavancar o ensino superior no Brasil. O Relatório constitui referencial significativo para avaliar as ações da Administração, mensurar os avanços e evidenciar as principais dificuldades que envolvem a gestão de uma instituição complexa, pela sua diversidade e heterogeneidade, possibilitando ao órgão de controle interno – CGU – e aos externos – TCU e AGU –, bem como à sociedade como um todo, avaliar os resultados e contribuir para o aprimoramento do processo de gestão.
DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. O egrégio Tribunal de Contas da União, em conformidade com o Art. 3.º da Lei Federal nº 8.443, de 16 de março de 1992, e nesse artigo embasado, aprovou e publicou atos normativos sobre a matéria (prestação de contas) que poderão ser acessados, na íntegra, no sítio eletrônico do Tribunal de Contas da União, a exemplo da: Estabelece diretrizes a serem observadas pelas unidades internas do Tribunal na elaboração das normas previstas em Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União, nos termos do Art. 7.º da Lei nº 8.443, de 1992, e nos Arts. 194 e 195 do Regimento Interno. Estabelece diretrizes a serem observadas pelas unidades internas do Tribunal na elaboração das normas previstas em Instrução Normativa do TCU e no tratamento das peças e conteúdos relacionados à prestação de contas das unidades jurisdicionadas. O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas competências constitucionais e legais, considerando o disposto no Art. 3.º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e nos Arts. 2.º, 194 e 195 do Regimento Interno, resolve:

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  • DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 8.1 - A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil, deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas, a exemplo, dentre outros, das seguintes informações e documentos:

  • SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO 8.1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal de Pariquera-Açu, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa, física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

  • DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA Os débitos da Contratada para com o Distrito Federal, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.

  • DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO 1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Administração direta e indireta do Estado de São Paulo, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei federal nº10.520, de 17 de julho de 2002, c.c. o artigo 15 da Resolução CEGP10 de 19 de novembro de 2002.

  • SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 19.1 Caso haja qualquer disputa ou questão relativa ao CONTRATO, as PARTES, desde já, se comprometem a envidar esforços para resolver a questão de maneira amigável, mantendo, para tanto, negociações para atingirem uma solução justa e satisfatória para ambas, em um prazo de até 15 (quinze) dias.

  • DO SUPORTE TÉCNICO 6.1. A contratação do serviço inclui a prestação de serviço de suporte técnico das 8 (oito) às 20 (vinte) horas, nos dias úteis, salvo interrupções necessárias por ocasião de serviços de manutenção no sistema, falhas decorrentes da operação das empresas fornecedoras de energia elétrica e/ou das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações envolvidas direta ou indiretamente na prestação do serviço objeto do presente Contrato, caso fortuito e força maior, ou ainda, ações ou omissões de terceiros.

  • DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA 10.1 A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de 02 (duas) horas, a contar da solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico e deverá:

  • PRESTAÇÃO DE CONTAS A cessação da intervenção deverá ser precedida de prestação de contas pelo PODER CONCEDENTE, diretamente ou na pessoa de interventor nomeado para esse fim, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão. O PODER CONCEDENTE indenizará a CONCESSIONÁRIA por eventuais danos diretos que tenha causado durante o período da intervenção.

  • DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS 8.1. As penalidades contratuais aplicáveis são:

  • DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA 6.1. A abertura da sessão pública deste Pregão, conduzida pelo Pregoeiro, ocorrerá na data e na hora indicadas no preâmbulo deste Edital, no sítio xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx